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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.315, DE 20 DE SETEMBRO DE 1957.

 

Aprova o regulamento para a contribuição financeira às emprêsas de táxi-áreo, nos têrmos da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956,

DECRETA:

Art. 1º A contribuição financeira do que trata o art. 8º da Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956, será prestada, pelo prazo de cinco (5) anos, contados da data dessa lei, às emprêsas nacionais que nessa data, estavam autorizadas pelo Ministério da Aeronáutica a funcionar e pela Diretoria de Aeronáutica Civil a explorar serviços de táxi-aéreo, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) contarem mais de 3 anos atividade na exploração de serviço de táxi-aéreo;

b) terem duas (2) ou mais aeronaves, matriculadas em seu nome e na categoria de transporte público;

c) disporem de serviço de manutenção em oficinas próprias ou de terceiros, em condições adequadas e satisfatórias para os serviços que executarem (art. 8º da lei).

Art. 2º Em março de cada ano a DAC aprovará e fará publicar a lista das emprêsas de taxi-aéreo que preencham os requisitos exigidos no artigo 1º com indicação da quilometragem que cada uma tiver voado no ano antecedente.

Parágrafo único. As dúvidas e reclamações suscitadas à vista dessa lista deverão ser submetidas à DAC dentro de trinta (30) dias da sua publicação, não sendo tomadas em consideração as que forem apresentadas depois de findo êsse prazo. Julgada procedente alguma dúvida ou reclamação, a DAC ratificará e publicará novamente a lista de que trata êste artigo.

Art. 3º A contribuição total destinada anualmente às emprêsas de táxi-aéreo, nos têrmos da lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956, será rateada entre as que constarem da lista aprovada na forma do artigo nêsse rateio o seguinte critério: dividir-se-á a importância total a ser rateada pelo total da quilometragem voada por tôdas as emprêsas constantes da lista, e multiplicar-se-á o total da quilometragem que cada emprêsa tiver voado pelo quociente daquela divisão (parágrafo único do artigo 8º da lei).

Art. 4º As quotas-partes do rateio feito na forma do artigo antecedente serão recolhidas ao Banco do Brasil, por iniciativa da DAC, em contas especiais, a crédito de cada uma das emprêsas beneficiadas (§ 3º do art. 1º da lei).

§ 1º A movimentação de cada uma dessas contas será feita mediante autorização do Diretor Geral da Aeronáutica Civil, exclusivamente para utilização obrigatória no reaparelhamento da frota aérea da emprêsa a que se referir a conta, e não poderão, sob pretexto algum ter outro emprêgo ou destino (§ 3º do artigo 1º e art. 2º da lei).

§ 2º As importâncias creditadas a cada emprêsa, de acôrdo com êste artigo, deverão ser por ela escrituradas e  conta especial, que demonstre claramente a sua origem e sua aplicação (art. 2º da lei).

§ 3º Do emprêgo das contribuições concedidas, cada emprêsa deverá apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil completa comprovação no correr do primeiro trimestre de cada ano (§ 2º do art. 2º da lei).

Art. 5º A emprêsa beneficiada deverá submeter à aprovação da DAC o plano, de reequipamento e reaparelhamento da sua frota, instruindo-o com dados relativos às aeronaves e ao material de vôo a adquirir e aos respectivos custos em moeda nacional, não sendo admitida a aquisição de aeronaves usadas ou recondicionadas.

§ 1º No plano poderá ser incluído material de vôo para manutenção da frota da emprêsa, estimado necessário para um período não superior a dois anos e cujo custo total não exceda de um terço da contribuição que lhe couber.

§ 2º Se êsse plano comportar pagamentos escalonados em dois ou mais anos até 5 anos, a sua aprovação ficará condicionada a que cada pagamento anual não exceda do total da quota-parte atribuída à emprêsa no primeiro rateio feito nos têrmos dêste regulamento.

§ 3º A DAC exigirá a apresentação, pela emprêsa, dos elementos que julgar necessários para segura apreciação do plano que lhe fôr submetido, recusando sua aprovação se não o considerar justificado satisfatóriamente.

§ 4º Para efeito de aplicação dêste regulamento entende-se-á por material de vôo os acessórios e sob essalentes, inclusive motores, necessários para utilização das aeronaves.

Art. 5º A. emprêsa beneficiada deverá submeter à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil o plano de reequipamento e reaparelhamento da sua frota, instruindo-o com dados relativos às aeronaves e ao material de vôo a adquirir e aos respectivos custos em moeda nacional, não sendo admitida a aquisição de aeronaves usadas ou recondicionadas.   (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)

§ 1º No plano poderá se incluído material de vôo para manutenção da frota da emprêsa, estimado necessário para um período não superior a dois anos e cujo custo total não exceda de um têrço da contribuição que lhe couber.   (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)

§ 2º Se êsse plano comportar pagamentos escalonados em dois ou mais anos, até 5 anos, a sua aprovação ficará condicionada a que cada pagamento anual não exceda do total da cota-parte atribuída à emprêsa no primeiro rateio feito nos têrmos dêste regulamento.   (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)

§ 3º A Diretoria de Aeronáutica Civil exigirá a apresentação, pela emprêsa, dos elementos que julgar necessários para segurar apreciação do plano que lhe fôr submetido, recusando sua aprovação se não o considerar justificado satisfatoriamente.   (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)

§ 4º Os limites estabelecidos no § 1º poderão ser elevados pela Diretoria de Aeronáutica Civil, se as circunstâncias peculiares a cada emprêsa o aconselharem.  (Redação dada pelo Decreto nº 45.830, de 1959)

§ 5º Para efeito de aplicação dêste regulamento, entender-se-ão por material de vôo os acessórios e sobressalentes, inclusive motores, necessários para utilização das aeronaves.  (Incluído pelo Decreto nº 45.830, de 1959)

Art. 6º Aprovado o plano de cada emprêsa a DAC fornecer-lhe-á um certificado das condições estabelecidas e na conformidade das quais ela fica autorizada a aplicar as quotas-partes da contribuição que lhe couber.

Art. 7º Se o plano aprovado compreender a aquisição no exterior, mediante financiamento e garantia bancária, a sua efetivação, para os efeitos do § 1º do art. 4º dêste regulamento, ficará condicionada à comprovação de terem sido concedidas as licenças que a legislação cambial em vigor exigir para importação.

Art. 8º A aeronave adquirida, no todo ou em parte, com a contribuição financeira de que trata êste regulamento fica sujeita, em favor da União, a hipoteca legal, e sua inscrição e especialização serão feitas ex offício no Registro Aeronáutico Brasileiro, ao ser matriculada a aeronave (art. 3º da lei).

§ 1º A expedição do certificado de navegabilidade da aeronave, e conseqüente utilização desta, ficará condicionada à prova do seu seguro (seguro do casco), em companhia seguradora idônea, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, à ordem da qual será emitida a respectiva apólice. A renovação periódica da apólice deverá ser comprovada perante a mesma Diretoria, que suspenderá a validade de certificado de navegabilidade da aeronave, interditando-a, se não fôr feita essa comprovação e até que o seja (parágrafo único do art. 3º da lei).

§ 2º A emprêsa beneficiada com a contribuição financeira ficará obrigada a rigorosa conservação da aeronave ou aeronaves adquiridas, no todo ou em parte à conta dessa contribuição, bem como à sua utilização normal e exclusiva no serviço de táxi-aéreo (parágrafo único do art. 3º da lei).

§ 3º A aeronave adquirida com a contribuição financeira poderá ser alienada com prévia autorização da Diretoria de Aeronáutica Civil e o produto da venda deverá ser recolhido ao Banco do Brasil, à conta especial da emprêsa e a seu crédito (art.4º), averbando-se no respectivo registro o cancelamento da hipoteca legal. Na hipótese, porém, se ser o adquirente igualmente beneficiado pela lei nº 3.039, averbar-se-á no respectivo registro o cancelamento da hipoteca legal que onerava a emprêsa alienante, inscrevendo-a em nome da adquirente, e escriturar-se-á a operação na conta especial de cada uma delas, na conformidade do § 2º do artigo 4º dêste regulamento.

Art. 9º O material de vôo, que fôr adquirido à conta da contribuição financeira de que trata êste regulamento, deverá ser escriturado pela emprêsa em separado, de acôrdo com as instruções que para êsse fim, forem baixadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

§ 1º Semestralmente a emprêsa deverá apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil comprovação do material aplicado em suas aeronaves no semestre anterior, podendo a mesma Diretoria mandar verificar em qualquer tempo essa aplicação, bem como conferir o material em estoque.

§ 2º Verificada irregularidade na aplicação dêsse material de vôo a Diretoria de Aeronáutica Civil intimará a emprêsa a repô-lo dentro do prazo que fixar para êsse fim.

Art. 10 No caso de acidente com perda total ou parcial da aeronave, a importância da indenização devida pela companhia seguradora, nos têrmos da respectiva apólice de seguro, e nos limites da contribuição, será recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial da emprêsa e a seu crédito, para aquisição de nova aeronave ou de material de vôo para recuperação da aeronave acidentada, bem como para custeio das despesas dessa recuperação, observado o disposto nos arts. 4º e 5º dêste Regulamento.

Art. 11. As aeronaves e o material de vôo adquirido com a contribuição financeira de que trata êste regulamento serão liberadas findo o prazo de depreciação fixado pela Diretoria de Aeronáutica Civil, cessando então os efeitos da hipoteca instituída na forma do art. 8º (§ único do artigo 4º da lei).

Parágrafo único. Anualmente a Diretoria de Aeronáutica Civil determinará a depreciação das aeronaves adquiridas por conta da contribuição financeira, a qual não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano (art. 7º da lei).

Art. 12. A contribuição financeira prevista este regulamento constituirá, em qualquer caso, crédito privilegiado da União, até a liberação da aeronave assim adquirida, salvo no caso de operação financeira expressamente autorizada com garantida dessa contribuição (art. 4º da lei).

Art. 13. Com autorização prévia e expressa da Diretoria de Aeronáutica Civil, a emprêsa beneficiada poderá realizar operação financeira para aquisição de aeronaves e de material de vôo cujo total exceda a sua quota-parte anual, dando em garantia as quotas-partes que lhe couberem, observado o disposto no § 2º do art. 5º dêste regulamento. Igualmente poderá a emprêsa assumir, por sua própria conta, a responsabilidade pelo que exceder das suas quotas-partes dadas em garantia.

Art. 14. As obrigações decorrentes dêste regulamento e os favores nele previstos estender-se-ão aos sucessôres ou adquirentes dos direitos das emprêsas beneficiadas, bem como ao acervo dêstes em caso de insolvência, legalmente declarada (art. 5º da lei).

Art. 15. A contribuição recebida pelas emprêsas, de acôrdo com êste regulamento, não será computada para os efeitos do impôsto de renda, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º da lei nº 3.039, de 20 dezembro de 1956.

Art. 16. A apuração da quilometragem que cada emprêsa realizar anualmente, no seu serviço de táxi-aéreo, será feita pela Diretoria de Aeronáutica Civil, no correr dos dois primeiros meses de cada ano, à vista dos dados constantes do livro especial de lançamento dos vôos efetuados, o qual obedecerá modêlo aprovado pela mesma Diretoria.

§ 1º No livro especial que cada emprêsa manterá para êsse fim, deverão ser lançados todos os vôos realizados no serviço de táxi-aéreo, indicando-se:

1) a data de cada viagem;

2) o número de horas de vôo em cada viagem;

3) a marca de matrícula da aeronave utilizada;

4) o número do motor ou motores;

5) a origem e o destino ou destinos da viagem;

6) a quilometragem voada a ida até o destino final e no regresso ao ponto de origem da viagem;

7) a quantidade de combustível e de óleo de que a aeronave fôr abastecida para e durante a viagem;

8) os números e datas dos bilhetes de passagem e dos conhecimentos aéreos emitidos para cada viagem;

9) o nome do comandante e a assinatura dêste e de um outro preposto da emprêsa, autenticando êsses lançamentos, pelos quais serão responsáveis.

§ 2º O livro especial de cada emprêsa ser aberto e encerrado pela Diretoria de Aeronáutica Civil, com tôdas as suas fôlhas rubricadas, não sendo admitidas emendas ou rasuras na sua escrituração. Cada livro corresponderá ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e deverá ser recolhido até o dia 15 de janeiro do ano seguinte à Diretoria de Aeronáutica Civil que, em qualquer momento, poderá mandar examinar os assentamentos à vista da documentação existente na sede da emprêsa, inclusive as segundas vias dos bilhetes de passagem e dos conhecimentos aéreos emitidos.

§ 3º Sempre que a Diretoria de Aeronáutica Civil julgar conveniente, para contrôle subsidiário da quilometragem voada, a emprêsa deverá apresentar a documentação comprobatória da aquisição de combustível e lubrificante no correr do ano em aprêço, bem como dos seguros de passageiros e cargas.

§ 4º Ao aprovar o modêlo do livro especial previsto neste artigo, a Diretoria de Aeronáutica Civil baixará instruções para sua escrituração, estabelecendo também modelos de formulários e guias a serem preenchidos pelos prepostos da emprêsa para registro dos diferentes dados relativos a cada viagem.

Art. 17. Para efeito do rateio das contribuições financeiras a serem creditadas os anos de 1957 e 1958, tomar-se-á por base, na ausência de dados precisos da quilometragem voada pelas emprêsas nos anos de 1956 e 1957, a tabela de pesos constante do § 1º, dividindo-se a importância da contribuição global atribuída às emprêsas de táxi-aéreo, nos têrmos da lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, pela soma total dos pesos de tôdas as emprêsas e multiplicando-se o pêso correspondente a cada emprêsa pelo quociente daquela divisão.

§ 1º É a seguinte a tabela de pesos para aplicação dêste artigo:

Exercício da atividade na exploração se serviço de táxi-aéreo - 1;

Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e não utilizadas - 1;

Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas com interrupção não superior a 8 meses - 2;

Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas com interrupção não superior a 4 meses - 3

Por grupo de duas (2) aeronaves matriculadas e utilizadas sem interrupção - 4.

§ 2º Será computada metade do pêso quando apenas uma aeronave satisfazer os requisitos da tabela acima.

Art. 18. Nos anos de 1957 e 1958, a lista das emprêsas de táxi-aéreo prevista no art. 2º dêste regulamento será organizada de acôrdo com o sistema estabelecido no art. 17.

Parágrafo único. Em 1957 essa lista deverá ser aprovada e publicada dentro de quinze (15) dias da data da publicação dêste regulamento.

Art. 19. Para organizar as listas das emprêsas de táxi-aéreo de que trata o art. 18, a Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à verificação da regularidade da situação de cada uma das emprêsas e dos dados a serem computados para aplicação da tabela de pesos a que se refere o artigo 17.

Art. 20. No caso de ficar apurada fraude na escrituração do livro especial e em documentos subsidiários do contrôle da quilometragem voada, a que se refere o art. 16 será cassada a autorização dada à emprêsa para explorar os serviços de táxi-aéreo.

Art. 21. Consideram-se partes integrantes dêste regulamento tôdas as disposições, que lhe forem aplicáveis, constantes do regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.218, de 3 do corrente mês, para a contribuição destinada às emprêsas de linhas aéreas regulares, prevista na mesma Lei número 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

Art. 22. As dúvidas suscitadas na aplicação dêste regulamento serão submetidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil ao Ministro da Aeronáutica, que as resolverá tendo em vista as normas aplicáveis da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1957