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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.825, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.

Revogado pelo Decreto de 15 de janeiro de 1991.

Revigorado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 1992.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação pela Companhia Siderúrgica Nacional áreas situadas no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo 3º do Decreto-lei número 3.002, de 30 de janeiro de 1941, alterado pelo Decreto-lei número 9.764, de 6 de setembro de 1946, e do Artigo 4º do mesmo diploma legal e de acordo com o Decreto-lei número 3.365 de 21 de junho de 1941, Artigo 5º, alíneas a e p,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pela Companhia Siderúrgica Nacional, as áreas de terras e respectivas benfeitorias, inclusive as áreas cedidas a terceiros ou objeto de domínio útil, situadas no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, com limites e características a seguir descritos:

Área de terreno com 14.049.511,89m² (quatorze milhões, quarenta e nove mil, quinhentos e onze metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados), no referido Município, tendo como ponto inicial da poligonal envolvente o marco "0", situado no Km 62.782,54m, nas proximidades da ponte da Rede Ferroviária Federal do ramal de Mangaratiba sobre o Rio Guarda, a 20 metros da cabeceira da margem direita, seguindo a linha férrea no sentido daquela, cidade, e a 7.808m ao sul do eixo da mesma ferrovia. Tal ponto foi amarrado aos vértices de triangulações geodésicas do Serviço Geográfico do Exército na região, tendo sido calculado para o mesmo as seguintes coordenadas U.T.M.N 7.468.214,842m e E 627.807,886m. Do ponto assim caracterizado, a divisa segue o rumo 55º31'49" NW, coincidente com a cerca sul da linha férrea (da qual dista em média 15,100m) até a distância de 2.602,528m, de onde deflete para a esquerda, tomando então o rumo 83º56'40" SW até atingir o novo ponto de deflexão, situado a 909,273m do anterior. Daí, segue 313,299m no rumo 79º46'47" SW, defletindo novamente, agora para a direita, para tomar o rumo 85º39'24" SW, até atingir a distância 683,070m, de onde muda para o rumo 87º23'29" SW e segue 264,685m. Neste último pontoa divisa toma rumo 83º41'55" SW e segue 327,113m até o próximo vértice, de onde deflete para a direita e toma o rumo 06º12'42" NW, seguindo 244,072m até encontrar novamente encontra a cerca sul da Rede Ferroviária Federal (ramal de Mangaratiba), agora nas proximidades da ponte sobre o Rio Cação. No ponto de encontro com a cerca, a linha divisória deflete para a esquerda e segue coincidente com a mesma no rumo 69º48'11" SW e na distância de 242,780m, situado-se este último ponto a aproximadamente 20 metros da margem esquerda do Rio Cação, a jusante da ponte ferroviária. Daí, o limite segue contornando a margem esquerda do mesmo rio e em seguida a do Canal do Martins, sempre numa eqüidistância, média de 20 metros, até atingir o mar, na Baía de Sepetiba, após percorrer a distância aproximada de 4.709m. Deste último ponto a divisa segue paralela ao mar até foz do Rio Guarda, subindo a seguir pela margem esquerda do referido rio, a uma distância aproximada de 20 metros da mesma, até atingir finalmente o ponto de partida (marco 0), após percorrer aproximadamente 6.602m, totalizando uma poligonal de 16.897,904m de perímetro, tudo na conformidade da planta nº 18.247 e elaborada pela expropriante e a planta fornecida pelo referido Serviço Geográfico do Exército, folha SF, 23-Z-A-VI-3, todas rubricadas pelo Presidente da expropriante.

Art. 2º Destina-se a área discriminada no artigo anterior, a implantação de uma usina siderúrgica e às necessárias instalações industriais, armazéns, pátios e escritórios, vias de acesso e comunicação interna, construção de vilas operárias, residências, escolas e outras edificações para atividades sociais e assistenciais e quaisquer outras edificações para atividades correlatas, podendo a utilização das referidas áreas, para as finalidades indicadas, fazer-se também por empresas subsidiárias da Companhia Siderúrgica Nacional.

Art. 3º A expropriante, na execução dos trabalhos e obras de que trata o presente Decreto, poderá invocar, para efeito de imissão provisória de posse, de parte ou da totalidade das áreas, a urgência a que se referem o artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto, entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1975