Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.056, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969.

 

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o parágrafo único do artigo 76 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, como órgão normativo e de assessoramento do Ministro da Aeronáutica, o Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica (SISA), diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica.

§ 1º O Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica é, no Ministério da Aeronáutica, o órgão de ligação com o Serviço Nacional de Informações, a fim de permitir a ação coordenadora daquele Órgão, nas atividades de informação e contra-informação.        (Revogado pelo Decreto nº 66.609, de 1970)

§ 2º O Ministro da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à organização progressiva do referido Serviço, sem aumento de efetivo da Aeronáutica em Oficiais e Praças.         (Revogado pelo Decreto nº 66.609, de 1970)

§ 3º O cargo de Chefe do Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica é privativo de Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa.     (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1970)

Art. 1º Fica criado no Ministério da Aeronáutica, o Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica, responsável, no âmbito dêsse Ministério, pelas atividades de Informações de Segurança e contra-informações que interessam à Segurança Nacional.  (Redação dada pelo Decreto nº 66.609, de 1970)

Art. 2º Ao Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica compete superintender e coordenar, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, as atividades de informação e contra-informação que interessem à Segurança Nacional.      (Revogado pelo Decreto nº 66.609, de 1970)

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 63.005, de 17 de julho de 1968, e demais disposições em contrário.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1969

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*