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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.114, DE 2 DE AGOSTO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 05/09/1991

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Dá nova redação aos arts. V, IX, XV e XIX, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 47.757, de 3 de fevereiro de 1960, que estabeleceu normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, sôbre a Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. V, IX, XV e XIX, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 47.757, de 3 de fevereiro de 1960, que estabeleceu normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, sôbre a Zona Franca de Manaus, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. V A Zona Franca de Manaus destina-se a receber mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem estrangeira, para armazenamento, depósito, guarda, conservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para o consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as prescrições legais.

§ 1º - A entrada dêsses produtos na Zona Franca, independerá de licença de importação ou documento equivalente.

§ 2º - As mercadorias de origem e procedência brasileiras, depois de terem sido objeto de um processo regular de exportação perante a Carteira de Comércio Exterior e as demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar o mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e como tal serão consideradas, para efeito do presente Regulamento”.

Art. IX As mercadorias de origem estrangeira, estocadas ou beneficiadas na Zona Franca de Manaus, ao sair desta para consumo em qualquer parte do território nacional estão sujeitas ao pagamento de impostos de importação, taxa de despacho aduaneiro e demais tributos devidos, cujo recolhimento processar-se-á junto à Alfândega de Manaus, bem como à satisfação das normas vigentes para operações de câmbio e o cumprimento das demais formalidades previstas na legislação de comércio exterior”.

Art. XV Tôdas as mercadorias que se destinarem à Zona Franca de Manaus serão regularmente manifestadas e os manifestos organizados de acôrdo com a Consolidação das leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, de conformidade com as normas previstas neste Decreto.

§ 1º - É permitida a inclusão, sem qualquer ônus nos manifestos das cargas destinadas a Manaus, dos volumes destinados à Zona Franca.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a inclusão dos volumes destinados à Zona Franca será feita no final do manifesto, após o relacionamento da carga para o pôrto de Manaus, precedida da seguinte declaração: “Carga destinada à Zona Franca de Manaus”.

§ 3º - Em tais casos, o manifesto será apresentado à Repartição consular acrescido de uma via extra, destinada à Zona Franca de Manaus, e que será legalizada gratuitamente devendo a mesma ser incluída nos documentos destinados à Alfândega de Manaus”.

Art. XIX As mercadorias descarregadas na área da Zona Franca de Manaus serão conferidas, dentro de um prazo de 30 dias, por funcionários designados pelo Inspetor da Alfândega de Manaus, de modo que, em qualquer época se saiba o montante dos direitos eventualmente devidos à Fazenda Nacional, na hipótese de descaminho.

§ 1º - A conferência se fará à vista da fatura comercial comumente usada pelo exportador e que deverá conter a seguinte declaração:

“Para fim exclusivo de entrada na Zona Franca de Manaus”.

§ 2º - A legalização da fatura a que se refere o parágrafo anterior consistirá apenas no reconhecimento grátis da assinatura do exportador.

§ 3º - É assegurada à Fiscalização Aduaneira, no exercício de suas funções, o livre ingresso nas dependências da Zona Franca de Manaus”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1961