DECRETO Nº 59.033, DE 8 DE AGOSTO DE 1966.

Cria o GERAM - Grupo Especial para a Racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o grupo Especial para a Racionalização Especial da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste (GERAN), com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º Tem o GERAM como finalidade coordenar recursos disponíveis e atividades objetivando a reformulação e a racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste, observados os têrmos do artigo 11 dêste Decreto.

Parágrafo único. A área de atualização do GERAM compreende a do setor canavieiro do Nordêste, incluída na jurisdição da SUDENE, sendo que em relação aos planos, programas e projetos do IBRA, na área prioritária de Reforma Agrária do Nordêste, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º O GERAN será constituido por um Conselho Deliberativo e por uma Secretaria-Geral.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será integrado pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).que presidirá, pelo Superintendente da SUDENE e pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Banco do Brasil S.A. e de um representante, respectivamente, da Fundação Açucareira do Nordêste, dos Fornecedores de Cana e dos trabalhadores rurais.

§ 1º O processo de escolha dos representantes dos fornecedores de cana e dos trabalhadores rurais será disciplinados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º Os representantes da Fundação Açucareira do Nordêste e dos Órgãos de classe referidos na parte final dêsse artigo, participarão dos debates do Conselho, com direito a voto.

§ 3º Os membros integrantes do Conselho Deliberativo designarão seus respectivos suplentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial da União.

§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, e, extraordinàriamente, sempre que convocado.

Art. 5º A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral de reconhecida competência ilibada, cujo nome será submetido ao Conselho Deliberativo pelo superintendente da SUDENE, em lista tríplice, eleito por unanimidade em 1º escrutínio, ou 4/5 dos votos dos representantes dos órgãos que integram aquêle Conselho com esta faculdade.

§ 1º A Secretaria-Geral será constituída por técnicos de reconhecida competência, indicados pêlos órgãos Integrantes do Conselho Deliberativo ou requisitados de outros órgãos da administração pública, bem como do pessoal necessário para êste fim admitido.

§ 2º No caso de necessidade, poderá o Secretário-Geral, mediante autorização do Conselho Deliberativo, contratar técnicos especializados nacionais ou estrangeiros e pessoal administrativo sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º Observado o disposto no artigo 11 dêste Decreto, competente ao GERAN:

I - Promover a elaboração do convênio básico a que se reporta o artigo 10 dêste Decreto, destinado a fixar as diretrizes na adequação do problema da racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste.

II - Elaborar, com base nas diretrizes globais referidas no convênio básico, os planos, programas e projetos estaduais de reestruturação e racionalização da agro-indústria açucareira de cada Estado.

III - Promover a elaboração de convênios e contratos a serem firmados entre os órgãos a que se refere o Artigo 4º com outras entidades governamentais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para efetuar levantamentos, estudos e projetos, objetivando a racionalização da agro-indústria canavieira.

IV - Opinar sôbre planos, programas ou projetos de órgãos públicos ou particulares que se inserem em programas e projetos dos órgãos componentes do GERAN, que por êstes lhe sejam submetidos e se refiram ao Setor agro-industrial canavieiro.

V - Coordenar as atividades de outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que direta ou indiretamente possam influir na racionalização da agro-indústria canavieira na área do Nordêste.

VI - Elaborar planos, programas e projetos regionais ou setoriais, com a promoção de convênios entre os órgãos competentes para a sua execução, sempre observados os programas pré-existentes e os objetivos das entidades a que se refere o artigo 4º e na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.

VII - Diligenciar para que os planos, programas e projetos obtenham os necessários financiamentos quanto aos organismos nacionais ou estrangeiros.

VIII - Opinar sôbre a concessão por órgãos públicos de favores, incentivos a empreendimento privados relacionados com a agro-indústria canavieira do Nordêste, efeito de verificar a sua compatibilização com as diretrizes de programação do GERAN.

IX - Solicitar informações quanto às atividades de emprêsas, companhias e de quaisquer outros órgãos que o Govêrno Federal venha a criar na área de ação do GERAN, interessando ao setor agro-industrial canavieiro do Nordeste.

X - Promover estudos e cooperar nos levantamentos básicos e nos indicativos de comportamento de safras e mercados e elaborar o seu plano de ação visando sobretudo ao desenvolvimento e à diversificação da agricultura e da agro-indústria, e de modo especialmente à indústria.

XI - Informar a cada órgão a que se refere o Artigo 4º dos estudos realizados pelo GERAN e de execução dos projetos aprovados, inteirando-se também, dos programas a cargo dos referidos órgãos.

XII - Colaborar com os órgãos interessados na avaliação das programações setoriais e regionais.

Art. 7º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I - Fixar a política e o Plano de Ação do GERAN dentro das finalidades estabelecidas nêste Decreto;

II - Decidir sôbre os planos, programas ou projetos submetidos a sua apreciação, objetos de convênios, ouvida a Secretaria-Geral;

III - Aprovar a estrutura administrativa da Secretaria-Geral;

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, apresentada pelo Secretário-Geral;

V - Autorizar ao Secretário-Geral a contratar pessoal técnico especializado e burocrático indispensável à execução dos serviços do GERAN;

VI - Decidir sôbre acôrdos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e autorizar ao Presidente do Conselho a firmá-los;

VII - Aprovar o regulamento do GERAN.

Art. 8º São Atribuições da Secretaria-Geral:

I - Promover a execução do plano de ação que fôr estabelecida pelo Conselho Deliberativo;

II - Apresentar ao Conselho Deliberativo, até 31 de março de cada ano, a proposta orçamentária do GERAN, bem como o relatório da sua atuação do ano anterior;

III - Submeter ao Conselho Deliberativo a relação quantitativa do pessoal e as respectivas tabelas de remuneração inclusive a do pessoal admitido sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para execução dos serviços a seu cargo;

IV - Apresentar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, o Projeto do Regimento Interno do GERAN;

V - Promover os meios necessários à aquisição de servidores para o desempenho das tarefas técnicas e administrativas do GERAN, propondo as formas de remuneração;

Parágrafo único - Os servidores a que se refere o inciso anterior, serão requisitados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 9º Ao Secretário-Geral compete dirigir os serviços técnicos e administrativos do GERAN.

Art. 10. As contribuições e a participação técnica, financeira e administrativa de cada um dos órgãos integrantes do GERAN, bem como a execução do disposto no Artigo 5º e seus incisos, serão definidas mediante convênio básico a ser celebrado entre aquêles órgãos dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêsse Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos do GERAN participantes da execução de planos, programas e projetos firmarão convênios indispensáveis observadas as diretrizes do convênio básico.

Art. 11. A competência deferida ao GERAN nêste Decreto, não importa, em caso algum, em restrições às atividades de caráter legal e regulamentar, tanto do ponto de vista programático, como executivo, realizadas por qualquer dos órgãos que o compõem.

Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1966