DECRETO Nº 66.201, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1970.

Cria a Comissão Nacional de Coordenação dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É criada a Comissão Nacional de Coordenação dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural (COMCIC);

Art. 2º Compete à COMCIC supervisionar a participação do Brasil nos Programas Regionais Multilaterais de Desenvolvimento Educacional, Científico e Tecnológico e Cultural, bem como em quaisquer outros Programas originários do Conselho Interamericano Cultural (CIC), cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) coordenar a formulação e a seleção dos Projetos relativos ao Brasil ou que envolvam entidades brasileiras, bem como aprovar de forma definitiva tais Projetos;

b) providenciar o encaminhamento dos Projetos descritos no item anterior à Organização dos Estados Americanos, e, se aprovados, acompanhar a sua execução no território nacional;

c) fazer sugestões sôbre a designação de representantes do Brasil às diversas Reuniões, Comissões e Grupos de Estudos ligados aos programas do CIC e sôbre a indicação de peritos brasileiros para integrarem órgãos deliberativos em caráter pessoal, assim como para exercerem cargos consultivos na Secretaria-Geral;

d) convocar os Grupos de Trabalho preliminares a qualquer Reunião ou Conferência ligada ao CIC ou aos Programas Regionais Multilaterais, coordenar seus trabalhos e formular instruções aos representantes brasileiros.

Art. 3º Os Ministérios das Relações Exteriores, do Planejamento e Coordenação-Geral e da Educação e Cultura, bem como o Conselho Nacional de Pesquisas terão representantes permanentes na COMCIC, designados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente daquela Autarquia.

§ 1º Os representantes de que trata êste artigo serão substituídos, em seus eventuais impedimentos, por suplentes, podendo haver um ou mais suplentes para cada titular.

§ 2º Os membros permanentes da COMCIC serão auxiliados por assessôres, cujo número se fixará de acôrdo com as necessidades dos trabalhos.

Art. 4º A COMCIC elegerá o seu Presidente.

Art. 5º Os representantes titulares brasileiros na Comissão Consultiva do Conselho Interamericano Cultural (CECIC) e seus Comitês serão membros natos da COMCIC.

Art. 6º O Presidente e os membros permanentes da COMCIC serão assistidos por uma Secretaria Executiva organizada na forma de Grupo de Trabalho, e integrada pelos assessôres mencionados no artigo 3º , § 2º , dêste Decreto, com o apoio dos serviços competentes das entidades participantes.

Art. 7º Os contatos com o Exterior serão realizados através do Ministério das Relações Exteriores, ou com o seu conhecimento prévio, sob a supervisão do Presidente da COMCIC.

Art. 8º A Comissão reunir-se-á quando convocada por seu Presidente.

Art. 9º As despesas de funcionamento da Secretaria da COMCIC serão atendidas, no que couber, pelas rubricas apropriadas do orçamento dos órgãos da Administração Pública responsáveis pela designação dos seus membros permanentes.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1970