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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.717, DE 15 DE JUNHO DE 1970.

Revogado pelo Decreto de 14 de maio 1991

Texto para impressão.

Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:

I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia;

II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de construção civil;

Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive da instalação e montagem de unidades industriais. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

III - Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de rodagem e de ferrovias;

IV - Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da unidades industriais.

Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na contratação dêsses serviços deverão requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, deverão requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do referido Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

Art. 3º A requerente deverá indicar os serviços ou especialidades em que pretende qualificar-se, juntando a documentação necessária à avaliação de sua capacidade e qualificação técnicas, observado o disposto no artigo 4º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

Art. 4º O requerimento deverá ser dirigido ao Ministério ou aos Ministérios sob cuja jurisdição estiverem os órgãos ou entidades contratantes dos serviços pretendidos.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério, ou órgão equivalente, promoverá a instrução do pedido, com a cooperação dos órgãos ou entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério, que habitualmente realizam a contratação dos serviços sob exame.

Art. 5º Considerada qualificada por despacho ministerial, a emprêsa será inscrita no cadastro especial, observadas as especialidades referidas no artigo 1º.

Art. 6º De posse do certificado de inscrição, a emprêsa ficará habilitada, no âmbito do Ministério, para os efeitos do disposto no artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

§ 1º Será licito aos Ministérios e órgãos da Presidência da República, que não disponham do cadastro especial, valerem-se do registro cadastral de outro Ministério.

§ 2º A contratação dos serviços referidos no artigo 1º, pelos órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, somente poderá ser efetuada com emprêsas portadoras do certificado de inscrição referido neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

Art. 7º O despacho que autorizar ou negar inscrição será publicado no Diário Oficial, sendo facultado:

a) à emprêsa interessada solicitar reconsideração, no prazo de dez (10 ) dias, da decisâo que houver recusado parcial ou totalmente a inscrição, mediante pedido fundamentado;

b) a qualquer interessado impugnar o registro, total ou parcialmenet, dentro do mesmo prazo, mediante pedido de revisão em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

Parágrafo único. Em ambos os casos, o pedido de reconsideração ou de revisão será dirigido ao Ministro prolator do despacho, que o decidirá em caráter final.

Art. 8º Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, requerer a baixa na inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidos pelo artigo 4º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, a juízo do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Igualmente, poderá ser cancelada a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se, embora mantidos os requisitos iniciais de capacitação e qualificação técnicas, ficar comprovado que deixou de acompanhar o desenvolvimento tecnológico atingido pela especialidade, em comparação com suas congêneres no exterior. (Revogado pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

Art. 9º As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizem como emprêsas nacionais, nos têrmos e para os efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer a sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-se-lhes o prazo máximo de quatro (4) anos, no fim do qual deverão observar as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições.

Art. 8º Poderá, a qualquer tempo, ser cancelada, para fins da preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidas pelo artigo 4º do mesmo Decreto, assim como de atualização tecnológica na especialidade cadastrada, a juízo do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

Art. 9º As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência de Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizam como emprêsas nacionais, nos têrmos e para efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-lhes o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da vigência dêste Decreto no fim do qual deverão observar-se as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamin Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1970