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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.173, DE 6 DE JUNHO DE 1957.

(Vide Decreto nº 43.798, de 1958)

(Vide Decreto nº 47.757, de 1960)

Revogado pelo Decreto Lei 288, de 1967

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Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.

Art. 2º – O Govêrno Federal fará demarcar, nas imediações da cidade, à margem do rio Negro e em lugar que reuna condições de calado e acostagem satisfatórias, uma área de terras não inferior a duzentos hectares, onde ficará localizada a zona franca, com as instalações e serviços adequados ao seu funcionamento.

§ 1º – As terras destinadas à zona franca criada nesta lei serão obtidas por doação do Govêrno do Estado do Amazonas ou mediante desapropriação para fins de utilidade pública, na forma da legislação em vigor.

§ 2º– Será estudada a adaptabilidade da ilha de Marapatá, em frente a Manaus, como área complementar da zona franca, reservada a certos produtos Que possam nela ser depositados, para fins de beneficiamento, sem possibilidade de deterioração que lhes diminuam o valor comercial.

Art. 3º – Na zona franca que fôr demarcada, serão construídas instalações portuárias com armazéns terrestres e cais flutuantes acostável, segundo c tipo exigido pela grande variação do nível das águas da região.

Art. 4º – Nas dependências internas da zona franca de Manaus, constituídas pelos terrenos agregados às suas instalações portuárias, será facultado aos particulares que o desejarem arrendar terrenos para o fim de construir depósitos de mercadorias ou montar indústrias de beneficiamento de matérias primas provenientes das repúblicas limítrofes á Amazônia ou daquelas que sejam banhadas por cursos fluviais tributárias do rio Amazonas, bem como os correspondentes serviços de escritório.

Art. 5º – As mercadorias de procedência estrangeira, quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais que venham gravá-las, sendo facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.

Art. 6º – Todos os artigos ou produtos entrados na zona franca poderão ser acondicionados nos armazéns de propriedade da administração do pôrto ou de particulares, dentro da zona franca, pagando as respectivas taxa de armazenagem.

Art. 7º – Será incluída na área da zona franca uma faixa de água de duzentos metros de largura, contada sôbre a superfície do rio, na parte adjacente ao litoral do mesmo pôrto e na qual poderão estacionar sujeitas aos ao mesmo regime da zona franca embarcações e alvarengas convertidas em depósitos provisórios de mercadorias estrangeiras em trânsito rápido ou jangadas de toros de madeira estrangeira a serem beneficiadas dentro da área do pôrto.

Art. 8º – As mercadorias estocada ou beneficiadas na área da zona franca poderão ser incorporadas à circulação nacional, mediante despacho regular e pagamento dos direitos alfandegários correspondentes e mais impostos em que incidam por êsse motivo.

Art. 9º A administração do pôrto da zona franca de Manaus poderá ser confiada à companhia concessionária do pôrto de Manaus mediante as condições que a União estabelecer ou ter administração autônoma do próprio Governo Federal.

Art. 10 – O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, regulamentará as normas de operação e fiscalização da zona franca de Manaus e estabelecerá a tabela das taxas devidas por sua utilização.

Art. 11 – Enquanto as obras da construção da zona franca não estiverem concluídas, a União entrará em acôrdo com a companhia concessionária do pôrto de Manaus para que o regime do pôrto da zona franca entre imediatamente em vigor utilizando alguns dos armazéns da mesma companhia.

Art. 12 – A zona franca de Manaus é consideradas empreendimento coordenado com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, correndo as despesas de sua instalação, conservação e funcionamento à conta da verba a que se refere o artigo 199 da Constituição, ficando autorizado desde já o Govêrno Federal a fazer as operações de crédito necessárias até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para custeio das despesas com os serviços e encargos que forem projetados e orçamentos para a referida zona franca.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Maria Alkmim
Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1957 e retificado em 2.7.1957.

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