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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.915, DE 30 DE JUNHO DE 1967.

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019     (Vigência)

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e dos Complementos à Ração Comum das Forças Armadas, para o segundo semestre de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres da Etapa nas diversas regiões, zonas ou localidades, organizada na conformidade ao que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), bem como a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada de conformidade com o que preceitua o art. 80, alínea b e c, da citada Lei.

Art. 2º. Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.

Art. 3º. O presente decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1967 e retificado em 10.7.1967

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