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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.570, DE 9 DE JULHO DE 1965

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Revoga o Decreto nº 53.701, de 13 de março de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que, pelo Decreto número 53.701, de 13 de março de 1964, publicado no Diário Oficial de 16 do mesmo mês, foram declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, as ações de propriedade de quaisquer acionistas das companhias permissionárias do refino do petróleo;

CONSIDERANDO que, ao assumir o poder, atual Govêrno encontrou em curso propostas pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e a União Federal, no último dia de existência do Govêrno anterior, com base no aludido decreto, ações judiciais de desapropriação das mencionadas ações das emprêsas permissionários do refino;

CONSIDERANDO que o citado decreto fôra expedido em clima de tensão emocional e sob pressão de fôrças demagógicas e ideológicas que, então, ditavam os rumos do extinto govêrno, sem qualquer relação com os legítimos interêsses da Nação;

CONSIDERANDO que a Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída pela Resolução nº 11/63 da Câmara dos Deputados, concluiu por não ser oportuna a desapropriação das refinarias privadas em alentado e meticuloso relatório;

CONSIDERANDO que, em face de tais circunstâncias, cumpria ao atual Govêrno reexaminar o problema, a fim de que pudesse estar habilitado a julgar, com a indispensável segurança, da conveniência e oportunidade da medida adotada;

CONSIDERANDO que, por tais razões houve por bem o Govêrno expedir o Decreto nº 54.238, de 2 de setembro de 1964, criado, junto ao Ministério das Minas e Energia, Comissão Especial com a incumbência de reexaminar as medidas determinadas pelo Decreto nº 53.701, de 13 de março de 1964;

CONSIDERANDO que a mencionada Comissão Especial em fundamentado e minucioso relatório, concluiu por não considerar qualquer dos argumentos invocados para apresentar a desapropriação como providência oportuna e necessária, reclamada pelos interêsses do País e do monopólio estatal;

CONSIDERANDO que ao apreciar o relatório da Comissão Especial, o plenário, do Conselho Nacional do Petróleo em sua 153ª Sessão Extraordinária, realizada em 24 de novembro de 1964, pronunciou-se de pleno acôrdo com suas conclusões;

CONSIDERANDO, de outro lado, que por deliberação tomada em reunião de 15 de outubro de 1964, o Conselho de Administração do Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, manifestou-se contràriamente à desapropriação de ações das emprêsas permissionárias do refino do petróleo, por julgar inoportuna a medida no momento;

CONSIDERANDO que a efetivação da desapropriação importaria no dispêndio de vultosos recursos, que poderiam ser aplicados em novos e urgentes investimentos, indispensáveis ao desenvolvimento da indústria petrolífera nacional;

CONSIDERANDO que, além das partes dos lucros com que algumas refinarias privadas já concorrem irrevogàvelmente para o Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS, a recente Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, ainda mais restringiu a referida lucratividade por via do impôsto de 20% (vinte por cento) pago sôbre o óleo consumido;

CONSIDERANDO que a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, excluindo do monopólio da União as refinarias privadas existentes à época, não impõe a sua encampação;

CONSIDERANDO, ainda, a competência e os podêres que estão investidos o Conselho Nacional de Petróleo para disciplinar a lucratividade das refinarias privadas;

CONSIDERANDO, mais, que a Comissão Interministerial, designada por despacho de 24 de dezembro de 1964 na E.M. nº 29/64-GB, 2 de dezembro de 1964, do Ministro de Estado de Minas e Energia, se manifestando na E.M. nº 42/65-GB, de 14 de junho de 1965, de inteiro acôrdo com os pronunciamentos antes referidos,

decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 53.701, de 13 de março de 1964, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, as ações de propriedades de todos e quaisquer acionistas das companhias permissionárias do refino do petróleo.

Art. 2º A União Federal, representada pela Procuradoria Geral da República, e a Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS - são, em conseqüência, autorizadas a desistir das ações de desapropriação intentadas para efetivação do ato expropriatório.

Art. 3º À Procuradoria Geral da República e à Petróleo Brasileira S.A.- PETROBRÁS -caberá tomar as providências acauteladoras dos interêsses do poder desapropriante, relacionadas com a desistência das aludidas ações de desapropriação.

Art. 4º O Conselho Nacional do Petróleo, no prazo de 60 (sessenta) dias, tomará as providências necessárias à unificação do regime financeiro das emprêsas privadas que operam na refinação do petróleo, inclusive estabelecendo limites máximos de remuneração dos investimentos respectivos. (Vide Decreto nº 56.852, de 1965)

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello branco
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1965 e retificado em 21.7.1965