Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.808, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
Texto para impressão

Aprova o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1957

Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha

Capítulo I

DO ACESSO

Art. 1º. O acesso dos oficiais aos vários postos dos corpos e quadros será gradual e sucessivo desde o pôsto inicial até o mais elevado do respectivo corpo ou quadro.

Art. 2º. As promoções serão feitas por decreto poderão ser:

a) por bravura, por haver o oficial praticado, em operações de guerra e com risco da própria vida, ato de heroísmo do qual houver resultado grande dano para o inimigo ou reais benefícios ao êxito das operações.

b) por escolha, nos casos específicos no presente Regulamento, recaindo no oficial escolhido pelo Presidente da República dentre os possuidores dos requisitos exigidos para o acesso;

c) por merecimento, recaindo no oficial que, figurando em quadro de acesso organizado pelo Conselho de Promoções, mais de recomendar à promoção pelos seus serviços e idoneidade profissional e moral;

d) por antiguidade, recaindo no oficial mais antigo que satisfizer os requisitos exigidos para o acesso;

e) “post mortem” quando a morte ocorrer em conseqüência de acidente em serviço;

f) em ressarcimento de preterição.

§ 1º. A promoção nas condições b, c e d do presente artigo dependerá da existência de vaga no pôsto superior.

§ 2º. A promoção nas condições a, e f independerá de vaga.

Art. 3º. Nenhum oficial poderá ser promovido nas condições b, c, d e f do artigo 2º sem ter preenchido os requisitos mínimos, denominados cláusulas de acesso, exigidos por êste Regulamento e ter sido julgado fisicamente apto para o serviço do pôsto, corpo ou quadro.

Parágrafo único. A Administração Naval proverá as facilidades para que cada oficial possa preencher aqueles requisitos mínimos, assegurando-lhe, no caso de omissão, o direito de requerer designado para cargo ou função que possibilite satisfazer aquela exigência.

Art. 4º. A aptidão física dos oficiais será julgada por juntas de saúde que examinarão os oficiais que ocuparem os primeiros lugares na escala, em número que fôr fixado, e os que estiverem incluídos no quadro de acesso.

§ 1º. Do laudo dessas juntas de saúde haverá recurso para uma junta superior, cabendo-lhe a decisão final ao Ministro da Marinha.

§ 2º. Aos oficiais julgados inaptos serão aplicados os dispositivos da Lei de Inatividade dos Militares.

Art. 5º. As promoções a que se referem as letras b, c e d do artigo 2º serão feitas dentro de trinta dias, contados das datas de abertura das vagas.

Parágrafo único. A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que se refere o presente artigo, será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquele prazo.

Art. 6º Nenhum oficial, embora sendo mais antigo da escala e possuindo os requisitos para promoção, será promovido quando incidir em uma das seguintes condições:

a) prisioneiro de guerra, extraviado respondendo a processo. Conselho de Justificação instaurado “ex-officio” ou Inquérito Policial Militar; denunciado, quando aceita a renúncia; pronunciado; condenado;

b) julgado fisicamente inapto;

c) licenciado par exercer atividade em organização civil ou para tratar de interêsse particular;

d) inabilitado, por duas vezes, em estágio ou curso técnico-profissional ou em admissão a êsse estágios ou cursos;

e) desistir, por duas vêzes, da matrícula que lhe tiver sido concedida em estágio ou curso técnico-profissional.

Parágrafo único. O oficial ressarcirá, automaticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas no inciso a dêste artigo, respeitados os dispositivos legais que regulam o assunto.

Capítulo II

Das Comissões

Art. 7º. Os oficiais serão nomeados ou designados para as comissões, de acôrdo, com as atribuições correspondente ao seu pôsto, à sua especialização e aptidão, tendo-se em vista atender em primeiro lugar à conveniência do serviço e em segundo proporcionar a todos, indistintamente, iguais oportunidades para demonstrarem valor profissional e preencherem as condições para promoção.

Art. 8º. Nenhum oficial será consultado sôbre nomeação ou designação para qualquer comissão, ficando, entretanto, a critério da administração a consulta aos oficiais generais.

Art. 9º. Nenhum oficial poderá ser designado ou nomeado para comissão cujas atribuições correspondam a pôsto inferior, nem nela permanecer, em caso de promoção, por mais de quarenta e cinco dias.

Art. 10. As nomeações ou designações de oficiais para qualquer Estado-Maior ou Gabinete, para as funções de Assistente ou Adjunto e Ajudante-de-Ordens, serão feitas por proposta das autoridades sob cujas ordens imediatas forem servir.

Parágrafo único. Ao proponente caberá fazer nova proposta caso a primeira não puder ser aceita pela autoridade competente para aprová-la.

Art. 11. Nenhum capitão-tenente do Corpo da Armada poderá ser nomeado ou designado para comissão em terra sem ter satisfeito a cláusula do acesso referente a tempo de embarque, salvo para matrícula em curso técnico-profissional.

Art. 12. Os primeiros e segundos-tenenete do Corpo da Armada só poderão ter comissão em terra como alunos de cursos técnico-profissionais.

Art. 13. Os primeiros e segundos-tenentes do Corpo de Fuzileiros Navais só poderão ter comissão fora da tropa como alunos de cursos técnicos profissionais.

Art. 14. Os oficiais nomeados ou designados para comissão fora da sede deverão nela ter exercício durante um prazo mínimo de um ano e máximo de três.

§ 1º. As nomeações ou designações para comissões fora da sede deverão ser precedidas de aviso, com sessenta dias de antecedência, salvo casos de urgência imperiosa.

§ 2º. Entende-se por comissão fora da sede a desempenhada pelo oficial em estabelecimento de Marinha ou a bordo de navio, sediado ou estacionado em território nacional fora da zona compreendida pelo Distrito Federal e municípios adjacentes do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15. Os oficiais generais não se acham compreendidos nas disposições do artigo anterior.

Art. 16. O oficial que tiver permanecido por mais de dois anos em um Estado, só poderá ser designado ou nomeado para nêle novamente desempenhar comissão ordinária decorridos dois anos da última comissão.

Art. 17.Os oficiais do Corpo da Armada não poderão permanecer mais de quatro anos consecutivos em comissão de terra.

§ 1º. O período de comissão em terra só será considerado interrompido após seis meses consecutivos de embarque.

§ 2º. As disposições dêste artigo não se aplicam aos oficiais generais e capitães-de-mar-e-guerra.

Art. 18. Tempo de embarque e dias de mar serão computados ao oficial embarcado em navios a serviço da Marinha do Brasil.

§ 1º. Serão computados o tempo de embarque e os dias de mar ao oficial embarcado para efeitos de curso ou estágios, em navios de marinhas de guerra estrangeiras.

§ 2º. Será computado como tempo de embarque, para todos os efeitos, o período em que o oficial servir nas seguintes comissões: Gabinete Militar da Presidência da República, Gabinete do Ministro da Marinha, Estado-Maior das Fôrças Armadas e Estado-Maior da Armada.

§ 2º Será computado como tempo de embarque, para todos os efeitos, o período em que o oficial servir nas seguintes comissões: Gabinete Militar da Presidência da República, Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Gabinete do Ministro da Marinha, Estado Maior das Fôrças Armadas, Núcleos de Comando de Zona de Defesa, Estado Maior da Armada e Centro de Adestramento Almirante Marques de Leão e Ilhas Oceânicas (Trindade e Fernando de Noronha).  (Redação dada pelo Decreto nº 4.5214, de 1959)

§ 3º Será computado como tempo de embarque ou de tropa, para efeitos dêste Regulamento e a partir de 16 de julho de 1958, o período de serviços dos oficiais Observadores Aéreos Navais em comissões de terra relacionados com a aviação, desde que completem as “Exigências Mínimas Anuais para o Pessoal da MB Obrigado a Vôo” nos anos abrangidos pelo período em causa. O tempo de vôo será computado como equivalente a dias de mar, de acôrdo com as normas especiais que forem baixadas.  (Incluído pelo Decreto nº 4.5214, de 1959)

Art. 19. O Comando de Fôrças só será computado ao oficial que houver exercido de fato êsse cargo ou, em caso de impedimento ao seu substituto na cadeia de Comando.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 20.As vagas se abrem em virtude de:

a) transferência para a reserva;

b) reforma;

c) agregação;

d) promoção ao pôsto superior;

e) transferência de quadro;

f) demissão;

g) falecimento;

h) perda de pôsto;

i) aumento de quadro.

Art. 21. A vaga será considerada aberta na data do decreto quando dêle decorre e nos demais casos, na data da ocorrência de que se tiver originado.

Art. 22. O oficial agregado que reverter à atividade entrará na escala nas condições estabelecidas no Estatuto dos Militares.

CAPÍTULO IV

DA BRAVURA

Art. 23. A promoção por bravura só poderá ser feita pelo Comandante da Fôrça Naval em operações por delegação expressa do Presidente da República.

CAPÍTULO V

DA ANTIGUIDADE

Art. 24. Antiguidade é o tempo de serviço no pôsto; dá direito à precedência em ato de serviço salvo nos casos especiais de precedência funcional fixada em lei.

Art. 25. A antiguidade em cada pôsto é normalmente contada da data do decreto de promoção a êsse pôsto.

§ 1º. No caso de promoção de oficiais ao mesmo pôsto numa mesma data, prevalecerá a antiguidade do pôsto anterior.

§ 2º. No caso de igualdade de datas nas promoções anteriores, a antiguidade será decidida por:

a) maior tempo de efetivo serviço à Marinha;

b) maior idade;

c) sorteio.

Art. 26. A antiguidade não será contada da data do decreto de promoção, nos seguintes casos:

a) quando o oficial fôr promovido em ressarcimento ou ocorrer o caso previsto no parágrafo único do art. 5º devendo o decreto de promoção determinar a data a partir da qual será contada a antiguidade;

b) quando a antiguidade, por ter estado em litígio, tiver sido determinada em decreto especial.

Art. 27. A escala de antiguidade será publicada no Almanaque da Marinha e em Boletim Mensal dos Oficiais dos corpos e quadros da Marinha.

Parágrafo único. O oficial que se julgar indevidamente colocado deverá apresentar recurso dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento do Almanaque ou Boletim.

Art. 28. O Conselho de Promoções organizará, nos meses de abril e outubro, relações dos oficiais em condições de promoção por antiguidade, em cada quadro e pôsto e as remeterá ao Ministro da Marinha.

§ 1º. O número de oficiais a figurar em cada relação será determinado pela média aritmética de vagas ocorridas no pôsto acima, nos cinco anos anteriores.

§ 2º. A Diretoria do Pessoal da Marinha e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais enviarão ao Conselho de Promoções as informações necessárias à organização e atualização das relações.

CAPÍTULO VI

DO MERECIMENTO

Art. 29. Qualquer serviço na Marinha pode constituir merecimento, dependendo da sua importância, da correção com que foi executado, das dificuldades vencidas, de sua duração e de outras circunstâncias que influam na sua apreciação.

Art. 30. Os serviços a serem apreciados para efeitos de promoção serão os realizados no pôsto.

§ 1º. Para a promoção por merecimento serão apreciados também os serviços nos pôstos anteriores quando na promoção ao pôsto anterior não houver cota de merecimento.

§ 2º. Em qualquer caso, poderá ser levado em conta o conceito firmado pelo oficial nos postos anteriores.

Art. 31. Os serviços são classificados por ordem de importância decrescente, do seguinte modo:

a) serviço relevante assim julgado pelo conselho de Promoções da Marinha e reconhecido pelo Ministro da Marinha;

b) serviço em operações ativas de guerra no mar;

c) comando do mar;

d) serviços árduos no mar;

e) dias de mar;

f) serviço no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete do Ministro da Marinha e em serviço técnico em estado-maior;

g) invento ou obra de real utilidade para a MB;

h) comando ou direção em terra;

i) instrutoria de cursos de oficiais, guardas-marinhas e aspirantes,

j) serviço embarcado;

k) informação em maior grau de conceito por parte da autoridade sob cujas ordens houver servido;

l) condecorações nacionais por serviço militar;

m) elogio nominal;

n) serviço de outra espécie julgado meritório.

Art. 32. Constitui merecimento a aprovação com distinção em curso regulamentar ou com a classificação A e B no critério Lindquist ou equivalente.

Art. 33. Constituem circunstâncias que reduzem o merecimento por ordem de importância decrescente:

a) punição por crime ou falta disciplinar;

b) deficiência no desempenho de comissão ou função apurada em inquérito;

c) recusa fundamentada por diretor, comandante ou chefe de serviço para servir sob suas ordens;

d) alcance;

e) informação desabonadora por parte da autoridade sob cujas ordens houver servido;

f) inabilitação, por uma vez, em estágio, curso ou prova para admissão em curso;

g) classificação D ou E no critério Lindquist ou equivalente em curso regulamentar;

h) licença para tratamento de saúde de pessoa de família ou de interêsse particular;

i) negligência, assim julgada pelo Conselho de Promoções da Marinha, na elaboração das Fôlhas de Informações Complementares.

Art. 34. Os chefes, diretores e comandantes darão nas épocas determinadas, informações minunciosas sôbre a maneira como os oficiais sob suas ordens tiverem exercido suas funções.

Parágrafo único. Elas constarão da Fôlha de Informações e terão caráter confidencial.

Art. 35. Oficiais do mesmo corpo e quadro e do pôsto imediatamente superior, em número fixado pelo Conselho de Promoções da Marinha, emitirão conceito sôbre os oficiais que, pela sua colocação na escala de antiguidade, puderem figurar nos quadros de acesso.

Parágrafo único. Êsse conceito constará da Fôlha de Informações Complementares, terá caráter confidencial, sua elaboração obedecerá a instruções organizadas pelo Conselho de Promoções da Marinha e constituirá fator de importância para a avaliação do merecimento.

Art. 36. O Conselho de Promoções da Marinha para apreciar o merecimento do oficial processado perante a Justiça Civil ou Militar ou submetido a Conselho de Justificação ou Inquérito Policial Militar examinará os despachos de pronúncia ou impronúncia, a sentença absolutória ou condenatória e os relatórios e soluções do Conselho de Justificação ou Inquérito que por cópia lhe serão remetidos pela Diretoria do Pessoal da Marinha.

Art. 37. A Diretoria do Pessoal da Marinha e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais fornecerão ao Conselho de Promoções da Marinha a documentação necessária à apreciação das circunstâncias mencionadas neste Capítulo.

CAPÍTULO VII

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 38. O Conselho de Promoções organizará, em abril e outubro de cada ano, quadros de acesso dos oficiais aptos a serem promovidos por merecimento no semestre seguinte.

§ 1º. A inclusão do oficial neste quadro não impedirá sua promoção por antiguidade.

§ 2º O oficial incluído no quadro de acesso em um semestre só poderá se excluído no seguinte à vista de fatos novos que prejudiquem seu conceito anterior ou em face do parágrafo único do artigo 111; poderá, entretanto, ter alterada sua classificação se novos elementos de comparação convencerem que outros oficiais possuem maior merecimento.

Art. 39. O número de oficiais que o quadro de acesso de cada pôsto e quadro deve conter será determinado pela média aritmética de vagas ocorridas, no pôsto acima, nos cinco anos anteriores.

§ 1º. Quando em conseqüência de aumento de quadros a média de vagas ocorridas no quinquênio fôr substancialmente acrescida, o Ministro da Marinha, por proposta do Conselho de Promoções da Marinha, determinará o número de oficiais a figurar nos quadros de acesso, não podendo êsse número ser inferior à média alcançada nos cinco anos anteriores ao aumento.

§ 2º. Sempre que o efetivo de um pôsto, em qualquer quadro, fôr inferior a seis, todos os oficiais que satisfizerem aos requisitados para promoção concorrerão ao quadro de acesso, podendo ser incluídos quaisquer dêles.

Art. 40. Os oficiais só poderão ingressar no quadro de acesso quando ocuparem um número na escala de seu pôsto, igual ou inferior ao dôbro do referido no artigo 39.

Parágrafo único. Quando oficiais compreendidos no número fixado por êste artigo não possuírem requisitos para o acesso, êsse número será completado por oficiais que se seguirem na escala de antiguidade, com os requisitos para promoção.

Art. 41. O quadro de acesso de cada pôsto será reorganizado quando o número de oficiais dêle constantes ficar reduzido a menos da metade do estabelecido no artigo 39 e haja outros oficiais que satisfaçam as condições exigidas para a inclusão em quadro de acesso.

Art. 42. Não poderão ser incluídos em quadro de acesos os oficiais que:

a) não preencherem as condições exigidas para a promoção por antiguidade, de acôrdo com os impedimentos mencionados no artigo 6º;

b) não houverem satisfeito às exigências do Capítulo IX;

c) não estiverem dentro do número referido no artigo 40;

d) forem, no pôsto, julgados de qualidades militares abaixo das normais nas Fôlhas de Informações de três diretores, comandantes ou chefes de serviço sob cujas ordens tiverem servido;

e) houverem passado no pôsto mais de três anos consecutivos ou interrompidos em comissão ou comissões estranhas ao Ministério da Marinha, exceto quando em serviços considerados de caráter militar;

f) estiverem agregados, sem direito a acesso;

g) houverem incidido nas disposições do artigo 17.

Art. 43. O quadro de acesso deverá ser constituído pelos primeiros oficiais classificados pelo cômputo de mérito individual, até o número fixado para compor o mencionado quadro, de acôrdo com as exigências dêste Regulamento.

§ 1º. A ordem de colocação no quadro de acesso far-se-á por maioria absoluta de votos do Conselho de Promoções da Marinha, na forma do respectivo regulamento.

§ 2º. Caso o Conselho de Promoções da Marinha levantar uma acusação de ordem moral, contra oficial que estiver incluído no quadro de acesso, êsse oficial será retirado do respectivo quadro e responderá a Conselho de Justificação para defender-se da acusação imputada.

Art. 44. As promoções por merecimento só poderão recair em oficiais incluídos em quadro de acesso.

Art. 45. Quando o quadro de acesso não puder ser organizado por falta de oficiais que, a juízo do Conselho de Promoções da Marinha, preecham condições de merecimento para a formação dêsse quadro, às vagas correspondentes à quota de merecimento serão preenchidas por antiguidade.

Parágrafo único. Qualquer oficial constante do quadro de acesso poderá ser promovido por merecimento na quota da antiguidade.

Art. 46. Não haverá quadro de acesso para a promoção a contra-almirante, vice-almirante e almirante-de-esquadra, sendo a escolha feita entre todos os capitães-de-mar-e-guerra, contra-almirantes e vice-almirantes, com os requisitos exigidos para o acesso.

Art. 47. Os quadros de acesso organizados pelo Conselho de Promoções da Marinha serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. Os quadros de acesso serão publicados no Boletim do Ministério da Marinha.

Capítulo VIII

Do Interstício

Art. 48. Interstício é o período mínimo de serviço julgado necessário para que o oficial adquira, em cada pôsto, os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao pôsto imediatamente superior.

Parágrafo único. Êsse período só será válido quando o oficial estiver no desempenho de comissões do Ministério da Marinha ou de caráter militar.

Art. 49. O interstício em cada pôsto será contado da data do decreto de promoção ou da data em que fôr mandada contar antiguidade: no seu cálculo será descontado o período não computável de acôrdo com o disposto no artigo anterior e seu parágrafo.

Capítulo IX

Das cláusulas de acesso

A - Corpo da Armada.

Art. 50. O pôsto de segundo-tenente será preenchido por guardas-marinhas, considerados habilitados para promoção, de acôrdo com o Regulamento da Escola Naval.

Parágrafo único. Êsse acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados no final do Curso da Escola Naval.

Art. 51. As vagas de primeiro-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por segundos-tenentes que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) dezoito meses de embarque, de preferência em navios da Esquadra;

c) habilitação nas provas, estágios ou cursos eu lhes forem determinados.

Art. 52. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por segundos-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício, dos quais dois de embarque;

b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados ou aprovação no concurso para o CETN.

Art. 53. As vagas de capitão-de-corveta, serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) dois anos de embarque;

c) habilitação em curso de especialização.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das costas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 54. As vagas de capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos de embarque;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.

Art. 55. As vagas de capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) um ano de embarque;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento.

Art. 56. As vagas de contra-almirante serão preenchidas, por escôlha por capitães-de-mar-e-guerra que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) serviço fora da sede da Marinha, como oficial superior, em estabelecimento ou navio subordinado a Distrito Naval, por doze meses consecutivos ou dezoito meses interrompidos;

c) habilitação no Curso Superior de Comando da Escola de Guerra Naval.

Art. 57. As vagas de vice-almirante serão preenchidas, por escolha, por contra-almirante que tiverem dois anos de interstício.

Art. 58. As vagas de almirante-de-esquadra serão preenchidas, por escolha, por vice-almirante que tiverem um ano de interstício.

B - Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 59. O pôsto de segundo-tenente será preenchido por guardas-marinhas fuzileiros navais considerados habilitados para promoção, de acôrdo com o Regulamento da Escola Naval.

Parágrafo único. Êsse acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados no final do Curso da Escola Naval.

Art. 60. As vagas de primeiro-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por segundos-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) trinta meses de serviço na tropa, respeitada a disposição do artigo 13;

a) dois os de interstício;  (Redação dada pelo Decreto nº 43.407, de 1958)

b) dois anos de serviço na tropa, respeitada a disposição do artigo 13;  (Redação dada pelo Decreto nº 43.407, de 1958)

c) habilitação nos estágios, cursos e provas que lhes forem determinados.

Art. 61. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício, dois dos quais de serviço na tropa;

b) habilitação nos Cursos que lhes forem determinados.

Art. 62. As vagas de capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) dois anos de serviço na tropa;

c) um ano de serviço fora da sede, nos postos de segundos-tenentes, primeiros-tenentes ou capitão-tenente;

d) habilitação em curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército, ou equivalente.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 63. As vagas de capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) um ano de serviço na tropa;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.

Art. 64. As vagas de capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:

a) três anos de interstício, sendo um de serviço na tropa;

b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento.

Art. 65. As vagas de contra-almirante serão preenchidas, por escolha por capitães-de-mar-e-guerra que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) dois anos de serviço efetivo em órgão do Corpo de Fuzileiros Navais;

c) habilitação no Curso Superior de Comando da Escola de Guerra Naval.

Art. 66. As vagas de vice-almirante serão preenchidas, por escolha, por contra-almirantes que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) um ano de serviço efetivo em órgão do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 67. O serviço a bordo de navio será considerado como serviço na tropa.

C - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

Art. 68. A admissão ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais será feita no pôsto de capitão-tenente.

§ 1º Concorrerão à admissão os primeiros-tenentes ou capitães-tenentes do Corpo da Armada cursados em Engenharia pelas Escolas de Engenharia do país ou do estrangeiro.

§ 2º A admissão a essas Escolas será feita por concurso, no pôsto de primeiro-tenente.

§ 3º O Ministro da Marinha fixará o número de candidatos a serem contemplados, obedecendo a admissão à nota de aprovação obtida na prestação de provas de habilitação.

§ 4º A admissão ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais poderá ser facultada a civis diplomados pelas Escolas de Engenharia do país ou do estrangeiro, de acôrdo com legislação especial, após prestação de provas de habilitação na especialidade que escolherem.

Art. 69. As vagas de capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:

a) cinco anos de interstício, incluído o período passado no Corpo da Armada no pôsto de capitão-tenente;

b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados;

c) três anos no exercício de funções de Engenharia.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 70. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos no exercício de funções de Engenharia;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.

Art. 71. As vagas de capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos de serviço em funções de Engenharia;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento.

Art. 72. As vagas contra-almirantes serão preenchidas por escolha por capitães-de-mar-e-guerra que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) um ano fora da sede como oficial superior, em serviço de Engenharia;

c) habilitação no Curso de Estado-Maior e Direção de Serviço da Escola de Guerra Naval.

Art. 73. As vagas de vice-almirante serão preenchidas por escolha, por contra-almirante que tiverem dois anos de interstício.

D - Corpo de Intendentes da Marinha

Art. 74. O pôsto de segundo-tenente será preenchido por guardas-marinhas intendentes da Marinha habilitados para promoção, de acôrdo com o Regulamento da Escola Naval.

Parágrafo único. Êsse acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados no final do curso da Escola Naval.

Art. 75. As vagas de primeiro-tenente serão preenchidas, por antiguidade por segundos-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

a) dois os de interstício;  (Redação dada pelo Decreto nº 43.407, de 1958)

b) um ano de embarque;

c) habilitação nos estágios, cursos e provas que lhes forem determinados.

Art. 76. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que tiverem:

a) três anos de intertícios;

b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Art. 77. As vagas de capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) dois anos de embarque nos postos de primeiro-tenente e capitão-tenente indistintamente;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 78. As vagas de capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) serviço fora da sede, em estabelecimento ou navio subordinado a Distrito Naval por doze meses consecutivos ou dezoito meses interrompidos desde sua promoção a primeiro-tenente;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.

Art. 79. As vagas de capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento.

Art. 80. As vagas de contra-almirante serão preenchidas, por escolha, por capitães-de-mar-e-guerra que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) habilitação no Curso de Estado-Maior e Direção de Serviços da Escola de Guerra Naval.

E - Corpo de Saúde da Marinha Quadro de Médicos.

Art. 81. A admissão ao Quadro de Médicos, será feita no pôsto de primeiro-tenente, mediante concurso.

Art. 82. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos de serviço profissional;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Art. 83. As vagas de capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) três anos de serviço profissional;

c) um ano de embarque nos postos de primeiro-tenente ou capitão-tenente;

d) habilitação em curso de especialização.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 85. As vagas de capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos de serviço profissional;

c) um ano de serviço fora da sede após seus ingresso no Corpo de Saúde;

d) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento.

Art. 86. As vagas de contra-almirante serão preenchidas, por escolha, por capitães-de-mar-e-guerra que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) habilitação nos Cursos de Estado-Maior e Direção de Serviços da Escola de Guerra Naval.

Art. 87. O serviço profissional a que se referem os artigos 82, 83, 84 e 85 é todo aquêle prestado em trabalho técnico de médico nos navios, hospitais, enfermarias ou ambulatórios da Marinha.

QUADRO DE FARMACÊUTICOS.

Art. 88. A admissão ao Quadro de Farmacêutico será feita no pôsto de segundo-tenente, mediante concurso.

Art. 89. As vagas de primeiro-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por segundos-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) três anos de serviço profissional.

Art. 90. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos de serviço profissional;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Art. 91. As vagas de capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) quatro anos de serviço profissional;

c) habilitação nos casos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 92. As vagas de capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos de serviço profissional;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.

Art. 93. A vaga de capitão-de-guerra será preenchida por merecimento por capitão-de-fragata que tiver dois anos de interstício.

Art. 94. O serviço profissional a que se referem os arts. 89, 90 e 91 e todo aquêle prestado em trabalho técnico de farmacêutico ou químico nos navios, hospitais ou laboratórios da Marinha.

QUADRO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS

Art. 95. A admissão ao Quadro de Cirurgiões-Dentistas será feita no pôsto de segundo-tenente, mediante concurso.

Art. 96. As vagas de primeiro-tenente serão preenchidas por antiguidade, por segundos-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) três anos de serviço profissional.

Art. 97. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos de serviço profissional;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Art. 98. As vagas de capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) quatro anos de serviço profissional;

c) um ano de embarque nos postos de primeiro-tenente;

d) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 99. As vagas de capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) dois anos de serviço profissional;

c) habilitação nos cursos que lhes forem determinados;

d) um ano de serviço fora da sede nos postos anteriores.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.

Art. 100. As vagas de capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas, por merecimento por capitães-de-fragata que tiverem dois anos de interstício.

Art. 101. O serviço profissional a que se referem os artigos 96, 97, 98 e 99 é todo aquêle prestado em trabalho técnico de cirurgião-dentista em navios, odontoclínicas, hospitais ou enfermarias da Marinha.

QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

Art. 102. O pôsto de segundo-tenente será preenchido mediante concurso.

Art. 103. As vagas de primeiro-tenente serão preenchidas por segundos-tenentes que tiverem dois anos de interstício.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 104. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas vagas por merecimento.

Art. 105. As vagas de capitão-de-corveta serão preenchidas, por merecimento, por capitães-tenentes que tiverem dois anos de interstício.

QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Art. 106. O pôsto de segundo-tenente será preenchido por concurso.

Art. 107. As vagas de primeiro-tenente serão preenchidas por segundos-tenentes que tiverem dois anos de interstício.

Art. 108. As vagas de capitão-tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:

a) três anos de interstício;

b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento.

Art. 109. As vagas de capitão-de-corveta, serão preenchidas, por merecimento, por capitães-tenentes que tiverem dois anos de interstício.

Capitulo X

Dos Recursos

Art. 110. Haverá direito de recurso nos seguintes casos:

a) do ato administrativo que atenda a reclamações prescritas;

b) da perda ou restrição do direito à promoção;

c) da preterição do oficial mais antigo possuidor de todos os requisitos para o acesso, em promoção por antiguidade;

d) da inclusão em quadro de aceso de oficial que não satisfaça os requisitos regulamentares;

e) da não inclusão ou exclusão em quadro de acesso;

f) da demora maior de trinta dias no despacho a requerimento solicitando designação para função necessária ao preenchimento de cláusula de acesso;

g) do ato que denega designação para função necessária ao preenchimento de cláusula de acesso.

Parágrafo único. O recurso será interposto para o Presidente da República, salvo nas hipóteses das letras d, e, f e g em que competirá ao Ministro da Marinha resolver, após audiência do Conselho de Promoções.

Art. 111. O recorrente, no caso da letra e do artigo anterior, devera demonstrar que algum oficial mais moderno incluído no quadro de acesso apresenta títulos de mérito inferiores aos seus, para o que a Diretoria do Pessoal da Marinha lhe facilitara elementos para fundamentação do recurso.

Parágrafo único. No caso de estar completo o quadro de acesso, a entrada de um oficial em grau de recurso, implicara na eliminação do oficial que ocupar o ultimo lugar naquele quadro. Ao Conselho de Promoções competira indicar a posição que o recorrente passará a ocupar no quadro.

Art. 112. O direito ao recurso prescreverá após o prazo de 15 dias contados da data da publicação do Boletim do Ministério da Marinha para os oficiais em serviço na sede, e de 45 dias contados da data do recebimento do Boletim do Ministério da Marinha ou da comunicação a êle referente para os oficiais licenciados ou em serviço fora da sede.

Art. 113. A prescrição não ocorre:

a) contra o oficial em operações de guerra enquanto estiver em tais operações;

b) contra o oficial prêso por delito militar ou civil ou declarado interdito por sentença, enquanto durar a prisão ou interdição.

Capitulo XI

Disposições Gerais

Art. 114. Nenhuma comissão poderá ser considerada como substitutiva de exigência regulamentar para acesso, exceto as previstas no parágrafo único do art. 18 referentes ao cômputo de tempo de embarque.

Art. 114. Nenhuma comissão poderá ser considerada como substitutiva de exigência regulamentar para acesso, exceto as previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 18, referente ao cômputo de tempo de embarque, e as que forem estabelecidas, em aviso do Ministro da Marinha, como “tempo de serviço na tropa”, para os oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais.   (Redação dada pelo Decreto nº 4.5214, de 1959)

Art. 114 Nenhuma comissão poderá ser considerada como substitutiva de exigência regulamentar para acesso, exceto as previstas no §§ 1º e 2º do artigo 18, referente ao cômputo de tempo de embarque, e as que forem estabelecidas, em aviso do Ministro da Marinha, como “tempo de serviço na tropa”, para os oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais.   (Redação dada pelo Decreto nº 43.407, de 1958)

Art. 115. As disposições do artigo 18 estendem-se a oficiais designados para comissão de embarque em Marinhas de Guerra estrangeiras.

Art. 116. Na promoção por bravura a que se refere o artigo 23, terminadas as operações de guerra, o promovido às condições normais exigidas pelo acesso, exceto as referentes aos cursos de formação de oficiais se o mesmo não satisfizer essas condições, dentro do prazo estabelecido, será transferido para a reserva com as vantagens que a Lei de Inatividade lhe assegurar.

Art. 117. Os oficiais designados para comissão de tropa em marinhas de guerra estrangeiras computarão o tempo dessa comissão para os efeitos previstos neste Regulamento.

Art. 118. O tempo de comando de fôrça, comando de navio, embarque e viagem em rio será computado, como se fôsse no mar, para os efeitos previstos neste Regulamento.

Art. 119. Pelo Conselho de Promoções da Marinha será organizada é revista semestralmente, de acôrdo com regulamentação própria, a escala de comando para oficiais superiores julgados aptos para comandar.

Art. 120. Sempre que o Ministro da Marinha julgar necessário, consultará aos oficiais generais para que emitam, em parecer, conceito sôbre os Capitães-de-mar-e-guerra.

Capitulo XII

Disposições Transitórias

Art. 121. A vaga de vice-almirante do Quadro de Engenheiros Maquinistas, em extinção, será preenchida, por escolha, por contra-almirante dêsse Quadro que tiver dois anos de interstício.

Art. 122. Os oficiais que na data da aprovação dêste Regulamento já tiverem preenchidos os requisitos para promoção, ficarão isentos de satisfazer, no pôsto, as novas condições introduzidas pelo presente Regulamento.

Art. 123. Se futuramente forem criados os postos de vice-almirante nos quadros de serviços onde atualmente não existem, as promoções àquele pôsto serão feitas por escolha, obedecendo ao critério geral adotado neste Regulamento.

Art.124. Os oficiais que na data da aprovação dêste Regulamento ainda não tiverem concluído os Cursos Básicos da Escola de Guerra, os Cursos de Especialização de Oficiais ou satisfeito a condição prescrita no item b do artigo 56 como requisitos para promoção estarão dispensados desta exigência até 31 de dezembro de 1958.

Art. 125. O Conselho de Promoções da Marinha deverá elaborar normas para o cômputo de mérito individual, a que se refere o artigo 43, as quais serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 126. O tempo de embarque exigido como requisito para promoção de oficiais dos Corpos da Armada de Intendentes da Marinha, Quadros de Médicos e de Cirugiões-Dentistas fica suspenso até 31 de dezembro de 1959.   (Incluído pelo Decreto nº 43.407, de 1958)

Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 1957.

Antônio Alves Câmara Júnior

Almirante R.Rm

Ministro da Marinha

*