Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 48.861, DE 13 DE AGOSTO DE 1960.

Aprova novo Regulamento da Lei número 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Empenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa, que com êste baixa assinado pelo Marechal R-1 Odylio Denys, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.709, de 27 de janeiro de 1960, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Odylio Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1960

REGULAMENTO DA LEI QUE DISPÔE SÔBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAl BÉLICO, DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, BEM COMO SÔBRE A EXTINÇÃO DO QUADRO DE TÉCNICOS DA aTIVA.

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Finalidade e Generalidades

Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade fixar as normas que devem ser obedecidas para o cumprimento dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro Técnico da Ativa (QTA).

Art. 2º O Quadro de Engenheiros Militares é integrado pelos engenheiros militares incluídos no Quadro de Material Bélico e nas Armas de Comunicações e de Engenharia.

Art. 3º O Instituto Militar de Engenharia (IMR) absorve as atividades, o pessoal e material da Escola Técnica do Exército (ETE) e do Instituto Militar de Tecnologia (IMT).

TÍTULO II

Disposições Gerais

CAPÍTULO II

Formações e Aceso dos Oficiais

Art. 4º A formação básica dos oficiais do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia é feita na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) na conformidade das prescrições do respectivo regulamento.

Parágrafo único. Os oficiais a que se refere êste artigo são denominados, conforme a sua formação básica;

- oficiais de Material Bélico;

- oficiais de Comunicações;

- oficiais de Engenharia.

Art. 5º Os aspirantes-a-oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, após o curso da AMAN, ficam sujeitos a um “estágio de instrução”, similar ao previsto para as outras Armas e Serviços.

Parágrafo único. Tendo em vista o cumprimento das prescrições constantes dêste artigo, o estágio de instrução dos aspirantes-a-oficial de Material Bélico, de Comunicações e de Engenharia, realizado em princípio, nas Unidades-Escola tem início logo após a declaração de aspirante-a-oficial.

Art. 6º Os oficiais que terminarem, com aproveitamento, o estágio de que trata o art. 5º , são chamados, por turma de formação, a matricular-se no IME, para fazer um de seus cursos de graduação.

Parágrafo único. A matrícula no IME de que trata êste artigo só poderá ocorrer após 2 (dois) anos de serviço como arregimentado nas Unidades e Subunidades de Engenharia, de Comunicações ou de Material Bélico, computando-se nêsse prazo o estágio de instrução realizado como aspirante-a-oficial.

Art. 7º O curso de graduação no IME corresponde a:

- uma das especialidades de engenheiro industrial, para os oficiais de Material Bélico;

- a categoria de engenheiro de comunicações, para os de Comunicações;

- a categoria de engenheiro de construção ou a de engenheiro geógrafo, para os de Engenharia.

§ 1º A distribuição dos oficiais pelas especialidades ou categorias referidas neste artigo deve obedecer:

1) às vagas fixadas tendo em vista as necessidades do Exército;

2) à escolha feita, por ocasião da matrícula, pelo interessado, dentro da ordem de precedência estabelecida na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º A ordem de precedência, para a escolha, resulta da média aritmética ponderada entre a “Nota de Classificação Final” (pêso 3) do curso da AMAN e a “Nota Final” (pêso 1) do estágio de instrução referido no art. 5º .

Art. 8º Ao se diplomarem pelos cursos de graduação do IME, os oficiais de Material Bélico e os de Comunicações e Engenharia são incluídos no Quadro de Engenheiros Militares.

Parágrafo único. Os oficiais que não se diplomarem pelos cursos de graduação do IME, seja por terem incorrido nas sanções do Regulamento do referido Instituto, continuarão enquadrados no parágrafo único do art. 4º .

Art. 9º O oficial que, por qualquer circunstância, não se matricular no IME conjuntamente com a respectiva turma da AMAN, poderá fazê-lo posteriormente, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, desde que não tenha atingido o pôsto de capitão e satisfaça às demais condições de matrícula previstas no regulamento daquele Instituto.

Parágrafo único. Os oficiais da turma chamada para matrícula, em cada ano, têm precedência, na escolha da especialidade ou categoria, sôbre os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo, atribuindo-se, entre êstes prioridades aos de turmas mais modernas.

Art. 10. Os oficiais de Material Bélico e os de Comunicações e de Engenharia, estão sujeitos a um curso de aperfeiçoamento equivalente ao previsto para os oficiais das outras Armas e Serviços, o qual constitui condição indispensável para o acesso a oficial superior.

§ 1º O oficial que fizer êsse curso sem haver antes por qualquer circunstâncias, se diplomado no IME, não mais poderá freqüentar êste último.

§ 2º A chamada para matrícula no curso de aperfeiçoamento obedece às mesmas normas prescritas para os oficiais das outras Armas e Serviços.

§ 3º O curso de aperfeiçoamento é feito na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acôrdo com as prescrições que regulam o funcionamento dessa Escola.

Art. 11. Oficial do Quadro de Engenheiros Militares poderá obedecidas as disposições dêste Regulamento, matricular-se na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), desde que cumpridas as prescrições do Regulamento dêsse estabelecimento de ensino

CAPÍTULO III

Aptidão para funções

Art. 12. A aptidão dos oficias de que trata o Capítulo II, para o exercício das funções dos respectivos Quadros, fica assim definida:

a) O oficial do Quadro de Engenheiro-Militares, possuidor de Curso da ECEME, está apto a exercer:

- as funções privativas de engenheiro-militar e peculiares à respectiva categoria e especialidade;

- funções de estado-maior, de acôrdo com a natureza do curso com que se habitou;

- funções que não sejam privativas de engeheiros-militar nem consideradas de estado-maior;

b) O oficial do Quadro de Engeneiro-Militares, não possuidor de curso da ECEME, está apto a exercer:

- as funções privativas de engenheiro-militar e peculiares à respectivas categoria e especialidade;

- as funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior;

c) O oficial não pertencentes ao Quadro de Engenheiro-Militares e possuidor do curso da ECEME, está apto a exercer:

- as funções de estado-maior, de acôrdo com a natureza do curso com que se habitou;

- as funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior;

d) O oficial não pertencente ao Quadro de Engenheiro-Militares e não possuidor da ECEME só pode exercer funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior.

TÍTULO III

Disposições particulares

CAPÍTULO IV

Do Quadro de Material Bélico

Art. 13. O Quadro de Material Bélico é constituído:

- dos oficiais diplomados pelo IME pertencentes à categoria de engenheiro-industrial;

- dos oficias não diplomados pelo IME mas com a formação básica, realizada no curso de Material Bélico da AMAN;

- dos oficiais que tenham por êle optado, oriundos do QTA, em extinção, especializados em Armamento, Automóvel, Metalurgia, Química, Eletricidade ou Eletrônica.

Art. 14. A opção a que se refere o artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processa mediante ao Ministro da Guerra, até o dia 26 de setembro de 1960, devendo o candidato declarar naquele requerimento se deseja realizar o curso de que trata o artigo seguinte.

Art. 15. Os oficiais que optem pela sua inclusão no Quadro de Material Bélico podem realizar no Curso de Comando de Unidade de Material Bélico e Chefia de Serviço - de 3 meses de duração - visando a habilitá-los a emprêgo das Unidades de Material Bélico em campanha, ao Comando dessas Unidades e à Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.

Parágrafo único. Aos oficiais que não se habilitarem com o Curso referido neste artigo fica vedado o exercício de comando de Corpo de Tropa ou de Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.

Art. 16. Os oficiais do QTA, em extinção, das especialidades de Armamento, Automóvel, Metalurgia, Química, Eletricidade e Eletrônica, que não tenham optado pelo Quadro de Material Bélico, podem exercer funções próprias dêsse Quadro, excetuadas as de comando em Corpo de Tropa e de Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.

Art. 17. Os oficiais de Material Bélico, oriundos do QTA, em extinção, estão dispensados da exigência do curso de Estado-Maior para engenheiro-militar, afim de concorrer ao generalato. Os citados oficiais estão, igualmente, dispensados do curso de aperfeiçoamento a que se refere o art. 10.

Parágrafo único. Os oficiais de que trata êste artigo, habilitados com o curso referido no art. 15 dêste Regulamento, podem realizar na ECEME o curso de Estado-Maior para engenheiro-militar, desde que satisfaçam às condições do regulamento dessa escola, porém, sem restrições concernentes a arregimentação e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO V

Da Arma de Comunicações

Art. 18. Pertencem à Arma de Comunicações os oficiais que tenham a formação básica, realizada no curso de comunicações da AMAN.

Parágrafo único. Serão incluídos na Arma de Comunicações, desde que façam a devida opção nos têrmos dêste regulamento:

a) Os oficiais engenheiros de comunicações do QTA, em extinção;

b) Os oficiais superiores da Arma de Engenharia possuidores do Curso ”A” ou do curso de Oficial de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que tenha, servido durante 2 (dois) anos, no mínimo, nessa Escola, em Corpos de Tropa ou Órgãos de Serviços pertinentes às Comunicações;

c) Os oficias subalternos ou capitães de qualquer das Armas possuidores do Curso “A” ou do Curso de Oficial de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército.

Art. 19. A opção a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processa mediante requerimento do interessado ao Ministro da Guerra, até o dia 26 de setembro de 1960, devendo o candidato, sempre que fôr o caso, declarar, naquêle requerimento, se deseja realizar o curso de que trata o art. 21.

Art. 20. Os oficiais que optem pela sua inclusão na Arma de Comunicações, ficam sujeitos ao curso de aperfeiçoamento a que se refere o art. 10, sendo-lhes facultado fazer o curso da ECEME nas condições estabelecidas pelo regulamento dessa Escola, porém sem restrições concernentes a arregimentação.

Parágrafo único. A exigência do curso de aperfeiçoamento de que trata êste artigo, não se aplica aos oficiais que já o tenham feito nas Armas de origem aos engenheiros de comunicações matriculados na ETE antes da vigência do Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956.

Art. 21. Os oficiais de Comunicações oriundos do QTA, em extinção, não possuidores do Curso “A” ou do Curso de Oficiais de Comunicações do Exército, podem realizar um Curso de Comando de Unidade de Comunicações e Chefia de Serviço - de 3 meses de duração - visando a habilitá-los aos emprêgo das comunicações, em campanha, ao exercício da funções de Comandante das Comunicações e de Chefia de Serviço de Comunicações nos Grandes Comandos.

Parágrafo único. Aos oficiais que não se habilitarem como o curso referido neste artigo, fica vedado o exercício de Comando de Corpo de Tropa ou de Chefia de Serviços nos Grandes Comandos.

Art. 22. Os oficiais do QTA, em extinção, engenheiro de comunicações, que não tenham optado pela sua inclusão na arma de Comunicações, exercem funções próprias dos oficias dessa Arma, excetuadas as de comando em Corpo de Tropa e de Chefia de Serviço nos Grandes Comandos.

CAPÍTULO VI

Da Arma de Engenharia

Art. 23. Pertencem à Arma de Engenharia:

a) Os oficiais que tenham a formação básica, realizada no curso de Engenharia da AMAN;

b) Os oficias oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais-Técnicos que funcionou na AMAN;

c) os oficiais que tenham o curso de formação de oficial da Arma de Engenharia realizado na Escola Militar do Realengo ou curso assemelhado, ou na AMAN, mesmo que diplomados engenheiros de fortificações e de construções ou geógrafos pelo ETE ou IME.

Parágrafo único. São incluídos na Arma de Engelharia, desde que façam a devida opção nos têrmos dêste regulamento, os oficiais do QTA, extinção, pertinentes às outras Armas e que sejam engenheiros de fortificações e construção ou geógrafos.

Art. 24. A opção a que ser refere o parágrafo único do artigo anterior, tem caráter irrevogável e se processa mediante requerimento do interessado ao Ministro da Guerra, até o dia 26 de setembro de 1960, devendo o candidato declarar, naquele requerimento, se deseja realizar o curso de que trata o artigo seguinte.

Art. 25. Os oficiais que optem pela sua inclusão na Arma de Engenharia, bem como os oficiais da Arma de Engenharia, diplomados engenheiros de fortificação e construção ou geógrafos, pela ETE ou IME, oriundos do QTA, em extinção, e que não possuam o curso de aperfeiçoamento de oficiais, inclusive os dêle dispensados, podem realizar o Curso de Comando de Unidade Engenharia e Chefia de Serviço de 3 meses de duração - visando a habilitá-los ao emprêgo das Unidades de Engenharia em campanha, ao Comando dessas Unidades e Chefia dos Serviços de Engenharia nos Grandes Comandos.

Parágrafo único - O curso a que se refere êste artigo não é obrigatório para o exercício de:

Chefia de Serviço do Patrimônio, por qualquer dos oficiais nêle citados;

Chefia dos Serviços de Obras, pelos oficiais diplomados engenheiros de fortificação e construção;

Comando das Unidades de Engenharia, quando em trabalhos de natureza permanente (construção de estradas de ferro e de rodagem, edificações, barragens, instalações) pelos oficiais da Arma de Engenharia, diplomados engenheiros de fortificação e construção.

Art. 26. Estão sujeitos ao curso de aperfeiçoamento, os oficiais da Arma da Engenharia.

Matriculados na ETE ou IME após a vigência do Decreto nº 40.225, de 31 de outubro de 1956, e diplomados engenheiros de fortificação e construção;

Matriculados no IME a partir da vigência da lei que ora se regulamenta, e diplomados engenheiros geógrafos.

Art. 27. Aos oficiais da Arma de Engenharia, diplomados engenheiros de fortificação e construção ou geógrafos oriundos do QTA, em extinção, é facultado fazer curso da ECEME, de acôrdo com as disposições do regulamento dessa escola porém sem restrições concernentes a arregimentação e aperfeiçoamento.

TÍTULO IV

Disposições Finais

CAPÍTULO VII

Prescrições Diversas

Art. 28. A Escola de Motomecanização passa a denominar-se Escola de Material Bélico e terá a seu cargo o ensino e a instrução de praças e oficiais - não incluída a formação básica do subalterno do Quadro de Material Bélico - visando à habilitação para as atividades relativas à recuperação, armazenamento e manutenção do material bélico.

Art. 29. Os oficiais da Arma de Engenharia matriculados na ETE ou no IME, após a vigência do Decreto nº 40.225, de 31 de outubro de 1956, e que venha a ser diplomados engenheiros de fortificação e construção, não são incluídos no QTA, e sim, no Quadro de Engenheiros Militares.

Parágrafo único. Idêntica medida também se aplica aos oficiais da Arma de Engenharia matriculados no IME na vigência da lei que ora se regulamenta, e que venham a se diplomar engenheiros geógrafos.

Art. 30. Nos cursos de graduação do IME, mediante concurso e outras condições previstas em seu regulamento, podem ser matriculados:

a) oficiais ou aspirantes a oficial da 2ª Classe da Reserva, de qualquer Arma ou do Serviço de Intendência;

b) praças das Forças Armadas;

c) civis.

§ 1º Aos alunos acima especificados, matriculados nos cursos de graduação do IME, pode ser concedida uma bôlsa de estudos de valor equivalente aos vencimentos da graduação de aspirante a oficial, em condições a serem estabelecidas no regulamento dêsse Instituto.

§ 2º O Departamento de Produção e Obras submeterá, anualmente, a aprovação do Ministro da Guerra, para ser incluído na proposta orçamentária dêsse Ministério, o quantitativo destinado ao pagamento mensal das bôlsas de estudo.

§ 3º A bôlsa de estudo referida neste artigo pode, também, ser concedida por outros órgãos governamentais ou entidades civis, mediante convênio firmado com o Ministério da Guerra.

§ 4º As praças, uma vez matriculadas no IME, são licenciadas do serviço ativo.

Art. 31. As praças e civis matriculados nos cursos de graduação, na forma prevista no regulamento do IME, recebem instrução militar de modo a lhes proporcionar não só conhecimentos militares gerais mas também a instrução peculiar indispensável à sua futura situação de oficial da reserva do Quadro de Material Bélico, da Arma de Comunicações ou de Engenharia, de acôrdo com a categoria de engenheiro militar em que vierem a se diplomar.

§ 1º - Os oficiais ou aspirantes a oficial da 2º classe da Reserva sòmente recebem a instrução peculiar do oficial de Material Bélico, de Engenharia ou de Comunicações, de acôrdo com a categoria de engenheiro militar em que vierem a se diplomar, se já não a tiverem recebido em Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.

§ 2º - Para a prestação do serviço militar constante neste artigo, as praças e civis têm o direito e obrigações correspondentes aos dos alunos de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva;

Art. 32. Após a conclusão do curso de graduação do IME:

Os oficiais e aspirantes a oficial da reserva são transferidos para o Quadro de Engenheiro Militares da 2ª Classe da Reserva e incluídos na referida Reserva – conforme a categoria e especialidade do curso que fizerem – no Quadro de Material Bélico, na Arma de Comunicações ou na de Engenharia; quando aspirantes a oficial ou 2ºs tenentes, são prèviamente nomeados 1ºs tenentes;

As praças e civis são nomeados 1ºs Tenentes do Quadro de Engenheiros Militares da 2º Classe da Reserva e incluídos na referida Reserva, no Quadro de Material Bélico, na Arma de Comunicações ou de Engenharia, de acôrdo com o mesmo critério.

Art. 33. Aos oficiais, aspirantes a oficial, praças e civis de que trata o artigo 30, que forem excluídos do IME sem haver concluído o curso, aplicam-se as disposições que se seguem:

a) os oficiais ou aspirantes a oficial da 2º Classe da Reserva continuam na mesma Arma ou Serviço a que pertencem e sujeitos às prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

b) as praças, mediante requerimento ao Ministro, podem retornar à situação anterior à matrícula no IME se o desejarem, pelo tempo a que estavam obrigados quando do licenciamento para fins da referida matrícula desde que não haja incompatibilidade entre a causa do desligamento e essa situação;

c) os civis, de acôrdo com o grau de instrução militar têm sua categoria militar definida pelas disposições do regulamento do IME.

Art. 34. Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares e os do QTA, em extinção, podem ser matriculados no IME, em cursos de pós-graduação, segundo o que estabelece o regulamento do referido instituto.

Art. 35. Os oficiais técnicos da reserva (TR) de que trata o Decreto-lei nº 1.484, de 3 de agôsto de 1939, passam a pertencer ao Quadro de Engenheiros Militares da Reserva e são incluídos:

- os engenheiros industriais, na reserva do Quadro de Material Bélico;

- os engenheiros geógrafos e os de fortificação e construção, na reserva da Arma de Engenharia;

- os engenheiros de comunicações, na reserva da Arma de Comunicações.

Parágrafo Único - Os Auxiliares Técnicos (AT), referidos no mesmo Decreto-lei, continuam a gozar dos direitos e vantagens que lhes assegurou aquêle diploma legal.

Art. 36. Os oficiais do QTA, em extinção, que não optem pelo Quadro de Material Bélico ou pela Arma de Comunicações ou de Engenharia ao serem transferidos para a reserva passam a pertencer ao Quadro de Engenheiros Militares, da mesma forma estabelecida no artigo precedente para os oficiais técnicos da reserva.

Art. 37. Os atuais oficiais generais técnicos passam a se denominar oficiais generais engenheiros militares e integram o quadro dêste nome.

Parágrafo único - As funções privativas de oficial general técnico passam a se denominar funções privativas de oficial general engenheiro militar.

Art. 38. Aos oficiais que permanecerem no QTA em extinção, continua assegurado o direito de concorrer ao Generalato, no quadro de engenheiros militares, obedecidas as prescrições da Lei de Promoções, no que lhes fôr aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art. 39. Enquanto houver oficiais da Arma de Engenharia de formação anterior à estabelecida pela lei que ora se regulamenta, e os oficiais oriundos do QTA, em extinção, incluídos nesta Arma, bem como oficiais de outras Armas, engenheiros de fortificação e construção ou geógrafos que tenham permanecido nesse quadro, as funções privativas de oficial de engenharia são exercidas por oficiais com a nova formação, obedecido o disposto no art. 12 e, também:

a) nas unidades de engenharia, quando em trabalhos de natureza permanente, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção pertencentes à Arma de Engenharia;

b) nas comissões especiais de estradas, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção;

c) nos órgãos do Serviço Geográfico, por engenheiros geógrafos;

d) nas unidades de engenharia de combate, por oficiais de engenharia com a formação anterior;

e) nas demais organizações militares, conforme a natureza das funções, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção e geógrafos.

Art. 40. Até que sejam regulamentadas a sua organização e atribuições, o IME reger-se-á, no que lhe fôr aplicável, pelos regulamentos da ETE e do IMT, - constituindo-se, provisòriamente, em três setores de atividade:

- ensino;

- ensaios e pesquisas;

- administrativo.

Art. 40. As atividades do Instituto Militar de Engenharia serão constituídas em três setores: (Redação dada pelo Decreto nº 55.172, de 1964)

- ensino (Redação dada pelo Decreto nº 55.172, de 1964)

- ensaios e pesquisas (Redação dada pelo Decreto nº 55.172, de 1964)

- administrativo (Redação dada pelo Decreto nº 55.172, de 1964)

Parágrafo 1º O Regulamento do Instituto Militar de Engenharia e suas modificações serão aprovados por ato ministerial, mediante proposta do Departamento de Produção e Obras, ouvido o Estado-Maior do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 55.172, de 1964)

Parágrafo 2º Até que seja aprovado o seu Regulamento, o Instituto Militar de Engenharia reger-se-á pelo Regulamento da Escola Técnica do Exército e suas modificações posteriores, que poderão ser alterados por ato Ministerial, mediante proposta do Departamento de Produção e Obra, ouvido o Estado-Maior do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 55.172, de 1964)

Art. 41. É facultado aos oficiais de qualquer Arma fazerem no IME cursos de graduação das categorias de engenheiro industrial ou de comunicações enquanto não tiver acesso ao referido Instituto turmas oriundas da AMAN, habilitadas, respectivamente, com o curso de Material Bélico, ou de comunicações.

§ 1º A matrícula no IME dos oficiais de que trata êste artigo obedece às condições estabelecidas no respectivo regulamento, sem restrições de idade e pôsto para os que se destinem ao Curso de Comunicações, os quais devem declarar nos respectivos requerimentos que aceitam transferência para a Arma de Comunicações, de modo irrevogável, após o término do respectivo curso.

§ 2º Os oficiais que se diplomem engenheiros da categoria industrial são incluídos no QTA, em extinção, ficando-lhes assegurado o direito de opção para inclusão no Quadro de Material Bélico, na forma estabelecida neste regulamento, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término do respectivo curso.

§ 3º Os que se diplomem engenheiros de comunicações são incluídos no Quadro de Engenheiros Militares e passam a pertencer à Arma de Comunicações.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se o ano de 1962, inclusive, o limite máximo em que serão matriculados oficiais de qualquer Arma com destino aos cursos de engenheiro industrial e de comunicações.

Art. 42. Tendo em vista a matrícula dos oficiais de engenharia, nos cursos do IME, para se graduarem engenheiros de construção ou geógrafos, conforme o estabelecido nos artigos 6º e 7º , deve ser procedida a conexão dos currículos do curso de engenharia de construção e de engenheiro de construção e de engenheiro geógrafo daquele Instituto.

§ 1º A conexão dos currículos a que se refere êste artigo deve estar realizada a partir de 1961, inclusive.

§ 2º Os oficiais de engenharia, que concluam ou venham a concluir o curso de formação básica dessa Arma, já sujeitos a tôdas as disposições do regulamento da AMAN, aprovado pela Portaria nº 380, de 14 de fevereiro de 1958 e alterado pela de nº 407, de 20 de fevereiro de 1959, são considerados, para todos os efeitos, como de nova formação, sem prejuízo, porém, do que estabelece o parágrafo seguinte.

§ 3º Até 1965 exclusive, isto é, enquanto não têm acesso ao IME turmas oriundas da AMAN já submetidas ao novo currículo, conforme o disposto neste artigo, é facultado aos oficiais da Arma de Engenharia de formação anterior fazer o curso de engenheiro de fortificação e construção ou de engenheiro geógrafo nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele Instituto, sem restrições de idade e pôsto.

Art. 43. Os oficiais de qualquer Arma, que se destinem ao curso de engenheiro de comunicações, e os da Arma de Engenharia que se destinem ao curso de engenheiro de fortificação e construção ou de engenheiro geógrafo, amparados respectivamente pelas disposições do art. 41 e seu § 1º e do § 3º do art. 42 - desde que na Escola Militar ou curso assemelhado ou na AMAN, tenham obtido graus iguais ou superiores a 6 (seis) nas cadeiras de Geometria Descritiva, Geometria Analítica e Cálculo, Física e Mecânica Racional - podem ser matriculados no 1º ano dos referidos cursos independentemente das provas do concurso de admissão.

§ 1º A matrícula é efetuada dentro do número de vagas fixado pelo Ministro da Guerra, sendo a precedência na mesma determinada pelo merecimento intelectual expresso pela média aritmética dos graus de aprovação das cadeiras especificadas neste artigo.

§ 2º Exigem-se de todos os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo que possuam, no mínimo, 2 anos de serviço arregimentado (nêles computado o tempo de aspirante-a-oficial) com limite referido à data de matrícula.

Art. 44. Os oficiais a Arma de Engenharia e os de qualquer Arma, que se destinem, respectivamente, aos cursos de engenheiros de fortificação e construção ou geógrafos, e ao curso de engenheiro de comunicações, amparados pelo art. 41 e seu § 1º e pelo § 3º do art. 42 e que se inscrevam no concurso de admissão ao 1º ano dos referidos cursos, ficam dispensados das provas em que tenham alcançado grau 6 (seis) ou superior, nas cadeiras correspondentes de seu curso de formação de oficial, referidas no artigo precedente, como abaixo se segue:

- Geometria Analítica e Cálculo com Geometria Analítica e Cálculo;

- Mecânica Física e Racional com Mecânica Racional;

- Termodinâmica e Calor com Física;

- Eletricidade com Física;

- Desenho Técnico com Geometria Descritiva.

Parágrafo único. Os oficiais amparados pelas disposições dêste artigo, habilitados em provas do concurso de admissão, têm a sua precedência para matrícula determinada pelo merecimento intelectual expresso pela média aritmética dos graus de aprovação referentes às provas realizadas e são matriculados dentro do número de vagas que deixarem de ser preenchidas pelos candidatos que realizarem tôdas as provas e pelos amparados nas disposições do artigo anterior.

Art. 45. Durante o período de transição a que se refere o art. 41, o Ministro da Guerra pode permitir a matrícula, na Escola de Comunicações do Exército, de capitães e oficiais subalternos de qualquer Arma, para fins do disposto na letra “ c ” do parágrafo único do art. 18.

Parágrafo único. Ao serem matriculados na Escola de Comunicações do Exército, os oficiais a que se refere o presente artigo, devem declarar, por escrito, que aceitam transferências, de modo irrevogável, para a Arma de Comunicações, após o término do curso.

Art. 46. Enquanto não fôr criado órgão especializado visando a habilitar oficiais e praças para servirem em Unidades Blindadas e Mecanizadas, poderão funcionar na Escola de Material Bélico cursos ou estágios com tal finalidade.

Art. 47. Enquanto o número de oficiais da Arma de Comunicações, em cada pôsto não atender as necessidades em funções privativas dessa Arma, o Ministro da Guerra pode mandar que sirvam em suas organizações oficiais da Arma de Engenharia de formação anterior à estabelecida pelo Regulamento da AMAN, aprovado pela Portaria nº 380, de 14 de fevereiro de 1958, dando preferência àqueles que possuam curso da Escola de Comunicações do Exército.

Art. 48. Enquanto o número de oficiais do Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, não atender às necessidades em funções privativas dêsse quadro o Ministro da Guerra pode mandar que sirvam em suas organizações, em funções que não exijam habilitações de uma das especialidades da categoria de engenheiro industrial, oficiais de qualquer Arma possuidores de curso técnico da Escola de Motomecanização ou o Curso Básico de Material Bélico da Escola de Instrução Especializada.

Art. 49. Os oficias não pertencentes à Arma de Engenharia que concluíram até 1959, inclusive, o curso de topografia em funcionamento na ETE, e que venham a ser matriculados no Curso de Preparação com destino ao curso de engenheiro geógrafo do IME, ou mesmo neste último, ao se diplomarem engenheiros geógrafos optarão, em caráter irrevogável, pela inclusão no QTA, em extinção, ou transferência para a Arma de Engenharia, aplicando-se-lhes, neste último caso, o que estabelecem o artigo 25 e seu parágrafo único e o artigo 26.

Brasília, 8 de agôsto de 1960.

Mar OdYlio Denys

Min. Da Guerra

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