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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.251, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957.

Revogado pelo Decreto nº 84.333, de 1979

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Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1957

REGULAMENTO DA LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Êste Regulamento estabelece normas e processos complementares à execução da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, referente à organização dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).

Art. 2º Os oficiais do QOA e do QOE são oficiais dos serviços.

Art. 3º Os oficiais integrantes do QOA, destinam-se ao exercício de funções burocráticas mas isto não lhes priva, de acôrdo com a lei de incumbências inerentes a funções de administração, bem como de atividades de instrução concernentes às funções burocráticas e de atividades de justiça, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas dos demais Quadros.

Art. 4º Os oficiais integrantes do QOE, destinam-se ao exercício de funções especializadas de acôrdo com a habilitação adquirida na Qualificação Militar com que ingressaram no Quadro, incluídas as atividades de instrução relativas à sua especialidade e atividades de Justiça.

Art. 5º Os oficiais do QOA e do QOE, podem participar das instruções de oficiais, em geral, na parte relativa à sua especialidade, a critério do respectivo Chefe, Diretor ou Comandante.

Art. 6º Os oficiais do QOA e do QOE, exercerão as funções específicas de seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização e de Distribuição.

Parágrafo único. Na falta absoluta de oficias ou de Aspirantes a Oficial de Intendência, com o curso de formação de oficial, numa organização militar, as suas atribuições poderão ser desempenhadas, transitoriamente, por oficial do QOA - de preferência oriundo do Serviço de Intendência - ou do QOE, designado pelo Chefe, Diretor ou Comandante.

Art. 7º No Serviço de Justiça, cabem aos oficias do QOA e do QOE os mesmos encargos que podem ser atribuídos aos oficias das Armas e dos demais Serviços, de iguais postos.

Art. 8º Os oficiais do QOA e do QOE, só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os oficiais subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem do QOA ou do QOE ou quando na organização não existir oficial e Aspirante a Oficial com o curso de formação.

Art. 9º Aos oficiais integrantes do QOA e do QOE, diplomados em medicina, farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou reconhecida oficialmente, é facultada a matrícula em cursos de formação de oficiais das Escolas de Saúde e Veterinário do Exército, no pôsto que tiverem, desde que tenham no máximo 38 (trinta e oito) anos de idade, (trinta e sete anos e 12 meses) referentes à data da matrícula, e satisfaçam as demais condições exigidas para a matrícula nas referidas Escolas.

§ 1º O oficial ao efetuar matrícula, em uma das Escolas referidas neste artigo, ficará agregado ao Quadro a que pertence, até a conclusão do curso e inclusão no novo Quadro.

§ 2º O oficial aprovado em um dos cursos das Escolas acima, será excluído do QOA ou do QOE e incluído, no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro do Serviço de Veterinária, conforme o caso.

§ 3º O 2º ou 1º Tenente incluído no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro de Serviço de Veterinária, terá sua colocação e situação como integrante do novo Quadro, regidas pelo Regulamento da respectiva Escola.

O Capitão, em situação idêntica, ficará agregado a seu novo Quadro até que lhe toque a vez de promoção de acôrdo com a sua classificação na respectiva turma.

§ 4º O oficial desligado de uma dessas Escolas, durante o curso - por qualquer motivo - ou por falta de aproveitamento, ao término do mesmo, desagrega, retornando à situação que tinha em seu Quadro, observadas as vigentes disposições legais sôbre cômputo de tempo de serviço.

§ 5º A organização dos processos de agregação, exclusão, transferência e desagregação, compete ao Departamento Geral do Pessoal (DGP).

Art. 10. Os Cursos de Especialização ou de Aperfeiçoamento, para oficiais do QOE ou do QOA, têm por finalidade habilitar êsses oficiais ao desempenho de determinadas funções especificadas nos Quadros de Organização e de Distribuição.

Parágrafo único. Êstes cursos serão regulados por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo Estado Maior do Exército (EME).

Art. 11. O QOE será constituído das seguintes especialidades, que constituirão categorias distintas e específicas.

a) Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 032, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042 e 043 da QMG-08;

b) Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes das QMP: 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073 e 080 da QMG-11;

c) Radiotelegrafistas, para os oficiais provenientes da QMP 065 da QMG-11;

d) Armamento, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-23;

e) Motomecanização, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-37;

f) Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-41;

g) Veterinária para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42;

h) Datiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-119 da QMG-77;

i) Músico, para os oficiais provenientes da QMP-124, da QMG-88;

j) Serviço Industrial, para os oficiais provenientes de qualquer QMP- da QMG-90;

l) Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes das QMP: 031, 072, 073, 126 e 127 da QMG-99;

m) Topógrafo, para os oficias provenientes da FE - Topógrafo, com o respectivo curso de formação do Serviço Geográfico do Exército;

n) Tecnologista, para os oficiais provenientes de uma qualificação militar a ser criada.

Parágrafo único. As categorias constantes dêste artigo poderão ser alteradas mediante acréscimo de novas categorias ou extinção de outras já existentes, de acôrdo com a necessidade do Exército.

Art. 12. As promoções no QOA e QOE serão feitas pelo Ministro da Guerra, de acôrdo com o Art. 7º da Lei nº 2.667 de 1 de dezembro de 1955.

Art. 13. O QOA será constituído por oficiais provenientes das demais qualificações militares não discriminadas no art. 11 dêste Regulamento.

Art. 14. O Estado Maior do Exército submeterá, quando necessário e dentro da disponibilidade existente, ao Ministro da Guerra, proposta de distribuição numérica dos oficiais do QOA e do QOE para as organizações militares, tendo em vista a necessidade do serviço.

CAPÍTULO II

Do recrutamento e ingresso

Art. 15. O recrutamento para o primeiro pôsto far-se-á, respectivamente, para o QOE e para o QOA, entre os Subtenentes com uma das Qualificações Militares constantes dos arts. 11 e 13 do presente Regulamento, respectivamente.

§ 1º O recrutamento será feito, também, entre os 1ºs. Sargentos, mas, apenas, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenente previsto nos Quadros de Organização e de Distribuição.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação de Subtenente.

Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes e os 1ºs. Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam integral e simultaneamente as seguintes condições:
          I) Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalente;
          II) ter no máximo 46 (quarenta e seis) anos de idade (45 anos e 12 meses);
          III) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;
          IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas físicas;
          V) estar classificado, pelo menos, no comportamento "Bom";
          VI) ter conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, pelo menos "Bom";
          VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE (CP/QOA-QOE).
          Parágrafo único. As provas para avaliação da capacidade física do candidato, serão reguladas por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, proposta pelo Estado Maior do Exército (EME).

Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

IV - Ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

V - Estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL". (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

VI - Ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

VII - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; (Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

VIII - Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso. (Incluído pelo Decreto nº 60.170, de 1967)

Art. 17. A antigüidade do oficial no QOA ou no QOE será contada com início na datado ato que o incluir em um dêsses Quadros salvo, se no referido ato, ou em outro posterior de autoridade competente, fôr taxativamente, fixada outra data, ressalvada a prescrição estabelecida no parágrafo abaixo.

Parágrafo único. No QOA e em cada categoria específica do QOE, a colocação dos Subtenentes e 1ºs. Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente) que ingressarem, por promoção, naqueles Quadros, obedecerá à seguinte ordem:

- de colocação no Quadro de Acesso, quando na mesma data só forem promovidos Subtenentes;

- primeiro os Subtenentes, de acôrdo com a colocação no Quando de Acesso e em seguida os 1ºs. Sargentos igualmente na ordem de colocação no Quadro de Acesso, quando, na mesma data, forem promovidos Subtenentes e 1ºs. Sargentos.

CAPÍTULO III

Dos Quadros de Acesso e Promoção

Art. 18. A organização dos Quadros de Acesso terá início, semestralmente, nas datas de 1 de setembro, para as promoções a serem realizadas no 1º semestre do ano seguinte, e de 1 de março, para as promoções a serem realizadas no 2º semestre do ano correspondente. O trabalho será iniciado com a fixação - pelo Presidente da Comissão - do número de militares a incluir em cada Quadro de Acesso.

§ 1º O número de militares a figurar em cada Quadro de Acesso será igual à soma:

- do número de vagas existentes na época;

- da média aritmética das vagas ocorridas nos dois últimos anos;

- 20% sôbre a soma dos dois números anteriores.

§ 2º O total de militares a incluir em cada Quadro de Acesso será igual à soma de militares selecionados dentro do limite fixado no parágrafo anterior mais os remanescentes dos Quadros anteriores e ainda não promovidos. Essa soma não deve ultrapassar o limite fixado conforme prescreve o art. 38 letra c dêste Regulamento.

§ 3º Será organizado um Quadro de Acesso para o QOA e um para cada categoria específica do QOE.

§ 4º Não havendo militares em condições de preencher as vagas existentes nos Quadros de Acesso, elas permanecerão abertas, até a organização de novos Quadros de Acesso.

§ 5º Nenhum militar poderá figurar, simultaneamente, em mais de um Quadro de Acesso.

Art. 19. Os Subtenentes e 1ºs. Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente) concorrem aos Quadros de Acesso segundo suas antiguidades na graduação, depois de grupados de acôrdo com suas Qualificações Militares, conforme o estabelecido nos Artigos 11 e 13 dêste Regulamento.

Art. 20. Só poderão ser incluídos em Quadro de Acesso, os militares que satisfaçam - na data do encerramento das alterações os requisitos exigidos, para ingresso ou promoção no QOA e no QOE.

§ 1º Não poderão ingressar em Quadro de Acesso ou ser promovido o militar julgado não habilitado para o acesso, pela CP/QOA-QOE.

§ 2º Para ingressar nos Quadros de Acesso para promoção no QOA e no QOE é imprescindível que o militar possua:

a) valor moral;

b) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia;

c) interstício mínimo de permanência no pôsto de:

2º Tenente - 2 anos;

1º Tenente - 3 anos.

§ 3º Quando se verificar a incapacidade física, a Junta de inspeção de saúde declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou o defeito do militar o priva definitiva ou transitoriamente para o exercício normal de suas funções.

§ 4º No caso de incapacidade definitiva, será o militar reformado de acôrdo com o que prescreve a Lei de Inatividade.

§ 5º No caso de incapacidade transitória, o militar poderá ingressar em Quadro de Acesso e ser promovido ao pôsto imediato.

§ 6º O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção e o início e término de sua contagem, são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.

§ 7º A CP/QOA-QOE proporá ao Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, a redução ou o aumento de até 50% do interstício fixado no § 2º, letra c , dêste artigo, em um ou mais Quadros, tendo em vista a manutenção do nivelamento de acesso, em cada pôsto no QOA e em cada uma das categorias específicas do QOE.

Art. 21. A deliberação da CP/QOA-QOE, não incluindo o militar em Quadro de Acesso ou propondo sua exclusão do mesmo por ter sido julgado inapto para o acesso, será comunicada em ofício sigiloso, ao Mandante, Chefe ou Diretor da organização a que estiver subordinado o militar, o qual o restituirá imediatamente, com o "Ciente" do interessado.

§ 1º Ao militar julgado inapto, cabe recurso dêsse julgamento à própria CP/QOA-QOE do ato desta, ao Ministro da Guerra, dentro prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da aposição do "Ciente" na comunicação da CP/QOA-QOE.

§ 2º O julgamento final proferido pela CP/QOA-QOE, minuciosamente justificado, será inserto em ata e, por cópia, submetido ao Ministro da Guerra. Se o julgamento da inaptidão fôr proferido e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será reformado, com as vantagens previstas em lei.

Art. 22. Nos Quadros de Acesso para ingressar no QOA e no QOE, os Subtenentes e 1ºs. Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), serão colocados obedecendo a seqüência abaixo:

1º Data do ingresso no Quadro de Acesso;

2º Número de pontos apurados na "Ficha para Seleção de Candidatos ao Ingresso no QOA e no QOE".

Art. 23. Nos Quadros de Acesso para promoção a 1º Tenente e a Capitão, os oficiais serão colocados segundo a ordem de antiguidade no Quadro a que pertencem.

Art. 24. O militar incluído em qualquer Quadro de Acesso, será do mesmo excluído, por promoção, ou quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a Reserva, voluntária ou não;

c) incapacidade física definitiva;

d) incapacidade moral ou inaptidão para o acesso;

e) condenação em virtude de sentença passada em julgado;

f) suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a CP/QOA-QOE;

g) extinção de categoria ou especificações, nas condições do § 3º dêste artigo.

§ 1º As exclusões pelos motivos das letras a, b e c, serão feitas pela CP/QOA-QOE, após a publicação em Boletim do Exército ou Diário Oficial, do falecimento, do ato de transferência para a Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade física.

§ 2º As exclusões pelos motivos das letras d, e e f, serão feitas somente por ordem expressa do Ministro da Guerra em Boletim Reservado do Exército.

§ 3º Quando ocorrer a extinção de uma categoria ou de uma ou mais de suas especificações, no QOE, o respectivo Quadro de Acesso para ingresso na mesma, será considerado extinto e os elementos que o integravam serão incluídos - pela CP/QOA-QOE - no Quadro de Acesso, para ingresso no QOA ou QOE, de acôrdo com o que determinar o ato que extinguir a categoria ou especificação, obedecidas as normas do artigo 19 dêste Regulamento.

§ 4º É de exclusiva responsabilidade do Chefe, Diretor ou Comandante da organização em que serve o militar que incidir em restrição dêste artigo, fazer a devida comunicação - via rádio - à CP/QOA-QOE.

Art. 25. Os Quadros de Acesso para ingresso ou promoção no QOA e no QOE, serão submetidos à consideração do Ministro da Guerra, sob a forma de proposta da CP/QOA-QOE, normalmente até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho de cada ano ou, extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.

§ 1º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias, pela CP/QOA-QOE. Os Quadros de Acesso para o ingresso no QOA e no QOE discriminarão o número de pontos obtidos pelos candidatos.

§ 2º Ao militar que discordar de sua classificação ou de qualquer concorrente seu no Quadro de Acesso, caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da leitura do Boletim a que se refere o § 1º dêste artigo, na organização militar a que estiver subordinado, recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 26. Não será promovido, embora tenha atendido às exigências legais de já incluído em Quadro de Acesso, o militar que for agregado em conseqüência de:

a) licença para tratar de interêsses particulares ou desempenho de cargo ou função não especificado pelo § 4º do art. 182 da Constituição Federal;

b) cumprimento de sentença;

c) deserção;

d) extravio ou desaparecimento;

e) achar-se subjudice.

§ 1º Só concorrerá à promoção, o militar agregado por motivo de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não.

§ 2º O militar subjudice no fôro civil ou militar, absolvido em última instância, será promovido - em ressarcimento de preterição - independente de vaga.

§ 3º É da exclusiva responsabilidade do Chefe, Diretor ou Comandante da organização em que serve o militar que incidir em restrição dêste artigo, fazer a devida comunicação - via rádio - à CP/QOA-QOE.

Art. 27. As promoções serão realizadas anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.

§ 1º Aberta a vaga, fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao militar a que ela competir.

§ 2º Falecendo, antes da promoção, o militar com êsse direito será promovido postmortem.

Art. 28. Para cada data de promoção, só serão levadas em conta as vagas decorrentes de atos publicados até o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente, computadas para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27 dêste Regulamento.

Parágrafo único. Na última data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e no mesmo dia realizadas as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se for o caso.

Art. 29. A promoção em qualquer Quadro compete ao militar que, tendo atingido o número um do Quadro de Acesso - organizado de acôrdo com os arts. 22 e 23 dêste Regulamento - não estiver compreendido nas restrições do art. 26, do presente Regulamento.

§ 1º Estando o militar número um incluído em uma das restrições referidas no art. 26, os direitos assegurados de acesso passarão ao militar número dois se não estiver impedido por restrição prevista e assim sucessivamente.

§ 2º O militar atingido pela idade limite de permanência na ativa, para o qual haja vaga no pôsto superior, na forma do § 1º do art. 27, dêste Regulamento, não será compulsado, aguardando na ativa, sua promoção na primeira data.

Art. 30. O militar indevidamente promovido, agrega ao Quadro a que pertencer, sem contar antigüidade do novo pôsto até que por direito lhe caiba a promoção.

Art. 31. Quando, em circunstâncias especiais, o número de vagas ocorridas em um ou mais Quadros, fôr superior ao número de militares incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, os militares que a elas tiverem direito, de acôrdo com os Quadros de Acesso organizados para o semestre seguinte, serão promovidos, a contar da data de promoção que lhes competia.

CAPÍTULO IV

Da documentação

Art. 32. Os documentos de promoção dos oficiais do QOA e QOE e de ingresso nos referidos Quadros, das praças que satisfizerem os requisitos legais, serão preparados pelo Chefe, Diretor ou Comandante da organização militar a que estiverem subordinados e remetidos diretamente à Comissão.

Parágrafo único. Cabe ao militar interessar-se pelo preparo e remessa oportuna de sua documentação à Comissão.

Art. 33. São fixadas as seguintes datas de encerramento das alterações e da remessa da documentação à Comissão:

a) as alterações encerradas até 30 de setembro, serão documentadas e enviadas à Comissão, pela via mais rápida, até o dia 10 de outubro, a fim de servirem de base à organização dos Quadros de Acesso relativos à promoções do primeiro semestre do ano seguintes;

b) as alterações encerradas até 31 de março, serão documentadas e enviadas à Comissão, pela via mais rápida, até o dia 10 de abril e servirão de base para a organização dos Quadros de Acesso relativos às promoções do segundo semestre do ano correspondente.

§ 1º As alterações de qualquer natureza, que se derem com os candidatos aos Quadros de Acesso, depois da data de encerramento das mesmas, não serão levadas em consideração.

§ 2º Os documentos a que se refere o artigo anterior são:

1. Para Oficiais:

a) ficha de informação e conceito;

b) cópia da ata de inspeção de saúde;

c) resumo da fé-de-ofício ou seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviado.

2. Para as praças:

a) ficha de apreciação e conceito;

b) cópia de ata de inspeção de saúde e de provas físicas;

c) resumo da relação de alterações ou seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviado;

d) ficha para seleção de candidatos.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, à exceção da cópia da ata de inspeção de saúde e de provas físicas, são baseados em dados extraídos das cadernetas e registros, até 31 de março e 30 de setembro de cada ano e organizados de acôrdo com os modelos que acompanham êste Regulamento (Anexos de ns. I a III).

§ 4º São válidas, por um ano, as inspeção de saúde e provas físicas, as quais serão realizadas no mês em que forem encerradas as alterações.

§ 5º Só será remetida documentação do militar ainda não incluído em Quadro de Acesso.

Art. 34. O critério para ingresso nos Quadros de Acesso à promoção ao primeiro pôsto, dos Subtenente e Primeiros Sargentos, será único e computável em pontos apurados de acôrdo com a "Ficha para Seleçã o de Candidatos ao Ingresso no QOA e QOE".

§ 1º O conceito geral a ser dado pela Comissão, previsto na "Ficha para Seleção de Candidatos ao Ingresso no QOA e QOE", obedecerá à seguinte norma:

Comportamento excepcional

Excepcional

Comportamento ótimo, com Cruz de Combate

=

Comportamento ótimo, com Ordem do Mérito Militar

Grau 15

 

 

Comportamento ótimo

Ótimo

Comportamento bom, com Cruz de Combate

=

Comportamento bom, com Ordem do Mérito Militar

Grau 10

Comportamento bom - bom

=grau 5

§ 2º Os pontos serão apurados até milésimos e, no caso de empate, prevalecerá a antigüidade computada de acôrdo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Promoções do QOA-QOE

(CP/QOA-QOE)

Art. 35. A CP/QOA-QOE terá a seguinte constituição:

a) Presidente - General Diretor do Pessoal da Ativa;

b) Membros - Um oficial superior de cada uma das seguintes Diretorias:

Geral de Engenharia e Comunicações, Geral de Intendência, Geral de Remonta e Veterinária, Geral de Saúde, de Armamento e Munição, de Fabricação e Recuperação, de Motomecanização, do Pessoal da Ativa, do Serviço Geográfico do Exército e do Serviço Militar;

c) Secretaria - Secretário, um oficial Superior das Armas;

Para cada um dos Quadros (QOA e QOE);

- Subsecretário, um oficial Superior das Armas;

- Adjunto, um Capitão das Armas;

- Auxiliares, dois oficiais do respectivo Quadro.

§ 1º Os oficiais superiores membros da Comissão serão indicados pelos respectivos Chefes ou Diretores e nomeados pelo Ministro da Guerra, para o período de um ano, podendo ser reconduzidos, por uma nova nomeação, para o ano seguinte.

§ 2º Os oficiais da secretaria serão indicados pelo Presidente à autoridade competente para nomeá-los.

§ 3º Além dos oficiais, a Secretaria contará com funcionários civis, e praças, estas constituindo um contingente, de acôrdo com o que fôr fixado.

Art. 36. A Secretaria incumbe a organização dos processos relativos a todo o expediente da Comissão.

Art. 37. Cabe à Comissão a organização dos Quadros de Acesso para ingresso e promoção nos QOA e QOE e o fornecimento dos dados para organização do Almanaque do Exército.

Art. 38. Ao Presidente da Comissão incumbe:

a) praticar os atos administrativos decorrentes de sua investidura;

b) providenciar para que as diversas autoridades enviem, em tempo, as informações e outros documentos necessários à Comissão;

c) propor à autoridade competente a nomeação dos oficiais e demais auxiliares para as funções na Secretaria da Comissão;

d) fixar as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

e) fixar o número de oficiais e praças a figurar e a ingressar nos Quadros de Acesso semestrais;

f) submeter ao Ministro da Guerra nos dez primeiros dias de janeiro e julho, as propostas de Quadros de Acesso de oficiais e praças, depois de aprovadas em plenário, pela Comissão;

g) propor ao Ministro da Guerra, até o dia 20 dos meses de abril, agôsto e dezembro, a promoção dos oficiais e das praças que satisfaçam os requesitos legais, dentro do número de vagas existentes;

h) dirigir-se, diretamente, a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.

Art. 39. Ao Secretário da Comissão incumbe:

a) secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas;

b) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

c) receber, dos subsecretários, os Quadros de Acesso, conferí-lo e elaborar o expediente final para o Presidente;

d) superintender os trabalhos aletos à Secretaria, distribuindo-os a seus auxiliares;

e) organizar, para os subsecretários, a escala de distribuição de processos sob a orientação do Presidente;

f) encaminhar, por ordem do Presidente e por intermédio dos subsecretários, aos membros da Comissão, os documentos e processos que devam ser distribuídos para os estudos necessários;

g) despachar diretamente com o Presidente;

h) assinar a correspondência relativa ao preparo e andamento dos processos, bem assim a que não seja privativa do Presidente.

Art. 40. Aos Subsecretários, auxiliares diretos do Secretário (um para o QOA e outro para o QOE), incumbe:

a) ao mais antigo, substituir o Secretário em seus empedimentos e ausências;

b) receber dos relatores, os documentos já julgados e elaborar os Quadros de Acesso correspondentes;

c) superintender os trabalhos da Secretaria, relativos ao QOA e QOE, respectivamente, distribuindo-os a seus auxiliares;

d) receber do Secretário, a escala de distribuição de processos, mantendo-a rigorosamente em dia;

e) distribuir aos membros da Comissão, os processos e documentos para os estudos necessários.

Art. 41. Aos Adjuntos (um para o QOA e outro para o QOE), incumbe:

a) substituir o respectivo subsecretário em seus impedimentos e ausências;

b) auxiliar o respectivo subsecretário em todos os trabalhos da Secretaria.

Art. 42. Aos Auxiliares (dois para o QOA e dois para o QOE), incumbe:

a) ao mais antigo, substituir o respectivo Adjunto em seus impedimentos e ausências;

b) ao mais moderno dos quatro, ser o detentor do material permanente distribuído à Secretaria;

c) auxiliar nos trabalhos burocraticos da Secretaria, conforme fôr determinado pelo Subsecretário a que estiver subordinado.

Art. 43. Aos membros da Comissão que exercem, em tôda plenitude, as atribuições de relatores dos processos a êles distribuídos incumbe:

a) tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria em pauta;

b) emitir parecer sôbre os processos de ingresso no QOA e no QOE, promoções e recursos, quer administrativos ou judiciais e, quando solicitado, expor em plenário as justificativas do parecer;

c) zelar pela fiel observância da Lei nº 3.222-57, no que se refere a Quadros de Acesso e promoções, e sua regulamentação, observando e contribuindo para que sejam executados rigorosamente os preceitos nelas estabelecidos;

d) utilizar todos os meios a seu alcance para bem desincumbir-se do estudo sôbre os processos e documentos que lhes forem distribuídos;

e) assinalar as irregularidades, êrros e faltas observadas nos documentos informativos, referentes aos candidatos, para que a Comissão, tomando-os na devida consideração, para apreciar e formar um juizo seguro do valor moral dos candidatos ou, se julgar necessário, devolver - em tempo útil - à organização de origem, para melhores esclarecimentos;

f) solicitar do Presidente, as providências para corrigir a inobservância dos preceitos da Lei nº 3.222-57 e de sua regulamentação, sôbre as promoções ou de outras disposições concernentes aos processos de promoção;

g) proceder a minucioso exame da documentação distribuída para a elaboração dos Quadros de Acessso, conferindo os lançamentos, atribuindo julgamentos expressos em graus e calcular os pontos correspondentes.

Art. 44. A Comissão delibera por maioria de votos presentes, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 1º Os oficiais da Secretaria não têm direito a voto.

§ 2º O Presidente tem apenas voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em caso de empate.

§ 3º Os trabalhos da Comissão têm o caráter reservado.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Art. 45. A Comissão de Fardamento do Exército, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, proporá ao Ministro da Guerra os distintivos a serem usados pelos oficiais do QOA e do QOE.

Art. 46. Os Subtenentes e 1ºs Sargentos que, na data da publicação da Lei nº 3.222-57, já estavam incluídos no Quadro de Acesso para o QAA, terão assegurado o direito de ingresso nesse Quadro, dentro do número de vagas existentes a 22 de julho de 1957.

Parágrafo único. Os militares na situação dêste artigo poderão desistir do Quadro de Acesso ao QAA para concorrerem desde logo aos demais Quadros de Acesso, desde que o requeiram até o dia 21 de setembro de 1957. Esclarecerão no requerimento, que desistem em caráter irrevogável, da faculdade que lhes proporciona êste artigo.

Art. 47. O oficial do QAA só poderá ingressar no QOE, se oriundo de uma das qualificações militares constantes do art. 11 e no QOA, se oriundo de uma das demais, desde que o requeira até o dia 21 de setembro de 1957.

§ 1º Igual direito e em iguais condições é assegurado o ingresso dos Subtenentes e 1ºs Sargentos enquadrados no art. 46 dêste Regulamento que o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de ingresso no QAA.

§ 2º O oficial do QAA que possuir habilitação para mais de uma QM, optará pelo ingresso no QOA ou em uma das categorias específicas do QOE, na forma estabelecida no presente artigo.

§ 3º O oficial do QAA ao ingressar no QOA ou em uma das categorias específicas do QOE, será colocado no novo Quadro de acôrdo com sua antigüidade, computadas conforme a legislação vigente.

§ 4º Os oficiais do QAA que optarem pela inclusão em uma das categorias específicas do QOE, de acôrdo com sua habilitação, serão para êle transferidos, dentro dos limites do efetivo a ser fixado de acôrdo com o art. 12 da Lei nº 3.222 de 21 de julho de 1957.

§ 5º Os oficiais que permanecerem no QAA em extinção, terão sua situação militar regulada pela Lei número 2.750-56 e Decreto nº 40.552 de 1956.

Art. 48. Do efeito inicial do QOA fixado pelo art. 31 da Lei nº 3.222 de 1957 serão deduzidos, nos postos de Capitão e 1º Tenente:

a) o número de oficiais do QAA incluídos nas categorias específicas do QOE;

b) o número de oficiais do QOA - oriundos do QAA - transferidos para a Reserva.

§ 1º As deduções relativas às letras a e b dêste artigo, serão feitas imediatamente após a conclusão dos trabalhos relativos à organização dos novos Quadros e serão levadas em conta já na primeira promoção a ser feita em obediência ao presente Regulamento.

§ 2º A dedução constante da letra c dêste artigo, far-se-á progressivamente - a proporção que se derem as transferências para a Reserva - e até que sejam atingidos, em cada pôsto, os efetivos fixados na letra A do art. 10 da Lei nº 3.222-57.

Art. 49. Os atuais 2ºs. Tenentes Músicos, são transferidos, neste pôsto, para a respectiva categoria específica do QOE.

Art. 50. Os militares integrantes do atual Quadro de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, poderão ingressar na respectiva categoria específica do QOE mediante opção requerida até o dia 21 de setembro de 1957.

§ 1º Os oficiais enquadrados no presente artigo que optarem pelo ingresso no QOE, serão excluídos da Reserva com transferência para o Exército Ativo e incluídos no novo Quadro, com a antiguidade que possuem no pôsto.

§ 2º Os Sargentos que requerem opção, nas condições dêste artigo, serão excluídos da Reserva com transferência para o Exército Ativo - na Função Especial de Topógrafo - na graduação e com antiguidade que possuem, passado a concorrer ao ingresso no QOE, de acôrdo com o presente Regulamento.

§ 3º Os militares de que trata êste artigo, serão excluídos da Reserva com transferência para o Exército Ativo, por ato do Ministro da Guerra.

§ 4º Aos militares que permanecerem no Quadro de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, serão assegurados os direitos já adquiridos e continuarão a ser regidos pelo Decreto-lei nº 8.445-45 e Portaria número 8.965-46.

Art. 51. A data de 25 de agôsto de 1957, será destinada às promoções no QAA e de ingresso nesse Quadro, dos Subtenentes e 1ºs. Sargentos amparados pelo art. 46 dêste Regulamento.

Art. 52. A fim de possibilitar o preenchimento, em menor prazo, das vagas existentes no QOA e em cada categoria específica do QOE, o interstício de subtenentes na graduação, constante do item III, art. 16 fica reduzido a 6 meses, até 25 de agôsto de 1959, inclusive.

Art. 53. Os Subtenentes da QMG-02 que possuem os Cursos de Aperfeiçoamento de Sargento da Arma e o da Escola de Equitação do Exército, concorrerão aos Quadros de Acesso - para ingresso no Quadro específico de Remonta, do QOE - relativos ao 2º semestre de 1957 e a todo o ano de 1958, desde que satisfaçam os demais requisitos.

Art. 54. Para as promoções de 25 de dezembro de 1957 e 1º semestre do ano de 1958, os Quadros de Acesso serão organizados dentro dos prazos previstos para o 1º semestre de 1958, aprovados e publicados os Quadros de Acesso até o dia 5 de dezembro de 1957.

Art. 55. Todos as requerimentos optando por transferência de Quadro e inclusão em novos Quadros serão dirigidos ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral do Pessoal (DGP).

Art. 56. A CP/QOA-QOE terá a seu cargo as promoções nos QAO e QAA em extinção, enquanto nêles existirem elementos.

Art. 57. Até 25 de dezembro de 1959, o número de militares a figurar no Quadro de Acesso, a que se refere o § 1º do art. 18 dêste Regulamento, será igual ao número de vagas existentes na época da organização do referido quadro.

Art. 58. Para o ingresso no Quadro de Acesso à promoção de 25 de dezembro de 1957, fica ampliado para 48 anos de idade a condição exigida pelo número II do art. 16 dêste Regulamento.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1957.

HENRIQUE LOTT

<<ANEXO>>