DECRETO Nº 37.856, DE 5 DE SETEMBRO DE 1955.

Dá nova redação ao Decreto número 29.548, de 10 de maio de 1951, que regulamentou a aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO, a necessidade que se impõe de um só critério para os 3 Ministérios Militares no tocante à aplicação da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950;

CONSIDERANDO que as normas mandadas adotar pelo Decreto nº 29.548, de 10 de maio de 1951 têm dificultado a unificação que se torna necessária e imperiosa, uma vez que possibilitam diferentes interpretações;

CONSIDERANDO que nessas condições faz-se mister a adoção de uma medida que em consonância com os ditames legais, estabeleça para a Administração Pública uma decisão justa e equânime em todos os casos que se apresentarem,

decreta:

Art. 1º Os oficiais e as praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares, tenham tomado parte com suas Unidades no combate contra a revolução comunista de 1935, cumprindo missão e cooperado com as mesmas, se deslocado de sua séde com seus Corpos, para os mesmos fins, ou tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, terão seus serviços averbados nas respectivas fôlhas de alterações desde que o requeiram.

Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser instruídos com documentos que comprovem o modo como foi prestado o serviço durante a revolução comunista.

Art. 2º Os processos deverão ser organizados com documentos emitidos na época comprovando os serviços prestados pelo requerente.

§ 1º Na falta dos documentos a que se refere êste artigo devem ser juntadas provas, descrevendo os serviços individualmente prestados, mediante declaração da autoridade que, então, efetivamente comandou, dirigiu ou chefiou Unidade, Estabelecimento ou Serviço que recebeu missão referente ao combate contra a revolução comunista nas Unidades rebeladas.

§ 2º No caso de haver falecido o oficial que, na época, era a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser aceita declaração do seu substituto hierárquico ou de oficial que diretamente dirigiu a ação do requerente.

Se, entretanto, já existir declaração assinada pelo oficial falecido, esta invalidará aquela a que se refere êste parágrafo.

§ 3º As autoridades credenciadas para atribuir as missões a que se refere o parágrafo primeiro, foram - Ministério da Guerra e da Marinha, Chefes do Estado Maior do Exército e da Armada, Diretores da Aviação Militar e Naval, Comandantes da 1ª e 7ª Regiões Militares, 1ª e 2ª Brigadas de Infantaria, 1ª Brigada de Artilharia, Distrito de Artilharia de Costa da 1ª Região Militar.

Art. 3º A Comprovação de resistência nas Unidades rebeladas será feita mediante certidão dos relatórios dos inquéritos procedidos na época da revolução, ou declaração de dois ou mais oficiais que, a critério da Comissão, tenham a sua atuação claramente comprovada na resistência aos rebeldes, na mesma Unidade.

Art. 4º Os processos de transferência para a inatividade, depois de convenientemente informados, e instruídos com o processo de averbação correspondente, se fôr o caso, serão encaminhados, pelo Ministério interessado, à Comissão, que, depois de emitir o seu parecer, os restituirá ao Ministério de origem.

Art. 5º Não estão amparados pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 : (Incluído pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

a) os militares que, nos inquéritos instaurados logo após a revolução, foram apontados como pertencentes a células comunistas ou comprometidos com o movimento subversivo, ainda que integrantes das unidades que combateram a rebelião; (Incluído pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

b) os militares reformados pelo Govêrno por não terem, nas corporações rebeladas, oferecido ao movimento resistência compatível com a dignidade militar, ou por estarem comprometidos com a revolução; e (Incluído pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

c) os militares que, ostensiva ou clandestinamente, pertencerem, forem filiados, ou exercerem atividades vinculados a partidos ou associações de caráter comunista. (Incluído pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

Art. 6º Os Ministérios Militares continuarão a averbar nas alterações daqueles que requererem e visando completá-las o modo como foi prestado o serviço durante o combate à revolução comunista. (Renumerado pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 29.548, de 10 de maio de 1951, bem como os avisos ministeriais e pareceres decorrentes dêle e da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950. (Renumerado pelo Decreto nº 44.296, de 1958)

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

J oão Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1955

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