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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.345, DE 10 DE ABRIL DE 1969

Vide Decreto nº 66.717, de 1970.

Revogado pelo Decreto de 14 de maio 1991

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de Engenharia com emprêsas estrangeiras, nos casos em que não houver emprêsa nacional devidamente capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar.

Parágrafo único. Consideram-se emprêsas nacionais, para os fins dêste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no pais, tenham aqui sede e fôro, estejam sob o contrôle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.

Art. 1º Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia com empresas estrangeiras nos casos em que não houver empresa nacional devidamente capacitada para o desempenho dos serviços a contratar. (Redação dada pelo Decreto nº 73.685, de 1974).

§ 1º Consideram-se empresas nacionais, para os fins deste artigo, as pessoas jurídicas que, regularmente constituídas no país, tenham aqui sede e foro, estejam sob o controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).

§ 2º Considera-se, também empresa nacional, para os efeitos deste artigo, a que, constituída regularmente no país, e aqui sediada, tenha mais de metade do seu capital votante detida por pessoas jurídicas que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 1º. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).

§ 3º Entende-se por controle acionário o poder exercido por pessoas que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social com direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).

§ 4º As empresas nacionais a que se refere o parágrafo 1º são equiparadas, para os fins deste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no país para a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia, tenham, na data deste decreto, ha mais de 10 (dez) anos, sede e foro no Brasil e seu corpo técnico integrado por 2/3 (dois terços) de brasileiros natos ou naturalizados. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).

Art. 2º A contratação com emprêsas estrangeiras, nos casos admitidos no artigo 1º só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização do Ministro de Estado, sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratante.

Art. 3º Para os fins dêste decreto, promover-se-á, no âmbito de cada Ministério, a organização e constante atualização de um cadastro de emprêsas e escritórios nacionais qualificados para a execução de serviços técnicos relativos às suas atividades específicas.

Art. 4º O cadastro mencionado no artigo 3º compreenderá os seguintes elementos entre outros necessários à avaliação de capacitação e qualificação técnicas: indicação dos setores de especialização; experiência; atestados de clientes; quadro de cientistas, técnicos e engenheiros contratados em regime permanente com os respectivos "currícula vitae", capacidade gerencial; instalações e equipamentos de que dispõe; capacidade financeira e situação econômica.

Art. 5º A aplicação do disposto no art. 1º dêste decreto poderá ser dispensada em casos excepcionais, por motivo de interêsse público, mediante decisão do Presidente da República, proferida em face de exposição justificada do Ministério interessado.

Art. 6º Quando, nos têrmos dêste decreto, fôr admitida contratação com emprêsa estrangeira, procurar-se-á promover o consórcio com emprêsas nacionais, de forma a assegurar satisfatória transferência de tecnologia.

Art. 7º O Banco Central só registrará contratos de prestação de serviços técnico entre órgãos ou entidades da Administração Federal Direta ou Indireta e emprêsas estrangeiras, à vista da declaração do Ministro de Estado, sob cujo jurisdição estiver o órgão ou entidade contratante, atestando a conformidade com êste decreto.

Art. 8º As disposições dêste decreto não se aplicam à contratação de pessoas naturais, cientistas ou técnicos especializados estrangeiros, para a execução de tarefas definidas e por prazo, curto.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antonio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1969