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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.910, DE 13 DE JULHO DE 1971.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Estabelece normas especiais para administração do pessoal do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, aprova os respectivos quadro trabalhista e regime salarial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e atendendo ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 516, e 21 caput do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Pessoal do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes (GEIPOT), regido pela legislação trabalhista, constante dos Anexos I a V, integrantes dêste Decreto.

Parágrafo único - O pessoal em exercício no GEIPOT, compreendendo os servidores requisitados ou movimentados e empregados, não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar os quantitativos fixados nos Anexos I a IV.

Art. 2º A contratação civil de locação de serviços de profissional de nível superior, que dependerá de prévia autorização presidencial, somente poderá ocorrer em casos excepcionais, por prazo determinado, para atender às necessidades específicas relacionadas com estudos e pesquisas ligados a projetos de alto nível, quando ficar devidamente comprovada e justificada a conveniência da medida.

Art. 3º As atribuições e principais tarefas, bem como normas de acesso funcional, dos empregos constantes dos Anexos I, II, e III do Quadro de Pessoal do GEIPOT, serão objeto de resolução normativa da sua Comissão Diretora.

Art. 4º Ressalvadas as funções de confiança ou de livre escolha previstas no Anexo IV, a admissão de pessoal do Quadro de que trata o art. 1º dêste Decreto dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos a ser realizado pelo GEIPOT, observada a orientação geral do órgão central do Sistema do Pessoal Civil.

Parágrafo único - A admissão nos empregos permanentes do Quadro de Pessoal do GEIPOT far-se-á mediante prévia autorização presidencial.

Art. 5º O pessoal, regido pela legislação trabalhista, em exercício no GEIPOT, inclusive desempenhando funções consideradas de confiança ou de livre escolha, poderá ser aproveitado nos empregos constantes dos Anexos I, II e III dêste Decreto.

§ 1º O aproveitamento de que trata êste artigo dependerá de aprovação em prova prática de suficiência a ser realizada pelo GEIPOT.

§ 2º Quando se tratar de servidor pertencente a outro Órgão, deferido o aproveitamento, será feita a devida comunicação à repartição de origem.

Art. 6º A movimentação para o GEIPOT, de servidores da administração indireta do Ministério dos Transportes, será processada sem ônus para a repartição de origem.

Art. 7º A requisição de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios será processada de acôrdo com a legislação que lhes fôr aplicável.

Art. 8º Quando a movimentação, ou requisição recair em ocupante de emprêgo sob o regime da legislação trabalhista, o servidor terá o seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo de afastamento e ao mesmo retornará, uma vez cessada a vinculação com o GEIPOT, assegurada, quando couber, indenização correspondente à diferença entre o que vinha percebendo no GEIPOT e o seu salário no Órgão a que pertencer, considerado o tempo de serviço prestado ao GEIPOT.

Art. 9º Ficam revogados o artigo 20, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 21 e o artigo 22, todos do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969, bem como as demais disposições em contrário.

Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, o § 4º do artigo 21 do mencionado decreto passa a vigorar como parágrafo único.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1971

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