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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 87.344, DE 28 DE JUNHO DE 1982.

Revogado pelo Decreto nº 88.780, de 1983

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Aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 32, item IV, do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, na redação dada pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978,

DECRETA:

Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), que com este baixa.

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 82.952, de 27 de dezembro de 1978, nº 84.137, de 31 de outubro de 1979, nº 84.577, de 18 de março de 1980 e nº 85.221, de 30 de setembro de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 28 de junho de 1982; 161º da Independência 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1982

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (R - 173)

TÍTULO I

Generalidades

CAPíTULO I

Do Órgão e sua finalidade

Art . 1º-O Estado-Maior do Exército (EME) é o Órgão de Direção Geral responsável perante o Ministro do Exército, pela preparação da Força Terrestre para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único - Cabe ao Estado-Maior do Exército, no quadro das decisões e diretrizes ministeriais, estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades fundamentais relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra.

CAPíTULO II

Da Competência

Art . 2º - Ao Estado-Maior do Exército compete:

1) proporcionar os elementos necessários às decisões do Ministro do Exército nas questões relativas à estrutura, à organização, à articulação, ao aparelhamento e ao adestramento de Força Terrestre;

2) orientar, coordenar e controlar as atividades fundamentais dos Órgãos de Direção Setorial e da Força Terrestre;

3) planejar, orientar, coordenar e controlar, em nível de direção geral, as atividades relacionadas com:

a) o pessoal, as informações, o ensino, a instrução, os desportos e a logística;

b) as Polícias Militares (PM) e os Corpos de Bombeiros Militares (CBM), segundo legislação especifica;

c) o apoio administrativo às operações militares e a mobilização no Exército;

d) a organização e métodos, a estatística e a legislação;

e) a pesquisa e o desenvolvimento doutrinários nos campos do emprego da Força Terrestre, dos assuntos tecnológicos e dos recursos humanos e o estudo da Geografia e da História;

f) o planejamento administrativo, a programação, a informática e patrimônio da União sob jurisdição do Ministério do Exército;

g) a participação do Exército, em ligação com outros Órgãos da Administração Federal, no desenvolvimento nacional, conforme legislação especifica;

4) orientar, em nível de direção geral e em tempo de paz o planejamento das operações militares;

5) elaborar e atualizar as políticas do Ministério do Exército;

6) cooperar com o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) nos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina militares;

7) orientar, coordenar e controlar os representantes do Ministério do Exército junto aos Órgãos da Administração Federal, salvo se a respectiva Portaria de Nomeação dispuser que outro órgão do Ministério do Exército deva exercer essas atribuições, ressalvado o estabelecido em legislação específica, quando for o caso.

8) formular e desenvolver os princípios doutrinários relativos à Comunicação Social, com a cooperação do Centro de Comunicação Social do Exército (C Com S Ex);

9) apresentar ao C Com S Ex subsídios, resultados de pesquisas e sugestões pertinentes às atividades desse Órgão.

CAPíTULO III

Da organização

Art . 3º-O Estado-Maior do Exército compreende (Anexo):

1) Chefia:

a) Chefe;

b) Gabinete;

2) Vice-Chefia:

- Vice-Chefe;

3) Subchefes:

a) 1ª Subchefia - Planejamento Corrente e Inspetoria Geral das Polícias Militares;

b) 2ª Subchefia - Planejamento Operacional;

c) 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural;

d) 4ª Subchefia - Planejamento de Pesquisa e Doutrina;

e) 5ª Subchefia - Planejamento Diretor.

§ 1º - As Subchefias e o Gabinete são organizados em Seções;

§ 2º-O Estado-Maior do Exército dispõe, ainda, de um Contingente subordinado ao Gabinete, destinado à execução dos serviços gerais e de escala.

Art 3º-O Estado-Maior do Exército compreende (organograma Anexo):      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

1) Chefia       (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

a) Chefe;     (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

b) Gabinete;      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

2) Vice-Chefia:     (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

- Vice-Chefe;      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

3) Subchefes:     (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

a) 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo;     (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

b) 2ª Subchefia - Planejamento Operacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

c) 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural;      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

d) 4ª Subchefia - Planejamento de Pesquisa e Doutrina;     (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

e) 5ª Subchefia - Planejamento Diretor;      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

f) 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de Operações e Inspetoria Geral das Polícias Militares.       (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

§ 1º - As Subchefias e o Gabinete são organizados em Seções.      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

§ 2º-O Estado-Maior do Exército dispõe, ainda, de um Continente subordinado ao Gabinete, destinado à execução dos serviços gerais e de escala.     (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

TÍTULO II

Atribuições

CAPÍTULO IV

Das atribuições orgânicas

1º ) Da Vice-Chefia

Art . 4º - São atribuições da Vice-Chefia:

1) orientar, coordenar e controlar os trabalhos das Subchefias;

2) receber, distribuir pelas Subchefias e controlar toda a documentação que entra no EME, relacionada com a atividade-fim;

3) orientar, coordenar e controlar os representantes do Ministério do Exército nos Conselhos, nas Comissões e em outros Grupos de Trabalho em funcionamento nos Órgãos da Administração Federal, salvo se a respectiva Portaria de Nomeação dispuser que outro órgão do Ministério do Exército deva exercer essas atribuições, ressalvado o estabelecido em legislação especifica, quando for o caso.

2º ) Do Gabinete

Art . 5º - São atribuições do Gabinete:

1) o assessoramento ao Chefe do EME no preparo de estudos e documentos referentes à administração do pessoal do Quadro de Estado-maior da Ativa (QEMA) e à indicação de pessoal militar e civil para missões no exterior;

2) o apoio aos diversos órgãos do EME, no atinente a pessoal, instrução, documentação, cerimonial, relações públicas, ligações, administração e segurança;

3) o planejamento, a preparação e a execução de atividades do EME como Organização Militar;

4) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados.

3º ) Da 1ª Subchefia

Art . 6º - São atribuições da 1ª Subchefia - Planejamento Corrente e Inspetoria Geral das Polícias Militares, em nível de direção geral:

1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a pessoal, serviço militar. informações, ensino, instrução, desportos e logística;

2) a formulação e o desenvolvimento dos princípios doutrinários relativos à Comunicação Social, com a cooperação do C Com S Ex;

3) o levantamento de subsídios, a determinação dos resultados de pesquisas e a apresentação de sugestões pertinentes às atividades inerentes ao C Com S Ex;

4) a elaboração da documentação referente a criação, extinção, ativação, desativação, elevação e redução de efetivos das Organizações Militares;

5) a preparação do pessoal designado para integrar as distâncias do Exército e a ligação com os adidos militares brasileiros;

6) a elaboração de pareceres relativos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar (PNEMEM);

7) a orientação. a coordenação e o controle das atividades relativas a pessoal, informações, ensino, Instrução, desportos, logística e assuntos civis para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

8) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

9) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

4º ) Da 2ª Subchefia

Art. 6º - São atribuições da 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo, em nível de direção geral:     (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a pessoal, serviço militar e logística;      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

2) a formação e o desenvolvimento dos princípios doutrinários relativas à comunicação social, com a cooperação do C Com S Ex;       (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

3) o levantamento de subsídios, a determinação dos resultados de pesquisas e a apresentação de sugestões pertinentes às atividades inerentes ao C Com S Ex;      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

4) a elaboração da documentação referente a criação, extinção, ativação, desativação, elevação e redução de efetivos das Organizações Militares;      (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

5) a elaboração de pareceres relativos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar (PNEMEM);       (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

6) a elaboração e atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;       (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

7) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.     (Redação dada pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

Art . 7º - São atribuições da 2º Subchefia - Planejamento Operacional, em nível de direção geral:

1) a orientação, a coordenação e o controle do planejamento em tempo de paz, para emprego da Força Terrestre, em operações militares futuras, nas ações de Defesa Interna e Externa;

2) o planejamento, a orientação e a coordenação do apoio administrativo e da mobilização do Exército para as operações militares;

3) a cooperação com o EMFA nos estudos para a fixação da Política Militar e da Estratégia Militar;

4) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

5) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

5º ) Da 3ª Subchefia

Art . 8º - São atribuições da 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural, em nível de direção geral;

1) o planejamento, a orientação, e a coordenação das atividades relativas a política de pessoal, organização e métodos e estatística;

2) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades e às não específicas das demais Subchefias, bem como a emissão de pareceres nelas apoiados;

3) a análise, sob o aspecto técnico-jurídico, dos documentos de legislação elaborados ou apreciados pelo Estado-Maior do Exército;

4) a assistência jurídica ao Estado-Maior do Exército;

5) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

6º ) Da 4ª Subchefia

Art . 9º - São atribuições da 4ª Subchefia - Planejamento da Pesquisa e Doutrina, em nível de direção geral:

1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades relativas à pesquisa e ao desenvolvimento doutrinário nos campos do emprego da Força Terrestre, dos assuntos tecnológicos e dos recursos humanos;

2) o estudo, a orientação e a coordenação das atividades do Exército nos campos da Geografia e da História;

3) a cooperação com o EMFA nos estudos para a fixação da Doutrina Militar;

4) o julgamento de livros e de outros trabalhos elaborados por militares;

5) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

6) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.

7º ) Da 5º Subchefia

Art . 10 - São atribuições da 5º Subchefia - Planejamento Diretor, em nível de direção geral:

1) a orientação, a coordenação e o controle das atividades relativas a planejamento administrativo e programação;

2) os estudos dos problemas de natureza econômica relacionados com a evolução do Exército a longo, médio e curto prazos;

3) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades relativas à informática;

4) o planejamento e a coordenação da destinação a da utilização do patrimônio da União, sob a jurisdição do Ministério do Exército;

5) o acompanhamento dos projetos especiais referentes a criação, extinção e desativação de Organizações Militares;

6) a elaboração e a atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;

7) o controle e a avaliação dos resultados obtidos nos campos de suas atividades.

CAPíTULO v

Das atribuições funcionais

Art. 11 - São atribuições da 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de Operações e Inspetoria Geral das Políticas Militares, em nível de direção geral:      (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

1) o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a informações, ensino, instrução e desportos;      (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

2) a preparação de pessoal designado para integrar as aditâncias do Exército e a ligação com os adidos militares brasileiros;      (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

3) a orientação, a coordenação e o controle das atividades relativas a pessoal, informações, ensino, instrução, desportos, logística e assuntos civis para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;    (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

4) a elaboração e a atualização da legislação pertinente à suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;       (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

5) o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.      (Incluído pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

Art . 12 - São atribuições do Chefe do Estado-Maior do Exército:       (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

1) orientar e dirigir os trabalhos do EME;

2) aprovar:

a) as diretrizes de ensino e de instrução do Exército;

b) os manuais, os regulamentos e outros documentos, concernentes à doutrina, ao ensino e à instrução no Exército;

c) os planejamentos de operações militares de Defesa Interna e Externa, em tempo de paz, e de mobilização do Exército;

d) as diretrizes para os planejamentos setoriais;

e) as Normas Gerais de Ação do EME (NGA/EME);

f) os quadros de organização, de distribuição de efetivos, de fixação de núcleo-base e de distribuição de material das Organizações Militares;

g) as prioridades relativas a projetos atividades constantes, do Plano Diretor do Exército;

h) a orientação a ser dada aos representantes do Ministério do Exército nos Conselhos, nas Comissões em Grupos de Trabalho junto aos órgãos da Administração Federal;

3) expedir diretrizes para os planejamentos de operações militares de Defesa Interna e Externa, em tempo de paz, e de mobilização do Exército;

4) realizar visitas e inspeções e promover viagens de estudo do EME;

5) julgar a aptidão de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior;

6) incluir e excluir oficiais no QEMA, de acordo com a legislação vigente;

7) participar, como membro nato, das atividades do Conselho de Segurança Nacional e integrar o Alto Comando das Forças Armadas, o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Alto Comando do Exército, do qual é relator, o Conselho Superior de Economia e Finanças e presidir a Comissão de Promoções de Oficiais;

8) realizar a movimentação de oficiais que lhe for atribuída pela legislação em vigor;

9) propor ao Ministro do Exército:

a) o Regimento Interno do EME (RI-R-773);

b) as providências que julgar necessárias à preparação da Força Terrestre;

c) a Política, a Estratégia e a Doutrina militares relativas à Força Terrestre;

d) a nomeação de oficiais-generais para cargos no EME;

e) a nomeação de adidos militares, de adjuntos e de auxiliares de adido militar, de acordo com as diretrizes ministeriais e as medidas de coordenação do EMFA;

f) a designação de oficiais e praças para missões de estudo, de observação e de instrução no exterior, selecionados segundo critérios fixados pelo Ministro do Exército;

g) a designação de representantes do Ministério do Exército nos Conselhos, nas Comissões e em Grupos de Trabalho junto aos órgãos da Administração Federal;

h) os atos relacionados com a Administração do Exército;

i) as políticas do Ministério do Exército;

j) o Plano Diretor do Exército;

l) as diretrizes para a elaboração orçamentária.

10) ligar-se com os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em assuntos que digam respeito às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, de acordo com legislação vigente.

Art . 13 - São atribuições do Vice-Chefe do EME, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EME;      (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

1) orientar e dirigir os trabalhos da Vice-Chefia;

2) orientar, coordenar e controlar os trabalhos das Subchefias;

3) assessorar o Chefe do EME em assuntos da atividade-fim.

Art . 14 - São atribuições dos Subchefes, além dos encargos que lhes forem atribuídos pelos Chefe e Vice-Chefe do EME, orientar, dirigir e controlar os trabalhos de suas Subchefias.    (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

Art . 15 - São atribuições do Chefe do Gabinete, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EME:      (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

1) orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

2) presidir a Comissão Permanente de Sindicância.

Título III

Outras disposições

CAPíTULo VI

Prescrições diversas

Art . 16 - Para efeito de disciplina, aplicam-se os seguintes limites de competência prescritos no Regulamento Disciplinar do Exército (R-4):        (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)

1) para o Vice-Chefe, os Subchefes e o Chefe do Gabinete do EME, o previsto para os cargos de Comando privativos de Oficial-General;

2) para os Chefes de Seção, o previsto para o Comandante de Unidade;

Art . 17 - As prescrições deste Regulamento são complementa das no Regimento Interno do EME.       (Renumerado pelo Decreto nº 88.379, de 1983)