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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.948, DE 28 DE ABRIL DE 1981.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

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Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre veículos movidos por motor elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECReTA:

Art. 1º - Fica restabelecida, com o conteúdo abaixo, a Nota Complementar NC(87-5) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, a qual havia sido revogada pelo artigo 7º do Decreto nº 84.637, de 16 de abril de 1980:

"NC(87-5) Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas incidentes sobre os veículos automóveis classificados nos códigos 87.02.01.99, 87.02.03.00, 87.02.04.05 a 87.02.04.99, 87.03.00.00, 87.04.00.00 e 87.07.00.00, movidos por motor elétrico."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1981