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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.986, DE 6 DE JANEIRO DE 1976.

Vide Decreto de 5 de setembro de 1991

Revogado pelo Decreto nº 6.296, de 2007

Texto para impressão

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Fiscalização

        Art 1º A Inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal são regulados de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

        Art 2º A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuído, através da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA).

        Art 3º O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento, com atribuição de receita.

CAPÍTULO II

Dos Produtos e Estabelecimentos

        Art 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:

        I - alimento - toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;

        II - Ingredientes - qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;

        III - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

        IV - concentrado - mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;

        V - suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos;

        VI - sal mineralizado - mistura de micro e macro-elementos minerais, com cloreto de sódio, para ser administrada isolada e diretamente aos animais;

        VII - aditivo - substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros;

        VIII - aditivo incidental - substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estovagem e transporte do alimento ou das matérias-primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e similares;

        IX - ração medicamentosa - é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas e destinada exclusivamente ao tratamento de doentes;

        X - componente grosseiro - ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, de amendoim, de aveia e de algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.

        § 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.

        § 2º Os grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda "in natura" , ficam dispensados das exigências de que trata este Artigo.

        § 3º. Os fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste Artigo.

        § 4º As matérias-primas dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração dos mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO).

       Art 5º Qualquer alimento para animal, que contenha antibióticos ou outras substâncias medicamentosas, somente será registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem devidamente registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA), do DNPA, do Ministério da Agricultura.  (Rrevogado pelo Decreto nº 5.053, de 2004)

        Art 6º É proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, de conformidade com a legislação em vigor.

        Art 7º Os produtos definidos no Artigo 4º, itens III, IV, V e VI, só poderão ser importados, quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação no Território Nacional ou na hipótese de atendimento insatisfatório do mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria respectiva. (Vide Decreto nº 78.987, de 1976)

        Parágrafo único. Os produtos previstos no Artigo 4º itens II, III, IV, V, VI, e VII, quando importados somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do DNPA.

        Art 8º Os estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na DNAGRO:

        I - Fábrica de ingredientes - Estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação sejam utilizados como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem vegetal, animal, mineral e outros;

        II - Fábrica de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado - Estabelecimento que se destina à elaboração de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas ou sais minerais;

        III - Remisturador - Estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em firmas sob inspeção federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo estabelecimento produtor do concentrado ou suplemento;

        IV - Importador - Estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais, aditivos, aminoácidos e outros para alimentação animal, para comercialização em embalagem original ou própria;

        V - Remanipulador - Estabelecimento que fraciona produtos importados;

        VI - Distribuidor, Atacadista ou Varejista - Estabelecimento que comercializa, no atacado ou a varejo, em embalagem original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação animal, cujas especificações de qualidade e garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores ou importadores.

        Parágrafo único. Os estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que elaborem suplementos e ingredientes de origem animal, ficam dispensados da exigência deste Artigo, devendo, entretanto, os suplementos ou ingredientes elaborados nos mesmos terem seus rótulos registrados na DNAGRO.

CAPÍTULO III

Do Registro dos Estabelecimentos

        Art 9º O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 8º deste Regulamento, deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes documentos:

        I - cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;

        II - planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras dependências, tais como: sanitários, vestiários e demais compartimentos;

        III - planta do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação às propriedades vizinhas na escala 1/1.000;

        IV - memorial descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende elaborar;

        V - memorial descritivo do estabelecimento;

        VI - declaração de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou Medicina Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da região em que estiver localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado.

        § 1º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão dispensados das exigências a que se refere este Artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.

        § 2º Os estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados das exigências constantes dos itens IV e VI deste Artigo, devendo, contudo, juntar autorização do fabricante para execução dessa operação, cabendo a responsabilidade bromatológica ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos requerentes.

        § 3º Os estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser cadastrados como remisturadores, mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo anterior.

        § 4º Os estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes dos itens II, III, IV, V e VI, deste Artigo.

        § 5º. Os estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item IV deste Artigo.

        Art 10. Os prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir as seguintes condições:

        I - luz natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;

        II - pisos revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos, lajes de granito, madeira e outros materiais que a tecnologia aconselhar;

        III - sanitários e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários, instalados em compartimentos sem acesso direto às seções de armazenamento, manipulação e expedição dos produtos.

        § 1º As fábricas de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas finalidades.

        § 2º Qualquer modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos industrializadores, a que alude este Artigo, somente poderá ser feita mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador.

        Art 11. Em caso de alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os itens I, II, III e IV do Artigo 8º, o adquirente ou arrendatário deverá requerer a apostila da nova situação jurídica ao órgão que efetivou o registro.

        § 1º Os responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados, por ocasião da compra ou arrendamento, da situação em que se encontram os referidos estabelecimentos, face às exigências deste Regulamento.

        § 2º Enquanto não concretizada a alienação ou arrendamento, as obrigações, perante o órgão fiscalizador, continuam com o responsável pelo estabelecimento em cujo nome esteja registrado.

        § 3º O comprador ou arrendatário que não apresentar, dentro de prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro, o qual só poderá ser restabelecido depois de cumprida essa exigência.

        § 4º. Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o adquirente ou arrendatário a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

CAPÍTULO IV

Do Registro dos Rótulos ou Etiquetas

        Art 12. Todos os alimentos destinados a animais, expostos à venda, devem estar devidamente identificados, por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.

        Parágrafo único. O registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por ele identificado.

        Art 13. Os rótulos ou etiquetas a que se refere o Artigo anterior deverão indicar:

        I - marca comercial do produto;

        II - nome da firma responsável;

        III - carimbo oficial da Inspeção Federal;

        IV - data da fabricação codificada ou não;

        V - finalidade do produto e espécie a que se destina;

        VI - peso líquido do produto expresso em quilograma;

        VII - os dizeres "Rótulo Registrado na DNAGRO sob nº. ...";

        VIII - localização do estabelecimento fabricante especificado Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;

        IX - nome de cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto, sendo obrigatória a indicação da percentagem do ingrediente que figurar na composição em percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento);

        X - níveis de garantia de composição, de acordo com o Artigo 20 deste Regulamento;

        XI - condições de conservação;

        XII - número do C.G.C. e inscrições fiscais.

        § 1º Os rótulos ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam dispensados das exigências previstas nos itens V e IX deste Artigo.

        § 2º Os nomes de todos os ingredientes e substitutivos devem ser expressos em letras ou tipos do mesmo tamanho.

        § 3º O carimbo de inspeção, previsto no item III deste Artigo, obedecerá às seguintes especificações: forma quadrada, indicando o número de registro do estabelecimento isolado e encimado das palavras: Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03m (três centímetros), nos invólucros de até 5Kg: 0,06m (seis centímetros), nos invólucros de até 30Kg: e 0,09m (nove centímetros), nos invólucros para mais de 30 Kg de produto.

        Art 14. Além da indicações obrigatórias a que se refere o Artigo 13, os rótulos e etiquetas deverão conter, quando for o caso, as demais exigências previstas no Capítulo V deste Regulamento.

        Art 15. O pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

        I - exemplares, em 3 (três) vias, de rótulos ou etiquetas;

        II - relação, em 3 (três) vias, da composição básica do produto.

        § 1º. Os interessados poderão pedir exame prévio dos croquis dos rótulos e etiquetas que pretendam utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das cores a empregar a demais detalhes.

        § 2º. A concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.
        § 3º. O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente, cancelado quando excedido esse prazo. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)

        Art 16. Quando comercializarem produtos acabados, destinados à alimentação anual, deverão os importadores anexar, na embalagem original dos referidos produtos, etiquetas, em português, contendo índices de garantia, finalidade do produto, número de registro na DNAGRO, nome e endereço do importador.

        Art 17. O rótulo ou etiqueta só poderá ser usado no produto para o qual tenha sido registrado e nenhuma modificação poderá ser feita sem prévia aprovação do DNAGRO.

        Art 18. Serão permitidas modificações das fórmulas de rações e concentrados aprovados, a juízo do técnico responsável, desde que não resultem em prejuízo de sua eficiência nutritiva e que não sejam alterados os seus níveis de garantia.

        Art 19. As embalagens dos produtos elaborados pelos estabelecimentos remisturadores serão as mesmas aprovadas para os produtos finais do fabricante, com adaptações dos dados relativos aos itens II, III, VII, XII do artigo 13, que deverão ser aqueles do estabelecimento remisturador.

CAPÍTULO V

Das Garantias dos Produtos

        Art 20. Os produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda, quando contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as especificações abaixo:

        I - Rações e Concentrados

Umidade

Máximo

Proteína Bruta

Mínimo

Extrato Etéreo

Mínimo

Matéria Fibrosa

Máximo

Matéria Mineral

máximo

Cálcio

máximo

Fósforo

mínimo

        II - Ingredientes de Origem Animal

Umidade

máximo

Proteína Bruta

mínimo

Extrato Etéreo

mínimo

Cálcio

máximo

Fósforo

mínimo

        Acidez - ml de NaOH N/10 por 100 gr. do produto (máximo)

        III - Ingredientes de Origem Vegetal

Umidade

máximo

Proteína

mínimo

Extrato Etéreo

mínimo

Matéria Fibrosa

máximo

Mineral

máximo

        § 1º. Os suplementos minerais e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou aditivos, deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em percentagem, grama miligrama ou p.p.m. de cada elemento, por quilograma do produto.

        § 2º. Nos suplementos vitaminicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I. para as vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as demais vitaminas, por quilograma do produto.

        § 3º. Os suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.

        Art 21. As farinhas protéicas de origem vegetal deverão indicar o processo de extração utilizado e o solvente empregado, quando for o caso, sendo que, para o farelo de soja, deverá ser indicado se o produto é ou não tostado, e qual seu valor em atividade ureática.

        Art 22. Para os farelos suscetíveis ao ataque de micro-organismos toxinogênicos, deverá constar o respectivo teor de toxina, de acordo com instruções a serem expedidas.

        Art 23. Para o caso de rações destinadas a ruminante, é permitido declarar a proteína digestível, bem como os nutrientes digestíveis totais ou seus valores energéticos.

        Art 24. Nas rações para aves e suínos, poderá constar o valor energético, em energia metabolizável / quilo, facultando-se referência sobre a proteína animal empregada ou seu equivalente em aminoácidos essenciais.

        Art 25. São ingredientes aceitáveis, em rações para ruminantes, a uréia, biureto e sai de amônio, derivados de ácido carbônico e fosfórico.

        § 1º A percentagem máxima do valor, equivalente ao nitrogênio não protéico dos ingredientes de que trata este Artigo, deve aparecer na garantia química, logo abaixo da proteína bruta, e a substância nitrogenada não protéica, constará da lista dos ingredientes.

        § 2º Os concentrados que contenham uréia, biureto e sais de amônio serão permitidos, desde que indiquem claramente seu uso apropriado.

        Art 26. Nas rações, deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não poderá ultrapassar a percentagem de 10% (dez por cento), sendo proibido o seu emprego em concentrado.

        Art 27. Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como suplemento, sendo que, no caso de vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando de fonte natural.

        Art 28. Os aminoácidos, aditivos e medicamentos também deverão ter seus níveis de garantia expressos em grama, miligrama ou p.p.m., por quilograma do produto.

        Art 29. As rações medicamentosas deverão conter, nos rótulos, o termo "medicamentosa", em destaque, bem como as indicações e modo de usar, e serão elaboradas sob a responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário.

        Art 30. As rações e concentrados serão garantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega, desde que sejam conservados e manipulados convenientimente.

        Art 31. A DNAGRO, baixará instruções especificas, estabelecendo definições, normas e padrões para os diversos ingredientes e aditivos, empregados na alimentação, de acordo com o que estabelece este Regulamento

CAPÍTULO VI

Das Embalagens

        Art 32. Os produtos destinados à alimentação animal só poderão ser acondicionados em embalagens aprovadas pela DNAGRO.

        Art 33. As embalagens deverão estar perfeitamente secas e limpas, ser novas e de primeiro uso, devendo ser fechadas de modo a garantir sua inviolabilidade.

        Art 34. Será tolerado o reaproveitamento de embalagens, desde que convenientemente esterilizadas, por processo aprovado pela DNAGRO.

        Art 35. Na entrega, a granel, de ingredientes, concentrados, rações e suplementos, será aposta, na nota fiscal, a etiqueta do produto devidamente registrada na DNAGRO.

CAPÍTULO VII

Da Inspeção e Fiscalização

        Art 36. A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizados nas fábricas de rações, de suplementos, de sal mineralizado e de aditivos, nas cooperativas e órgãos públicos, nos portos marítimos, fluviais e postos de fronteiras, nos remisturadores, remanipuladores, armazéns, distribuidores, atacadistas e onde quer que se fabriquem, manipulem ou guardem, para fins comerciais, produtos destinados à alimentação animal.

        § 1º. - O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.

        § 2º. - A fiscalização dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas terá por objetivo reinspecionar os produtos destinados à alimentação animal, previstos neste Regulamento.

        § 3º. - A fiscalização e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimento, sob inspeção do DIPOA, ficarão a cargo daquele órgão.

        Art 37. A inspeção industrial, bromatológica, e higiênico-sanitária dos produtos destinados à alimentação animal será exercida nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, III e V do artigo 8º, abrangendo:

        I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;

        II - o exame do produto acabado;

        III - os exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações, ingredientes, concentrados, suplementos e sal mineralizado, coletados na fonte de produção ou comércio;

        IV - as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e estocagem de todos os produtos destinados à alimentação animal;

        V - a embalagem e rotulagem;

        VI - a classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade.

        Art 38. Os servidores incumbidos da inspeção e da fiscalização, quando em serviço, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, fornecida, para esse fim específico, pela DNAGRO.

        § 1º - Os servidores a que se refere o presente Artigo, no exercício de suas funções, terão livre trânsito em todas as dependências industriais do estabelecimento.    

        § 2º - As fábricas de alimento para animais deverão ter um livro de ocorrência, com termo de abertura e páginas rubricadas, destinadas à anotação das visitas de inspeção, das ocorrências e das exigências feitas aos estabelecimentos pela respectiva fiscalização.

CAPÍTULO VIII

Da Análise Fiscal e Pericial

        Art 39. A DNAGRO coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de produção ou no comércio, mediante auto, lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções por ela expedidos.

        Parágrafo único - Uma via do auto será entregue ao interessado, contra recibo, e a outra acompanhará as amostras.

        Art 40. As amostras, assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em quatro partes, de aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em embalagem inviolável e que só poderão ser abertas por ocasião da análise.

        Art 41. O auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário, transportador ou depositário da mercadoria.

        Parágrafo único - No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.

        Art 42. A coleta deverá ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da partida fiscalizada.

        § 1º - As amostras serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não violada, salvo quando de produtos comercializados a granel.

        § 2º - Para produtos embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de amostragem:

        I - quando a partida for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de unidades diferentes;

        II - acima de 10 (dez) até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com um número mínimo de 10 (dez) unidades;

        III - quando superior a 100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um número mínimo nunca inferior a 15 (quinze) unidades.

        § 3º. - No caso de produto a granel, serão retiradas amostras, de igual quantidade, de diversos pontos da partida, de acordo com o volume.

        Art 43. As análises de que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser efetuadas através dos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, de Universidades ou das Secretarias de Agricultura, previamente credenciados pela DNAGRO.

        Art 44. Para cada amostra analisada, o órgão da fiscalização emitirá um Certificado de análise, que concluirá, com base nos resultados analíticos obtidos, se o produto se encontra dentro dos níveis de garantia aprovados pela DNAGRO.

        Art 45. Os produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises, são classificados em dentro do padrão, fora do padrão e impróprio para o consumo.

        § 1º - São considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva análise apresentem diferenças para mais ou para menos, sobre os níveis de garantia aprovados pela DNAGRO, assim classificados:

        a) fora de padrão em primeiro grau - 10

        b) fora do padrão em segundo grau - 15%

        c) fora do padrão em terceiro grau - 20%

        § 2º. - São considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados das respectivas análises apresentem:

        a) adulteração ou falsificação.

        b) presença de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;

        c) qualquer outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos à economia pecuária.

        § 3º. - Quando a composição do que estabelecem as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior for julgada necessária, recorrer-se-á a provas biológicas.

        Art 46. É facultado ao interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dia úteis, a contar da data em que receber o auto de infração, apresentar defesa e requerer à autoridade competente análise pericial.

        § 1º - O Diretor da DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que realizou a análise e de mais dois peritos, sendo um indicado pela parte interessada e, o outro, dentre os analistas dos laboratórios oficiais credenciados.

        § 2º - A Comissão terá plena independência de trabalho, podendo analisar, em conjunto ou separadamente, obedecendo sempre aos métodos analíticos consagrados.

        § 3º - A Comissão usará a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual deverá apresentar-se em embalagem inviolável, o que será verificado e atestado pela Comissão.

        Art 47. Havendo divergências no resultado, caberá a decisão do Diretor da DNAGRO.

        Art 48. As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do interessado.

CAPÍTULO IX

Das Proibições e Penalidades

        Art 49. Fica proibida a comercialização, oferta, distribuição, propaganda e transporte de alimentos para animais, que não atendam as exigências constantes deste Regulamento.

        Art 50. Por falta de cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os infratores sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes penalidades:

        I - Advertência;

        II - Multa;

        III - Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;

        IV - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;

        V - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;

        VI - Intervenção.

        Art 51. O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo servidor que verificar a infração e pelo proprietário ou seu representante legal.

        § 1º Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias ao estabelecimento infrator.

        § 2º. À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Diretor Estadual do Ministério da Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível notificando o infrator.

        Art 52. O recurso deve ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.

        Parágrafo único. No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.

        Art 53. O valor do depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP).

        Parágrafo único. Uma das vias da guia de recolhimento ou depósito será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia após a sua expedição.

        Art 54. A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da administração, se o infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

        Parágrafo único. Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste Artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

        Art 55. A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza e a circunstância da infração.

        Art 56. A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de reincidência, observada a seguinte gradação:

        I - Multa de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " a ", do parágrafo 1º, do artigo 45 deste regulamento;

        II - Multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo dom o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " b ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;

        III - Multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " c ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;

        Art 57. Qualquer produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter o rótulo registrado na DNAGRO, será apreendido, ficando, ainda, o estabelecimento fabricante ou manipulador, sujeito à multa de até 3 (três) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicada em dobro no caso de reincidência.

        § 1º Dar-se-á, também, a apreensão, sempre que se verificar qualquer da hipóteses previstas no § 2º, do Artigo 45, deste Regulamento.

        § 2º do Infrator será depositário da mercadoria apreendida.

        § 3º Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao valor da mercadoria desaparecida.

        Art 58. Os produtos apreendidos poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da DNAGRO.

        Art 59. Será suspensa por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o estabelecimento reincidir, por 3 (três) vezes, na infração prevista no § 1º, alínea "c ", do artigo 45, deste Regulamento.

        Art 60. Será impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente registrado na DNAGRO.

        Parágrafo único. Além da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

        Art 61. Dar-se-á a interdição temporária sempre que o estabelecimento:

        I - não apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da DNAGRO;

        II - reincidir, por 3 (três) vezes, em qualquer das infrações previstas no § 2º, do artigo 45, deste Regulamento.

        Art 62. Dar-se-á a interdição definitiva, que implicará no fechamento do estabelecimento, quando houver:

        I - reincidência às infrações previstas no artigo 61;

        II - recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;

        III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

        Art 63. A cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente, no caso de interdição definitiva do estabelecimento.

        Art 64. Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos destinados à alimentação animal, de que trata este Regulamento.

        Parágrafo único. As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Diretor-Geral do DNPA.

        Art 65. Compete ao Direto da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV e V, do artigo 50, sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura a aplicação das penalidades previstas nos itens I e II, do mesmo artigo.

        Art 66. Quando forem verificadas irregularidades nos produtos vendidos em suas embalagens originais, não violadas, serão considerados responsáveis os seus fabricantes ou manipuladores, desde que dentro do prazo de validade aprovado pela DNAGRO.

        Art 67. Sempre que julgar necessário, a DNAGRO poderá determinar a substituição ou reforma dos pisos e equipamentos, bem como a raspagem ou pintura das paredes e teto dos estabelecimentos registrados.

        Art 68. As criações experimentais e biotérios, quando localizados na mesma área industrial, devem guardar distância e obedecer a cuidados gerais de isolamento, sobretudo em relação às salas de manipulação e aos depósitos de matéria-prima e produtos finais.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

        Art 69. Será constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial de Alimentação Animal, composta de representantes da DNAGRO, DDSA, DIPOA, EMBRAPA do Sindicato da Indústria de Rações Balanceadas, do Sindicato da Indústria de Defensivos Animais e de associações de classe de criadores, com as seguintes atribuições:

        a) fornecer subsídios para estabelecimento ou modificação de definições, normas e padrões;

        b) sugerir medidas e providências visando ao aprimoramento da execução do presente Regulamento.

        Art 70. Os estabelecimentos que estejam realizando apenas o comércio estadual, na data da publicação deste Regulamento, deverão requerer o seu registro no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

        Art 71. Os produtos já registrados na DDSA, na data da publicação do presente Regulamento, terão a validade de sua licença assegurada até o final dos seus respectivos prazos.

        Art 72. Ficam os estabelecimentos produtores de alimentos para animais obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a DNAGRO, através das respectivas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos de produção do mês anterior.

        Art 73. Os trabalhos de inspeção e de fiscalização de produtos, destinados à alimentação animal, serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário, e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

        Art 74. As atribuições conferidas, por este Regulamento, aos Diretores Estaduais do Ministério da Agricultura, serão, no Distrito Federal, exercidas pelo Diretor da DNAGRO.

        Art 75. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNPA.

        Art 76. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1976