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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.411, DE 22 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992

Altera o Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, que dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 16, 18, 25, 26, 27, 28 e 29, do Decreto nº 75.569, de 07 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para cumprimento de suas finalidades conta a CNEN com a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado

Comissão Deliberativa (CD)

II - Órgão Executivos

1 - Presidência (PR)

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1.6 - Coordenador de Comunicação Social (CCS)

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2. Diretoria Executiva I

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3. Diretoria Executiva II

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4. Diretoria Executiva III

4.1 - Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD)

4.2 - Instituto de Energia Nuclear (IEN)

III - Órgãos Regionais

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Art. 3º - A Comissão Deliberativa (CD), órgão de deliberação coletiva e normalização da Comissão Nacional de Engenharia Nuclear, é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.

§ 1º - Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República de acordo com a legislação.

§  2º - Os Diretores Executivos, em número de 3 (três), serão designados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da Comissão Deliberativa.

"Art. 16 - À Coordenadoria de Comunicação Social compete:

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"Art. 18 - Ao Departamento de Pessoal compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal na área da CNEN".

"Art. 25 - Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar pesquisas e desenvolver técnicas de proteção radiológica e dosimetria, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

II - executar medidas de controle interno e externo em proteção radiológica de competência da CNEN;

III - colaborar com entidades de ensino médio e superior na formação de recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria;

IV - executar serviços técnicos nos setores de proteção radiológica e dosimetria;

Art. 26 - Ao Instituto de Engenharia Nuclear compete:

I - realizar pesquisa no campo de energia nuclear, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

II - colaborar na formação de recursos humanos nos setores relativos a energia nuclear;

III - participar no desenvolvimento de técnicas e processos na área de segurança nuclear;

IV - participar nas medidas de controle de competência da CNEN;

V - executar serviços técnicos em áreas de competência da CNEN.

Art. 27 - Ao Departamento de Administração compete exercer as atividades de organização, coordenação, direção, controle e execução relativas às áreas de finanças, material, patrimônio, serviços gerais, publicações, comunicações e arquivo e outras que lhe sejam atribuídas.

Art. 28 - Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia.

Parágrafo Único - Os Distritos serão, no máximo 30 (trinta) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.

Art. 29 - A organização e a competência dos órgãos referidos no art. 2º, bem como as atribuições do pessoal serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, observado o disposto na legislação em vigor."

Art. 2º - O artigo 29 do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975 passa a ser 30 com a redação original.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1980 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1980

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