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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 81.587, DE 20 DE ABRIL DE 1978.

 

Dá nova denominação a Capitania dos Portos, cria e suprime Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto nº 81.105, de 21 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam alteradas as denominações das seguintes Capitanias dos Portos:                (Vide Decreto 88.109, de 1983)

I - Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná para Capitania dos Portos do Rio Paraná;

II - Capitanias dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre e Territórios Limitrofes para Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e de Roraima;

 III - Capitanias dos Portos dos Estados do Pará e do Amapá para Capitania dos Portos dos Estados do Pará e do Território Federal do Amapá;

IV - Capitanias dos Portos do Estado de Pernambuco para Capitanias dos Portos do Estado de Pernambuco e do Território Federal de Fernando de Noronha.

Parágrafo único. A atual Capitania dos Portos do Estado de Mato Grosso passará a denominar-se, a partir de 1º de janeiro de 1979, Capitania dos Portos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, com Sede em Corumbá.

 Art. 2º.  Ficam criadas as seguintes Capitanias dos Portos:

Art. 2° Ficam criadas as seguintes Capitanias dos Portos:                (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)

I - Capitania dos Portos do Estado de Goiás e Distrito Federal, com sede em Goiânia, GO; e

I - Capitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal, com sede em Brasília, DF; e                (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)

II - Capitanias dos Portos do Estado de Minas Gerais, com sede em Pirapora, MG.

Art. 3º.  Ficam criadas as seguintes delegacias de Capitanias dos Portos:

I - Delegacia de Itacuruça, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

II - Delegacia de Uruguaiana, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º.  Ficam criadas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:

I - Agência Tefé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima;[

II - Agência de Porto Seguro, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

III - Agência de Valença, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;                 (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

IV - Agência de Barra do Riacho, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo;                 (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

V - Agência de Macaé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Agência de Cananéia, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;

VII - Agência de Florianópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;

VIII - Agência de Laguna, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;

IX - Agência de Tocantinópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Goiás e Distrito Federal;                 (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

X - Agência de Aruanã, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Goiás e Distrito Federal;                 (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

Art. 5º.  Ficam suprimidos as seguintes Capitanias dos Portos;

I - Capitania Fluvial dos Portos do Rio São Francisco; e

II - Capitania Fluvial dos Portos do Rio Uruguai.

Art. 6º.  Ficam suprimidas as seguintes Delegacias de Capitania dos Portos:

I - Delegacia de Florianópolis, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina; e

II - Delegacias de Laguna, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º. Ficam suprimidas as seguintes Agência de Capitanias dos Portos:

I - Agência de Arari, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

II - Agência de Cururupú, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

III - Agência de Estância, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;

IV - Agência de Maragojipe, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

V - Agência de Belmonte, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

VI - Agência de São João da Barra, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro

VII - Agência de Itacuruçá, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Agência de Iguape, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo; e

IX - Agência de Antonina, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Paraná;

 Art. 8º.  O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL 
Geraldo Azevedo Henning 

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.4.1978

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