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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.743, DE 12 DE AGOSTO DE 1955.

Revogado pelo Decreto, de 5.9.1991

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Altera o artigo 16 das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro aprovadas pelo Decreto nº 30.325, de 21 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto nº 334, de 15 de março de 1933, e alínea IX do artigo 3º do Decreto-lei nº 4.813 de 3 de outubro de 1942, e bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 16 das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro, aprovadas pelo Decreto nº 30.325, de 21 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: “As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte os partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por metro cúbico:

 

Cr$

I - Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado ...................................................

4,00

II - Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado ..............................................

4,00

III - Arbitragem (parágrafo único do art. 84) ..........................................................................

4,20

IV - Inspeção para fins das alíneas “c” e “d” do artigo 79 ......................................................

0,15

V - Fiscalização da expedição(art. 5º do Decreto-lei n, 334, de 115 de março de 1936, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ............................................................................................

0,70

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua aplicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1955