Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.271, DE 1 DE SETEMBRO DE 1977.

(Revogado pelo Decreto nº 10.011, de 2019)        Vigência

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.535 de 13 de abril de 1977,

decreta:

Art. 1º Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I, II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação do Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.

Art. 2º Para anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador.

§ 1º A contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Economica Federal, para depósito em conta especial intitulada "Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

§ 2º Dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do recolhimento referido no parágrgafo anterior, ficarão os requisitantes ou tomadores de serviço, obrigados a encaminhar ao sindicato beneficiário comprovante do depósito.

§ 3º Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do comprovante a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada de um via da folha-padrão de pagamento, emitida de acordo com o determinado pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante.

Art. 3º A importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o seguinte destino:

I - 9% (nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e contribuições previdenciárias;

II - 1% (um por cento) para o custeio dos encargos de administração.

Art. 4º Do montante que se refere o item II do artigo anterior, a Caixa Econômica Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes transferências:

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada "Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do Sindicato respectivo;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no item anterior.

Art. 5º Inexistindo na localidade da sede do sindicato Filial ou Agência da Caixa Econômica Federal, o recolhimento a que se refere o artigo 2º deste Decreto será feito na agência do Banco do Brasil S. A. ou em estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais.

Art. 6º Os sindicatos profissionais respectivos agirão como intermediários, recebendo o adicional na forma do artigo 2º deste Decreto, apurando o preenchimento das condições legais e regulamentares de aquisição do direito às férias, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores.

Art. 7º As férias dos trabalhadores avulsos serão de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o montante do adicional for inferior ao salário-base diário multiplicado por 30 (trinta), caso em que gozarão férias proporcionais.

Parágrafo único. Para efeito de controle o sindicato manterá registro específico, em fichas ou livro próprio, relativo a participação de cada trabalhador, sindicalizado ou não, no adicional a que se refere o item I do artigo 3º.

Art. 8º Ao entrar o trabalhador em férias, o sindicato pagará ao trabalhador avulso importância equivalente à sua participação no adicional a que se refere o item I do artigo 3º, previamente registrada em fichas ou livros de controle, deduzindo, nessa ocasião, a contribuição por este devida à Previdência Social.

Art. 9º O pagamento das férias ao trabalhador avulso será efetuado mediante chefe nominativo ou ordem de pagamento, contra recibo, contendo o respectivo número de inscrição ou matrícula do beneficiário.

Art. 10. O sindicato dividirá em grupos os profissionais em atividades, para efeitos de concessão de férias, considerando as necessidades dos serviços que constituírem a atividade profissional respectiva.

Art. 11. Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:

I - estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;

II - trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);

III - conferentes de carga e descarga;

IV - consertadores de carga e descarga;

V - vigias portuários;

VI - amarradores;

VII - trabalhadores avulsos do serviço de bloco;

VIII - trabalhadores avulsos de capatazia;

IX - arrumadores;

X - ensacadores de café, cacau, sal e similares;

XI - trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo.

Art. 12. Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho, as Federações representativas as categorias profissionais avulsas fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo os sindicatos remeterão à Federação a que estiverem vinculados, mensalmente, relação dos depósitos efetuados pelos requisitantes ou tomadores de serviço.

Art. 13. Nas localidades não jurisdicionadas por sindicatos das categorias de trabalhadores avulsos, as atividades atribuídas pelo presente decreto aos sindicatos ficarão a cargo das entidades em grau superior.

Art. 14. Os saldos apurados em função da arrecadação regulada pelo Decreto nº 61.851, de 6 de dezembro de 1967, serão transferidos para a conta especial referida no parágrafo 1º, do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os sindicatos providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, as transferências referidas no "caput" deste artigo.

Art. 15. O Ministro do Trabalho expedirá as instruções complementares que se tornarem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 61.851, de 6 de dezembro de 1967.

Brasília, 1 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.1977

*