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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.190, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992

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Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        decreta:

        Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 2º, "in fine" da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º, "in fine", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

        - Campanha de Erradicação de Invasões com sede em Brasília (Processo MJ-62 713-73);

        - Casa do Cristo Redentor com sede em Itaquera do Campo Estado de São Paulo (Processo MJ-60.101-72).

        Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1973