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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.565, DE 10 DE MAIO DE 1976.

Revogado pelo Decreto nº 83.556, de 1979
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Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e de acordo com o disposto na alínea "a" do § 1º do artigo 25 da Constituição e no Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Na elaboração, a partir do exercício de 1976, inclusive, dos programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deverão ser observadas as diretrizes e prioridades dos planos nacionais de desenvolvimento e as disposições deste Decreto.

Art. 2º Dos recursos correspondentes às quotas do FPE, será destinado a despesas de capital o mínimo de:

I - 50% (cinqüenta por cento), quando a média por habitante, no triênio anterior ao ano a que se refere o "caput" do artigo 7º da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM for superior à verificada no País;

II - 40% (quarenta por cento), quando a média referida no item anterior for igual ou inferior à verificada no País e superior a 1/3 (um terço) da mesma;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Estados e para os Territórios.

Parágrafo único. Excluem-se da vinculação a que se refere este artigo os Estados das Regiões Norte e Nordeste e o Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Dos recursos correspondente às quotas do FPM, será destinado a despesas de capital o mínimo de:

I - 50% (cinqüenta por cento), quando a receita própria do Município, no exercício financeiro de 1974, houver sido igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);

II - 30% (trinta por cento), quando a receita própria do Município, no exercício financeiro de 1974 houver sido inferior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita própria aquela realizada pela Administração Direta, inclusive a decorrente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria, excluídas as transferências federais e estaduais, bem como as operações de crédito.

§ 2º A Secretaria de Planejamento atualizará o valor da receita própria a que se referem os itens I e II deste artigo para os anos seguintes.

Art. 4º Dos recursos de FPE, deverá ser destinado o mínimo de:

I - 20% (vinte por cento), à Função Educação e Cultura, especificamente aos Programas Ensino de Primeiro Grau, Ensino de Segundo Grau e Assistência a Educandos;

II - 5% (cinco por cento) ao Programa Saúde;

III - 10% (dez por cento) à constituição dos Fundos de Desenvolvimento a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969;

IV - 10% (dez por cento), à Função Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária sendo destinado um mínimo de 5% (cinco por cento) ao Subprograma Extensão Rural;

V - 5% (cinco por cento), pelos Estados onde se localizam as Regiões Metropolitanas, estabelecidas pelas Leis Complementares nº 14, de 8 de junho de 1973, e nº 20, de 1 de julho de 1974, à constituição de Fundos de Desenvolvimento Urbano, cujos recursos deverão ser aplicados em projetos definidos pelas entidades de planejamento metropolitano, aprovados pelo Conselho Deliberativo;

VI - 2% (dois por cento), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 5º Dos recursos do FPM, deverá ser destinado o mínimo de:

I - 20% (vinte por cento), ao Programa Ensino de Primeiro Grau;

II - 10% (dez por cento), à Função Saúde e Saneamento;

III - 20% (vinte por cento), pelos Municípios das Capitais integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar a projetos integrantes de planejamento da Região Metropolitana, e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;

IV - 10% (dez por cento), pelos demais Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas, da forma do item anterior;

V - 2% (dois por cento), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 6º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá, em caráter excepcional autorizar a redução dos percentuais estabelecidos nos artigos 2º e 3º, nos itens I a V do artigo 4º e nos itens II, III e IV do artigo 5º.

Art. 7º Os programas de aplicação para o exercício financeiro seguinte, dos recursos de que trata este Decreto, deverão ser encaminhados, até o dia 30 de setembro de cada ano:

I - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, os dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

II - ao Governo do respectivo Estado, os dos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, bem como os dos demais Municípios com população superior a 25.000 habitantes, cabendo ao Governo Estadual, com base em critérios a serem fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a análise, aprovação e encaminhamento desses programas à mesma Secretaria, até o dia 30 de novembro de cada no, para efeito de sua ratificação;

III - ao Governo do respectivo Estado, os dos Municípios com população igual ou inferior a 25.000 habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, cabendo ao Governo Estadual a análise e aprovação desses programas, segundo normas da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º O prazo de encaminhamento dos programas de aplicação, para o exercício de 1976, será até o dia 31 de maio de 1976, cabendo aos Governos Estaduais, na hipótese do item II, a sua remessa à Secretaria de Planejamento da Presidência da República até 30 de junho.

§ 2º O Distrito Federal deverá apresentar à Secretaria de Planejamento da Presidência da República programa de aplicação consolidado para o total de recursos do FPE e do FPM.

Art. 8º Os Estados poderão articular-se entre si ou com os respectivos Municípios, mediante convênio, com vistas a compatibilizar a utilização dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto, na programação do desenvolvimento integrado de regiões metropolitanas ou microrregiões ainda que não estabelecidas por Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo os projetos ou atividades incluídos em convênios deverão ser especificados nos programas de aplicação dos Estados e dos Municípios convenientes.

Art. 9º A liberação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto se processará da seguinte forma:

I - para os Estados, Distrito Federal, Território e Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, bem como para os demais Municípios com população superior a 25.000 habitantes, a liberação ficará condicionada à aprovação, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dos programas de aplicação apresentados;

II - para os Municípios com população igual ou inferior a 25.000 habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, a liberação será automática, para posterior comprovação do suprimento das disposições deste Decreto e das demais normas constitucionais e legais.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República comunicará ao Tribunal de Contas da União, para efeito da apreciação de contas, a aprovação dos programas de aplicação referidos no item I deste artigo.

Art. 10. Poderá ser suspensa a liberação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto, nos casos de inobservância dos prazos de entrega dos programas de aplicação ou de não aprovação destes, na forma prescrita pelas normas complementares a este Decreto.

§ 1º Em qualquer das hipóteses de que trata o artigo 7º, a iniciativa da suspensão competirá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que comunicará essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 11. Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios poderão, no período de 1º a 31 de julho de cada ano, apresentar proposta de reformulação dos programas aprovados para o exercício financeiro em curso, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O encaminhamento das propostas de reformulação de que trata este artigo obedecerá à forma prevista no artigo 7º.

Art. 12. A vinculação das quota dos Fundos de que trata este Decreto para amortização, garantia ou contragarantia de operação de crédito, dependerá de autorização prévia e específica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que examinará o mérito do empreendimento, a capacidade de endividamento do solicitante e o nível de comprometimento das quotas dos fundos referidos, obedecido, no caso de operações de crédito externo, o disposto no Decreto número 74.157, de 6 de junho de 1974, e ressalvada a competência do Ministério da Fazenda.

§ 1º As solicitações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma:

I - no caso dos Estados e do Distrito Federal, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo Poder Executivo, devendo ser instruídas, com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Estado ou do Distritos Federal;

II - no caso de Municípios, ao Poder Executivo do Estado correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de individamento do Município, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º Fica dispensada da autorização referida neste artigo a vinculação, a operações de crédito para antecipação de receita, das quotas dos Fundos de que trata este Decreto.

§ 3º Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S. A., à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 13. O Banco do Brasil S. A. somente reconhecerá validade nas vinculações de quotas para garantia ou contragarantias de operações de crédito, nos casos autorizados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República na forma do artigo 12.

Art. 14. A liberação dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto, creditados, pelo Banco do Brasil S. A., aos Estados, Distritos Federal, Territórios e Municípios, será automática, ressalvado o disposto no item I do artigo 9º e no artigo 10.

§ 1º As liberações dos recursos referentes aos primeiros sete meses do exercício financeiro de 1976 independerão da aprovação dos programas de aplicação a que se refere o item I do artigo 9º.

§ 2º Os recursos liberados serão mantidos em contas específicas, uma para cada Fundo, e movimentadas de acordo com as normas de administração financeira e orçamentária.

Art. 15. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República estabelecerá critérios, normais e instruções complementares a este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,10 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.5.1976 e Retificado no DOU de 12.5.1976