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Presidência
da República |
DECRETO No 60.460, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
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Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos do institutos de Resseguros do Brasil que a êste acompanham, assinados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 52.099-A, de 10 de junho de 1963 e 55.876, de 29 março de 1965.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1967
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO - OBJETO SEDE E FÔRO
Art. 1º O Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, e regido pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, de direito privado, tendo por objeto regular o cosseguro, o resseguro e retrocessão e promover o desenvolvimento das operações de seguros no país.
Art. 2º O IRB participa do Sistema Nacional de Seguros Privados e exercerá suas atribuições de acôrdo com as diretrizes gerais do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 3º O IRB tem sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º
A critério de seu Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências
e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.
Art. 4º A critério do seu Presidente, que, em cada caso,
poderá ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr
conveniente a seus interêsses. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 4º A critério da Diretoria, que, em cada caso, terá a faculdade de ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 5º O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.
CAPÍTULO II
Do Capital
Art. 6º
O capital do IRB é de NCr$7.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos), devido em
700,00 (setecentas mil) ações nominativas do valor unitário de NCr$10 (dez
cruzeiros novos), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do
Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe "A") e 50%
(cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a
operar no País (acionistas da classe "B").
Art. 6º O capital do IRB
é de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), dividido em
1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas do valor unitário de NCr$10,00
(dez cruzeiros novos) das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade
do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe A) e
50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades)
autorizadas a operar no País (acionistas da classe B).
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 6º O capital do IRB
é de Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros),
dividido por 1.000.000 (um milhão de ações nomitivas.)
(Redação dada pelo Decreto nº 89.757, de 1984).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 800.000.000.000
(oitocentos bilhões de cruzeiros), dividido por 1.000.000 (um milhão) de ações
nominativas. (Redação dada pelo Decreto nº
91.224, de 1985).
Art. 6º O capital do IRB
é de CZ$ 4.323.380.000,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e três milhões,
trezentos e oitenta mil cruzados), dividido por 1.000.000 (um milhão) de ações
nominativas. (Redação dada pelo
Decreto nº 95.081, de 1987).
Art. 6° O capital do IRB
é de CZ$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzados), dividido por 1.000.000
(hum milhão) de ações nominativas de valor unitário de CZ$ 20.000,00 (vinte mil
cruzados), das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS
(acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras
(acionista Classe "B") autorizadas a operar no País.
(Redação dada pelo Decreto nº 96.168, de
1988).
Art. 6° O capital do IRB é de Cr$ 2.950.000.000,00 (dois
bilhões, novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000
(um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 2.950,00 (dois mil,
novecentos e cinqüenta cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento)
são de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acionista
Classe "A"); e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista
Classe B) autorizados a operar no País.
(Redação dada pelo
Decreto de 3 de abril de 1991).
Art. 6° O capital do IRB é de Cr$ 28.000.000.000,00
(vinte e oito bilhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de
ações nominativas de valor unitário de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil
cruzeiros), das quais cinqüenta por cento são de propriedade do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS (acionista Classe "A") e cinqüenta por cento
das Sociedades Seguradoras (acionistas Classe B) autorizados a operar no País.
(Redação dada pelo
Decreto de 16 de dezembro de 1991).
Art. 6º O
capital do IRB é de Cr$ 325.000.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco bilhões de
cruzeiros), divididos por 1.000.00 (um milhão) de ações nominativas de valor
unitário de Cr$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma,
das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das
Sociedades Seguradoras (acionista Classe "B") autorizadas a operar no País.
(Redação dada pelo
Decreto de 20 de abril de 1993).
Art. 6º O capital do IRB é de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros reais), divididos por 1.000.000 (hum milhão de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros reais) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) (acionista Classe A) e 50%(cinqüenta por cento das Sociedades Seguradoras (acionista Classe B) autorizadas a operar no País. (Redação dada pelo Decreto de 2 de dezembro de 1993).
Art. 7º O IRB poderá aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 8º As ações da classe B serão redistribuídas anualmente com base no ativo líquido de cada Sociedade, levando-se em conta as Sociedades autorizadas a operar no exercício e as mutações patrimoniais das demais.
§ 1º O ativo líquido será apurado mediante critério estabelecido pelo IRB, considerando-se no passivo exigível das Sociedades todos os fundos ou provisões e reservas de natureza técnica;
§ 2º Se o ativo líquido fôr inferior ao capital social realizado da Sociedade, prevalecerá o último como base para a redistribuição das ações;
§ 3º As Sociedades autorizadas a operar no exercício farão um depósito equivalente ao valor atual das ações que lhe forem atribuições pelo IRB;
§ 4º As Sociedades que tiverem cedidos ou adquirido ações, por fôrça da redistribuição, serão creditadas ou debitadas, respectivamente, em suas contas correntes, com o IRB, pelo valor nominal das mesmas acrescido do ágio correspondente.
Art. 9º
Na fixação do ágios das ações de classe "B", o Conselho Técnico levará em conta
a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não
comprometidos com as operações de resseguro, com os encargos do natureza
trabalhista, com a correção negativa de valores do ativo, ou com quaisquer
obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas
antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e
despesas antecipadas ou pendentes.
Art. 9º Na fixação do ágio das ações de classe B, será levada em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações do resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a correção negativa de valôres do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 10. As ações do IRB, que poderão ser representadas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia exceto as da classe "B", que constituirão caução permanente, em favor do IRB, das operações das Sociedades.
Art. 11. Em caso de liquidação da Sociedade, as ações do IRB que possuir serão utilizadas, prioritàriamente, na compensação de débitos da Sociedade, ou resgatadas, sempre por seu valor atual, reduzindo-se, em conseqüência, a reserva suplementar e o capital subscrito.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Administração
Art.
12. A Administração compreenderá:
1 -
Presidência
2 -
Conselho Técnico (CT)
3 -
Conselho Fiscal (CF)
§ 1º
São órgãos auxiliares da Administração:
a)
Assessoria da Presidência
b)
Departamento
c)
Sucursais
Art. 12. O IRB será
administrado pelo Presidente, assistido por um Conselho Técnico (CT),
como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho
Fiscal (CF). (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
Parágrafo único. São
órgãos auxiliares da administração: (Incluído
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) Assessoria da
Presidência; (Incluído pelo Decreto nº 65.065,
de 1969).
b) Departamentos;
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) Sucursais.
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 12. O IRB será
administrado por uma Diretoria, Composta de Presidente e dois Diretores
e assistida por um Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta,
coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal (CF).
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Parágrafo único. são
órgãos auxiliares da administração: (Redação
dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
a) Assessoria da
Presidência (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
b) Departamentos
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) Sucursais
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente e quatro Diretores, e assistido por um Conselho Técnico, como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração: (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
I - Assessoria da Presidência; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
II - Departamentos; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
III - Delegacias Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
SEÇÃO II
Do Presidente
Art.
13. O Presidente será de livre nomeação de Presidente da República e tomará
posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um
vice-presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros
que representam os acionistas da classe "A".
Art.
14. O Presidente poderá afastar-se do exercício do cargo, mediante comunicação
ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento
de missão do Govêrno Federal.
§ 1º Na
primeira hipótese, receberá integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba
de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as
vantagens determinadas pelo Govêrno.
§ 2º
Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o
Presidente deixará de fazer jus à verba de representação e à participação nos
lucros a partir do 31º dia de impedimento.
SEÇÃO II
Da Diretoria
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 13. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação, do Ministro da Indústria e do Comércio, perante o qual tomarão posse. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º O Presidente será
substituído em seus impedimentos por um Vice-Presidente, escolhido pelo
Presidente da República dentre os Conselhos que representem os
acionistas da classe A. (Incluído pelo Decreto
nº 65.318, de 1969).
§ 1º O Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, por um dos Diretores, mediante designação do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
§ 2º O Presidente poderá afasta-se do exercício do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão do Govêrno Federal. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 3º Na primeira hipótese, receberá o Presidente integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 4º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixara de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 14. São de competência da Diretoria, além de outras matérias especialmente mencionadas nestes Estatutos: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
b) determinar a orientação geral dos negócios e das operações, elaborar programas gerais e setoriais e aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) aprovar o Regimento Interno do IRB e a organização de seus serviços; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
d) decidir sôbre contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB seja parte; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
e) elaborar e submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificação de função, bem como os valôres concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajuda de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
f) autorizar a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no artigo 82, submetendo à aprovação do Ministro da Industria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
g) aprovar o balanço geral do exercício e a demonstração do resultado, e fixar os dividendos a distribuir e a aplicação do excedente; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
h) decidir sôbre casos extraordinários. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º A Diretoria poderá estabelecer alçadas para que os Diretores, em caráter singular, decidam sôbre assuntos do respectivo setor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art.
15. Cabe ao Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos do
IRB e, especialmente:
a)
cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, confere o IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento
Interno, as deliberações do Conselho Técnico e as diretrizes e normas da
política de seguros fixadas pelo CNSP;
b)
exercer os atos de administração geral, podendo delegar competência;
c)
convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
d)
designar Conselheiros substitutos, indicados a respectiva ordem;
e)
convocar Conselheiros suplentes e substitutos para itegarem o Conselho Técnico
da falta dos efetivos;
f)
abrir contas em Bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques
e outros documentos de natureza bancária, autorizar pagamentos, permitida a
delegação de podêres mediante ausência prêvia do Conselho Técnico;
g)
constituir mandatários de qualquer natureza, no País e no exterior;
h)
submeter à aprovação do Conselho Técnico e Quadro de Pessoal;
i)
nomear, promover, transferi, licenciar, punir e demitir servidores, ou
colocá-los a disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações
constantes das normas legais específicas pelo Conselho Técnico;
j)
fixar os valores concernentes a salários, comissionamento, representação, função
gratificada, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens
incorporadas ao contrato de trabalho, dentro do orçamento e limites que forem
estabelecidos pelo Conselho Técnico;
l)
contratar pessoal destinado a função técnica especializadas ou a função serviços
auxiliares de manutenção, transportes, higiene e limpeza, com salário até o
limite de 5 (cinco) vêzes o salário mínimo, vigente na Guanabara, obedecidas as
limitações previstas no art. 82.
m)
designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades e para as
providências previstas no Parágrafo único do artigo 88, do Decreto-lei nº 73; de
21 de novembro de 1966;
n)
elaborar e submeter ao Conselho Técnico programas gerais ou setoriais e a
proposta orçamentária anual;
o)
apresentar ao Conselho Técnico, como o parecer do Conselho Fiscal os balancetes
mensais e trimestrais, bem como o balanço geral, a demonstração do resultado e
proposta para distribuição dos dividendos e do excedente;
p)
prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o
dia 31 de janeiro de cada ano, enviado para êsse fim o Relatório das operações,
o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao
último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
Art.
16. O Presidente terá vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da
Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala
salarial para servidores do IRB, acrescido de 30%.
§ 1º
Além dos vencimentos fixos o Presidente perceberá mensalmente uma verba de
representação e "jeton" de presença às reuniões do Conselho Técnico, ambos
fixados anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º O
Presidente terá direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo
de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Conselho Técnico em quantia
não excedente à sua remuneração total no exercício a que se refere cada balanço.
§ 3º O
Presidente que deixar o IRB por têrmos de mandato terá direito a participar dos
lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja serviço, na
proporção do tempo em que exerceu o cargo.
Art. 15. Cabe do
Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos da
administração, e especialmente: (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) cumprir e fazer
cumprir as atribuições que o Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de
1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento
Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) exercer os atos de
administração geral, podendo delegar competência;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
c) convocar, quando
julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
d) designar Conselheiros
substitutos, indicando a respectiva ordem;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) convocar Conselheiros
suplentes e substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos
efetivos; (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
f) abrir contas em
bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e
outros documentos de natureza bancária, e autorizar pagamentos,
permitida a delegação de podêres, ouvido o Conselho Técnico;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
g) constituir mandatários
de qualquer natureza, no País e no exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
h) submeter à aprovação
do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos,
salários e gratificações de função, bem como os valôres concernentes a
representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras
vantagens atribuídas aos servidores; (Redação
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
i) nomear, promover,
transferir, licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los à
disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e
limitações constantes das normas legais específicas;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
j) contratar pessoal
destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de
manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações
previstas no art. 82, submetendo à aprovação do Ministro da Indústria e
do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o
salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
l) designar funcionários
para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as
providências previstas no parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei nº
73, de 21 de novembro de 1966; (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
m) elaborar programas
gerais e setoriais, e aprovar o orçamento anual, com audiência do
Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
n) submeter ao exame do
Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral e a
demonstração do resultado, e fixar dividendos a distribuir e a aplicação
do excedente, ouvido o Conselho Técnico;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
o) prestar contas da
administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de
janeiro de cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das
operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas
referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho
Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065,
de 1969).
p) impor as penalidades
previstas no art. 108, itens I, II, VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando, na
qualidade de conseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias,
infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
q) arbitrar fianças;
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
r) propor ao Govêrno, por
intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes
Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime
administrativo e técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico.
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 16. O Presidente
terá vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria
e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial
para servidores do IRB, acrescido de 30 por cento.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 1º Além dos vencimentos
fixos, o Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação,
fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 2º O Presidente terá
direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de
exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e
do Comércio em quantia não excedente à sua remuneração total no
exercício a que se referir cada balanço.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 3º O Presidente que
deixar o IRB por término de mandato terá direito a participar dos lucros
líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja servido, na
proporção do tempo em que exerceu o cargo.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
SEÇÃO III
Do Presidente
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 15. Compete ao Presidente superintender todos os negócios e serviços do IRB, e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
a) representar o IRB ativa e passivamente em juízo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, outorgar mandato; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
b) presidir às reuniões da Diretoria, coordenar os seus trabalhos e executar suas deliberações, (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
d) designar Conselheiro substitutos, indicando a respectiva ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos efetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
f) abrir contas em bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancárias, e autorizar pagamentos, permitida a delegação de poderes; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
g) assinar, juntamente com o Diretor competente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
1. cheques e obrigações de crédito; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
2. contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação e de bens imóveis ou de titulos, e à aplicação do capital e das reservas; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
3. acôrdo e transações; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
4. escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
h) nomear, promover, transferir, licenciar, comissionar, punir e demitir servidores, ou coloca-los à disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais especificas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
i) outorgar mandato aos administradores das Sucursais, com amplos podêres de administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
j) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as providências previstas no parágrafo único do artigo 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
l) submeter ao exame do Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral do exercício e a demonstração do resultado; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
m) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
n) impor as penalidades previstas no artigo 108, itens, I, II ,VI ,VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando, na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias, infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
o) arbitrar fianças; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
p) propor ao Govêrno, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico e a Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 16. O Presidente e os Diretores terão vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º Além dos vencimentos fixos, o Presidente e os Diretores perceberão mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo Ministro da Indústria do Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º O Presidente e os Diretores terão direito à participação nos lucros do IRB proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não excedente à remuneração total que perceberem no exercício a que se referir cada balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 3º O Presidente e os Diretores que deixarem o IRB por término de mandato terão direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual hajam servido, na proporção do tempo em que exerceram o cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
SEÇÃO III
Do Vice-Presidente
Art.
17. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado pelo presidente da República
dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".
Art.
18. Em seus impedimentos temporários, o Vice-Presidente será substituído pelo
Conselheiro representante dos acionistas da classe "A" que fôr indicado pelo
Presidente do IRB.
Art.
19. Além de substituir o Presidente em seus impedimentos, compete ao
Vice-Presidente:
I -
Assinar, conjuntamente com o Presidente:
a)
cheques e obrigações de crédito;
b)
contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens
imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e das reservas;
c)
acôrdos e transações.
II -
Assinar, conjuntamente com outro Conselheiro representante dos acionista da
classe "A";
a)
escrituras de hipoteca e outros ônus reais instituídos em faovr do IRB.
b)
cauções.
Art.
20. O Vice-Presidente terá vencimentos equivalentes aos fixados pelo Conselho
Técnico para os Diretores do Departamento, acrescido de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Quando a nomeação do Vice-Presidente recair em servido do IRB,
perceberá êle a remuneração fixada neste artigo, perdendo a da referência
salarial de seu cargo efetivo e as vantagens temporárias.
Art. 19. Além de
substituir o Presidente em seus impedimentos, compete ao Vice-Presidente
assinar, juntamente com aquêle: (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) cheques e obrigações
de crédito; (Incluído pelo Decreto nº 65.065,
de 1969).
b) contratos em geral,
inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de
títulos, e à aplicação do capital e das reservas;
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) acôrdos e transações;
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) escrituras de
hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor
do IRB. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Seção IV
Dos Diretores
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 17. O Presidente
designará um dos diretores para as funções de Diretor de Operações, e o
outro para as de Diretor Administrativo e Financeiro.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 17. O Presidente designará cada um dos quatro Diretores para as funções de Diretor de Operações Nacionais, Diretor de Operações Internacionais, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
Art. 18. Compete ao
Diretor de Operações a direção dos negócios que constituem o objeto
específico do IRB - regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão,
bem como o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as
diretrizes do CNSP. (Redação dada pelo Decreto
nº 65.318, de 1969).
Art. 18. Os Diretores operacionais terão entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
I - DIRETOR DE OPERAÇÕES NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no mercado nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
II - DIRETOR DE OPERAÇÕES INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
Art. 19. Compete ao
Diretor Administrativo e Financeiro coordenar e dirigir a execução das
atividades dos Serviços Gerais de Administração e Patrimônio do IRB e
tudo o que se refira a assistência e previdência sociais.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 19. Os Diretores Administrativo e Financeiro terão, entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
I - DIRETOR ADMINISTRATIVO: coordenação e direção dos serviços gerais de administração, compreendendo o pessoal e material, processamento de dados e atividades jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
II - DIRETOR FINANCEIRO: coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e da elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes à administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos de tesouraria. (Incluído pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
Art. 20. O
Vice-Presidente terá vencimentos iguais aos fixados para os Diretores do
Departamento, acrescidos de 15 por cento.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Quando a
nomeação do Vice-Presidente recair em servidor do IRB, receberá êle a
remuneração fixada neste artigo, perdendo a de referência salarial de
seu cargo efetivo e as vantagens temporárias.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art.
21. O Vice-Presidente fará jus a verba de representação fixada pelo Ministro da
Indústria e do comércio.
Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente substituir o Presidente por período
superior a 30 (trinta) dias consecutivo receberá a remuneração integral
atribuída ao Presidente.
Art.
22. Aplicam-se ao Vice-Presidente o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 16.
Seção V
Do Vice-Presidente
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 20. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A". (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 21. Em seus impedimentos temporários, o Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro representante dos acionistas da classe "A" que fôr indicado pelo Presidente do IRB. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 22. O Conselho escolhido para Vice-Presidente passará a ter a remuneração correspondente ao Presidente inclusive representação e percentagem nos lucros, proporcionalmente ao tempo em que estiver exercendo efetivamente êsse cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Seção VI
Do Conselho Técnico
Art. 23. O Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três serão de livre nomeação do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe "B".
Parágrafo único. Os representantes dos acionistas da classe "B" serão brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras.
Art.
24. O Conselho Técnico deliberará com a presença do presidente e, no mínimo, de
4 (quatro) membros, entre os quais dois representante dos acionistas da classe
"A".
§ 1º
Será nula qualquer deliberação do Conselho Técnico tomada quando a representação
dos acionista da classe "A" fôr minoritária.
§ 2º As
resoluções do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 24. O Conselho Técnico elegerá o seu Presidente, escolhido entre os representantes dos acionistas da classe A, e suas manifestações exigirão a presença de, no mínimo, quatro membros. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Não será válida qualquer manifestação quando a representação dos acionistas da classe A, incluindo o Presidente, fôr minoritária. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º Ao Presidente do Conselho Técnico caberá dirigir e coordenar os trabalhos das reuniões, bem como designar relator para as matérias de competência do mesmo órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 3º As manifestações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente, cabendo ainda a êste último o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 4º As reuniões do Conselho Técnico se realizarão, ordinariamente, uma vez por semana, ou, em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente do IRB, para apreciar matéria de natureza urgente. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 25. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art. 26. Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB.
Art. 27. Quando da eleição dos membros efetivos serão também eleitos pelas Sociedades 3 (três) suplementares, por igual prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os Conselheiros representantes das Sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes, na seguinte ordem:
a) o primeiro suplente será convocado para substituir qualquer Conselheiro efetivo em seus impedimentos;
b) o segundo suplente será convocado no impedimento do primeiro suplente ou na ausência de dois Conselheiros efetivos, e
c) o terceiro suplente será convocado no impedimento dos dois primeiros suplentes ou n sausência dos três Conselheiros efetivos.
Art. 28. As Sociedades Seguradoras detentoras de ações de capital do Instituto elegerão os Conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, bienalmente, no mês de dezembro, para o mandato que terá início a partir de 1º de janeiro do ano imediato, através de escritínio secreto, em reunião convocada pelo Presidente do IRB.
Art. 29. A indicação de nomes para Conselheiros efetivos e Conselheiros suplentes será realizada em reunião convocado pelo Presidente com a antecedentes mínima de (20) vinte dias das eleições.
Art. 30. O voto dos acionistas da classe "B" será exercido pessoalmente por Diretor ou pessoa da administração da Sociedade, neste caso mediante procuração com podêres especiais.
§ 1º Cada acionista da classe "B" terá direito a um voto.
§ 2º Os três primeiros colocados na eleição serão considerados Conselheiros efetivos e os colocados em 4º, 5º e 6º lugares, 1º, 2º e 3º Conselheiros suplentes, respectivamente.
§ 3º Na hipótese de empate, dentro da mesma eleição, a precedência será estabelecida em favor do que exercer cargo de direção na Sociedade ou, se persistir o empate, pela maior antigüidade no cargo.
Art.
31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "A" em seus
impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários
do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no IRB,
previamente designados pelo Presidente, observado o critério estabelecido para a
convocação dos Conselheiros suplentes.
Parágrafo único. A relação e a ordem dos Conselheiros substitutos poderão ser
alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente, não se lhes aplicando a
vedação do art. 35. Dêste Estatuto.
Art. 31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe A, em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, previamente designados pelo Presidente do IRB, observado o critério estabelecido para a convocação dos Conselheiros suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. A relação e a ordem dos conselheiros substituídos poderão ser alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente do IRB, não se lhes aplicando a vedação do art. 35 dêste Estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 32. Os membros do Conselho Técnico, representantes dos acionistas da classe "A", poderão também ser designados para exercer outras funções no IRB.
Art. 33. O Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) ou mais sessões ordinárias consecutivas será considerado resignatário.
Art. 34. Não poderão ser membros efetivos suplentes ou substitutos do Conselho Técnico do IRB:
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuge, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, ou dos membros efetivos, suplentes ou substitutos do aludido Conelho;
b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade, ou Sociedade do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnicos ou Fiscal.
§ 1º Será nula de pleno direito a nomeação, eleição ou designação para membros efetivos, suplentes ou substitutos do Conselho Técnico, de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho Técnico que vier a encontra-se em qualquer das hipóteses de incompatibilidade previstas neste artigo.
Art.
35. É vedado ao Presidente e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos
Técnico e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins, até
o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física
ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou
imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que idênticas às concedidas a
funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo.
Parágrafo único A proibição está estabelecida neste artigo não se refere às
operações normais ou usuais das Sociedades Seguradoras com o Instituto.
Art.
36. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou
solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são
responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que
desempenharem suas funções.
Art.
37. São da competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições, além das
que decorrerem de sua finalidade própria, como órgão técnico-normativo do IRB:
a)
estabelecer normas reguladoras das operações de cosseguro, resseguro das
operações de cosseguro, resseguro e retrocessão;
b)
decidir sôbre o início de operações do IRB em novas modalidades;
c)
decidir sôbre os limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB
operar;
d)
decidir sôbre a organização e a administração de consórcio, inclusive em relação
àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assunidas;
e)
estabelecer normas e citérios para as liquidações de sinistro nas modalidades em
que o IRB operar, e resolver sôbre as liquidações que não se enquadrarem em
normas e condições contratuais, bem como sôbre aquelas em que houver divergência
entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do
processaemnto e contrôle da liquidação objeto da divergência;
f)
disciplianar o fornecimento de dados técnicos e de outros elementos
informativos, pelas Sociedades Seguradoras do IRB;
g)
decidir sôbre retençào de reservas das retrocessionárias;
h)
estabelecer quando e por que forma poderão se rusado o Fundo de Estabiliade do
Seguro Rural e o Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente,
nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, respeitadas
as deteminações do Conselho Nacional de Seguros Privados;
i)
baixar normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocaçào de
seguros, cosseguros e reseguros no exterior;
j)
baixar normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à conlocação
dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da
União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou
Entidades controladas direta ou ideireta ou indiretamente pelo poder Público
Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer
contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades
figurem como estiupalantes ou beneficiárias;
l)
impor as penalidades previstas no artigo 108, itens, I, II, VI, VII e VIII do
Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também
quando na qualidade de cossegiuradoras, resseguradoras ou retrocessionárias,
infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB;
m)
regulamentar os serviços do IRB e aprovar o seu Regimento Interno;
n)
decidir sôbre o quadro de pessoal e fixar escala salarial para os servidores;
o)
autorizar à contratação de servidores cujos salários execedam a cinco vêzes o
salário mínimo vigente no Estado da Guarnabara;
p)
fixar a partivcipação nos lucros líquidos o IRB do Presidente, do
Vice-Presidente dos membros do Conselho Técnico, dos Assessôres da Presidência,
dos Diretores de Departamento, dos Chefes de Divisão, dos Gerentes de Sucursais
e dos demais servidores do IRB;
g)
decidir sôbre a criação de cargos em comissão correspondentes aos órgãos
auxíliares da Administração;
r)
decidir sôbre programas gerais ou setoriais de administração,
orçamentos-programa e proposta orçamentária anual;
s)
decidir sôbre contratos, obrigações, operações, de crédito, aquisição e
alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas,
cauções, hipóteses, acordos e transações em que o IRB seja parte;
t)
apreciar e aprovar balancetes, demosntrações de reusltados e balanços gerais,
fixando dividendos e decidindo sôbre a respectiva distribuição;
u)
fixar fianças;
v)
decidir sôbre delegação de competência ao Presidente, nos casos previstos neste
Estatutos;
x)
deliberar sôbre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
z)
propor ao Govêrno, por intermédio do Presidente, a reforma dêste Estatuto e as
medida que tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB.
Art. 35. É vedado ao
Presidente do IRB e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos
Técnicos e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou
afins, até o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por
interposta pessoa, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas,
financiamentos de bens móveis ou imóveis e qualquer outras vantagens,
mesmo que idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao
funcionalismo. (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
Art. 36. O Presidente do
IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou
solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas
são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com
que desempenharem suas funções. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 37. São de
competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições além de outras
previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão
técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065,
de 1969).
I - colaborar com o
Presidente do IRB nos assentos em que seja solicitada sua assistência;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
II - emitir parecer sôbre
as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e
especialmente sôbre as seguintes: (Incluído
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) fixação de normas
reguladoras das operações de consseguro, resseguro, inclusive o
resseguro automático, e retrocessão; (Incluído
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) início de operações do
IRB em novas modalidades; (Incluído dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
c) fixação de limites
técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
d) organização e
administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem
em cessão integral das responsabilidades assumidas;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
e) fixação de normas e
critérios para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB
operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e
condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência entre
segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados
do processamento de contrôle da liquidação;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
f) fornecimento de dados
técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades
Seguradoras ao IRB; (Incluído dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
g) retenção de reservas
das retrocessionárias; (Incluído dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
h) regulamentação do uso
do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de
Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
i) normas que disponham
sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e
resseguros no exterior; (Incluído dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
j) normas para os
sorteios e concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de
bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União,
das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou
Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público
Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por
qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas
ou Entidades figurem com estipulantes ou beneficiárias;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
l) elaboração do
Regimento Interno do IRB e organização de seus serviços;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
m) participação nos
lucros líquidos do IRB, do Presidente, do Vice-Presidente, dos membros
do Conselho Técnico, dos Assessôres da Presidência, dos Diretores de
Departamento, dos Chefes de Divisão dos Gerentes de Sucursais e dos
demais servidores do IRB; (Incluído dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
n) contratos, obrigações,
operações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de
títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas,
acôrdos e transações em que o IRB seja parte.
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Caberá ao Presidente
do IRB decidir sôbre as matérias de que tratam as letras "d",
"f", "g", "j", "l", e "n", do item 2º; e
submeter-se à aprovação do Conselho Nacional de Seguros Privados as das
letras "a", "b", "c", "e", "h", e
"i", e do Ministro da Indústria e do Comércio a da letra "m".
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 2º Serão tomadas ad
referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões do
Presidente do IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho
Técnico. (Incluído dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
§ 3º O Conselho Técnico
usará dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as
matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo Presidente
do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do mesmo Presidente
por proposta do Conselho. (Incluído dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 4º Na ausência de
previsão regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB
podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior.
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 35. É vedado ao Presidente, aos Diretores do IRB e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins até o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se refere às operações normais ou usuais das Sociedades Seguradoras com o Instituto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 36. O Presidente, os Diretores do IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticado no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 37. São da competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições, além de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
I - Colaborar com o Presidente e os Diretores do IRB nos assuntos em que seja solicitada sua assistência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
II - emitir parecer sôbre as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e especialmente sôbre as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
a) fixação de normas reguladoras das operações de cosseguro, resseguro, inclusive o resseguro automático, retrocessão; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
b) início de operações do IRB em novas modalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) fixação de limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
d) organização e administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
e) fixação de normas e critérios para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do processamento e contrôle da liquidação; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
f) fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
g) retenção de reservas das retrocessionárias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
h) regulamentação do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21-11-66; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
i) normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e resseguros no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
j) normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º Caberá à Diretoria decidir sôbre as matérias de que tratam as letras d, f, g, e j do item II; e submeter à aprovação do CNSP as das letras a, b, c, e, h e i. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º Serão tomadas ad referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões da Diretoria do IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 3º O Conselho Técnico usará dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do mesmo Presidente por proposta do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 4º Na ausência de previsão regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB, podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 38. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdos e transações, deverão, para sua validade, ser assinado conforme determina a letra g do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 39. Os Conselheiros efetivos terão vencimentos mensais fixos e "jetons" de presença às reuniões do Conselho Técnico, arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º Os Conselheiros suplentes e substitutos terão a "jeton" de presença às reuniões do Conselho Técnico quando nelas funcionarem em lugar dos efetivos;
§ 2º Os Conselheiros terão participação nos lucros do IRB, proporcionalmente ao número de sessões a que comparecerem em cada exercício, limitada tal participação a quantia não excedente à sua remuneração total do exercício.
§ 3º As quotas de participação nos lucros que os Conselheiros efetivos deixarem de auferir, em virtude de ausência às reuniões do Conselho Técnico, serão atribuídas aos Conselheiros suplentes e substitutos, proporcionalmente ao número de sessões nas quais hajam funcionado em lugar de efetivos.
§ 4º Aplica-se aos Conselheiros efetivos, suplentes e substitutos o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 16.
Seção VII
(Renumerada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
Do Conselho Fiscal
Art. 40. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes dos acionistas da classe "A" e 1 (um) dos da classe "B".
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Federal terá um suplente.
Art. 41. O membro do Conselho Fiscal, representante dos acionistas da classe "B", e seu suplente, terão exercício por 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 42. Os representantes dos acionistas da classe "A" serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros que tenham, alternativamente, cursos de Economia, de Ciências Contábeis e Atuariais ou de Estatística e são demissíveis "ad nutum".
Parágrafo único. O mesmo critério será observado com relação aos suplentes.
Art. 43. O representante dos acionistas da classe "B" e os respectivos suplentes serão eleitos na ocasião em que o forem os membros do Conselho Técnico, obedecida a mesma sistemática (art. 53 do Decreto-lei nº 73, de 21-11-1966).
Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 45. Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal:
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuge, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal.
b) administradores, gerentes, ou quaisquer servidores de Sociedade, ou Sociedades do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do referido Conselho.
§ 1º Será nula de pleno direito a designação ou indicação, para membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal, de pessoas que incorram em qualquer da incompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal que vier a encontrar-se em qualquer das hipóteses de incompatibilidade previstas neste artigo.
Art. 46. No início de cada exercício, os membros do Conselho Fiscal elegerão o respectivo Presidente, cujo mandato será de um ano.
Art. 47. Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
b) representar o Conselho Fiscal em suas relações com a administração do IRB;
c) convocar os suplentes do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
Art. 48. Cabe ao Conselho Fiscal:
a) examinar a qualquer tempo, os livros e documentos referentes às operações do IRB e o estado de sua caixa;
b) opinar sôbre os balancetes trimestrais que lhe forem submetidos pelo Presidente do IRB, bem como sôbre qualquer assunto de interêsse econômico e administrativo para o IRB, que lhe seja encaminhado pelo Conselho Técnico ou pelo Presidente.
c) emitir parecer, aprovando ou não, o Balanço e as contas de casa exercício.
§ 1º Os pareceres sôbre balancetes trimestrais e balanços anuais serão emitidos dentro de 10 (dez) dias da data em que o Presidente do IRB comunicar ao Presidente do Conselho Fiscal que se acham à sua disposição os documentos a serem examinados.
§ 2º O Conselho Fiscal lavrará no livro de Atas e Pareceres o resultado dos exames realizados.
Art.
49. O Conselho Fiscal poderá designar, para assisti-lo em suas funções, atuário
ou contador legalmente habilitado.
Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional
liberal sem vínculo empregatício com o IRB e terá a remuneração fixada pelo
Conselho Técnico, por proposta do Conselho Fiscal.
Art. 49. O Conselho Fiscal, poderá designar, para assisti-lo, em suas funções, atuário ou contador legalmente habilitado. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional liberal, sem vínculo empregatício com o IRB, e terá remuneração fixada pelo Presidente, por proposta do Conselho Fiscal, obedecidas as limitações do orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 50. Os membros do Conselho Fiscal terão direito a honorários mensais, que serão arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no início de cada exercício.
Seção VI
Dos Órgãos Auxiliares da
Presidência
SEÇÃO VIII
(Renumerada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 51. A Assessoria da Presidência é destinada ao planejamento e coordenação global da política técnico-administrativa do Instituto.
Parágrafo único. O número de Assessores da Presidência não poderá ser superior a 4 (quatro).
Art.
52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP) - De
Seguro de Crédito (DECRE) - De Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE)
- Jurídico (DJ) - De Liquidações de Sinistros (DLS) - Financeiro (DF) -
Administrativo (DA).
§ 1º O
Conselho Técnico poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os
existentes, em caso de comprovada necessidade.
§ 2º O
Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Comissão Especial de
Colocação de Riscos no Exterior, cuja Presidência caberá ao Diretor do DOESE
(art. 59 - parágrafo 1º e 2º).
Art. 52. O IRB terá os
Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP); de Seguro de
Crédito (DECRE); de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE);
Jurídico (DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS); Financeiro (DF);
Administrativo (DA). (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º O Presidente, ouvido
o Conselho Técnico, poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou
modificar os existentes em caso de comprovada necessidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 2º O Regimento Interno
disporá sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de
Riscos no Exterior cuja Presidência caberá ao Diretor do DOESE (artigo
59, §§ 1º e 2º). (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
Art.
53. Os cargos de Assessores da Presidência e Diretores dos Departamentos
Administrativo. Financeiro e Jurídico serão exercidos em comissão e preenchidos
a critério do Presidente, observadas as condições mínimas de títulos experiência
profissional especializada e idoneidade moral.
Parágrafo único. Os cargos de Diretores dos Departamentos de Operações no País,
de Seguro de Crédito, de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais e de
Liquidação de Sinistros serão preenchidos e exercidos nas condições deste artigo
por servidores do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art.
55. As Sucursais serão criadas e mantidas a critério do Conselho Técnico, onde
houver conveniência para o IRB.
Parágrafo único. A organização, as atribuições e a remuneração dos ocupantes das
funções de chefia das Sucursais serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art.
56. Os cargos de Assessores da Presidência e de Diretores de Departamento terão
o mesmo padrão de vencimentos, fixados pelo Conselho Técnico.
Art.
57. Os Assessores da Presidência e os Diretores de Departamento farão jus a
verba de representação de igual valor, fixada pelo Conselho Técnico.
Art.
58. A participação nos lucros líquidos para os Assessores da Presidência e
Diretores de Departamento será fixada pelo Conselho Técnico e não poderá exceder
a 50 por cento da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 55. As Sucursais
serão criadas e mantidas, a critério do Presidente, onde houver
conveniência para o IRB, ouvindo o Conselho Técnico.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 1º O cargo de Gerente
de Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre
escolha do Presidente. (Incluído pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
§ 2º A organização das
Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento
Interno. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 56. Os cargos de
Assessôres da Presidência e os de Diretores de Departamento terão o
mesmo padrão de vencimentos. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 57. Os Assessôres da
Presidência e os Diretores de Departamento farão jus a verba de
representação de igual valor. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 58. A participação
nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Diretores de
Departamento será submetida à aprovação do Ministro da Indústria e do
Comércio e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração
total no exercício a que se referir o balanço.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP); de Seguro de Crédito (LECRE); de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DA). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º Os Departamentos de Operações no País (DOP), de Seguro de Crédito (DECRE), de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE) e de Liquidações de Sinistros (DLS) serão subordinados diretamente ao Diretor de Operações; os Departamentos Financeiro (DF) e Administrativo (DA) ao Diretor Administrativo e Financeiro; e o Departamento Jurídico (DJ), ao Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º A Diretoria poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os existentes, em caso de comprovada necessidade. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 3º O Regimento Interno disporá sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior, cuja Presidência caberá ao Chefe do DOESE (art. 59, §§ 1º e 2º). (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 53. Os Cargos de Assessôres da Presidência e Chefes dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Jurídico serão exercidos em comissão e preenchidos a critério do Presidente, observadas as condições mínimas de títulos, experiência profissional especializada e idoneidade moral. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Parágrafo único. Os cargos de Chefes dos Departamentos de Operações no País, de Seguro de Crédito, de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais e de Liquidação de Sinistros serão preenchidos e exercidos nas condições dêste artigo por servidores do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 54. A organização e as atribuições dos órgãos auxiliares da Administração serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas a critério da Diretoria, onde houver, conveniência para o IRB, ouvido o Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º A organização das Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 56. Os cargos de Assessôres da Presidência e os de Chefes de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 57. Os Assessôres da Presidência e os Chefes de Departamento farão jus a verba de representação de igual valor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Chefes de Departamento será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta da Diretoria, e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
CAPÍTULO IV
Das Operações em Geral
SEÇÃO I
Do Resseguro, Cosseguro e
Retrocessão
Art.
59. Cabe ao IRB, segundo as diretrizes gerais do CNSP, como regulador do
cosseguro, ressegurador e retrocedente:
a)
estabelecer normas para o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, e impor
penalidades pelas suas transgressões;
b)
aceitar resseguros obrigatórios e facultativos, no País ou do exterior, retendo,
no todo ou em parte, ao responsabilidades assim assumidas.
c)
organizar e administrar consórcios, recebendo, inclusive, cessões integrais de
seguros;
d)
promover a colocação no exterior, em seguro, cosseguro ou resseguro, dos riscos
que não encontrem cobertura no mercado nacional ou cuja aceitação, a critério do
próprio IRB, não convenha aos interêsses nacionais;
e)
administrar as Bôlsas, de Seguro;
f)
proceder a liquidação de sinistros de acôrdo com as normas que estabelecer para
cada modalidade de seguro, e representar as Sociedades retrocessionárias nas
liquidações amigáveis ou judiciais.
§ 1º As
colocações no Exterior serão realizadas mediante concorrência pública,
ressalvados os casos especiais que, a juízo do Conselho Técnico, devam ser
feitos de maneira diversa, a fim de atender aos intêresses nacionais ou
objetivar reciprocidade de negócios.
§ 2º A
coordenação das concorrências de que trata o parágrafo anterior caberá à
Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior, integrada por um
representante do IRB, que a presidirá, de um do Ministério da Indústria e do
Comércio, de um da Seguradora interessada e de um do segurado, garantido ao
presidente o voto de qualidade.
Art. 59. Cabe ao IRB, segundo as diretrizes gerais do CNSP, como regulador do cosseguro, ressegurador e retrocedente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
a) estabelecer normas para cosseguro, o resseguro e as retrocessão, impor penalidades pelas suas transgressões; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
b) aceitar resseguros obrigatórios e facultativos, do País ou do Exterior, retendo, no todo ou em parte, as responsabilidades assim assumidas; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) organizar e administrar consórcios, recebendo, inclusive, cessões integrais de seguros; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
d) promover a colocação no exterior, em seguro, cosseguro ou resseguro, dos riscos que não encontrem cobertura no mercado nacional ou cuja aceitação, a critério do próprio IRB, não convenha aos interêsses nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
e) Administrar as Bôlsas de Seguro; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
f) Proceder à liquidação de sinistros de acôrdo com as normas que estabelecer para cada modalidade de seguro, e representar as Sociedades retrocessionárias nas liquidações amigáveis ou judiciais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º As colocações no Exterior serão realizadas mediante concorrência pública, ressalvados os casos especiais que, a juízo da Diretoria, devam ser feitos de maneira diversa, a fim de atender aos interêsses nacionais ou objetivar reciprocidade de negócios. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º A coordenação das concorrências de que rata o parágrafo anterior caberá à Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior integrada por um representante do IRB, que a presidirá, de um do Ministério da Indústria e do Comércio, de um da Seguradora interessada e de um do segurado, garantido ao presidente o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 60. As operações do IRB têm a garantia do seu capital e reservas e, subsidiàriamente, a da União.
Art. 61. É obrigatório o resseguro no IRB, nas condições por este estabelecidas.
Art. 62. O IRB poderá operar em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão.
Art.
63. A aceitação de resseguro pelo IRB, nos ramos em que operar, é, em princípio,
obrigatória.
§ 1º O
IRB poderá recusar o resseguro, no todo ou em parte, quer do risco principal
quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica.
§ 2º O
IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade, desde que já o
tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.
§ 3º Em
resseguro automático, sòmente serão aceitos os resseguros efetuados de
conformidade com as normas e instruções aprovadas pelo Conselho Técnico.
Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB poderá recusar o resseguro pelo IRB nos ramos em que operar, é, em princípio, obrigatória. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro no todo ou em parte quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 64. É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País.
§ 1º A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão, não exime as Sociedades das obrigações estabelecidas neste artigo.
§ 2º Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades.
Art. 65. Nos consórcio que organizar, dirigir ou de que participar, o IRB será considerado ressegurador e as Sociedades consorciadas suas retrocessionárias.
Art. 66. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.
§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.
§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;
b) fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;
c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.
Art. 67. O IRB administrará o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural de acôrdo com as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 68. Por conta do Govêrno Federal e no interêsse da economia e segurança do País, o IRB poderá, na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, dar cobertura a riscos catastróficos e excepcionais.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecerá os critérios a serem observados nos casos previstos neste artigo, inclusive quanto à vinculação prévia de recursos financeiros para garantia das operações.
SEÇÃO II
Da liquidação de Sinistros
Art. 69. As liquidações extrajudiciais (amigáveis) só obrigarão o IRB quando êle houver homologado acôrdo relativo ao pagamento da indenização ou tiver, prèviamente, autorizado seu pagamento, salvo as exceções previstas nas normas vigentes para cada ramo.
Art. 70. As normas aprovadas pelo IRB para as liquidações extrajudiciais em que tiver interêsse como ressegurador obrigarão tôdas as Sociedades, inclusive as cosseguradoras que não tiverem resseguro no IRB.
Art. 71. Nas liquidações judiciais, sempre que o IRB tiver responsabilidade na importância reclamada, será considerado litisconsorte necessário e responderá no fôro em que fôr demandada a Seguradora.
§ 1º O litisconsórcio necessário estabelecido neste artigo funda-se no disposto no art. 93 do Código de Processo Civil e não implica solidariedade entre o IRB e as Sociedades Seguradoras.
§ 2º Na contestação, fica a Sociedade obrigada a declarar se o IRB tem participação na soma reclamada, bem como o montante dessa participação, salvo se outra Sociedade já o houve feito.
§ 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelas responsabilidades assumidas em resseguro, mas apenas perante as respectivas Seguradoras diretas, sendo-lhe facultado com estas a compensação de seus débitos.
§ 4º - A Sociedade que omitir a participação do IRB ficará sujeita à penalidade prevista na alínea "e" do art. 116 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 5º - Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade e do IRB.
§ 6º - Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo entre êle e as Sociedades.
§ 7º - Serão nulas as sentenças proferidas com inobservância do disposto ao presente artigo.
Art. 72. O pagamento das indenizações referentes a sinistros em que o IRB haja adiantado às Sociedades, no todo ou em parte, a recuperação correspondente ao resseguro cedido, deverá ser feito ao segurado, dentro de 30 dias contados da data do recebimento, pela Sociedade, da importância que lhe tenha sido adiantada.
§ 1º - Constitui crime de apropriação indébita a não utilização dos adiantamentos na forma e no prazo previstos no presente artigo respondendo os diretores e administradores das Sociedades, civil e criminalmente, pelo ato ilícito.
§ 2º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o IRB interpelará a sociedade para que apresente a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, ou sua devolução no prazo de 15 dias.
Art. 73. As Sociedades retrocessionárias serão representadas pelo IRB, tanto nas liquidações extrajudiciais, como nas judiciais e seguirão sua sorte, na proporção das respectivas responsabilidades.
Art. 74. Nos processos amigáveis ou judiciais, o IRB poderá ser representado por mandatários, funcionários ou não, inclusive pelas Sociedades Seguradoras.
Art. 75. O IRB responderá perante o segurador direto proporcionalmente à responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a cota que lhes couber no sinistro.
CAPÍTULO V
Desenvolvimento das Operações de Seguro
Art. 76. Caberá ao IRB, diretamente ou com o concurso de outras entidades, utilizar-se de todos os meios para promover a difusão o aperfeiçoamento técnico do seguro, podendo, para isso:
a) realizar congressos conferências, reuniões ou simpósio e dêles participar;
b) organizar e publicar estatísticas de seguros e resseguros;
c) propor às autoridades competentes a adoção de medidas de prevenção de sinistros que julgar aconselháveis;
d) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas que se especializem no estudo das medidas a que se refere a alínea anterior;
e) uniformizar a numeração de blocos de riscos, organizando e divulgando plantas cadastrais;
f) publicar registros de embarcações e aeronaves em colaboração com as autoridades competentes;
g) promover a adoção de métodos uniformes sob os pontos de vista médico, profissional, moral e financeiro para seleção de riscos-vida;
h) manter bibliotecas especializada;
i) publicar revistas e outras obras relacionadas com seguro;
j) organizar cursos para a formação de profissionais de seguros;
l) preparar cadastros necessários às operações de seguros de crédito;
m) estabelecer e fomentar o intercâmbio com organizações nacionais e internacionais de seguro e resseguro, bem como com instituições de qualquer outra natureza, visando ao aperfeiçoamento técnico, jurídico e administrativo das operações securitárias.
CAPÍTULO VI
Exercício Financeiro, Balanço e Distribuição de Lucros
Art.
77. O exercício financeiro do IRB compreenderá o período de 1 de outubro a 30 de
setembro do ano seguinte.
Art. 77. O exercício financeiro do Instituto de Resseguros do Brasil compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto nº 61.618, de 1967).
Art. 78. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser calculadas em bases inferiores às determinadas para as Sociedades Seguradoras pela legislação em vigor.
Parágrafo único. - As reservas, fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma deste artigo, não se consideram lucros, para efeitos fiscais.
Art.
79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades,
abonando-lhes, então, juros anuais, fixados pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das
reservas de sinistros a liquidar.
Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades, abandonando-lhes, então, juros anuais, fixados previamente com audiência do Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).Art. 80. Depois de constituídas as reservas, fundos e provisões, na forma do art. 78, e de terem sido feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma:
a) o "quantum" determinado para constituição da reserva suplementar, importância que, até atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo, de 20% (vinte por cento) dos lucros líquidos;
b) o "quantum" necessário para distribuição de dividendo não superior a dez por cento do capital e do total da reserva suplementar, prevista na alínea anterior.
c) o "quantum" necessário para gratificação aos membros do Conselho Técnico, ao Presidente, aos chefes dos órgãos auxiliares da administração e aos servidores.
Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:
a) o "quantum" necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) para os acionistas da classe "A";
c) até 25% (vinte e cinco por cento) para as Sociedades na proporção do resultado de suas operações para com o IRB;
d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias.
CAPÍTULO VII
Dos Servidores
Art. 81. Os servidores do IRB são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 82. O Regimento Interno e as normas regulamentares disporão sobre o pessoal do IRB, de acôrdo com o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, respeitados os seguintes princípios:
I - admissão mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos;
II - contratação, a título precário, sem as exigências precedentes, para:
a) funções técnicas especializadas;
b) serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.
III - contratação de equipes orgânicas;
IV - organização de carreiras específicas ou de classes singulares, atendidas as reais necessidades da entidade, mediante provas públicas de seleção;
V - valorização do sistema do mérito para ingresso no IRB e para escolha de ocupante de função de direção e assessoramento com estabelecimento de condições mínimas para exerce-las;
VI - criação de estímulos à eficiência, à produtividade e a qualidade;
VII - eliminação ou reabsorção da mão de obra ociosa, mediante aproveitamento de pessoal excedente ou readaptação dos servidores desajustados, através de exames psicotécnicos e treinamento específico;
Art. 83
- É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência, em caráter
particular, a qualquer Sociedade de seguro ou emprêsa de corretagem de seguro,
salvo por interêsse do IRB, a critério do Conselho Técnico.
Art. 83. É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência em caráter particular, a qualquer Sociedade de Seguro ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 84 - É proibida a criação de cargos isolados de provimento efetivo.
Art. 85 - Considera-se de confiança os cargos em comissão e as funções gratificadas, ficando os respectivos ocupantes dispensáveis "ad nutum".
Art. 86 - A discriminação das funções gratificadas constará do Regimento Interno, cabendo ao Presidente a designação dos respectivos ocupantes.
Art. 87 - Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.
Art. 88 - O Regimento Interno dos serviços do IRB disporá sôbre as condições necessárias ao provimento de cargos e funções, substituições, direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar, assegurado o disposto no artigo 55, § 3º do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, e observados os preceitos dos presentes Estatutos.
Art. 89 - A remuneração dos servidores será baseada na classificação dos cargos, natureza das funções, responsabilidades e experiência que as atribuições requererem, respeitadas as condições do mercado de trabalho e a receita do IRB.
Art. 90
- Os vencimentos dos servidores do IRB constarão do quadro aprovado pelo
Conselho Técnico, mediante proposta do Presidente.
Art. 91
- Os Chefes de Divisão terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB,
fixada pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 92
- Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de lucro líquido, fixada
pelo Conselho Técnico.
§ 1º -
Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada
entre 15 e 50% (quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício
a que se referir o balanço.
§ 2º -
O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no
art. 94, terá direito a participar da quota prevista neste artigo, na proporção
do tempo em que houver estado em exercício.
Art. 90. Os cargos de
carreira e em comissão e as funções gratificadas do IRB, com os
respectivos vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os
valôres de representação adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e
outras vantagens, constarão de Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados, por proposta do Presidente.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 91. Os Chefes de
Divisão terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada
pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Presidente.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Parágrafo único. Essa
participação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 92. Os servidores
terão direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido,
fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do
Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
§ 1º Essa quota será
distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre
15% e 50% (quinze e cinquenta por cento) da remuneração total do
exercício a que se referir o balanço. (Redação
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º O servidor que
houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo
94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na
proporção do tempo em que houver estado em exercício.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os valôres de representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens constarão de Quadro aprovado pelo CNSP, por proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 91. Os Chefes de Divisão e os Gerentes de Sucursais terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 92. Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio mediante proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50% (quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 93 - O servidor em gôzo de estabilidade só poderá ser demitido mediante processo ou em virtude de sentença judicial que o incompatibilize com as funções do seu cargo.
Art. 94 - Constituem faltas que poderão determinar a demissão do servidor:
a) abandono do cargo, considerando-se como tal o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada;
b) quebra de sigilo sôbre assunto de que tenha tomado conhecimento no exercício de suas funções e que devam ser conservadas em segrêdo, de acôrdo com as instruções emanadas da Administração;
c) atos de indisciplina grave ou de desobediência às ordens e instruções da Administração;
d) qualquer falta que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do IBR, inclusive as previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e a omissão ou falsidade nas declarações prestadas por escrito, quando de sua admissão no IRB.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 95 - As Sociedades são obrigadas a cumprir as normas e decisões do IRB na matéria de sua competência.
Art. 96 - Tôdas as informações e esclarecimentos, necessários às operações do IRB, serão obrigatòriamente fornecidos pelas Sociedades e pelas Entidades a que o IRB se dirigir.
Art. 97 - Os inspetores e funcionários especialmente credenciados pelo IRB terão livre acesso às Sociedades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, sendo punível quem opuser qualquer dificuldade aos objetivos dêste artigo.
Art. 98
- As Sociedades que infringirem qualquer dispositivo dêstes Estatutos, de normas
ou decisões do IRB, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis a
critério do Conselho Técnico:
a)
advertência;
b)
multa pecuniária;
c)
perda parcial ou total da recuperação correspondente ao resseguro no IRB;
d)
suspensão da cobertura automática;
e)
suspensão da retrocessão.
Parágrafo Único. - Na aplicação das penalidades previstas neste artigo será
levada em conta a gravidade da falta, constituindo-se agravante a reincidência.
Art. 99
- As penalidades de perda parcial ou total de recuperação correspondente ao
resseguro no IRB, de suspensão da cobertura automática e das retrocessões serão
aplicadas pelo Conselho Técnico nas seguintes hipóteses:
a)
incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora;
b)
liquidação de sinistros sem autorização do IRB;
c)
falta de liquidação dos débitos de operação com o IRB por mais de sessenta dias;
d)
omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que este tiver
responsabilidade no pedido ajuizado;
e)
falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB na forma e no prazo
previstos no art. 66, § 1º do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
Art.
100 - Das penalidades aplicadas pelo Conselho Técnico caberá pedido de
reconsideração para o mesmo Conselho Técnico, no prazo de quinze dias.
Art. 98. As Sociedades Seguradoras que infringem qualquer dispositivo dêstes Estatutos, bem como as normas ou decisões do IRB, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis a critério do Presidente, que poderá ouvir o Conselho Técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) multa pecuniária; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) perda parcial ou total da recuperação correspondente ao resseguro no IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) suspensão da cobertura automática; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) suspensão da retrocessão. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades previstas nêste artigo será levada em conta a gravidade da falta constituindo agravante a reincidência. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 99. As penalidades de perda parcial ou total de recuperação correspondente ao resseguro no IRB e as de suspensão da cobertura automática e das retrocessões serão aplicadas pelo Presidente, com audiência do Conselho Técnico, nas seguintes hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) liquidação de sinistros sem autorização do IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) falta de liquidação dos débitos de operação com o IRB por mais de sessenta dias; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no pedido ajuizado; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB na forma e no prazo previstos no artigo 66, § 1º, do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 100. Das penalidades aplicadas pelo Presidente caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso para o Conselho Nacional de Seguros Privados, interposto no prazo de quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art.
101 - No ano de 1967, o exercício financeiro do IRB abrangerá os meses de
janeiro a setembro, inclusive. (Revogado pelo
Decreto nº 61.618, de 1967).
Art. 102 - Os servidores das carreiras de técnicos e datilógrafos poderão constituir classes singulares, de acôrdo com os requisitos exigidos - títulos, conhecimentos específicos, experiência comprovada no exercício da função, interêsse do IRB e do servidor.
Art. 103 - Os cargos isolados de provimento efetivo atualmente existentes e as funções ora exercidas por contratados, quando necessários à execução de serviços do IRB, deverão constituir classes singulares, ou incorporados em carreira ou classe assemelhada ou na de caráter mais genérico, mediante aproveitamento e classificação dos atuais titulares, de conformidade com as funções exercidas e os requisitos exigidos no artigo anterior.
Art. 104 - Não ocorrendo a constituição de carreira ou classes previstas no artigo anterior, os cargos isolados serão considerados em extinção.
Art. 105 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Presidente da República.
Brasília, 13 de março de 1967
Paulo Egydio Martins