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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.312, DE 7 DE ABRIL DE 1969.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e atendendo ao disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 516 de 7 de abril de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, (GEIPOT), diretamente subordinado ao Ministro dos Transportes tem por finalidade:

I - realizar estudos e pesquisas com vistas à política nacional dos transportes;

II - estudar a função dos transportes no processo do desenvolvimento nacional;

III - analisar as implicações financeiras e econômicas da operação e expansão das várias modalidades de transporte para o estabelecimento de uma política nacional de transporte consoante com a política econômico-financeira e de desenvolvimento adotada pelo Governo;

IV - levantar as necessidades de transporte e estudar as medidas para a integração das diferentes modalidades, visando ao atendimento da demanda pelo menor custo social respeitada a livre opção dos usuários;

V - levantar e apurar os custos financeiros e econômicos dos atuais serviços de transporte e apresentar sugestões para sua redução;

VI - avaliar economicamente a tecnologia de transporte, apresentando sugestões para sua adaptação aos transportes brasileiros, a fim de possibilitar a sua aplicação a todo o país;

VII - promover estudos e pesquisas especiais com o propósito de aperfeiçoamento das atividades de planejamento e projeto no setor de transportes;

VIII - estudar as especificações para a elaboração da estatística dos transportes;

IX - patrocinar ou realizar cursos destinados ao aperfeiçoamento de técnicos de transporte;

X - celebrar em nome da União ajustes, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de estudos, pesquisas e projetos sobre transportes, nos termos deste Regulamento e da legislação vigente:

XI - colaborar com os órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle do Ministério dos Transportes, fornecendo-lhes elementos concernentes às suas atividades e, realizando estudo de interesse para os seus trabalhos;

XII - colaborar com o Conselho Nacional dos Transportes no âmbito de suas atividades;

XIII - promover e manter intercâmbio e colaboração com entidades públicas e particulares, nacionais, estrangeiras e internacionais, referentes a transportes.

XIV - promover e participar de congressos, conferências, encontros, seminários e simpósios, nacionais e internacionais, referentes a transportes; e

XV - promover a divulgação de assuntos relativos a transportes.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O GEIPOT compreende:

- Direção Superior

I - Comissão Diretora

- Direção Executiva

II - Superintendência

III - Coordenação Executiva

- Setôres de Execução

IV - Setôres de estudos, pesquisas e projetos técnicos

V - Setor Administrativo

- Assessoramento

VI - Assessorias técnicas, administrativas e jurídica

Art. 3º O Regimento Interno será elaborado pela Superintendência, aprovado pela Comissão Diretora e expedido pelo Ministro dos Transportes observado o disposto no Decreto nº 60.636, de 26 de abril de 1967, e disporá sôbre a organização e funcionamento dos órgãos que integrarão os Setores de Execução e de Assessoramento, observadas as determinações constantes dêste Regulamento.

Parágrafo único. Poderão constar do Regimento Interno, Setores Especiais de natureza temporária para atender às necessidades e encargos eventuais dos serviços específicos do GEIPOT.

CAPÍTULO III

Da Comissão Diretora

Art. 4º A Comissão Diretora será constituída de cinco membros:

I - Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, que a presidirá;

II - Superintendente;

III - Três membros designados pelo Ministro dos Transportes com reconhecida experiência e comprovada capacidade em assuntos de transportes.

§ 1º Os membros a que se refere o item III exercerão mandato durante 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º A Comissão Diretora terá uma Secretaria como órgão de apoio técnico-administrativo.

Art. 5º Incumbe à Comissão Diretora:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Integração de Transportes;

II - supervisionar, mediante a orientação e direção superior, as atividades do GEIPOT;

III - autorizar, observados o Regulamento e a legislação vigente;

a) a instituição em caracter temporário de Setôres Especiais;

b) ajustes, convênios ou acôrdos com entidades e órgãos públicos ou particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

IV - observado o disposto no art. 21, aprovar a tabela de pessoal regido pela legislação trabalhista e o respectivo plano de salário;

V - aprovar para serem submetidos posteriormente à consideração do Ministro dos Transportes, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo de Integração de Transportes observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística;

VI - aprovar:

a) o Regimento Interno e as normas reguladoras da administração do pessoal regido pela legislação trabalhista;

b) as licitações realizadas pelo Superintendente dentro das normas de que trata o Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e especialmente as obrigações daí decorrentes a que se refere o art. 126, da citada lei;

c) os relatórios e prestações de contas do Superintendente;

d) os padrões de contratos de adjudicação de serviços, aquisição e locação de bens, e dos demais instrumentos jurídicos que formalizem as relações do GEIPOT com terceiros, observada a legislação vigente;

e) o exercício da faculdade de dispensa de licitação nas hipóteses previstas nas alíneas a, c, d, e, f, g, h e i do art. 126 do Decreto-lei nº 200, de 1967, observado o disposto no seu § 3º.

VII - resolver os casos omissos e dirimir dúvidas de interpretação na execução dêste Regulamento "ad-referendum" do Ministro dos Transportes.

Art. 6º As decisões de caráter normativo serão tomadas no Plenário da Comissão Diretora, revestirão a forma de Resolução, e serão submetidas à aprovação do Ministro dos Transportes.

§ 1º As decisões de caráter casuístico ou executivo poderão ser adotadas sob outras modalidades, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 2º Os casos de caráter urgente de competência da Comissão Diretora poderão ser resolvidos pelo Superintendente, "ad referendum" da Comissão.

Art. 7º O Regulamento Interno do GEIPOT disporá sôbre a organização e o funcionamento da Comissão Diretora e do Fundo de Integração de Transporte.

Art. 8º A gratificação dos membros da Comissão Diretora, como órgão de deliberação coletiva, e a gratificação de representação do Superintendente, serão fixadas em Portaria do Ministro dos Transportes, observadas as disposições da legislação vigente sôbre a matéria.

CAPÍTULO IV

Da Superintendência e da Coordenação Executiva

Art. 9º Cabe ao Superintendente dirigir, orientar e controlar os órgãos de execução e de assessoramento do GEIPOT, coadjuvado pelo Coordenador e Diretores e Chefes dos citados órgãos, bem como gerir o Fundo de Integração de Transporte.

§ 1º O Superintendente, que ocupará cargo em Comissão, símbolo 1-C, será nomeado pelo Presidente da República e indicado pelo Ministro dos Transportes.

§ 2º O Coordenador Executivo será designado pelo Ministro dos Transportes e indicado pelo Superintendente.

Art. 10. Incumbe ao Superintendente:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos técnicos e administrativos do GEIPOT;

II - autorizar despesas, ordem de pagamento, adiantamentos e suprimentos regularmente processados;

III - movimentar as contas de depósito de Fundo de Integração de Transportes, observada a legislação vigente;

IV - administrar pessoal constante da tabela do GEIPOT;

V - delegar competência;

VI - baixar portarias, normas e instruções de serviço;

VII - submeter à Comissão Diretora:

a) os orçamentos e a programação financeira;

b) a tabela e os planos de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista;

c) o Regimento Interno e as normas reguladoras da administração de pessoal;

d) a proposta de criação de Setôres Especiais;

e) os relatórios e prestações de contas anuais dentro dos prazos legais;

f) os padrões de contratos e demais instrumentos jurídicos que consubstanciem as relações do GEIPOT com terceiros;

g) as propostas de ajustes, convênios ou acôrdos realizados com entidades e órgãos públicos ou particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

VIII - assinar atos administrativos em geral e os instrumentos jurídicos relacionados com a direção superior do GEIPOT, depois de regularmente processados;

IX - assinar a correspondência oficial e entender-se diretamente com as autoridades sôbre assuntos de interêsse do GEIPOT;

X - exercer outras atribuições previstas neste Regulamento e no Regimento Interno.

Art. 11. Cabe ao Coordenador Executivo exercer as atribuições delegadas pelo Superintendente, e substituí-lo nos seus impedimentos legais e eventuais.

CAPÍTULO V

Da Autonomia

Art. 12. Ao GEIPOT é assegurada relativa autonomia financeira e administrativa (art. 172, Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967) nos têrmos e para os fins indicados neste Capítulo.

Art. 13. O Superintendente encaminhará prEviamente e no prazo legal à Comissão Diretora o programa financeiro do Fundo de Integração de Transportes com expressa indicação do montante das dotações e da natureza das atividades que serão atendidas com os recursos do Fundo de Integração de Transportes.

Art. 14. O GEIPOT poderá prestar a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, serviços de toda natureza compatíveis com as suas atividades e atribuições, os quais serão pagos mediante preços a serem determinados em razão dos respectivos custos.

Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas em conta especial a crédito do Fundo de Integração de Transportes.

Art. 15. Os recursos orçamentários e extra-orçamentários a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:

I - dotações incluídas no Orçamento Geral da União, a favor do Fundo de Integração de Transportes;

II - créditos adicionais que forem distribuídos ao Fundo de Integração de Transportes;

III - produto dos recursos referidos no art. 13;

IV - produto da receita de que trata o art. 14;

V - doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;

VI - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;

VII - produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;

VIII - produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial, de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

IX - juros de depósitos bancários.

Art. 15. Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes: (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

I - Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

II - Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

III - Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

IV - Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

V - Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VI - Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VII - Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VIII - Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

IX - Juros de depósitos bancários;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

X - Restituições, reposições e indenizações;  (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

XI - Recursos de outras origens.  (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

Art. 16. As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária, observada a Programação Financeira da União, serão depositadas pelo Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., à conta e à disposição do Fundo de Integração de Transportes.

Art. 17. O GEIPOT elaborará as suas folhas de pagamento e terá Tesouraria própria, processando diretamente entre outros atos, a averbação de contratos, consignações diversas, extração de empenhos, movimento bancário e emissão de certidões.

Art. 18. A relativa autonomia administrativa de GEIPOT compreenderá o estabelecimento de normas de administração geral organização de tabelas e regime do pessoal previsto no art. 21 dêste decreto.

Art. 19. Cabe ao Ministro dos Transportes julgar os recursos interpostos do julgamento das licitações aprovadas pela Comissão Diretora.

Parágrafo único. O GEIPOT manterá registro cadastral próprio de habilitação de firmas para a realização de tomada de preços ou se, ocasionalmente, o julgar insuficiente, poderá recorrer ao dos demais órgãos do Ministério dos Transportes.

Art. 20. Os serviços do GEIPOT poderão ser executados por: (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

I - servidores da sentidades da Administração Indireta vinculadas ao Ministério dos Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

II - servidores de outros órgäos da Administraçäo Federal, Estadual ou Municipal; (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

III - empregados contratados pelo regime da legislaçäo trabalhalista. (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

Art. 21. O GEIPOT terá quadro de pessoal e regime salarial próprios aprovados por Decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º Os quadros serão constituídos do pessoal a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

§ 2º O pessoal mencionado no item I do artigo anterior será movimentado, em caráter temporário, para o GEIPOT, pelo Ministro dos Transportes, observadas as seguintes normas: (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

I - quando se tratar de servidor vinculado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União poderá optar pelo regime da legislaçäo trabalhista: (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

a) percebendo os vencimentos e as vantagens do cargo de origem, acrescidos da complementação que bastar para igualar os vencimentos que percebe ao salário previsto no quadro do pessoal a que se refere o item III do artigo anterior, levando em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica; e (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

b) ficará afastado do cargo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao GEIPOT, só contando tempo de serviço correspondente para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade e, bem assim, para fins de licença especial e gratificação adicional de tempo de serviço, o qual porém, só produzirá efeitos depois de finda a referida prestação de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

II - e, quando se tratar de servidor vinculado à legislação trabalhista, ficará afastado do emprêgo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao GEIPOT, contando tempo de serviços correspondente de acôrdo com as condições fixadas pelo órgõo sedente, obdecidos os preceitos da respectiva legislaçäo. (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

§ 3º O Ministro dos Transportes poderá solicitar, em caráter temporário, o concurso de servidor sob a jurisdição de outro Ministério, ou de Govêrno estadual ou municipal, aplicando-se, nesse caso no que couber, o disposto no § 2º dêste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

§ 4º Em caso algum a remuneração do Superintendente e dos demais servidores do GEIPOT poderá exceder o teto máximo previsto na legislação vigente.

Art. 22. Ressalvadas as hipóteses de prestação de serviços a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo anterior a admissão de pessoal regido pela legislação trabalhista aos quadros do GEIPOT dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou provas e títulos, a ser realizado pelo próprio órgão, observada a orientação geral do Departamento Administrativo do Pessoa Civil, exceção feita para as funções que a legislação admita como de livre escolha. (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)

Art. 23. O GEIPOT, de conformidade com as diretrizes do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 recorrerá sempre que possível, à execução indireta dos serviços, mediante convênios e contratos.

Art. 24. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio David Andreazza

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1969