Presidência da República

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DECRETO Nº 60.049, DE 11 DE JANEIRO DE 1967

Aprova as Tabelas de Fixação de Valores da Etapa, em suas diferentes modalidades, e dos complementos à ração comum das Fôrças Armadas para o primeiro semestre de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta :

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores da Etapa em suas diferentes modalidades nas diversas regiões, zonas ou localidades organizada na conformidade do que preceitua o parágrafo único do artigo 88 da Lei nº 4.328 de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) , bem como a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada de conformidade com o que preceitua o art. 80, alíneas b e c, da citada lei .

Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 16.1.1967

Estado-Maior das Fôrças Armadas

Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas

Instruções para aplicação das Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa em suas diferentes modalidades e dos Complementos da Ração Comum para as Fôrças Armadas.

(Parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , e art. 2º do Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963 ).

Seção 1

Da Etapa

1. É mantida a Tabela qualitativa e quantitativa padrão da Ração Comum, aprovada pelo Decreto número 29.625 de 31 de maio de 1951 .

2. O toucinho, o azeite vegetal, o bacalhau, o pescado e a carne sêca são considerados artigos de substituição não constando do cálculo para a fixação do custo da ração.

3. Para efeito do cálculo do custo da Ração Comum os alimentos seguintes são assim considerados:

Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais);

Arroz - tipo bleu-rose japonês ou similar, existente em cada região, sempre de primeira qualidade.

Quaisquer tipos especiais dêsses alimentos devem correr à conta do refôrço de rancho ou dos complementos da ração.

4. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região, zona ou localidade considerada ( art. 88 do CVM )

5. Para efeito da Tabela de Fixação dos Valores, as etapas serão assim designadas:

A. Etapa Comum, com as seguintes modalidades:

a) Etapa Comum, pròpriamente dita - importância correspondente à soma dos quantitativos de subsistência e de rancho;

b) Etapa Tipo I - importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência e refôrço de rancho ( art. 85 do CVM ) (ou quantitativo de rancho majorado – parágrafo único do art. 85 do CVM , no caso de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros);

c) Etapa Tipo II - importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência e refôrço de rancho majorado ( parágrafo único do art. 85 do CVM , para os mencionados neste artigo.)

B. Etapa Complementada - constituída pelo valor da Ração Comum acrescido de complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços e constantes da respectiva tabela.

C. Etapa Especial - enquanto não forem aprovadas suas tabelas, seu custeio será atendido com o acréscimo, ao valor da Etapa Comum em suas diferentes modalidades dos Complementos, constantes da respectiva tabela.

5.1. Nas Missões Operativas ou Administrativas referidas na alínea C do art. nº 103 da Lei nº 4.328, de 1964 (CVM) serão observadas para o abono ou municiamento de etapas, as normas que especificamente forem estabelecidas, em cada caso.

5.2. Para efeito de municiamento da etapa, nas viagens de navio ao exterior, em que fôr autorizada a despesa em moeda estrangeira, será observado o seguinte:

a) a partir do primeiro pôrto estrangeira, será calculado em moeda estrangeira, o quantitativo de rancho ou refôrço de rancho em suas modalidades;

b) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia da partida do último pôrto nacional, será calculado em moeda estrangeira o valor da etapa.

5.3. Nas viagens de navio ao exterior para as quais não tenha sido autorizada despesa em moeda estrangeira, o valor da etapa será igual ao maior fixado para o território nacional.

6. A indenização da Etapa Comum em dinheiro só caberá nos casos previstos no art. 87 do CVM e seus parágrafos às praças de graduação inferior a 3º Sargento como é estabelecido.

7. O militar, quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas em organização militar sem rancho, fará jus à diária de alimentação de que trata o artigo 37 do CVM , desde que sua organização ou outra nas proximidades do local do serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado ( § 3º do art. 82 do CVM. )

8. Faz jus à alimentação por conta do Estado o aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que a justifiquem ( alínea e do art. 82 do CVM .)

9. As organizações de subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente, independente de concorrência, coleta ou tomada de preços.

10. No que fôr aplicável às Fôrças Singulares e como resultante da adoção de regime de subsistência o quantitativo de subsistência se destina:

a) à aquisição dos gêneros de pafol ou de subsistência, integrantes das respectivas rações;

b) até o limite de 20% do valor fixado no atendimento de despesas de:

- armazenamento, conservação e outros, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos de subsistência;

- cota de salário do pessoal pago pelos recursos internos;

- aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;

- aquisição de material permanente, inclusive o de transporte;

- reaparelhamento, manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.

11. O quantitativo de subsistência não atenderá às despesas de transporte, que devam correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes.

12. Os quantitativos de subsistência fixados pelo presente decreto serão pagos aos elementos responsáveis pelo provimento ou suprimento, pelos órgãos de finanças por trimestre adiantadamente. A prestação de contas dêsses quantitativos será realizada de acôrdo com as instruções em vigor.

13. No que fôr aplicável às Fôrças Singulares e como resultante do regime de subsistência, a indenização das economias de víveres às unidades administrativas será realizada pelos estabelecimentos provedores, de acôrdo com os preços dos artigos da Tabela da Ração Comum vigente, aprovadas pelo órgão competente da respectiva Diretoria de Intendência.

13.1. Quando o preço de aquisição fôr inferior ao da Tabela a indenização far-se-á obedecendo àquele.

14. Nas Organizações Militares cujo horário de trabalho exigir a permanência continuada de pessoal por 8 (oito) horas diárias de efetivo trabalho, ou mais, deverá, em princípio, ser providenciada a instalação de rancho ( § 1º do art. 82 do CVM .)

14.1. Enquanto não forem obtidos os meios para a instalação de rancho próprio e em outros casos especiais, os comandantes diretores ou chefes das organizações cujo horário de trabalho fôr de 8 (oito) horas diárias ou mais poderão, mediante entendimento prévio e publicação em Boletim Interno, autorizar a utilização de refeitórios de outras organizações que forem mais convenientes, seja pela vizinhança de sua sede ou do local onde se encontre o pessoal de seu efetivo prestando serviço. O saque ou municiamento das etapas e complementos desta situação, será feito de acôrdo com as normas vigentes em cada Ministério Militar.

15. As Diretorias de Intendência dos Ministérios Militares deverão fornecer, na época oportuna ao Grupo de Representantes da respectiva Fôrça junto à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, todos os elementos básicos para a fixação periódica dos valores das etapas e complementos.

16. Os saldos verificados mensalmente no título Rancho terão os destinos prescritos nos regulamentos ou instruções pertinente a cada Fôrça.

17. As irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios serão, para efeito de saque ou municiamento de etapas, equiparadas aos sargentos.

18. Os servidores civis que percebam por dotações orçamentárias lotados, designados ou destacados para prestar serviços em organizações que disponham de rancho organizado e cujo horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, farão jus, nos dias de efetivo serviço à alimentação em espécie, por conta do Estado.

19. A alimentação em espécie por conta do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores civis que percebam por dotações orçamentárias fica também assegurada ao pessoal civil pago pelos recursos próprios das organizações militares, ou por fundos especiais; aos estagiários; aos internos; aos aprendizes; aos que prestam serviços nos Ministérios Militares por fôrça de contratos ou convênio; bem como aos candidatos inscritos em exames ou concurso promovidos por Fôrça Armada, quando a localidade em que se realizarem as provas não coincidir com a de sua residência.

20. Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nas situações previstas será o mesmo arranchado em princípio para o almôço e café quando o pessoal civil fôr escalado para o serviço diário com duração de 24 horas. O saque ou municiamento integral de valor da etapa comum, para o pessoal civil que não fôr escalado para serviço diário com duração de 24 horas dependerá de autorização ministerial.

20.1. Para os fins dêste artigo, o valor da etapa comum fixado para a região, zona ou localidade compreende as parcelas de 10% para o café, 50% para o almôço e 40% para o jantar. Nas organizações sob o regime de subsistência, o desdobramento, por refeição das quantidades dos gêneros de paiol ou de subsistência obedecerá o critério fixado pela Diretoria de Intendência da respectiva Fôrça e o de quantitativo de rancho será feito nas proporções correspondentes a 10 50 e 40% sôbre o valor fixado respectivamente para o café, almôço e jantar.

Seção 2

Do Fundo de Estocagem e Intercâmbio

21. Fica mantido o “Fundo de Estocagem e Intercâmbio” (FEI) observado o seguinte:

21.1 - Da Receita

A receita do Fundo de Estocagem e Intercâmbio será constituída:

a) pela taxa de 3% (três por cento), calculada sôbre o valor total apurado dos quantitativos de subsistência de todos os efetivos arranchados de cada Fôrça Armada;

b) pela taxa de 3% (três por cento), calculada sôbre o valor total apurado dos quantitativos de subsistência da ração de forragem (sòmente aplicável ao Exército);

c) de outras fontes.

21.2 - Dos Fins

O Fundo de Estocagem e Intercâmbio tem como finalidade principal ativar os suprimentos de víveres e forragem pelas Diretorias e Sub-diretorias especializadas da Diretoria de Intendência de cada Fôrça Armada, através de investimentos de capital em benefício da alimentação da tropa.

21.2.1- Para consecução da finalidade citada, o Fundo de Estocamento de Intercâmbio será empregado diretamente pelos serviços próprios:

a) na aquisição de gêneros e forragens, nos períodos de safra nas fontes de produção com o objetivo de manter os níveis mínimos preestabelecidos;

b) no reaparelhamento, manutenção, ampliação e funcionamento das Organizações envolvidas na obtenção, contrôle, armazenagem e distribuição de artigos de subsistência;

c) no financiamento de gêneros componentes da Tabela de Ração Comum, desde que cercado das respectivas garantias.

21.2.2. No Exército, a letra b, citada no período anterior, terá os seguintes limites de aplicação:

a) até Cr$3.000.000 (três milhões de cruzeiros) - apresentação dos pedidos formulados pelos diferentes Estabelecimentos de Subsistência ao Diretor de Subsistência, que autorizará seu emprêgo após necessário estudo;

b) daquele limite até o de Cr$6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) nas mesmas condições, à autorização do Diretor-Geral de Intendência;

c) dêsse último limite até o de Cr$18.000.000 (dezoito milhões de cruzeiros), à autorização do Chefe do Departamento de Provisão-Geral;

d) as que excederem aos tetos acima fixados, à audiência do Departamento de Provisão-Geral e autorização ministerial.

21.2.3. Na Marinha, na mesma letra b, citada em 21.2.1, será autorizada a despesa pelo Diretor-Geral de Intendência por proposta dos Depósitos de Subsistência, até o limite de Cr$20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros). Acima dessa importância a despesa dependerá de autorização ministerial ouvida a Diretoria de Intendência da Marinha.

21.3 - Da Administração

A administração do FEI ficará a cargo da Diretoria de Intendência na Marinha e na Aeronáutica e da Diretoria de Subsistência, no Exército, competindo-lhe o seguinte:

a) aprovar os programas de aplicação do fundo de estocagem até os limites que lhes são outorgados;

b) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como as despesas respectivas, nos têrmos destas instruções;

c) autorizar os auxílios, financiamentos e empréstimos, fixando os prazos para o resgate dêstes últimos.

21.4 - Disposições Gerais

21.4.1. A percentagem de 3% (três por cento) do FEI não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada adiantamento, por trimestre.

21.4.2. A aplicação do FEI obedecerá ainda às instruções complementares baixadas em cada FA visando à sua maior flexibilidade e contrôle.

21.4.3. A juízo das Diretorias de Intendência da Marinha e Aeronáutica e da Diretoria de Subsistência do Exército, poderão ser concedidos empréstimos e auxílios aos reembolsáveis, às fazendas às granjas e aos estabelecimentos e entrepostos de subsistência que lhes sejam subordinados.

Seção 3

Do Complemento

22. Os complementos só poderão ser sacados ou municiados nos têrmos exatos das presentes instruções e tão-sòmente pelas organizações e nas situações expressas na Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos.

23. O saque ou municiamento dos Complementos, Escolar, Hospitalar e Especial sòmente serão permitido quando, na realidade, fôr fornecida a Ração Complementada.

24. Em hipótese alguma, os complementos poderão ser pagos em dinheiro.

25. Os complementos serão devidos nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária no que tange a missão principal da organização, bem como nos casos de prontidão para os elementos nela compreendidos.

26. O Complemento Escolar sòmente poderá ser sacado ou municiado durante o ano letivo, inclusive época de exames para os alunos com direito á alimentação por conta do Estado, para os militares que exercem função de docência, ensino ou instrução, bem como nos dias de recesso, para os alunos de Escola Preparatória, de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e gratuitos de Colégios Militares.

27. Os alunos dos Centros Escolas e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado nos dias do exercício e instrução que a justifiquem (alínea e do artigo 82 do CVM.)

28. Os militares, sob regime dietético, baixados aos hospitais e sanatórios militares, farão jus a uma etapa complementada, equivalente ao valor de duas Etapas vigentes para a região, zonas ou localidades, e mais o complemento pertinente a uma delas e previsto para as organizações hospitalares.

29. Em regime de pôrto, os submarinos, navios faroleiros hidrográficos rebocadores de alto mar e corvetas, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

30. Sòmente o pessoal que efetivamente estiver de serviço à noite, em viagem, em navios nos quartos de zero às quatro e de quatro ás oito horas fará jús ao municiamento do Complemento Especial correspondente.

31. O Complemento atribuído ao pessoal embarcado destina-se a custear o excesso de despesa nos navios de guerra quando em viagens, prontidão ou reparo fora da sede, inclusive quando, em viagem, houver necessidade de substituição de gêneros em virtude de deterioração ou perdas, que resulte em municiamento de outros gêneros, cabendo ao Comandante do navio, até o limite considerado, justificar o acréscimo verificado.

32. O municiamento do complemento especial atribuído ao pessoal embarcado não será concedido aos submarinos, navios hidrográficos faroleiros, rebocadores de alto mar e corvetas, quando em viagem fizerem uso de complemento a êles previsto na Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos.

33. Os Escafandristas e Homens-rãs, Fuzileiros-Paraquedistas componentes de Unidades ou Subunidades de Polícia, de Guarda do Grupamento de Unidades Escola, da Divisão Aeroterrestre, ou da Companhia Mista de Transporte, farão jus, no máximo, a cinco dias por semana ao complemento que lhes é a atribuído, durante o ano de instrução, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação.

34. O lanche de bordo de avião será fornecido às tripulações dos aviões da FAB e aos militares que viajarem nesses aviões em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração de vôo superior a 3 (três) horas.

34.1. O valor do lanche de bordo é fixado em razão do tempo de vôo e estabelecido para período de 3 (três) a 6 (seis) horas e superiores a 6 (seis) horas.

34.2. Os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arranchamento normal.

34.3. A Percepção do lanche de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação.

35. O Complemento Regional será aplicado de acôrdo com as instruções que se seguem.

35.1. O Complemento Regional, da Etapa Comum, destina-se a bem assegurar a alimentação dos arranchados e será empregado no que fôr necessário à satisfação das necessidades impostas pela natureza dos serviços do rancho, bem como para suprir deficiências dos recursos financeiros para aquisição dos componentes da ração e para satisfazer outros encargos inerentes à estocagem produção, conservados, transporte preparo e distribuição da alimentação.

35.2. O valor do Complemento Regional é calculado sôbre o efetivo arranchado.

35.2.1. A parte do Complemento Regional atribuída às Organizações Militares será sacada ou municiada mensalmente em função do efetivo arranchado e abrangerá, também, no Exército - para as unidades fora do regime de subsistência a parcela atribuída aos Estabelecimentos de Subsistência provedores.

35.2.2 A parcela destinada aos Depósitos de Subsistência da Marinha e aos estabelecimentos de Subsistência do Exército será sacada ou requisitada dos respectivos órgãos de finanças, trimestral e adiantadamente, por estimativa. No Exército serão considerados os efetivos arranchados e sob o regime de subsistência e na Marinha os supridos pelos Depósitos de Subsistência revertendo a dos demais efetivos municiados para a Diretoria de Intendência da Marinha.

35.2.3. O valor atribuído à Diretoria de Intendência da Marinha, Diretoria de Subsistência do Exército ou Diretoria de Intendência da Aeronáutica será sacado ou requisitado dos respectivos órgãos de finanças, trimestral e adiantadamente por estimativa.

35.3. O saque ou requisição do Complemento Regional será feito independentemente de qualquer outro complemento abonado.

35.4. A aplicação do Complemento Regional e do saldo que venha a apresentar durante ou no encerramento do exercício, pela Diretoria de Intendência e Depósitos de Subsistência da Marinha, Diretoria de Intendência da Aeronáutica, ou Diretoria de Subsistência e Estabelecimento de Subsistência do Exército obedecerá às prescrições específicas de cada Fôrça Singular, dentro da finalidade precípua do Complemento Regional.

36. O quantitativo destinado à Ração de Reserva será sacado ou requisitado pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro na Marinha, pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica e pela Diretoria de Subsistência, no Exército, e calculado sôbre o total de militares arranchado em cada trimestre.

36.1. A receita apurada para a produção da ração de reserva constituirá um fundo especial intitulado Fundo de Ração de Reserva destinado a atender às despesas com:

a) estudo, elaboração e experimentação de protótipos;

b) transporte de material e pessoal, diárias de alimentação e pousada dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista, quando não forem atribuídas essas despesas às dotações orçamentárias;

c) mostruários e publicações;

d) custeio de produção, estocagem e distribuição para o consumo;

e) pessoal, material e serviços relacionados com o assunto, não previstas nas alíneas anteriores, após aprovação devida.

36.2. O Estado-Maior das Fôrças Armadas também manterá um Fundo de Ração de Reserva constituído de 5% (cinco por cento) da arrecadação do Complemento da Ração de Reserva e que lhes serão destinados pelas Fôrças Singulares para atender despesas da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas na forma prescrita em 36.1.

36.3. Os recursos escriturados no Fundo de Reserva não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro e, observadas as prescrições constantes do Decreto nº 53.970 de 17 de junho de 1964 (Aprova o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas), deverão em sua totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos mencionados em 36.1, sendo dispensadas, para as aquisições em geral e demais encargos do Fundo, as concorrências ou tomada de preços nos têrmos da Lei nº 4.401, de 10 de setembro de 1964 (Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União)

36.4. Nos dias de consumo da Ração de Reserva não será sacada ou municiada a Etapa Comum.

Estado-Maior das Fôrças Armadas

Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas

Tabela de Fixação dos Valores da Etapa em suas diferentes modalidades, para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1967, para o 1º semestre de 1967.

A - Para custeio de Reação Comum:

REGIÃO, ZONA OU LOCALIDADE

FIXO

VARIÁVEL

TOTAL

Quantitativo de Subsistência

Quantitativo de Rancho

Refôrço de Rancho ou QT Rancho Majorado

Refôrço de Rancho Majorado

(1)

Comum

(2)

Tipo I

(3)

Tipo II

(a)

(b)

(c)

(d

a + b

a + c

a + d

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Amazonas e Pará ...........................

1.248

416

624

938

1.664

1.872

2.186

Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia ...............................................

1.152

384

576

864

1.536

1.728

2.016

Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............................................

960

320

480

720

1.280

1.440

1.680

São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul .......................

912

304

456

684

1.216

1368

1.596

Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal .............................

864

288

432

648

1.152

1.296

1.512

Acre, Territórios, Abrolhos, Trindade, Unidades denominadas de Fronteira e Postos de Fronteira .

1.536

512

768

1.152

2.048

2.304

2.688

Obsrvações:

(1) Conforme Art. 84 do CVM .

(2) Para atendimento nos ranchos de:

a) Oficial, guarda-marinha, aspirante-a-oficial, aspirante-a-guarda-marinha, cadete, subtendente, suboficial e sargento, conforme Art. 85 do CV M;

b) nos navios de guerra, quando em viagem e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, conforme parágrafo único do art. 85 do CVM .

(3) Para os mencionados na letra a da observação anterior, quando na situação da letra b da citada observação, conforme parágrafo único do artigo 85 do CVM .

(4) Navios, em viagem no estrangeiro - para pagamento em dólar:

- Quantitativo de Subsistência .......................................................................................

US$3.00

- Quantitativo de Rancho ...............................................................................................

US$1.00

- Refôrço de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado ..........................................

US$1.50

- Refôrço de Rancho Majorado ......................................................................................

US$2.25

- Etapa Comum ..............................................................................................................

US$4.00

- Etapa Tipo I .................................................................................................................

US$4.50

- Etapa Tipo II ................................................................................................................

US$5.25

B - Para custeio da Ração Complementada:

De conformidade com a alínea “b” do art. 80 do CVM o valor da Ração Complementar é constituído pelo valor da Ração Comum acrescido de complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços. Os valores atribuídos aos Complementos constam da respectiva Tabela.

C - Para Custeio da Ração Especial:

De conformidade com a alínea c do art. 80 do CVM :

Enquanto não forem aprovadas as respectivas Tabelas seu custeio será atendido com o acréscimo ao valor da Etapa Comum, em suas modalidades dos Complementos constantes da respectiva Tabela, obedecidas as Instruções que lhe dizem respeito.

Estado-Maior das Fôrças Armadas

Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas

Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas para o 1º semestre de 1967

(Alíneas b e c do art. 80 do CVM)

Valor

Complemento

Cr$

I ESCOLAR

1.

- Marinha

1.1

- Escola Naval

- Colégio Naval ........................................................................................................

300

1.2

- Escolas de Aprendizes de Marinheiros

- Escolas de Marinha Mercante ...............................................................................

260

1.3

- Escola de Guerra Naval

- Escola de Formação de Oficiais da Reserva

- Escola de Torpedo, Minas e Bombas

- Centro de Instrução Almirante Tamandaré

- Centro de Instrução Almirante Wandenkolk

- Centro de Adestramento Almirante Marques de Leão

- Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais

- Centro de Instrução e Adestramento Aero-Naval

- Centro de Esportes da Marinha

- Cursos de Especialização para Oficiais ................................................................

225

2.

- Exército

2.1

- Academia Militar das Agulhas Negras

- Escolas Preparatórias de Cadetes

- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais .................................................................

300

2.2

- Escola de Sargentos das Armas ...........................................................................

260

2.3

- Escola de Comando e Estado-Maior do Exército

- Instituto Militar de Engenharia

- Escola de Defesa Antraérea

- Escola de Equitação do Exército

- Escola de Comunicações

- Escola de Material Bélico

- Escola de Instrução Especializada

- Escola de Veterinária

- Escola de Educação Física

- Escola de Artilharia de Costa

- Centro de Instrução de Guerra na Selva

- Centros e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva

- Centro de Estudos de Pessoal

- Colégios Militares ..................................................................................................

225

3.

- Aeronáutica

3.1

- Escola de Aeronáutica

- Escola Preparatória de Cadetes de Aeronáutica

- Centro Técnico da Aeronáutica .............................................................................

300

3.2

- Escola de Especialização da Aeronáutica

- Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda...................................

260

3.3

- Escola de Comando e Estado-Maior de Aeronáutica

- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica .......................................

225

II – HOSPITALAR

Marinha, Exército e Aeronáutica

- Doentes sob regime dietético ................................................................................

250

III – ESPECIAL

1.

- Marinha

1.1

- Navios:

1.1.1

- Hidrográficos e faroleiros (em viagens, quando em efetivo serviço da especialidade)

- Rebocadores de alto mar e Corvetas (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto) .........................................................................................

200

1.1.2

- Submarino (em viagem) ........................................................................................

450

1.1.3

- Pessoal de quarto à noite, em viagem ................................................

120

1.1.4

- Pessoal embarcado quando em viagem, prontidão ou reparo fora da sede .........

265

1.2

- Escafandristas e homens-rãs

- Fuzileiros Paraquedistas

- Polícia da Marinha .................................................................................................

140

2.

- Exército

2.1

- Organizar componentes do Grupamento da Unidade Escola

- Polícia do Exército

- Primeiro Batalhão de Guardas

- Regimento de Cavalaria de Guardas

- Batalhão de Guardas Presidencial

- Companhia Mista de Transporte

- Unidades Componentes da Divisão Aeroterrestre ................................................

140

3.

- Aeronáutica

(Até 6 horas..........

1.380

3.1

- Lanche de bordo para avião ................................................

(

(Mais de 6 horas...

2.760

3.2

- Polícia da Aeronáutica (Subunidades) ..................................................................

140

IV – REGIONAL

1.

- Marinha

1.1

- Depósitos de subsistência supridores ...................................................................

65

1.2

- Diretoria de Intendência da Marinha .....................................................................

275

2.

- Exército

2.1

- Organizações Militares ..........................................................................................

45

2.2

- Estabelecimentos de Subsistência provedores .....................................................

65

2.3

- Diretoria de Subsistência ......................................................................................

230

3.

- Aeronáutica

3.1

- Organização Militares:

- Fundo de Manutenção de Rancho ........................................................................

185

3.2

- Diretoria de Intendência:

- Complemento Regional pròpriamente dito ............................................................

155

V - RAÇÃO DE RESERVA

- Marinha Exército e Aeronáutica ............................................................................

14

*