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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.948, DE 28 DE ABRIL DE 1981.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre veículos movidos por motor elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECReTA:

Art. 1º - Fica restabelecida, com o conteúdo abaixo, a Nota Complementar NC(87-5) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, a qual havia sido revogada pelo artigo 7º do Decreto nº 84.637, de 16 de abril de 1980:

"NC(87-5) Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas incidentes sobre os veículos automóveis classificados nos códigos 87.02.01.99, 87.02.03.00, 87.02.04.05 a 87.02.04.99, 87.03.00.00, 87.04.00.00 e 87.07.00.00, movidos por motor elétrico."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1981