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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.296, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1o  Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 2o  Os arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25.   Entende-se por produto de uso veterinário para os fins deste Regulamento toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças dos animais, independentemente da forma de administração, incluindo os anti-sépticos, os desinfetantes de uso ambiental, em equipamentos e em instalações de animais, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas.

...................................................................................” (NR)

Art. 56.  Para fins de obtenção do registro de produto importado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará inspeção prévia no estabelecimento fabricante no país de origem, visando avaliar as condições de produção previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 deste Regulamento, além daquelas relacionadas com as normas de boas práticas de fabricação brasileira e com os regulamentos específicos dos produtos.

§ 1o  Em caso de renovação do registro de produto importado, o estabelecimento fabricante também poderá ser inspecionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o  A inspeção de que trata este artigo será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Ficam revogados o Decreto no 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o inciso I do art. 1o do Decreto no 99.427, de 31 de julho de 1990.

Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2007 e republicado no DOU de 18.12.2007

ANEXO

REGULAMENTO DA LEI No 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o  Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre inspeção e fiscalização da produção, do comércio e do uso de produtos destinados à alimentação animal. 

Art. 2o  A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento são atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 3o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para a execução dos serviços relacionados com a inspeção e fiscalização do comércio e uso dos produtos destinados à alimentação animal, com atribuição de receita. 

Art. 4o  Os produtos destinados à alimentação animal somente poderão ser produzidos, fabricados, fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados, comercializados ou utilizados em conformidade com este Regulamento. 

Art. 5o  Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - análise de fiscalização: análise laboratorial ou prova biológica para efeitos de avaliação dos produtos de que trata este Regulamento, com a finalidade de verificar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis;

II - análise pericial: análise laboratorial ou prova biológica realizada a partir da contraprova da amostra de fiscalização, por comissão constituída, para assegurar amplo direito de defesa ao infrator;

III - boas práticas de fabricação: procedimentos higiênicos, sanitários e operacionais aplicados em todo o fluxo de produção, desde a obtenção dos ingredientes e matérias-primas até a distribuição do produto final, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e segurança dos produtos destinados à alimentação animal;

IV - controle da qualidade: conjunto de procedimentos que envolvem programação, coordenação e execução com o objetivo de verificar e assegurar a conformidade da matéria-prima, do ingrediente, do rótulo e da embalagem, do produto intermediário e do produto acabado com as especificações estabelecidas;

V - embalagem: recipiente ou invólucro destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos destinados à alimentação animal;

VI - estabelecimento: instalação ou local onde se produza, fabrique, manipule, fracione, beneficie, acondicione, conserve, armazene, distribua ou comercialize produtos destinados à alimentação animal;

VII - fracionamento: processo que visa à divisão dos produtos abrangidos por este Regulamento em quantidades menores, preservando as características e informações da sua rotulagem original, englobando as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem;

VIII - identificação do lote: designação impressa na embalagem do produto que permita identificar o lote;

IX - importador: empresa que importa produto destinado à alimentação animal para comercialização em embalagem original;

X - ingrediente ou matéria-prima: componente ou constituinte de qualquer combinação ou mistura utilizada na alimentação animal, que tenha ou não valor nutricional, podendo ser de origem vegetal, animal, mineral, além de outras substâncias orgânicas ou inorgânicas;

XI - lote: produto obtido em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e tendo como característica a homogeneidade;

XII - memorial descritivo: documento apresentado pela empresa descrevendo as instalações, equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em condições necessárias à finalidade a que se propõe;

XIII - nome do produto: designação do produto que o distingue de outros, ainda que do mesmo proprietário ou de mesma natureza;

XIV - produto destinado à alimentação animal: substância ou mistura de substâncias, elaborada, semi-elaborada ou bruta que se emprega na alimentação de animais;

XV - registro de estabelecimento: ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento que desenvolva atividades previstas neste Regulamento;

XVI - registro de produto: ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a conceder o direito de fabricação ou importação de produto para a alimentação animal submetido ao regime da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974;

XVII - relatório técnico do produto: documento apresentado pela empresa, que caracteriza o produto e possibilita a decisão sobre o pedido de registro pela autoridade responsável; e

XVIII - rótulo ou etiqueta: toda inscrição, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada gravada, gravada em relevo ou litografada, que identifique o produto. 

TÍTULO II

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS

À ALIMENTAÇÃO ANIMAL 

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS 

Seção I

Do Registro do Estabelecimento 

Art. 6o  Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 1o  O registro de estabelecimento será efetuado por unidade fabril e terá prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente. 

§ 2o  A renovação do registro de que trata o § 1o deverá ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade. 

Art. 7o  O registro a que se refere o art. 6o deverá ser requerido pela empresa em formulário próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo as seguintes informações:

I - nome empresarial;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - localização do estabelecimento;

V - atividade a ser exercida;

VI - categoria, identificando a natureza dos produtos e processos envolvidos; e

VII - responsável técnico, indicando sua formação e inscrição no conselho profissional pertinente. 

§ 1o  O formulário deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do cartão de inscrição do CNPJ;

II - cópia do cartão de inscrição estadual;

III - cópia do instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, com indicação do endereço e de objetivo condizente com a atividade a ser exercida;

IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especificação das instalações e equipamentos, mencionando os detalhes de tipo e capacidade dos equipamentos principais das linhas de produção ou formas de obtenção, a capacidade da produção instalada e o fluxograma de produção de cada linha produtiva;

V - planta baixa das edificações em escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e instalações da indústria e disposição de equipamentos, em cor, com legenda e identificação das áreas, fluxo de pessoal, de matéria-prima e da produção;

VI - planta do terreno, na escala 1:1000 (um por mil), com indicação da posição da construção em relação às vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do terreno;

VII - anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional;

VIII - licença ambiental ou autorização emitida pelo órgão competente; e

IX - alvará de licença para localização emitido pelo órgão municipal ou órgão equivalente do Distrito Federal. 

§ 2o  As plantas de que trata este artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e assinada por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.  

Art. 8o  O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal fica isento de registro, devendo, obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho e atender aos seguintes requisitos:

I - possuir locais fisicamente separados das dependências residenciais ou de outras dependências incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento; e

II - contar com dependências adequadas para correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídas com material que os proteja de temperaturas incompatíveis e assegurem condições de limpeza e higiene. 

Art. 9o  O estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do § 1o do art. 7o

Art. 10.  O registro de que trata o art. 6o será concedido após inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, de acordo com as boas práticas de fabricação, estabelecidas em ato específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 11.  Todo estabelecimento de que trata o art. 6o é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, a ocorrência de:

I - arrendamento do estabelecimento ou alteração do nome empresarial;

II - encerramento da atividade;

III - suspensão temporária da atividade; e

IV - mudança do responsável técnico. 

§ 1o  Quando a comunicação se referir aos fatos descritos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e informados os números e datas de validade dos últimos lotes de produtos fabricados. 

§ 2o  Em se tratando de suspensão temporária da atividade, poderá ela ser de até doze meses e renovada, a pedido, por igual período. 

§ 3o  Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comerciar produtos durante o prazo de vigência da suspensão temporária da atividade de que trata o § 2o

§ 4o  A alteração do local do estabelecimento ou do número de inscrição no CNPJ exigirá novo registro, que deverá ser requerido pelo interessado. 

Art. 12.  Toda alteração na unidade fabril deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com antecedência mínima de trinta dias, para efeito de realização das inspeções e autorizações que lhes correspondam. 

Seção II

Do Registro de Produto 

Art. 13.  Todo produto destinado à alimentação animal, produzido no País ou importado, para ser comercializado deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

§ 1o  Para fins deste Regulamento, entende-se por comércio atividade de que consiste na oferta, compra, venda, permuta, cessão, empréstimo, distribuição ou transferência de produtos destinados à alimentação animal. 

§ 2o  O registro de produto terá validade em todo o território nacional e será concedido somente para uma unidade fabril da empresa. 

§ 3o  O registro de produto poderá ser utilizado por todos os estabelecimentos do titular do registro, desde que tecnologicamente aptos e registrados na mesma categoria. 

§ 4o  O rótulo ou etiqueta deverá identificar a unidade fabril do produto.  

Art. 14.  A comercialização e a utilização dos produtos destinados à alimentação animal ficam autorizadas a partir da emissão do certificado de registro. 

Art. 15.  Os produtos destinados à alimentação animal terão padrões de identidade e qualidade e classificação, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 16.  O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pelo seu representante legal, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:

I - designação do produto por nome e marca comercial, quando existir;

II - forma física de apresentação;

III - característica da embalagem e forma de acondicionamento;

IV - composição;

V - níveis de garantia;

VI - descrição do processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto acabado;

VII - indicações de uso e espécie animal a que se destina;

VIII - modo de usar;

IX - conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal;

X - prazo de validade;

XI - condições de conservação;

XII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto;

XIII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado;

XIV - restrições e outras recomendações; e

XV - croqui do rótulo. 

§ 1o  O registro de produto importado deverá ser realizado pela unidade fabril estabelecida no exterior, por meio de representante legal devidamente constituído no Brasil. 

§ 2o  Além do relatório técnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de registro de produto importado também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, e respectiva tradução:

I - documento legal, emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite o representante no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;

II - certificado, com visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e

III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. 

Art. 17.  Para fins de obtenção do registro de produto importado de que trata o § 1o do art. 16, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a realização de inspeção prévia na unidade fabril do estabelecimento no país de origem para verificação da equivalência das condições de produção previstas no art. 43, além daquelas relacionadas com os regulamentos específicos dos produtos. 

Parágrafo único.  A inspeção prévia de que trata o caput será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 18.  O registro do produto terá validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, desde que pleiteado com antecedência de até sessenta dias do seu vencimento. 

Art. 19.  Fica vedada a adoção de nome idêntico para produto de composição diferente, ainda que do mesmo estabelecimento. 

Art. 20.  Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro as substâncias e os produtos enquadrados nos seguintes grupos:

I - excipientes e veículos utilizados no processo de fabricação dos produtos sujeitos às exigências deste Regulamento, desde que inscritos nas farmacopéias, codex alimentarius e formulários reconhecidos e aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que integrem a fórmula de composição de produtos acabados com registros vigentes naquele Ministério;

II - os grãos, sementes, fenos, silagens destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in natura;

III - os produtos licenciados ou registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana e suscetíveis de emprego na alimentação animal; e

IV - produto destinado exclusivamente à experimentação. 

§ 1o  Quando se tratar de produto para experimentação, deverá ser apresentado o projeto de pesquisa, compreendendo:

I - composição do produto;

II - justificativa e objetivo da pesquisa;

III - local de pesquisa;

IV - material e métodos;

V - delineamento experimental;

VI - critérios de avaliação;

VII - cronograma de execução; e

VIII - quantitativo a ser testado. 

§ 2o  Os produtos dispensados de obrigatoriedade de registro deverão conter no rótulo, etiqueta ou embalagem, a expressão: “PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO”. 

§ 3o  Outros produtos destinados à alimentação animal poderão ser dispensados de registro previsto neste Regulamento a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante análise de risco e edição de ato autorizativo.

 

Art. 21.  O estabelecimento fabricante devidamente registrado poderá, mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar produto destinado à alimentação animal que não atenda aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislações específicas, desde que destinado exclusivamente à exportação.  

§ 1o  O estabelecimento fabricante deverá solicitar a autorização de fabricação do produto de que trata este artigo por meio de requerimento acompanhado do relatório técnico do produto e do contrato de fabricação assinado com a empresa importadora a que se destina o produto.  

§ 2o  O produto de que trata este artigo será dispensado de registro e não poderá ser comercializado no território nacional. 

Seção III

Da Transferência e da Titularidade 

Art. 22.  O registro de produto poderá ser transferido por seu titular a outro estabelecimento de mesma atividade e condição, devendo a solicitação de transferência estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - documento legal de cessão do registro do produto;

II - declaração de assunção de responsabilidade técnica pelo novo titular; e

III - documento comprobatório da ciência do responsável técnico anterior acerca da transferência do registro do produto para outro titular, e da indicação do novo responsável técnico. 

§ 1o  Tratando-se de produto importado, o requerimento também deverá estar acompanhado do documento legal emitido pelo proprietário no país de origem, redigido em língua portuguesa e com visto consular, que habilite o representante no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto. 

§ 2o  O registro transferido receberá o número seqüencial de registro da empresa adquirente. 

§ 3o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre os produtos para os quais será permitida a transferência de titularidade de que trata este artigo. 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS 

Art. 23.  Todo produto destinado à alimentação animal deve conter os níveis de garantia especificados nos rótulos ou etiquetas do produto. 

§ 1o  Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos de identidade e qualidade expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 2o  Os produtos citados nos itens I, II, III e IV do caput do art. 20 não se incluem nesta exigência. 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 

Art. 24.  Será exigida do estabelecimento que se dedicar à fabricação, manipulação, fracionamento ou importação dos produtos de que trata este Regulamento a responsabilidade técnica de profissional com formação em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica, com a correspondente anotação no conselho profissional.

 

Parágrafo único.  Além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente à fabricação, manipulação ou fracionamento de ingredientes destinados à alimentação animal poderá ser exercida por profissional com nível superior em farmácia, química ou engenharia química, desde que a formação seja compatível com a natureza da atividade a ser realizada pelo estabelecimento e respeite as regulamentações relativas ao exercício da profissão. 

Art. 25.  O responsável técnico responderá solidariamente por qualquer infração cometida relacionada ao estabelecimento e seus produtos. 

Parágrafo único.  As infrações de que trata o caput, apuradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão ser comunicadas de ofício ao conselho profissional competente, após a conclusão do devido processo administrativo.  

CAPÍTULO IV

DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO 

Art. 26.  Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercialize produto destinado à alimentação animal deve cumprir as disposições estabelecidas neste Regulamento, bem como as legislações complementares publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 27.  Os estabelecimentos fabricantes, fracionadores, manipuladores, importadores e exportadores de produtos destinados à alimentação animal deverão apresentar relatório mensal informando a quantidade fabricada, manipulada, importada e exportada por meio de formulário aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 1o  Os relatórios deverão ser entregues até o décimo dia do mês subseqüente. 

§ 2o  As informações dos relatórios serão consolidadas e publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 28.  Os estabelecimentos fabricantes devidamente registrados poderão, mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terceirizar a fabricação e o fracionamento dos produtos destinados à alimentação animal, devendo as informações e dados técnicos constantes do contrato firmado entre as partes ser encaminhados previamente àquele Ministério para ciência.  

§ 1o  Os estabelecimentos de terceiros contratados deverão estar devidamente registrados para a finalidade a que se propõem.  

§ 2o  O terceiro contratado não poderá subcontratar os serviços a ele repassados pelo titular do registro. 

§ 3o  Qualquer alteração contratual que resulte na modificação das condições, informações e dados técnicos inicialmente apresentados, bem como na suspensão ou rescisão contratual, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de dez dias, mediante a protocolização de correspondência, contendo a descrição das alterações realizadas. 

§ 4o  A empresa contratante será responsável perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo produto resultante do serviço contratado e, solidária e subsidiariamente, o terceiro contratado. 

CAPÍTULO V

DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA 

Art. 29.  Além de outras exigências previstas neste Regulamento e na legislação ordinária aplicável, os rótulos devem, obrigatoriamente, conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

I - classificação do produto;

II - nome do produto;

III - marca comercial, quando houver;

IV - composição;

V - conteúdo ou peso líquido;

VI - níveis de garantia;

VII - indicações de uso;

VIII - espécie a que se destina;

IX - modo de usar;

X - cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;

XI - a expressão: Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o no ... (inserir o número do registro);

XII - razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e número de telefone para o atendimento ao consumidor;

XIII - identificação do lote (indicar a numeração seqüencial do lote);

XIV - data da fabricação (indicar claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado);

XV - data da validade (indicar claramente o dia, mês e o ano);

XVI - prazo de consumo, quando couber;

XVII - condições de conservação;

XVIII - em caso de terceirização da produção, constar a expressão: Fabricado por... (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante), Para: (seguida da identificação completa do estabelecimento contratante);

XIX - em caso de fracionamento de produto, constar a expressão: Fabricado por ...  (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante), Fracionado por ... (seguida da identificação completa do estabelecimento fracionador); e

XX - carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão fixados em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

Art. 30.  As embalagens utilizadas deverão estar aprovadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em perfeito estado e ser de primeiro uso, de modo a garantir a qualidade e a inviolabilidade do produto. 

Parágrafo único.  Em se tratando de embalagem utilizada para armazenamento, distribuição e comercialização de determinados produtos, acondicionados em grandes quantidades, a sua reutilização poderá ser autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que garantidas as características físicas, químicas e microbiológicas do produto. 

Art. 31.  As embalagens de produtos importados deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo constar outros idiomas na embalagem.  

Art. 32.  O rótulo de produto destinado exclusivamente à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma e conforme as exigências do país de destino. 

Parágrafo único.  É vedada a comercialização em território nacional de produto destinado à alimentação animal com rótulo escrito exclusivamente em idioma estrangeiro. 

Art. 33.  Na comercialização a granel de produtos destinados à alimentação animal, o rótulo ou etiqueta do produto registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será aposto na nota fiscal. 

Art. 34.  A propaganda de produtos destinados à alimentação animal deverá observar as informações aprovadas quando do seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

CAPÍTULO VI

DA IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO 

Seção I

Da Importação 

Art. 35.  Somente poderão ser importados, comercializados, armazenados ou transportados produtos destinados à alimentação animal que observarem o disposto neste Regulamento. 

Art. 36.  A importação de produtos destinados à alimentação animal deverá atender às exigências previstas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às exigências sanitárias em vigor. 

Parágrafo único.  Cabe ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 37.  Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado em laboratórios da sua rede oficial.  

Art. 38.  O produto importado cuja análise indicar discordância com este Regulamento ou atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou contaminação por agentes tóxicos, proibidos ou patogênicos aos animais ou ao homem, deverá ser devolvido à origem ou inutilizado, após a realização do devido processo de apuração e julgamento, e às expensas do importador ou responsável legal. 

Seção II

Do Armazenamento, Transporte e Comércio 

Art. 39.  O armazenamento e o transporte de produtos destinados à alimentação animal obedecerão:

I - às condições higiênico-sanitárias, de forma a manter seu padrão de identidade e qualidade;

II - às instruções fornecidas pelo fabricante ou importador; e

III - às condições de segurança explicitadas no rótulo. 

Parágrafo único.  Os produtos perigosos deverão, ainda, submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente. 

Art. 40.  Os produtos destinados à alimentação animal estarão sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando em trânsito. 

Art. 41.  Na comercialização a granel de produto destinado à alimentação animal, a responsabilidade pela manutenção da qualidade passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento. 

CAPÍTULO VII

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO 

Seção I

Das Atividades 

Art. 42.  As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento serão realizadas:

I - nas fábricas, órgãos públicos, aeroportos, portos, postos de fronteiras e demais recintos alfandegados, bem como armazéns, distribuidores, atacadistas, varejistas, nos meios de transporte e em qualquer local em que se encontrem ou transitem produtos destinados à alimentação animal; e

II - nos produtos destinados à alimentação animal, incluindo os dispensados de registro. 

Parágrafo único.  Os estabelecimentos deverão, nos prazos fixados, prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização. 

Art. 43.  A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata este Regulamento abrangem:

I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;

II - as análises microbiológicas, físico-químicas e ensaios biológicos;

III - as etapas de produção, fracionamento, recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e armazenagem;

IV - a embalagem e o rótulo; e

V - o sistema de gestão da qualidade e segurança. 

Art. 44.  São atribuições do fiscal, no exercício da inspeção e da fiscalização de estabelecimentos e de produtos de que trata este Regulamento:

I - verificar os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produção, armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados à alimentação animal, bem como aos documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;

II - efetuar ou supervisionar a colheita de amostras de produtos necessárias às análises de fiscalização, obedecendo às normas estabelecidas e lavratura do respectivo termo;

III - verificar a procedência e as condições dos produtos destinados à alimentação animal;

IV - proceder à interdição temporária de estabelecimento;

V - proceder à apreensão de matéria-prima, ingrediente, produto, rótulo, embalagem ou outros materiais encontrados em inobservância a este Regulamento e lavratura do respectivo termo;

VI - lavrar auto de infração quando da violação das disposições estabelecidas neste Regulamento;

VII - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros processos administrativos de fiscalização;

VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização e de registro; e

IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos equivalentes. 

§ 1o  O fiscal, no exercício das atribuições constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.

§ 2o  No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, poderá ser requisitado o auxílio de força policial. 

Seção II

Dos Documentos 

Art. 45.  Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 46.  Em caso de recusa do responsável pelo estabelecimento, do seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao estabelecimento fiscalizado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente. 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DA QUALIDADE E ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL 

Seção I

Do Controle da Qualidade 

Art. 47.  Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do Poder Público, nos termos deste Regulamento, todo estabelecimento fabricante, fracionador, manipulador, importador e comerciante de produtos destinados à alimentação animal fica obrigado a realizar o devido controle da qualidade. 

§ 1o  É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar  controle da qualidade dos seus produtos por meio de entidades ou laboratórios de terceiros, contratados para este fim, devendo ser mantidos na unidade industrial os documentos comprobatórios deste controle. 

§ 2o  Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter os registros de produtos comercializados e recebidos e do sistema de produção.  

§ 3o  Quando confirmados casos de não-conformidade, o estabelecimento responsável pelo problema deverá garantir a retirada destes produtos do mercado, comunicando o fato ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 48.  As especificações de conformidade para os produtos acabados visarão à identidade, eficácia e segurança dos produtos. 

Art. 49.  Além das normas previstas neste Regulamento, serão determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas e mecanismos destinados a garantir a conformidade dos produtos, sempre que necessário. 

Seção II

Da Análise de Fiscalização e Pericial 

Art. 50.  A colheita de amostra de produto destinado à alimentação animal em qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 6o ou em outros locais de produção, armazenamento, transporte ou uso de produtos destinados à alimentação animal, será efetuada por fiscal ou sob a sua supervisão presencial, de acordo com norma específica estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 51.  A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização. 

§ 1o  A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou do seu representante. 

§ 2o  Não será colhida amostra de produto cuja identidade esteja comprometida como nos casos de embalagem danificada, violada, com prazo de validade vencido, sem data de fabricação, sem identificação, sem rótulo, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou armazenado de maneira inadequada. 

Art. 52.  No ato da colheita da amostra, será lavrado termo em três vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo detentor do produto ou por seu representante, sendo que:

I - será colhida amostra representativa da quantidade em estoque e dividida em três partes, conforme procedimento padronizado; e

II - uma das partes previstas no inciso I ficará em poder do responsável pelo produto para servir de contraprova e as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 1o  A amostra colhida em estabelecimento não detentor do registro do produto será dividida em quatro partes, sendo que:

I - uma das partes ficará em poder do detentor do produto;

II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento detentor do registro para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e

III - as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 2o  Quando a colheita de amostra não for efetuada no estabelecimento detentor do registro do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 3o  As amostras destinadas à contraprova serão mantidas em condições técnicas que preservem plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, até a conclusão final do processo. 

§ 4o  Quando houver negativa do detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de colheita, o fiscal deverá atestar o fato no próprio termo e colher a assinatura de uma testemunha. 

Art. 53.  O laboratório de controle oficial realizará a análise obedecendo à metodologia oficial ou à metodologia validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 1o  O órgão de fiscalização informará ao interessado os resultados analíticos obtidos no laboratório sobre a conformidade do produto fiscalizado. 

§ 2o  Estando o resultado em desacordo com o registro do produto, será lavrado o devido auto de infração. 

§ 3o  É facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização, mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação.  

§ 4o  Ao requerer a análise pericial de contraprova, o interessado indicará, no requerimento, o nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto. 

§ 5o  A análise pericial será realizada por uma comissão pericial designada pela unidade organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituída do técnico que realizou a análise e de dois peritos, sendo um indicado na forma do § 4o e o outro dentre os analistas dos laboratórios oficiais. 

§ 6o  O interessado será notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise pericial, com antecedência mínima de cinco dias. 

§ 7o  A comissão pericial terá plena independência de trabalho e observará a metodologia utilizada na análise de fiscalização, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método. 

§ 8o  Será utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida. 

§ 9o  Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova mencionada no § 8o, será considerado o resultado da análise de fiscalização. 

§ 10.  O não-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a não-existência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização. 

Art. 54.  Não ocorrendo divergências entre os resultados analíticos da amostra de contraprova em poder do interessado e os da amostra de fiscalização, prevalecerá o resultado da análise de fiscalização. 

Art. 55.  Ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na análise pericial e de fiscalização, a comissão pericial designada poderá realizar uma segunda análise pericial. 

§ 1o  A amostra que se encontra em poder do laboratório será utilizada na segunda análise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida. 

§ 2o  O resultado da segunda análise pericial será considerado, qualquer que seja o seu resultado, não sendo permitida repetição. 

Art. 56.  A comissão pericial designada encaminhará relatório conclusivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, baseando-se nos resultados analíticos. 

Art. 57.  As análises serão realizadas em laboratórios da rede oficial, sendo que os critérios de amostragem, os métodos analíticos oficiais, a expressão dos resultados, a padronização dos procedimentos e as provas biológicas serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

Art. 58.  As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do interessado. 

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES 

Seção I

Das Obrigações 

Art. 59.  Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação animal ficam obrigados a:

I - realizar os registros dos estabelecimentos e de seus produtos, bem como a renovação desses registros, junto à unidade organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou, ainda, ao encerramento da atividade;

III - apresentar nota fiscal do produto quando exigido pela fiscalização;

IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento;

V - enviar relatório mensal de fabricação, importação, exportação e comercialização, no prazo previsto, ao órgão de fiscalização competente no âmbito da unidade federativa onde se localizar o estabelecimento;

VI - identificar os produtos de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

VII - dispor de responsável técnico devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - atender a intimação e cumprir exigências regulamentares de fiscalização, dentro dos prazos determinados;

IX - executar o controle da qualidade dos produtos destinados à alimentação animal, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;

X - manter as instalações e os equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo as boas práticas de fabricação e suas finalidades;

XI - armazenar e estocar produtos destinados à alimentação animal com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e

XII - comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento eventuais reformas, ampliações ou modificações nas estruturas físicas e equipamentos.

Seção II

Das Proibições 

Art. 60.  Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação animal ficam proibidos de:

I - adulterar, fraudar ou falsificar produtos destinados à alimentação animal;

II - fabricar, importar, transportar, ter em depósito, acondicionar, rotular ou comercializar produtos em desacordo com as disposições deste Regulamento;

III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador de produtos destinados à alimentação animal, em qualquer parte do território nacional, em desacordo com este Regulamento;

IV - prestar serviços de fabricação ou fracionamento para terceiros ou contratar esses serviços junto a terceiros, sem observância ao disposto neste Regulamento;

V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;

VI - fabricar, importar ou comercializar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as garantias registradas ou declaradas ou, ainda, com agentes patogênicos, substâncias tóxicas ou outras substâncias prejudiciais à saúde animal, à saúde humana ou ao meio ambiente;

VII - modificar os dizeres de rotulagem sem autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - modificar a composição do produto sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - manter no estabelecimento substância ou produto sem destinação específica à fabricação ou formulação dos produtos de que trata este Regulamento;

X - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

XI - substituir, subtrair ou comercializar, total ou parcialmente, produtos destinados à alimentação animal, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;

XII - utilizar matérias-primas proibidas por legislação específica;

XIII - utilizar produto não registrado, sem a respectiva autorização de isenção de registro emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - omitir dados estabelecidos pela legislação vigente ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;

XV - fracionar e embalar produtos destinados à alimentação animal sem autorização do estabelecimento fabricante ou importador e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

XVI - operar equipamentos defeituosos ou fazer uso de instalações deficientes de forma a comprometer a qualidade final do produto. 

Art. 61.  Considera-se alterado, adulterado, fraudado ou impróprio para consumo, o produto destinado à alimentação animal:

I - que houver sido misturado ou acondicionado com substâncias que modifiquem ou reduzam o valor nutricional, ou a finalidade a que se destine;

II - cujo volume, peso ou unidade não corresponder à quantidade declarada;

III - em condições de pureza, qualidade e autenticidade que não satisfaçam as condições estabelecidas no respectivo registro ou neste Regulamento;

IV - que apresente agentes patogênicos ou substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;

V - que apresente embalagem ou rótulo com número do lote, data da fabricação ou do vencimento rasurados, ou com outros elementos que possam induzir a erros, enganos ou confusão quanto à procedência, origem, composição ou finalidade do produto;

VI - que empregue componente diferente dos declarados na composição do produto, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - com uso de produto ou matéria-prima proibida; ou

VIII - que apresente resultado analítico da garantia em desacordo com a legislação específica.  

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 

Seção I

Das Sanções Administrativas e sua Aplicação 

Art. 62.  A não-observância dos termos previstos neste Regulamento sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às sanções administrativas a seguir descritas:

I - advertência;

II - multa de até dez salários mínimos;

III - apreensão de matérias-primas e produtos acabados;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento; ou

V - cassação ou cancelamento do registro. 

Art. 63.  Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. 

§ 1o  São circunstâncias atenuantes: