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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.671, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Revogado pelo Decreto de 24.8.1992

Texto para impressão

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo DASP nº 20.521/77,

DECRETA:

         Art. 1º - São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000; Economista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900; e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código SJ-1100, do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

         Art. 2º - Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, devendo ser suprimidos quando vagarem.

         Art. 3º - O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem.

         Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das Gratificações de produtividade e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

         Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.

         Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Brasília, 07 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1977

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no DOU de 10.11.1977.