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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 67.107, DE 26 DE AGOSTO DE 1970.

Revogado pelo Decreto nº 84.333, de 1979

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Dá nova redação do dispositivo do Regulamento dos QOA e QOE que fixa as categorias de especialidades do QOE e o efetivo de cada uma delas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Constituição das categorias de especialidade do QOE prevista no artigo II do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, modificado pelo Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, passa a ser o seguinte:

a) Saúde, para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;

b) Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;

c) Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;

d) Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;

e) Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;

f) Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista;

g) Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;

h) Datiloscopia, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de Identificação Datiloscópica;

i) Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG 00;

j) Músico, para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG 00;

l) Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º O quadro anexo ao Artigo 2º do Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, que discrimina as categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a ser o seguinte:  (Revogado pelo Decreto nº 79.281, de 1977)

CATEGORIA

PÔSTO

TOTAL

Qualificação Militar de

Origem

 

Cap.

1º Ten.

2º Ten.

 

QMG

QMP

Saúde ...........................................

15

30

45

90

80

33, 37, 39, 40 e 43

Armamento ...................................

21

42

63

126

09

46, 50 e 56

Motomecanização ........................

47

94

141

282

09

47, 48, 51 e 54

Suprimento ...................................

13

26

39

78

05, 09, 10, 11 e 42

42

 

Manutenção de Comunicações ....

16

32

48

96

11

73

Radiotelegrafista ..........................

26

52

78

156

11

71 - Com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista

Veterinária ....................................

3

6

9

18

42

85 e 86

Datiloscopista ...............................

6

12

18

36

Qualquer

Com o Curso de Extensão de Identificador Datiloscopista

Músico ..........................................

7

14

21

42

00

12 - De acôrdo com a legislação especifica

Topógrafo .....................................

5

10

15

30

00

14

Contador .......................................

24

48

72

144

Qualquer

Com Diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola Oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura

SOMA ...........................................

183

366

549

1.098

 

Art. 3º Ficam extintas as categorias de Manutenção de Engenharia, Tecnologia, Meios Auxiliares de Instrução e Remonta.

§ 1º Subsistirão Quadros em extinção das categorias que foram extintas pelo presente artigo, compostos dos Oficiais que a elas pertenciam.

§ 2º O acesso dos que permanecerem nas categorias em extinção será regulado como para as demais categorias.

§ 3º Ficam extintos os Quadros de Acesso para ingresso nas categorias extintas. Os Subtenentes e Sargentos que os integravam passam a ter o acesso como prescrito nas Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército, em vigor.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1970