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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.577, DE 17 DE MARÇO DE 1980.

Revogado pelo Decreto nº 87.344, de 1982

Altera o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R 173), aprovado pelo Decreto nº 82.952, de 27 de dezembro de 1978, e alterado pelo Decreto nº 84.137, de 31 de outubro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições conferidas pelos itens III e V, do Art. 81 da Constituição, de conformidade com o disposto no Art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o item IV do Art. 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977,

decreta:

Art. 1 o - O Regulamento do Estado-Maior do Exército (R 173), aprovado pelo Decreto nº 82.952, de 27 de dezembro de 1978, e alterado pelo Decreto nº 84.137, de 31 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 4 o - ....................................................................................................................................

§ 1 o - .......................................................................................................................................

§ 2 o - .......................................................................................................................................

§ 3 o - .......................................................................................................................................

I. .............................................................................................................................................

II. ............................................................................................................................................

III - 3 a Subchefia - Planejamento Estrutural

- 1 a Seção (SE/1) - Orçamento;

- 2 a Seção (SE/2) - Organização e Métodos;

- 3 a Seção (SE/3) - Legislação;

- 4 a Seção (SE/4) - Patrimônio e Obras;

- 5 a Seção (SE/5) - Informática.

IV - ..........................................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................................

§ - 4º .......................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Art. 22 - ..................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - Orientação, coordenação e controle das atividades de estatística no Exécito;

IV - .......................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

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Art. 25 - À 5 a Seção (SE/5) - Informática - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente a orientação, coordenação e controle das atividades de microfilmagem e informática no Exército."

Art. 2 o - Ficam renumerados de 26 a 44 os atuais artigos de números 25 a 43 do Regulamento a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - O Anexo 3 - Organograma, do mesmo Regulamento, passa a ser acrescido da SE/5 - Informática na composição da 3 a Subchefia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de março de 1980; 159 o da Independência e 92 o da república,

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1980