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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.214 DE 13 DE JANEIRO DE 1959.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Altera o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao § 2º do art. 18 e ao art. 114, êste modificado pelo Decreto nº 43.407, de 20 de março de 1958, e acrescentar, ao referido art. 13, o § 3º, a saber:

“Art. 18. .............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

“§ 2º Será computado como tempo de embarque, para todos os efeitos, o período em que o oficial servir nas seguintes comissões: Gabinete Militar da Presidência da República, Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Gabinete do Ministro da Marinha, Estado Maior das Fôrças Armadas, Núcleos de Comando de Zona de Defesa, Estado Maior da Armada e Centro de Adestramento Almirante Marques de Leão e Ilhas Oceânicas (Trindade e Fernando de Noronha)”.

“§ 3º Será computado como tempo de embarque ou de tropa, para efeitos dêste Regulamento e a partir de 16 de julho de 1958, o período de serviços dos oficiais Observadores Aéreos Navais em comissões de terra relacionados com a aviação, desde que completem as “Exigências Mínimas Anuais para o Pessoal da MB Obrigado a Vôo” nos anos abrangidos pelo período em causa. O tempo de vôo será computado como equivalente a dias de mar, de acôrdo com as normas especiais que forem baixadas”.

“Art. 114. Nenhuma comissão poderá ser considerada como substitutiva de exigência regulamentar para acesso, exceto as previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 18, referente ao cômputo de tempo de embarque, e as que forem estabelecidas, em aviso do Ministro da Marinha, como “tempo de serviço na tropa”, para os oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais”.

Art. 2º As alterações introduzidas no § 2º do art. 18 e no art. 114, daquele Regulamento, têm vigência a partir de 17 de dezembro de 1957, e as disposições do § 3º, ora acrescentado ao referido art. 18, a partir de 16 de julho de 1958.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Matoso Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1959

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