Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 30.325, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951.

Revogado pelo Decreto, de 5.9.1991

Texto para impressão

Aprova as especificações e tabela para classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, a alínea IX do artigo 3º do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942, e, bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabela que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto número 5.714, de 27 de maio de 1940, que aprovou o Regulamento concernente à classificação e fiscalização da exportação de pinho brasileiro.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1951 e republicado em 11.3.1952.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro, aprovadas pelo Decreto n.° 30.325, de 21 de dezembro de 1951, em v:rtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, do Decreto-lei nº 4.813. de 8 de outubro de 1942, e do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação de madeira serrada de pinho brasileiro – Araucaria angustifolia (Bert.) Kixo. - deverá obedecer às disposições constantes destas especificações.

Ant. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, ficam estabelecidos, segundo as dimensões, dois grupos e para cada um dêstes, segundo a qualidade, quatro tipos.

Art. 3º Os grupos a que se refere o artigo anterior terão as seguintes denominações:

A) - Sarrafos, tábuas e pranchas.

B) - Caibros, vigotas, vigas ou barrotes e pranchões.

Art. 4º Os grupos, observadas as denominações respectivas, deverão se caracterizar pelas seguintes dimensões:

I — Sarrafos.

a) espessura: 2,54 cm (1") a 3,17 cm (1 1,4") (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilimetros a três centímetros e dezessete decimilimetros ou uma polegada a uma polegada e um quarto);

b) largura: 3,18 cm (1 ½”) a 9,52 cm (3 3/4") (três centímetros e oitenta e um decimilimetros a nove centímetros e cinqüenta e dois decimilimetros ou uma polegada e meia a três polegadas e três quartos) em múltiplos de 0,635cm (1/4” (seiscentos e trinta e cinco centimilimetros ou um quarto de polegada);

c) comprimento: 2,433 — (8') a 6.096m (20') (dois metros e quatrocentos e trinta e oito milímetros a seis metros e noventa e seis milímetros ou oito pés a vinte pés), em múltiplos de 0,3048m (1') (três mil e quarenta e oito decimilímetros ou um pé).

II — Tábuas.

a) espessura: 2,54 cm (1") a 3,17cm (1 1/4") (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilímetros a três centímetros e dezessete decimilímetros ou uma polegada a uma polegada e um quarto);

b) largura normal: 10,16 cm (4") a 30,48 cm (12") (dez centímetros e dezesseis decimilímetros a trinta centímetros e quarenta e oito decimilímetros ou quatro polegadas a doze polegadas), em múltiplos de 2,54 cm (1") (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilímetros ou uma polegada);

c) largura extra: acima de 30,48 cm (12") (trinta centímetros e quarenta e oito decimilímetros ou doze polegadas), em múltiplos de 2,54 cm (1") (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilímetros ou uma polegada);

d) comprimento: 2,438m (8’) a 6.096 m (20’) (dois metros e quatrocentos e trinta e oito milímetros a seis metros e noventa e seis milímetros ou oito pés a vinte pés), em múltiplos de 0,3048m (1’) (três mil e quarenta e oito decimilímetros ou um pé).

III - Pranchas.

a) espessura: 3,81 cm (1 1/2") a 6,93 cm (2 3/4") (três centímetros e oitenta e um decimilímetro a seis centímetros e noventa e oito decimiIímetros ou uma polegada e meia a duas polegadas e três quartos), em múltiplos de 0,635 cm (1/4") (seiscentos e trinta e cinco centimilímetros ou um quarto de polegada);

b) largura normal: 10,16 cm (4") a 30,48 cm (12") (dez centímetros e dezesseis decimilímetros a trinta centímetros e quarenta e oito decimilímetros ou quatro polegadas a doze polegadas), em múltiplos de 2,54 cm (1") (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilímetros ou uma polegada);

c) largura extra: acima de 30,48cm (12") (trinta centímetros e quarenta e oito decimilímetros ou doze polegadas), em múltiplos de 2,54 cm (1") (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilímetros ou uma polegada);

d) comprimento: 2,438m (8’) a 6,096m (20’) (dois metros e quatrocentos e trinta e oito milímetros a seis metros e noventa e seis milímetros ou oito pés a vinte pés), em múltiplos de 0,3048 m (1') (três mil e quarenta e oito decimilímetros ou um pé).

IV - Caibros.

a) largura: 3,81cm (1 1/2") a 6,35 cm (2 1/2") (três centímetros e oitenta e um decimilímetros a seis centímetros e trinta e cinco decimilímetros ou uma polegada e meia a duas polegadas e meia), em múltiplos de 0,635 cm (1/4") (seiscentos e trinta e cinco centimilímetros ou um quarto de polegada);

b) altura: 5,08 cm (2") a 9,52 cm (3 3/4") (cinco centímetros e oito decimilímetros a nove centímetros e cinqüenta e dois decimilímetros, ou duas polegadas a três polegadas e três quartos), em múltiplos de 1,27 cm (1/2") (um centímetro e vinte e sete decimilímetros ou meia polegada);

c) comprimento: 2,438 m (8') (dois metros e quatrocentos e trinta e oito milímetros ou oito pés) em diante, em múltiplos de 0,3048 m (1’) (três mil e quarenta e oito decimilímetros ou um pé).

V – Vigotas.

a) largura: 7,62 cm (3") a 10,16cm (4") (sete centímetros e sessenta e dois decimilímetros a dez centímetros e dezesseis decimilímetros ou três polegadas a quatro polegadas), em múltiplos de 0,635 cm (1/4") -(seiscentos e trinta e cinco centimilímetros ou um quarto de polegada);

b) altura: 7,62 cm (3") a 10,16cm (4") (sete centímetros e sessenta e dois decimilímetros a dez centímetros e dezesseis decimilímetros ou três polegadas a quatro polegadas), em múltiplos de 0,635 cm (1/4") (seiscentos e trinta e cinco centimilímetros ou um quarto de polegada);

c) comprimento: 2,438 m (8') (dois metros e quatrocentos e trinta e oito milímetros ou oito pés) em diante, (em múltiplos de 0,3048m (1') (três mil e quarenta e oito decimilímetros ou um pé).

VI - Vigas ou Barrotes.

a) largura: 7,62cm (3") a 10,16cm (4") (sete centímetros e sessenta e dois decimilímetros a dez centímetros e dezesseis decimilímetros ou três polegadas a quatro polegadas), em múltiplos de 0,635cm (1/4") (seiscentos e trinta e cinco centimilímetros ou um quarto de polegada);

b) altura: 12,70 cm (5") a 20,32 cm (8") (doze centímetros e setenta decimilímetros a vinte centímetros e trinta e dois decimilímetros ou cinco polegadas a oito polegadas), em múltiplos de 2,54cm (1” ) (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilímetros ou uma polegada);

c) comprimento: 2,438 m (8') (dois metros e quatrocentos e trinta e oito milímetros ou oito pés) em diante, em múltiplos de 0,3048m (1') (três mil e quarenta e oito decimilímetros ou um pé).

VII - Pranchões.

a) largura: 7,62 cm (3") a 10,16 cm (4") (sete centímetros e sessenta e dois decimilímetros a dez centímetros e dezesseis decimilímetros ou três polegadas a quatro polegadas), em múltiplos de 0,635cm (1/4") (seiscentos e trinta e cinco centimilímetros ou um quarto de polegada);

b) altura: 22,86 cm (9") (vinte e dois centímetros e oitenta e seis decimilímetros ou nove polegadas) em diante, em múltiplos de 2,54 cm (1") (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilímetros ou uma polegada);

c) comprimento: 2,438 m (8') (dois metros e quatrocentos e trinta e oito milímetros ou oito pés) em diante, em múltiplos de 0,3048m (1') (três mil e quarenta e oito decimilímetros ou um pé).

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, serão admitidos:

a) acréscimo até 6% (seis por cento) na espessura, 4% (quatro por cento) na largura e 1% (um por cento) no comprimento dos sarrafos, tábuas e pranchas;

b) acréscimo até 6% (seis por cento) na largura, 4% (quatro por cento) na altura e 1% (um por cento) no comprimento dos caibros, vigotas, vigas ou barrotes e pranchões;

c) peças de comprimento inferior a 2,438m (8') (dois metros quatrocentos e trinta e oito milímetros ou oito pés), desde que se trate de encomendas especiais ou consignadas em acôrdos comerciais.

§ 2º. Deverão constar em primeiro lugar, as dimensões em unidades do sistema métrico decimal, e em segundo, as dimensões em unidades do sistema inglês de pesos e medidas, sendo facultativo o emprêgo destas últimas e, em qualquer caso, o uso das expressões espessura, largura, altura e comprimento.

Art. 5º Os tipos estabelecidos na forma do art. 2º serão diferençados pelas seguintes denominações:

Tipo 1 ou Primeira (1ª)

Tipo 2 ou Segunda (2ª)

Tipo 3 ou Terceira (3ª)

Tipo 4 ou Quarta (4ª)

Art. 6º Os tipos de sarrafos, tábuas e pranchas terão os seguintes característicos:

Tipo 1 ou Primeira: Constituído de madeira sêca ao ar, sã, de côr natural, corretamente serrada e de bitola uniforme, tolerando-se:

a) fendas retas em um ou ambos os tôpos, não excedendo em cada tôpo o comprimento total de 15,00 cm (quinze centímetros);

b) manchas isoladas, levemente azuladas e superficiais em uma face, desde que a sua superfície não exceda a 1/3 (um têrço) da superfície da face;

c) desvio do veio, desde que o seu afastamento não exceda a relação de um para dez (1:10);

d) quina morta em uma aresta, não excedendo a 1/3 (um têrço) da espessura, 1,50 cm (um centímetro e cinqüenta decimilímetros) em relação à largura e 1/5 (um quinto) do comprimento;

e) abaülamento até 1,00 cm (um centímetro) de flecha;

f) arqueamento até 4,00 cm. (quatro centímetros) de flecha;

g) curvatura lateral até 0,50 cm. (cinqüenta decimilímetros) de flecha;

h) pequenas gretas ou fendilhados superficiais em uma face, em conseqüência da secagem;

i) nós firmes e isolados em uma face, com o diâmetro máximo de 1,00 cm (um centímetro) e separados de mais de 61,00 cm (sessenta e um centímetros).

Tipo 2 ou Segunda - Constituído de madeira sêca ao ar, sã, de côr natural, corretamente serrada e de bitola uniforme, tolerando-se:

a) fendas retas em um ou ambos os tôpos, não excedendo em cada tôpo o comprimento total de 20,00 cm. (vinte centímetros);

b) manchas azuladas, superficiais e isoladas em ambas as faces, desde que a sua superfície não exceda a metade da superfície das faces;

c) desvio do veio, desde que o seu afastamento não exceda a relação de um para oito (1:8);

d) quina morta em duas arestas da mesma face em relação à largura, não excedendo em cada aresta a 1/3 (um têrço) da espessura, 2,00 cm. (dois centímetros em relação à largura e 1/3 (um têrço) do comprimento;

e) abaülamento até 1,00 cm. (um centímetro) de flecha;

f) arqueamento até 5,00 cm, (cinco centímetros de flecha;

g) curvatura lateral até 0,70 cm. (setenta decimilímetros ou sete milímetros) de flecha;

h) pequenas gretas ou fendilhados em ambas as faces, em conseqüência da secagem;

i) nós firmes e isolados em ambas as faces, com o diâmetro máximo de 1,50 cm (um centímetro e cinqüenta decimilímetros) e separados de mais de 45,72 cm (quarenta e cinco centímetros e setenta e dois decimilímetros), ou nós firmes e isolados em uma face, com o diâmetro máximo de 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro decimilímetros) e separados com a distância mínima de 61,00 cm. (sessenta e um centímetros);

j) furos de insetos com o diâmetro máximo de 0.15 cm (quinze decimilímetros) e em quantidade que não exceda no total a quatro vezes o número de metros do comprimento da peça;

l) camada resinosa e camada cortical superficiais, com o máximo de 10,00 (dez centímetros) de extensão e 0,20 cm (vinte decimilímetros) profundidade.

Tipo 3 ou Terceira: constituído de madeira sêca ao ar, sã, convenientemente serrada, tolerando-se:

a) fendas retas em ambos os tôpos, não excedendo em cada tôpo o comprimento total de 20,00 cm (vinte centímetros) ou ainda, até o comprimento de 40,00 cm (quarenta centímetros) em um só tôpo;

b) manchas azuladas e superficiais, desde que a sua superfície não excede a 3/4 (três quartos) da superfície total das faces;

c) desvio do veio, desde que o seu afastamento não exceda a relação de um para oito (1:8);

d) quina morta em duas arestas da mesma face em relação à largura, não excedendo em cada aresta a metade da expessura, 3,00 cm (três centímetros) em relação à largura e metade do comprimento;

e) abaülamento até 2,00 cm (dois centímetros) de flecha;

f) arqueamento até 6.00 cm (seis centímetros) de flecha;

g) curvatura lateral até 0,70 cm (setenta decimilímetros ou sete milímetros) de flecha;

h) pequenas gretas ou fendilhados superficiais nas duas faces, em conseqüência da secagem;

i) nós firmes e isolados em ambas as faces, com o diâmetro máximo de 5,00 cm (cinco centímetros), ou em grupos de dois, cujos diâmetros somados não excedam a 6.00 cm (seis centímetros) e separados, em ambos os casos, pela distância mínima de 25,40 cm (vinte e cinco centímetros e quarenta decimilímetros);

j) furos de insetos com diâmetro de 0,15 cm (quinze decimilímetros) e em quantidade que não exceda no total a sete vezes o número de metros do comprimento da peça;

l) camada resinosa e camada cortical superficiais, com o máximo de 10.00 cm (dez centímetros) de extensão e 0,30 cm (trinta decimilímetros ou três milímetros) de profundidade;

m) ardiduras parciais em uma face, desde que não excedam a 3/4 (três quartos) da respectiva superfície;

n) ventos em uma face, desde que não excedam a 0,30 cm (trinta decimilímetros ou três milímetros) de profundidade.

Tipo 4 ou Quarta: Constituído de madeira sêca ao ar, sã, convenientemente serrada e isenta de costaneiras, tolerando-se:

a) rachaduras em um ou ambos os tôpos, cuja extensão total não exceda a 1/6 (um sexto) do comprimento da peça;

b) manchas generalizadas, bolores e ardiduras, cuja superfície não exceda a metade da superfície de cada face e, bem assim, sinais de apodrecimento atingindo, no máximo, a 1/10 (um décimo) da superfície de cada face;

c) desvio do veio, desde que o seu afastamento não exceda a relação de um para seis (1:6);

d) quina morta em duas arestas da mesma face em relação à largura, desde que não exceda a metade da espessura, 3,50 cm (três centímetros e cinqüenta decimilímetros) em relação à largura e 3/4 (três quartos) do comprimento da peça;

e) abaülamento até 2,50 cm (dois centímetros e cinqüenta decimilímetros) de flecha;

f) arqueamento até 8,00 cm (oito centímetros) de flecha;

g) curvatura lateral até 1.20 cm (um centímetro e vinte decimilímetros) de flecha;

h) gretas e fendilhados superficiais generalizados;

i) nós firmes e isolados em ambas as faces e sem limite de distância, ou em grupos separados pela distância mínima de 20,32 cm (vinte centímetros e trinta e dois decimilímetros);

j) furos de insetos em quantidade que não exceda no total a doze vezes o número de metros do comprimento da peça;

I) camada resinosa e camada cortical, com o máximo de 15.00 cm (quinze centímetros) de extensão e 0,40 cm (quarenta decimilímetros ou quatro milímetros) de profundidade;

m) ventos em duas faces, até 0,30 cm (trinta decimilímetros ou três milímetros) de profundidade;

n) trincas que não excedam a metade da peça no sentido da largura e espessura.

§ 1º. A tolerância da quina morta se refere às peças de 30,48 cm (trinta centímetros e quarenta e oito decimilímetros) de largura em diante, e para o caso de peças de menos de 30,48 cm (trinta centímetros e quarenta e oito decimilímetros), não poderá exceder a 1/10 (um décimo) da respectiva largura.

§ 2º — A madeira com acréscimo acima dos limites estabelecidos no parágrafo primeiro do artigo 4º que não exceda a 8% (oito por cento) na espessura, 5% (cinco por cento) na largura e 2%, (dois por cento) no comprimento, ou, ainda, com redução de 6% (seis por cento) na espessura, 4% (quatro por cento) na largura e 1% (um por cento) no comprimento em relação à bitola representativa da peça, e que corresponda pelos demais característicos ao tipo 1 ou 2 ou ainda 3, será classificada no tipo 4.

§ 3º - A madeira que não se enquadrar pelos seus característicos no último tipo constante dêste artigo, será classificada com a denominação de "Abaixo do Padrão".

Art. 7º — Os tipos de caibros, vigotas, vigas ou barrotes e pranchões, terão os seguintes característicos:

Tipo 1 ou Primeira: constituído de madeira sêca ao ar, sã, de côr natural corretamente serrada, e de bitola uniforme, tolerando-se:

a) fendas retas em um ou ambos os tôpos, não excedendo em cada tôpo o comprimento total de 15,00cm (quinze centímetros) em relação aos caibros e vigotas e de 20,00cm (vinte centímetros) em relação às vigas ou barrotes e pranchões;

b) manchas azuladas e superficiais em duas faces, desde que a sua superfície não exceda a 1/3 (um têrço) da superfície total das faces;

c) desvio do veio, desde que o seu afastamento não exceda a relação de um para doze (1:12);

d) quina morta em uma aresta, não excedendo a 1/5 (um quinto) da largura, 1/10 (um décimo) da altura e 1/3 (um terço) do comprimento;

e) curvatura da peça até 0,50cm (cinqüenta decimilímetros ou cinco milímetros) de flecha por metro;

f) pequenas gretas ou fendilhados superficiais em duas faces, em conseqüência da secagem;

g) nós firmes e isolados em uma face, com os diâmetros máximos de 1,00cm (um centímetro) em relação aos caibros, 1,50cm (um centímetro) em relação aos caibros, 1,50cm (um centímetro e cinqüênta decimilímetros) em relação às vigotas, vigas ou barrotes e 2,00cm (dois centímetros) em relação aos pranchões, e distanciados, em qualquer caso, de mais de 61,00cm (sessenta e um centímetros);

Tipo 2 ou Segunda: constituído de madeira sêca ao ar, sã, de côr natural, corretamente serrada e de bitola uniforme, tolerando-se:

a) fendas retas em um ou ambos os tôpos, não excedendo em cada tôpo o comprimento total de 20,00 cm (vinte centímetros) em relação aos caibros e vigotas, 25,00 cm (vinte e cinco centímetros) em relação às vigas ou barrotes e pranchões;

b) manchas azuladas e superficiais em mais de duas faces, desde que a sua superfície não exceda a metade da superfície total das faces;

c) desvio do veio, desde que o seu afastamento não exceda a relação de um para dez (1:10);

d) quina morta em duas arestas da mesma face em relação à altura, não excedendo em cada aresta a 1/5 (um quinto) da largura, 1/10 (um décimo) da altura e 1/3 (um terço) do comprimento;

e) curvatura da peça até 0,60 cm (sessenta decimilímetros) de flecha por metro;

f) pequenas gretas ou fendilhados superficiais em três faces, em conseqüência da secagem;

g) nós firmes e isolados em duas faces, com os diâmetros máximos de 1,00 cm (um centímetro) em relação aos caibros, 1,50 cm (um centímetro e cinqüenta decimilímetros) em relação às vigotas, vigas ou barrotes e 2,00 cm (dois centímetros) em relação aos pranchões, e distanciados, em qualquer caso, de mais de 45,72 cm (quarenta e cinco centímetros e setenta e dois decimilímetros);

h) furos de insetos com o diâmetro máximo de 0,15 cm (quinze decimilímetros), em quantidade que não exceda no total a quatro vêzes o número de metros do comprimento da peça;

i) camada resinosa e camada cortical superficiais, com o máximo de 8,00 cm (oito centímetros) de extensão, e 0,20 cm (vinte decimilímetros) de profundidade;

j) ventos em uma das faces, desde que não excedam a 0,20 cm (vinte decimilímetros) de profundidade e 1/4 (um quarto) de comprimento.

Tipo 3 ou Terceira: constituído de madeira sêca ao ar, sã, convenientemente serrada, tolerando-se:

a) fendas retas em um ou ambos os tôpos, não excedendo em cada tôpo o comprimento total de 25,00 cm (vinte e cinco centímetros) em relação aos caibros e vigotas e 30,00 cm (trinta centímetros) em relação às vigas ou barrotes e pranchas;

b) manchas azuladas e superficiais em mais de duas faces, desde que a sua superfície não exceda a ¾ (três quartos) da superfície total das faces;

c) desvio do veio, desde que o seu afastamento não exceda a relação de um para dez (1:10);

d) quina morta em duas arestas da mesma face em relação à altura, não excedendo em cada aresta a ¼ (um quarto) da largura, 1/8 (um oitavo) da altura e metade do comprimento;

e) curvatura da peça até 0,70 cm (setenta decimilímetros) de flecha por metro;

f) pequenas gretas ou fendilhados superficiais em tôdas as faces, em consequência da secagem;

g) nós firmes e isolados com os diâmetros máximos de 2,00 cm (dois centímetros) em relação aos caibros, 3,00 cm (três centímetros) em reIação às vigotas e vigas ou barrotes e 4,50 cm (quatro centímetros e cinqüenta decimilímetros) em relação aos pranchões, e distanciados, em qualquer caso, de mais de 25,40 cm (vinte e cinco centímetros e quarenta decimilímetros), ou em grupos de dois, distanciados de mais de 45,72 cm (quarenta e cinco centímetros e setenta e dois decimilímetros) e que não afetem mais de 2/3 (dois têrços) da altura da peça;

h) furos de insetos em duas faces, com o diâmetros máximo de 0,15 cm (quinze decimilímetros) e em quantidade que não exceda no total a cinco vêzes o número de metros do comprimento dos caibros e vigotas e sete vêzes o número de metros das vigas ou barrotes e pranchões;

i) camada resinosa e camada cortical superficiais, com o máximo de 10,00 cm (dez centímetros) de extensão e 0,30 cm (trinta decimilímetros) de profundidade;

j) ardiduras parciais em uma face, desde que não excedam a 3/4 (três quartos) da respectiva superfície;

l) ventos em duas faces, desde que não excedam 0,30 cm (trinta decimilímetros) de profundidade e 1/3 (um têrço) do comprimento;

Tipo 4 ou Quarta: constituído de madeira sêca ao ar, convenientemente serrada, isenta de costaneira, tolerando-se:

a) rachaduras em um ou ambos os tôpos, cuja extensão total não exceda a 1/6 (um sexto) do comprimento da peça;

b) manchas generalizadas, bolores e ardiduras, cuja extensão não exceda a 1/3 (um têrço) da superfície de cada face e, bem assim, sinais de apodrecimentos atingindo no máximo a 1/10 (um décimo) da superfície de cada face;

c) desvio do veio, desde que o seu afastamento não exceda a relação de um para dez (1:10);

d) quina morta em duas arestas da mesma face em relação à altura, desde que não exceda a 1/4 (um quarto) da largura, 1/7 (um sétimo) da altura e metade do comprimento;

e) curvatura da peça até 0,80 cm (oitenta decimilímetros) de flecha por metro;

f) greta ou fendilhados superficiais generalizados;

g) nós firmes e isolados sem limite de distância, ou em grupos de dois e separados com a distância mínima de 25,40 cm (vinte e cinco centímetros e quarenta decimilímetros) e que não afetem mais de 7/10 (sete décimos) da altura da peça;

h) furos de insetos em quantidade que não exceda no total a doze vêzes o número de metros do comprimento da peça;

i) camada resinosa e camada cortical, com o máximo de 15,00 cm (quinze centímetros) de extensão e 0,40 cm (quarenta decimilímetros) de profundidade.

j) ventos em duas faces, não excedendo à metade da peça;

l) variação da bitola em consequência de defeitos de serragem.

§ 1º. A madeira com acréscimo acima dos limites estabelecidos no parágrafo primeiro do artigo 4º que não exceda a 8% (oito por cento) na largura, 5% (cinco por cento) na altura e 2% (dois por cento) no comprimento, ou, ainda, com redução de 6% (seis por cento) na largura, 4% (quatro por cento) na altura e 1% (um por cento) no comprimento em relação à bitola representativa da peça, e que corresponda pelos demais característicos ao tipo 1 ou 2 ou ainda 3, será classificada no tipo 4.

§ 2º A madeira que pelos seus característicos não se enquadrar no último tipo dêste artigo será classificada com a denominação de "Abaixo do Padrão".

Art. 8º No certificado de classificação deverá constar obrigatoriamente o número de lote, o número de ordem, o grupo, o tipo, a marca, bem como o número de peças, suas dimensões, superfície e volume, e em cada peça os característicos do tipo e da marca.

§ 1º Cada peça, sempre que houver possibilidade, levará o número do lote e o número de ordem.

§ 2º A superfície e o volume serão expressos de acôrdo com as exigências constantes do parágrafo segundo do artigo 4º.

Art. 9º - A terminologia usada nos arts. 4º, 6º e 7º para a caracterização dos grupos e tipos correspondentes deverá ser considerada com o seguinte significado:

1 - Abaülamento. Empenamento no sentido da largura ou peça, expresso pelo comprimento da flecha do arco respectivo.

2 - Altura. Maior dimensão da seção transversal das peças compreendidas no grupo B, de que trata o artigo 3º.

3 - Apodrecimento. Desintegração avançada da madeira, produzida por agentes biológicos.

4 - Ardiduras. Manchas provenientes da fermentação da seiva, ou de madeira ainda verde em más condições de secagem.

5 – Arqueamento. Empenamento no sentido do comprimento da peça, expresso pelo comprimento da flecha do arco respectivo.

6 – Bitola. Dimensões características de cada peça, com as tolerâncias admitidas para cada grupo e tipo correspondente.

7 – Bolor. Formação fúngica de aspecto esbranquiçado e que se desenvolve na superfície da madeira sob a ação do calor e da unidade.

8 - Camada cortical. Tecido cortical incluso no tecido lenhoso.

9 - Camada resinosa. Resina solidificada existente entre as falhas do tecido lenhoso.

10 - Comprimento. Maior dimensão da peça no sentido longitudinal.

11 - Côr natural. Côr característica da madeira de pinho brasileiro com as variações resultantes da idade da árvore, de condições de vegetação e de exposição ao ar durante a secagem, transporte e armazenagem.

12 - Costaneira. Primeira e última peça de um tronco desdobrado pela serragem, tendo geralmente a forma plano-convexa.

13 - Curvatura. Ligeiro encurvamento nas peças compreendidas no grupo B, de que trata o art. 3º, e resultante de operações de secagem ou defeitos de serragem.

14 -- Curvatura lateral. Ligeiro encurvamento lateral nas peças compreendidas no grupo A, de que trata o art. 3º, e proveniente de defeitos de serragem.

15 - Desvio de veio. Afastamento do veio da madeira de uma linha paralela ao eixo ou às arestas da peça.

16 - Espessura. Menor dimensão da seção transversal das peças compreendidas no grupo A, de que trata o art. 3º.

17 – Fenda. Pequenas aberturas do tôpo das peças resultantes da movimentação ou secagem.

18 - Fendilhado. Pequenas aberturas ao longo das peças, resultantes da secagem.

19 - Furo de inseto. Orifício produzido por insetos na madeira, em qualquer fase de sua evolução.

20 - Largura. Maior dimensão da seção transversal das peças do grupo A, e menor dimensão das do grupo B, de que trata o artigo 3º.

21 - Madeira sêca ao ar. Madeira com teor de umidade abaixo do ponto de saturação das fibras, ou seja, inferior a 25%, e em equilibrio, com a umidade do meio ambiente.

22 - Madeira serrada. Madeira com todas as suas faces trabalhadas pelas serras.

23 - Manchas. Mudanças de coloração provocadas na superfície da madeira por agentes físicos e biológicos.

24 - Nós. Porção dos galhos e ramos inclusa na peça, de coloração escura, arredondada ou alongada, seccionada pelas serras.

25 – Quebradura. Ruptura das fibras.

26 - Rachadura. Abertura de grande extensão no tôpo das peças, produzida por agentes mecânicos ou más condições de secagem.

27 - Tôpo. Extremidade das peças.

28 - Vento. Falhas inerentes à própria madeira e que se caracterizem por separações descontínuas entre as fibras.

Art. 10. Para o efeito de armazenagem de madeira classificada ou em fase de classificação, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

a) o solo, além de sêco, deverá ser isolado da pilha por meio de estiva;

b) as pilhas serão arrumadas de modo que haja facilidade para sua ventilação e inspeção;

c) cada pilha, sempre que houver facilidade, será constituída de madeira do mesmo grupo e com as mesmas dimensões.

Parágrafo único. Em caso de depósito ao ar livre, as pilhas, além de arrumadas com a observância das exigências constantes das alíneas “a” “b” e “c” dêste artigo, serão protegidas com encerado ou outro material apropriado.

Art. 11. A cópia do padrão oficial, a ser fornecida pelo Serviço de Economia Rural, será organizada em colaboração com o Instituto Nacional do Pinho, Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º Para o efeito deste artigo:

a) A cópia-padrão será constituída de madeira em estado natural, podendo, quando convier, ser substituída por fotografia.

b) Em cada cópia-padrão, inclusive fotografia, serão gravadas as abreviaturas do Serviço de Economia Rural, do grupo e do tipo, bem como o mês, o ano e o número de ordem correspondente.

c) A aprovação da cópia-padrão deverá se verificar por meio de ata, lavrada e autenticada de acôrdo com as disposições legais em vigor.

Art. 12. O fornecimento de cópias do padrão oficial será feito mediante tabela de preços aprovada pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º. O órgão com atribuições legais para execução da classificação fica isento do pagamento das importâncias a que se refere êste artigo desde que indenise despesas ou concorra com material e pessoal para organização da cópia-padrão.

§ 2º 0 O fornecimento de cópias a repartições federais, não mencionadas nestas especificações, ficará dependendo de autorização do Ministro da Agricultura.

§ 3º O prazo da validade da cópia-padrão será de dezoito meses, podendo não obstante ser revalidado, desde que não haja alteração dos característicos respectivos.

Art. 13. A transferência de cópias do padrão oficial só poderá ser efetuada com audiência do Serviço de Economia Rural.

Parágrafo único. As infrações serão punidas com apreensão da cópia-padrão e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), elevando-se ao dobro nas reincidências.

Art. 14. Tôda e qualquer infração que importe a falsificação de certificados, a substituição de peças de lotes classificados, a alteração de cópias do padrão oficial, bem como a alteração de dimensões, marca, tipo e demais característicos da madeira classificada, será punida:

a) Com a apreensão do certificado e da cópia-padrão;

b) Com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências.

Parágrafo único. Conforme a infração, incluem-se, entre as penalidades dêste artigo, o cancelamento do registro de exportador e a suspensão da atividade comercial, de acôrdo com o disposto nas alíneas b e c do artigo 88, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 15. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão

Art. 16. As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação da madeira padronizada nos termos destas especificações e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por metro cúbico:

I – Classificação (artigo 80, inclusive emissão de certificados – Cr$ 1,80.

II – Reclassificação – (artigo 39, inclusive emissão de certificado -. Cr$ 2,00.

III – Arbitragem (parágrafo único do artigo 84) – Cr$ 3,00.

IV – Inspeção para fins das alíneas c e d do artigo 79 – Cr$ 0,13.

V – Fiscalização da exportação (artigo 5º do Decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, inclusive emissão de certificado – Cr$ 0.35.

Art. 16. As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte os partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por metro cúbico: (Redação dada pelo Decreto nº 37.743, de 1955)

I - Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado ..................................................Cr$ 4,00    (Redação dada pelo Decreto nº 37.743, de 1955)

II - Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado ..............................................Cr$ 4,00    (Redação dada pelo Decreto nº 37.743, de 1955)

III - Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .........................................................................Cr$ 4,20   (Redação dada pelo Decreto nº 37.743, de 1955)

IV - Inspeção para fins das alíneas “c” e “d” do artigo 79 ......................................................Cr$ 0,15   (Redação dada pelo Decreto nº 37.743, de 1955)

V - Fiscalização da expedição(art. 5º do Decreto-lei n, 334, de 115 de março de 1936, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ...............................................................................................................Cr$ 0,70   (Redação dada pelo Decreto nº 37.743, de 1955)

Art. 17. Fica proibida a exportação de madeira classificada com a denominação de “Abaixo do padrão”.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, mediante aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1951.

João Cleofas.