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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 76.322, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975

Vigência Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER)

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando revogados, nessa data, o Decreto nº 11.665, de 17 de fevereiro de 1943 e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1975 e retificado em 29.9.1975

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER)

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Princípios gerais de disciplina e esfera de ação

Art. 1º As disposições deste regulamento abrangem os militares da Aeronáutica, da ativa, da reserva remunerada e os reformados.

§ 1º As disposições previstas neste regulamento são também aplicáveis aos assemelhados, definidos no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, nos casos de guerra, emergência, prontidão e manobras.

§ 2º Para os efeitos disciplinares, os assemelhados serão considerados em correspondência com os oficiais e praças, tomando-se por base a equivalência das respectivas remunerações.

Art. 2º As ordens devem ser prontamente executadas, delas cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as formular ou emitir.

Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, no ato de recebê-la, solicitar os esclarecimentos que julgue necessários; quando importar responsabilidade pessoal para o executante poderá este pedi-la por escrito, cumprindo à autoridade atender.

Art. 3º O militar deve consideração, respeito e acatamento aos seus superiores hierárquicos.

Art. 4º As demonstrações de cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares da Aeronáutica, são extensivas aos das outras Forças Armadas, auxiliares e aos das estrangeiras.

Art. 5º O militar que encontrar subordinado hierárquico na prática de ato irregular deve adverti-lo; tratando-se de transgressão, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente; tratando-se de crime, deve prendê-lo e encaminhá-lo à autoridade competente.

Art. 6º A punição só se torna necessária quando dela advém benefício para o punido, pela sua reeducação, ou para a Organização Militar a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.

Art. 7º Este Regulamento deverá fazer parte dos programas de instrução do pessoal militar da Aeronáutica.

TÍTULO II

Transgressões disciplinares

CAPÍTULO I

Definição e especificação

Art. 8º Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.

Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

Parágrafo único. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia da Justiça.

Art. 10. São transgressões disciplinares, quando não constituírem crime:

1 - aproveitar-se de missões de vôo para realizar vôos de caráter não militar ou pessoal;

2 - utilizar-se, sem ordem, de aeronave militar ou civil;

3 - transportar, na aeronave que comanda, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente ;

4 - deixar de observar as regras de tráfego aéreo;

5 - deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da ordem de missão, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;

6 - executar vôos a baixa altura acrobáticos ou de instrução fora das áreas para tal fim estabelecidas, excetuando-se os autorizados por autoridade competente;

7 - fazer, ou permitir que se faça, a escrituração do relatório de vôo com dados que não correspondam com a realidade;

8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regulamentar;

9 - deixar, por negligência, de cumprir ordem recebida:

10 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida:

11 - deixar de executar serviço para o qual tenha sido escalado;

12 - deixar de participar, a tempo, à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, ou a qualquer ato de serviço ou instrução a que deva tomar parte ou a que deva assistir;

13 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;

14 - permutar serviço, sem a devida autorização;

15 - declarar-se doente ou simular doença para se esquivar de qualquer serviço ou instrução;

16 - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução;

17 - ausentar-se, sem licença, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem;

18 - faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;

19 - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

20 - deixar de cumprir punição legalmente imposta;

21 - dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;

22 - procurar desacreditar autoridade ou superior hierárquico, ou concorrer para isso;

23 - censurar atos de superior ;

24 - ofender moralmente ou procurar desacreditar outra pessoa quer seja militar ou civil, ou concorrer para isso;

25 - deixar o militar, quer uniformizado quer trajando civilmente, de cumprimentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil desde que o conheça;

26 - deixar, o militar, deliberadamente, de corresponder ao cumprimento que seja dirigido;

27 - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, quando no quartel, de apresentar-se ao seu Comandante para cumprimentá-lo, de acordo com as normas de cada Organização ;

28 - deixar, quando sentado, de oferecer o lugar a superior de pé por falta de lugar, exceto em teatros, cinemas, restaurantes ou casas análogas, bem como em transportes pagos;

29 - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial quando de serviço de Oficial-de-Dia de se apresentar regulamentarmente a qualquer superior que entrar em sua Organização, quando disso tenha ciência;

30 - retirar-se da presença de superior sem a devida licença ou ordem para o fazer;

31 - entrar em qualquer Organização Militar ou dela sair por lugar que não o para isso destinado;

32 - entrar ou sair o militar em Organização Militar que não a sua, sem dar ciência ao Comandante ou Oficial de Serviço ou respectivos substitutos;

33 - entrar, sem permissão, em dependência destinada a superior, ou onde este se ache, ou em outro local cuja entrada lhe seja normalmente vedada;

34 - desrespeitar, por palavras ou atos, as instituições, as religiões ou os costumes do país estrangeiro em que se achar;

35 - desrespeitar autoridade civil;

36 - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou para isso concorrer;

37 - representar contra o superior, sem fundamento ou sem observar as prescrições regulamentares;

38 - comunicar a superior hierárquico que irá representar contra o mesmo e deixar de fazê-lo;

39 - faltar, por ação ou omissão, ao respeito devido aos Símbolos Nacionais, Estaduais, Municipais, de nações amigas ou de instituições militares;

40 - tomar parte, sem autorização, em competições desportivas militares de círculos diferentes;

41 - usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão;

42 - tratar o subordinado hierárquico com injustiça, prepotência ou maus tratos;

43 - maltratar o preso que esteja sob sua guarda;

44 - consentir que presos conservem em seu poder objetos não permitidos ou instrumentos que se prestem à danificação das prisões;

45 - introduzir, distribuir ou possuir, em Organização Militar, publicações, estampas prejudiciais à disciplina e à moral;

46 - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade;

47 - desrespeitar as convenções sociais

48 - ofender a moral ou os bons costumes, por atos, palavras e gestos;

49 - portar-se inconvenientemente ou sem compostura;

50 - faltar à verdade ou tentar iludir outrem;

51 - induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incorra em erro;

52 - apropriar-se de quantia ou objeto pertencente a terceiro em proveito próprio ou de outrem,

53 - concorrer para discórdia, desarmonia ou inimizade entre colegas de corporação ou entre superiores hierárquicos;

54 - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

55 - estar fora do uniforme ou trazê-lo em desalinho

56 - ser descuidado na apresentação pessoal e no asseio do corpo;

57 - travar disputa, rixa ou luta corporal;

58 - embriagar-se com bebida alcoólica ou similar;

59 - fazer uso de psicotrópicos, entorpecentes ou similar;

60 - tomar parte em jogos proibidos por lei;

61 - assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações, em nome da Corporação ou da Unidade em que serve, sem estar para isso autorizado;

62 - servir-se da condição de militar ou da função que exerce para usufruir vantagens pessoais;

63 - contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;

64 - esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;

65 - realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar, visando auferição de lucro;

66 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, o previsto em Regulamentos e Atos emanados de autoridade competente;

67 - representar a corporação em qualquer ato, sem estar para isso autorizado;

68 - vagar ou passear, o cabo, soldado ou taifeiro por logradouros públicos em horas de expediente, sem permissão escrita da autoridade competente;

69 - publicar, comentar, difundir ou apregoar notícias exageradas, tendenciosas ou falsas, de caráter alarmante ou não, que possam gerar o desassossego público;

70 - publicar, pela imprensa ou outro meio, sem permissão da autoridade competente, documentos oficiais ou fornecer dados neles contidos a pessoas não autorizadas;

71 - travar polêmica, através dos meios de comunicação sobre assunto militar ou político;

72 - autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades;

73 - externar-se publicamente a respeito de assuntos políticos;

74 - provocar ou participar, em Organização Militar, de discussão sobre política ou religião que possa causar desassossego;

75 - ser indiscreto em relação a assuntos, de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;

76 - comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político;

77 - fumar em lugares em que seja isso vedado;

78 - deixar, quando for o caso, de punir o subordinado hierárquico que cometer transgressão, ou deixar de comunicá-la à autoridade competente;

79 - deixar de comunicar ao superior imediato, ou na ausência deste a outro, qualquer informação sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento;

80 - deixar de apresentar-se sem justo motivo, por conclusão de férias, dispensa, licença, ou imediatamente após tomar conhecimento que qualquer delas lhe tenha sido interrompida ou suspensa;

81 - deixar de comunicar ao órgão competente de sua Organização Militar o seu endereço domiciliar;

82 - deixar de ter consigo documentos de identidade que o identifiquem;

83 - deixar de estar em dia com as inspeções de saúde obrigatórias;

84 -deixar de identificar-se, quando solicitado por quem de direito

85 - recusar pagamento, fardamento, alimento e equipamento ou outros artigos de recebimento obrigatório;

86 - ser descuidado com objetos pertencentes à Fazenda Nacional;

87 - dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniforme ou equipamento fornecidos pela Fazenda Nacional;

88 - extraviar ou concorrer para que se extravie ou estrague qualquer objeto da Fazenda Nacional ou documento oficial, sob a sua responsabilidade;

89 - abrir, ou tentar abrir, qualquer dependência da Organização Militar, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou por necessidade urgente de serviço;

90 - introduzir bebidas alcoólicas, entorpecentes ou similares em Organização Militar, sem que para isso esteja autorizado;

91 - introduzir material inflamável ou explosivo em Organização Militar sem ser em cumprimento de ordem;

92 - introduzir armas ou instrumentos proibidos em Organização Militar, ou deles estar de posse, sem autorização;

93 - conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso incomunicável;

94 - conversar ou fazer ruído desnecessário, por ocasião de manobra, exercício, reunião para qualquer serviço ou após o toque de silêncio;

95 - dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ter ordem para isso;

96 - fazer, ou permitir que se faça, dentro de Organização Militar, rifas, sorteios, coletas de dinheiro etc., sem autorização do Comandante;

97 - ingressar, como atleta, em equipe profissional, sem autorização do Comandante;

98 - andar a praça armada, sem ser em serviço ou sem ter para isso ordem escrita, a qual deverá ser exibida quando solicitada;

99 - usar traje civil, quando as disposições em vigor não o permitirem;

100 - concorrer, de qualquer modo, para a prática de transgressão disciplinar.

Parágrafo único. São consideradas também, transgressões disciplinares, as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas como crimes nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe; contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidos nas leis ou regulamentos, ou prescritos por autoridade competente.

CAPÍTULO II

Classificação e julgamento das transgressões

Art. 11. As transgressões disciplinares são classificadas em graves, médias e leves - conforme a gradação do dano que possam causar à disciplina, ao serviço ou à instrução.

Art. 12. A classificação das transgressões disciplinares, será feita tendo em vista a pessoa do transgressor e o fato, este apreciado em conjunto com as circunstâncias que o condicionaram.

Parágrafo único. Quando não chegue a constituir crime, será classificada como grave a transgressão:

a) de natureza desonrosa;

b) ofensiva à dignidade militar;

c) atentatória às instituições ou ao Estado;

d) de indisciplina de vôo;

e) de negligência ou de imprudência na manutenção ou operação de aeronaves ou viaturas de forma a afetar a sua segurança;

f) que comprometa a saúde ou coloque em perigo vida humana.

Art. 13. Influem no julgamento das transgressões circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes.

1 - São circunstâncias justificativas da transgressão:

a) desconhecimento, comprovado, da disposição ou da ordem transgredida;

b) motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

c) o uso imperativo de meios violentos para compelir o subordinado a cumprir o seu dever, nos casos de perigo, de necessidade urgente, de calamidade pública ou de manutenção da ordem e da disciplina;

d) ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória no interesse do serviço, da ordem ou do bem público;

e) caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

f) Obediência a ordem superior.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) o bom comportamento;

b) relevância de serviços prestados;

c) falta de prática do serviço;

d) ter sido a transgressão, cometida por influência de fatores adversos;

e) ocorrência da transgressão para evitar mal maior;

f) defesa dos direitos próprios ou de outrem.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) mau comportamento;

b) reincidência na mesma transgressão;

c) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

d) existência de conluio;

e) premeditação ou má-fé;

f) ocorrência de transgressão colocando em risco vidas humanas, segurança de aeronave, viaturas ou propriedade do Estado ou de particulares;

g) ocorrência da transgressão em presença de subordinado, de tropa ou em público;

h) abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

i) ocorrência da transgressão durante o serviço ou instrução.

Art. 14. Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.

Parágrafo único. No julgamento das transgressões disciplinares a que se referem os nºs 71, 72 e 73 do Artigo 10, em se tratando de militar da reserva remunerada ou reformado, será observado o disposto na legislação específica aplicável àqueles militares.

TÍTULO III

Punições disciplinares

CAPÍTULO I

Definição e gradação

Art. 15. As punições disciplinares previstas neste regulamento, são:

1 - Repreensão:

a) em particular:

(1) verbalmente

(2) por escrito

b) em público:

(1) verbalmente

(2) por escrito

2 - Detenção até 30 dias.

3 - Prisão:

a) fazendo serviço, ou comum, até 30 dias;

b) sem fazer serviço, até 15 dias;

c) em separado, até 10 dias.

4 - Licenciamento a bem da disciplina.

5 - Exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único. A prisão, em separado, aplicável em casos especiais, será sempre sem fazer serviço.

Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:

1 - Para oficial da ativa:

a) repreensão;

b) detenção;

c) prisão.

2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:

a) proibição do uso de uniforme.

3 - Para aspirante-a-oficial e para as praças com estabilidade assegurada, as do número 1 e ainda:

a) exclusão a bem da disciplina.

4 - Para as praças sem estabilidade assegurada, as do número 1 e ainda:

a) licenciamento a bem da disciplina.

5 - Para cadetes, alunos das demais escolas de formação e preparação, as do número 1 e ainda:

a) desligamento do curso;

b) licenciamento a bem da disciplina;

c) exclusão a bem da disciplina.

6 - Aos assemelhados aplicam-se as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis da União (EFPCU) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo nos casos de guerra, emergência, prontidão e manobra, em que caberão as punições previstas no número 1, obedecida a correspondência fixada no § 2º do artigo 1º.

Art. 17. O pagamento da Indenização de Compensação Orgânica poderá ser suspenso até 90 (noventa) dias quando o militar cometer transgressão disciplinar relacionada com o exercício da atividade especial considerada.

Art. 18. Além das punições discriminadas neste Capítulo, são aplicáveis aos militares outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a eles se refiram, respeitados os preceitos da Constituição.

Parágrafo único. Não será considerada como punição disciplinar a admoestação que o superior fizer ao subordinado, mostrando-lhe alguma irregularidade do serviço ou chamando sua atenção para ato que possa trazer, como conseqüência uma transgressão.

CAPÍTULO II

Execução das punições disciplinares

A - Repreensão

Art. 19. A repreensão consiste na declaração formal de que ao transgressor coube essa punição por haver cometido determinada falta, podendo ser:

1 - em particular, feita verbalmente, ou por escrito, pelo superior que a impuser diretamente ao transgressor;

2 - em público, aplicada pelo superior, ou por delegação sua:

a) verbalmente:

(1) - ao oficial e ao aspirante-a-oficial na presença de militares do mesmo posto e/ou de postos superiores;

(2) ao suboficial - na presença de suboficiais e/ou de oficiais;

(3) ao sargento - na presença de suboficiais e de sargentos e/ou de oficiais;

(4) ao cabo, soldado e taifeiro em formatura parcial ou geral da subunidade ou da Organização a que pertencer o transgressor;

(5) ao cadete e aluno das escolas de formação e de preparação, em formatura parcial ou geral da subunidade ou corpo de alunos a que pertencer o transgressor;

b) por escrito - mediante publicação em Boletim interno da Organização.

Parágrafo único. Na ausência de Boletim interno, será solicitada a publicação no Boletim da Organização a que estiver subordinado aquele que impuser a punição.

B - Detenção

Art. 20. A detenção consiste na retenção do transgressor em lugar não destinado a cárcere comum, e que a juízo do comandante poderá ser:

1 - para oficial e aspirante-a-oficial - residência do transgressor ou recinto da Organização;

2 - para cadete, suboficial, sargento e alunos - recinto da Organização;

3 - para cabo, soldado ou taifeiro - recinto da Organização.

C - Prisão

Art. 21. A prisão consiste na reclusão do transgressor em local apropriado e que, a juízo do comandante, poderá ser:

1 - para oficial e aspirante-a-oficial - residência do transgressor, quando a punição não for superior a 48 horas, quarto, dependência da Organização ou local equivalente;

2 - para cadete, suboficial, sargento e demais alunos - quarto, alojamento ou local equivalente;

3 - para cabo, soldado e taifeiro - alojamento ou compartimento fechado denominado xadrez.

Art. 22. Quando, na Organização, não houver local adequado, não houver oficial de serviço ou quando convir à disciplina, à administração ou à segurança, a punição imposta poderá ser cumprida em outra Organização da Aeronáutica ou de outra Força Armada.

Art. 23. A prisão, ao ser imposta, deve implicar em uma das modalidades constantes do número 3 do artigo 15, observando o seguinte:

1 - O militar preso, fazendo serviço, deverá recolher-se ao local previsto da reclusão logo após o término do expediente.

2 - A prisão, sem fazer serviço, faculta o uso dos cabos, soldados e taifeiros punidos, nos trabalhos de limpeza da Organização.

3 - O soldado ou taifeiro, que não taifeiro-mor, preso sem fazer serviço, terá a seu cargo a faxina do local de prisão em que se ache.

4 - O militar punido com prisão em separado será recolhido dentro da Organização, a local em separado e compatível com seu posto ou graduação, e de acordo com o que for aplicável e previsto nos números 1, 2 e 3 do artigo 21.

5 - O tripulante de aeronave, preso durante o vôo, continuará a desempenhar as suas funções a bordo, se assim determinar a autoridade que impôs a punição.

6 - Aos presos, a critério do Comandante, serão permitidas visitas.

Art. 24. O tempo de detenção ou prisão é contado a partir do momento em que o transgressor é detido ou recolhido ao lugar destinado ao cumprimento da punição.

§ 1º Será computado o tempo de prisão preventiva e aquele em que o transgressor ficar recolhido, em virtude de voz de prisão recebida.

§ 2º Será computado, no tempo de punição, aquele em que o transgressor deixar de ser recolhido por não lhe haver sido dado substituto no serviço em que se encontrava.

§ 3º Não será computado, para o cumprimento da punição disciplinar o tempo que o transgressor permanecer hospitalizado.

D - Proibição do uso do uniforme

Art. 25. A proibição do uso do uniforme será aplicada aos militares na inatividade que praticarem atos contrários à dignidade militar.

E - Licenciamento a bem da disciplina

Art. 26. Será licenciado a bem da disciplina o militar sem estabilidade assegurada cuja permanência na Aeronáutica se torne inconveniente, de acordo com o disposto neste regulamento.

Art. 27. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado ao militar sem estabilidade quando:

1 - participar de conspiração ou movimento sedicioso;

2 - fizer propaganda nociva ao interesse público;

3 - praticar atos contrários à segurança da Organização, do Estado ou das estruturas das instituições;

4 - cometer atos desonestos ou ofensivos à dignidade militar;

5 - corromper-se ou procurar corromper outrem pela prática de atos indecorosos;

6 - condenado por crime doloso, militar ou comum, logo que passe em julgado a sentença;

7 - cometer falta grave de indisciplina de vôo ou relacionada com manutenção de aeronaves;

8 - permanecer classificado no "mau comportamento" por período superior a 12 meses contínuos ou não.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso 8, o comandante poderá promover, mesmo antes de decorridos os 12 meses, o imediato licenciamento a bem da disciplina do militar classificado no "mau comportamento", se o mesmo, por sofrer novas punições, tornar-se incapaz de deixar aquela classificação dentro do prazo estipulado.

F - Exclusão a bem da disciplina.

Art. 28. A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex officio" ao aspirante-a-oficial ou às praças com estabilidade assegurada:

1 - sobre as quais tal sentença houver sido pronunciada por Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgada, por qualquer daqueles tribunais militares ou tribunal civil, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, à pena de qualquer duração;

2 - sobre os quais tal sentença houver sido pronunciada por Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

3 - que incidirem nos caos que motivarem julgamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único. O aspirante-a-oficial, ou a praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior:

a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença de um daqueles tribunais; e

b) por decisão do Ministro da Aeronáutica, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 29. É da competência do Ministro da Aeronáutica, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do aspirante-a-oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.

Art. 30. A exclusão ou licenciamento da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único. A praça excluída ou licenciada a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar, e não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.

Art. 31. Só após ser reabilitada, a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina poderá ingressar na Reserva.

Art. 32. A praça excluída ou licenciada a bem da disciplina poderá, a critério do seu comandante, ser entregue à Polícia Civil, com a devida informação das causas que o levaram a essa medida.

Art. 33 O militar excluído ou licenciado a bem da disciplina, e que não for reabilitado de acordo com o Estatuto dos Militares, ficará inabilitado para exercer cargo, função ou emprego no Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

Aplicação das penas disciplinares

Art. 34. Nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e sem estarem os fatos devidamente apurados.

1 - A punição deverá ser imposta dentro do prazo de 3 dias úteis, contados do momento em que a transgressão chegar ao conhecimento da autoridade que deve punir, podendo, porém, sua aplicação ser retardada quando no interesse da administração.

2 - Nenhum transgressor será interrogado ou punido enquanto permanecer com suas faculdades mentais restringidas por efeito de doença, acidente ou embriaguez. No caso de embriaguez, porém, poderá ficar desde logo, preso ou detido, em benefício da própria segurança, da disciplina e da manutenção da ordem.

3 - Quando forem necessários maiores esclarecimentos sobre a transgressão, deverá ser procedida sindicância.

4 - Durante o período de investigações de que trata o número anterior, a pedido do respectivo encarregado da sindicância, o Comandante poderá determinar a detenção do transgressor na Organização ou em outro local que a situação recomendar, até um prazo máximo de oito dias.

5 - Os detidos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis para interrogatório da autoridade a cuja disposição se achem. A cessação da incomunicabilidade depende da ultimação das averiguações procedidas com a máxima urgência, não podendo, de qualquer forma, o período de incomunicabilidade ser superior a quatro dias.

Art. 35. As transgressões disciplinares serão julgadas pela autoridade competente com isenção de ânimo, com justiça, sem condescendência nem rigor excessivo, consideradas as circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, analisando a situação pessoal do transgressor e o fato que lhe é imputado.

Art. 36. A punição imposta, quando for o caso, será publicada em boletim da autoridade que a impuser e transcrita no das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o signatário da parte que deu origem à punição; se este se encontrar sob jurisdição diferente, terá ciência da solução por intermédio do seu Comandante, a quem a autoridade que aplicou a punição, fará obrigatoriamente, a devida comunicação.

1 - Na publicação (de acordo com o Anexo I) da punição imposta serão mencionados:

a) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

b) a classificação da transgressão;

c) o item ou itens, o parágrafo e o artigo do Regulamento que enquadram a(s) falta(s) cometida(s);

d) as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com a indicação dos respectivos itens, parágrafos e artigos;

e) a punição imposta;

f) a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

2 - Se a autoridade, a quem competir a aplicação da punição, não dispuser de boletim para publicação, essa será feita, à vista de comunicação regulamentar, no da autoridade imediatamente superior que possuir boletim.

3 - As punições de Oficiais são publicadas em boletim confidencial. A autoridade que as impuser cumpre determinar quem delas deve ter conhecimento.

4 - As punições de Aspirante-a-Oficial, Suboficiais e Sargentos serão publicadas em boletim reservado e serão do conhecimento de seus superiores hierárquicos.

5 - As punições constantes dos números 3 e 4 poderão ser publicadas em boletim comum, quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem.

6 - A repreensão feita em particular ou verbalmente em público não será publicada em boletim, figurando como simples referência na ficha individual; a repreensão em público por escrito será publicada em boletim e averbada nos assentamentos do militar.

Art. 37. Na aplicação de punição deve ser observado o seguinte:

1 - A punição será proporcional à gravidade da falta, observados os seguintes limites mínimos e máximos:

a) para transgressões leves: repreensão em particular e detenção até 10 dias;

b) para transgressões médias: repreensão em público por escrito e prisão até 10 dias;

c) para transgressões graves: 1 (um) dia de prisão, e os limites estabelecidos no Quadro de punições máximas (Anexo II):

2 - Ocorrendo somente circunstâncias atenuantes, a punição tenderá para o mínimo previsto, respectivamente, nas letras "a", "b" e "c" do número 1 deste artigo.

3 - Ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição será aplicada tendo-se em vista a preponderância de umas sobre as outras.

4 - Ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a punição poderá ser aplicada em seu grau máximo.

5 - Salvo a suspensão do pagamento da Indenização de Compensação Orgânica prevista no artigo 17, que é imposta como punição acessória, a qualquer transgressão não será aplicada mais de uma punição.

6 - Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a punição correspondente.

7 - Na ocorrência de várias transgressões inter-relacionadas ou cometidas simultânea ou seguidamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais importante.

8 - Em nenhum caso a punição poderá exceder o prescrito nos incisos 2 e 3 do artigo 15 e no "Quadro de Punições Máximas" (Anexo II).

Art. 38. A primeira punição de prisão de que seja passível o militar será sempre de atribuição do Comandante da Organização a que pertença ou a que esteja incorporado.

Art. 39. Todas as punições impostas, observado o previsto no inciso 6 do artigo 36, serão transcritas nos assentamentos do transgressor.

Parágrafo único. Nessa transcrição haverá a menção da falta cometida e da punição imposta.

Art. 40. Quanto ao comportamento militar, a praça, excetuando o Aspirante-a-Oficial, é considerada:

1 - de excelente comportamento, quando no período de 10 (dez) anos consecutivos de serviço, não haja sofrido qualquer punição.

Após ingressar neste comportamento, a praça punida com um total de punições de:

a) até 2 (dois) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço, nele permanece;

b) mais de 2 (dois) até 4 (quatro) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço, retorna ao "ótimo comportamento";

c) mais de 4 (quatro) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço passa para o "bom", "insuficiente" ou "mau" comportamento, de acordo com o prescrito nos incisos 3, 4 e 5 deste artigo.

2 - de ótimo comportamento quando no período de 5 (cinco) anos consecutivos de serviço não haja sofrido qualquer punição.

Após ingressar neste comportamento, a praça punida com um total de punições de:

a) até 4 (quatro) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço, nele permanece;

b) mais de 4 (quatro) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço passa para o "bom", insuficiente" ou "mau" comportamento, de acordo com o prescrito nos incisos 3, 4 e 5 deste artigo.

3 - de bom comportamento, quando no período de 2 (dois) anos consecutivos de serviço, não tenha atingido um total de punições de: 30 (trinta) dias de prisão comum.

4 - de insuficiente comportamento:

a) quando, no período de 1 (um) ano de serviço, tenha sido punido com um total superior a 20 (vinte) e até 30 (trinta) dias de prisão comum; ou

b) quando num período superior a 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos de serviço tenha sido punido com um total superior a 30 (trinta) dias de prisão comum.

5 - de mau comportamento, quando no período de 1 (um) ano, haja sido punido com um total superior a 30 (trinta) dias de prisão comum.

§ 1º Para efeito da classificação de comportamento, as punições disciplinares são assim conversíveis: duas repreensões transcritas em boletim valem um dia de detenção; dois dias de detenção valem um dia de prisão comum; um dia de prisão, sem fazer serviço, vale dois dias de prisão comum e um dia de prisão em separado vale três dias de prisão comum.

§ 2º A melhoria de comportamento far-se-á automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo, devendo ser publicada em Boletim interno.

§ 3º A classificação de comportamento deve acompanhar a nota de punição das praças.

§ 4º Todo cidadão ao verificar praça, ingressa na categoria de "bom comportamento".

§ 5º As sentenças, proferidas por tribunais civis ou militares, também serão consideradas para efeito de classificação de comportamento.

TÍTULO V

Competência e jurisdição para aplicar, agravar, atenuar, relevar, cancelar e anular punições disciplinares

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 41. A competência para aplicar punição disciplinar é atribuição do cargo.

Art. 42. Tem competência para aplicar punições disciplinares:

1 - A todos os que estão sujeitos a este regulamento:

a) o Presidente da República;

b) o Ministro da Aeronáutica.

2 - A todos os que servirem sob seus respectivos comandos ou forem subordinados funcionalmente:

a) os Oficiais-Generais em função;

b) os Oficiais Comandantes de Organização;

c) os Chefes de Estado-Maior;

d) os Chefes de Gabinete;

e) os Oficiais Comandantes de Destacamento, Grupamento e Núcleo;

f) os Oficiais Comandantes de Grupo, Esquadrão e Esquadrilha.

3 - Os Chefes de Divisão e Seção administrativas ou outros órgãos, responsáveis pela administração de pessoal, quando especificamente previsto no Regulamento ou Regimento Interno da Organização.

Parágrafo Único. O Quadro Anexo II especifica a punição máxima que pode ser aplicada pelas autoridades referidas neste artigo.

Art. 43. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da menos graduada, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.

Art. 44. A punição imposta pelos oficiais de uma Organização que possuem atribuições disciplinares, depende da prévia aprovação do Comandante da Organização que, a seu juízo, e de acordo com este Regulamento poderá alterar a punição, o que será levado ao conhecimento daqueles oficiais.

Art. 45. São autoridades competentes para aplicar os dispositivos deste Regulamento em militares da Reserva Remunerada ou Reformados, as previstas no inciso I do artigo 42 e autoridades em cuja área de jurisdição territorial residam aqueles militares.

Art. 46. É vedado às autoridades abaixo do Comandante da Organização Militar recolher à prisão qualquer militar, salvo nos casos de crime ou falta grave, justificando o seu ato.

Art. 47. A autoridade que tiver que punir seu subordinado, em serviço em outra Organização ou à disposição de outra autoridade, requisitará a apresentação do transgressor, devendo tal requisição ser atendida sem demora.

Art. 48. As autoridades especificadas no número 1 e letra "b" do número 2 do artigo 42, têm competência para anular as punições impostas por elas próprias ou por seus subordinados, a militares que sirvam sob seu comando quando reconhecerem ou tiverem ciência da ilegalidade, da irregularidade, da injustiça ou da inoportunidade da aplicação da punição.

Art. 48. As autoridades especificadas, no número 1 e na letra "b" do número 2 do artigo 42, têm competência para anular as punições impostas por elas próprias ou por seus subordinados a militares que sirvam sob seu comando, quando reconhecerem ou tiverem ciência de ilegalidade, irregularidade ou injustiça que se tenha praticado na aplicação da punição. (Redação dada pelo Decreto 96.013, de 1988)

§ 1º A decisão da anulação da punição, com os necessários esclarecimentos será publicada em boletim.

§ 2º A punição anulada não deverá constar dos assentamentos do militar, substituindo-se as folhas de alterações que tragam referências a ela.

Art. 49. A anulação da punição poderá ser efetuada a partir da data em que for publicada, até o limite dos seguintes prazos:

1 - em qualquer tempo, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Aeronáutica;

2 - três (3) anos, por Tenente-Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Tenente-Brigadeiro;

3 - dois anos e meio (2 ½), por Major-Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Major-Brigadeiro;

4 - dois (2) anos, por Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Brigadeiro;

5 - seis (6) meses, por Coronel em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para o cargo de Coronel.

Parágrafo único. Em relação a subordinado seu e quando não tiver competência para aplicar essa medida, qualquer Oficial em função poderá propô-la fundamentando devidamente o proposto.

Art. 50 As autoridades especificadas no número 1 e letra "b" do número 2 do artigo 42, têm competência para agravar ou atenuar as punições impostas por seus subordinados quando as julgarem insuficientes ou excessivas em face da transgressão cometida.

Parágrafo único. A agravação ou atenuação serão publicadas em boletim e constarão dos assentamentos do militar.

Art. 51. As autoridades especificadas no número 1 e letra "b" do nº 2 do artigo 42 podem conceder a relevação do cumprimento do restante da punição imposta por elas ou por seus subordinados, quando:

1 - verificarem que a punição surtiu o efeito desejado;

2 - a saúde e o estado moral do punido assim o exigirem;

3 - por motivo de datas nacionais, datas festivas, ou de passagem de comando, desde que o transgressor haja cumprido, pelo menos a metade da punição.

§ 1.º A relevação, com as razões que lhe deram origem, será publicada em boletim e constará dos assentamentos do militar;

§ 2.º A relevação visa exclusivamente a dispensa do cumprimento da punição. Para os demais efeitos, a punição será considerada integralmente como foi publicada em boletim.

Art. 52. O cancelamento de punição será concedido atendendo aos bons serviços prestados pelo militar e depois de decorridos 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição a contar da última punição imposta.

§ 1.º As autoridades especificadas no número 1 e letra "a" do número 2 do artigo 42 são competentes para conceder na forma deste artigo o cancelamento de punições.

§ 2.º O cancelamento de punição será feito "ex offício" ou mediante solicitação do interessado.

§ 3.º O cancelamento de punição será publicado em boletim e constará dos assentamentos do militar.

Art. 53. A autoridade que impõe punição disciplinar procurará estar a par de seus efeitos sobre o transgressor.

Art. 54. A proibição do uso do uniforme para o militar na inatividade é da competência do Ministro da Aeronáutica.

TÍTULO VI

Parte e Recursos Disciplinares

CAPÍTULO I

Parte Disciplinar

Art. 55. A parte disciplinar é o instrumento pelo qual o militar comunica à autoridade competente a transgressão que presenciou ou de que teve conhecimento, praticada por subordinado hierárquico. Deve ser a expressão da verdade e redigida em termos precisos, sem comentários desnecessários.

Art. 56. O militar que tiver dado parte disciplinar acerca de um fato que considere transgressão disciplinar, tem cumprido o seu dever. A solução é da inteira e exclusiva responsabilidade da autoridade competente e deve ser dada dentro de cinco dias úteis, a partir da data do recebimento da parte disciplinar.

Parágrafo único. O militar que tiver dado parte disciplinar poderá solicitar à autoridade competente a solução da mesma, se após transcorrido o prazo regulamentar não tenha ainda sido solucionada.

Art. 57. O militar responsável pela solução de parte disciplinar emanada de autoridade que lhe tenha ascendência hierárquica, deverá informá-la das medidas tomadas dentro de cinco dias úteis, após o recebimento da parte.

CAPÍTULO II

Pedido de reconsideração

Art. 58. Ao militar assiste o direito de pedir reconsideração de ato, emanado de superior, que repute injusto ou infringente das leis ou regulamentos militares e que:

1 - o atinja direta ou indiretamente; ou

2 - atinja subordinado de quem seja chefe imediato.

Art. 59. O pedido de reconsideração na esfera disciplinar dever ser feito por meio de parte fundamentada, dentro do prazo de quinze dias corridos, contados da data em que o peticionário tenha tomado conhecimento do ato a ser reconsiderado.

Art. 60. O pedido de reconsideração não pode ficar sem despacho e a solução deve ser dada dentro de quinze dias corridos, contados da data do recebimento do pedido.

Art. 61. Os prazos citados nos artigos 59 e 60 podem ser dilatados desde que o militar responsável pela formulação ou pela solução do pedido de reconsideração se encontre ausente, quando então a data inicial será a da sua apresentação na Organização Militar.

CAPITULO III

Representação

Art. 62. O militar poderá representar contra ato de superior que considere injusto ou infringente das leis ou regulamentos militares e que:

1 - o atinja direta ou indiretamente; e

2 - atinja subordinado de quem seja chefe imediato.

Parágrafo único. Da solução de uma representação só cabe recurso perante a autoridade hierárquica seguinte na escala funcional, sucessivamente até o Ministro da Aeronáutica e, contra a decisão deste, só há o recurso de pedido de reconsideração à mesma autoridade.

Art. 63. O militar que representar contra o superior deverá observar as seguintes disposições:

1 - a representação deve, sempre que cabível, ser precedida de pedido de reconsideração do ato que lhe deu motivo;

2 - a representação, na esfera disciplinar, deve ser feita no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da data:

a) da solução do pedido de reconsideração;

b) do término do prazo regulamentar previsto para solução do pedido de reconsideração, caso não tenha sido, ainda solucionado; e

c) do ato motivador da representação, quando não for cabível o pedido de reconsideração.

3 - a entrega da representação deve ser precedida da comunicação, por escrito, do representador ao representado, em termos respeitosos dela constando apenas o objeto da representação.

4 - a representação é dirigida à autoridade imediatamente superior àquela contra a qual é feita;

5 - a representação não pode ser feita durante a execução do serviço, exercício ou ordem que lhe deu motivo, nem durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso;

6 - a representação, redigida em forma de parte e em termos respeitosos, precisará o fato que a motiva sem comentários ou insinuações, podendo ser acompanhada de peças comprobatórias ou somente a elas fazer referência, quando se tratar de documentos oficiais;

7 - a representação não poderá tratar de assuntos estranhos ao fato e às circunstâncias que a determinam, nem versar sobre matéria capciosa, impertinente ou fútil.

Art. 64. Após comunicar que vai representar, não pode o representador deixar de fazê-lo.

Art. 65. A autoridade responsável pela solução da representação deve:

1 - afastar o representador da jurisdição do representado, logo que o serviço o permita;

2 - apreciar a representação, tomar as medidas regulamentares que se impuserem e publicá-las em boletim, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da representação.

Art. 66. Quando o pedido de reconsideração e a representação se referirem a assuntos administrativos e não a disciplinares, os prazos constantes dos artigos 59 e 60, do inciso 2 do artigo 63 e do inciso 2 do artigo 65, serão de 120 (cento e vinte) dias.

TÍTULO VII

Recompensas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 67. As recompensas previstas neste Regulamento são:

1 - elogio, louvor e referência elogiosa; e

2 - dispensa de serviço de acordo com as normas em vigor.

Parágrafo único. As recompensas constantes do inciso 1 somente serão transcritas em boletim para constar dos assentamentos dos militares recompensados, quando obtidas no desempenho de funções próprias à Aeronáutica e:

1 - concedidas por autoridade com atribuições para fazê-las; ou

2 - quando concedidas por autoridades não constantes do artigo 42, se elas fizerem a devida comunicação ao comandante do recompensado ou aos respectivos escalões superiores.

Art. 68. São competentes para conceder as recompensas previstas neste capítulo, as autoridades previstas no artigo 42, incisos 1, 2 e 3.

Art. 69. A recompensa dada por uma autoridade pode ser anulada, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis de sua concessão, pela autoridade superior, que justificará seu ato.

TÍTULO VIII

Reabilitação de militar licenciado ou excluído a bem da disciplina

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 70. A reabilitação do militar excluído ou licenciado a bem da disciplina será efetuada:

1 - de acordo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar; e

2 - de acordo com a Lei do Serviço Militar se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.

Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na Lei do Serviço Militar poderá anteceder a efetuada de acordo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar.

Art. 71. A reabilitação do militar implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do militar ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.

TÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 72. Os Comandantes de Organização Militar devem determinar a reclassificação dos Comportamentos Militares das praças sob seu comando, de forma a compatibilizá-los com este Regulamento.

§ 1.º As reclassificações de comportamento devem ser publicadas em Boletim e constar dos assentamentos dos militares.

§ 2.º As reclassificações de comportamento, para todos os efeitos, vigorarão a partir da vigência deste Regulamento.

Art. 73. Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica. - Joelmir Campos de Araripe Macedo, Ministro da Aeronáutica.

Anexo I

Modelos Para Confecção de Item de Punição Disciplinar Para Publicação Em Boletim

O (posto ou graduação, quadro ou especialidade, número, nome) da Esquadrilha ....................................... por ter permutado serviço sem autorização (dia/mês/ano), transgressão leve, n° .................... do Art. ...................., com o agravante da letra ..................... do n° .............. do Art. .........., tudo do R D Aer, fica repreendido; permanece no "bom comportamento".

O (posto ou graduação, quadro ou especialidade, número, nome) do Esquadrão ......................................., por ter se portado sem compostura em lugar público, no (dia/mês/ano), transgressão média, n° .................... do Art. ....................., com o atenuante da letra ................ do nº ...........  do Art. ................, tudo do R D Aer, fica detido por 4 dias; permanece no "bom comportamento".

O (posto ou graduação, quadro ou especialidade, número, nome) do 2° Grupo ......................................., por trabalhar mal intencionalmente e ausentar-se, sem licença do local de serviço no (dia/mês/ano), transgressão grave, n°s ....................... e ....................... combinado com o Parágrafo único do Art. ....................., com o agravante da letra ............................ do n°............... do Art. ....................., tudo do R D Aer, fica preso por 8 dias, fazendo serviço; ingressa no "mau comportamento".

O (posto ou graduação, quadro ou especialidade, número, nome) do ½ Esquadrão ......................................., por tomar parte em jogos proibidos, abandonar o serviço para o qual estava escalado e simular doença para justificar a falta ao serviço, no (dia/mês/ano), transgressão grave n°s ................. e ................ do Art. ................, com atenuante da letra ..................... do n°. ......................... e agravante da letra ............................ do n°..............., do Art. ....................., do R D Aer, fica preso por 10 dias, sem fazer serviço, ingressa no "insuficiente comportamento".