Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.565, DE 29 DE ABRIL DE 1971.

Revogado pelo Decreto nº 79.046, de 1976
Texto para impressão

Aprova o regulamento da Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966 e do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, que dispõe sôbre os incentivos fiscais para o Desenvolvimento Florestal no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 59.615, de 30 de novembro de 1966, 64.424, de 29 de abril de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfin Netto
L.F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1971 e retificado em 4.5.1971

REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO PAÍS

PARTE PRIMEIRA

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Empreendimentos Florestais

Art. 1º Os empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica, à conservação do solo e dos regimes das águas, e que contribuam para o desenvolvimento florestal do País, através do florestamento ou reflorestamento, poderão ser objeto dos incentivos fiscais de que trata êste Regulamento.

§ 1º Os empreendimentos florestais a que se refere êste artigo serão objeto de projetos específicos, anuais ou plurianuais, elaborados de acôrdo com o presente Regulamento.

§ 2º Os projetos de empreendimentos florestais deverão ser submetidos, previamente, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento FLORESTAL - IBDF, a fim de poderem ser considerados como aptos a receber incentivos fiscais.

Art. 2º Os empreendimentos florestais poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

PARTE SEGUNDA

CAPÍTULO I

Das importâncias abatíveis da renda bruta das pessoas físicas ou dedutíveis do Impôsto de Renda das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º As importâncias empregadas nos empreendimentos florestais, de que trata o artigo 1º, poderão ser abatidas da renda bruta nas declarações de rendimentos das pessoas físicas ou deduzidas do impôsto de renda das pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias efetivamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto for devido, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º As pessoas jurídicas poderão deduzir do impôsto de renda, que devam pagar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, as importâncias efetivamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento no curso do ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

§ 3º O dispêndio com florestamento ou reflorestamento realizado no ano-base será considerado investimento, devendo ser registrado em conta específica, no ativo realizável das emprêsas.

Art. 4º as pessoas físicas ou jurídicas terão somente direito ao abatimento ou dedução de que trata o artigo 3º dêste Regulamento, desde que:

a) realizem o empreendimento florestal de que trata o artigo 1º, em terras de que tenham justa posse a título de proprietário, usufrutuário ou detentor de domínio útil ou de que de outra forma tenham o uso, inclusive como locatários ou comadatários.

b) tenham o seu projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, compreendendo um plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores, observadas as disposições dêste Regulamento.

Art. 5º Só poderão ser abatidas ou deduzidas nas declarações de rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, na forma do artigo 3º, as importâncias efetivamente aplicadas em empreendimentos florestais pelo próprio contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, na abertura e conservação de caminhos de serviço, no preparo de terras, na correção e fertilização dos solos, na aquisição de sementes e produção de mudas, no plantio, na manutenção, na vigilância e na administração geral.

§ 1º As importâncias doravante aplicadas pelo contribuinte nos serviços discriminados neste artigo abrangerão:

a) valor dos serviços técnicos, como fotografia, topografia, análise de solos e outros da mesma natureza;

b) valor dos serviços profissionais e demais despesas para elaboração do projeto técnico;

c) valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais;

d) valor de matérias-primas e materiais diversos, recipientes, embalagens, ferramentas e utensílios;

e) valor dos gastos de manutenção e operação dos equipamentos fixos e móveis;

f) depreciação de equipamentos fixos e imóveis, de implementos agrícolas e de outras imobilizações vinculadas aos serviços de florestamento e reflorestamento, tais como: galpões, açudes, canalização para irrigação de viveiros, cêrcas e outros fechos de áreas semoventes e seus equipamentos.

g) prêmios de seguros;

h) impostos, exceto o de renda;

i) despesas com experimentação, pesquisas dasonômicas até o limite 1% (um por cento) da soma das despesas das alíneas "a" a "h", salvo em projetos de pesquisa especificamente admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

j) emolumentos de fiscalização de 3% (três por cento) sôbre a soma das despesas de "a" a "i", a serem recolhidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF no ato de apresentação do projeto;

l) despesas de captação de recursos até o limite de 5% (cinco por cento);

m) despesas de administração geral até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas de "a" a "l", referidas neste artigo.

§ 2º As despesas feitas em empreendimentos florestais que forem realizadas mediante contrato com emprêsas técnicas para a execução dos serviços discriminados neste artigo, serão as constantes das faturas efetivamente pagas pelo contribuinte, observado o artigo 28 dêste Regulamento.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que se proponham a efetivar um empreendimento florestal de que trata o artigo 1º, com os favores fiscais do artigo 3º, deverão submeter ao Instituto Brasileiro de Florestal - IBDF o projeto de seu empreendimento, através das Delegacias dêste órgão nos diversos Estados da Federação.

Parágrafo único. Somente depois de aprovado o projeto de empreendimento florestal pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, é que as pessoas físicas e jurídicas estarão aptas a gozar os benefícios do artigo 3º.

Art. 7º O projeto de empreendimento florestal será elaborado para o período de tempo necessário à formação de florestas e deverá conter os seguintes elementos:

a) título de propriedade ou de posse, por prazo compatível com a natureza do empreendimento;

b) planta topográfica da área total da propriedade, com indicação dos locais a serem florestados ou reflorestados;

c) planta de situação;

d) relatório sumário da situação da situação em que se encontram essas áreas, com indicações sobre a qualidade das terras, natureza do terreno, clima, curso d´água, vias de comunicação e principais espécies arbóreas existentes;

e) objetivo do projeto;

f) programa de florestamento ou reflorestamento;

g) processo de florestamento ou reflorestamento adotado;

h) programa de conservação e manutenção da floresta;

i) inversões necessárias à execução do projeto;

j) estimativa de custos totais do florestamento ou reflorestamento e da respectiva conservação e manutenção.

Art. 8º Dois ou mais contribuintes que satisfaçam as exigências dos artigos 3º e 4º dêste Regulamento, poderão apresentar um só projeto de empreendimento florestal desde que as áreas destinadas ao florestamento ou reflorestamento sejam contíguas.

CAPÍTULO II

Das Deduções Tributárias para Investimentos

Art. 9º A partir do exercício financeiro de 1971, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda devido na declaração em um ou mais empreendimentos florestais, cujos projetos tenham sidos aprovados pelo IBDF.

Parágrafo único. A dedução autorizada neste artigo não se aplica aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamento ex offício ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o imposto de renda, salvo se pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Art. 10. Para gozar dos benefícios de que trata o artigo 9º, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - Indicar preliminarmente na respectiva declaração de rendimentos, sua opção pelos incentivos do Decreto lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970;

II - Depositar no Banco do Brasil S.A., em conta bloqueada, sem juros, à ordem do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no mesmo prazo de recolhimento das quotas do impôsto, as importâncias deduzidas;

III - Indicar, até 31 de dezembro do ano seguinte ao do exercício da declaração de rendimentos, projetos de empreendimentos florestais aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, sob pena de conversão em renda da União das importâncias depositadas na forma do item anterior.

Parágrafo único. Os recolhimentos das quotas referentes às parcelas deduzidas do Impôsto de Renda serão efetuados mediante apresentação do Recibo de Entrega da Declaração e Notificação de Lançamento.

Art. 11. O atraso no recolhimento de duas quotas consecutivas do impôsto ou das deduções permitidas implicará na perda automática do benefício fiscal em relação ao ano-base da declaração de rendimentos, acarretando a conversão em renda, dos depósitos já efetuados, desde que êstes ainda não tenham sido aplicados, pela pessoa jurídica depositante, em projeto de empreendimento florestal já aprovado.

Art. 12. A partir da data do depósito de cada quota da importância deduzida, poderá a pessoa jurídica indicar o empreendimento florestal, aprovado pelo IBDF, no qual a referida importância será aplicada.

§ 1º O IBDF terá o prazo de trinta dias para autorizar o Banco do Brasil S.A. a liberar os recursos em favor da empresa beneficiária.

§ 2º Se a indicação do projeto não puder ser aceita deverá o IBDF, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro, comunicar sua decisão à emprêsa depositante, a fim de que esta realize nova indicação.

Art. 13 As importâncias deduzidas na forma do artigo 9º dêste Regulamento, poderão ser aplicadas, em um ou mais empreendimentos florestais, desde que os mesmos sejam de propriedade de:

I - Sociedade por Ações

II - Sociedade não Acionária de Pluri-Participação

Art. 14. A aplicação das importâncias deduzidas em empreendimento florestal de propriedade de sociedade anônima será representada por ações da sociedade beneficiária.

Art. 15. No processo de subscrição do capital das emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o artigo 9º:

I - Não prevalecerá, para a pessoa jurídica depositante a exigência do pagamento de 10% (dez por cento) do capital e de seu respectivo depósito previsto no parágrafo único do artigo 112 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

II - 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais sem direito de voto, sendo a elas inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 9º e no parágrafo único do artigo 81 (oitenta e um) do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. O disposto no artigo 78, letra "d" e no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica aos titulares de ações subscritas com recursos derivados do artigo 9º deste Regulamento.

Art. 16. As sociedades não acionárias de Pluriparticipação a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, ficam equiparadas às sociedades em Conta de Participação regidas pelos artigos 325 a 328 do Código Comercial Brasileiro.

§ 1º As pessoas jurídicas depositantes que aplicarem as deduções do seu imposto de renda em empreendimentos constituídos sob a forma de sociedade em Conta de Participação regidas pelos artigos 325 a 328 do Código Comercial Brasileiro.

§ 1º As pessoas jurídicas depositantes que aplicarem as deduções do seu impôsto de renda em empreendimentos constituídos sob a forma de sociedade em Conta de Participação, ficam equiparadas aos sócios participantes.

§ 2º Os sócios gerentes ou administradores são os responsáveis pelo empreendimento florestal.

Art. 17 O sócio gerente ou administrador emitirá um "Certificado de Participação em Reflorestamento" correspondente à quantia investida pelos aplicadores dos incentivos fiscais.

Art. 18. As ações e os " Certificados de Participação em Reflorestamento" representativos das aplicações de que trata o artigo 9º dêste Regulamento, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que, a juízo do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, o empreendimento houver sido executado.

§ 1º Não se compreende na proibição estabelecida neste artigo a incorporação das ações ou dos "Certificados de Participação em Reflorestamento", representativos de investimentos ou empreendimentos florestais, ao capital de sociedade anônima cujo objetivo seja o aproveitamento econômico das florestas, desde que as correspondentes ações obedeçam ao disposto neste artigo, e ao que dispõe o artigo 5º do Decreto-lei número 2.627, de 1940.

§ 2º O IBDF fixará, na análise do projeto, a data limite em que o empreendimento passará a ser considerado como executado, levando em conta os tipos de floresta, sua localização e outros fatôres pertinentes.

Art. 19 Somente será concedido benefício previsto no artigo 9º dêste Regulamento, para aquêles que optarem pela aplicação em empreendimentos florestais de sociedades acionárias, se, a emprêsa beneficiária de aplicação concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais do empreendimento com recursos próprios, nunca inferiores a uma têrça parte do montante do investimento decorrente do incentivo fiscal.

Parágrafo único. O reflorestamento realizado para atender a obrigações criadas pelo Código Florestal (Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965), desde que não tenha sido beneficiado com incentivo fiscal, poderá ser aceito como recurso próprio, pelo seu valor total de incorporação ao empreendimento florestal.

Art. 20. O projeto de empreendimento florestal ficará apto a se beneficiar das importâncias descontadas na forma do artigo 9º, desde que obedeça às normas dos artigos 5º e 7º dêste Regulamento.

Art. 21 A estimativa de custos deverá ser elaborado para a data de apresentação do projeto e a aprovação dêste pressupõe a aceitação de correção monetária automática e trimestral dos valôres nêle contidos, de acordo com índice oficial a ser indicado pelo IBDF.

Art. 22. Os empreendimentos florestais que gozarem dos benefícios fiscais de que trata o art. 9º, poderão englobar mais de uma área, desde que devidamente identificados em projetos específicos, e admitirá ampliações ou modificações após sua aprovação, incluindo áreas contíguas ou não

PARTE terceira

Disposições Gerais

Art. 23. Nenhum projeto poderá ser aprovado se não previr um programa de plantio mínimo de 1% (um por cento) de essências típicas da região especialmente valiosas.

Parágrafo único. Fica a critério do IBDF aumentar a percentagem estabelecida neste artigo.

Art. 23 Nenhum projeto poderá ser aprovado se não previr um programa de plantio mínimo de 1% (um por cento) de essências típicas da região especialmente valiosas ou, a critério do IBDF, mantidos 10% (dez por cento) da floresta ou vegetação natural.  (Redação dada pelo Decreto nº 69.319, de 1971)

Parágrafo Único. O aumento dos percentuais estabelecidos neste artigo fica a critério do IBDF.   (Redação dada pelo Decreto nº 69.319, de 1971)

Art. 24. Os empreendimentos florestais de que trata este Regulamento poderão ser feitos com essências florestais árvores frutíferas, ou de grande porte.

Parágrafo único. No caso de árvores frutíferas, somente serão admitidos projetos relativos a plantios de espécies perenes, de porte nunca inferior a 2 (dois) metros, feitos em terrenos de inclinação máxima de 25º observados os preceitos de conservação do solo.

Art. 25. O IBDF estabelecerá normas para aprovação dos projetos de empreendimentos florestais a que se refere este Regulamento, dispondo especialmente sobre a localização e tamanho mínimo das áreas florestais, e os tipos de essências florestais apropriadas.

Art. 26. O IBDF deverá apreciar conclusivamente o projeto de empreendimento florestal, que lhe for apresentado no prazo de 120 dias, findo o qual será o mesmo considerado automaticamente aprovado.

Art. 27. Quando um empreendimento florestal abranger em uma mesma área de plantio participantes que gozem dos incentivos fiscais na forma dos artigos 3º e 9º deste Regulamento, poderão ser submetidos à aprovação do IBDF dois projetos distintos que abrangerão cada um, determinado grupo de participantes de acordo com o regime de incentivos fiscais por ele preferido.

Art. 28. As empresas especializadas em florestamento, desde que previamente registradas no IBDF, poderão executar mediante contrato os serviços constantes do presente Regulamento.

§ 1º Para o registro a que se refere o presente artigo será necessário a apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de existência legal e cópia dos Estatutos;

b) prova do registro da Empresa no CREA;

c) nomes que compõem a Diretoria;

d) nome do Engenheiro-Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitado e responsável pela orientação técnica de seus serviços, com a respectiva declaração de responsabilidade profissional.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de abril, as empresas registradas no IBDF deverão apresentar prova de quitação com a Previdência Social e Certidões negativas dos cartórios distribuidores de protesto de títulos, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 3º Serão cancelados os  registros das empresas que praticarem atos desabonadores do seu conceito.

§ 4º As irregularidades devem ser objeto de processo de apuração.

§ 5º Não serão aceitas, como comprovantes de despesa, de que trata o § 2º do artigo 5º, as faturas de empresas não registradas ou  cujos registros tenham sido cancelados.

Art. 29. Quando forem apuradas inexatidões ou evidente intuito de fraude na documentação comprobatória das despesas de que trata o artigo 5º, ou as importâncias arrecadadas não forem aplicadas em conformidade com o projeto de empreendimento florestal aprovado pelo IBDF, serão cobrados as diferenças de imposto com as sanções específicas, previstas na legislação do imposto de renda, além da correção monetária.

Art. 30. Ocorrendo um dos fatos referidos no artigo anterior aplicar-se-á ao infrator as disposições da Lei nº 4.729, de 14 de agôsto de 1965.

Art. 31. As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem florestamento ou reflorestamento utilizando os estímulos previstos neste Regulamento, ficam obrigadas, pelo plano de desenvolvimento das florestas constante do respectivo projeto aprovado, a procederem aos indispensáveis tratos culturais dos plantios feitos, inclusive de substituírem as mudas plantadas que, por qualquer motivo, deixarem de vingar, ressalvada a extinção total por caso fortuito.

Parágrafo único. A inobservância da prática prevista neste artigo, constatada através de vistoria técnica, obrigará o contribuinte a recolher a diferença do imposto de renda resultante da perda de incentivo fiscal, acrescido de multa de mora e correção monetária, previstas na legislação do tributo.

Art. 32. As áreas florestadas ou reflorestadas com os estímulos concedidos neste Regulamento, ficam vinculadas ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, para efeito de sua exploração, obrigando-se os proprietários a manter um registro dessa área onde escriturarão as alterações que venham a sofrer pela exploração, pelo reflorestamento, pela utilização para outros fins ou sua  extinção por causas naturais.

Parágrafo único. A exploração das áreas florestadas ou reflorestadas a que se refere este artigo somente poderá ser feita mediante plano aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em que fique comprovado que a exploração da floresta atende aos requisitos deste Regulamento.

Art. 33. As empresas especializadas em florestamento ou reflorestamento só poderão divulgar dados técnicos e econômicos pertinentes á silvicultura, com fins elucidativos e de propaganda, desde que previamente aprovados pela autoridade florestal competente.

Art. 34. Os administradores dos empreendimentos florestais de que trata este Regulamento ficam obrigados a apresentar cada dois anos, contados da data da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, aerofotografias que retratem a situação do seu empreendimento florestal.

§ 1º Na impossibilidade da obtenção, por parte dos administradores das fotografias aéreas mencionadas nesse artigo, ficará o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF autorizado a fazer esse levantamento cobrando posteriormente aos administradores, as despesas decorrentes deste trabalho.

§ 2º Os administradores dos empreendimentos florestais terão o prazo de 30 dias para efetuarem o pagamento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 35. Os benefícios fiscais previstos no parágrafo 2º do artigo 3º e no artigo 9º deste Regulamento são cumulativos com os demais incentivos fiscais existentes até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei 770, de 1 de agosto de 1969, e o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970.

Art. 36. Até o exercício de 1974, inclusive as deduções previstas no parágrafo 2º do artigo 3º e no artigo 9º deste Regulamento, estarão sujeitas ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de julho de 1970.

l.f. cirne lima