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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Autoriza o aumento de capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB autorizado a aumentar o seu capital social, de Cr$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de cruzeiros) para Cr$ 2.950.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 2° Os recursos necessários para o aumento referido no artigo anterior, no montante de Cr$ 2.765.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros), correrão à conta da incorporação da reserva de correção monetária, no montante de Cr$ 2.741.490.560,23 (dois bilhões, setecentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e sessenta cruzeiros e vinte e três centavos) e da utilização de parte da reserva de incentivos fiscais, no montante de Cr$ 23.509.439,77 (vinte e três milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e trinta e nove cruzeiros e setenta e sete centavos).

Art. 3° O art. 6° do Estatuto Social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, aprovado pelo Decreto n° 60.460, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° O capital do IRB é de Cr$ 2.950.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acionista Classe "A"); e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionista Classe B) autorizados a operar no País."

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1991.