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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 75.569, DE 7 DE ABRIL DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992
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Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia Federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e vinculada ao Ministério das Minas e Energia nos termos do Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967, tem como finalidade exercer o monopólio de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.

Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades conta a CNEN com a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado

Comissão Deliberativa (CD)

Art. 2º - Para cumprimento de suas finalidades conta a CNEN com a seguinte estrutura básica:   (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

I - Órgão Colegiado  (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Comissão Deliberativa (CD)   (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

II - Órgãos Executivos

1. Presidência (PR)

II - Órgão Executivos   (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

1 - Presidência (PR)    (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

1.1. Gabinete (GAB)

1.2. Auditoria (AUD)

1.3. Procuradoria (P)

1.4. Assessoria de Segurança e Informações (ASI)

1.5. Coordenadoria de Relações Internacionais (CRI)

1.6. Coordenadoria de Relações Públicas (CRP)

1.6 - Coordenador de Comunicação Social (CCS)    (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

1.7. Departamento de Planejamento e Coordenação (DPC)

1.8. Departamento do Pessoal (DP)

2. Diretoria Executiva I

2. Diretoria Executiva I    (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

2.1. Departamento de Normas e Especificações (DNE)

2.2. Departamento de Reatores (DR)

2.3. Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (DIN)

2.4. Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP)

3. Diretoria Executiva II

3. Diretoria Executiva II    (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

3.1. Departamento de Recursos Minerais (DRM)

3.2. Centro de Informações Nucleares (CIN)

3.3. Departamento de Administração (DA)

4. Diretoria Executiva III    (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

4.1 - Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD)    (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

4.2 - Instituto de Energia Nuclear (IEN)    (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

III - Órgãos Regionais

III - Órgãos Regionais   (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Distritos (DIS)

Art. 3º A Comissão Deliberativa (CD), órgão de deliberações e normalização da Comissão Nacional de Energia Nuclear, será constituída por cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia e dois serão Diretores Executivos.

§ 1º Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Os Diretores Executivos serão designados pelo Presidente da Autarquia.

Art. 3º - A Comissão Deliberativa (CD), órgão de deliberação coletiva e normalização da Comissão Nacional de Engenharia Nuclear, é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.  (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

§ 1º - Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República de acordo com a legislação.   (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

§  2º - Os Diretores Executivos, em número de 3 (três), serão designados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da Comissão Deliberativa.   (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Art. 4º O Presidente da CNEN exercerá a direção geral e a supervisão de todas as atividades da Autarquia, sendo o responsável pela execução das deliberações da CD.

Art. 5º O Presidente disporá, de acordo com a legislação específica, de assessores e, dentre eles, três (3) serão responsáveis pela Assessoria e pelas Coordenadorias previstas no item II, do artigo 2º.

Art. 6º Aos Diretores Executivos caberá a direção de atividades técnicas e administrativas, de acordo com o disposto no item II, do artigo 2º.

Parágrafo Único. O Presidente, ouvida a CD e atendendo à necessidade de serviço, poderá, em caráter de execução, transferir a vinculação de órgãos departamentais de uma para outra Diretoria Executiva.

Art. 7º As Diretorias Executivas serão administradas por Diretor Executivo, os Departamentos e o Centro de Informações Nucleares por Diretor, a Auditoria por Auditor, a Procuradoria pelo Procurador Geral, o Gabinete e os Distritos por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 8º A Comissão Nacional de Energia Nuclear compete:

I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia:

a) no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;

b) no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.

II - Promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores de desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica no campo da energia nuclear.

III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a) instalações nucleares;

b) posse, uso, armazenamento, e transporte de material nuclear;

c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.

IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a) ao uso de instalações e de materias nucleares;

b) ao transporte de materiais nucleares;

c) ao manuseio de materias nucleares;

d) ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos;

e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.

V - Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear.

VI - Promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins.

VII - Especificar:

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutânio;

b) os elementos que devarm ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares.

VIII - Fiscalizar:

a) o reconhecimento e o lavantamento geológico relacionados com minerais nucleares;

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;

d) a indústria de produção de materias e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;

e) a construção e a operação de instalações nucleares.

IX - Pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.

X - Estabelecer:

a) os preços dos materiais nucleares;

b) os estoques de materias férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.

XI - Propor ao Presidente da Repúbica o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares.

XII - Controlar os estoques e reservas a que se referem os itens X, alíneas b, e XI deste artigo.

XIII - Aplicar o produto dos dividendos que lhe couberem provenientes da PETROBRÁS e da ELETROBRÁS.

Art. 8° Compete à CNEN:     (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar:   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

VIII - expedir normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a) instalações nucleares;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a) ao uso de instalações e de material nucleares;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b) ao transporte de materiais nucleares;    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c) ao manuseio de materiais nucleares;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;   (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XIII - especificar:    (Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;  (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XIV - fiscalizar:   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

e) a construção e a operação de instalações nucleares;   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XVI - estabelecer:    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

a) os preços dos materiais nucleares;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

b) os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XVII - propor ao Presidente da República o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XVIII - controlar os estoques e reservas a que se referem os itens XVI, alínea  "b ", e XVII deste artigo;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XIX - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XX - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;    (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

XXI - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas.   (Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)

Art. 9º Para o cumprimento de suas finalidades, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:

I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

II - Celebrar convênios.

III - Firmar contratos no País ou no estrageiro para financiamento de suas atividades.

IV - Conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das instituições que vier a criar.

Art. 10. À Comissão Deliberativa compete:

I - Propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear.

II - Deliberar sobre diretrizes, planos, programas, orçamentos-programa e outros instrumentos normativos.

III - Deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinados à CNEN.

IV - Opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear.

V - Gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear.

VI - Sugerir a criação de sociedades de economia mista, empresas públicas subsidiárias ou fundações que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia.

VII - Opinar sobre concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.

Art. 11. Ao Gabinete compete exercer atividades de secretaria e de assessoramento direto e imediato do Presidente.

Art. 12. À Auditoria compete assessorar o Presidente no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas de administração contábil e financeira bem como realizar auditagens no âmbito da CNEN e entidades públicas e privadas que recebam recursos financeiros da Autarquia.

Art. 13. À Procuradoria compete representar a CNEN em juízo, exercer atribuições de consultoria, elaborar e examinar anteprojetos de leis, regulamentos, atos internacionais, bem como outros instrumentos de interesse da CNEN; e promover a pesquisa e a sistematização dos fundamentos jurídicos no campo do Direito Nuclear.

Parágrafo único. Os pareceres da Procuradoria, quando aprovados pelo Presidente, serão adotados como instrumento jurídico de caráter normativo.

Art. 14. À Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações (SISNI), compete o planejamento, a coordenação e o controle dos assuntos pertinentes à Segurança Nacional e às Informações Setoriais, no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 15. À Coordenadoria de Relações Internacionais compete:

I - Assessorar o Presidente na coordenação dos assuntos de âmbito internacional no campo da energia nuclear.

II - Colaborar com órgãos do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos governamentais no encaminhamento de negociações no campo da energia nuclear.

III - Estabelecer contatos com representações diplomáticas estrangeiras e com organismos internacionais, no campo da assistência técnica nuclear.

Art. 16. A Coordenadoria de Relações Públicas, órgão integrante do Sistema de Comunicação Social, compete:

Art. 16 - À Coordenadoria de Comunicação Social compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

I - Assessorar o Presidente em assuntos de relações públicas e do comunicação Social, e coordenar os contatos com a Impresa e outros meios de divulgação.

II - Promover a divulgação de assuntos de interesse da CNEN.

III - Recepcionar autoridades nacionais e estrangeiras.

Art. 17. Ao Departamento de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, compete:

I - Assessorar o Presidente quanto ao desenvolvimento nuclear, nos aspectos técnicos, econômicos, organizacionais e políticos, bem como na coordenação das atividades da CNEN.

II - Propor planos, programas e projetos, plurianuais e anuais, na área nuclear.

III - Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos, para ajustá-los aos objetivos da Política Nacional de Energia Nuclear.

IV - Propor medidas que garantam a coordenação e o aperfeiçoamento das atividades administrativas da CNEN.

Art. 18. Ao Departamento do Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Presidente e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal na área da CNEN.

Art. 18 - Ao Departamento de Pessoal compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal na área da CNEN.   (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Art. 19. Ao Departamento de Normas e Especificações compete propor regulamentos, normas, especificações, métodos e sistemas que assegurem os níveis de garantia de qualidade exigidos pelas aplicações da energia nuclear para o bem-estar das populações.

Art. 20. Ao Departamento de Reatores compete, com vistas ao licenciamento e à regulamentação:

I - Proceder à avaliação da segurança e à fiscalização da pré-operação e da operação de reatores nucleares.

II - Administrar programas para investigações de acidentes e inovações em seus componentes e sistemas.

III - Providenciar as medidas cabíveis no caso de inadimplemento de obrigações.

Art. 21. Ao Departamento de Instalações e Materiais Nucleares compete:

I - Habilitar, controlar, registrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas no que se refere a qualquer atividade relacionada com radioisotopos, radiações ionizantes, elementos nucleares, materias férteis e físseis.

II - Registrar e fiscalizar instações nucleares, sobe o aspecto de proteção ao público, tralhadores e meio-ambiente.

III - Propor, em sua área de atividade, o licenciamento de pessoas físicas e jurídicas e de intalações nucleares.

IV - Armazenar, aplicando salvaguardadas, os estoques nacionais de elementos nucleares e materias férteis e físseis especiais, e os elementos combustívies.

V - Receber e depositar rejeitos radioativos.

VI - Providenciar as medidas cabíveis no caso de inadimplemento de obrigações.

Art. 22. Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete promover e incentivar o ensino e a pesquisa, visando a formação de pessoal especializado e à realização de pesquisas científicas e tecnológicas, para o desenvolvimento da energia nuclear no País.

Art. 23. Ao Departamento de Recursos Minerais compete:

I - Supervisionar coordenar e controlar as atividades relacionadas com a prospecção, pesquisa, lavra, industrialização,armazenamento e comércio dos minerais e minérios nucleares, minérios de interesse para energia nuclear e respectivos concentrados.

II - Providenciar, as medidas cabíveis no caso de inadimplemento de obrigações.

Art. 24. Ao Centro de Informações Nucleares compete:

I - Prestar assessoramento na área de informações técnico-cientificas nucleares e de processameno de dados.

II - Analisar sistemas de processamento de dados e de informações técnico-científicas nucleares e propor medidads para sua utilização.

III - Prestar serviços de apoio técnico-administrativo.

Art. 25. Ao Departamento de Administração compete exercer as atividades de organização, coordenação, direção, controle e execução relativas às áreas de finanças, material, patrimônio, serviços gerais, publicações, comunicações e arquivo e outras que lhe sejam atribuídas.

Art. 25 - Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

I - realizar pesquisas e desenvolver técnicas de proteção radiológica e dosimetria, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

II - executar medidas de controle interno e externo em proteção radiológica de competência da CNEN;    (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

III - colaborar com entidades de ensino médio e superior na formação de recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria;   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

IV - executar serviços técnicos nos setores de proteção radiológica e dosimetria;   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Art. 26. Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia.

Parágrafo único. Os Distritos serão, no máximo, trinta (30) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante portaria do Presidente da Autarquia.

Art. 26 - Ao Instituto de Engenharia Nuclear compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

I - realizar pesquisa no campo de energia nuclear, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

II - colaborar na formação de recursos humanos nos setores relativos a energia nuclear;   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

III - participar no desenvolvimento de técnicas e processos na área de segurança nuclear;   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

IV - participar nas medidas de controle de competência da CNEN;   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

V - executar serviços técnicos em áreas de competência da CNEN.   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Art. 27. A organização e a competência dos órgãos referidos no artigo 2º, bem como as atribuições do pessoal serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, observado o disposto na legislação em vigor.

Art. 27 - Ao Departamento de Administração compete exercer as atividades de organização, coordenação, direção, controle e execução relativas às áreas de finanças, material, patrimônio, serviços gerais, publicações, comunicações e arquivo e outras que lhe sejam atribuídas.    (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Art. 28. As funções de confiança existentes ficam mantidas na situação atual, até que sejam classificadas a transformadas na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 28 - Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia.    (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Parágrafo Único - Os Distritos serão, no máximo 30 (trinta) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.   (Incluído pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Art. 29 - A organização e a competência dos órgãos referidos no art. 2º, bem como as atribuições do pessoal serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, observado o disposto na legislação em vigor.  (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   (Renumerado pelo Decreto nº 84.411, de 1980)

Brasília, 7 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ernesto geisel

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1975

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