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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.286, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1964.

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

       DECRETA:

       Art. 1º Para a implantação das atividades previstas no Estatuto da Terra, o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica promoverá as medidas necessárias à regulamentação da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a fim de serem expedidos os atos normativos na forma estabelecida por êste decreto.

       § 1º Os atos de regulamentação incluindo regulamentos, regimentos portarias e instruções, a serem baixados nos têrmos do art. 103 e §§ da lei referida neste artigo, abrangerão seções ou parte de seção de cada capitulo ou um ou mais capítulos de cada título tendo em vista, sempre a necessidade e a conexão da matéria.

       § 2º As portarias ministeriais e as instruções expedidas pelas autarquias criadas pela lei referida neste artigo deverão sempre:

       a) limitar-se quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos têrmos da autorização ou determinação prevista na Lei nº 4.504, de 1964, e na sua regulamentação;

       b) ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos e da gestão financeira e patrimonial, de acôrdo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos serviços e trabalhos a que se destinem;

       c) procurar o maior rendimento dos serviços e simplificação da rotina administrativa.

       Art. 2º O Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Ministro de Estado da Agricultura, determinará o preparo de atos necessários para garantir a continuidade executiva das atividades dos órgãos cuja estrutura e atribuições foram alteradas pela Lei nº 4.504, de 1964, incluídos aquêles que visem a:

       I - promover a criação, a funsão, a transferência e o desdobramento ou a extinção de quaisquer unidades administrativas ou técnicas, cujas atribuições se incluem entre as dos órgãos criados ou modificados pela referida lei;

       II - resolver quaisquer questões relativas à vinculação ou enquadramento de pessoal, tendo em vista as peculiaridades dos serviços técnicos e administrativos dos órgãos criados, modificados ou a serem reestruturados em decorrência da referida lei;

       III - constituir comissões especiais, interministeriais ou interdepartamentais para o estudo e solução de determinados assuntos, para a coordenação de atividades correlatas ou liquidação de serviços ou órgãos extintos pela referida lei;

       IV - contratar com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer serviços ou trabalhos necessários à execução da referida lei, quando não puder, através de convênios ou acôrdos, com outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, conduzí-los de modo oportuno e eficiente.

       Art. 3º Até que seja aprovada a regulamentação fixando a estrutura e condições de funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) ficam as atribuições dos órgãos e serviços extintos ou transferidos na forma da Lei nº 4.504-64, sujeitas às seguintes normas:

       § 1º Para responder pelas atividades que eram de competência da Superintendência de Política Agrária (SUPRA) extinta na forma da referida lei e que foram transferidas ao IBRA, serão designados pelo Presidência da República um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhe, além daquelas funções, as que são da competência do IBRA e que independam de regulamentação.

       § 2º Para responder pelas atividades do INDA, serão designados pelo Presidente da República, um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhes as atribuições definidas na lei e que independam da regulamentação.

       Art. 4º As questões e processo em andamento, da competência dos órgãos alterados pela Lei nº 4.554, de 30 de novembro de 1964, serão resolvidos, respectivamente, pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, ou pelos dirigentes dos órgãos remanescentes. Incluem-se entre estas atribuições, as referentes à:

       I - movimentação de depósitos bancários, após a transferência dos saldos;

       II - movimentação de dotações orçamentárias e outros quaisquer recursos;

       III - celebração de acôrdos e convênios, nos têrmos da Lei nº 4.504-64;

       IV - autorização do pagamento do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel, serviços e demais encargos ocorrentes;

       V - renovação de comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;

       VI - providências concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer medidas de defesa das autarquias em causa.

       Parágrafo único. A cobrança das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23-9-55, será efetuada sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da extinta SUPRA, na forma do disposto no artigo 5º inciso II, dêste decreto.

       Art. 5º A distribuição de pessoal e serviços da extinta SUPRA, entre o IBRA e o INDA, na fase de transição prevista neste decreto, far-se-á de acôrdo com o seguinte:

       I - os serviços e respectivo pessoal, localizados na Capital Federal, integrarão o IBRA;

       II - os serviços e respectivo pessoal das Delegacias Regionais, Escritórios, existentes nos Estados e Territórios, integrarão o INDA;

       III - os serviços e respectivo pessoal, localizados no Estado da Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao funcionamento da antiga Secretaria Administrativa, na fase de transição prevista neste decreto.

        III - os serviços e respectivo pessoal localizados no Estado da Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao funcionamento de sua Secretaria Administrativa, na fase de transição prevista neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 55.888, de 1965)

       § 1º O material e instalações indispensáveis à execução dos trabalhos, permanecerão com os respectivos serviços até que a Comissão de Liquidação, designada nos têrmos do art. 2º, inciso III, lhes dê o competente destino.

       § 2º As medidas necessárias à gradual transferência do pessoal mediante o processamento relativo à opção prevista no § 5º do art. 104, da Lei nº 4.504-64, a qual deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação do presente decreto, deverão ser estudadas e propostas pela comissão de Liquidação, referida no parágrafo anterior.

       Art. 6º As medidas previstas nos arts. 113, 114, 115, 116 e 117 da Lei nº 4.504-64 e aqui não especificadas, serão da competência dos órgãos próprios dos respectivos Ministérios, até que seja baixada a regulamentação definitiva desta lei, nos têrmos do seu art. 122.

       Art. 7º As despesas com a implantação das autarquias cridas pela Lei nº 4.504-64, bem como as relativas aos trabalhos técnicos necessários à sua regulamentação, correrão por conta:

       a) do crédito especial de que trata o art. 121 da referida lei;

       b) da verba constante do orçamento da SUPRA para 1964 e destinada a despesas de qualquer natureza com a organização e funcionamento dos órgãos a serem criados com a finalidade de executar as tarefas iniciais de instalação das autarquias mencionadas;

       c) da dotação orçamentária na parte que fôr destinada à implantação do IBRA.

       Art. 8º Entende-se prorrogada competência do Conselho de Administração, da Presidência, da Secretaria Administrativa e dos órgãos centrais e regionais diretivos da SUPRA, quanto aos atos inerentes às suas respectivas atribuições, praticados entre a data da vigência da Lei nº 4.504-64 e a da publicação do presente decreto.

       § 1º Com relação aos atos da gestão financeira pertinentes às despesa correntes durante o mês de dezembro para a manutenção das atividades dos órgãos da extinta SUPRA, alterados e transferidos nos têrmos da Lei nº 4.504-64 a competência a que se refere êste artigo fica prorrogada até o dia 31 do corrente mês.

       § 2º Igual prorrogação de competência entende-se para os demais órgãos extintos, alterados ou transferidos pela referida lei.

       Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 24 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Hugo de Almeida Leme
Roberto de Oliveira Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1964