Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.830 DE 17 DE ABRIL DE 1959.

 

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 42.315, de 20 de setembro de 1957, que regulamenta a Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, na parte relativa às emprêsas de taxi aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 42.315, de 20 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A. emprêsa beneficiada deverá submeter à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil o plano de reequipamento e reaparelhamento da sua frota, instruindo-o com dados relativos às aeronaves e ao material de vôo a adquirir e aos respectivos custos em moeda nacional, não sendo admitida a aquisição de aeronaves usadas ou recondicionadas.

§ 1º No plano poderá se incluído material de vôo para manutenção da frota da emprêsa, estimado necessário para um período não superior a dois anos e cujo custo total não exceda de um têrço da contribuição que lhe couber.

§ 2º Se êsse plano comportar pagamentos escalonados em dois ou mais anos, até 5 anos, a sua aprovação ficará condicionada a que cada pagamento anual não exceda do total da cota-parte atribuída à emprêsa no primeiro rateio feito nos têrmos dêste regulamento.

§ 3º A Diretoria de Aeronáutica Civil exigirá a apresentação, pela emprêsa, dos elementos que julgar necessários para segurar apreciação do plano que lhe fôr submetido, recusando sua aprovação se não o considerar justificado satisfatoriamente.

§ 4º Os limites estabelecidos no § 1º poderão ser elevados pela Diretoria de Aeronáutica Civil, se as circunstâncias peculiares a cada emprêsa o aconselharem.

§ 5º Para efeito de aplicação dêste regulamento, entender-se-ão por material de vôo os acessórios e sobressalentes, inclusive motores, necessários para utilização das aeronaves”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1959

*