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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.852, DE 10 DE SETEMBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto, de 15 de fevereiro de 1991  

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Prorroga, por mais de 60 (sessenta) dias, o prazo de que trata o artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965, se revelou insuficiente, não obstante a diligência do Conselho Nacional do Petróleo;

CONSIDERANDO, mais, o que propõe o Ministro das Minas e Energia, na Exposição de Motivos nº 511-65, de 10 de setembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965;

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965