Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 60.460, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos do institutos de Resseguros do Brasil que a êste acompanham, assinados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 52.099-A, de 10 de junho de 1963 e 55.876, de 29 março de 1965.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1967

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO - OBJETO SEDE E FÔRO

Art. 1º O Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, e regido pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, de direito privado, tendo por objeto regular o cosseguro, o resseguro e retrocessão e promover o desenvolvimento das operações de seguros no país.

Art. 2º O IRB participa do Sistema Nacional de Seguros Privados e exercerá suas atribuições de acôrdo com as diretrizes gerais do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 3º O IRB tem sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º A critério de seu Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.

Art. 4º A critério do seu Presidente, que, em cada caso, poderá ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 4º A critério da Diretoria, que, em cada caso, terá a faculdade de ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 5º O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

CAPÍTULO II

Do Capital

Art. 6º O capital do IRB é de NCr$7.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos), devido em 700,00 (setecentas mil) ações nominativas do valor unitário de NCr$10 (dez cruzeiros novos), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas da classe "B").

Art. 6º O capital do IRB é de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), dividido em 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas do valor unitário de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe A) e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas da classe B). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), dividido por 1.000.000 (um milhão de ações nomitivas.) (Redação dada pelo Decreto nº 89.757, de 1984).

Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 800.000.000.000 (oitocentos bilhões de cruzeiros), dividido por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas. (Redação dada pelo Decreto nº 91.224, de 1985).

Art. 6º O capital do IRB é de CZ$ 4.323.380.000,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e três milhões, trezentos e oitenta mil cruzados), dividido por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.081, de 1987).

Art. 6º O capital do IRB é de CZ$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzados), dividido por 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas de valor unitário de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista Classe "B") autorizadas a operar no País. (Redação dada pelo Decreto nº 96.168, de 1988).

Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 2.950.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acionista Classe "A"); e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista Classe B) autorizados a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 3 de abril de 1991).

Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), das quais cinqüenta por cento são de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acionista Classe "A") e cinqüenta por cento das Sociedades Seguradoras (acionistas Classe B) autorizados a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1991).

Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 325.000.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), divididos por 1.000.00 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista Classe "B") autorizadas a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros reais), divididos por 1.000.000 (hum milhão de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros reais) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) (acionista Classe A) e 50%(cinqüenta por cento das Sociedades Seguradoras (acionista Classe B) autorizadas a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 2 de dezembro de 1993).

Art. 7º O IRB poderá aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 8º As ações da classe B serão redistribuídas anualmente com base no ativo líquido de cada Sociedade, levando-se em conta as Sociedades autorizadas a operar no exercício e as mutações patrimoniais das demais.

§ 1º O ativo líquido será apurado mediante critério estabelecido pelo IRB, considerando-se no passivo exigível das Sociedades todos os fundos ou provisões e reservas de natureza técnica;

§ 2º Se o ativo líquido fôr inferior ao capital social realizado da Sociedade, prevalecerá o último como base para a redistribuição das ações;

§ 3º As Sociedades autorizadas a operar no exercício farão um depósito equivalente ao valor atual das ações que lhe forem atribuições pelo IRB;

§ 4º As Sociedades que tiverem cedidos ou adquirido ações, por fôrça da redistribuição, serão creditadas ou debitadas, respectivamente, em suas contas correntes, com o IRB, pelo valor nominal das mesmas acrescido do ágio correspondente.

Art. 9º Na fixação do ágios das ações de classe "B", o Conselho Técnico levará em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações de resseguro, com os encargos do natureza trabalhista, com a correção negativa de valores do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes.

Art. 9º Na fixação do ágio das ações de classe B, será levada em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações do resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a correção negativa de valôres do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 10. As ações do IRB, que poderão ser representadas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia exceto as da classe "B", que constituirão caução permanente, em favor do IRB, das operações das Sociedades.

Art. 11. Em caso de liquidação da Sociedade, as ações do IRB que possuir serão utilizadas, prioritàriamente, na compensação de débitos da Sociedade, ou resgatadas, sempre por seu valor atual, reduzindo-se, em conseqüência, a reserva suplementar e o capital subscrito.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Da Administração

Art. 12. A Administração compreenderá:

1 - Presidência

2 - Conselho Técnico (CT)

3 - Conselho Fiscal (CF)

§ 1º São órgãos auxiliares da Administração:

a) Assessoria da Presidência

b) Departamento

c) Sucursais

Art. 12. O IRB será administrado pelo Presidente, assistido por um Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal (CF). (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração: (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

a) Assessoria da Presidência; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

b) Departamentos; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

c) Sucursais. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria, Composta de Presidente e dois Diretores e assistida por um Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal (CF). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Parágrafo único. são órgãos auxiliares da administração: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
a) Assessoria da Presidência (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
b) Departamentos (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) Sucursais (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente e quatro Diretores, e assistido por um Conselho Técnico, como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração: (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

I - Assessoria da Presidência; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

II - Departamentos; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

III - Delegacias Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

SEÇÃO II

Do Presidente

Art. 13. O Presidente será de livre nomeação de Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um vice-presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representam os acionistas da classe "A".

Art. 14. O Presidente poderá afastar-se do exercício do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão do Govêrno Federal.

§ 1º Na primeira hipótese, receberá integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno.

§ 2º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixará de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento.

SEÇÃO II
Da Diretoria
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 13. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação, do Ministro da Indústria e do Comércio, perante o qual tomarão posse. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º O Presidente será substituído em seus impedimentos por um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselhos que representem os acionistas da classe A. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º O Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, por um dos Diretores, mediante designação do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

§ 2º O Presidente poderá afasta-se do exercício do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão do Govêrno Federal. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 3º Na primeira hipótese, receberá o Presidente integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 4º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixara de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 14. São de competência da Diretoria, além de outras matérias especialmente mencionadas nestes Estatutos: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

b) determinar a orientação geral dos negócios e das operações, elaborar programas gerais e setoriais e aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

c) aprovar o Regimento Interno do IRB e a organização de seus serviços; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

d) decidir sôbre contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB seja parte; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

e) elaborar e submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificação de função, bem como os valôres concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajuda de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

f) autorizar a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no artigo 82, submetendo à aprovação do Ministro da Industria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

g) aprovar o balanço geral do exercício e a demonstração do resultado, e fixar os dividendos a distribuir e a aplicação do excedente; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

h) decidir sôbre casos extraordinários. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º A Diretoria poderá estabelecer alçadas para que os Diretores, em caráter singular, decidam sôbre assuntos do respectivo setor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 15. Cabe ao Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos do IRB e, especialmente:

a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, confere o IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno, as deliberações do Conselho Técnico e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas pelo CNSP;

b) exercer os atos de administração geral, podendo delegar competência;

c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;

d) designar Conselheiros substitutos, indicados a respectiva ordem;

e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para itegarem o Conselho Técnico da falta dos efetivos;

f) abrir contas em Bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres mediante ausência prêvia do Conselho Técnico;

g) constituir mandatários de qualquer natureza, no País e no exterior;

h) submeter à aprovação do Conselho Técnico e Quadro de Pessoal;

i) nomear, promover, transferi, licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los a disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais específicas pelo Conselho Técnico;

j) fixar os valores concernentes a salários, comissionamento, representação, função gratificada, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens incorporadas ao contrato de trabalho, dentro do orçamento e limites que forem estabelecidos pelo Conselho Técnico;

l) contratar pessoal destinado a função técnica especializadas ou a função serviços auxiliares de manutenção, transportes, higiene e limpeza, com salário até o limite de 5 (cinco) vêzes o salário mínimo, vigente na Guanabara, obedecidas as limitações previstas no art. 82.

m) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades e para as providências previstas no Parágrafo único do artigo 88, do Decreto-lei nº 73; de 21 de novembro de 1966;

n) elaborar e submeter ao Conselho Técnico programas gerais ou setoriais e a proposta orçamentária anual;

o) apresentar ao Conselho Técnico, como o parecer do Conselho Fiscal os balancetes mensais e trimestrais, bem como o balanço geral, a demonstração do resultado e proposta para distribuição dos dividendos e do excedente;

p) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, enviado para êsse fim o Relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.

Art. 16. O Presidente terá vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30%.

§ 1º Além dos vencimentos fixos o Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação e "jeton" de presença às reuniões do Conselho Técnico, ambos fixados anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Conselho Técnico em quantia não excedente à sua remuneração total no exercício a que se refere cada balanço.

§ 3º O Presidente que deixar o IRB por têrmos de mandato terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja serviço, na proporção do tempo em que exerceu o cargo.

Art. 15. Cabe do Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos da administração, e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

b) exercer os atos de administração geral, podendo delegar competência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

c) convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

d) designar Conselheiros substitutos, indicando a respectiva ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos efetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

f) abrir contas em bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, e autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres, ouvido o Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

g) constituir mandatários de qualquer natureza, no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

h) submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificações de função, bem como os valôres concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

i) nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los à disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

j) contratar pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no art. 82, submetendo à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

l) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as providências previstas no parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

m) elaborar programas gerais e setoriais, e aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

n) submeter ao exame do Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral e a demonstração do resultado, e fixar dividendos a distribuir e a aplicação do excedente, ouvido o Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

o) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

p) impor as penalidades previstas no art. 108, itens I, II, VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando, na qualidade de conseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias, infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

q) arbitrar fianças; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

r) propor ao Govêrno, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 16. O Presidente terá vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30 por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 1º Além dos vencimentos fixos, o Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não excedente à sua remuneração total no exercício a que se referir cada balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 3º O Presidente que deixar o IRB por término de mandato terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja servido, na proporção do tempo em que exerceu o cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

SEÇÃO III
Do Presidente
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 15. Compete ao Presidente superintender todos os negócios e serviços do IRB, e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

a) representar o IRB ativa e passivamente em juízo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, outorgar mandato; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

b) presidir às reuniões da Diretoria, coordenar os seus trabalhos e executar suas deliberações, (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

c) convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

d) designar Conselheiro substitutos, indicando a respectiva ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos efetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

f) abrir contas em bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancárias, e autorizar pagamentos, permitida a delegação de poderes; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

g) assinar, juntamente com o Diretor competente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

1. cheques e obrigações de crédito; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

2. contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação e de bens imóveis ou de titulos, e à aplicação do capital e das reservas; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

3. acôrdo e transações; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

4. escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

h) nomear, promover, transferir, licenciar, comissionar, punir e demitir servidores, ou coloca-los à disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais especificas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

i) outorgar mandato aos administradores das Sucursais, com amplos podêres de administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

j) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as providências previstas no parágrafo único do artigo 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

l) submeter ao exame do Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral do exercício e a demonstração do resultado; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

m) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

n) impor as penalidades previstas no artigo 108, itens, I, II ,VI ,VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando, na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias, infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

o) arbitrar fianças; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

p) propor ao Govêrno, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico e a Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 16. O Presidente e os Diretores terão vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º Além dos vencimentos fixos, o Presidente e os Diretores perceberão mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo Ministro da Indústria do Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º O Presidente e os Diretores terão direito à participação nos lucros do IRB proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não excedente à remuneração total que perceberem no exercício a que se referir cada balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 3º O Presidente e os Diretores que deixarem o IRB por término de mandato terão direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual hajam servido, na proporção do tempo em que exerceram o cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

SEÇÃO III

Do Vice-Presidente

Art. 17. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado pelo presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".

Art. 18. Em seus impedimentos temporários, o Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro representante dos acionistas da classe "A" que fôr indicado pelo Presidente do IRB.

Art. 19. Além de substituir o Presidente em seus impedimentos, compete ao Vice-Presidente:

I - Assinar, conjuntamente com o Presidente:

a) cheques e obrigações de crédito;

b) contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e das reservas;

c) acôrdos e transações.

II - Assinar, conjuntamente com outro Conselheiro representante dos acionista da classe "A";

a) escrituras de hipoteca e outros ônus reais instituídos em faovr do IRB.

b) cauções.

Art. 20. O Vice-Presidente terá vencimentos equivalentes aos fixados pelo Conselho Técnico para os Diretores do Departamento, acrescido de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. Quando a nomeação do Vice-Presidente recair em servido do IRB, perceberá êle a remuneração fixada neste artigo, perdendo a da referência salarial de seu cargo efetivo e as vantagens temporárias.

Art. 19. Além de substituir o Presidente em seus impedimentos, compete ao Vice-Presidente assinar, juntamente com aquêle: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

a) cheques e obrigações de crédito; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

b) contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e das reservas; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

c) acôrdos e transações; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

d) escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Seção IV
Dos Diretores
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 17. O Presidente designará um dos diretores para as funções de Diretor de Operações, e o outro para as de Diretor Administrativo e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 17. O Presidente designará cada um dos quatro Diretores para as funções de Diretor de Operações Nacionais, Diretor de Operações Internacionais, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

Art. 18. Compete ao Diretor de Operações a direção dos negócios que constituem o objeto específico do IRB - regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 18. Os Diretores operacionais terão entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

I - DIRETOR DE OPERAÇÕES NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no mercado nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

II - DIRETOR DE OPERAÇÕES INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro coordenar e dirigir a execução das atividades dos Serviços Gerais de Administração e Patrimônio do IRB e tudo o que se refira a assistência e previdência sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 19. Os Diretores Administrativo e Financeiro terão, entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

I - DIRETOR ADMINISTRATIVO: coordenação e direção dos serviços gerais de administração, compreendendo o pessoal e material, processamento de dados e atividades jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

II - DIRETOR FINANCEIRO: coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e da elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes à administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos de tesouraria. (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).

Art. 20. O Vice-Presidente terá vencimentos iguais aos fixados para os Diretores do Departamento, acrescidos de 15 por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. Quando a nomeação do Vice-Presidente recair em servidor do IRB, receberá êle a remuneração fixada neste artigo, perdendo a de referência salarial de seu cargo efetivo e as vantagens temporárias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 21. O Vice-Presidente fará jus a verba de representação fixada pelo Ministro da Indústria e do comércio.

Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente substituir o Presidente por período superior a 30 (trinta) dias consecutivo receberá a remuneração integral atribuída ao Presidente.

Art. 22. Aplicam-se ao Vice-Presidente o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 16.

Seção V

Do Vice-Presidente
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 20. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A". (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 21. Em seus impedimentos temporários, o Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro representante dos acionistas da classe "A" que fôr indicado pelo Presidente do IRB. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 22. O Conselho escolhido para Vice-Presidente passará a ter a remuneração correspondente ao Presidente inclusive representação e percentagem nos lucros, proporcionalmente ao tempo em que estiver exercendo efetivamente êsse cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Seção VI
Do Conselho Técnico

Art. 23. O Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três serão de livre nomeação do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe "B".

Parágrafo único. Os representantes dos acionistas da classe "B" serão brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras.

Art. 24. O Conselho Técnico deliberará com a presença do presidente e, no mínimo, de 4 (quatro) membros, entre os quais dois representante dos acionistas da classe "A".

§ 1º Será nula qualquer deliberação do Conselho Técnico tomada quando a representação dos acionista da classe "A" fôr minoritária.

§ 2º As resoluções do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 24. O Conselho Técnico elegerá o seu Presidente, escolhido entre os representantes dos acionistas da classe A, e suas manifestações exigirão a presença de, no mínimo, quatro membros. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 1º Não será válida qualquer manifestação quando a representação dos acionistas da classe A, incluindo o Presidente, fôr minoritária. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 2º Ao Presidente do Conselho Técnico caberá dirigir e coordenar os trabalhos das reuniões, bem como designar relator para as matérias de competência do mesmo órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 3º As manifestações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente, cabendo ainda a êste último o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 4º As reuniões do Conselho Técnico se realizarão, ordinariamente, uma vez por semana, ou, em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente do IRB, para apreciar matéria de natureza urgente. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 25. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

Art. 26. Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB.

Art. 27. Quando da eleição dos membros efetivos serão também eleitos pelas Sociedades 3 (três) suplementares, por igual prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os Conselheiros representantes das Sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes, na seguinte ordem:

a) o primeiro suplente será convocado para substituir qualquer Conselheiro efetivo em seus impedimentos;

b) o segundo suplente será convocado no impedimento do primeiro suplente ou na ausência de dois Conselheiros efetivos, e

c) o terceiro suplente será convocado no impedimento dos dois primeiros suplentes ou n sausência dos três Conselheiros efetivos.

Art. 28. As Sociedades Seguradoras detentoras de ações de capital do Instituto elegerão os Conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, bienalmente, no mês de dezembro, para o mandato que terá início a partir de 1º de janeiro do ano imediato, através de escritínio secreto, em reunião convocada pelo Presidente do IRB.

Art. 29. A indicação de nomes para Conselheiros efetivos e Conselheiros suplentes será realizada em reunião convocado pelo Presidente com a antecedentes mínima de (20) vinte dias das eleições.

Art. 30. O voto dos acionistas da classe "B" será exercido pessoalmente por Diretor ou pessoa da administração da Sociedade, neste caso mediante procuração com podêres especiais.

§ 1º Cada acionista da classe "B" terá direito a um voto.

§ 2º Os três primeiros colocados na eleição serão considerados Conselheiros efetivos e os colocados em 4º , 5º e 6º lugares, 1º , 2º e 3º Conselheiros suplentes, respectivamente.

§ 3º Na hipótese de empate, dentro da mesma eleição, a precedência será estabelecida em favor do que exercer cargo de direção na Sociedade ou, se persistir o empate, pela maior antigüidade no cargo.

Art. 31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "A" em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no IRB, previamente designados pelo Presidente, observado o critério estabelecido para a convocação dos Conselheiros suplentes.

Parágrafo único. A relação e a ordem dos Conselheiros substitutos poderão ser alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente, não se lhes aplicando a vedação do art. 35. Dêste Estatuto.

Art. 31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe A, em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, previamente designados pelo Presidente do IRB, observado o critério estabelecido para a convocação dos Conselheiros suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. A relação e a ordem dos conselheiros substituídos poderão ser alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente do IRB, não se lhes aplicando a vedação do art. 35 dêste Estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 32. Os membros do Conselho Técnico, representantes dos acionistas da classe "A", poderão também ser designados para exercer outras funções no IRB.

Art. 33. O Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) ou mais sessões ordinárias consecutivas será considerado resignatário.

Art. 34. Não poderão ser membros efetivos suplentes ou substitutos do Conselho Técnico do IRB:

a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuge, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, ou dos membros efetivos, suplentes ou substitutos do aludido Conelho;

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade, ou Sociedade do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnicos ou Fiscal.

§ 1º Será nula de pleno direito a nomeação, eleição ou designação para membros efetivos, suplentes ou substitutos do Conselho Técnico, de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.

§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho Técnico que vier a encontra-se em qualquer das hipóteses de incompatibilidade previstas neste artigo.

Art. 35. É vedado ao Presidente e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo.

Parágrafo único A proibição está estabelecida neste artigo não se refere às operações normais ou usuais das Sociedades Seguradoras com o Instituto.

Art. 36. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções.

Art. 37. São da competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições, além das que decorrerem de sua finalidade própria, como órgão técnico-normativo do IRB:

a) estabelecer normas reguladoras das operações de cosseguro, resseguro das operações de cosseguro, resseguro e retrocessão;

b) decidir sôbre o início de operações do IRB em novas modalidades;

c) decidir sôbre os limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar;

d) decidir sôbre a organização e a administração de consórcio, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assunidas;

e) estabelecer normas e citérios para as liquidações de sinistro nas modalidades em que o IRB operar, e resolver sôbre as liquidações que não se enquadrarem em normas e condições contratuais, bem como sôbre aquelas em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do processaemnto e contrôle da liquidação objeto da divergência;

f) disciplianar o fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras do IRB;

g) decidir sôbre retençào de reservas das retrocessionárias;

h) estabelecer quando e por que forma poderão se rusado o Fundo de Estabiliade do Seguro Rural e o Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, respeitadas as deteminações do Conselho Nacional de Seguros Privados;

i) baixar normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocaçào de seguros, cosseguros e reseguros no exterior;

j) baixar normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à conlocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou ideireta ou indiretamente pelo poder Público Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estiupalantes ou beneficiárias;

l) impor as penalidades previstas no artigo 108, itens, I, II, VI, VII e VIII do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando na qualidade de cossegiuradoras, resseguradoras ou retrocessionárias, infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB;

m) regulamentar os serviços do IRB e aprovar o seu Regimento Interno;

n) decidir sôbre o quadro de pessoal e fixar escala salarial para os servidores;

o) autorizar à contratação de servidores cujos salários execedam a cinco vêzes o salário mínimo vigente no Estado da Guarnabara;

p) fixar a partivcipação nos lucros líquidos o IRB do Presidente, do Vice-Presidente dos membros do Conselho Técnico, dos Assessôres da Presidência, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de Divisão, dos Gerentes de Sucursais e dos demais servidores do IRB;

g) decidir sôbre a criação de cargos em comissão correspondentes aos órgãos auxíliares da Administração;

r) decidir sôbre programas gerais ou setoriais de administração, orçamentos-programa e proposta orçamentária anual;

s) decidir sôbre contratos, obrigações, operações, de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipóteses, acordos e transações em que o IRB seja parte;

t) apreciar e aprovar balancetes, demosntrações de reusltados e balanços gerais, fixando dividendos e decidindo sôbre a respectiva distribuição;

u) fixar fianças;

v) decidir sôbre delegação de competência ao Presidente, nos casos previstos neste Estatutos;

x) deliberar sôbre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

z) propor ao Govêrno, por intermédio do Presidente, a reforma dêste Estatuto e as medida que tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB.

Art. 35. É vedado ao Presidente do IRB e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e qualquer outras vantagens, mesmo que idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 36. O Presidente do IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 37. São de competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições além de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
I - colaborar com o Presidente do IRB nos assentos em que seja solicitada sua assistência; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
II - emitir parecer sôbre as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e especialmente sôbre as seguintes: (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) fixação de normas reguladoras das operações de consseguro, resseguro, inclusive o resseguro automático, e retrocessão; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) início de operações do IRB em novas modalidades; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) fixação de limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) organização e administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) fixação de normas e critérios para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do processamento de contrôle da liquidação; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
f) fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao IRB; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
g) retenção de reservas das retrocessionárias; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
h) regulamentação do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
i) normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e resseguros no exterior; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
j) normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem com estipulantes ou beneficiárias; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
l) elaboração do Regimento Interno do IRB e organização de seus serviços; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
m) participação nos lucros líquidos do IRB, do Presidente, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Técnico, dos Assessôres da Presidência, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de Divisão dos Gerentes de Sucursais e dos demais servidores do IRB; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
n) contratos, obrigações, operações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB seja parte. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Caberá ao Presidente do IRB decidir sôbre as matérias de que tratam as letras "d", "f", "g", "j", "l", e "n", do item 2º ; e submeter-se à aprovação do Conselho Nacional de Seguros Privados as das letras "a", "b", "c", "e", "h", e "i", e do Ministro da Indústria e do Comércio a da letra "m". (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º Serão tomadas ad referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões do Presidente do IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho Técnico. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 3º O Conselho Técnico usará dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do mesmo Presidente por proposta do Conselho. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 4º Na ausência de previsão regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 38. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdos e transações, deverão, para sua validade, ser assinados conforme determina o art. 19.

Art. 35. É vedado ao Presidente, aos Diretores do IRB e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins até o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se refere às operações normais ou usuais das Sociedades Seguradoras com o Instituto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 36. O Presidente, os Diretores do IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticado no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 37. São da competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições, além de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

I - Colaborar com o Presidente e os Diretores do IRB nos assuntos em que seja solicitada sua assistência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

II - emitir parecer sôbre as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e especialmente sôbre as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

a) fixação de normas reguladoras das operações de cosseguro, resseguro, inclusive o resseguro automático, retrocessão; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

b) início de operações do IRB em novas modalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

c) fixação de limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

d) organização e administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

e) fixação de normas e critérios para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do processamento e contrôle da liquidação; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

f) fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

g) retenção de reservas das retrocessionárias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

h) regulamentação do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21-11-66; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

i) normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e resseguros no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

j) normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º Caberá à Diretoria decidir sôbre as matérias de que tratam as letras d, f, g, e j do item II; e submeter à aprovação do CNSP as das letras a, b, c, e, h e i. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º Serão tomadas ad referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões da Diretoria do IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 3º O Conselho Técnico usará dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do mesmo Presidente por proposta do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 4º Na ausência de previsão regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB, podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 38. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdos e transações, deverão, para sua validade, ser assinado conforme determina a letra g do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 39. Os Conselheiros efetivos terão vencimentos mensais fixos e "jetons" de presença às reuniões do Conselho Técnico, arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º Os Conselheiros suplentes e substitutos terão a "jeton" de presença às reuniões do Conselho Técnico quando nelas funcionarem em lugar dos efetivos;

§ 2º Os Conselheiros terão participação nos lucros do IRB, proporcionalmente ao número de sessões a que comparecerem em cada exercício, limitada tal participação a quantia não excedente à sua remuneração total do exercício.

§ 3º As quotas de participação nos lucros que os Conselheiros efetivos deixarem de auferir, em virtude de ausência às reuniões do Conselho Técnico, serão atribuídas aos Conselheiros suplentes e substitutos, proporcionalmente ao número de sessões nas quais hajam funcionado em lugar de efetivos.

§ 4º Aplica-se aos Conselheiros efetivos, suplentes e substitutos o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 16.

Seção V

Seção VII
(Renumerada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Do Conselho Fiscal

Art. 40. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes dos acionistas da classe "A" e 1 (um) dos da classe "B".

Parágrafo único. Cada membro do Conselho Federal terá um suplente.

Art. 41. O membro do Conselho Fiscal, representante dos acionistas da classe "B", e seu suplente, terão exercício por 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 42. Os representantes dos acionistas da classe "A" serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros que tenham, alternativamente, cursos de Economia, de Ciências Contábeis e Atuariais ou de Estatística e são demissíveis "ad nutum".

Parágrafo único. O mesmo critério será observado com relação aos suplentes.

Art. 43. O representante dos acionistas da classe "B" e os respectivos suplentes serão eleitos na ocasião em que o forem os membros do Conselho Técnico, obedecida a mesma sistemática (art. 53 do Decreto-lei nº 73, de 21-11-1966).

Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 45. Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal:

a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuge, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal.

b) administradores, gerentes, ou quaisquer servidores de Sociedade, ou Sociedades do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do referido Conselho.

§ 1º Será nula de pleno direito a designação ou indicação, para membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal, de pessoas que incorram em qualquer da incompatibilidades previstas neste artigo.

§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal que vier a encontrar-se em qualquer das hipóteses de incompatibilidade previstas neste artigo.

Art. 46. No início de cada exercício, os membros do Conselho Fiscal elegerão o respectivo Presidente, cujo mandato será de um ano.

Art. 47. Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

b) representar o Conselho Fiscal em suas relações com a administração do IRB;

c) convocar os suplentes do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Art. 48. Cabe ao Conselho Fiscal:

a) examinar a qualquer tempo, os livros e documentos referentes às operações do IRB e o estado de sua caixa;

b) opinar sôbre os balancetes trimestrais que lhe forem submetidos pelo Presidente do IRB, bem como sôbre qualquer assunto de interêsse econômico e administrativo para o IRB, que lhe seja encaminhado pelo Conselho Técnico ou pelo Presidente.

c) emitir parecer, aprovando ou não, o Balanço e as contas de casa exercício.

§ 1º Os pareceres sôbre balancetes trimestrais e balanços anuais serão emitidos dentro de 10 (dez) dias da data em que o Presidente do IRB comunicar ao Presidente do Conselho Fiscal que se acham à sua disposição os documentos a serem examinados.

§ 2º O Conselho Fiscal lavrará no livro de Atas e Pareceres o resultado dos exames realizados.

Art. 49. O Conselho Fiscal poderá designar, para assisti-lo em suas funções, atuário ou contador legalmente habilitado.

Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional liberal sem vínculo empregatício com o IRB e terá a remuneração fixada pelo Conselho Técnico, por proposta do Conselho Fiscal.

Art. 49. O Conselho Fiscal, poderá designar, para assisti-lo, em suas funções, atuário ou contador legalmente habilitado. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional liberal, sem vínculo empregatício com o IRB, e terá remuneração fixada pelo Presidente, por proposta do Conselho Fiscal, obedecidas as limitações do orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 50. Os membros do Conselho Fiscal terão direito a honorários mensais, que serão arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no início de cada exercício.

Seção VI
Dos Órgãos Auxiliares da Presidência

SEÇÃO VIII
(Renumerada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 51. A Assessoria da Presidência é destinada ao planejamento e coordenação global da política técnico-administrativa do Instituto.

Parágrafo único. O número de Assessores da Presidência não poderá ser superior a 4 (quatro).

Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP) - De Seguro de Crédito (DECRE) - De Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE) - Jurídico (DJ) - De Liquidações de Sinistros (DLS) - Financeiro (DF) - Administrativo (DA).

§ 1º O Conselho Técnico poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os existentes, em caso de comprovada necessidade.

§ 2º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior, cuja Presidência caberá ao Diretor do DOESE (art. 59 - parágrafo 1º e 2º ).
Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP); de Seguro de Crédito (DECRE); de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DA). (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º O Presidente, ouvido o Conselho Técnico, poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os existentes em caso de comprovada necessidade. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º O Regimento Interno disporá sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior cuja Presidência caberá ao Diretor do DOESE (artigo 59, §§ 1º e 2º ). (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 53. Os cargos de Assessores da Presidência e Diretores dos Departamentos Administrativo. Financeiro e Jurídico serão exercidos em comissão e preenchidos a critério do Presidente, observadas as condições mínimas de títulos experiência profissional especializada e idoneidade moral.
Parágrafo único. Os cargos de Diretores dos Departamentos de Operações no País, de Seguro de Crédito, de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais e de Liquidação de Sinistros serão preenchidos e exercidos nas condições deste artigo por servidores do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas a critério do Conselho Técnico, onde houver conveniência para o IRB.

Parágrafo único. A organização, as atribuições e a remuneração dos ocupantes das funções de chefia das Sucursais serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 56. Os cargos de Assessores da Presidência e de Diretores de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos, fixados pelo Conselho Técnico.

Art. 57. Os Assessores da Presidência e os Diretores de Departamento farão jus a verba de representação de igual valor, fixada pelo Conselho Técnico.

Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessores da Presidência e Diretores de Departamento será fixada pelo Conselho Técnico e não poderá exceder a 50 por cento da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas, a critério do Presidente, onde houver conveniência para o IRB, ouvindo o Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º A organização das Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento Interno. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 56. Os cargos de Assessôres da Presidência e os de Diretores de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 57. Os Assessôres da Presidência e os Diretores de Departamento farão jus a verba de representação de igual valor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Diretores de Departamento será submetida à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP); de Seguro de Crédito (LECRE); de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DA). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º Os Departamentos de Operações no País (DOP), de Seguro de Crédito (DECRE), de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE) e de Liquidações de Sinistros (DLS) serão subordinados diretamente ao Diretor de Operações; os Departamentos Financeiro (DF) e Administrativo (DA) ao Diretor Administrativo e Financeiro; e o Departamento Jurídico (DJ), ao Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º A Diretoria poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os existentes, em caso de comprovada necessidade. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 3º O Regimento Interno disporá sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior, cuja Presidência caberá ao Chefe do DOESE (art. 59, §§ 1º e 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 53. Os Cargos de Assessôres da Presidência e Chefes dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Jurídico serão exercidos em comissão e preenchidos a critério do Presidente, observadas as condições mínimas de títulos, experiência profissional especializada e idoneidade moral. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Parágrafo único. Os cargos de Chefes dos Departamentos de Operações no País, de Seguro de Crédito, de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais e de Liquidação de Sinistros serão preenchidos e exercidos nas condições dêste artigo por servidores do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 54. A organização e as atribuições dos órgãos auxiliares da Administração serão estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas a critério da Diretoria, onde houver, conveniência para o IRB, ouvido o Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º A organização das Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 56. Os cargos de Assessôres da Presidência e os de Chefes de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 57. Os Assessôres da Presidência e os Chefes de Departamento farão jus a verba de representação de igual valor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Chefes de Departamento será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta da Diretoria, e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

CAPÍTULO IV
Das Operações em Geral
SEÇÃO I
Do Resseguro, Cosseguro e Retrocessão

Art. 59. Cabe ao IRB, segundo as diretrizes gerais do CNSP, como regulador do cosseguro, ressegurador e retrocedente:
a) estabelecer normas para o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, e impor penalidades pelas suas transgressões;
b) aceitar resseguros obrigatórios e facultativos, no País ou do exterior, retendo, no todo ou em parte, ao responsabilidades assim assumidas.
c) organizar e administrar consórcios, recebendo, inclusive, cessões integrais de seguros;
d) promover a colocação no exterior, em seguro, cosseguro ou resseguro, dos riscos que não encontrem cobertura no mercado nacional ou cuja aceitação, a critério do próprio IRB, não convenha aos interêsses nacionais;
e) administrar as Bôlsas, de Seguro;
f) proceder a liquidação de sinistros de acôrdo com as normas que estabelecer para cada modalidade de seguro, e representar as Sociedades retrocessionárias nas liquidações amigáveis ou judiciais.
§ 1º As colocações no Exterior serão realizadas mediante concorrência pública, ressalvados os casos especiais que, a juízo do Conselho Técnico, devam ser feitos de maneira diversa, a fim de atender aos intêresses nacionais ou objetivar reciprocidade de negócios.
§ 2º A coordenação das concorrências de que trata o parágrafo anterior caberá à Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior, integrada por um representante do IRB, que a presidirá, de um do Ministério da Indústria e do Comércio, de um da Seguradora interessada e de um do segurado, garantido ao presidente o voto de qualidade.

Art. 59. Cabe ao IRB, segundo as diretrizes gerais do CNSP, como regulador do cosseguro, ressegurador e retrocedente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

a) estabelecer normas para cosseguro, o resseguro e as retrocessão, impor penalidades pelas suas transgressões; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

b) aceitar resseguros obrigatórios e facultativos, do País ou do Exterior, retendo, no todo ou em parte, as responsabilidades assim assumidas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

c) organizar e administrar consórcios, recebendo, inclusive, cessões integrais de seguros; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

d) promover a colocação no exterior, em seguro, cosseguro ou resseguro, dos riscos que não encontrem cobertura no mercado nacional ou cuja aceitação, a critério do próprio IRB, não convenha aos interêsses nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

e) Administrar as Bôlsas de Seguro; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

f) Proceder à liquidação de sinistros de acôrdo com as normas que estabelecer para cada modalidade de seguro, e representar as Sociedades retrocessionárias nas liquidações amigáveis ou judiciais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º As colocações no Exterior serão realizadas mediante concorrência pública, ressalvados os casos especiais que, a juízo da Diretoria, devam ser feitos de maneira diversa, a fim de atender aos interêsses nacionais ou objetivar reciprocidade de negócios. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º A coordenação das concorrências de que rata o parágrafo anterior caberá à Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior integrada por um representante do IRB, que a presidirá, de um do Ministério da Indústria e do Comércio, de um da Seguradora interessada e de um do segurado, garantido ao presidente o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 60. As operações do IRB têm a garantia do seu capital e reservas e, subsidiàriamente, a da União.

Art. 61. É obrigatório o resseguro no IRB, nas condições por este estabelecidas.

Art. 62. O IRB poderá operar em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão.

Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB, nos ramos em que operar, é, em princípio, obrigatória.

§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro, no todo ou em parte, quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica.

§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.

§ 3º Em resseguro automático, sòmente serão aceitos os resseguros efetuados de conformidade com as normas e instruções aprovadas pelo Conselho Técnico.

Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB poderá recusar o resseguro pelo IRB nos ramos em que operar, é, em princípio, obrigatória. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro no todo ou em parte quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 64. É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País.

§ 1º A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão, não exime as Sociedades das obrigações estabelecidas neste artigo.

§ 2º Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades.

Art. 65. Nos consórcio que organizar, dirigir ou de que participar, o IRB será considerado ressegurador e as Sociedades consorciadas suas retrocessionárias.

Art. 66. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;

b) fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.

Art. 67. O IRB administrará o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural de acôrdo com as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 68. Por conta do Govêrno Federal e no interêsse da economia e segurança do País, o IRB poderá, na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, dar cobertura a riscos catastróficos e excepcionais.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecerá os critérios a serem observados nos casos previstos neste artigo, inclusive quanto à vinculação prévia de recursos financeiros para garantia das operações.

SEÇÃO II

Da liquidação de Sinistros

Art. 69. As liquidações extrajudiciais (amigáveis) só obrigarão o IRB quando êle houver homologado acôrdo relativo ao pagamento da indenização ou tiver, prèviamente, autorizado seu pagamento, salvo as exceções previstas nas normas vigentes para cada ramo.

Art. 70. As normas aprovadas pelo IRB para as liquidações extrajudiciais em que tiver interêsse como ressegurador obrigarão tôdas as Sociedades, inclusive as cosseguradoras que não tiverem resseguro no IRB.

Art. 71. Nas liquidações judiciais, sempre que o IRB tiver responsabilidade na importância reclamada, será considerado litisconsorte necessário e responderá no fôro em que fôr demandada a Seguradora.

§ 1º O litisconsórcio necessário estabelecido neste artigo funda-se no disposto no art. 93 do Código de Processo Civil e não implica solidariedade entre o IRB e as Sociedades Seguradoras.

§ 2º Na contestação, fica a Sociedade obrigada a declarar se o IRB tem participação na soma reclamada, bem como o montante dessa participação, salvo se outra Sociedade já o houve feito.

§ 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelas responsabilidades assumidas em resseguro, mas apenas perante as respectivas Seguradoras diretas, sendo-lhe facultado com estas a compensação de seus débitos.

§ 4º-A Sociedade que omitir a participação do IRB ficará sujeita à penalidade prevista na alínea "e" do art. 116 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 5º - Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade e do IRB.

§ 6º - Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo entre êle e as Sociedades.

§ 7º - Serão nulas as sentenças proferidas com inobservância do disposto ao presente artigo.

Art. 72. O pagamento das indenizações referentes a sinistros em que o IRB haja adiantado às Sociedades, no todo ou em parte, a recuperação correspondente ao resseguro cedido, deverá ser feito ao segurado, dentro de 30 dias contados da data do recebimento, pela Sociedade, da importância que lhe tenha sido adiantada.

§ 1º - Constitui crime de apropriação indébita a não utilização dos adiantamentos na forma e no prazo previstos no presente artigo respondendo os diretores e administradores das Sociedades, civil e criminalmente, pelo ato ilícito.

§ 2º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o IRB interpelará a sociedade para que apresente a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, ou sua devolução no prazo de 15 dias.

Art. 73. As Sociedades retrocessionárias serão representadas pelo IRB, tanto nas liquidações extrajudiciais, como nas judiciais e seguirão sua sorte, na proporção das respectivas responsabilidades.

Art. 74. Nos processos amigáveis ou judiciais, o IRB poderá ser representado por mandatários, funcionários ou não, inclusive pelas Sociedades Seguradoras.

Art. 75. O IRB responderá perante o segurador direto proporcionalmente à responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a cota que lhes couber no sinistro.

CAPÍTULO V

Desenvolvimento das Operações de Seguro

Art. 76. Caberá ao IRB, diretamente ou com o concurso de outras entidades, utilizar-se de todos os meios para promover a difusão o aperfeiçoamento técnico do seguro, podendo, para isso:

a) realizar congressos conferências, reuniões ou simpósio e dêles participar;

b) organizar e publicar estatísticas de seguros e resseguros;

c) propor às autoridades competentes a adoção de medidas de prevenção de sinistros que julgar aconselháveis;

d) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas que se especializem no estudo das medidas a que se refere a alínea anterior;

e) uniformizar a numeração de blocos de riscos, organizando e divulgando plantas cadastrais;

f) publicar registros de embarcações e aeronaves em colaboração com as autoridades competentes;

g) promover a adoção de métodos uniformes sob os pontos de vista médico, profissional, moral e financeiro para seleção de riscos-vida;

h) manter bibliotecas especializada;

i) publicar revistas e outras obras relacionadas com seguro;

j) organizar cursos para a formação de profissionais de seguros;

l) preparar cadastros necessários às operações de seguros de crédito;

m) estabelecer e fomentar o intercâmbio com organizações nacionais e internacionais de seguro e resseguro, bem como com instituições de qualquer outra natureza, visando ao aperfeiçoamento técnico, jurídico e administrativo das operações securitárias.

CAPÍTULO VI

Exercício Financeiro, Balanço e Distribuição de Lucros

Art. 77. O exercício financeiro do IRB compreenderá o período de 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte.

Art. 77. O exercício financeiro do Instituto de Resseguros do Brasil compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto nº 61.618, de 1967).

Art. 78. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser calculadas em bases inferiores às determinadas para as Sociedades Seguradoras pela legislação em vigor.

Parágrafo único. - As reservas, fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma deste artigo, não se consideram lucros, para efeitos fiscais.

Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades, abonando-lhes, então, juros anuais, fixados pelo Conselho Técnico.

Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.

Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades, abandonando-lhes, então, juros anuais, fixados previamente com audiência do Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.

(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 80. Depois de constituídas as reservas, fundos e provisões, na forma do art. 78, e de terem sido feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma:

a) o "quantum" determinado para constituição da reserva suplementar, importância que, até atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo, de 20% (vinte por cento) dos lucros líquidos;

b) o "quantum" necessário para distribuição de dividendo não superior a dez por cento do capital e do total da reserva suplementar, prevista na alínea anterior.

c) o "quantum" necessário para gratificação aos membros do Conselho Técnico, ao Presidente, aos chefes dos órgãos auxiliares da administração e aos servidores.

Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:

a) o "quantum" necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro;

b) até 25% (vinte e cinco por cento) para os acionistas da classe "A";

c) até 25% (vinte e cinco por cento) para as Sociedades na proporção do resultado de suas operações para com o IRB;

d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias.

CAPÍTULO VII

Dos Servidores

Art. 81. Os servidores do IRB são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 82. O Regimento Interno e as normas regulamentares disporão sobre o pessoal do IRB, de acôrdo com o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, respeitados os seguintes princípios:

I - admissão mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos;

II - contratação, a título precário, sem as exigências precedentes, para:

a) funções técnicas especializadas;

b) serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

III - contratação de equipes orgânicas;

IV - organização de carreiras específicas ou de classes singulares, atendidas as reais necessidades da entidade, mediante provas públicas de seleção;

V - valorização do sistema do mérito para ingresso no IRB e para escolha de ocupante de função de direção e assessoramento com estabelecimento de condições mínimas para exerce-las;

VI - criação de estímulos à eficiência, à produtividade e a qualidade;

VII - eliminação ou reabsorção da mão de obra ociosa, mediante aproveitamento de pessoal excedente ou readaptação dos servidores desajustados, através de exames psicotécnicos e treinamento específico;

Art. 83 - É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência, em caráter particular, a qualquer Sociedade de seguro ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Conselho Técnico.

Art. 83. É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência em caráter particular, a qualquer Sociedade de Seguro ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 84 - É proibida a criação de cargos isolados de provimento efetivo.

Art. 85 - Considera-se de confiança os cargos em comissão e as funções gratificadas, ficando os respectivos ocupantes dispensáveis "ad nutum".

Art. 86 - A discriminação das funções gratificadas constará do Regimento Interno, cabendo ao Presidente a designação dos respectivos ocupantes.

Art. 87 - Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.

Art. 88 - O Regimento Interno dos serviços do IRB disporá sôbre as condições necessárias ao provimento de cargos e funções, substituições, direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar, assegurado o disposto no artigo 55, § 3º do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, e observados os preceitos dos presentes Estatutos.

Art. 89 - A remuneração dos servidores será baseada na classificação dos cargos, natureza das funções, responsabilidades e experiência que as atribuições requererem, respeitadas as condições do mercado de trabalho e a receita do IRB.

Art. 90 - Os vencimentos dos servidores do IRB constarão do quadro aprovado pelo Conselho Técnico, mediante proposta do Presidente.

Art. 91 - Os Chefes de Divisão terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Conselho Técnico.

Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.

Art. 92 - Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de lucro líquido, fixada pelo Conselho Técnico.

§ 1º - Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15 e 50% (quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.

§ 2º-O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no art. 94, terá direito a participar da quota prevista neste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício.
Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os valôres de representação adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens, constarão de Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 91. Os Chefes de Divisão terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 92. Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50% (quinze e cinquenta por cento) da remuneração total do exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os valôres de representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens constarão de Quadro aprovado pelo CNSP, por proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 91. Os Chefes de Divisão e os Gerentes de Sucursais terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 92. Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio mediante proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50% (quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 93 - O servidor em gôzo de estabilidade só poderá ser demitido mediante processo ou em virtude de sentença judicial que o incompatibilize com as funções do seu cargo.

Art. 94 - Constituem faltas que poderão determinar a demissão do servidor:

a) abandono do cargo, considerando-se como tal o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada;

b) quebra de sigilo sôbre assunto de que tenha tomado conhecimento no exercício de suas funções e que devam ser conservadas em segrêdo, de acôrdo com as instruções emanadas da Administração;

c) atos de indisciplina grave ou de desobediência às ordens e instruções da Administração;

d) qualquer falta que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do IBR, inclusive as previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e a omissão ou falsidade nas declarações prestadas por escrito, quando de sua admissão no IRB.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 95 - As Sociedades são obrigadas a cumprir as normas e decisões do IRB na matéria de sua competência.

Art. 96 - Tôdas as informações e esclarecimentos, necessários às operações do IRB, serão obrigatòriamente fornecidos pelas Sociedades e pelas Entidades a que o IRB se dirigir.

Art. 97 - Os inspetores e funcionários especialmente credenciados pelo IRB terão livre acesso às Sociedades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, sendo punível quem opuser qualquer dificuldade aos objetivos dêste artigo.

Art. 98 - As Sociedades que infringirem qualquer dispositivo dêstes Estatutos, de normas ou decisões do IRB, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis a critério do Conselho Técnico:

a) advertência;

b) multa pecuniária;

c) perda parcial ou total da recuperação correspondente ao resseguro no IRB;

d) suspensão da cobertura automática;

e) suspensão da retrocessão.

Parágrafo Único. - Na aplicação das penalidades previstas neste artigo será levada em conta a gravidade da falta, constituindo-se agravante a reincidência.

Art. 99 - As penalidades de perda parcial ou total de recuperação correspondente ao resseguro no IRB, de suspensão da cobertura automática e das retrocessões serão aplicadas pelo Conselho Técnico nas seguintes hipóteses:

a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora;

b) liquidação de sinistros sem autorização do IRB;

c) falta de liquidação dos débitos de operação com o IRB por mais de sessenta dias;

d) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que este tiver responsabilidade no pedido ajuizado;

e) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB na forma e no prazo previstos no art. 66, § 1º do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

Art. 100 - Das penalidades aplicadas pelo Conselho Técnico caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho Técnico, no prazo de quinze dias.

Art. 98. As Sociedades Seguradoras que infringem qualquer dispositivo dêstes Estatutos, bem como as normas ou decisões do IRB, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis a critério do Presidente, que poderá ouvir o Conselho Técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

a) advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

b) multa pecuniária; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

c) perda parcial ou total da recuperação correspondente ao resseguro no IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

d) suspensão da cobertura automática; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

e) suspensão da retrocessão. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades previstas nêste artigo será levada em conta a gravidade da falta constituindo agravante a reincidência. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 99. As penalidades de perda parcial ou total de recuperação correspondente ao resseguro no IRB e as de suspensão da cobertura automática e das retrocessões serão aplicadas pelo Presidente, com audiência do Conselho Técnico, nas seguintes hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

b) liquidação de sinistros sem autorização do IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

c) falta de liquidação dos débitos de operação com o IRB por mais de sessenta dias; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

d) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no pedido ajuizado; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

e) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB na forma e no prazo previstos no artigo 66, § 1º , do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 100. Das penalidades aplicadas pelo Presidente caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso para o Conselho Nacional de Seguros Privados, interposto no prazo de quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

CAPÍTULO IX

Disposições Transitórias

Art. 101 - No ano de 1967, o exercício financeiro do IRB abrangerá os meses de janeiro a setembro, inclusive. (Revogado pelo Decreto nº 61.618, de 1967).

Art. 102 - Os servidores das carreiras de técnicos e datilógrafos poderão constituir classes singulares, de acôrdo com os requisitos exigidos - títulos, conhecimentos específicos, experiência comprovada no exercício da função, interêsse do IRB e do servidor.

Art. 103 - Os cargos isolados de provimento efetivo atualmente existentes e as funções ora exercidas por contratados, quando necessários à execução de serviços do IRB, deverão constituir classes singulares, ou incorporados em carreira ou classe assemelhada ou na de caráter mais genérico, mediante aproveitamento e classificação dos atuais titulares, de conformidade com as funções exercidas e os requisitos exigidos no artigo anterior.

Art. 104 - Não ocorrendo a constituição de carreira ou classes previstas no artigo anterior, os cargos isolados serão considerados em extinção.

Art. 105 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Presidente da República.

Brasília, 13 de março de 1967

Paulo Egydio Martins

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