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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.031 DE 26 DE JULHO DE 1940.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, o qual com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1940

REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS

R. I. S. G.

Preâmbulo

CAPÍTULO I

OBJETO GERAL DO R. I . S. G. E SUA APLICAÇÃO

Art. 1º. O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais prescreve tudo quanto é relativo á vida interna dos corpos de tropa e aos seus serviços gerais, estabelecendo as atribuições e responsabilidades, não previstas em outros regulamentos, de todos os postos e funções. Sua aplicação estende-se aos serviços, repartições e estabelecimentos do Ministério da Guerra.

Art. 2º. Só ao Ministro da Guerra cabe resolver os casos omissos ou duvidosos, verificados na execução deste regulamento.

Parágrafo único. As modificações e esclarecimentos exigidos na aplicação deste regulamento serão impressos em folhas avulsas com declaração do Boletim do Exército que as tiver publicado e distribuidas aos corpos de tropa, estabelecimentos e repartições, para serem coladas á margem dos artigos modificados.

CAPÍTULO II

DO EXÉRCITO

A – Missão e Constituição

Art. 3º. O Exército é uma instituição nacional permanente, organizada sobre a base da disciplina hierárquica e destinada à defesa moral e material da Pátria e á garantia dos poderes constitucionais, da ordem e da Lei.

Art. 4º. O Exercito é constituido pelos seguintes elementos:

a) comandos, tropas e Serviços do Exército ativo;

b) estabelecimentos e repartições militares;

c) comandos, tropas e Serviços de reserva.

B – Comando e Administração

Art. 5º. O Exército, como elemento das forças armadas nacionais, obedece à Chefia Suprema do Presidente da República, que a exerce, em tempo de paz, por intermedio do Ministro da Guerra, e, em tempo de guerra, por intermédio do Comando em Chefe ou dos Comandos dos Exércitos em operações (Constituição da República) .

Art. 6º. Ao Ministro da Guerra, como representante do Presidente da República, incumbe, em tempo de paz, o comando e a administração do Exército.

Parágrafo único. O Ministro da Guerra sua desempenha sua missão por intermédio dos orgãos de comando e administração sob sua autoridade imediata, discriminados na Lei de Organização do Ministério da Guerra.

Art. 7º. O comando é função do posto e constitue uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o Chefe.

Art. 8º. A todos os postos da hierarquia militar competem atribuições de comando e administração.

Parágrafo único. Como comandante, o Chefe dá à tropa o seu exemplo de caracter e do profissional conciencioso, preparando-a moral e tecnicamente para o desempenho de sua missão e dirigindo-a com clareza, acerto e segurança; como administrador provê as necessidades materiais, estabelece e orienta as relações internas e externas do órgão que dirige, assegurando-lhe a existência e a vida material.

C – Corpos e estabelecimentos

Art. 9º. Os elementos de tropa, reunidos de conformidade com as disposições regulamentares de cada arma, e organizados com os recursos indispensáveis à sua vida administrativa autônoma, denominam-se corpos de tropa.

Parágrafo único. Os elementos dos Serviços, organizados em idênticas condições, de acordo com os respectivos regulamentos, denominam-se formações e são considerados corpos de tropa, para determinados fins previstos em Lei ou Regulamento.

Art. 10. Os corpos de tropa podem compreender unidades e sub-unidades encorporadas.

Parágrafo único. As unidades ou sub-unidades encorporadas, quando destacadas e dotadas dos meios necessários à sua vida autônoma, são igualmente consideradas corpos de tropa.

Art. 11. Os órgãos de provimento, fabricação, reparação, depósito, tratamento e ensino que disponham de existência autônoma, são denominados Estabelecimentos Militares.

Art. 12. Os orgãos de comando, inspeção, direção e administração, instalados e dotados de meios de vida autônoma, denominam-se Repartições Militares.

Parágrafo único. Os que não disponham de autonomia administrativa, denominam-se Repartições Internas.

TÍTULO I

Cerimônias e formalidades

CAPÍTULO I

BANDEIRAS

Art. 13. Cada corpo de tropa terá sob sua guarda uma Bandeira, símbolo da Pátria, destinada a estimular, entre os que se grupam em torno dela, o elevado sentimento de sacrifício no cumprimento do dever de cidadão e de soldado.

Parágrafo único. A Bandeira do corpo é guardada no Gabinete do Comandante, em armário de porta envidraçada.

Art. 14. Na guerra, somente conduzirão Bandeiras os Regimentos e as unidades isoladas.

Parágrafo único. Os Batalhões de Caçadores, quando grupados em G. B. C., terão suas Bandeiras reunidas sob uma mesma guarda.

Art. 15. Os corpos conduzirão suas Bandeiras, em tempo de paz, em todas as solenidades e formaturas, salvo em manobras e exercícios.

Parágrafo único. Os corpos de efetivo inferior a Batalhão ou Grupo só usarão Bandeira nas guardas de honra e nas fúnebres, nas cerimônias de apresentação e de compromisso dos recrutas e nas paradas.

Art. 16. Cada corpo de tropa, estabelecimento ou repartição militar, possuirá uma Bandeira Nacional para ser hasteada nos mastros dos respectivos edifícios, nos dias indicados no R. Cont.

Art. 17. Os corpos que possuírem estandartes históricos, legalmente autorizados, poderão conduzi-los nas condições estabelecidas para a Bandeira do corpo, sempre, porem, à esquerda desta.

Parágrafo único. Os estandartes serão guardados nos Gabinetes dos Comandantes juntamente com a Bandeira do corpo.

CAPÍTULO II

CANÇÕES

Art. 18 Os corpos terão seu cântico de guerra, evocativo de ações heróicas de suas armas ou das armas nacionais.

Parágrafo único. Estes cânticos serão entoados em atos de grande solenidade, no interior do quartel.

Art. 19. Nas marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis, particularmente ao regresso de solenidades externas, poderão ser entoadas canções militares.

Parágrafo único. Em caso algum tais canções serão entoadas no centro das cidades.

Art. 20. Os cânticos de guerra e canções militares só serão adotados com aprovação dos Comandantes de Região.

Art. 21. Nas marchas de estrada, fora das povoações, serão permitidas canções populares, desde que não ofendam à moral, nem encerrem críticas pessoal, política e religiosa.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÕES

Art. 22. Todos os oficiais deverão apresentar-se ao Comandante e Sub-Comandante do corpo, ao comandante de sua unidade e ao seu chefe direto, afim de cumprimenta-los, logo que estes cheguem ao quartel, à primeira vez no dia; em caso de impedimento momentâneo por motivo superior, fá-lo-ão tão logo lhes seja possível, declarando-lhes os motivos do retardamento.

Art. 23. O oficial que chegar a uma localidade fará sua apresentação pessoal, dentro de 48 horas, à autoridade mais elevada da guarnição, e a todas as outras de que tenha dependência funcional, direta ou indireta, na ordem hierárquica decrescente; do mesmo modo, e na ordem inversa, procederá quando tenha que sair da guarnição.

§ 1º. Aqueles que, estando em trânsito ou de passagem. tenham de demorar-se mais de 48 horas numa guarnição, ficam compreendidos no presente artigo, salvo se permanecerem por qualquer motivo, sem desembarcar, a bordo das embarcações em que viajarem.

§ 2º. Tratando-se de militar de posto mais elevado que o da maior autoridade da guarnição, a apresentação é substituída por uma comunicação; neste caso, esta autoridade, pessoalmente ou por intermédio de representante seu, apresentar-se-á àquele militar.

Art. 24. As praças que chegaram à localidade onde forem servir ou em outra onde devam permanecer por mais de 24 horas, ressalvada a exceção do § 1º do artigo anterior, apresentar-se-ão, no mesmo dia da chegada, à séde do comando da autoridade mais elevada da guarnição.

Parágrafo único. Quando forem recebidas pelo encarregado do Serviço de Embarques, este as fará apresentar ao quartel do corpo em que vão servir ou que lhes tenha sido designado.

Art. 25. O Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa que passar por uma localidade apresentar-se-á à autoridade mais graduada da guarnição, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvo se for secreta ou confidencial, o que será mencionado.

§ 1º. A autoridade a quem é feita a apresentação designará dia e hora para a apresentação coletiva dos oficiais da tropa, se esta Permanecer, no mínimo, 24 horas na guarnição.

§ 2º. Se o Comandante da tropa for do posto mais elevado que o da maior autoridade da guarnição, procederá como no caso do § 2º do art. 23.

Art. 26. As apresentações de oficiais deverão ser feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer hora.

Parágrafo único. Se, alem da razão de urgência, prevalecerem motivos de entendimento pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação lhe ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.

Art. 27. O militar, ao apresentar-se em objeto de serviço, deve declarar o seu posto e nome e o motivo da apresentação, salvo para os oficiais do corpo, no âmbito deste, e para as praças, dentro da respectiva sub-unidade, em que basta mencionar o motivo da apresentação.

Parágrafo único. Quando houver livro próprio ou ficha de apresentação, aquelas declarações serão ainda registadas, pessoalmente, acrescidas da residência, telefone e procedência.

Art. 28. Quando o oficial for classificado ou transferido para outra guarnição (corpo, repartição ou estabelecimento), proceder-se-á da seguinte maneira:

a) ao apresentar-se à autoridade competente, para seguir, deverá declarar sua provavel chegada à localidade a que se destina e quais as providências que deseja sejam tomadas para a sua primeira instalação;

b) aquela autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmiti-la, pelo meio mais rápido, ao novo chefe do oficial apresentado;

c) este novo chefe, recebida a comunicação, deverá designar um oficial, no máximo do mesmo posto daquele com a missão de recebê-lo no local da chegada, providenciar, se for o caso, sobre as acomodações pedidas e prestar-lhe todo o auxílio decorrente do espírito de camaradagem e de sua atenciosa solicitude.

Parágrafo único. Tratando-se de praças, serão feitas às autoridades da guarnição de destino as comunicações sobre o embarque, afim de orientar as providências que se impuserem por parte do serviço de embarques e desembarques respectivo.

Art. 29. Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o militar se apresentará à autoridade nomeante e a todas as outras subordinadas a esta, que tenham ação de comando ou ascendência funcional sobre ele.

Art. 30. O militar designado para serviço extraordinário que deva ser desempenhado na própria guarnição, se outra determinação não receber, apresentar-se-á, por via hierárquica, dentro de 48 horas, a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao comandante do corpo e à autoridade sob cujas ordens deva ficar; deverá proceder, na ordem inversa, uma vez terminado o serviço.

Parágrafo único. Semelhante situação não exonera do serviço do corpo o oficial designado, senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário, salvo ordem expressa em contrário.

Art. 31. O militar nominalmente chamado por autoridade superior à do seu comandante direto e que tenha sobre ele jurisdição funcional, a ela apresentar-se-á imediatamente, e, na primeira oportunidade, participará o fato ao seu comandante, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se for confidencial ou secreta, circunstância esta que será então declarada.

Art. 32. Todas as apresentações, exceto as motivadas pro serviço comum, feitas às autoridades que disponham de boletim, serão nele publicadas.

CAPÍTULO IV

SUBSTITUIÇÕES

Art. 33. Nas substituições interinas não se realizarão as formalidades de formatura da tropa e apresentações dos oficiais, estabelecidas no R. Cont. para as recepções e despedidas.

Parágrafo único. Sempre, porem, que um oficial do corpo é promovido e assume o exercício efetivo de nova função, ou da mesma função em outra unidade, realizar-se-á a formalidade de formatura da tropa.

CAPÍTULO V

FERIADOS

Art. 34. Os dias feriados serão comemorados nos corpos, repartições e estabelecimentos militares, consoante as disposições em vigor e as determinações dos respectivos comandantes ou chefes, comportando sempre a publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.

Parágrafo único. São dias feriados, para os efeitos deste regulamento as grandes datas e os feriados e as datas festivas consignadas no R. Cont. para hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 35. Nos dias feriados, como nos domingos, não haverá expediente nem instrução; funcionarão, porem, normalmente, todos os serviços internos e externos e os demais trabalhos diários regulamentares.

CAPÍTULO VI

FESTAS MILITARES

Art. 36. Festas militares são as comemorações de feitos e fatos nacionais ou relativos à vida do corpo, destinadas à exaltação do patriotismo, ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico e ao revigoramento, num ambiente de sã camaradagem, do espírito de corpo e do amor ao Exército.

Art. 37. As festas militares realizar-se-ão segundo programa preestabelecido pelo comando do corpo, aprovados, em princípio, pela autoridade imediatamente superior, e compreendem, principalmente:

a) uma parte recreativa, constituida de provas de hipismo, atletismo, tiro e esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar;

b) uma parte ilustrativa constituida de conferências ou palestras, em que se relembrem não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da história nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa história militar.

§ 1º. Estas festas poderão comportar ainda:

a) formatura do corpo ou de um dos seus elementos;

b) reuniões internas, de caracter social, ás quais poderão comparecer elementos civis.

§ 2º. As comemorações de glórias e feitos militares devem ter caracter estritamente nacional, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrioticas de representantes estrangeiros, máxime quando tais representantes a elas comparecerem.

Art. 38. Nas festas militares devem ser rigorosamente observados os princípios de sobriedade e temperança, evitando-se os exageros sempre nocivos, dispendiosos e incompatíveis com a conduta militar.

Art. 39. Em dias anteriores às datas que devem ser comemoradas, serão feitas, nas sub-unidades, dissertações sobre o fato histórico, de modo a preparar o espírito do soldado, para bom compreender o sentido da comemoração.

A – Dia da Bandeira

Art. 40. Este dia será comemorado de acordo com as prescrições contidas no R. Cont.

B – Dia da Pátria

Art. 41. O dia 7 de setembro é consagrado como Dia da Pátria.

Parágrafo único. As festividades e solenidades realizadas nesse dia terão caracter eminentemente nacional.

Art. 42. As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os quais, com aquele, constituem a Semana da Pátria; compreenderão uma série de solenidades, inclusive palestras relativas ao fato histórico da proclamação de nossa independência política, e ao desenvolvimento do Brasil.

C – Dia do Soldado

Art. 43. O dia 25 de agosto, data em que se comemora o nascimento do maior soldado brasileiro – o Duque de Caxias – é consagrado como o Dia do Soldado.

Art. 44. Este dia será festiva e solenemente comemorado nos corpos, estabelecimentos e repartições militares, devendo-se ressaltar as qualidades de cidadão exemplar, de patriota insigne e de soldado heróico, que caracterizaram o grande chefe militar e o tornaram o maior e o melhor exemplo na história nacional.

CAPÍTULO VII

CORRESPONDÊNCIA

Art. 45. A correspondência oficial abrange duas classes distintas:

a)correspondência sigilosa;

b)correspondência ordinária.

§ 1º. A correspondência sigilosa é aquela que, pela sua natureza, não deve ser divulgada. Segundo a qualidade do assunto e quanto à extensão do meio em que pode circular, será classificada pela autoridade que a expediu em:

1º. Confidencial, a que diz respeito a informações de caracter pessoal cujo conhecimento deve ficar quanto possível restrito; pode ser lida, na ausência do seu destinatário, por quem o esteja substituindo.

2º. Secreta, a que se refere exclusivamente a documentos ou informações que exijam absoluto sigilo e cuja divulgação possa comprometer a segurança, a integridade do Estado ou as relações internacionais; também, na ausência do destinatário, pode ser lida por quem o substitua.

3º. Pessoal-Secreta, a que só pode ser lida pela pessoa a quem foi dirigida.

4º. Reservada, aquela cujo sigilo é restrito ou transitório. Pode ser conhecida por todos os oficiais da ativa, sem divulgação, porem, fora dos círculos do Exército.

§ 2º. Ordinária ou ostensiva, é aquela que não estiver compreendida nas categorias anteriores e cujo conhecimento não prejudique a administração, não sendo, entretanto, permitida sua publicação alem da imprensa oficial, salvo quando autorizada.

§ 3º. Não serão empregadas expressões não consignadas neste regulamento, como sejam: muito confidencial, confidencialíssimo, secretíssimo.

Art. 46. Na troca da correspondência sigilosa será respeitado o seu caracter inicial.

§ 1º. A remessa de correspondência sigilosa far-se-á em duplas sobre-cartas opacas. A inteira será lacrada e conterá indicação sobre a natureza da correspondência: na externa será apenas mencionada a direção e o indicativo numérico para os protocolos. Quando transite pelo Correio sê-lo-á sempre como correspondência registada.

§ 2º. Os documentos sigilosos serão acompanhados de fichas ou de recibos que o destinatário firmará e devolverá à autoridade expedidora.

Art. 47. Na correspondência oficial será observado o seguinte:

1º, os documentos sigilosos devem trazer, em cada página, em lugar visível, com caracteres grandes, à tinta vermelha, a designação correspondente; serão catalogados pelos comandantes de corpos e chefes de Estado Maior ou de gabinetes, nas grandes unidades ou repartições dirigidas por oficiais gerais;

2º, quando esses documentos devam ser incinerados, essa operação será executada na presença do responsável e de mais dois oficiais qualificados, comunicando o destinatário sua execução à autoridade competente;

3º, o trânsito da correspondência obedecerá rigorosamente à ordem hierárquica das autoridades, salvo nos casos de exceção expressamente declarados em regulamentos e instruções especiais;

4º, nenhum documento será encaminhado por uma autoridade, sem que esta o informe convenientemente, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o documento, por sua natureza, não o comporte, ou se trate de conduta de superior, ou, ainda, não haja elementos para informação, como nos casos de simples remessas ou restituições;

5º, as informações devem ser claras precisas, concisas e completas, redigidas em linguagem corrente, destacando-se o que for essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é dispensavel quando devam transitar somente dentro do Exército;

6º, no âmbito do corpo, a correspondência escrita conterá, no endereço, somente o posto e o cargo da autoridade a que for dirigida; será feita sob a forma de memorandum em papel de 12 X 20 centímetros, aproximadamente, deixando à esquerda uma margem de 3 x 20;

7º, a correspondência destinada a transitar fora do corpo será feita em papel de formato regulamentar, restringindo-se o endereço apenas ao cargo da autoridade a quem é dirigida, devendo ser organizada de modo que as diversas informações, despachos e encaminhamentos, sejam lançados sucessivamente, na ordem cronológica, e nunca em folhas anteriores;

8º, quando se tratar de correspondência pessoal-secreta, alem do posto e cargo, será mencionado o nome da autoridade, a que se destina;

9º, todas as folhas de um documento serão numeradas seguidamente e rubricadas, no canto direito superior, pela autoridade que o expedir; as autoridades que abrirem novas folhas deverão prosseguir a numeração e autenticar as folhas que anexarem, apondo sempre a rubrica do número correspondente à folha;

10, no caso de serem anexados documentos especiais ao corpo de um processo, esta anexação deverá ser feita com a declaração de juntada, constando o número de folhas que a constitue: a numeração das folhas do processo será seguida nas folhas dos documentos anexados, de conformidade com o disposto no n. 9, acima, sendo inutilizada previamente outra numeração nelas existentes.

Art. 48. Na correspondência telegráfica ou rádio-telegráfica será observado:

1º, o endereço, escrito por extenso, será constituido unicamente pela função do destinatário e local em que este se acha, salvo na correspondência de caracter pessoal, em que é indispensável também o nome.

Exemplo: “Chefe Estado-Maior Exército – Rio”.

“Comandante 3ª Região Militar – Porto Alegre”.

Quando, porem, a correspondência for feita por Serviço rádio-telegráfico militar, poder-se-á empregar abreviaturas regulamentares. Exemplo: “Cmt. 3ª R. M. – Porto Alegre”.

2º, o texto começará pelo número de ordem que os telegramas devem receber, dentro de cada ano, a partir de 1 de janeiro; se for resposta, indicará, imediatamente em seguida, o número correspondente do telegrama que a provocou.

Exemplo: “N. 10. Resposta vosso 8....”;

3º, serão evitadas palavras que não sejam indispensáveis à compreensão indubitável do despacho, bem como as fórmulas de mera cortesia.

Exemplo: General Fulano seguiu Uruguaiana inspecionar 8º Cavalaria; em lugar de – “O Sr. General Fulano seguiu para Uruguaiana, afim de inspecionar o 8º Regimento de Cavalaria Independente. Saudações”;

4º, a assinatura constará do posto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade, seguida da função que estiver exercendo.

Exemplo: “Diretor infantaria – Rio. “N. 5. Peço remeter alterações este ano 2º tenente Jorge Abreu nessa Diretoria. – Coronel Nestor, comandante 6º R. I.”:

5º, a pontuação obedecerá às convenções telegráficas:

Vg-vírgula, pt-ponto, ptpt-dois pontos, ptvg-ponto e vírgula, intg-ponto de interrogação, etc.;

6º, a correspondência telegráfica só será usada em caso de relativa urgência, ou quando à natureza do serviço não convier a correspondência postal.

Art. 49. A correspondência oficial em uso no serviço interno dos corpos compreende:

1º. Parte, meio pelo qual, verbalmente ou por escrito, leva-se ao conhecimento da autoridade superior um fato qualquer de serviço.

2º. Indicação, documento por meio do qual um chefe subordinado indica ao seu superior as pessoas em condições de exercerem cargos ou de desempenharem comissões.

3º Proposta, documento por meio do qual o chefe propõe à autoridade competente uma pessoa para determinada missão ou cargo, ou alvitra um processo para melhor execução de determinado serviço.

4º. Consulta, documento em que se pede à autoridade superior a verdadeira interpretação de um texto ou dispositivo regulamentar ou esclarecimento para o desempenho de certo serviço.

Numa consulta, alem do motivo que a determinou, deverá o consulente dar e justificar a sua opinião a respeito da conveniente interpretação ou modo de desempenhar o serviço, sem o que não poderá a mesma ter andamento.

5º. Requerimento, documento em que o signatário pede à autoridade superior uma concessão regulamentar ou o reconhecimento de um direito.

6º. Sugestão, documento em que se alvitra um processo ou medida, em benefício do serviço.

7º. Informação, documento em que uma autoridade presta a outra um esclarecimento solicitado ou necessário.

8º. Remessa ou restituição, todo o encaminhamento que dispensa qualquer informação ou esclarecimento.

CAPÍTULO VIII

ABREVIATURAS

Art. 50. As abreviaturas destinam-se à simplificação de palavras e expressões correntes na linguagem militar, notadamente no que concernir a orgãos, corpos, estabelecimentos, regulamentos e funções.

Parágrafo único. As abreviaturas devem ser empregadas somente entre militares. Não serão usadas na correspondência dirigida as autoridades superiores do Exército (Ministro da Guerra, Chefe do Estado-Maior do Exército, Inspetores Gerais, etc.).

Art. 51. Só é permitido o emprego de abreviaturas regulamentares.

CAPÍTULO IX

GALERIA DE RETRATOS

Art. 52. Nos corpos, estabelecimentos e repartições serão organizadas como homenagem, galerias de retratos em que figurarão os vultos mais notáveis da nossa história militar e política, os chefes do Exército e os ex-comandantes efetivos do corpo.

§ 1º No Gabinete do Comandante deverão figurar os retratos do Chefe do Governo e do Ministro da Guerra, em exercício, sendo aí instalada a galeria dos retratos dos ex-comandantes do corpo.

§ 2º Na biblioteca do corpo deve ser instalada a galeria dos ex-chefes de Governo e ex-ministros da Guerra.

Art. 52. Nas organizações Militares existirão como homenagem, galerias de retratos em que figurarão. (Redação dada pelo decreto nº 36.357, de 1954)

a) os vultos mais notáveis da nossa história militar e política os ex-Chefes de Governos e os ex-Ministros da Guerra; (Incluído pelo decreto nº 36.357, de 1954)

b) os ex-comandantes, ex-diretores ou ex-chefes afetivos da respectiva Organização. (Incluído pelo decreto nº 36.357, de 1954)

Parágrafo único. Na biblioteca serão instaladas as galerias das autoridades constantes da alínea a acima e no gabinete do comandante, diretor chefe a das autoridades constantes da alínea b. (Incluído pelo decreto nº 36.357, de 1954)

Art. 53. A inauguração de retratos nas diversas galerias constituirá ato solene feita sempre em datas nacionais ou festivas, devendo constar do boletim interno, para ser transcrito no histórico do corpo.

Parágrafo único. Os retratos dos ex-comandantes do corpo deverão ser inaugurados pelos comandantes que os sucederam.

Art. 54. Nos gabinetes dos comandantes de unidades e sub-unidades poderão figurar os retratos dos ex-comandantes efetivos respectivos.

TÍTULO II

Atribuições inerentes a cada posto e função

CAPÍTULO I

REGIMENTO

A – COMANDO E ADMINISTRAÇÃO

Do Comandante

Art. 55. O Comandante do corpo é responsável pela sua administração, instrução e disciplina; cumpre-lhes além dos encargos que lhe são taxativamente atribuidos pelos diversos regulamentos quer quanto a instrução e disciplina, quer quanto às relações com os diversos órgãos de Comando e de Serviços, quer, finalmente, quanto à administração propriamente dita (fundos, material e subsistências), as atribuições e deveres seguintes:

1º, superintender todos os orgãos e serviços do corpo, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensavel na paz e na guerra, e sintam a responsabilidade decorrente;

2º, ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

3º, esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto, e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, competindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, e punindo-os se se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos.

4º, imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;

5º, velar para que os oficiais sob o seu comando sirvam, em tudo e por tudo de exemplo às praças;

6º, zelar para que, pelos diversos elementos do corpo, sejam fielmente observada: todas as disposições regulamentares e exista entre eles a maior coesão e uniformidade, de modo a ser sempre mantida a indispensavel unidade de instrução, administração e disciplina;

7º, procurar, com o máximo critério conhecer os seus oficiais, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho e suas virtudes e defeitos, não só para formar juízo próprio, como para prestar, com exatidão, as informações regulamentares e outras que forem necessária;

8º, providenciar para que o corpo esteja sempre preparado para a eventualidade da mobilização ou emprego;

9º, cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação relativa à mobilização;

10, organizar o horário do corpo;

11, convocar para o período de instrução a que estiverem obrigados os reservistas relacionados no corpo, que tenham faltado à convocação para manobras ou períodos de exercícios, e bem assim os que deixarem de cumprir as obrigações correspondentes do R. S. M.;

12, transcrever, a seu juízo, em boletim, as recompensas concedidas pelos comandos subordinados;

13, prestar homenagens aos seus subordinados mortos e que durante sua permanência no Exército se tornaram dignos, e publicar em boletim referências especiais que enalteçam as suas virtudes cívicas e militares;

14, conceder aos subordinados até oito dias de dispensa parcial ou total do serviço, sem ser a título de recompensa, quando houver, a seu critério, motivo de força maior;

15, atender às ponderações de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, justas e da sua competência;

16, retificar em boletim, justificando, qualquer nota publicada no aditamento de comandos subordinados, quando estes depois de observados, não tenham feito a necessária correção, sem prejuizo de qualquer providência de ordem disciplinar, que julgue necessária;

17. conceder gala de casamento aos seus subordinados, sendo oito dias aos oficiais, e seis aos subtenentes e quatro aos demais;

18, conceder oito dias de nojo aos comandantes, por morte de pais, irmãos, esposas e filhos, bem como, permissão para usar luto;

19, conceder licença para trajar civilmente, aos sargentos que tenham mais de cinco anos de serviço boa conduta, podendo, entretanto, suspender, temporariamente ou definitivamente, essa concessão, se o interesse da disciplina o exigir;

20, conceder licença para os músicos trajarem civilmente, nas tocatas em que não convenha compareçam fardados;

21, permitir que as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de clarins ou corneteiros toquem em festas e atos que não tenham caracter político, mediante contrato, procedendo, quanto ao produto das tocatas, conforme estabelece o R. A. E.;

22, mandar registar nos assentamentos dos seus comandados as alterações concernentes à sua vida militar, inclusive as declarações de herdeiros;

23. lançar, de próprio punho, seu juizo não só nas folhas de informações, como em qualquer documento análogo, acerca dos oficiais do corpo;

24, providenciar para que seja sempre passado o “atestado de origem”, nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor;

25, despachar ou informar com presteza os requerimentos partes, consultas, queixas, pedidos de reconsideração, etc., de oficiais e praças e mandar arquivar os que não estejam redigidos em termos convenientes, os de natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões desse ato e punindo os seus autores, se houver cabimento;

26, nomear as comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do Serviço;

27, designar um oficial para receber os dinheiros destinados ao corpo, quando a repartição pagadora estiver situada fora da Guarnição e existir apenas um oficial de Intendência no desempenho cumulativo das funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador;

28, corresponder-se diretamente com as autoridades civís ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as restrições de regulamento especial;

29, comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no corpo, solicitando sua intervenção, se não estiver em suas atribuições providenciar a respeito;

30, mandar incluir no corpo: os oficiais nele classificados, designando-os para os comandos ou funções que lhes competirem; as praças transferidas para o corpo; os voluntários nele alistados e os conscritos a ele distribuidos, designando-lhes as unidades ou sub-unidades em que irão servir;

31, reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas;

32, transferir, dentro do corpo, por conveniência do serviço, oficiais e praças, observando que nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e subalterno de subunidade de metralhadoras, por mais de dois anos consecutivos;

33, distribuir pelas subunidades e serviços os oficiais da reserva classificados no corpo, convocá-los para os períodos regulamentares de instrução quando devidamente autorizado, e interessá-los nas festividades cívicas e nos trabalhos do corpo;

34, preencher os cargos vagos, mediante propostas das autoridades interessadas cuvidos os comandos intermediários a que estejam subordinados os propostos;

35, preencher as vagas de sargentos e cabos, de acordo com as prescrições em vigor;

36, utilizar no serviço das repartições internas, além do pessoal normal, outras praças, somente, porem, quando o acúmulo de trabalho o exigir;

37, excluir do corpo:

a) os oficiais e praças falecidos, procedendo, quanto aos espólios como dispõe o R. A. E.:

b) os oficiais e praças transferidos;

c) os oficiais promovidos e os que deixarem de pertencer ao corpo por qualquer outro motivo;

d) as praças julgadas física ou moralmente incapazes para o serviço militar, ainda que sujeitas a descontos legais, procedendo neste caso, de acordo com o disposto no R. A. E.;

e) as praças condenadas, conforme estabelecer a legislação em vigor;

f) as praças que desertarem, rebaixando os sargentos e cabos, no ato da exclusão:

g) as praças que, contra a ordem pública ou contra os governos dos Estados ou da União. praticarem atos de revolta ou motim. nos termos do Código Penal Militar, sem prejuizo do processo a que tiveram de responder de conformidade com a legislação em vigor:

h) os cabos e soldados cuja permanência nas fileiras seja nociva ao serviço ou à disciplina, mesmo que sujeitos a descontos legais;

i) as praças mandadas matricular nas Escolas de formação de oficiais ou na Escola Preparatória de Cadetes.

38, anular a incorporação do voluntário que tiver ocultado sua condição de reservista de 1ª ou 2ª categoria, ou de excluido por má conduta;

39, anular a incorporação do voluntário moralmente inidôneo ou que tenha utilizado, para o alistamento, documentos graciosos ou falsos: neste caso mandará apresentá-lo à Polícia Civil. com os referidos documentos;

40, licenciar as praças do serviço ativo e incluí-las na reserva, de conformidade com as disposições do R. S. M. com promoção, se legalmente habilitadas entregando-lhes as cadernetas ou os certificados, devidamente escriturados, cosoante as disposições vigentes, com exceção das que estiverem afastadas do corpo por motivo serviço, em tratamento nos hospitais e enfermarias ou por sentenciar;

41, manter adidos, como se efetivos fossem, nos cargos que ocupem, até nova classificação salvo nos casos de incompatibilidade hierárquica, os oficiais excluidos do estado efetivo por efeito de promoção;

42, manter adidas as praças que, julgadas incapazes fisicamente, não possam prover os meios de subsistência e tenham requerido reforma, amparadas nas disposições em vigor;

43, pedir providências à autoridade superior se, decorridos dois meses do encaminhamento do requerimento de que trata o inciso anterior, não houver sido solucionado de modo que as praças nessas condições sejam excluidas no mais curto prazo possivel;

44, incluir e excluir os reservistas designados para o corpo, de conformidade com as disposições regulamentares e as instruções em vigor;

45, mandar adir ou encostar ao corpo os voluntários ou conscritos que aguardem incorporação; os excluidos, até seguirem a seus destinos e as praças de outros corpos que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia do regresso;

46, conceder engajamento a praças do corpo, de acordo com as disposições do R. S. M.;

47, remeter às repartições competentes, na época oportuna, os mapas, relações, fichas e outros documentos que forem exigidos pelos regulamentos e por outras disposições em vigor;

48, comunicar, simultânea e imediatamente, à Diretoria, da Arma e à autoridade a que estiver subordinado, a apresentação dos oficiais incluidos em qualquer caracter, e dos que se afastarem do corpo por qualquer motivo;

49, comunicar diretamente a falta de apresentação de oficiais ou praças, à Diretoria de Arma, decorridos 30 dias da sua inclusão no corpo.

50, descontar, do tempo de serviço prestado pelas praças os períodos de sentença passada em julgado;

51, reintegrar no seu primitivo posto a praça que:

a) rebaixada por deserção, for absolvida;

b) rebaixada por efeito de sentença, for absolvida em grau de recurso.

52, propor à repartição competente a agregação dos sargentos que, satisfazendo as exigências regulamentares, forem nomeados instrutores de sociedade de tiro, escolas de instrução militar e monitores de estabelecimentos de ensino, e os compreendidos pelo art. 12 da lei n. 5.168, de 13 de janeiro do 1927;

53, requisitar anualmente, no mês de janeiro, inspeção de saude para as praças adidas, pertencentes ao Asilo de Inválidos da Pátria;

54, descarregar a munição consumida, comunicando ao Serviço de Material Bélico Regional, o ordenar o recolhimento, no respectivo depósito de caixetas, estojo, cunhetes, etc., no fim de cada período de instrução;

55, facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

56, distribuir os animais de acordo com o efetivio das unidades subordinadas e transferí-los, dentro do corpo, quando o serviço assim o exigir;

57, enviar, até 15 de janeiro à autoridade imediatamente superior, um relatório anual, organizado de acordo com o modelo anexo no presente regulamento (Anexo n.1)

58, dar suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do Subcomandante (ou oficial administrativo, no caso de referir-se a orgãos a este subordinados), devendo, porem, aqueles que as receberem diretamente, dar ciência a este, na primeira oportunidade;

59, receber do seu antecessor, mediante relação, os documentos de caracter sigiloso e comunicar esse recebimento, diretamente, à 2ª Secção do E. M. R.;

60, submeter ao juizo da autoridade superior os trabalhos de natureza técnica, de interesse das forças armadas e outros de interesse nacional, apresentados por seus comandados, quer importem em simples subsídios, quer visem a publicidade; quando tais trabalhos tenham caracter secreto, serão submetidos diretamente ao juizo do chefe do E. M. E.;

61, autenticar os livros da Secretaria, assim como outros que lhe competirem.

Subcomandante

Art. 56 O Subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante do corpo. seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à instrução, disciplina e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.

Parágrafo único. Nas subunidades isoladas, as funções de Subcomandante serão exercidas pelo oficial subalterno mais antigo, que as acumulará com os seus outros encargos.

Art. 57 Incumbe ao Subcomandante, alem das atribuições e deveres estabelecidos em outros regulamentos, os seguintes:

1º, superindenter os trabalhos da Casa das Ordens e de Secretaria, e organizar o boletim interno, conforme as determinações do Comandante.

2º, secundar o Comandante na instrução do corpo, comparecendo, frequentemente, aos lugares onde são ministrados os seus diferentes ramos;

3º, encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste;

4º, levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou escrito, depois de convenientemente apurados, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;

5º, dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

6º, assinar documentos e tomar providências de caracter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante dando-lhe conhecimento na primeira, oportunidade;

7º, velar assiduamente pela conduta civil o militar dos oficiais e praças do corpo, notadamente dos primeiros, não só para secundar o Comandante na manutenção da mais perfeita disciplina, como tambem para estar em condições de bem informar-lhe, quando necessário;

8º, escalar os oficiais e superintender as escalas de praças, para os serviços gerias de extraordinários do corpo;

9º, assinar todos os documentos referentes ao Comandante;

10, autenticar todos os livros existentes no corpo, salvo os da Secretaria e os do Serviço Administrativo;

11, manter em dia um quadro discriminativo dos empregados (praças) eventuais do corpo.

Do Fiscal Administrativo

Art. 58 O Fiscal Administrativo é o auxiliar imediato do Comandante, na administração do corpo (fundos, material e subsistência) e o principal responsavel pela perfeita observância de todas as disposições regulamentares relativas a esses ramos da administração.

Parágrafo único. Nas subunidades isoladas, a função de Fiscal Administrativo será exercida cumulativamente pelo Subcomandante.

Art. 59 O Fiscal Administrativo não participa de serviços estranhos à sua função; toma parte, porem, na instrução dos oficiais, nas formaturas gerais, solenidades, etc.; concorre somente à substituição do Comandante e do Subcomandante do corpo.

Art. 60 Junto ao seu gabinete, dispõe o Fiscal Administrativo de uma secção administrativa prevista neste regulamento e constituida do pessoal consignado nos quadros de efetivo.

Do Ajudante

Art. 61 O Ajudante é o auxiliar imediato do Subcomandante, nas suas atribuições normais e o Comandante da subunidade extranumerária.

Art. 62 Como Comandante da subunidade extranumerária, incumbem-Ihe deveres e atribuições semelhantes aos de Comandante de subunidades.

Art. 63 No desempenho das demais funções inerentes ao seu cargo, compete ao Ajudante:

1º, coordenar e executar o serviço de ordens, sob a orientação do Subcomandante;

2º, organizar e manter em dia as relações de Oficiais, Aspirantes e outras praças, para efeito das escalas dos serviços a cargo do Subcomandante;

3º, organizar e manter em dia o registo da instrução dos oficiais, dirigida pelo Comandante ou pelo Subcomandante;

4º, relacionar e organizar o arquivamento de todos os documentos de instrução em geral, para facilidade de consulta e inspeção;

5º, receber toda a correspondência destinada ao corpo, encaminhando a Oficial ao Secretário, por intermédio dos respectivos protocolos e fazendo entrega da particular ao Sargento-Ajudante, para a devida distribuição.

Quando na correspondência particular houver volumes registados ou com valor, a entrega será feita diretamente ao interessado, se oficial, ou ao Comandante da subunidade a que pertencer o destinatário, se praça, sempre mediante recibo;

6º, receber a documentação diária interna, devidamente protocolada, e levá-la ao Subcomandante, depois de examinada e convenientemente posta em ordem;

7º, organizar os mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo do corpo, que devam ser encaminhados a outras autoridades;

8º, organizar o mapa da força e apresentá-lo ao Subcomandante, com a devida antecedência, sempre que houver formatura do corpo;

9º, responder pela carga do material distribuido à Casa das Ordens e ao Gabinete do Subcomandante;

10, comandar a parada diária, de acordo com o previsto na rubrica “Paradas” deste Regulamento;

11, propor as praças que devam passar a aprendizes de música e corneteiro ou clarim, depois de ouvidos a respeito os comandantes de subunidades, a que pertencerem e ao médico;

12, propor para músico e corneteiro ou clarim de classe os aprendizes devidamente habilitados, de boa conduta, e os músicos e corneteiros ou clarins que devam ser elevados de classe, de acordo com as instruções em vigor:

13, organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais do corpo, com as respectivas residências e telefones, que será colocada em um quadro, em lugar bem visivel, no Gabinete do Subcomandante: uma cópia dessa relação será afixada na sala do oficial de dia;

14, ter a seu cargo a Sala de Recepção do corpo;

15, organizar e manter em dia, sob a orientação do Subcomandante, um resumo das ordens internas, de caracter geral, em vigor, o qual deverá ser afixado em quadros, no seu gabinete e na sala do oficial de dia, juntamente com a planta do quartel e terrenos do corpo.

Do Secretário

Art. 64 O Secretário é o responsavel pela marcha dos trabalhos da Secretaria.

Art. 65 Incumbe-lhe:

1º, dirigir a escrituração referente à correspondência, ao arquivo e ao registo das alterações dos oficiais;

2º, fazer, de próprio punho, toda a correspondência cuja natureza assim o exigir;

3º, organizar e manter em dia, sob a sua responsabilidade, os documentos de carater sigiloso que lhe forem entregues pelo Comandante;

4º, subscrever certidões e papéis análogos que devam ser assinados pelo comandante;

5º, reunir e entregar diretamente ao subcomandante a correspondência oficial externa recebida, depois de devidamente protocolada e posta em ordem;

6º, trazer em dia, em livro especial, o histórico do corpo;

7º, conferir e autenticar as cópias mandadas extrair por autoridade competente, de documentos existentes no arquivo;

8º, manter em dia o arquivamente da documentação do corpo e o arquivo na mais completa ordem;

9º, responder pela carga do material distribuido ao Gabinete do Comandante e à Secretaria;

10, fiscalizar, pessoalmente, a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no protocolo em que será passado o competente recibo.

Art. 66 As funções de Secretário são normalmente atribuidas ao oficial de informações, que as desempenha cumulativamente com as deste cargo, estabelecidas em outros regulamentos.

Do Oficial de Transmissões

Art. 67 O Oficial de Transmissões é o encarregado do serviço de transmissão do corpo e responsavel pelo seu funcionamento eficiente e permanente.

Art. 68 Incumbe-lhe, especialmente:

1º, cooperar com o comando na instrução dessa especialidade ministrada aos oficiais;

2º, interessar-se no conhecimento da aptidão do pessoal do corpo, afim de facilitar aos comandantes de subunidades e indicação dos homens que deverão matricular-se nos cursos a seu cargo;

3º, zelar pela conservação do material de transmissões do corpo, inclusive o distribuido às unidades e subunidades, providenciando para que o mesmo se mantenha em perfeitas condições de funcionamento.

Do Oficial de Educação Física

Art. 169 Em cada corpo de tropa um oficial com o curso da especialidade (capitão ou primeiro tenente), terá funções de Oficial de Educação Física, cabendo-lhe a direção do Departamento de Educação Física do corpo, constituido pelas dependências destinadas à prática de esportes, salas d’armas, gabinete fisiológico, depósitos de material, etc.

Parágrafo único. Nos corpos em que não haja oficial com o curso referido o Comandante designará um que revelar predileção e aptidões para essas funções.

Art. 70 Ao oficial de Educação Física compete:

1º, auxiliar e esclarecer o Comando nos assuntos referentes à educação física;

2º, organizar e submeter à aprovação do Comando os programas para educação física, de acordo com as prescrições regulamentares, bem como os programas para as competições esportivas internas;

3º, assistir às sessões de educação física e esportivas e verificar se estão sendo conduzidas de acordo com os programas estabelecidos e as instruções particulares do comando;

4º, odientar e fiscalizar tecnicamente o trabalho dos instrutores e monitores das sbunidades, sugerindo ao comando as reuniões necessárias para apreciações sobre a execução, o estudo dos programas e organização das sessões;

5º, coadjuvar o comando no treinamento físico dos oficiais, na instrução de esgrima e na instrução profissional relativa à sua especialidade;

6º, dirigir a instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos;

7º encarregar-se da educação física dos Cursos de Candidatos a Cabo e Curso de Candidatos a Sargentos, se o Comandante decidir que esta instrução seja ministrada em cursos distintos;

8º, organizar, auxiliado pelo médico, as turmas de concorrentes às provas esportivas das competições externas em que tome parte o corpo;

9º, preparar, conduzir e dirigir as representações do corpo nas competições externas;

10, providenciar sobre a organização das fichas de preparo dos concorrentes às competições esportivas individuais e coletivas, de acordo com as disposições regulamentares;

11, zelar pela conservação de todas as dependências e terrenos destinados à prática de exercícios físicos e esporte, depósitos e material a seu cargo;

12, responder pela carga do material distribuindo ao Departamento de Educação Física, salvo quanto ao do Gabinete Fisiológico;

13, colaborar com o médico, juntamente com os instrutores das subunidades, nos trabalhos da classificação dos homens em grupos homogêneos e na apuração dos resultados da educação física;

14, enviar, por intermédio do Comando do corpo, à Escola de Educação Física do Exército, o seu relatório anual.

Art. 71 O oficial de Educação Física exercerá essas funções em regra sem prejuizo das suas atribuições normais no corpo, podendo, no entanto, a juizo do Comandante, ser dispensado das partes destas que colidam com a sua atividade especializada.

Art. 72 O Oficial de Educação Física participará de toda instrução dos oficiais dos exercícios táticos do corpo.

Art. 73 Para os trabalhos de escrituração, guarda e conservação do material, disporá o Oficial de Educação Física dos auxiliares designados pelo Comando do Corpo, por indicação sua, ouvidos os comandantes de subunidades.

Dos Oficiais Intendentes

Art. 74 Os Oficiais de Intendência exercem nos corpos de tropa, as funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador, cabendo-lhes, de um modo geral, como agentes especializados da administração do corpo. a execução dos provimentos de fundos, material e subsistência e da respectiva escrituração.

Art. 75 Compete ainda aos Oficiais de Intendência:

1º, ministrar a instrução relativa aos diversos ramos de suas especialidades, de conformidade com os programas de instrução do corpo;

2º, dirigir o pessoal auxiliar das repartições internas a seu cargo, orientá-lo na execução dos trabalhos que lhe distribuírem, pelos quais são responsáveis perante o fiscal administrativo;

3º, responder pela carga e conservação do material distribuido às repartições que dirijam;

4º, exercer, durante o serviço, ação disciplinar sobre o pessoal das repartições que dirijam, apurando as faltas e participando ao fiscal administrativo.

Art. 76 Os Oficiais de Intendência são subordinados diretamente ao fiscal administrativo, no desempenho de suas atribuições.

§ 1º O tesoureiro, o almoxarife e o aprovisionador, em prejuizo da mútua colaboração a bem do serviço, são entre si independentes, no ponto de vista de suas funções.

§ 2º Quando o corpo dispuzer de um só Oficial de Intendência, este acumulara todas as funções a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Dispondo o corpo somente de dois Oficiais de Intendência, o mais graduado ou mais antigo serão atribuidas as funções de tesoureiro e ao outro as de almoxarife e aprovisionador.

§ 4º Na falta absoluta de Oficiais ou Aspirantes de Intendência, as suas atribuições serão desempenhadas, transitoriamente, por um oficial subalterno combatente, designado pelo Comandante.

Art. 77 Os Oficiais e Aspirantes de Intendência, nos limites fixados pelo comandante, tomam parte na instrução dos oficiais e o coadjuvam na instrução de suas especialidades.

Art. 78 As funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador serão exercidas de acordo com as prescrições contidas nos regulamentos especiais em vigor – Regulamentos de Administração, de Fundos, de Subsistência – na legislação sobre a contabilidade pública, na jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas e nas decisões do ministro da Guerra.

Parágrafo único. O tesoureiro, o almoxarife e o aprovisionador terão os auxiliares previstos nos quadros de efetivos, alem de outros que lhes possam ser atribuidos pelo comandante, em carater eventual ou permanente, para o desempenho de incumbências normais ou extraordinárias, que interessarem à vida administrativa do corpo (rancho, hortas, oficinas, etc.).

Dos Médicos

Art. 79. O Médico-Chefe da Formação Sanitária Regimental dirige o Serviço de Saude do corpo, secundado pelos médicos auxiliares respectivos, e é o único responsavel, perante o Comando, pelo estado sanitário do pessoal do corpo e condições higiênicas do quartel.

Art. 80. Ao Médico-Chefe incumbe, alem dos deveres e atribuições de natureza técnica e funcional que lhe são impostos pelo Regulamento do Serviço de Saude, o seguinte:

1º, passar diariamente a vista médica no pessoal apresentado pela subunidades, no horário fixado pelo Comandante do corpo;

2º, proceder periodicamente a revista sanitária do pessoal, de acordo com as instruções a respeito;

3º, visitar mensalmente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências do quartel, apresentando ao Comandante as sugestões que julgar necessárias à melhoria das condições higiênicas;

4º, visitar pessoalmente ou por intermédio de um auxiliar, uma vez por semana, no mínimo, os oficiais e praças do corpo, em tratamento no hospital, quando na mesma guarnição;

5º, assegurar ao comandante a necessária assistência técnica, para verificação de alegações de moléstia e de aptidão física do pessoal para determinados serviços especiais;

6º, proceder aos exames de corpo de delito e de sanidade e aos inquéritos epidemiológicos determinados pelo Comandante;

7º, providenciar, “ex-officio", para ser feito o exame de corpo de delito e lavrado o respectivo auto, de acordo com as prescrições do Código de Justiça Militar, quando baixar ao hospital ou enfermaria ferido ou doente que autorize a suspeita de crime;

8º, proceder a exame de sanidade, quando o ofendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou quando, passados 30 dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver o mesmo restabelecido;

9º, ministrar a instrução às praças da Formação Sanitária, de conformidade com o disposto nos Regulamentos de Saude e de Instrução para os Quadros e a Tropa:

10, ministrar às praças do corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros socorros médicos, de conformidade com o programa de instrução do mesmo e disposições regulamentares;

11, fazer conferências técnicas para os oficiais e sargento, de acordo com os programas de instrução do corpo;

12, organizar e ministrar a instrução dos especialistas de saude, de acordo com as diretrizes do subcomandante;

13, verificar frequentemente a qualidade dos alimentos, gêneros, e temperos, etc., participando ao Comando as alterações encontradas e sugerindo as medidas que julgar oportunas;

14, dar, ao subcomandante, parte diária de todas as ocorrências referentes ao serviço a seu cargo, assinalando o movimento de homens doentes, em observação, convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta;b

15, apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês, para os efeitos de descarga;

16, prestar assistência médica às pessoas das famílias dos oficiais e praças, sem prejuízo das suas funções prescritas neste e em outros regulamentos militares;

17, providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição;

18, corresponder-se com os seus chefes técnicos locais ou regionais, por intermédio do Comando do corpo, salvo urgente necessidade de intervenção imediata de tais autoridades, quando poderá entender-se diretamente, dando ciência ao mesmo comando;

19, organizar e manter em dia a escrituração da Formação e responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuido;

20, escalar o serviço diário da Formação;

21, zelar pela ordem, asseio e disciplina na Formação Sanitária;

22, ter sob sua guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos e entorpecentes, de acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto.

Art. 85. O Médico-chefe tem, sobre o pessoal da Formação Sanitaria Regimental, autoridade administrativa, quanto à organização e funcionamento do serviço, e autoridade disciplinar durante a execução do mesmo.

Parágrafo único. Sob sua autoridade imediata ficam todas as praças baixadas, em convalescença e em observação médica na enfermaria.

Art. 82. Os médicos participam da instrução dos oficiais, nos limites fixados pelo Comandante, a quem coadjuvam na parte relativa à sua especialidade.

Art. 83. Aos médicos auxiliares incumbe a execução dos serviços que lhes forem distribuidos pelo Médico-Chefe, auxiliando-o, especialmente, na instrução técnica do pessoal de saude, nos exames, visitas sanitárias e pericias.

Do Médico de Educação Física

Art. 84. Um dos médicos da Formação Sanitária Regimental será encarregado da parte médica da educação física; esta função caberá a um especializado, sempre que houver, sem prejuízo das suas atribuições normais.

Art. 85. Ao Médico de Educação Física compete:

1º, auxiliar técnicamente o comando na parte relativa às suas atribuições especializadas;

2º, proceder, juntamente com os demais médicos do corpo, sob a direção do chefe da Formação, antes do 1º período de instrução e nas épocas estabelecidas nos programas de educação física, aos exames clínicos das praças (recrutas, soldados antigos, cabos e sargentos);

3º, proceder, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, instrutores e monitores das subunidades, entre a incorporação e o início do 1º período de instrução, à coleta dos dados biométricos constantes da parte morfo-fisiológica das fichas dos corpos de acordo com as instruções que as acompanham;

4º, proceder à tomada de novas medidas biométricas, nas épocas fixadas nos programas e instruções para a educação física;

5º, organizar, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, à proporção que se forem completando as medidas indicadas nas fichas, os perfís morfo-fisiológicos das praças, de modo que a classificação em turmas homogêneas esteja terminada antes do início do período;

6º registar os novos perfis decorrentes de alterações verificadas em exames posteriores;

7º, grupar homogeneamente as praças, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, pelos instrutores e monitores das subunidades no início do 1º período e após cada período de instrução;

8º, proceder à tomada das medidas necessárias à organização da parte biotipo étnológica das fichas, sem prejuizo do funcionamento da instrução do corpo, devendo terminar este trabalho antes do início do 2º período, para facilitar a seleção atlético-esportiva;

9º, verificar o comportamento físico de cada homem, em face dos exercícios que lhe são ministrados, indicando ao Oficial de Educação Física, de conformidade com as suas observações, as transferências de turma que julgar oportunas;

10, cooperar com o Oficial de Educação Física na organização das turmas de concorrentes às provas esportivas, opinando no ponto de vista constitucional e fisiológico;

11, ter sob sua responsabilidade todo o material necessário ao serviço biométrico de educação física, bem como fichas, cadernetas de saude e o livro de registo de acidentes;

12, fazer registar no “Livro de registo de acidentes na Educação Física” qualquer acidente ocorrido nessa instrução e na prática atlético-esportiva, indicando sua causa terapêutica e sequência e, nas cadernetas de saude de cada homem, todas as alterações de saude com ele ocorridas, pedindo, para isso, os dados necessários, à Formação Sanitária;

13, fazer, de acordo com as determinações do Comandante do corpo, conferências, para os oficiais, sobre anatomia e fisiologia aplicadas à educação física e sobre noções sumárias desses mesmos assuntos, para os sargentos e cabos;

14, remeter, no fim de cada ano de instrução, por intermédio do Comandante do corpo, um relatório sobre seus trabalhos, à Escola de Educação Física, do Exército e uma cópia, do mesmo ao chefe do Serviço de Saude Regional.

Art. 86. O médico de Educação Física disporá, de acordo com o Oficial de Educação Física, para os trabalhos de escrituração, do pessoal auxiliar deste, e das praças designadas, a seu pedido, pelo chefe da Formação Sanitária.

Art. 87. Os corpos de tropa serão dotados de um Gabinete de Exame Fisiológico, que servirá tambem para os trabalhos coletivos de que trata os artigos anteriores.

Do Farmacêutico

Art. 88. Nos corpos e estabelecimentos militares em que existir farmácia, esta funcionará, sempre que possivel, em uma das dependências da Formação Sanitária, de que é parte integrante.

Art. 89. O farmacêutico é subordinado, administrativa e disciplinarmente, no Comando do corpo, e, técnica e funcionalmente, ao Chefe da Formação Sanitária, por intermédio do qual se relacionará com o Comando, nesse particular.

Art. 90. As atribuições do farmacêutico obedecerão ao que, a respeito, estabelece o Regulamento do Serviço de Saude e instruções especiais a ele relativas.

Art. 91. Quando o corpo tiver de deixar sua sede, por tempo indeterminado, a situação do farmacêutico será resolvida pelo Comandante da Região ou autoridade a que estiver o corpo diretamente subordinado.

Do Dentista

Art. 92. Nos corpos e estabelecimentos em que haja Gabinete Odontológico, este funcionará, sempre que possivel, em uma das dependências da Formação Sanitária, de que faz parte.

Art. 93. O dentista é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comando do corpo, e, técnica e funcionalmente, ao Chefe da Formação Sanitária, por intermédio do qual se relacionará com o Comando, nesse particular.

Art. 94. As atribuições do dentista são fixadas no Regulamento do Serviço de fraude e disposições especiais em vigor.

Art. 95. Em princípio, o dentista acompanha o corpo em seus deslocamentos.

Do Veterinário

Art. 96. O veterinário do corpo dirige o serviço de saude e higiene dos animais, pelo qual é responsavel perante o Comando e as autoridades técnicas superiores.

Art. 97. Compete ao veterinário do corpo, alem das atribuições e deveres estabelecidos no Regulamento do Serviço de Remonta e Veterinária, especialmente o seguinte:

1º, ter a seu cargo a enfermaria e a farmácia veterinária, a ferradoria, o plantio de forragens e a invernada do corpo;

2º, exercer, sobre os animais do corpo e sobre os particulares, por este regulamentarmente forrageados, a mais severa vigilância sanitária;

3º, fiscalizar o serviço de forragem dos animais;

4º, visitar frequentemente os depósitos de forragem, baias e outras dependências, que interessem ao serviço a seu cargo, mantendo-se ao corrente do estado de conservação e das condições higiênicas, e promovendo, junto ao Comando, as medidas que julgar oportunas nesse interesse;

5º, responder pela acrga e conservação do material especialização ou não, distribuido às repartições e orgãos a seu cargo;

6º, verificar diariamente a qualidade da carne verde destinada ao consumo do corpo e quando este abater por sua conta, examinar, previamente, as rezes;

7º, proceder, diariamente, à hora fixada, a visita aos animais baixados, doentes e em observação;

8º, passar a revista sanitária geral dos animais, acompanhado de seus auxiliares, nos dias e hora fixados;

9º, registrar nos cadernos especiais de registo dos animais das subunidades as alterações com eles verificadas;

10, atender, extraordinariamente, aos animais que necessitem de cuidados urgentes;

11, propor ao Comando o sacrifício de animais cujas condições de saude aconselhem tal providência, fazendo sacrificar, excepcional e sumariamente, os vitimados por Iesões incuráveis, consequentes de acidentes graves, e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia;

12, providenciar, em casos de moléstias contagiosas e de surtos epidêmicos, tomando as medidas preventivas aconselhadas, de acordo com as disposições técnicas regulamentares, participando ao Comando as providências tomadas e solicitando as que julgue oportunas e escaparem a sua alçada:

13, participar, diariamente, ao subcomandante, em livro especial, todas as alterações ocorridas no serviço, pazendo acompanhá-lo da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redgiida, e sob a forma de proposta;

14, manter em dia a escrituração e o arquivo dos documentos do serviço a seu cargo;

15, enviar, nas épocas oportunas, ao chefe do Serviço de Remonta e Veterinária, por intermédio do Comandante do corpo, os mapas pedidos e relatórios referentes aos serviços, de conformidade com as disposições e regulamentos em vigor;

16, apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês para efeito de descarga;

17, dirigir a instrução técnica dos enfermeiros-veterinários e ferradores e a complementar dos condutores;

18, zelar pela qualidade e quantidade das rações de forragem distribuidas, e propor, por intermédio do Fiscal Administrativo, tudo quanto julgar conveniente à melhoria, do forramento dos animais;

19, escalar o serviço diário de enfermaria-veterinária e ferradoria.

Art. 98. Os veterinários de um corpo poderão ser incumbidos, transitoriamente, dos serviços de outros corpos, desde que sejam designados pela autoridade superior.

Parágrafo único. Nos casos urgentes, na mesma guarnição, será suficiente, para o efeito do presente artigo, um pedido direto ao comandante do corpo que dispuser de veterinários.

Art. 99. Os veterinários tomam parte na instrução dos oficiais do corpo, nos limites fixados pelo respectivo Comandante, e o coadjuvam na parte relativa à sua especialidade.

Do Mestre e do Contra-mestre de Música

Art. 100. O Mestre de Música ou o Contra-mestre é o encarregado da banda de música ou fanfarra e responsavel pela sua apresentação.

Art. 101. Ao Mestre ou Contra-mestre de Música compete:

1º, dirigir pessoalmente a instrução das bandas de música ou fanfarra;

2º, fiscalizar a parte musical das bandas de corneteiros ou clarins;

3º, indicar ao ajudante as praças que se achem em condições de passar a aprendizes de música e de corneteiro ou clarim;

4º, responder, perante o ajudante, pela disciplina da banda de música ou fanfarra, nos ensaios, tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrerem;

5º, examinar todo o instrumental, antes dos ensaios, tocatas e formaturas, participando ao ajudante as alterações que verificar;

6º, passar minuciosa revista ao pessoal da banda, antes das tocatas e formaturas, exigindo correta apresentação, asseio dos uniformes e limpeza do instrumental;

7º, responder pela carga e conservação do instrumental e material diverso distribuido à banda de música;

8º, indicar ao ajudante os músicos que estejam em condições de elevação de classe.

Art. 102. O Mestre ou o Contra-mestre de Música é substituido nos seus impedimentos por um músico de 1ª classe, designado pelo comandante do corpo.

B – REPARTIÇÕES INTERNAS E PESSOAL AUXILIAR

Casa das Ordens

Art. 103. O sargento-ajudante é o auxiliar imediato do ajudante do corpo, no serviço da Casa das Ordens.

Art. 104. Cumpre-lhe:

1º, ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais do Exército, relativos à vida do corpo, para o que deverá organizar indices dos boletins internos e de todos os atos oficiais do Ministério da Guerra;

2º, coordenar a matéria que deva ser publicada em boletim, cuja execução dirige;

3º, executar os trabalhos afetos, à Casa das Ordens e distribuí-los aos seus auxiliares, de acordo com as instruções dadas pelo ajudante;

4º, ter uma cópia da escala dos subtenentes, sargentos, cabos e especialistas, organizada pelo ajudante, convenientemente alterada;

5º, recebeu do ajudante a correspondência particular destinada aos oficiais e praças, e providenciar sobre a respectiva distribuição;

6º, comparecer às formaturas em que deva tomar parte o ajudante;

7º, proceder à distribuição do Boletim, ao toque respectivo;

8º, zelar pelo material distribuído à Casa das Ordens.

Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos da Casa das Ordens, o sargento-ajudante tem como auxiliares, dactilógrafos e outras praças empregadas nessa repartição.

Secção Administrativa

Art. 105. As praças da Secção Administrativa são auxiliares diretos do Fiscal Administrativo, competindo-lhes executar os trabalhos de escrituração que lhes forem confiados, mantendo-os permanentemente em ordem e em dia.

Secretaria

Art. 106. O sargento arquivista é o auxiliar direto do secretário, cabendo-lhe, em princípio:

1º, organizar e conservar o arquivo do corpo;

2º, executar e distribuir às praças empregadas na Secretaria os trabalhos de escrituração, de acordo com as instruções recebidas do secretário.

3º, zelar pelo material distribuído à Secretaria.

Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos da Secretaria, e sargento arquivista tem, como auxiliares, dactilógrafos e outras praças empregadas nessa repartição.

Tesouraria

Art. 107. Os contadores e outras praças em serviço na Tesouraria são auxiliares diretos do Tesoureiro, sob cujas ordens servem.

Art. 108. Ás praças referidas no artigo anterior compete a execução dos trabalhos de contabilidade, escrituração e arquivo que lhes forem distribuidos pelo Tesoureiro, perante o qual ficam responsáveis pela correção e exatidão dos mesmos.

Almoxarife

Art. 109. O sargento do material bélico do corpo é auxiliar do Almoxarife, na guarda e conservação do armamento, munição, arreiamento e viaturas em depósito; para isso, deve conhecer a munição em uso, competindo-lhe acondicionar, conservar, transportar, preparar e distribuir, especialmente, a munição a cargo do Almoxarifado.

Art. 110. Os contadores e outras praças em serviço no Almoxarifado são auxiliares imediatos do Almoxarife, na escrituração, na guarda e conservação do material em depósito e nos trabalhos de recebimento e distribuição do material do corpo.

Aprovisionamento

Art. 111. O Serviço de Aprovisionamento do corpo compreende o recebimento e distribuição de víveres e forragem, a escrituração correspondente e a preparação e distribuição dos alimentos.

Art. 112. Os contadores e outras praças em serviço no Aprovisionamento são auxiliares diretos do Aprovisionador, sob cujas ordens servem.

Art. 113. Aos contadores compete a escrituração e o recebimento e distribuição dos víveres e forragem, de conformidade com as disposições regulamentares e as determinações do Aprovisionador.

Art. 114. Ao cabo do rancho incumbe a direção do serviço do refeitório, zelando pela ordem, asseio e disciplina do salão.

Art. 115. Os soldados do rancho são auxiliares imediatos do cabo, competindo-lhes o serviço de copa e fachina, e ficam responsaveis, perante o Aprovisionamento, pela carga e conservação do louça, móveis e utensílios que lhes forem distribuidos.

Art. 116. Ao cozinheiro compete:

1º, receber os víveres do dia, confeccionar as refeições, de conformidade com o cardápio estabelecido e proceder a entrega aos copeiros;

2º, zelar pela boa ordem do serviço na cozinha, sendo responsável pelo asseio e disciplina internos;

3º, responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuido.

Parágrafo único. O cozinheiro é auxiliado por soldados do rancho, designados para aprendizagem deste ofício e, quando necessário, por um 2º cozinheiro.

Formação Sanitária

Art. 177. Ao sargento de saude competem os mesmos deveres e atribuições dos enfermeiros dos hospitais militares, no que lhe for aplicavel, cumprindo-lhe ainda:

1º, encarregar-se ele toda a escrituração relativa ao serviço;

2º, organizar o boletim das baixas;

3º, organizar a relação do pessoal para a escala do serviço diário da Formação;

4º estar sempre ao corrente do serviço da Formação e participar ao médico as alterações que ocorrerem;

5º, ser o monitor da instrução técnica do pessoal da Formação;

6º, acompanhar os médicos em todas as fases do serviço e executar, com fidelidade, todas as ordens quer de natureza técnica quer administrativa;

7º, zelar pela conservação, asseio e boa ordem das dependências da Formação, bem como de todo o material a ela distribuido;

8º, guardar, sob sua responsabilidade, os medicamentos ordinários e soluções destinadas a curativos comuns, só fornecendo qualquer medicamento mediante origem dos médicos;

9º, dirigir a distribuição de medicamentos e de refeições aos doentes.

Art. 118. O cabo de saude tem atribuições correspondentes a ajudante de enfermeiro, incumbindo-lhe, ainda:

1º, assistir a visita médica;

2º, comparecer a toda instrução técnica;

3º auxiliar o sargento de saude em suas atribuições, especialmente quanto à escrituração, conservação e limpeza do material e dependências da Formação.

Art. 119. Ao sargento padioleiro compete, alem das funções que lhe forem atribuidas como auxiliar do serviço da Formação:

1º, chefiar a secção de padioleiros do corpo;

2º, auxiliar o médico na instrução técnica de padioleiros;

3º, substituir o sargento de saude em seus impedimentos.

Art. 120. Ao cabo padioleiro incumbe:

1º, auxiliar os serviços gerais da Formação, de acordo com as instruções do Médico-Chefe;

2º, auxiliar o sargento padioleiro, na instrução da especialidade;

3º, assistir a toda a instrução de saude;

4º, dirigir o serviço de faxina da Formação, de acordo com as instruções do Médico-Chefe.

Art. 121. Os soldados padioleiros participam de todos os serviços e instruções da Formação, de acordo com as ordens estabelecidas pelo Médico-Chefe.

Art. 122. As praças da Formação Sanitária, no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina, durante a execução do serviço, ficam sob a dependência do Médico-Chefe; quanto administração, instrução geral e disciplina fora daquele limite, dependerão do Comandante da respectiva subunidade.

Formação Veterinária

Art. 123. Ao sargento enfermeiro-veterinário compete:

1º, encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço;

2º, zelar pela conservação e limpeza das dependências e do material distribuído à enfermaria e farmácia veterinárias;

3º, acompanhar o veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições;

4º, zelar pela disciplina e boa ordem do serviço, de acordo com as ordens e instruções do seu chefe;

5º, organizar a relação do pessoal para efeito de escala do serviço; serviço;

6º, ser o monitor da instrução técnica do pessoal do Serviço;

7º, fazer curativos e dirigir a distribuição de medicamente acordo com as instruções recebidas do Veterinário;

8º, manter seu chefe sempre ao corrente de todas as alterações verificadas no serviço.

Art. 124. O sargento ferrador é o encarregado da ferradoria, competindo-lhe:

1º, dirigir o serviço de ferragem dos animais, executando pessoalmente os mais delicados, que exijam técnica especial;

2º, auxiliar a instrução dos ferradores;

3º, zelar pela limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria, e pela conservação do material que lhe esteja distribuido.

Art. 125. Os cabos e soldados enfermeiros-veterinários e os cabos e soldados ferradores executam os serviços que lhes forem determinados, de acordo com as ordens e instruções recebidas de seus chefes, e concorrem na escala do serviço organizada pelo Veterinário.

Art. 126. As praças do serviço de veterinária do corpo, no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina, durante a execução do serviço, ficam sob a dependência do Veterinário; quando à administração, instrução geral e disciplina, fora daquele limite, dependerão do Comandante da subunidade a que pertencem.

TRANSMISSÕES

Telefonia, rádio-telegrafia, sinalização, etc.

Art. 127. Os sargentos das turmas de transmissões do corpo são os auxiliares imediatos do Oficial de Transmissões, competindo-lhes:

1º, secundar a ação do seu chefe na instrução dos especialistas e no funcionamento do serviço das respectivas turmas;

2º, cumprir rigorosamente as determinações e instruções do seu chefe, mantendo-o ao par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiência do serviço;

3º, exercer a autoridade técnica e disciplinar indispensavel sobre os cabos e soldados de suas turmas;

4º dedicar-se inteiramente ao preparo do pessoal e, com todo interesse, ao perfeito funcionamento do respectivo serviço;

5º, exigir do pessoal especialista toda dedicação aos misteres do serviço de que é encarregado;

6º, exercer rigorosa vigilância sobre o material que lhes for confiado, zelando pela sua conservação e providenciando, em tempo, sobre as avarias ou extravios que se verificarem.

Art. 128. Aos cabos das turmas de transmissões incumbe:

1º secundar os chefes de turmas nos seus encargos de instrução, funcionamento do serviço, zelo e conservação do material;

2º executar, com as subturmas a seus cargos, os serviços técnicos e ele instrução que lhes forem determinados.

Art. 129. Aos soldados das diversas turmas de transmissões incumbe a execução fiel dos trabalhos que lhes forem afetos, para o que deverão manter-se sempre em dia com os conhecimentos técnicos indispensáveis à eficiência do serviço.

Dos artífices

Art. 130. Os artífices servem nas oficinas do corpo, de acordo com as disposições gerais da rubrica "Oficinas" deste regulamento e instruções especiais do Comandante.

Art. 131. Aos sargentos artífices incumbe, alem das suas atribuições normais, como encarregados do uma ou mais oficinas especializadas:

1º auxiliar o Almoxarife na preparação do armamento e munição e outros materiais, para distribuição e transporte;

2º conhecer o armamento e suas peças de substituição, assim como o material especializado do corpo, afim de poder remover incidentes, simples e fazer as reparações compatíveis com os recursos das oficinas;

3º, ter sob sua responsabilidade imediata e manter em ordem o material e a ferramenta de sua oficina, de modo a poder, à simples vista, informar sobre a sua utilização, devendo dispor de elementos para executar imediatamente qualquer serviço urgente;

4º, participar diariamente ao Almoxarife, ou ao oficial a que esteja diretamente subordinada a oficina a seu cargo, logo no início dos trabalhos, as faltas do pessoal.

Dos Condutores

Art. 132. Aos condutores incumbe:

1º executar o serviço de tração das viaturas, conforme as ordens e instruções recebidas;

2º regular a carga a transportar na viatura de acordo com sua capacidade e possibilidade normais de tração dos animais;

3º, responder pela limpeza e conservação da viatura e do arreiamento que lhes estejam distribuídos;

4º, tratar dos animais a seu cargo, ficando por eles responsáveis perante o Comandante da subunidade e o Veterinário do corpo.

Das Ordenanças

Art. 133. Ordenança é o soldado mantido à disposição de um oficial, para serví-lo na vida da caserna e em campanha.

Parágrafo único. Os ordenanças serão designados pelo Comandante, mediante indicação do oficial interessado.

Art. 134.Ao ordenança incumbe:

1º, cumprir com a máxima dedicação as ordens recebidas do oficial a quem serve;

2º, tratar da montada e cuidar do arreiamento, equipamento, armamento e fardamento do oficial;

3º, executar o serviço de ordens e de correspondência particular do oficial e, durante o expediente do corpo, o da repartição em que serve o mesmo.

Art. 135. Têm direito a ordenança:

a) o Ministro da Guerra, os Ministros do Supremo Tribunal Militar e os Oficiais Generais da ativa;

b) os Chefes de Repartições e Estabelecimentos Militares;

c) os oficiais dos corpos de tropa e dos quadros dos Quarteis Generais, de acordo com as dotações dos quadros de efetivos.

Art. 136. Só podem ser designados ordenanças os soldados de fileira, mobilizáveis.

Art. 137. Os ordenanças, em caso de emergência, concorrem no serviço de escala interno do corpo.

Banda de música ou fanfarra

Art. 138. Ao músico incumbe:

1º, esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando sempre melhorar os conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito das lições que lhe forem ministradas;

2º, ter o maior cuidado com o instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza:

3º, participar ao mestre qualquer extravio ou desarranjo verificado no material a seu cargo;

4º, fazer, mediante escala, o serviço de guarda e limpeza das dependências e material da banda ou fanfarra;

5º, tratar de sua montada e zelar pela conservação e limpeza do arreiamento, equipamento e armamento que lhe esteja distribuido;

6º, participar da instrução de padioleiros, tornando-se apto ao desempenho dessas funções em campanha.

Art. 139. Os músicos, no ponto de vista de instrução musical. ficam sob a dependência do Mestre de Música ou Contra-Mestre; no de instrução de padioleiros, dependem do Médico, e, quanto à instrução geral, administração e disciplina, dependem do Comandante da subunidade a que pertencem.

Art. 140. Os aprendizes de música participam dos ensaios e tocatas, sem prejuizo da instrução que devem frequentar nas respectivas sub-unidades, nos limites fixados pelo Comandante do corpo competindo-lhes, quanto ao esforço pessoal e cuidados com o material, os mesmos deveres atribuidos aos músicos.

Banda de tambores, corneteiros ou clarins

Art. 141. Ao sargento corneteiro ou clarim incumbe:

1º, dirigir a banda do corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se para que a sua apresentação se revista do cunho marcial característico das bandas militares;

2º, conhecer prefeitamente todos os toques regulamentares;

3º, ministrar a instrução regulamentar própria aos corneteiros ou clarins ou tambores e aos aprendizes, auxiliado pelos cabos corneteiro ou clarim das unidades, aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente sua instrução;

4º, examinar, antes de qualquer ensaio ou formatura, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante do corpo das irregularidades verificadas, quer quanto a extravio, quer quanto a conservação;

5º, obedecer rigorosamente à ordenança regulamentar e não permitir quaisquer alterações nos toques;

6º, exigir do pessoal da banda a máxima compostura e asseio nos uniformes;

7º, indicar ao Mestre de Música as praças que revelem aptidão para tambores corneteiros ou clarins, afim de serem indicadas para aprendizes, procurando mantê-las em número suficiente para o preenchimento dos claros prováveis.

Art. 142. Os cabos corneteiros ou clarins são auxiliares do sargento, cujas atribuições exercem em relação aos corneteiros e clarins da unidade, quando não incorporados à banda do corpo.

Art. 143. Ao cabo corneteiro ou clarim incumbe;

1º, dirigir e instruir a banda da unidade, de acordo com as instruções do sargento corneteiro ou clarim do corpo;

2º, secundar a ação do sargento na instrução de conjunto, e instruir a turma de aprendizes que lhe for distribuida;

3º, manter-se sempre em condições de substituir o sargento em seus impedimentos;

4º, zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuidos aos corneteiros ou clarins de sua unidade;

5º, reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes de sua unidade, examinar o instrumental e os uniformes, e conduzí-los em forma ao local do ensaio ou formatura, afim de apresentá-los ao sargento.

Outros elementos

Art. 144. Outros elementos orgânicos de corpos ou formação, não referidos neste Capítulo. têm suas atribuições e deveres particularmente fixados nos regulamentos de instrução da Arma ou Serviço.

Parágrafo único. As praças dos elementos referidos neste artigo participam dos serviços gerais do corpo, sem prejuizo das suas atribuições próprias (sapadores, observadores, etc.) .

C – SUBUNIDADE EXTRANUMERÁRIA

Art. 145. A Subunidade Extranumerária é o orgão de Administração, disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar das repartições internas do corpo. não pertencente às unidades (Batalhões ou Grupos) e a outras subunidades orgânicas (Engenhos, etc.) .

Art. 146. As atribuições e deveres inerentes ao Comandante e auxiliares diretos do Comando e da administração da subunidade extra são idênticas ás dos seus correspondentes nas subunidades encorporadas.

CAPÍTULO II

UNIDADE ENCORPORADA

(Batalhão ou Grupo)

A – COMANDO

Do Comandante

Art. 147. O Comandante de Batalhão ou Grupo é o responsavel, perante o Comando do corpo pela administração, instrução e disciplina de sua unidade.

Art. 148. Ao Comandante de unidade encorporada incumbe alem dos encargos que lhe são atribuídos em outros regulamentos:

1º, colaborar com o Cormando do corpo, na fiscalização do material, velando pela manutenção das dotações das subunidades e pela sua conservação;

2º, zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas subunidades;

3º, esforçar-se para que as ordens gerais e as do corpo sejam rigorosamente cumpridas em sua unidade;

4º, colaborar, quando lhe for determinado, nos exames de instrução de outras unidades;

5º, proceder, relativamente ao boletim diário, do acordo com o que se acha preceituado na rubrica “Boletim Interno” deste Regulamento;

6º, velar assiduamente pela conduta de seus comandados;

7º, apresentar ao sub-comandante, por intermédio dos Comandantes das respectivas subunidades, as praças promovidas;

8º, encaminhar devidamente informados, por intermédio do Subcomandante todas as propostas para provimento de funções, bem como outros papéis das subunidades ou da unidade, que dependam de solução do Comandante do corpo;

9º, opresentar ao subcomandante os pedidos de tudo o que for necessário á instrução da unidade;

10, solicitar ao comando do corpo as alterações de praças que julgue necessárias e escapem á sua autoridade.

Do Ajudante

Art. 149. O Ajudante é o auxiliar do Comandante da unidade na transmissão de suas ordens, competindo-lhe ainda:

1º, receber a documentação diária e providenciar sobre a sua apresentação ao Comandante. distribuição ou encaminhamento, depois de devidamente protocolada;

2º, providenciar sobre a entrega ao Ajudante do corpo de toda a documentação encaminhada ao Comando;

3º, dirigir o serviço da Sala das Ordens;

4º, organizar o aditamento ao boletim do corpo, de acordo com as ordens do Comandante da unidade, e autenticar as cópias a serem distribuidas;

5º, exercer o Comando do Pelotão ou Secção Extranumerária;

6º, comandar a parada, quando lhe competir, de acordo com as disposições da rubrica “Parada” deste regulamento;

7º, organizar e manter em dia as relações do pessoal e das subunidades, para efeito da escola dos serviços a cargo do Comandante;

8º, Organizar e manter em dia o registo da instrução dos oficiais, dirigida pelo Comandante;

9º, relacionar e organizar o arquivamento de todos os documentos de instrução do corpo, da unidade e das subunidades;

10, organizar os mapas, relações outros documentos relativo ao efetivo da unidade, que devam ser encaminhados ou entregues a outra autoridade;

11, responder pela carga a do material distribuido á Sala das Ordens e ao Gabinete do Comandante.

Do Oficial Orientador

Art. 150. O Oficial Orientador é, nos corpos de Artilharia, o assistente técnico do Comandante do Grupo, em todos os trabalhos relativos á preparação e coordenação do tiros das subunidades, incumbindo-lhe ainda:

1º, ministrar a instrução de topografia a, todos os oficiais subalternos e sargentos e instruir os esclarecedores e observadores;

2º, comandar e instruir o pessoal especialista de sua subsecção;

3º, ter sob sua guarda:

a) material técnico de sua especialidade, velando pelo seu funcionamento, conservação e transporte;

b) arquivo cartográfico, preparando as cartas necessárias à instrução e emprego;

c) o arquivo de toda a documentação correspondente á sua especialidade, relativo a retificações, comparações e verificações de instrumentos meteorológicos, aparelhos de pontaria e de observação e resultados de confrontos de tiro, etc;

4º, examinar, por ordem do Comandante, o material topográfico e de observação das sub-unidades, providenciando, por intermedio dos respectivos comandantes, para que se mantenha em perfeitas condições de funcionamento;

5º, verificar os aparelhos de pontaria das peças, quando essa providência for solicitada pelos Comandantes de subunidades.

Art. 151. O oficial orientador concorre a todo serviço de escala do corpo.

B – SALA DAS ORDENS E PESSOAL AUXILIAR

Art. 152. Ao sargento ajudante, ao sargento arquivista, aos dactilógrafos e outras praças empregadas na Sala das Ordens, cabem atribuições e deveres idênticos aos seus correspondentes na Casa das Ordens o Secretaria do corpo.

Art. 153. Aos artífices competem os serviços correspondentes aos seus ofícios, desempenhados ordinariamente nas oficinas do corpo, de acordo com as disposições especiais a respeito.

Art. 154. Os condutores subordinam-se, na unidade, às mesmas disposições estabelecidas para essas funções no corpo.

C – PELOTÃO OU SECÇÃO EXTRANUMERÁRIA

Art. 155. Ao Comandante e auxiliares diretos do comando e da Administração de Pelotão ou Secção Extranumerária, incumbem atribuições idênticas às dos seus correspondentes nas subunidades encorporadas.

CAPÍTULO III

SUBUNIDADE ENCORPORADA

Do Comandante

Art. 156. Ao Comandante de subunidade, alem dos encargos que lhe são particularmente atribuídos em outros regulamentos, compete:

1º, educar militarmente seus comandados, orientado-os no sentido da compenetração do dever e inspirando-se sempre na justiça, tanto para punir como para a recompensar;

2°, ter sempre em vista que o comando de uma subunidade é a verdadeira escola de comando em que o oficial aprimora as virtudes militares e adquire a energia capaz de manter e elevar o nivel moral da tropa no campo de batalha;

3°, procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência o preparo profissional de cada um dos seus oficiais e praças, afim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador e instrutor, exigindo-Ihes esforços compatíveis com as suas possibilidades morais, intelectuais e físicas;

4º, procurar especialmente desenvolver, entre todos os seus comandados, o sentimento do dever e o devotamento à Patria, nunca esquecendo que os melhores esforços devem tendor sempre para um único e nobilitante fim – a preparação da subunidade para a guerra;

5º, exigir dos seus oficiais, sargentos e cabos a compenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na máxima dedicação ao serviço e no perfeito conhecimento dos regulamentos e ordens em vigor, compatíveis com as suas atribuições, afim de que possam ter a autoridade moral indispensavel para servirem de exemplo aos seus subordinados;

6º, considerar a subunidade como uma família, de que deve ser o chefe enégico e justo a interessa-se para que a todos os seus membros se faça inteira justiça;

7º, informar às autoridades superiores, ao encaminhar pedidos de licença para casamento de seus subordinados;

8º, cuidar, com especial, atenção, da educação moral e cívica de suas praças, principalmente dos recrutas;

9°, administrar a subunidade, zelando, com especial carinho, pelo conforto e bem estar de suas praças;

10, zelar pela saude de seus comandados e esforçar-se para que as praças adquiram e, cultivem hábitos salutares de higiene física e moral, aconselhando-os frequentemente, nesse sentido;

11,interessar-se pelos seus comandados, quando enfermos, levando-lhes o conforto de sua visita sempre que possivel, e prestando-lhes a necessária assistência moral e material;

12, providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados, de acordo com as instruções reguladoras do assumo;

13, encaminhar ao Comando do corpo os documentos comprovantes do estado de casado e arrimo de seus comandados, relacionando-os nominalmente, com declaração do boletim que os tiver publicado;

14, organizar e manter em dia uma relação nominal de todas as praças da subunidade, com os respectivos endereços e os nomes e endereços de suas famílias, ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeito de comunicações importantes a respeito das mesmas;

15, ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, de acordo com os sãos principios de justiça, para que lhes sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuizo da disciplina, do serviço e da instrução;

16, apreciar, perante a subunidade em forma, os atos meritórios de seus comandados, que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicados em boletim;

17, submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior, os casos que, a seu juizo, merecerem recompensa ou punição superior as suas atribuições;

18, acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos seus comandados esforçando-se para que não lhes faltem os recursos legais de defesa, nem sejam aqueles retardados;

19, conceder dispensa da revista do recolher e do pernoite no quartel, somente às praças de boa conduta, dentro do número fixado pelo Comandante do corpo, salvo nos casos especiais de justo motivo, devidamente comprovado, tudo sem prejuizo da instrução, do serviço e da saude dos homens;

20, zelar pela conservação do material distribuido á subunidade e providenciar, de acordo com as disposições correspondentes do R.A.E., sobre as reparações e substituições necessárias;

21, providenciar, de acordo com as normas regulamentares, para que se mantenham completas as dotações de material da subunidade, especialmente quanto a armamento, equipamento e demais material necessário à instrução;

22, examina, frequentemente os animais da subunidade e suas cavalariças, verificando se as prescrições pertinentes ao trato e higiene são convenientementé observadas, e providenciando, de acordo com o Veterinário do corpo, para que a alimentação seja feita conforme o estado do cada animal e a natureza dos esforços individualmente dispendidos;

23, proporcionar aos animais treinamento gradual e progressivo tendo sempre em vista o vigor da cavalhada;

24, fiscalizar a distribuição de forragem aos animais de sua subunidade;

25, distribuir equitativamente o pessoal, o material e os animais da subunidade pelos respectivos Pelotões e Secções;

26, entregar aos Pelotões ou Secções, conforme as condições de aquartelamento, convenientemente relacionado, todo o armamento, equipamento, arreiamento e outros materiais de uso diário (camas, roupas de camas, materiais de limpeza. etc.), correspondente aos seus efetivos reais;

27, responsabilizar os Comandantes de Pelotões ou Secções:

a) pela instrução profissional e educação moral e militar dos seus homens, bem assim pelo asseio e conservação do uniformes;

b) pela boa ordem dos serviços internos dos seus elementos;

c) pelo asseio nas dependências que ocupam;

d) pelo estado dos respectivos animais;

e) pela guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo.

28, fiscalizar frequentemente os Pelotões o Secções não só para tornar efetiva a responsabilidade prevista no número anterior, como, tambem, para manter a indispensavel unidade de instrução, disciplina e administração da subunidade, sem prejuizo da iniciativa e autoridade de seus oficiais;

29, providenciar para que pagamento dos vencimentos das praças seja efetuado no mesmo dia do recebimento da repartição pagadora, a que fará recolher, ainda nesse dia, os das que, por motivos eventuais, deixarem de comparecer à formatura respectiva;

30, fiscalizar toda a escrituração, da subunidade, providenciando para que se mantenha sempre em dia o em condições de ser examinada pela autoridade superior competente;

31, zelar pela boa apresentação de suas praças e pela correção e asseio nos uniformes, reprimindo qualquer alteração no plano em vigor;

32, escalar o serviço normal da subunidade e o que á mesma for determinado;

33, permitir a troca do serviço de escala ás praças de sua subunidade, e, somente antes de iniciado o serviço, ás que devam ficar sob as ordens de outra autoridade:

34, assinar os documentos de baixas ordinárias á enfermaria ou hospital, e, quando no quartel, tambem as extraordinárias de oficiais e praças da subunidade;

35, declarar nas receitas passadas ás familias das praça se estão ou não legalmente habilitadas ao recebimentos de medicamentos das farmácias militares;

36, participar ao Comandante da Unidade as ocorrências havidas na subunidade, cuja providência a respeito escapam às suas atribuições assim como as que, por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciamento;

37, apresentar ao Comandante da Unidade as praças promovidas;

38, remeter ao Comandante da Unidade, no primeiro dia util de cada mês, o mapa do pessoal, e bem assim, nas datas oportunas, os demais documentos regulamentares, ficando responsavel pela exatidão dos mesmo;

39, manter a ordem, o asseio e a disciplina em sua subunidade, assegurando permanente serviço de guarda e polícia dos alojamentos e demais dependências;

40, providenciar sobre o arranchamento e desarranchamento das praças da subunidade;

41, Solicitar providências, com a necessária antecedência, para a alimentação de sua subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução em lugar distante do quartel, e, bem assim, para o fornecimento dos recursos médicos de urgência indispensáveis;

42, inspecionar mensalmente o material da carga da subunidade e tornar efetiva a responsabilidade dos seus detentores pelas faltas ou irregularidades encontradas;

43, anotar, no boletim do corpo e no aditamento da unidade, os artigos que devam ser lidos à subunidade, especialmente os que se referirem a substituição, transferências, recompensas e punições;

44, aditar ao boletim todas as ordens e providências que julgar necessárias;

45, assistir, pessoalmente ou por intermédio de um oficial subalterno, à leitura do boletim à sua subunidado;

46, fazer registar, diariamente, pelos instrutores, em livro especial, a instrução por eles ministrada, as faltas verificadas. os resultados obtidos e todas as observações úteis no, julgamento da marcha de cada ramo da instrução, assim procedendo com a que pessoalmente ministrar;

47, escalar, mensalmente, um oficial subalterno, para seu auxiliar imediato na administração e disciplina da subunidade, sem prejuizo de suas funções normais, afim de melhor orientá-lo, de acordo com a sua experiência. na aplicação dos preceitos regulamentares;

48, assistir ou escalar um subalterno para fazer, diariamente, a, limpeza da cavalhada, nos corpos de tropa de arma montada.

Dos Oficiais Subalternos

Art. 157. Os Oficiais Subalternos da subunidade são os principais auxiliadores do respectivo Comandante, na disciplina, instrução educação e administração da tropa.

Art. 158. Ao Oficial Subalterno incumbe:

1°, manter-se sempre ao par das instruções e ordens do Comandante da subunidade, afim de secundar-lhe os esforço e tornar-se apto a substituí-lo. eventualmente sem solução de continuidade;

2°. estudar, quando mensalmente escalado auxiliar da administração e disciplina da subunidade, todas as questões que tenham de ser resolvidas pelo seu Comandante e submeter-lhe a solução que daria, citando as disposições regulamentares que o orientaram;

3º, comandar e instruir o Pelotão ou Secção que lhe for atribuido:

4°, cumprir com esmero as ordens do Comandante da subunidade, sem prejuizo da iniciativa própria, que Ihe cabe usar no desempenho de suas atribuições;

5º, ter pleno conhecimento das disposições regulamentares em vigor e das ordens e instruções particulares dos Comandantes do corpo, unidade e subunidade;

6º, ler diariamente o boletim interno e seus aditamentos;

7º, responder, por ordem de antiguidade, pelo Comando da subunidade. na ausência do respectivo Comandante, tomando, sem hesitar, quando necessária, qualquer providência de caracter urgente;

8°, comparecer pontualmente ao quartel e aos locais de instrução participando, com antecedência, quando, por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder, mantendo seu imediato em graduação sempre em condições de substituí-lo sem tardança e sem solução de continuidade na instrução;

9º, assistir a distribuição de fardamento e material ao pessoal de seu Pelotão ou Secção;

10, visitar frequentemente o alojamento, as baias e os depósitos a seu cargo, zelando pela limpeza, conservação e boa ordem;

11, responder pela carga e conservação do material, que lhe tenha sido distribuido;

12, pedir no Comandante da subunidade o material necessário e limpeza e conservação do armamento, equipamento e arreiamento a seu cargo;

13, participar, por escrito, ao Comandante da subunidade, os extravios de objetos distribuidos às suas praças ou a cargo do Pelotão ou Secção;

14, zelar pela correta apresentação de seus homens e passar rigorosa revista no seu Pelotão ou Secção, antes de encorporá-lo à subunidade, nas formaturas;

15, registar pessoalmente a instrução que houver ministrado, de acordo com as disposições em vigor;

16, entender-se com as autoridades superiores do, corpo, em objeto de serviço, somente por intermédio do Comandante de sua subunidade ou por ordem deste, salvo no desempenho de Serviço sujeito diretamente à autoridade superior:

17, apresentar-se ao Comandante de sua subunidade logo que este chegue ao quartel, ou assim que os seus afazeres o permitam;

18. conhecer, individual e perfeitamente bem, todas as pragas de seu Pelotão ou Secção, não só para obter o máximo resultado na instrução, como para bem informar o Comandante da subunidade.

Parágrafo único. Os 2º tenentes não poderão ser distraídos, durante os dois primeiros anos de serviço no posto, para outra função ou qualquer emprego, nem mesmo dentro da própria unidade a que pertencerem; concorrerão, porem, às substituições que lhes competirem.

Dos Aspirantes a Oficial

Art. 159. Os Aspirantes a Oficial exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, com atribuições e deveres semelhantes, respeitadas as restrições previstas em leis e regulamentos especiais.

Do Subtenente

Art. 160. O Subtenente é o almoxarife da subunidade, cuja administração compete-lhe auxiliar, de conformidade com as ordens do respectivo Comandante e de acordo com as atribuições que Ihe são fixadas pelo R. A. E.

Art. 161. Alem das atribuições constantes de outros regulamentos, particularmente o R. A. E., incumbe-lhe:

1°, entregar mediante recibo, o material distribuido aos Pelotões ou Secções e a outras dependências da subunidade, e, bem assim, qualquer artigo que, por ordem do respectivo Comandante, deva sair da arrecadação, fornecendo aos Pelotões e Secções, quando tenham depósito próprio, a relação do material distribuido, conferida com a que fica em seu poder;

2°, entregar, para as formaturas e exercícios, o material dos Pelotões ou Secções, verificando o seu estado, ao recebê-lo de volta, participando as faltas ou estragos ao Comandante da subunidade;

3°, propor ao respectivo Comandante todas as medidas que julgue convenientes para o melhoramento das condições materiais da subunidade;

4°, organizar e assinar todas as relações de material que devem ser apresentadas pela subunidade;

5º, apresentar as folhas de vencimentos ao Comandante da subunidade, para a sua assinatura, ficando responsavel pela exatidão da mesma;

6º, acompanhar o Comandante da subunidade nas revistas e inspeções do material e solicitar as formaturas especiais que se tornarem necessárias, para a verificação e fiscalização que lhe compete;

7°, encarregar-se, de acordo com as instruções do seu Comandante, das providências relativas à alimentação das subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel;

8º, instruir os sargentos e cabos da subunidade nos assuntos relativos à escrituração e contabilidade e auxiliar a instrução geral das praças na parte referente á conservação e uso dos uniformes e limpeza do armamento;

9º, exercer eventualmente, nas formaturas, o Comando do Pelotão ou Secção, quando o determinar o Comandante da subunidade;

10, exercer sobre o pessoal da subunidade a necessária autoridade, na ausência do respectivo Comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de dia, quando necessário, e submetendo seus atos à consideração do mesmo Comandante;

11, apresentar-se diariamente ao Comandante da subunidade, logo que este chegue ao quartel, informando-lhe sobre o andamento das ordens recebidas;

12, exercer as funções de Almoxarife e Aprovisionador da subunidade, quando esta esteja destacada em local onde fique impossibilitada de corresponder-se diariamente com o Comando do Corpo, e de conformidade com as ordens instruções deste, caso não seja designado um oficial de Intendência para o exercício daquelas funções;

13, organizar e manter em dia a escrituração e a contabilidade das economias internas da subunidade e gerí-las de acordo com as ordens e instruções do respectivo Comandante.

Art. 162. subtenente, para o desempenho de suas atribuições, tem como auxiliar os furriéis, as praças do material bélico, os armeiros e os soldados auxiliares desses serviços.

Art. 163. Os subtenentes de categoria especial têm, alem das atribuições e deveres constantes deste Regulamento, no que lhes for aplicavel, as que lhes são fixadas em outros regulamentos.

Dos Sargentos

Art. 164. Os sargentos são os auxiliares do Comandante e dos oficiais da Subunidade na educação, instrução, disciplina e administração.

Art. 165. Aos sargentos incumbe, em princípio, assegurar a observância ininterrupta das ordens vigentes, impondo-se á confiança dos seus chefes e á estima e respeito dos seus subordinados.

Art. 166. O 1º sargento é o sargenteante da subunidade, competindo-Ihe:

1º, ter a seu cargo toda a escrituração corrente da subunidade, referente ao pessoal, serviço e instrução, executá-la, auxiliado pelos demais sargentos, mantendo-a em dia e em ordem;

2º, fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares, ficando responsavel pelas irregularidades verificadas;

3º, organizar as relações do pessoal para as escalas do serviço a cargo do Comandante da subunidade;

4º, responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos que devam ser conservados na subunidade, inclusive os boletins e aditamentos;

5º, organizar um índice dos assuntos que interessa à subunidade, publicados nos boletins internos;

6º, responder pela subunidade, na ausência dos oficiais e do subtenente, exercendo sua autoridade sobre os demais sargentos e praças, nas questões de serviços e disciplina;

7º, proceder à chamada das praças nas formaturas, anotando-lhes as faltas;

8º, Instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, afim de pô-los ao par do serviço e prepará-los para o substituirem em seus impedimentos;

9º, auxiliar a instrução da subunidade, como lhe for determinado pelo respectivo Comandante;

10, substituir os oficiais subalternos no comando do Pelotão ou Secção, em caso de falta ou impedimento dos mesmos, e de acordo com as ordens do Comandante de subunidade.

11, conhecer a instrução de sua arma, até a escola do Pelotão ou Secção, bem como os diversos regulamentos, no que for necessários ao exercício de suas atribuições;

12, proceder à leitura do boletim e seus aditamentos, à subunidade;

13, por em forma, 15 minutos antes da parada, as praças que devam entrar do serviço, fazendo a respectiva chamada, revistando-lhes os uniformes, equipamentos e armamentos, e conduzí-las, ao toque e hora regulamentares, ao lugar determinado;

14, formar as praças da subunidade para as revistas, ou designar, por escala, com o conhecimento do respectivo comandante e na forma estabelecida neste Regulamento, um outro sargento para substituí-lo;

15, apresentar, diariamente, ao Comandante da subunidade, os documentos relativos a todos os assuntos que devam ser por ele resolvidos, salvo os que interessem, pessoalmente, ao oficial ou estejam sendo por estes tratados;

16, participar ao oficial de dia, na ausência de oficial ou do subtenente da subunidade, qualquer ocorrência que exija providência imediata;

17, apresentar-se, diariamente, ao oficial da subunidade que chegue em primeiro lugar no quartel, participando-lhe as ocorrências havidas, e, bem assim, ao respectivo Comandante logo após sua chegada;

18, submeter à assinatura do Comandante da subunidade o expediente diário, à hora por ele marcada.

Art. 167. Aos demais sargentos da subunidade incumbe:

1º, auxiliar a instrução da subunidade e ministrar a que lhes competir, em virtude de disposições regulamentares, programas e ordens;

2º, comunicar ao Comandante de Pelotão ou Secção, tudo o que, na sua ausência, ocorrer com o pessoal;

3º, auxiliar o 1º sargento, fora das horas de instrução em toda a escrituração da subunidade e em tudo que se relacionar com o serviço da mesma;

4º, auxiliar o Comandante do Pelotão ou Secção na fiscalização da fiel observância das ordens e instruções relativas a limpeza, conservação e arrumação das dependências que ocupa e do material distribuido aos homens, verificando se todos se encontram inteirados das ordens gerais e particulares que lhes dizem respeito;

5º, conhecer a instrução de sua Arma e os principais regulamentos, como foi estabelecido para o 1º sargento;

6º, participar as faltas verificadas nos elementos de tropa sob seus comandos, em qualquer formatura;

7º, substituir, por ordem de posto ou antiguidade, o 1º sargento em seus impedimentos fortuitos, ou, na sargenteação da subunidade, em seus impedimentos prolongados, por ordem do respectivo comandante;

8º, apresentar-se, diariamente, ao oficial a que esteja diretamente subordinado e ao 1º sargento da subunidade, logo que estes cheguem ao quartel e seus afazeres o permitam.

Do Furriel e Soldado Auxiliar

Art. 168. O Furriel é o principal auxiliar do subtenente na execução da administração da subunidade, competindo-lhe:

1º, organizar os papéis de vencimentos das praças da subunidade mediante alterações fornecidas pelo subtenente;

2º, organizar diariamente, sob a direção do subtenente, os vales de rações das praças arranchadas e, bem assim, os de forragem dos animais da subunidade;

3º, executar os trabalhos de escrituração que lhe forem dados pelo subtenente e colaborar eficazmente com ele na fiscalização, conservação e limpeza do material da subunidade;

4º, manter-se em condições de prestar, na ausência do subtenente, quaisquer informações relativas ao material da subunidade;

5º, proceder, de acordo com as ordens do subtenente, à entrega, distribuição e recolhimento do material.

Art. 169. O furriel é substituído, mediante proposta do Comandante da subunidade, não podendo permanecer no cargo por mais de um ano.

Art. 170. Normalmente, a função de furriel é desempenhada por um cabo, conforme estabelecem os quadros de efetivos, nas subunidades dotadas de subtenentes; nas que não disponham deste, aquela função é atribuida a um 3º sargento, que terá como auxiliar um cabo furriel.

Parágrafo único. Ao 3º sargento furriel, no caso do presente artigo, incumbe, quanto ao material e escrituração, as atribuições dadas ao subtenente.

Art. 171. O soldado auxiliar serve sob as ordens do subtenente e auxilia diretamente o furriel na arrumação, conservação e limpeza do material em depósito na subunidade, e, bem assim, na entrega, distribuição e recolhimento.

Do Cabo do Material Bélico

Art. 172. O Cabo do Material Bélico é auxiliar do subtenente na execução da administração da subunidade, na parte relativa a armamento, munição e viaturas.

Dos tambores-corneteiros ou clarins

Art. 173. Os soldados tambores-corneteiros ou clarins são elementos orgânicos e intrínsecos da subunidade, com a qual participam dos exercícios táticos e formaturas isoladas; nas formaturas da unidade e do corpo, são os elementos constitutivos das respectivas bandas.

Art. 174. Aos tambores-corneteiros ou clarins incumbe especialmente:

1º, servir de agentes de transmissão do Comandante da Subunidade, nos exercícios táticos e em campanha;

2º, participar dos ensaios da banda da unidade e do corpo, sob a direção do cabo ou sargento corneteiro ou clarim, esforçando-se pelo desenvolvimento próprio e perfeito conhecimento e execução dos toques regulamentares;

3º, participar das instruções da subunidade, de acordo com as ordens do respectivo Comandante:

4º, concorrer ao serviço de ordens do corpo;

5º, ter o maior cuidado com o instrumento a seu cargo, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza e participando ao Comandante da subunidade qualquer extravio ou desarranjo verificado.

Dos cabos e soldados

Art. 175. Aos cabos incumbe:

1º, cuidar da instrução do elemento de tropa que lhes competir ou lhes for confiado;

2º, comunicar ao seu Comandante direto as ocorrências que se verificarem com o pessoal a seu cargo;

3º, comandar o elemento de tropa que regulamentarmente lhes competir ou que lhes seja confiado;

4º, manter-se em condições de substituir eventualmente os terceiros sargentos, na instrução e nos serviços;

5º, auxiliar o serviço da Casa das Ordens, Secretaria, Almoxarifado, etc., quando designados pelo Comandante do corpo. e o da subunidade, por ordem do respectivo Comandante;

6º, manter-se em condições de exercer as funções de furriel da subunidade.

Art. 176. O soldado é o elemento essencial de execução; a ele, como a todos os militares, cabe, fundamentalmente, o dever de pautar sua conduta pela mais escrupulosa observância das ordens dos seus superiores é disposições regulamentares, de modo a mostrar-se digno da farda que veste, revelando, como atributos fundamentais de sua nobre missão, o respeito e a obediência aos seus chefes, e fraternal camaradagem para com os companheiros, o adextramento na utilização do armamento que lhe competir, o cuidado com o material que lhe seja entregue, o asseio corporal e dos uniformes, a dedicação pelo serviço, o amor ao seu corpo e à consciente submissão ás regras disciplinares.

Art. 177. Ao soldado cumpre, particularmente:

1º, esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seus instrutores;

2º, evitar altercações com camaradas ou civís e abster-se da prática de vícios que prejudiquem a saude e aviltem o moral;

3º, manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem;

4º, apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a máxima compostura;

5º, compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor, abstendo-se de vender, desencaminhar ou extraviar, propositadamente ou por negligência, peças de fardamento, armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à Fazenda Nacional;

6º, comunicar imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de qualquer peça do material a seu cargo;

7º, apresentar-se ao cabo de dia, quando sentir-se doente:

8º, ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doença ou de força maior, se encontre impedido de cumprir esse dever.

CAPÍTULO IV

UNIDADES E SUBUNIDADES ISOLADAS

Art. 178. As prescrições deste regulamento, referentes ao Regimento, são extensivas, no que for aplicavel, às unidades e subunidades isoladas ou destacadas, dotadas de meios de vida administrativa autônomos, constituindo corpos de tropa, sendo semelhantes as atribuições dos postos e funções correspondentes.

TÍTULO III

Serviços gerais

CAPÍTULO I

BOLETIM INTERNO

Art. 179. O boletim interno é o documento em que o Comandante publicará, diariamente, todas as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos de que deva o corpo ter conhecimento.

Parágrafo único. O boletim é dividido em quatro partes:

1ª, Instrução;

2ª, Assuntos gerais e Administração;

3ª, Justiça e Disciplina;

4ª, Serviços diários.

Art. 180. Do boletim constará especialmente:

1º, discriminação do serviço a ser feito pelo corpo;

2º, ordens e decisões do Comandante, mesmo que já tenham sido executadas;

3º, determinações das autoridades superiores, mesmo já cumpridas, com a citação do documento de transmissão;

4º, alterações ocorridas com o pessoal e o material do corpo;

5º, ordens e disposições gerais que interessem ao corpo e referência sucinta a novos regulamentos ou instruções, com indicação do órgão oficial em que forem publicados,

6º, referências a oficiais e praças falecidas, que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplo;

7º, apreciação do Comandante ou da autoridade superior sobre a instrução do corpo e referências a documentos de instrução recebidos ou expedidos;

8º, fatos extraordinários que interessem ao corpo. assim como o que deva ser publicado por força de regulamentos e disposições em vigor.

Parágrafo único. Não serão publicadas em boletim:

1º, as ocorrências cujo conhecimento tenha sido dada ao corpo em caracter sigiloso, bem como quaisquer alusões a essas ocorrências;

2º, as ocorrências não relacionadas com o serviço do Exército, salvo se tiverem dado lugar a expedição de alguma ordem ou estiverem a ligadas a comemorações de caracter cívico.

Art. 181. Do original do boletim serão extraidas tantas cópias, todas autenticadas pelo Subcomandante, quantas forem à distribuição às unidades e subunidades, às repartições internas e à autoridade a que estiver o corpo imediatamente subordinado, observando-se, a respeito, as seguintes disposições:

1ª, as cópias destinadas aos Comadantes das unidades e subunidades do corpo serão entregues aos ajudantes das respectivas unidades:

2ª, Os Comandantes de unidades incorporados anexarão às Cópias do boletim destinadas às suas subunidades um aditamento, com as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas, acrescentando as suas próprias ordens;

3ª, o original do aditamento da unidade será assinado pelo respectivo Comandante e todas as cópias autenticadas pelo ajudante, ficando o original arquivado na Sala das Ordens;

4ª, uma cópia do aditamento da unidade será enviada ao Comandante do corpo, a título de participação das providências tomadas e ordens expedidas;

5ª, o boletim e o aditamento serão lidos às subunidades, em formatura especial de todo o pessoal, ao toque respectivo;

6ª, os Comandantes de subunidade, em seguida à leitura do boletim e do aditamento da unidade, farão ler o seu aditamento, do qual deverão constar todas as suas ordens, em consequência das dos comandos superiores, e outras ordens de sua alçada, instruções, serviços especiais e emprego do tempo no dia seguinte;

7ª, aos oficiais será permitida a leitura do boletim e aditamento na reserva da subunidade, podendo, entretanto, o Comandante do corpo, em casos excepcionais, reunir os oficiais para ouvirem, em sua presença, a leitura do boletim;

8ª, o boletim deverá ser conhecido, no mesmo dia de sua publicação, por todos os oficiais e praças do corpo, e o aditamento pelos da respectiva unidade; para isso, será aposto o ciente, pelos oficiais, na última página das cópias de sua subunidade ou repartição, e, bem assim, anotadas as praças que por qualquer motivo hajam faltado à formatura correspondente, às quais será feita a leitura, do que a elas interessar pelo sargenteante ou sargento de dia, à subunidade, em hora fixada pelo respectivo comandante;

9ª, as ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem aos oficiais ou praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente, pelo mais rápido meio e por intermédio da unidade ou subunidade a que pertencerem;

10, o desconhecimento do boletim não justifica falta;

11, os originais dos boletins, com a assinatura autógrafa do Comandante do corpo, ficarão arquivados na Casa das Ordens, sendo encadernados periodicamente e apondo-se a cada volume um índice de todos os nomes citados e outro dos assuntos tratados; alí ficarão tambem colecionadas as cópias dos aditamentos;

12, procedimento análogo ao previsto no número anterior terão as unidades, relativamente às cópias dos boletins que lhes forem distribuidos, bem como quanto aos originais dos respectivos aditamentos.

Art. 182. Normalmente o boletim deverá estar pronto meia hora antes do fim do último tempo de instrução; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte que não exija conhecimento imediato poderá constituir assunto do boletim seguinte.

Parágrafo único. O boletim será distribuído, nos dias úteis, logo após o término do segundo tempo de instrução; aos sábados a distribuição será feita antes do meio-dia.

Art. 183. Nos domingos e feriados só será publicado boletim quando houver expediente no corpo, motivado por situações extraordinárias.

CAPÍTULO II

TRABALHO DIÁRIO

Horário

Art. 184. O horário da vida diária do corpo, compreendendo serviços, instrução, expediente, rancho, etc., é estabelecido pelo Comandante, por períodos que poderão variar com as estações do ano e os interesses da instrução.

Art. 185. O horário correspondente a cada período será publicado em boletim, com antecedência de uma semana; serão igualmente publicadas, com a antecedência indispensável, quaisquer alterações nele introduzidas.

Alvorada

Art. 186. Em situação normal o toque de alvorada, feito de acordo com o horário do corpo, por ordem do oficial de dia, indica o despertar e o comêço da atividade diária.

§ 1º Ao terminar a terceira parte do toque respectivo, a guarda de cada alojamento dará o sinal para o levantar de todos os homens.

§ 2º Nos dias feriados e quando não houver instrução pela manhã, o Comandante do corpo pode permitir que as praças de folga se conservem no leito até pouco antes da primeira revista diária; esta faculdade deve contar do horário do corpo.

Instrução

Art. 187. A instrução, como objeto principal da vida do corpo, desenvolve-se nas fases mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada pelos demais trabalhos ou serviços normais ou extraordinários, salvo o serviço de justiça.

Art. 188. A instrução é ministrada de conformidade com os programas e quadros de trabalho preestabelecidos e de acordo com os regulamentos e disposições particulares em vigor.

Expediente

Art. 189. O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e execução dos trabalhos normais da administração geral do corpo e ao funcionamento das repartições internas.

Parágrafo único. Os serviços de escala e outros de natureza permanente independem do horário de expediente do corpo, assim como todos os trabalhos e serviços, em situações anormais.

Art. 190. O expediente começa simultaneamente com o 1º tempo de instrução e termina com a leitura do boletim do dia, havendo uma interrupção, fixada no horário do corpo, para a refeição do almoço.

§ 1º Aos sábados, em regra, não haverá expediente na parte da tarde.

§ 2º Às quartas feiras, a 2ª parte do expediente, nos corpos, é destinada às limpezas gerais ou revistas do material e animais.

Art. 191. Todos os oficiais e praças prontos no serviço deverão permanecer no quartel, durante o expediente, de onde só poderão afastar-se, os oficiais, mediante permissão do Comandante do corpo, e as praças, com autorização dos respectivos Comandantes de subunidade ou Chefes de Repartição.

Parágrafo único. durante o expediente, os oficiais e praças manter-se-ão uniformizados (uniforme fixado para uso interno).

Art. 192. Durante as horas de expediente todos os militares deverão devotar-se exclusivamente ao exercício de suas funções aos misteres profissionais.

Faxinas

Art. 193. Faxinas são todos os trabalhos braçais de utilidade geral, executados no quartel ou fora dele, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação, transporte e carga ou descarga de material, etc.

Art. 194. O serviço de faxina obedece às seguintes disposições:

1ª, sempre que as circunstâncias, a dotação orçamentária e as economias do corpo o permitirem, as faxinas gerais serão feitas por civis contratados, sendo o número destes fixado pelo Comandante, de acordo com a verba de que dispuser; não havendo recursos pecuniários, as faxinas serão feitas por praças, mediante escala;

2ª, a direção das faxinas ordinárias será confiada a um civil ou a um cabo. como melhor convenha aos interesses do corpo, a juizo do seu Comandante, e o pessoal escalado, não se tratando de civís, constará do boletim; para as faxinas extraordinárias e urgentes, o pessoal será requisitado pela Casa das Ordens ou pelo oficial de dia, conforme a ocasião;

3ª, as faxinas privativas da subunidade são feitas pelas praças respectivas e as das repartições internas e outras dependências, pelos soldados nelas empregados;

4ª, o lixo proveniente das faxinas privativas das subunidades e outras dependências, salvo ordem em contrário, será transportado pelos próprios executantes do serviço até o depósito previamente estabelecido;

5ª, as praças escaladas para as faxinas não formarão na parada diária do corpo, sendo-lhes permitido, para execução do serviço, o uso de peças de uniformes velhos, já descarregados, quando não lhes seja distribuido uniforme próprio (macacão).

Silêncio

Art. 195. O toque de silêncio, feito de acordo com o horário do corpo, por ordem do oficial do dia, indica o fim da atividade diária.

CAPÍTULO III

ESCALA DE SERVIÇO

Art. 196. A escala do Serviço é a relação de pessoas ou coletividades que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição equitativa de todos os serviços do corpo, pelos executantes.

§ 1º Em cada corpo, unidade, ou subuniade, as escalas respectivas são reunidas em um só documento, devendo cada uma delas conter todos os esclarecimentos que facilitem o seu fim.

§ 2º Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.

Art. 197. Serviço de escala é todo o serviço não atribuido permanentemente à mesma pessoa ou coletividade e que não importa em delegação pessoal ou escolha.

Art. 198. O serviço de escala deve obedecer às seguintes regras:

1ª, O Serviço externo é escalado antes do interno e, cada Caso, o extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita equidade na distribuição;

2ª, a designação para determinado serviço deve recair em quem, no mesmo serviço, maior folga tiver;

3ª, em igualdade de folga, designar primeiro, o de menor posto ou mais moderno;

4ª, as folgas são contadas separadamente para cada serviço;

5ª, entre dois serviços da mesma natureza ou de natureza diferente, deve-se observar para o mesmo individuo sempre que possivel a folga de 48 horas, no mínimo;

6ª, é considerado mais folgado o último incluido na escala, excetuados os casos de reinclusão, quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço;

7ª, a designação para o serviço ordinário deve ser feita de véspera, levando-se em conta as alterações desse dia, e, para o extraordinário, de acordo com a urgência requerida;

8ª, deve-se evitar, sempre que possivel, que a mesma pessoa dê o mesmo serviço em dois dias não úteis consecutivos (domingos e feriados);

9ª, a troca de serviço não altera as folgas da escala, nem, consequentemente, o critério da designação;

10, só depois de apresentado pronto ao corpo, poderá o militar ser escalado para qualquer serviço;

11, para contagem de folga, o serviço pessoal será considerado como executado, desde que o designado o tenha iniciado, e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma;

12, em caso de restabelecimento de um serviço, levar-se-á em consideração. para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço;

13, a designação para o serviço do corpo é publicada, de véspera, do boletim regimental e a dos das unidades e subunidades, nos respectivos aditamentos.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no n. 8 deste artigo, os sábados devem ser tambem compreendidos.

Art. 199. Ao serviço de escala devem concorrer:

1º, Oficial de dia – Os oficiais subalternos e Aspirantes combatentes prontos no corpo (exceto os que estiverem no comando interino de subunidade) e os capitães e oficiais subalternos adidos e excedentes, a Juizo do comandante:

2º, Adjunto – Todos os primeiros sargentos de fileira prontos no corpo, e os segundos sargentos que, a juizo do Comandante, se tornem necessários;

3º, Comandante da guarda do quartel e dia à unidade e à subunidade – Todos os segundos e terceiros sargentos de fileira prontos;

4º, Cabos dos guardas do quartel, da subunidade e das cavalariças – todos os cabos de fileira prontos;

5º, Serviço de ordens – Todos os corneteiros ou clarins, aprendizes, ordenanças e outros soldados habilitados para êsse serviço;

6º, Serviço de guardas – Todos os soldados de fileira, prontos;

7º Dia às enfermarias – Cabos e soldados enfermeiros e padioleiros, (saude), enfermeiros-veterinários e ferradores (veterinária).

§ 1º Quando o número de oficiais na escala for menor de tres, não permitindo a folga mínima, passarão estes a fazer o serviço de Fiscal de Dia, tendo normalmente, como auxiliar, os subtenentes; o Fiscal de Dia poderá pernoitar em sua residência onde ficará de sobreaviso, e o auxiliar permanecerá no quartel, durante as 24 horas do serviço, com as atribuições daquele, em sua ausência, avisando-o de qualquer alteração que torne necessária, a sua presença.

§ 2º Na falta absoluta de subalternos e aspirantes efetivos e de capitães e subalternos adidos e excedentes, concorrerão à escala os capitães efetivos; o serviço será, então, de Fiscal de Dia, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º o oficial mobilizador concorrerá à escala.

§ 4º Da escala de auxiliar do Fiscal de Dia participarão todos os subtenentes; quando o corpo possuir menos de tres subtenentes, entrarão nessa escala os sargentos-ajudantes e, se necessário, os primeiro sargentos, do modo que nela nunca figurem menos de tres auxiliares.

§ 5º Em cada escala, sempre que o número de praças concorrentes for inferior a cinco, serão chamadas as praças de postos inferiores aos das que normalmente concorrem ao serviço, até completar aquele número na respectiva escala.

§ 6º Nas subunidades extranumerárias, concorrerão ao serviço interno de escala as praças disponíveis, especialistas ou não, sem prejuizo do funcionamento dos orgãos a que servem.

§ 7º As praças especialistas concorrerão à escala dos diversos serviços, na medida das necessidades, a critério dos respectivos comandantes.

§ 8º As praças adidas poderão concorrer às escalas respectivas, a critério do Comandante do corpo.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO INTERNO

Art. 200. O serviço interno abrange todos os trabalhos necessários ao regular funcionamento do corpo e compreende o serviço permanente e o serviço de escala.

§ 1º O serviço permanente é executado segundo determinações dos comandantes das subunidades e chefes das repartições internas, de acordo com os preceitos disposições deste e de outros regulamentos.

§ 2º O serviço do escala compreende:

1º, Oficial de Dia ao Corpo e seu adjunto;

2º, Guarda do Quartel;

3º, Dia às Unidades;

4º, Dia às Subunidades;

5º, Guarda das subunidades;

6º, Guarda das Cavalariças;

7º, Dia à Enfermaria;

8º, Ordens ao Corpo e às Unidades;

9º, Dia à Enfermaria Veterinária;

10, Serviços especiais;

11, Serviços extraordinários.

§ 3º O serviço de escala tem a duração de 24 horas de parada a parada, salvo o de faxina que será contado por jornada completa.

Art. 201. Os serviços de que trata o § 2º do artigo anterior são escalados:

1º pelo subcomandante – o Oficial de Dia o seu adjunto e a unidade ou unidades que deverão fornecer pessoal para os serviços ordinários e extraordinários;

2º, pelos Comandantes de unidades – o Comandante e o cabo da guarda do quartel, o sargento de dia à unidade e às subunidades que deverão, fornecer o pessoal para o serviço ordinário e extraordinário determinado;

3º, pelos Comandantes e subunidades – o sargento de dia à subunidade, a guarda da subunidade e a das cavalariças (nas armas montadas) e o pessoal para os diversos serviços determinados em boletim;

4º, pelo Médico-Chefe – o serviço da Formação Sanitária;

5º pelo Veterinário-Chefe – o serviço da Enfermaria Veterinária e da Ferradoria.

Art. 202. Nas unidades e subunidades isoladas, o serviço de escala será provido em linhas gerais, como foi previsto para o regimento, no artigo precedente com as modificações decorrentes da diferença de composição, ainda que reduzidos quanto ao número de homens, de acordo com os efetivos.

Parágrafo único as subunidades isolada, só haverá oficial de dia e adjunto quando a situação o exigir, a juizo do Comandante; normalmente, porem, terão um sargento de dia com os encargos atribuidos ao oficial de dia, no que for compativel com o seu posto.

Art. 203. O serviço será sempre determinado, quanto possivel, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, excetuados o de oficial de dia e adjunto, devendo este princípio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrentes do convívio diário.

Art. 204, À fiscalização dos serviços de escala compete:

1º, ao subcomandante – o de oficial de dia, o de adjunto o de ordens respectivo e os serviços especiais e extraordinários determinados pelo corpo;

2º, às demais autoridades – os servirços que lhes incumbe escalar, salvo os determinados por autoridade superior, a quem caiba a fiscalização;

3º, ao oficial de dia – o de guarda do quartel, e de ordens respectivo e, na ausência das autoridades competentes, todos os demais serviços de escala do corpo.

Do Oficial de Dia

Art. 205. O Oficial de Dia é um representante do Comandante do corpo e tem como principais atribuições, além das previstas no R. A. E.:

1º, assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordens do corpo e disposições regulamentares, relativas ao serviço diário;

2º, receber o Comandante do corpo, todas as vezes que este entrar no quartel, e apresentar-se ao Subcomandante assim que chegue, só podendo retardar essas apresentações, em consequência de trabalho urgente, no qual seja indispensavel a sua presença; neste caso, deverá apresentar-se imediatamente após a cessação do motivo, explicando-o no ato da apresentação;

3º, verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 1º deste artigo, se todas as dependências do quartel estão em ordem, e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devem permanecer;

4º, participar ao Subcomandante todas as ocorrências extraordinárias havidas depois do seu último encontro com essa autoridade, mencionando-as, ainda, na parte diária; se antes de fazê-lo ao Subcomandante encontrar o Comandante do corpo, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso o exonere daquela atribuição;

5º, providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares, de modo que todas as formaturas ou atos consequentes se realizem no momento oportuno;

6º, receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior à do Comandante, e acompanhá-la à presença deste ou do oficial mais graduado que se achar no quartel;

7º, só permitir a entrada de civís no quartel, depois de inteirado de sua identidade e motivo de sua presença, e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se, e, mesmo assim, devidamente acompanhados, quando julgar essa medida necessária;

8º, estar bem ao corrente da entrada, permanência e saida de quaisquer pessoas estranhas ao corpo;

9º, Ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do oficial de dia e de oficiais presos;

10, providenciar sobre alojamento e alimentação das praças apresentadas ao corpo depois de encerrado o expediente e fazê-las encostar à unidade que para tal estiver designada;

11, assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente, quando não se achar no quartel o Comandante da subunidade interessada ou seu substituto;

12, inspecionar frequentemente, respeitadas as restrições do § 1º deste artigo, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas os ordens em vigor, e tomando as providências que não exijam a intervenção de autoridade superior;

13, zelar pela limpeza das dependências do quartel, a cargo do cabo da faxina;

14, dar conhecimento imediato ao Subcomandante, ou ao Comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do Comando;

15, fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e pô-los em liberdade, quando para isso esteja autorizado;

16, não consetir que praças presas conservem em seu poder objetos proibidos e outros com que possam danificar as prisões;

17, conservar em seu poder, durante a noite, a partir das 18 horas, as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portão principal que ficará com o Comandante da Guarda;

18, passar, ou fazer passar pelo adjunto, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber, do Comandante da subunidade, a relação das faltas, quando este deseje passar a revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária;

19, determinar às subunidades, na ausência dos respectivos Comandantes, ou de autoridade superior do corpo. Em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviço urgente, não previsto nas ordens do Comando;

20, providenciar, nas mesmas condições do número precedente para que seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem;

21, atender com presteza, na ausência do Comandante ou do Subcomandante, às determinações de autoridade que tenha ação de comando sobre o corpo, empregando todos os meios para dar conhecimento de semelhante ocorrência àquelas autoridades, no mais curto prazo possível;

22, impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saida de qualquer força armada, sem conhecimento previo e ordem do Comando do corpo, a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nas condições previstas no número anterior, o determine diretamente, procedendo, então, como está determinado na última parte desse número;

23, impedir a saida de animais, viaturas ou outro material, sem ordem da autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal, fazendo constar da parte diária as saidas extraordinárias e bem assim o regresso, mencionando as horas;

24, permanecer no quartel durante as horas determinadas neste regulamento, sempre pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade;

25, rubricar todos os papeis regulamentares relativos ao seu serviço;

26, fazer registar pelo adjunto e assinar, no respectivo livro de partes, todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saida ou entrada de tropa por motivo que não seja de instrução ou serviço normal;

27, assistir a todas a refeições das praças, ficando responsavel pela disciplina no refeitório, durante as mesmas;

28, não permitir que as praças saiam do quartel sem ser convenientemente uniformizadas;

29, revistar as viaturas estranhas que tenham de entrar no quartel;

30, dividir os quartos de ronda noturna pelo adjunto e sargentos de dia às unidades, podendo, quando necessário, lançar mão dos de dia às subunidades;

31, dividir a ronda noturna da Guarda entre o seu Comandante e o cabo ou cabos da mesma;

32, impedir a abertura de qualquer repartição, fora das horas de expediente, sem ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita deste, com declaração do motivo;

33, transmitir ao Comandante da Guarda do Quartel as ordens e instruções particulares do Comandante do corpo, relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar frequentemente a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas.

§ 1º Quando não se acharem presentes os oficiais responsáveis por qualquer dependência do corpo, o oficial de dia, como representante do Comando, tem autoridade para intervir nessa dependência, sempre que se tornar necessário à repressão de irregularidades que afetem a ordem, o asseio, a higiene e a disciplina; se, porem, achar-se presente o responsavel direto ou o oficial seu substituto eventual, a intervenção do oficial de dia só deverá efetivar-se quando solicitada.

§ 2º O oficial de dia deverá ministrar a instrução de que estiver encarregado em sua subunidade ou no corpo, quando esta não exija seu afastamento do quartel, cabendo-lhe avisar ao adjunto e ao Comandante da guarda o local preciso em que a qualquer momento será encontrado.

§ 3º Quando julgar necessário, o Comandante do corpo poderá mandar escalar oficiais auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas de acordo com a situação particular que tiver aconselhado esta medida.

Do Adjunto

Art. 206. O sargento adjunto é o auxiliar imediato do oficial de dia; por ele responde em seus impedimentos eventuais e dele depende diretamente até a hora da entrega da parte do dia.

Parágrafo único. Quando o adjunto responder eventualmente pelo oficial de dia, deverá participar-lhe as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a respeito.

Art. 207. Ao adjunto incumbe essencialmente:

1º, apresentar-se ao oficial de dia ao assumir o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações;

2º, transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução;

3º, secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em vigor relativas ao serviço;

4º, responder, perante o oficial de dia, pela, perfeita execução da limpeza do quartel, a cargo do cabo da faxina;

5º, comunicar ao oficial de dia todos as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado;

6º, acompanhar o oficial de dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço;

7º, passar revista às subunidades por ordem do oficial de dia;

8º, organizar e escriturar os papeis relativos ao serviço de modo que, uma hora, no máximo, depois da parada, estejam concluidos e à disposição do Subcomandante.

Art. 208. Quando no quartel só se encontre uma unidade do corpo, as funções de adjunto ao oficial de dia e de sargento de dia à unidade serão acumuladas pelo mesmo.

Do Sargento de Dia à Unidade:

Art. 209. O Sargento de Dia à unidade é auxiliar do oficial de dia no que se referir ao serviço em sua unidade, e ainda, de conformidade com as determinações daquele oficial, na fiscalização dos serviços do corpo.

Art. 210. Incumbe-lhe:

1º, apresentar-se ao oficial de dia, ao Adjunto e ao Comandante da unidade, ao entrar e sair de serviço;

2º, informar ao oficial de dia a existência de ordens especiais relativas à sua unidade, que interessem ao serviço;

3º, fiscalizar os serviços das subunidades, na ausência dos respectivos Comandantes ou de seus substitutos eventuais;

4º, solicitar do oficial de dia, na ausência do Comandante de sua unidade ou da subunidade interessada, qualquer providência de caracter urgente;

5º, receber dos sargentos de dia às subunidades todas as praças da unidade que devam ser recolhidas presas e apresentá-las ao oficial de dia para o conveniente destino;

6º, velar para que as praças detidas de sua unidade sejam mantidas nos lugares determinados;

7º, cumprir escrupulosamente as determinações do oficial de dia, tanto no que concernir à sua unidade como às dependências do corpo;

8º, auxiliar o oficial de dia e o adjunto, em tudo que tenha relação com a boa marcha dos respectivos serviços;

9º, registar, no livro especial de partes diárias da unidade, todas as ocorrências havidas no seu serviço, relativas à mesma.

Do Sargento de Dia à Subunidade

Art. 211. O serviço de Sargento de Dia à Subunidade, quanto às relações externas, começa normalmente depois da leitura do boletim, salvo nos dias em que, por qualquer circunstância, não se achem presentes os oficiais, o subtenente ou o 1º sargento na subunidade, caso em que seguirá a regra geral para os serviços diários.

§ 1º Ordinariamente, antes da leitura do boletim, o Sargento de Dia à Subunidade só se entende com as autoridades de sua subunidade.

§ 2º Quando não houver Sargento de Dia à Unidade (Regimento de Cavalaria, Batalhão de Caçadores, etc.), o serviço de dia à Subunidade, alem do que lhe é próprio, obedecera ao prescrito nos artigos 209 e 210.

Art. 212. Ao Sargento de Dia à Subunidade incumbe:

1º, apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto, ao sargento de dia à unidade e ao Comandante de sua subunidade, logo depois da parada e, novamente, após a leitura do boletim, àquelas autoridades;

2º, fiscalizar o serviço de guarda da subunidade;

3º, cumprir e fazer cumprir todas as ordens gerais e particulares, referentes ao serviço na subunidade;

4º manter a ordem, o asseio e a disciplina na subunidade:

5º, responder pelo 1º sargento na sua ausência;

6º, cumprir as determinações do oficial de dia, relativas à sua subunidade ou ao serviço do corpo;

7º, comunicar. com a necessária urgência, ao Comandante da subunidade, aos oficiais, ao subtenente e ao 1º sargento, as ordens extraordinárias que receba, de imediato interesse dos mesmos ou da subunidade;

8º, comunicar com urgência ao Comandante da subunidade, as ocorrências verificadas durante o serviço, que exijam seu imediato conhecimento, independentemente das providências tomadas a respeito;

9º, por em forma a subunidade para as formaturas e revistas;

10, conduzir, em forma, a subunidade para o rancho, exigindo que as praças se apresentem decentemente fardadas e apresentar ao Aprovisionador a relação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam à hora regulamentar;

11, apresentar ao Sargento de Dia à Unidade as praças da sub-unidade que devam ser recolhidas presas;

12, velar para que as praças detidas de sua subunidade se mantenham nos lugares determinados;

13, substituir os sargenteantes da subunidade nos dias feriados e domingos, nas suas atribuições relativas à parada.

Art. 213. Nos corpos em que os animais se achem distribuidos às subunidades, o Sargento de Dia tem mais os seguintes encargos:

1º, verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela manutenção das cavalariças, de acordo com as regras estabelecidas e ordens recebidas;

2º, receber a forragem destinada à alimentação dos animais da subunidade e assistir à sua distribuição, bem como a da água, tudo de acordo com as ordens em vigor;

3º, acompanhar o Comandante da subunidade ou outra, autoridade, o oficial de dia e o veterinário nas revistas às cavalariças, prestando-lhes as informações pedidas;

4º, inspecionar com frequência as cavalariças, tanto de dia como de noite, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo irregularidades que encontre e pedindo providências para as que escapem à sua alçada;

5º, anotar os animais que se desferrarem e os que o Veterinário considerar em condições de não poderem prestar serviço, e registar os respectivos números no quadro negro do alojamento, para conhecimento dos interessados e providências decorrentes;

6º, apresentar diariamente à, enfermaria veterinária os animais que necessitarem curativos ou tratamento, bem como ao Veterinário, o caderno de registo da subunidade, para as necessárias alterações:

7º, proibir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a necessária autorização;

8º, examinar minuciosamente os animais que sairem ou regressarem, afim de inteirar-se, com segurança, das irregularidades ocorridas e comunicar à outoridade competente, para as devidas providências.

Guarda do Quartel

Art. 214. A Guarda do Quartel é normalmente comandada por um 2º ou 3º sargento e constituida de um cabo e de tantos soldados quantos necessários ao serviço de sentinelas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será a Guarda do Quartel comandada por oficial; nesse caso, será acrescida de um corneteiro, passando o sargento às funções de auxiliar do Comandante da Guarda.

Art. 215. A Guarda do Quartel tem por principais finalidades:

1º, manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem da autoridade competente;

2º, manter a segurança normal do quartel;

3º, impedir a saida de praças desuniformizadas, mal fardadas ou desasseiadas;

4º, só permitir a saída de praças, durante o expediente ou impedimento do quartel, mediante ordem ou licença especial;

5º, impedir a entrada de bebidas alcoólicas;

6º, não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões nem nas imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço;

7º, impedir a saida de animais, viaturas ou outro material sem ordem da autoridade competente;

8º, impedir a entrada de força não pertencente ao corpo, sem conhecimento e ordem do oficial de dia, devendo, à, noite, reconhecer, à distância, aquela que se aproximar do quartel;

9º, impedir que os presos se comuniquern com praças de corpo ou pessoas estranhas, sem licença do oficial de dia, e que seja quebrada a incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos;

10, dar conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial estranho ao corpo, no recinto do quartel;

11, levar à presença do oficial de dia as praças de outros corpos, que pretendam entrar no recinto do quartel;

12, proibir a entrada de civis estranhos ao serviço do corpo, sem prévio conhecimento e autorização do oficial de dia;

13, permitir a entrada de civís, empregados no corpo, mediante a apresentação do documento de identidade;

14, só permitir a entrada de qualquer viatura, à noite, depois de reconhecida e revistada, à distância, quando necessário;

15, fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados, no interior do quartel;

16, relacionar as praças do corpo que se recolherem ao quartel depois de fechado o portão, e permitir a saída, nesse caso, somente das que devam fazê-lo por ordem do oficial de dia;

17, prestar as continências regulamentares.

Art. 216. Na execução dos serviços que lhes incumbe, as guardas reger-se-ão pelas disposições regulamentares vigentes, relativas ao assunto, e instruções especiais do Comandante do corpo,

A. – Corpo da Guarda

Art. 217. Corpo da Guarda é o conjunto de dependências onde se encontram os alojamento.- do pessoal da guarda e as prisões.

Parágrafo único. No Corpo da Guarda é absolutamente proibida a permanência de civis ou praças estranhas à guarda.

Art. 218. No Corpo da Guarda serão afixados quadros contendo relações do material carga, alí distribuida, deveres gerais do pessoal da guarda e ordens particulares do Comandante do corpo.

Art. 219. Os postos de sentinela, especialmente os das sentinelas das armas e das prisões, devem ser ligados ao Corpo da Guarda por meio de campainha elétrica.

B – Comandante da Guarda

Art. 220. O Comandante, da Guarda é o responsavel pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda e depende diretamente do oficial de dia.

Art. 221. Cumpre-lhe:

1º, formar a guarda rapidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, reconhecer imediatamente o motivo e agir por iniciativa própria, se for o caso;

2º, responder, perante o oficial de dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas prisões como no alojamento das praças da guarda;

3º, conferir, ao assumir o serviço, o material distribuido ao Corpo da Guarda e constante do quadro nele afixado, dando parte imediatamente ao oficial de dia, das faltas e estragos verificados;

4º, cumprir e fazer cumprir por todas as praças da guarda os deveres e atribuições correspondentes;

5º, velar pela fieI execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções em vigor;

6º, verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se encontram nos lugares determinados;

7º, examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões, especialmente, das dos presos de guerra.

8º, dar conhecimento, às praças da guarda, das ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço, e especialmente, das ordens e instruções particulares a cada posto:

9º, passar revista, constantemente, no pessoal da guarda, pondo-a em forma, durante o dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder da mesma maneira, durante a noite, sempre que circunstância; especiais o exigirem;

10, só abrir as prisões, durante o dia, mediante ordem do oficial de dia, e, à noite, somente com a sua presença;

11, formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões, em torno dos respectivos portões, de baioneta armada, afim de evitar surpresas;

12, exigir dos presos compostura compativel com a finalidade moral da punição, não lhes permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas:

13, passar revista, tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é passada nas sub-unidades, sem prejuizo de outras que julgue convenientes;

14, verificar frequentemente se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens particulares relativos ao seu posto;

15, só permitir entrada ou saida no quartel, pelos lugares normais; fechar, às 18 horas, os portões do quartel, exceto o portão principal, que fechará ao toque de revista do recolher, deixando aberta, apenas, a passagem individual nele existente;

16, conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes entradas do quartel, entregando-as ao oficial de dia, às 18 horas, com exceção da do portão principal;

17, dar imediato conhecimento, ao oficial de dia, de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito;

18, entregar ao oficial de dia, logo depois do substituido no serviço, a parte da guarda, nela fazendo constar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas durante o serviço e a situação do material carga do Corpo da Guarda;

19, anexar à parte da guarda uma relação das praças que entraram no quartel após a revista, mencionando a hora de entrada;

20, anotar e relacionar as entradas e saidas de viaturas, com declaração das horas, e anexar a relação à parte da guarda.

C – Cabo da Guarda

Art. 222. O Cabo da Guarda é auxiliar imediato do Comandante da guarda, cujas ordens deverá cumprir com presteza e exatidão, sendo ainda o seu substituto eventual em seus impedimentos momentâneos, quando se tratar de sargento.

Art. 223. Ao Cabo da Guarda incumbe:

1º, esforçar-se para que nenhuma falta ocorra ao serviço, corrigindo imediatamente as que verificar, e solicitando a intervenção do Comandante da guarda, quando necessário;

2º, dar ciência ao Comandante da guarda de todas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e interessarem ao serviço;

3º, conduzir, em forma e em atitude marcial, as praças que devem render os quartos de sentinelas e exigir destas a transmissão clara e fiel das ordens recebidas, fazendo-as verificar o perfeito funcionamento da campainha elétrica que liga o posto ao Corpo da Guarda;

4º, secundar o Comandante da Guarda, se sargento, na vigilância de tudo o que se relacionar com o serviço, por iniciativa propria ou por determinação daquele;

5º, atender, com a máxima presteza, ao chamado das sintinelas e dirigir-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade;

6º, fazer afastar previamente, para transmissão das ordens particulares das sentinelas, nos respectivos postos, todas as pessoas estranhas ao serviço;

7º, não se afastar do Corpo da Guarda sem ordem ou licença do respectivo Comandante, salvo motivo de serviço, deixando sempre uma praça como seu substituto eventual;

8º, assegurar-se constantemente de que as sentinelas se acham bem inteiradas das ordens de serviço recebidas;

9º, conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças arranchadas da guarda, deixando pelo menos duas no Corpo da Guarda, para atender imediatamente as sentinelas e levarem ao seu conhecimento qualquer ocorrência de caracter urgente:

10, reconhecer pessoas, veículos ou forças que pretendam entrar no quartel.

Parágrafo único. Quando houver mais de um cabo na guarda, o serviço será distribuido conforme determinar o respectivo Comandante.

D – Soldados da Guarda

Art. 224. Os soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinelas, competindo-lhes a observância rigorosa de todas as ordens gerais e, especialmente, o fiel cumprimento das ordens particulares aos respectivos postos.

Parágrafo único. Os soldados da guarda devem manter-se uniformizados, equipados e armados, durante o serviço, prontos a entrar rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; poderão afrouxar os equipamentos e perneiras, nas horas de descanço, no alojamento da guarda, de onde só se afastarão por ordem ou com permissão do comandante da guarda, Durante as horas de expediente permanecerão em atitude militar correta, nunca deitadas nem recostadas nas camas ou tarimbas.

E – Sentinelas

Art. 225. A sentinela é, por todos os títulos, respeitavel e inviolavel, sendo, por lei. punido com severidade quem atentar contra a sua autoridade: por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe, o soldado investido de tão nobre função deve portar-se com zelo, serenidade e energia, proprias à autoridade que lhe foi atribuida.

Parágrafo único. Em qualquer situação a sentinela deve estar sempre municiada, afim de poder defender-se e agir pela força.

Art. 226. incumbe particularmente à sentinela:

1º, estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão;

2º, não abandonar sua arma e manter-se pronto a empregá-la, de acordo com as ordens particulares que tenha recebido;

3º, não conversar nem fumar durante o serviço;

4º, evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando, para isso o cabo da guarda sempre que se tornar necessário;

5º, não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto;

6º, não consentir que praças ou civis saiam do quartel sobraçando embrulhos quaisquer, sem permissão do cabo ou do comandante da guarda;

7º, só permitir a entrada de civis, mediante autorização superior;

8º, guardar sigilo sobre as ordens particulares recebidas;

9º, só consentir a saida de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas;

10, fazer parar qualquer pessoa, força ou veículo, que pretenda entrar no quartel, a noite, e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação;

11, prestar as continências regulamentares;

12, anotar, na ausência do cabo da guarda, e participar a este, todas as praças que se recolherem ao quartel após a revista do recolher;

13, dar sinal de alarme:

a) toda vez que, na circunvizinhança de seu posto, notar qualquer ajuntamento suspeito;

b) quando qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel, antes de ser identificado;

c) na tentativa de arrombamento e fuga de presos;

d) na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao posto;

e) na verificação de qualquer anormalidade de caracter alarmante;

f) por ordem do cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia.

Art. 227. Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, alem das prescrições normais estabelecidas, as seguintes:

1º, fazer passar ao largo do seu posto todos os transeuntes e veículos:

2º dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba.

3º, fazer parar pessoas, veículos ou forças que pretendam entrar no quartel a distância que permita o reconhecimento respectivo.

§ 1º Para o cumprimento dessas disposições, a sentinela deverá;

a) comandar “passe de largo”, no caso do n. 1; se não for imediatamente obedecida repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se-á para agir pela forca; se ainda o segundo comando não for cumprido, intimará terceira vez e, se se tratar de indivíduo isolado avançará para ele com a arma carregada

e a baioneta armada, efetuando a sua detenção; só atirará se o transeunte o agredir; tratando-se de grupos ou de veículo fará um primeiro disparo para o ar e, em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirará, no grupo ou veículo. No caso de ameaça clara de agressão a sentinela fica dispensada das precauções acima;

b) no caso do n. 3, perguntará, à distância conveniente "Quem vem lá?"; se a resposta for “amigo”, “de paz”, “oficial” ou "ronda”, deixará prosseguir, se pessoalmente o reconhecer como tal; em caso contrário, ou na falta de resposta, comandará: " Faça alto!" e providenciará para o reconhecimento pelo cabo da guarda;

c) não sendo obedecida ao comando "Faça alto!", de que trata a letra anterior, procederá como dispõe a última parte e a letra a deste parágrafo.

§ 2º Em situações excepcionais o Comandante do corpo poderá dar ordens mais rigorosas às sentinelas; estas ordens serão transmitidas por escrito ao oficial de dia.

§ 3º os quartéis situados em zona urbana e de trânsito o Comandante do corpo fixará em esboço permanentemente afixado no corpo da guarda, os limites em que devem ser tomadas as medidas acima.

Art. 228. A sentinela do portão principal denomina-se “sentinela das armas”; as demais denominam-se “sentinelas cobertas”.

Art. 229. A sentinela das armas manter-se-á, durante o dia, parada no seu posto e, normalmente na posição regulamentar de "descansar" devendo tomar a posição de "sentido", nos casos de passagem de serviço, de ser interpretada por qualquer pessoa, militar ou civil, e nos demais, previstos no R. Cont..

§ 1º. Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se, no exterior, num raio de cinco metros do seu posto fixo, fazendo-o, neste caso, em “Ombro Armas" e sempre em atitude marcial.

§ 2º As sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais, às prescrições do presente artigo e parágrafo anterior, que poderão variar de conformidade com instruções particulares ao posto.

§ 3º Nos postos em que haja guarita, as sentinelas poderão na mesma abrigar-se do sol ou da chuva, ficando sempre, porem, em condições de bem cumprir as suas atribuições.

Art. 230. As sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meio de sinais de campainha ou a viva voz.

§ 1º. Os sinais referidos neste artigo podem ser “de chamada" ou “de alarme”.

§ 2º. o caso de sinal a viva voz, o de alarme será o brado de “As armas”.

Art. 231. O serviço em cada posto de sentinela deverá ser dado por tres ou quatro homens, durante as 24 horas, dividido em quartos, de modo que um mesmo homem não permaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas.

Parágrafo único. Quando o posto das armas ficar muito afastado do alojamento da guarda, a sentinela será dupla e, neste caso, um dos homens se manterá no posto e o outro assegurará permanente ligação entre ele e o corpo da guarda, podendo o último ser dispensado do uso do fuzil, durante o dia, em situação normal; à noite, a sentinela fixa permanecerá no lado exterior do portão.

F – Reforço

Art. 232. Sempre que a situação o exigir, as guardas serão aumentadas, geralmente para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de sentinela e intensificação do serviço de ronda; esse aumento é feito por meio de um “reforço” em praças, correspondente às necessidades.

Art. 233. As praças de reforço são escaladas semelhantemente às da guarda, formarão na parada e serão apresentadas ao oficial de dia às 18 horas, para o serviço; durante o dia participarão dos trabalhos normais de suas sub-unidades.

Guarda da Subunidade

Art. 234. A guarda da subunidade é constituída pelo cabo de dia (Comandante da guarda) e pelos soldados plantões, restringindo-se o serviço às dependências da subunidade acessíveis às praças.

Art. 235. O Serviço de guarda à subunidade tem por fim:

1º, manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e demais dependências acessiveis às praças;

2º, vigiar as praças detidas no alojamento;

3º, não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra;

4º, não permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis;

5º, cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades competentes.

§ 1º As praças da guarda permanecerão no quartel durante todo o serviço: o cabo de dia e o plantão da hora conservar-se-ão com equipamento de, guarnição, desarmados.

§ 2º Quando a subunidade ocupar mais de um alojamento, o número de plantões poderá ser aumentado, na razão de tres homens por alojamento, a juizo do Comandante da subunidade.

A – Cabo de Dia

Art. 236. O cabo de dia é o principal responsavel pela ordem e exatidão do serviço de guarda à subunidade.

Art. 237. Cumpre-lhe:

1º, verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se todas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas encontram-se nos lugares determinados;

2º, transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e velar pela sua fiel execução:

3º, assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;

4º, apresentar-se, logo depois da parada, ao seu comandante de subunidade, ao sargenteante e ao sargento de dia à subunidade;

5º, dirigir a limpeza das dependências da subunidade sob a jurisdição da guarda, feita pelos plantões, logo em seguida ao café da manhã;

6º, providenciar para que as praças da subunidade entrem rapidamente em forma, para todas as formaturas normais ou extraordinárias;

7º, apresentar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência daquele, as praças que devam comparecer à visita médica, e acompanhá-las à presença do médico;

8º, participar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência do primeiro, as irregularidades ocorrida; na subunidade, mesmo as que tenham exigido providências imediatas;

9º, distribuir os quartos de serviço pelo plantões de modo que cada um não permaneça em serviço, por mais de duas horas consecutivas;

10, apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento, e, aos da subunidade, à primeira vez que ali penetrarem;

11, zelar para que as camas se conservem sempre arrumadas pelos seus donos, e os armários fechados;

12, fazer levantar as praças ao findar a 3ª parte do toque de alvorada, salvo ordem em contrário;

13, não consentir a presença de civis no alojamento, sem que estejam convenientemente autorizados e acompanhados;

14, verificar e relacionar as praças que, ao toque do silêncio, não se encontrem em suas camas, para que conste da parte do sargento de dia e possa informar sobre o destino de cada um delas;

15, apresentar ao sargento de dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a nota das praças arranchadas que, por motivo de serviço, não possam comparecer ao rancho na hora regulamentar;

16, verificar, por ocasião da formatura para rancho, se todas as praças em forma são arranchadas.

B – Plantões

Art. 238. O plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela da subunidade, competindo-lhe:

1º, estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento, comunicando imediatamente ao cabo de dia qualquer alteração que verificar:

2º, avisar a entrada de qualquer oficial no alojamento, como estabelece o R. Cont.;

3º, apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento, quando ausente o cabo de dia;

4º, não permitir que as praças detidas no alojamento dele se afastem sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia;

5º, não consentir que seja prejudicado, por qualquer meio, o asseio do alojamento e dependências que lhe caiba guardar;

6º, zelar para que as camas se conservem arrumadas;

7º, impedir, durante o expediente, a entrada de praças na dependências destinada a dormitório, sempre que haja vestiário separado e outro local apropriado a permanência das mesmas nas horas de folga;

8º, fazer levantar as praças ao findar a 3ª parte do toque de alvorada, quando ausênte o cabo do dia;

9º, não consentir a entrada de civis no alojamento, sem que estejam devidamente acompanhados e sem ordem do cabo de dia;

10, examinar todos os volumes que tenham de sair do alojamento, conduzidos por praças, que não tenham sido verificados pelo sargento ou cabo de dia, impedindo a saida dos que não estejam devidamente autorizados;

11, impedir a saida de qualquer objeto, sem autorização do dono ou responsavel e sem ordem do sargento ou cabo de dia;

12, não consentir que qualquer praça se utilize ou apodere de objetos pertencentes a outrem, sem autorização do dono ou: responsavel;

13, impedir a entrada de praças de outras subunidades, depois da revista do recolher;

14, não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio, depois do respectivo toque;

15, anotar as praças que se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio, e dar conhecimento ao cabo de dia, no momento oportuno;

16, dar o sinal de "silêncio”, por meio do um silvo de apito ou sinal de campainha, imediatamente após a última nota do respectivo toque.

§ 1º. Os plantões são rendidos, ordinariamente, às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel.

§ 2º. Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento, qualquer praça dará o sinal ou a voz que a ele compete.

§ 3º. Os plantões farão, sob a direção do cabo de dia, a limpeza do alojamento e dependências a cargo da guarda.

§ 4º. O posto do plantão da hora é, normalmente, na entrada do alojamento.

Guarda das Cavalariças

Art. 239. A. guarda das cavalariças é parte integrante do serviço interno da subunidade, sendo Constituida por um cabo e pelos soldados indispensáveis ao serviço.

Art. 240. A guarda das cavalariças tem por finalidade:

1º, manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;

2º, velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto relativamente à alimentação, como ao conforto que lhes deve ser dado;

3º, dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e cuidados com a saúde dos animais;

4º, zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhe forem entregues.

§ 1º. A guarda nas cavalariças deverá conservar-se nas imediações destas, não podendo suas praças daí se afastarem sem conhecimento do respectivo Comandante, que, só por ordem superior ou motivo de serviço inadiavel o permitirá, sempre, porem, de modo que permaneça pelo menos um homem em vigilância.

§ 2º. Nos corpos em que as cavalariças não estiverem distribuídas pelas subunidades, a guarda respectiva será regulada pelo Comando do corpo, para o conjunto das cavalariças.

Art. 241. O comandante da guarda das cavalariças é o responsavel, perante o sargento de dia à subunidade, pela fiel execução do serviço o cargo da guarda, competindo-Ihe:

1º, verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados, e se o material está de acôrdo com a relação-carga e em condições de emprego imediato;

2º, distribuir os soldados da guarda por grupos de baias e dar-Ihe-as instruções precisas para, o serviço;

3º, designar os homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite, conforme as regras estabelecidas para o referido serviço;

4º, receber a forragem destinada ao consumo durante as 24 horas do serviço, e dirigir a distribuição da forragem e da água, nas horas regulamentares;

5º, assistir à substituição dos plantões, prestando atenção para que as ordens e instruções sejam fielmente transmitidas;

6º, corrigir as irregularidades verificadas no serviço ou pedir a intervenção do sargento de dia, quando não forem de sua alçada;

7º, comunicar ao sargento de dia à subunidade todas as ocorrências que se verificarem e as providências que haja tomado:

8º, dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças;

9º, impedir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a necessárias autorização.

Art. 242. Aos soldados da guarda das cavalariças compete:

1º, conservar em completo estado de asseio as baias ou grupos de baias de que tenham sido incumbidos:

2º, examinar frequentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e cuidados;

3º, impedir sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido distribuídos ou confiados;

4º, preparar a forragem para distribuição e distribuí-la, bem como a água, tudo sob a direção do comandante da guarda;

5º, não consentir que alguem lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente;

6º, atender prontamente a qualquer acidente ou alteração verificada com os animais;

7º, comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não possam corrigir.

Art. 243. O serviço das cavalariças, à noite, será transformado em serviço de plantões, executados pelos soldados da guarda, escalados pelo respectivo comandante, que o fará iniciar à hora determinada no horário do corpo; neste caso, os homens serão distribuidos em quartos de serviço, rendidos às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel.

Serviço de Ordens

Art. 244. O serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarins, ordenanças e outros soldados, e destina-se à transmissão de ordens e remessas de documentos.

§ 1º. O número de soldado de ordens é fixado pelo Comandante do corpo e os lugares onde deverão permanecer, durante o serviço, são determinados pelas autoridades de que dependerem.

§ 2º. Os ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordens da repartição em que trabalham os oficiais a quem servem.

§ 3º. O corneteiro de ordens ao Comando só executará, os toques que lhe forem determinados.

§ 4º. O corneteiro de ordens ao oficial de dia o acompanhará permanentemente e executará, os toques por ele determinados, os de comandos e os impostos pelo horário do corpo, estes mediante autorização do mesmo oficial.

Art. 245. Os soldados de ordem montados terão, durante o serviço, seus animais ou máquinas em condições de rápida execução das ordens que receberem, permanecerão, como os demais, nos lugares determinados pelas autoridades a que estiverem servindo.

Art. 246. Os soldados de ordens dependem diretamente das autoridades a cuja disposição se encontrem.

CAPÍTULO V

FORMATURAS

Art. 247. Formatura é toda a reunião do pessoal em forma, armado ou de desarmado.

Art. 248. As formaturas podem ser:

a) gerais ou parciais, do corpo, unidade ou subunidade:

b) ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º. As formaturas extraordinárias podem ser previstas ou improvisadas.

§ 2º. As formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normais do pessoal, ao rancho, à parada e a instrução.

§ 3º. As formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos programas do corpo, unidade ou subunidade, para revistas de material ou animais, ou ordenadas em boletim, destinadas a solenidades internas ou externas.

§ 4º. As formaturas extraordinárias improvisadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidade ou em função de medidas comuns de caráter interno.

Art. 249. Toda formatura terá origem, em regra, no alojamento da subunidade, pela reunião dos oficiais e praças que dela devem participar.

§ 1º. Nas formaturas ordinárias não será exigido o uniforme do dia, salvo ordens especiais, ou na parada, em que esse uniforme será obrigatório.

§ 2º. Para a instrução, as praças entrarão em forma com o uniforme que for determinado, podendo, de acordo com a natureza da instrução e mediante autorização do Comandante da subunidade, usar uniformes velhos, mesmo remendados.

§ 3º. Nas formaturas extraordinárias improvisadas, os homens entrarão em forma, no uniforme em que estiverem, ao toque ou ordem de reunir.

Formaturas gerais

Art. 250. Nas ordens para formatura, serão designados, com precisão, hora, local da reunião, formação e uniforme, e, bem assim, fornecidos todos os esclarecimentos necessários a uma perfeita execução, para o que, serão observadas as seguintes disposições:

1º. as unidades deverão estar em forma, no local determinado pelo Comandante do corpo, cinco minutos antes da hora por este marcada; igualmente, cinco minutos antes da hora estabelecida pelo Comandante da unidade, estarão as subunidades no ponto de reunião da respectiva unidade;

2º, em cada subunidade, as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a hora de reunião da unidade, e, consequentemente, do corpo; os oficiais subalternos passarão revista aos seus Pelotões e Secções, e o mais antigo apresentará toda a tropa ao comandante da subunidade, que a conduzirá, no momento oportuno, ao local de reunião da unidade;

3º, os cIarins ou corneteiros e tambores deslocar-se-ão com as respectivas subunidades e no ponto de reunião da unidade serão apresentados ao cabo corneteiro ou clarim respectivo, sob cujo comando seguirão, com a unidade, para o local da reunião do corpo, onde todos ficarão sob o comando do sargento corneteiro ou clarim;

4º, reunidas as subunidades no local marcado para a formatura do corpo, o Subcomandante assumirá o comando de toda a tropa, até chegada do Comandante do corpo;

5º, os Comandantes do corpo e das unidades só se aproximarão de suas forças, para assumirem os respectivos comandos, depois de avisados pelos Ajudantes, de que as mesmas se encontram prontas para recebê-los, a menos que injustificáveis delongas exijam conduta diferente.

Art. 251. As formaturas nas armas montadas, quando a pé, serão regidas pelas mesmas disposições anteriores, e, quando a cavalo ou com o material, por aquelas que lhes forem aplicáveis, observando-se, enquanto ao ensilhamento dos animais e atrelagem do material, as disposições regulamentares peculiares às respectivas armas e as instruções particulares dos Comandantes de corpos, unidades os subunidades.

Parada diária

Art. 252. A parada diária é uma formatura destinada à revista e à distribuição do pessoal para os serviços do dia, realizada à hora determinada pelo comando do corpo; nela tomam parte, com o armamento necessário ao serviço a que se destinam, todas as praças que tenham de entrar de serviço, e, bem assim, as bandas de música ou fanfarras e as bandas de corneteiros ou clarins.

§ 1º. Não formarão na parada as praças escaladas para o serviço de faxina e as das guardas das cavalariças; estas últimas, à hora da parada, seguirão diretamente, dos alojamentos, aos respectivos destinos.

§ 2º. Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço, formarão na parada, salvo os mais graduados ou mais antigos do que o Ajudante.

Art. 253. A parada é comandada pelo Ajudante da unidade que entrar de serviço, ou pelo Ajudante do corpo, quando ao serviço de dia concorrer mais de uma unidade, ou, ainda, por um dos Ajudantes, mediante escala.

§ 1º. Em caso de impedimento do Ajudante escalado, será designado um oficial do corpo para comandar a parada.

§ 2º. O Ajudante terá como auxiliar, nesse serviço, o sargento ajudante da mesma unidade, ou do corpo, conforme o caso.

§ 3º. O Ajudante que tiver comandado a parada dará conhecimento, diretamente ao subcomandante, das ocorrências verificadas.

Art. 254. Ao toque de parada, os primeiros sargentos das subunidades conduzirão ao local determinado as praças que tenham de entrar do serviço, apresentando-as ao Ajudante que deva comandá-la, e ficando, perante ele, responsáveis pelas faltas, asseio do pessoal e armamento e correção dos uniformes.

Art. 255. A parada diária obedecerá às seguintes formalidades:

1º, ao toque, respectivo, o Ajudante deverá achar-se no local da parada, acompanhado pelo sargento-ajudante, que ficará à sua esquerda e um passo à retaguarda, aí assistirá à entrada em forma dos contingentes das diversas subunidades e das bandas;

2º, os contingentes das subunidades entrarão em forma da direita para a esquerda, na ordem numérica natural das subunidades a que pertençam, ficando na direita os das subunidades extranumerárias;

3º, os sargentos que conduzirem os contingentes das subunidades, depois de colocá-los em forma, no lugar competente, apresentar-se-ão ao ajudante, e irão colocar-se a dois passos à frente dos respectivos contigentes;

4º, em seguida, o Ajudante comandará “Parada – Sentido!” e, acompanhado pelo sargento ajudante, passará revista no pessoal de cada contingente; terminada esta, procederá à organização das guardas e serviços, fazendo a chamada dos respectivos elementos, por intermédio do sargento-ajudante;

5º, à proporção que forem sendo chamados, os homens de cada guarda ou serviço irão entrando em forma, na ordem de chamada, em novo alinhamento, à esquerda das bandas, previamente colocadas nesse alinhamento, sendo em seguida dispensados os sargenteantes;

6º, a nova formação obedecerá à seguinte ordem, da direita para a esquerda.

a) banda de música ou fanfarra;

b) banda de corneteiros ou clarins;

c) guardas, por ordem de antiguidade dos respectivos comandantes;

d) sargentos de dia;

e) guardas das sub-unidades;

f) serviços isolados;

7º, o sargento-ajudante retificará, então, o alinhamento, apresentando-se, depois, ao Ajudante, indo colocar-se à sua esquerda e um passo à retaguarda;

8º, os oficiais de serviço entrarão em forma – o oficial de dia entre a banda de corneteiros ou clarins e as guardas, os demais à direita das frações que comandarem:

9º, o Ajudante tomará posição, então, a 15 passos do centro da tropa, de frente para ela, e comandará: “Parada – Em continência ao terreno – Apresentar armas!”; a tropa fará a continência regulamentar, a banda de música tocará os primeiros compassos do Hino Nacional, e a de corneteiros a marcha da ordenança:

10, terminada a continência, o Ajudante comandará: “Descansar – armas” – “Oficiais fora de forma” – "Direita volver – Guarda a seus destinos – Ordinário – Marche”; o conjunto desfilará, então, até um ponto determinado, de onde as guardas seguirão aos seus destinos, regressando as bandas aos alojamentos.

Art. 256. Em seguida à parada, as guardas e os diversos orgãos serviço procederão às substituições.

Art. 257. Uma vez por semana haverá formatura geral por ocasião da parada.

Parágrafo único. Por ocasião desta formatura será entoado o Hino Nacional seguido do da Bandeira ou uma canção de guerra.

Substituição das Guardas e Serviços Diários

Art. 258. Na substituição das guardas serão observadas as seguintes formalidades:

a) ao aproximar-se a guarda que vem substituir a que está de serviço, a sentinela dará o sinal para que esta entre em forma, afim de aguardar a chegada daquela;

b) a guarda que chega colocar-se-á à esquerda da que está de serviço, e seu comandante mandará "Apresentar – armas"; o comandante da que sai corresponderá do mesmo modo à continência, e mandará em seguida "Descançar – armas", no que será seguido pelo outro;

c) terminada esta formalidade, os comandantes das guardas dirigir-se-ão ao encontro um do outro, de "hombro-armas (espada perfilada se for oficial), procedendo-se, então, à transmissão das ordens e instruções relativas ao serviço;

d) as duas guardas dirigir-se-ão para as portas das prisões, que serão abertas com as formalidades regulamentares, sendo os presos recebidos pelo comandante da guarda que entra, de acordo com a relação que lhe será entregue pelo substituido;

e) retornarão as guardas ao Corpo da Guarda, onde se manterão em forma;

f) de posse das ordens e instruções, o comandante da guarda que entra organizará o seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada posto, etc.) e, em seguida, receberá a carga do material que ficará sob sua guarda;

g) o comandante da guarda que entra transmitirá as ordens no cabo da guarda e mandará que este proceda à substituição das sentinelas. pelo seu primeiro quarto, devendo ser a sentinela das armas a última a substituir:

h) o cabo da guarda que sae acompanhará o da que entra, verificando a transmissão das ordens pelas sentinelas de sua guarda;

i) rendidas as sentinelas, os comandantes das duas guardas se apresentarão ao oficial de dia, participando, ao que entra, as irregularidades verificadas;

j) as guardas repetirão as continências da chegada, começando pela que sae de serviço, a qual se retirará em seguida.

Art. 259. As guardas que se recolherem ao quartel, depois de apresentados os seus comandantes ao oficial de dia, farão a continência regulamentar ao terreno no local habitual da parada, e sairão de forma, ao comando correspondente.

Parágrafo único. Quando a guarda for comandada por oficial, este mandará o sargento comunicar a chegada ao oficial de dia, procedendo, a seguir, como estabelece o presente artigo.

Art. 260. As substituições dos demais serviços do côrpo se procederão mediante a transmissão das ordens e instruções, dos substituídos aos substitutos, e apresentação de ambos ao oficial de dia.

Revistas

Art. 261. Revista e o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal ou a existência e o estado do material regulamentar e dos animais.

§ 1º. As revistas podem ser normais ou extraordinárias, de pessoal, de material ou de animais.

§ 2º. As revistas normais são as fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução dos corpos; as extraordinárias são determinadas pelos comandos do corpo e dos seus elementos orgânicos ou Chefias dos serviços, sempre que julgarem necessário.

§ 3º. Em regra, as revistas de pessoal são feitas em formatura, a que devem comparecer todos os oficiais e praças subordinados à autoridade determinante; as do material distribuído, igualmente com o pessoal em forma, no local determinado; as do material em depósito, nas dependências correspondentes e com a presença de todos os seus responsáveis.

A – Revista do Pessoal

Art. 262. Ordinariamente são passadas duas revistas diárias, às horas determinadas pelo Comandante do corpo: a revista da manhã, nos dias úteis e a revista da noite ou do recolher.

Art. 263. As revistas de pessoal devem obedecer às seguintes disposições:

1ª, a revista da manhã é passada em formatura geral da subunidade, normalmente antes do início do 1º tempo de instrução;

2ª, na revista da manhã, a chamada será feita em cada pelotão ou secção, pelo respectivo comandante da subunidade;

3ª, à revista do recolher comparecerão todas as praças não dispensadas, consignadas na casa correspondente do pernoite;

4ª, na revista do recolher, a chamada, será feita pelo 1º sargento ou pelo sargento de dia à subunidade, em presença do oficial de dia ou do seu adjunto, que verificará as faltas pelo pernoite, sendo o sargento encarregado da chamada o responsável pela identidade dos homens presentes;

5ª, as praças que respondem à revista do recolher conserva-se-ão em forma até o toque de "Fora de forma "

6ª. quando o número de subunidades do corpo for superior a duas, o oficial de dia encarregará o adjunto da revista de um certo número, a seu critério, assistindo às demais, afim de não retardar exageradamente o toque de "Fora de forma”;

7ª, logo após a revista do recolher, os sargentos de dia às subunidades reunirão os homens licenciados para pernoitar fora do quartel, e ao toque de "Fora de forma", os conduzirão ao portão, onde o oficial de dia autorizará a saída.

Art. 264. Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o oficial de dia certificar-se-á da presença das praças que devam permanecer no quartel por meio de revistas incertas, passadas, porem, de modo a não despertar os homens, salvo, excepcionalmente, para identificá-los, o que poderá também ser obtido, por intermédio do sargento de dia à respectiva sub-unidade.

§ 1º. O Comandante, o Subcomandante do corpo e os Comandantes de unidades e de subunidades, estes nos elementos que co mandam, poderão passar revistas incertas, sendo indispensavel, para os últimos, prévio aviso ao oficial de dia.

§ 2º as revistas incertas, com indicação das horas em que forem passadas, serão registadas na parte diária.

B – Revista de Material

Art. 265. As revistas de material serão sempre determinadas por quem tenha autoridade administrativa sobre os responsáveis, observando-se as seguintes disposições:

1ª, é obrigatória a presença dos responsáveis pela conservação e guarda do material a ser revistado, assim como dos seus auxiliares;

2ª, a execução e o resultado das revistas serão participados ao comandante do corpo, por intermédio do fiscal administrativo;

3ª, o oficial de Transmissões examinará o material de sua especialidade, a cargo das unidades e subunidades, com assistência dos respectivos Comandantes, ou de oficiais por eles designados, em dias e horas fixados pelo Comandante do corpo;

4ª, a circunstância de não ter passada revista de material nas ocasiões oportunas não isentará o encarregado de sua guarda e conservação da responsabilidade pelas faltas que se venham a constatar em qualquer tempo.

Revista de Animais

Art. 266. Os Comandantes de corpo, unidades e subunidades, sempre que julgarem oportuno, passarão revista aos animais das respectivas cargas, para verificarem o seu estado e limpeza.

§ 1º Em princípio, todas as revistas de animais serão realizadas com a presença do Veterinário do corpo e seus auxiliares; para as revistas determinadas pelos Comandantes de unidades e subunidades, essa presença será solicitada ao Comandante do corpo.

§ 2º O local e particularidades da execução das revistas de animais serão fixados pela autoridade que as determinar, de modo a não prejudicar a instrução e demais serviços do corpo.

CAPÍTULO VI

RANCHO

Art. 267. A alimentação da tropa deve ser objeto da máxima preocupação da administração do corpo.

§ 1º Normalmente haverá quatro refeições diárias – café, almoço, jantar e merenda ou ceia, distribuidas de acordo com o horário do corpo.

§ 2º Conforme as possibilidades em pessoal e em material, o rancho de cada corpo terá refeitórios em tres salas separadas – para oficiais, para sub-tenentes e sargentos, e para cabos e soldados.

§ 3º Cada mesa de refeição será naturalmente chefiada pelo mais graduado e ou mais antigo que dela faça parte, ao qual compete zelar pela ordem e disciplina durante as refeições, comunicando às autoridades presentes as irregularidades que se verificarem.

Art. 268. Em regra todas as praças são arranchadas, podendo porem, o comandante do corpo conceder desarranchamento:

a) aos sargentos;

b) aos graduados e soldados legalmente casados, compreendidos como tais somente os cidadãos já casados ao serem convocados;

c) os cabos, músicos, corneteiros, tambores, clarins, especialistas, artífices e empregados;

d) às demais praças, excetos recrutas, obedecidas as prescrições do R. D. E.

§ 1º Para desarranchar, a praça deve ter boa conduta e possibilidade de fazer as refeições de modo a não prejudicar a instrução, e serviço e a própria saude.

§ 2º Alem das condições do parágrafo anterior, os desarranchamentos dependem das conveniências e possibilidades administrativas do corpo, quando ao número e quando ao prazo, sendo, se necessário, concedidos mediantes rodízio.

§ 3º Os soldados desarranchados não ultrapassarão 10% do efetivo dessas praças presentes no corpo excluidos os desarranchamentos previstos nas letras b e c deste artigo.

§ 4º A relação geral das praças desarranchadas, a cargo do Fiscal Administrativo, será mantida rigorosamente em dia e afixada em seu Gabinete.

Art. 269. Nos feriados nacionais e datas festivas, haverá melhoria de rancho, à conta das economias do corpo.

Art. 270. Os oficiais e aspirantes de serviço interno ou de prontidão terão direito à alimentação.

Art. 271. Os oficiais e aspirantes não residentes nas proximidades do quartel e que, durante os períodos de instrução, nele devam permanecer todo o dia, terão direito à refeição do almoço, caso para isso haja recurso na lei orçamentária.

Art. 272. Em campanha e em manobras, os oficiais e aspirantes terão direito a uma etapa diária, em espécie, e todas as praças serão arranchadas.

Art. 273. Preparadas as refeições, será, pela Aprovisionador, apresentada a respectiva amostra ao Fiscal Administrativo; aprovada, providenciará aquele sobre a distribuição pelas mesas, participando ao oficial de dia, antes e depois desta providência, para a execução dos toques de "Rancho” e "Rancho – Avançar”.

Parágrafo único. Nos domingos e feriados a amostra será examinada pelo oficial de dia salvo se se encontrar no quartel o Fiscal Administrativo.

Art. 274. As praças arranchadas que, por motivo de serviço, não comparecerem à hora regulamentar, serão servidas logo que as circunstâncias o permitam.

Art. 275. As provas arranchadas de cada subunidade seguirão para o rancho em forma, sob o comando do sargento de dia à mesma, o qual apresentará ao Aprovisionador a relação das que deixaram de comparecer por motivo de serviço.

Art. 276. As refeições dos subtenentes e sargentos serão distribuidas ao mesmo tempo que as das outras praças; as dos oficiais, de acordo com o horário fixado pelo Comando do corpo.

Art. 277. As disposições relativas a organização, direção, execução e fiscalização de tudo que se referir ao rancho, não previstas neste regulamento, são estabelecidas em regulamento especial.

CAPÍTULO VII

OFICINAS ORGÂNICAS

Art. 278. O corpo deverá possuir, de acordo com os seus recursos e possibilidades materiais, as seguintes oficinas, alem de outras que se tornarem necessárias:

a) ferraria e serralheria;

b) correaria e selaria;

c) carpintaria e marcenaria;

d) alfaiataria;

e) sapataria;

f) ferradoria.

Art. 279. Às oficinas do corpo destinam-se:

1º, a execução de reparações do material distribuido e em uso no corpo, não proibidas em regulamentos especiais;

2º, a confecção, nas mesmas condições, de artigos destinados a substituir os inutilizados ou extraviados e de outros necessários.

A – Organização

Art. 280. O almoxarife do corpo é normalmente o responsável perante o Fiscal Administrativo, pelo disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento das oficinas e pelos materiais a elas distribuidos e sua contabilidade, exceto a da ferradoria, cuja direção incumbe ao Veterinário.

Parágrafo único. O Comandante do corpo poderá designar um oficial para incumbir-se da parte técnica das oficinas.

Art. 281. Cada oficina terá um encarregado, que é o responsavel, perante o Almoxarife, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem ordenados, como pela guarda, conservação e emprego de todo o material que lhe for confiado.

Parágrafo único. Os encarregados das oficinas são responsáveis pela ordem e disciplina nas mesmas e não permitirão que nelas permaneçam praças estranhas ao serviço, nem que dele participem, sem consentimento ou ordem superior.

Art. 282. Quanto ao pessoal, as oficinas serão organizadas com os artífices constantes dos quadros de efetivos em vigor e com os aprendizes; em caso de necessidade, o corpo poderá contratar operários civis, de acordo com o estabelecimento no R. A. E.

§ 1º Tanto o pessoal militar como o civil ficará, no que concernir ao regime de trabalhos das oficinas, sob a dependência direta do Almoxarife (do Veterinário, da ferradoria).

§ 2º os encarregados de oficiais serão nas mesmas, designados em boletim regimental, por proposta do Almoxarife (do Veterinário, para a ferradoria).

Art. 283. Ao Almoxarife compete propor ao Fiscal Administrativo as aquisições materiais indispensáveis à organização e funcionamento das oficinas.

Art. 284. A escrituração e contabilidade das oficinas, bem como sua justificação, perante o Comando do corpo, serão feitas mensalmente pelo Almoxarife, que apresentará ao Fiscal Administrativo, com a antecedência necessária, uma relação de todos os trabalhos executados, classificados separadamente os que interessem ao corpo e os de interesse militar individual, com declaração dos respectivos preços, para a devida publicação em boletim.

B – Instalação e Funcionamento

Art. 285. O Comando do corpo deverá esforçar-se para que cada oficina funcione em dependência separada, própria e segura, afim de poder efetivar a responsabilidade dos respectivos encarregados, nos casos previstos.

Art. 286. Nos trabalhos das oficinas serão observadas as seguintes disposições:

1ª, nenhum trabalho será executado pelo pessoal em serviço, sem altorização ou ordem publicada em boletim, salvo os de caracter urgente ordenados pelo Comando, os quais, entretanto, serão ulteriormente confirmados no boletirn do corpo;

2ª, sem prejuizo de sua finalidade, as oficinas poderão reparar artigos militares de propriedade individual de oficiais e praças do corpo, mediante indenização;

3ª, a ordem de urgência na execução dos trabalhos obedecerá à seguinte procedência:

a) os que interessam ao corpo; e

b) os de utilidade militar de propriedade individual;

4ª, nenhum trabalho será executado nas oficinas, sem que seja previamente orçado pelo respectivo encarregado, de acordo com o que a respeito prescreve o R. A. E.;

5ª, as indenizaçõos devidas serão publicadas em boletim, para o correspondente desconto.

Art. 287. Só poderão passar a empregadas nas oficinas praças mobilizáveis; tendo em vista, porem, o recrutamento de novos artífices, o Comandante do corpo poderá permitir que um certo número de recrutas, de reconhecida habilitação, frequente diariamente as oficinas, na qualidade de aprendizes, fora das horas consagradas às instruções principais das respectivas subunidades.

Art. 288. A. instrução principal dos artífices e aprendizes das oficinas é a técnica correspondente, que se deve limitar, entretanto, com caracter prático, ao indispensavel à boa execução dos trabalhos que lhes cabem; essa instrução será ministrada pelos respectivos encarregados, sob a fiscalização do técnico.

§ 1º Os carpinteiros e serralheiros deverão receber, alem da instrução técnica uma instrução especial sobre o serviço das munições (identificação, manuseio, armazenagem, embalagem, transporte, etc. ).

§ 2º Os artífices receberão nas respectivas subunidades de acordo com as prescrições dos regulamentos das respectivas armas, as demais instruções que lhes devam ser ministradas.

Art. 289. Nos corpos que não possuirem oficina especializada, sempre que os seus recursos permitirem, a oficina de ferraria e serralheria deve estar em condições de proceder a ligeiras reparações em automóveis.

Art. 290. O horário de trabalho das oficinas constará do programa de instrução do corpo.

CAPÍTULO VIII

DO QUARTEL, ALOJAMENTO E DEPENDÊNCIAS

Art. 291. A organização do corpo, as facilidades de vigilância e a melhor ligação entre o Comando, a tropa e os serviços são os elementos preponderantes na distribuição dos edifícios, que constituem o quartel.

Art. 292. Alem das conveniências referidas no artigo precedente, dever-se-á ter em vista:

1º, tantó quanto possivel cada subunidade, serviço ou repartição interna, funcionará em dependências próprias, constituindo gabinetes, reservas, alojamentos, oficinas, depósitos, etc.;

2º, os gabinetes são normalmente as dependências em que trabalham os oficiais; nas reservas, trabalham os sargentos e subtenentes;

3º, conforme a disponibilidades em dependências, poderão oficiais do corpo residir, temporariamente, no quartel, em cômodos apropriados, a critério do respectivo Comandante; tal concessão não se aplica às famílias;

4º, os cabos e soldados serão distribuidos no alojamento da subunidade, de acordo com a sua capacidade e as exigências do efetivo;

5º, em cada subunidade, haverá uma dependência desfinada ao alojamento dos respectivos sargentos;

6º, a distribuição dos cabos e soldados pelos alojamentos deve ser feita de acordo com o fracionamento orgânico da subunidade;

7º, os alojamentos devem compreender dormitório e vestuário; sempre que possivel, os armários de roupa do pessoal serão colocados em dependência própria (vestiário) ou reunidos numa parte do alojamento, separados das camas;

8º, as camas serão distribuidas no alojamento, com os intervalos aconselhados pela higiene;

9º, nas camas, armários, cabides ou outros móveis de uso pessoal das praças, serão colccados, bem à vista, os números e os postos dos seus detentores;

10, nas entradas das diversas dependências, serão colocadas placas indicativas;

11, quando em uma dependência ou alojamento não houver ou estiver ausente o responsavel designado pela sua ordem, asseio e higiene, e pela conservação dos objetos de uso comum aí existentes, o mais graduado dos que o ocuparem ou estiver presente, terá a direção e responsabilidade daqueles encargos;

12, em cada alojamento, sala de trabalho ou dependência qualquer, deverá haver, em lugar bem visível, um quadro com a relação do material carga aí em uso;

13, na sala do oficial de dia e no Gabinete de ajudante serão afixados em quadros próprios as ordens e disposições particutares, em vigor no corpo, para conhecimento, especialmente, dos oficiais recém-incluídos;

14, as dependências sanitárias merecerão atenção muito especial dos responsáveis pelo seu asseio e higiene;

15, constantes cuidados deverão ser por todos dispensados no sentido de evitar riscos de incêndio;

16, todos os relógios do quartel devem ser conservados certos pelo relógio principal que será regulado pelo Ajudante do corpo;

17, em todas as repartições internas, unidades e subunidades, serão afixados quadros com o resumo das ordens internas em vigor que particularmente lhes interessarem.

CAPÍTULO IX

SERVIÇO EXTERNO

Art. 293. Serviço externo é todo o serviço prestado fora do quartel, interessando ao corpo ou simultaneamente aos corpos e repartições da Guarnição.

Art. 294. São serviços externos:

a) guardas e escoltas de honra;

b) paradas, desfiles e outras solenidades;

c) honras funebres;

d) guardas de estabelecimentos e próprios do Ministério da Guerra, ou outros, cuja vigilância e conservação estejam a este confiadas;

e) escoltas, rondas e patrulhas;

f) ordenanças temporárias e empregados externos;

g) faxinas;

h) representações do corpo;

i) assistências médias e veterinária;

j) outros serviços que se tornem necessários, com as características estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º O serviço externo é escalado pelo Comandante do corpo por iniciativa sua e interesse do corpo, ou, conforme o caso, por determinação do Comandante da Guarnição ou da autoridade superior.

§ 2º As guardas e escoltas de honra, paradas e honras funebres obedecerão às disposições do R. Cont.

§ 3º As guardas dos estabelecimentos serão regidas pelas disposições deste regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda, e por ordens particulares.

§ 4º As escoltas, rondas, patrulhos e faxinas obedecerão as ordens e instruções especiais do Comandante do corpo ou da Guarnição, conforme o caso.

Art. 295. Os ordenanças temporários são praças postas a disposição de autoridades em trânsito ou transitoriamente em serviço na Guarnição; compete-lhes, em princípio, as mesmas atribuições dos ordenanças permanentes, mas dispensados de todos os serviços do corpo.

Art. 296. São considerados empregados externos as praças do corpo em serviço nas repartições ou estabelecimentos militares, por falta ou insuficiência de auxiliares próprios; estas praças são dispensadas do serviço interno do corpo, mas comparecem à instrução, de acordo com o respectivo programa e prescrições particulares.

TÍTULO IV

Prescrições diversas

CAPÍTULO I

GUARNIÇÕES

Art. 297. Chama-se Guarnição, para os efeitos deste Regulamento, o conjunto de corpos, repartições e estabelecimentos militares existentes permanente ou transitoriamente em uma mesma localidade.

§ 1º Nas grandes cidades poderá haver mais de uma Guarnição.

§ 2º As Guarnições são constituidas por ordem do Ministro da Guerra, e, em princípio, tomam a denominação da localidade.

Art. 298. O Comando da Guarnição compete, normalmente ao mais graduado ou mais antigo dos oficiais combatentes, em exercício permanente de função de comando na localidade, que o exercerá cumulativamente com os suas funções normais.

§ 1º Quando houver na Guarnição oficial combatente no exercício de função que não seja de comando, mais graduado ou mais antigo que o Comandante da Guarnição, ficará ele fora da alçada deste, subordinando-se, para todos os efeitos, diretamente à autoridade de quem depender.

§ 2º Nas localidades em que houver um só corpo, repartição ou estabelecimento militar, o respectivo Comandante ou Chefe não terá o título de Comandante da Guarnição; compete-lhe, no entanto, os deveres e atribuições daquela função.

§ 3º Quando em uma localidade só existirem repartições ou estabelecimentos dirigidos por oficiais dos quadros dos Serviços, não haverá Comando de Guarnição; ao chefe mais graduado ou mais antigo, competem, entretanto, todas as providências que se relacionarem com os deveres e interesses militares, não só quanto aos mesmos orgãos, como aos militares presentes na localidade.

Art. 299. O Ministro da Guerra, excepcionalmente e por conveniência do serviço, poderá:

1º, reunir sob um mesmo Comando, em qualquer localidade, determinados corpos, repartições ou estabelecimentos, dando ao comandante mais graduado as atribuições de Comando da Guanição;

2º, designar Comandante especial para qualquer Guarnição;

3º, dispensar do exercício de Comando da Guarnição, no caso de incompatibilidade com o das funções normais repectivas, o oficial a quem caiba o referido Comando, escapando, neste caso, à jurisdição do Comandante da Guarnição o corpo a que pertencer o oficial despensado; este oficial deverá requisitar do Comandante da Guarnição as providências necessárias ao desempenho de suas funções, quando ao serviço externo.

Art. 300. Ao Comandante de Guarnição incumbe:

1º, exercer ação disciplinar, correspondente às da autoridade imediatamente superior, sobre os elementos da Guarnição;

2º, assumir o exercício pleno do Comando de todos os elementos da Guarnição, em casos anormais de grave perturbação da ordem, participando o seu ato, logo que possivel à autoridade superior;

3º, manter-se ao par da situação material e pessoal de todos os elementos da Guarnição, para a eventualidade do seu emprego;

4º, organizar e escalar os serviços indispensaveis à Guarnição, procurando sempre conciliar os interesses desses serviços com os da instrução e dos serviços internos dos corpos;

5º, comunicar aos corpos, estabelecimentos e repartições da Guarnições, às autoridades a que estiverem os mesmo diretamente subordinados e à autoridade superior, a sua investidura no respectivo comando, logo que o tenha assumido.

Art. 301. O Médico mais graduado ou antigo da Guarnição poderá exercer as funções de Chefe do Serviço de Saude da Guarnição com atribuições estabelecidas no R. S. S. E.

Parágrafo único. O Médico investido dessas funções fica para os fins especiais do serviço, subordinado diretamente ao Comandante da Guarnição.

Art. 302. Nas Guarnições que compreendam mais de um corpo, poderão a juizo do Ministro de Guerra, ser constituidos orgãos próprios de execução dos Serviços, destinados a atender conjuntamente aos corpos, estabelecimentos e repartições da Guarnição.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento desses Serviços obedecerá a regulamentos e instruções especiais.

Art. 303. A obediência devida por um Comandante de corpo ao da respectiva guarnição não o isenta da que deve a outras autoridades, de que dependa normalmente; entretanto, sempre que ordem destas últimas autoridades interessarem ao serviço da guarnição, deverá dar ciência ao respectivo Comandante.

Art. 304. As ordens relativas ao serviço da Guarnição constarão do boletim do corpo, cujo Comandante se achar no Comando da Guarnição, e, tudo que interessar a esta será enviado, em cópia autêntica, aos demais corpos.

§ 1º O Comandante da Guarnição não terá auxiliares especiais para o desempenho dessa função; seus auxiliares serão os do próprio corpo.

§ 2º Todos os documentos relativos ao Comando da Guarnição constituirão um arquivo especial, independente do do corpo, que ficará sempre a cargo do Comandante em exercício.

§ 3º Quando o Comandante da Guarnição tiver sido nomeado especialmente para cargo, ser-lhe-ão atribuidos os meios em pessoal e material, indispensáveis ao exercício do comando.

Art. 305. O Comandante da Guarnição fiscalizará pessoalmente, ou por intermédio de um delegado seu, a execução dos serviços de Guarnição.

§ 1º O oficial designado para fiscalização dos serviços deverá ser sempre mais graduado ou antigo do que os encarregados dos serviços fiscalizados.

§ 2º A fiscalização de que trata o presente artigo, não inibe aos comandantes de corpos de se interessarem pela parte do serviço de guarnição atribuida aos respectivos corpos; não lhes é permitido, porem, modificar as normas de serviço estabelecidas pelo Comandante da Guarnição.

§ 3º Em situações anormais e a juizo do Comandante da Guarnição pode ser estabelecido o serviço de Oficial de Dia õ Guarnição, a cuja escala concorrerão oficiais mais graduados ou mais antigos da mesma, excluidos os Comandantes de corpo, os Fiscais Administrativos e, sempre que possivel, os Subcomandantes.

Art. 306. A tropa não deve ser empregada em serviços policiais estranhos aos que, diretamente, lhe dizem respeito, salvo no caso da perturbação da ordem e por determinação do Comandante da Guarnição; em caso algum, porem, será a tropa posta à disposição de autoridades policiais ou administrativas civis.

Art. 307. Somente serão dadas guardas, faxinas e ordenanças aos estabelecimentos que não dispuserem de pessoal próprio para tais serviços.

Art. 308. A força empregada em serviço de Guarnição depende diretamente do comandante desta, e o serviço é feito, sempre, de acordo com as disposições regulamentares, salvo no caso de ordens e instruções especiais a respeito.

§ 1º Todos os corpos concorrerão ao serviço de Guarnição, mediante escala.

§ 2º Somente por absoluta deficiência do pessoal o serviço de guarnição será dado por mais de um corpo, no mesmo dia; quando isto ocorrer, a cada corpo serão atribuidos os serviços mais próximos de seu quartel, sendo indispensavel que o pessoal de cada posto de serviço pertença ao mesmo corpo.

§ 3º Em regra o serviço de escala da Guarnição obedece às mesmas disposições estabelecidas para o serviço interno dos corpos, bem como ás normas relativas à escala do serviço.

Chegada e Saida da Tropa

Art. 309. O Comandante da Guarnição, quando informado da próxima chegada de uma tropa estranha à Guarnição, determinará as necessárias providências para sua conveniente instalação.

Parágrafo único. A tropa chegada só fará serviço externo depois do indispensavel descanço, a juizo do Comandante da Guarnição.

Art. 310. O Comandante da tropa que ocupar qualquer aquartelamento de outra unidade será responsavel pela conservação do edifício e guarda do material do aquartelamento aí existente.

Art. 311. Quando um corpo tenha de afastar-se da Guarnição, o respectivo Comandante entregará à autoridade competente, mediante inventário, os móveis e utensílios que não possa ou não deva transportar.

§ 1º No caso de afastamento temporário, o corpo deixará no quartel uma tropa comandada por oficial, que ficará responsavel pela guarda e conservação do material e aquartelamento.

§ 2º As dependências que ficarem fechadas e lacradas só poderão ser abertas por ordem explícita da autoridade competente, na presença do oficial encarregado da guarda do quartel e do portador e executante da ordem, sendo em seguida tomadas as mesmas providências quanto ao fechamento.

Art. 312. A tropa que deva afastar-se deixará de concorrer ao serviço da Guarnição quatro dias antes de sua partida.

CAPÍTULO II

DESTACAMENTOS

Art. 313. Denomina-se destacamento, para o fim das disposições deste regulamento, a fração de corpo estacionada fora da sede deste.

§ 1º Os destacamentos podem ser temporários ou permanentes; aqueles de duração não prefixada e, estes, de caracter definitivo.

§ 2º A autoridade do comandante de destacamento é equivalente à de comandante de corpo em relação aos seus subordinados, observadas, entretanto, as restrições expressas neste e em outros regulamentos.

§ 3º Desde que estacionem na mesma Região Militar onde tem sede o corpo respectivo, ficam os destacamentos subordinados imediatamente ao Comandante do corpo, salvo determinação contrária e expressa de autoridade competente, e respeitadas, em qualquer caso, de instruções particulares.

Art. 314. Os destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao de uma subunidade terão serviços próprios organizados com pessoal do corpo, que ficará considerado adido ao elemento destacado.

§ 1º Quando o efetivo for inferior ao de uma subunidade, serão as necessidades do destacamento atendidas com os recursos de que estiver provido a por iniciativa do próprio comandante, na falta de instruções particulares.

§ 2º Em qualquer dos casos, desde que haja facilidade de transportes diários, os destacamentos poderão ser providos pelo corpo, dispensando-se, neste caso, a organização dos serviços próprios.

§ 3º Os destacamentos permanentes terão os serviços organizados com caracter definitivo, sendo, porem, os provimento de armamento, fardamento e munição feitos sempre pelo corpo.

§ 4º Em qualquer situação a tropa destacada fica subordinada ao Comandante do corpo para efeito de instrução.

Art. 315. Ao ser constituido um destacamento, o Comando do corpo deverá fornecer-lhe os recursos em dinheiro ou espécie, necessários à manutenção, até que pela autoridade competente seja regularizada a situação do destacamento quanto a aprovisionamentos.

Art. 316. As substituições no interior de um destacamento serão feitas com o próprio pessoal nele em serviço, mantendo o Comandante do corpo o respectivo efetivo, sempre de acordo com a sua finalidade.

§ 1º Os oficiais de um destacamento não concorrem às substituições temporárias que se verificarem no corpo, exceto a de Comandante; do mesmo modo os oficiais em serviço na sede do corpo não correrão às substituições no destacamento.

§ 2º Os claros de sargentos, cabos e especialistas, nos destacamentos de unidades em que tenham funcionado regularmente os cursos de formação, serão preenchidos com o pessoal legalmente habilitado; em caso contrário, serão os claros preenchidos pelo Comandante do corpo.

CAPÍTULO III

CÍRCULOS

Art. 317. Circulo, para os efeitos deste regulamento, é o âmbito de convivência íntima entre militares de uma mesma categoria.

Art. 318. Os círculos caracterizam-se pela hierarquia militar e têm por finalidade o desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de estima e confiança, sem prejuizo do respeito aos princípios disciplinares.

Art. 319. Os círculos militares são os seguintes:

a) de oficiais generais;

b) de oficiais superiores;

c) de capitães, oficiais subalternos e aspirantes a oficial;

d) de subtenentes e sargentos;

e) de cabos e soldados.

Art. 320. Sendo de interesse para o Exército, que todos os militares se mantenham física, moral e intelectualmente capazes, pelo cultivo dos jogos esportivos mais aconselháveis pela boa apresentação nos meios sociais, é, no entanto, inconveniente a prática, em promiscuidade, pelos sérios prejuízos que traz à disciplina e à compostura que devem manter em qualquer situação.

Art. 321. Em princípio, os jogos esportivos e as competições serão realizadas entre militares do mesmo círculo.

§ 1º Não será permitida, em hipótese alguma, simultaneamente a oficiais e praças, a prática em commum de qualquer jogo, a participação em competições e a frequência em reuniões sociais públicas ou em clubes.

§ 2º Nos trabalhos equestres, de qualquer natureza, deverão ser igualmente, observadas as disposições do presente artigo.

CAPÍTULO IV

FÉRIAS

Art. 322. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas a oficiais e praças, em cada corpo, repartição ou estabelecimento, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. Não terão direito a férias:

a) os militares punidos durante o ano com pena de prisão;

b) os que tenham estado afastados do serviço do Ministério da Guerra, por período superior a 30 dias, durante o ano de instrução;

c) os militares que tenham gozado licenças por mais de 60 dias, no decorrer do ano de instrução;

d) os que tiverem passado, durante o ano do instrução, mais de 60 dias baixados ao hospital ou enfermaria, exceto quando a baixa ocorrer por acidente no serviço;

e) as praças que devam ser licenciadas no fim do período.

Art. 323. O gozo de férias obedecerá às seguintes disposições:

1ª, o comandante do corpo organizará previamente um plano de férias, tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de seu gozo para todos que a elas tenham direito, levando ainda em conta as prescrições do art. 327;

2ª, o período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição, nele compreendido, porem, o tempo gasto em viagem;

3ª, os que pretendam gozar férias fora da guarnição deverão comunicá-lo previamente ao seu comandante, que solicitará a necessária permissão da autoridade competente;

4ª, o militar em férias não perderá direito às vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção;

5ª, quando em gozo de férias, o militar não concorrerá às substituições que se verificarem no corpo, nem será nomeado para serviço algum;

6ª, os cargos exercidos por motivo de férias dos seus detentores efetivos não darão lugar à percepção de vantagens pecuniárias;

7ª, do período de férias serão descontadas as dispensas do serviço não consideradas recompensas, gozadas durante a ano de instrução;

8ª, o militar gozará anualmente o período de férias a que tenha direito; só não as gozará em caso de emergente necessidade de segurança nacional ou de manutenção da ordem, declarada pelo Comandante da Região, autoridades a ele equivalentes ou superiores;

9ª, os militares que, nas condições do número anterior tenham deixado de gozar férias, ou as tenham interrompido, poderão acumular até dois períodos a que tiverem feito jús.

Art. 324. O comandante do corpo ou a autoridade superior poderá por exigência do serviço, disciplina ou asseio, proibir que militares de seu comando gozem férias em determinados lugares.

§ 1º O Comandante da Região ou autoridade superior poderá suspender ou cassar as férias em cujo gozo se achem os militares sob sua jurisdição, quando ocorrerem os casos previstos no n. 8 do artigo precedente.

§ 2º A ordem de prontidão ou de marcha implica automaticamente na cassação de férias.

Art. 325. Os períodos de férias terão as durações seguintes:

1ª, para oficiais generais – 45 dias;

2ª, para oficiais e aspirantes dos quadros das Armas e dos Serviços – 30 dias;

3ª, para sub-tenentes e sargentos – 20 dias;

4ª, para cabos e soldados – 10 dias.

Parágrafo único. Os coronéis em funções privativas de general terão suas férias reguladas pelo Ministro da Guerra, na forma do disposto no presente artigo.

Art. 326. São autoridades competentes para conceder férias:

1º, o Ministro da Guerra, aos oficiais-generais subordinados diretamente à sua autoridade e a todos os demais oficiais na mesma situação;

2º, os Comandantes de Região e Divisão, aos Oficiais-Generais, aos Comandantes de corpos, Chefes de repartição e serviços respectivos e outros oficiais, todos diretamente subordinados à sua autoridade;

3º, os Comandantes de Brigada e de Armas Divisionárias, aos Comandantes de corpos subordinados e oficiais e praças dos respectivos Q. G.

4º, os Comandantes de corpos, aos seus oficiais e praças;

5º, os Chefes de estabelecimentos e repartições, aos oficiais e praças que servirem sob suas ordens.

Parágrafo único. As concessões de férias a Oficiais-Generais, pelos Comandantes de Região, e aos Comandantes de corpos, pelos de Brigadas ou de Armas Divisionárias, serão feitas mediante autorização, respectivamente do Ministro da Guerra e Comandantes de Região Militar.

Art. 327. As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo, para sua concessão, observar-se o seguinte:

1º, dentro de cada corpo serão concedidas de modo que, em princípio, no início de cada período, os responsáveis diretos pela instrução correspondente se encontrem prontos no corpo; para isso, as concessões começarão a ser feitas logo que termine o ano de instrução, rigorosamente de acordo com a ordem de presença, exigida pelos diferentes períodos de instrução do novo ano,

2º, será permitida a acumulação de funções no período compreendido entre o licenciamento da primeira turma e o início do ano da instrução seguinte, desde que não resultem em incompatibilidades legais, afim de possibilitar-se a concessão de férias a todos os que tenham direito;

3º, ao iniciar-se o terceiro período de instrução, nenhum oficial deve estar ausente do corpo, por motivo de férias.

Art. 328. Nas repartições e estabelecimentos, as férias poderão ser concedidas em qualquer época do ano, consoante os interesses do serviço desses orgãos; as concessões serão sempre feitas de modo que, na fase de maior intensidade dos respectivos serviços, estejam presentes todos os oficiais e praças a eles pertencentes.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino, as férias escolares serão concedidas de conformidade com o que dispuserem os respectivos regulamentos.

Art. 329. Os corpos da Arma de Engenharia, quando em serviço de construção de estradas, terão a concessão de férias regulada como ficou estabelecido no artigo anterior para as repartições e estabelecimentos.

Art. 330. Para o gozo de férias fora das Regiões em que servirem os militares, é necessária permissão prévia do Ministro da Guerra para os Generais e dos respectivos Diretores de Arma ou Serviço para os demais oficiais e praças.

CAPÍTULO V

SERVIÇO DE SAUDE

Art. 331. O Serviço de Saude nos corpos de tropa é assegurado pela Formação Sanitária Regimental (F. S. R. ), constituída pelo pessoal, material e dependências necessários à execução do serviço.

Art. 332. O funcionamento do serviço é regido pelas disposições do R. S. S. E., no capítulo referente aos S. S. nos corpos de tropa e por este regulamento.

Art. 333. A enfermaria regimental, instalada em cada corpo de tropa, nos moldes e com os fins prescritos pelo R. S. S. E., é o orgão essencial de F. S. R.; é dirigida pelo chefe da Formação, que fiscaliza tudo que se referir ao seu funcionamento, guarda e higiene.

A – Pessoal de Execução

Art. 334. O pessoal da F. S. R. é constituído segundo os dois tipos previstos no R. S. S. E., com as modificações constantes dos quadros de efetivos, não podendo ser distraido para trabalhos estranhos à especialidade, exceto nos casos expressamente determinados neste Regulamento:

1º, os soldados são recrutados no contingente anual, como os demais especialistas, dentre as homens que saibam ler e escrever e que tenham aptidão física adequada ao serviço de padioleiros, preferindo-se, ainda, os que na vida civil exerciam profissão análoga;

2º, o pessoal da F. S. R., nos pontos de vista da instrução e serviços técnicos, e da disciplina, durante o serviço, fica sob a autoridade do chefe da Formação; no que se referir a administração e disciplina gerais, fica sob a do Comandante da subunidade à que pertencer;

3º, a instrução técnica do pessoal da F. S. R. será ministrada sob a direcção do Médico-Chefe, ficando a instrução não especializada a cargo de subunidade a que pertencer, de acordo com o programa de instrução do corpo.

B – Revistas Sanitárias

Art. 335. O Chefe da F. S. R. efetua, em dias marcados pelo comando, revistas gerais de saude em todas as praças do corpo, de sorte que cada homem seja convenientemente examinado e pesado de tres em tres meses, sendo devidamente registados os respectivos resultados.

Parágrafo único. As revistas são reguladas pormenorizadamente pelo R. S. S. E.

Art. 336. A visita médica é uma revista passada diariamente pelo Médico-Chefe, à hora designada no horário do corpo, de preferência numa dependência especial da Formação Sanitária, às praças que à mesma devam comparecer, por motivo de doença ou ordem superior.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o estado dos doentes não permitir o seu comparecimento à Formação, a visita médica poderá ser feita nos alojamentos.

Art. 337. A visita médica obedecerá às seguintes disposições:

1ª, toda praça que se sentir adoentada, não podendo fazer o serviço ou instrução, participará à autoridade de que dependa diretamente, afim de comparecer à visita;

2ª, nas subunidades, serão registadas pelo sargento de dia em caderno especial, as praças que devam comparecer à visita médica;

3ª, nesse caderno será registado pelo médico, para conhecimento e providências imediatas do Comandante da subunidade, o seu parecer sobre o estado de saude do doente, e bem assim o destino que lhe for dado;

4ª, ao toque de visita médica, os doentes que à mesma devam comparecer são reunidos nas suas subunidades e daí conduzidos à Formação Sanitária pelo cabo de dia respectivo, que deverá levar consigo o caderno de registo;

5ª, o médico examinará individualmente as praças apresentadas por sub-unidade. consignando no livro de visitas o seu parecer relativo a cada homem, e assinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá o doente, a indicação do lugar de tratamento e todas as demais informações de interêsse para o comando;

6ª, o livro de visitas médicas será levado diariamente ao Sub-comandante, afim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências necessárias sobre as prescripções e indicações do médico:

7ª as alterações resultantes da visita médica, que devam constar do boletim do corpo, serão apresentadas pelo Médico-Chefe, devidamente redigidas para a publicação, sob a forma de proposta.

Art. 338. As providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos doentes, em consequência das observações feitas durante a visita, constam pormenorizadamente do R. S. S. E. e consistem em:

1º, dispensa do uso de peças de fardamento ou equipamento, por prazo determinado;

2º, tratamento no quartel, para os casos de indisposição ligeiras, com ou sem isenção parcial ou total do serviço ou instrução:

3º, observação na Enfermaria, para os casos em que não seja possivel a formação de um diagnóstico imediato; a praça permanecerá baixada, em princípio, por dois dias, que poderão ser prorrogados; no caso de nenhum indício de moléstia, o observado terá alta, mencionando o médico, no livro competente, o prazo e os dias em que deverá comparecer à visita médica, para confirmar-se ou não a simulação, se for o caso;

4º, baixa à Enfermaria, para tratamento de afecções benignas que necessitem de cuidados médicos, ou para convalescenças dos homens que tendo tido alta do hospital, necessitem um repouso antes da volta ao serviço;

5º, baixa ao Hospital, para todos os doentes contagiosos, graves ou que necessitem de cuidados assíduos ou especializados que não possam ser prestados na enfermaria;

6º, encaminhamento às juntas militares de saude ou aos serviços médicos especializados.

§ 1º A convalescença, a critério do Comandante do corpo e mediante parecer do médico, poderá ser gozada no interior do quartel ou na residência particular do interessado, não devendo, nesse caso, ultrapassar o prazo máximo de oito dias.

§ 2º Nos documentos de baixa ao Hospital, deverão constar todos os esclarecimentos que possam elucidar o diagnóstico e orientar o tratamento, alem das indicações dos antecedentes do doente e de outras informações necessárias.

Art. 339. Comparecerão obrigatoriamente à visita médica para os fins estabelecidos neste regulamento e no R. S. S. E.:

1º, todas as praças que alegarem ou manifestarem doença;

2º, as que regressarem de hospitais, acompanhadas dos respectivos documentos de alta;

3º, as que por qualquer motivo tiveram permanente afastadas do quartel por mais de quatro dias;

4º, as que se apresentarem ao corpo, por transferência, conclusão de licença ou outro qualquer motivo;

5º, as que forem propostas para músicos, corneteiros ou clarins, ferradores e outras especialidades que exijam constituição física adequada;

6º, as que, para aquele fim, receberem ordem de autoridades competentes.

C – Preceitos de Medicina Preventiva

Art. 340. Os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilaxia das doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis, assinaladas no R. S. S. E., serão observados pelos médicos do corpo com o fim de preservar a saude dos homens e instruí-los nesse sentido.

Parágrafo único. Além das medidas de que trata o presente artigo, devem ser especialmente consideradas as disposições relativas à profilaxia venéreas.

Art. 341. Contra as moléstias venéreas será desenvolvida pelos médicos rigorosa campanha, com o auxílio moral e material prestado pelo Comando do corpo.

Art. 342. As instruções em vigor para profilaxia anti-venérea serão executadas cuidadosamente, observando-se mais as seguintes disposições:

1ª, o Médico-Chefe, ou um médico auxiliar fará uma vez por mês, em hora e dia designados pelo Comandante do corpo, conferências de cunho eminente prático sobre profilaxia das moléstias venéreas;

2ª, os médicos devem ser secundados, na propaganda contra as moléstias venéreas, por todos os oficiais e pelas praças suficientemente esclarecidas nesse sentido;

3ª, haverá em cada F. S. R., um posto de profilaxia de moléstia venéreas, que deverá funcionar com toda a regularidade e estar preparado para garantir desinfecção profilática a qualquer hora;

4ª, todas as praças serão instruidas no sentido de comparecerem, sempre que for oportuno e conveniente, ao posto de profilaxia para a necessária desinfecção, do que receberão um certificado que apresentarão ao médico, se se manifestar qualquer moléstia venérea;

5ª, o Médico-Chefe enviará ao Sub comandante os nomes das praças que, portadoras de moléstias venéreas, não apresentarem o certificado de desinfecção passado por qualquer posto de profilaxia militar ou civil, afim de serem punidas e instruidas convenientemente;

6ª, em registo especial serão inscritas todas as praças atacadas se sifiles, sobre as quais será exercida uma fiscalização contínua de modo a compelí-las ao necessário tratamento pelo prazo conveniente e eficaz.

D – Assistência Médica

Art. 343. O Chefe e demais médicos da F.S.R. prestam assistência gratuita a todos os militares do corpo e às pessoas de suas famílias que, por lei, tenham direito àquela assistência, sem prejuízo do serviço da caserna.

§ 1º A assistência de que trata o presente artigo é prestada em dependência da F. S. R., de acordo com o horário proposto pelo Médico-Chefe e aprovado pelo Comando.

§ 2º A assistência em domicílio será prestada somente quando o estado de saude do doente não permitir o seu comparecimento à F.S.R.

§ 3º As praças que adoecerem em domicílio serão transportadas para a F.S.R. logo que o médico assistente julgá-los em condições de serem conduzidas.

E – Serviço Interno

Art. 344. O Serviço Interno diário de saude compreende:

1º, a assistência ininterrupta aos doentes e a guarda da enfermaria;

2º, os primeiros socorros médicos de urgência;

3º, a assistência, por meio de consultas e curativos, aos militares do corpo e pessoas de suas famílias, em dependência da F.S.R. ou em domicílio;

4º, a vigilância sanitária contínua do quartel e do pessoal.

§ 1º O serviço é executado, quanto à sua parte permanente ordinária, por todo o pessoal da Formação, de acordo com a distribuição feita pelo respectivo Chefe, e por serviço de escala, destinado a atender às necessidades extraordinárias, fora do período permanente.

§ 2º O pessoal escalado para o serviço diário (enfermeiros e padioleiros) não fica isento das obrigações de serviço ordinário que lhe competirem.

§ 3º Em certas circunstâncias, a critério do Comandante do corpo, poderá ser escalado um médico para o serviço de dia à Formação Sanitária.

§ 4º O pessoal de serviço obedecerá, quanto às normas gerais, às disposições estabelecidas para o serviço interno diário do corpo, no que lhe for aplicavel.

Art. 345. Ao Médico de serviço compete, alem das suas atribuições normais e outras que lhe forem dadas pelo Médico-Chefe, o seguinte:

1º, permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente do corpo, sempre que o serviço o exigir, ou por motivo de força maior, a juizo do Comandante;

2º, prestar os socorros médicos de urgência aos militares do corpo;

3º, atender aos casos urgentes, fora das horas de expediente;

4º, providenciar sobre a assistência indispensavel exigida pelos doentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital;

5º, verificar as dietas destinadas aos doentes, antes da sua distribuição;

6º, percorrer as dependências da Formação Sanitária e especialmente as da enfermaria, verificando o estado de asseio e ordem assim como a conduta do pessoal de serviço na Formação;

7º fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos, pelos enfermeiros, orientando-os sempre que necessário, nesse mister;

8º, baixar à enfermaria ou hospital as praças que adoecerem depois da visita médica;

9º, passar pelo menos uma revista, à noite, na enfermaria, quando houver doentes graves;

10º, transmitir, em parte, ao Sub-comandante, por intermédio do Médico-Chefe as ocorrências verificadas durante o serviço.

§ 1º A escala do Médico de dia será organizada pelo Sub comandante e a ela concorrerão todos os médicos do corpo, inclusive o Médico-Chefe.

§ 2º O nome, residência, telefone e todos os informes necessários sobre o médico de serviço deverão figurar na enfermaria, em lugar bem visivel.

Art. 346. Diariamente será escalado um enfermeiro de dia à F.S.R., concorrendo à escala os sargentos e cabos de saude.

Art. 347. Ao enfermeiro de dia compete:

1º permanecer na Formação Sanitária durante todo o serviço, só podendo daí afastar-se para as refeições ou por exigência do mesmo serviço, mas sem sair do quartel;

2º, fazer os curativos e prestar os demais cuidados aos doentes e a outras praças que necessitarem, de acordo com as determinações do Médico-Chefe ou do médico de serviço;

3º, cientificar prontamente ao médico quaisquer acidentes ou ocorrências havidas na enfermaria, fazendo-se ao oficial de dia, na ausência daquele, que será chamado em caso grave ou urgente;

4º, receber e acomodar convenientemente os doentes que derem entrada na enfermaria, arrecadando os respectivos fardamentos, afim de serem guardados, e o dinheiro e valores que levarem, para entrega ao Médico-chefe que lhes dará o conveniente destino:

5º, executar, na forma estabelecida neste regulamento, os serviços que lhe competirem na Formação sanitária, procedendo, quanto à assistência aos doentes, de acordo com o que preceitua o Regulamento dos Hospitais Militares, no que lhe for aplicavel;

6º, apreender armas, petrechos de jogos, instrumentos ou quaisquer outros objetos de que sejam portadores os doentes, e que possam servir para danificar materiais ou dependências da Formação ou perturbar a ordem interna;

7º, fiscalizar constantemente a permanência na enfermaria de todas as praças baixadas, só permitindo dela se afastarem, mediante autorização do médico;

8º, participar do serviço de ronda noturna da enfermaria, feito com os padioleiros de dia, de forma a ser mantida a necessária vigilância.

Art. 348. Diariamente são escalados, para o serviço da Formação Sanitária, dois padioleiros, destinados ao auxilio dos trabalhos de assistência aos doentes, condução dos que não possam se locomover, limpeza das dependências da Formação e serviços de ronda e vigilância noturna da mesma

Art. 349. O serviço de assistência externa é organizado e escalado pelo Médico-Chefe, que fornecerá o material necessário, tudo mediante aprovação do Comandante do corpo.

Parágrafo único. Nos exercícios que, por sua natureza ou devido às condições climatéricas, aumentem as probabilidades de acidentes, o Médico-Chefe, de acordo com as ordens do Comandante do corpo, estabelecerá um serviço especial de assistência, para o socorro imediato e indispensável.

F – Serviço Médico nas Guarnições

Art. 350. Nas Guarnições em que se torne necessárias e seja possível a organização de uma escala com cinco médicos, no mínimo, será estabelecido o serviço médico de dia à Guarnição que se regerá pelo estabelecido no R.S.S.E. e pelas disposições seguintes:

1º, alem dos médicos de serviço nos corpos de tropa, será escalado diariamente pelo chefe do serviço médico da Guarnição, um médico de (ilegível) à mesma;

2º, haverá um posto médico, instalado no Hospital Militar se houver, ou em outro local apropriado, de facil acesso;

3º, o posto médico é a sede do serviço médico de dia à Guarnição, onde permanecerá o Médico de dia;

4º, o posto médico deverá compreender: dependências para consultas, sala de pequenas intervenções cirúrgicas e curativos, vestiário, dormitórios para o médico e enfermeiros, instalações sanitárias, etc.;

5º, o pessoal auxiliar do posto é constituído por enfermeiros e padioleiros dos corpos, escalados diária ou semanalmente, como a determinar o Comandante da Guarnição;

6º, o serviço do posto correspondente ao de assistência de urgência e pronto socorro aos oficiais e praças do Exército e suas famílias, sendo prestado no próprio posto, nos quartéis ou na via pública;

7º, o pronto socorro em residência só será prestado em casos de acidentes ou molestias graves;

8º, sem prejuizo do serviço de pronto socorro, haverá, no posto, o de consultas externas dadas pelo Médico de dia;

9º, o posto baixará extraordinariamente ao hospital os militares que o procurem e que, pelo seu estado de saude, não possam dirigir-se aos seus corpos, devendo o Médico comunicar imediatamente ao corpo do interessado;

10º, os militares em trânsito ou que não pertençam à Guarnição e que desejem baixar deverão fazê-lo pelo posto médico;

11º, os doentes de moléstias infecciosas ou infecto-contagiosas serão removidos diretamente do posto para o hospital de isolamento militar ou civil, que existir na Guarnição, sendo o transporte feito em viatura especial;

12º, o Médico de dia é responsavel por todo o material existente no posto, durante o seu serviço;

13º, quando houver ocorrência extraordinária, de caracter técnico ou disciplinar, o Médico de dia dará ciência imediata ao Chefe do serviço médico da Guarnição;

14º, no posto haverá um livro de partes, onde serão consignadas pelo Médico de dia, todas as ocorrências que se verificarem durante o serviço, assinalado especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os nomes das pessoas assistidas, a natureza do socorro, assim como todo o material consumido;

15º, o serviço do Médico de dia à Guarnição é de 24 hora; deverá o Médico permanecer no posto durante todo o serviço, dele se afastando apenas para atender a casos urgentes;

16º, ao ser substituido, o Médico de dia fará entrega, ao seu substituto, do material em carga no posto, assim como deverá transmitir-lhe todas as ordens em vigor.

CAPÍTULO VI

PARTES DE DOENTE E INCAPACIDADE FÍSICA

Art. 351. O oficial ou aspirante a oficial, que adoecer e não preferir baixar ao hospital, deverá participar, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, achar-se impossibilitado de continuar em serviço.

Parágrafo único. Recebida a parte de doente, a autoridade competente providenciará para que seja o interessado examinado pelo Médico do corpo, que deverá informar sobre o seu estado e duração provavel do impedimento; este exame será dispensado se a parte de doente for acompanhada de atestado médico militar.

Art. 352. Não se apresentando o oficial pronto para o serviço até três dia depois da entrega da parte de doente ou imediatamente após esta se a informação do médico opinar por simulação, será submetido a inspeção de saúde.

Parágrafo único. Se o estado do doente impossibilitá-lo de ir à sede da junta militar de saude, para ser inspecionado, esta deverá comparecer à residência do oficial, logo que, para tal, receba ordem da autoridade competente.

Art. 353. Publicado o resultado da inspeção e arbitrado o prazo para o tratamento será o oficial considerado com licença para esse fim, a contar da data da parte de doente.

Parágrafo único. No caso de não ser reconhecida moléstia, haverá perda de gratificação durante todo o afastamento, sem prejuizo de outros procedimento legais.

Art. 354. Se a junta médica declarar a necessidade de afastamento do doente do território da Guarnição, esta participará ao seu Comandante o lugar em que pretender tratar-se.

Parágrafo único. Caso o doente deva, conforme parecer da junta, retirar-se do território da Região, o Comandante pedirá, com toda a urgência, a necessária autorização; se o afastamento deva ser feito com urgência o Comandante permitirá a partida do oficial, participando imediatamente o seu ato à autoridade superior.

Art. 355. O oficial que concluir uma licença para tratamento de saude, deverá apresentar-se ao seu corpo no dia seguinte à terminação do prazo arbitrado, sendo submetido a nova inspeção.

Parágrafo único. No caso de continuar doente e impossibilitado de apresentar-se finda a licença, participará, com a necessária antecedência, ao seu Comandante ou à autoridade militar mais próxima, para que sejam tomadas as providências que se impuserem.

Art. 356. O Comandante do corpo determinará a baixa imediata ao hospital, do oficial que der parte de doente depois de escalado para serviço, declarando aquela circunstância.

Parágrafo único. Quando se tratar de praças que, escaladas para o serviço, alegarem doença, o Comandante determinará a baixa imediata à enfermaria, para observação, declarando igualmente aquela circunstância.

Art. 357. A praça que for julgada incapaz para o serviço militar será excluida com baixa, logo que tiver alta do hospital; se for tambem julgada incapaz de prover os meios de subsistência e desejar e tiver direito ao amparo do Estado, deverá requerê-lo ao ser excluida, de acôrdo com a legislação em vigor, permanecendo adida ao corpo até a solução do pedido.

Parágrafo único. Se decorridos dois meses de encaminhamento do pedido este não tiver solução, o Comandante do corpo participará à autoridade superior pedindo providências de modo a evitar que a praça permaneça adida por longo tempo.

Art. 358. Toda a praça em tratamento nos hospitais militares, julgada incapaz por sofrer de molestia contagiosa, não poderá ter alta desses estabelecimentos, para ser mandada apresentar ao corpo.

§ 1º Naquela situação só poderá ser concedida a alta se o caso estiver previsto pelo Regulamento de Saúde Pública como possivel de tratamento em domicílio, procedendo-se de acôrdo com o disposto no R. H. M.

§ 2º Quando a praça julgada incapaz, naquela situação, não estiver baixada ao hospital, será excluida do corpo e mandada apresentar à autoridade sanitária civil, para o competente destino, sem prejuizo das providências relativas ao amparo legal do Estado, se for o caso.

CAPÍTULO VII

TRÂNSITO

Art. 359. Os oficiais que tenham de afastar-se, em caracter definitivo, da Guarnição em que servem, por motivo de transferência, classificação, ou nomeados para comissão de caracter permanente, terão direito a 30 dias de trânsito para iniciar a viagem. Os subtenentes e sargentos nas mesmas condições terão direito, respectivamente, a 20 e 15 dias de trânsito.

§ 1º. O transito é contado desde a data do desligamento do militar do corpo ou repartição, para seguir a destino.

§ 2º. Em casos especiais, a critério do ministro da Guerra o período de trânsito poderá ser reduzido ou ampliado.

Art. 360. O militar que tiver de desembarcar numa Guarnição, com destino a outra, deverá prosseguir sua viagem na primeira oportunidade (primeiro vapor, trem, ou outro meio de transporte), após sua apresentação à Guarnição de passagem, de acordo com o disposto no Capítulo “Apresentações” deste Regulamento.

Art. 361. O militar que, em trânsito, ficar em uma Guarnição de passagem, alegando doença, deverá dar parte de doente sendo baixado ao hospital ou enfermaria, por ordem do Comandante da Guarnição, com declaração daquela circunstância.

§ 1º. Logo que tenha alta e for julgado em condições de viajar, seguirá a destino, na primeira oportunidade.

§ 2º. Se desde logo verificar-se que o militar está em condições de prosseguir viagem, deverá ser a baixa tornada sem efeito e seguirá imediatamente ao seu destino, sem prejuizo das providências de caracter disciplinar, se for o caso.

§ 3º. De modo idêntico proceder-se-á com o militar que, achando-se em uma Guarnição, receber ordem de recolher-se à sua, e declarar-se impossibilitado de seguir, por motivo de doença.

Art. 362. Nos navios ou trens em que viajarem praças isoladas, o oficial ou praça de maior graduação que nele se achar deverá zelar pela disciplina e pelo decoro militar que por todos deve ser observado.

Parágrafo único. Os militares que viajarem isolados têm o dever de se apresentar, logo que possivel, ao mais graduando que estiver presente.

CAPÍTULO VIII

DEPENDÊNCIAS DE OFICIAIS

A – Sala de Recepção

Art. 363. Em cada corpo deverá haver uma sala especialmente mobiliada, destinada à recepção de autoridade e visitas, onde será instalada uma galeria de retratos dos grandes vultos de nossa história militar e política.

Art. 364. A sala de recepção fica sob a responsabilidade do Ajudante do corpo.

B – Sala de Instrução

Art. 365. Os corpos disporão de uma sala convenientemente aparelhada, destinada às instruções internas dos oficiais, à organização da instrução do corpo e à realização de conferências diversas.

Art. 366. A sala de instrução fica sob a responsabilidade do Ajudante, e nela será instalado e mantido em dia o arquivo geral da instrução do corpo, a cargo deste oficial.

C – Sala de Refeições

Art. 367. A sala de refeições dos oficiais terá instalação condigna e em condições de comportar, no mínimo, a totalidade dos officiais do corpo.

Art. 368. As refeições dos oficiais, em regra, serão preparadas na cozinha do corpo; conforme as condições do aquartelamento poderão ser preparadas em cozinha própria, contígua à sala de refeições.

Art. 369. Ao aprovisionados incumbe a direção do serviço e das dependências destinadas à alimentação dos oficiais; disporá, para isso, dos recursos regulamentares extraordinários fornecidos pelo Comandante do corpo, ou pelos interessados.

D – Dormitório e Vestiários

Art. 370. De acordo com as disponibilidades do quartel, poderá ser permitida a residência de oficiais do corpo em dependências internas apropriadas. Esta concessão é exclusiva aos oficiais.

§ 1º Os oficiais que residirem em cômodos do quartel são responsáveis pela ordem e asseio do respectivo dormitório e pela conservação dos móveis e utensílios da carga do corpo, ali existentes.

§ 2º Nos dormitórios de oficiais não será permitida a presença de civis.

Art. 371. As condições de ocupação dos cômodos, assim como a indenização de despesas extraordinárias decorrentes, serão reguladas em instruções particulares do Comandante do corpo.

Art. 372. As dependências destinadas a dormitórios dos oficiais ficam a cargo do Almoxarife.

Art. 373. Haverá ainda nos corpos um Vestiário para oficiais, tendo anexos lavatórios, banheiros e instalações sanitárias.

CAPÍTULO IX

BIBLIOTECA

Art. 374. Cada corpo deverá possuir e manter, com os recursos da própria economia, uma biblioteca constituida de obras da cultura geral, assuntos militares e história e geografia, do Brasil especialmente; deverá igualmente dispor de uma coleção de publicações do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A biblioteca deverá, tambem, facilitar a aquisição de livros de instrução militar, especialmente regulamentos, incumbindo-se de encomendas, mediante adiantamentos do Comandante do corpo, para indenização pelos interessados.

Art. 375. O funcionamento da biblioteca obedecerá às seguintes disposições:

1ª, um oficial, designado pelo Comandante do corpo, desempenhará as funções de bibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca e pelo material e sua conservação;

2ª, o bibliotecário terá tantos auxiliares, por ele indicados e designados pelo Comandante do corpo, quantos necessários, os quais ali serão empregados sem prejuizo da instrução das respectivas sub-unidades;

3ª, a biblioteca deverá dispor, em dependências separadas, de salas de leitura para oficiais, para subtenentes e sargentos e para cabos e soldados;

4ª, o franquemento da biblioteca, bem como a utilização de livros, obedecerá o horário e regras fixados pelo Comandante do corpo;

5ª, a escrituração da biblioteca constará, essencialmente, de um mapa do material e livros, mencionados quantitativamente, um catálogo das obras, com os respectivos preços, um livro de entrada e saída, e um livro de receita e despesa;

6ª os livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais ou praças, mediante recibo e por prazo limitado, nunca maior de 15 dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação;

7ª, os livros retirados por empréstimo e não restituidos no prazo fixado determinarão uma reclamação do bibliotecário ao interessado; se não forem entregues dentro do prazo máximo de oito dias, a contar da terminação do prazo regulamentar, serão considerados extraviados pelos seus detentores, que os indenizarão pelos meios regulamentares sem prejuizo das medidas disciplinares cabíveis;

8ª, quaisquer prejuizos causados à biblioteca serão indenizados pelos responsáveis, nas mesmas condições do número anterior;

9ª cada biblioteca obedecerá a instruções próprias, aprovadas pelo Comandante do corpo; suas disposições não poderão colidir com as do presente Capítulo.

CAPÍTULO X

BARBEARIAS

Art. 376. O Comandante do corpo pode permitir, no respectivo quartel, o funcionamento de barbearias, dispondo de engraxataria, exclusivamente destinadas a estes misteres.

§ 1º. É proibida a venda, na barbearia, de qualquer artigo, mesmo os apropriados ao mister.

§ 2º. As despesas das praças na barbearia só serão feitas mediante autorização dos respectivos Comandantes de subunidade, para desconto mensal.

Art. 377. A barbearia será instalada por ajuste e mediante concorrência.

§ 1º. O comandante deve ser reservista, de comprovada idoneidade física e moral e de boa conduta, atestado pela polícia civil.

§ 2º No ajuste firmado, figurarão, obrigatoriamente, entre outras, as seguintes cláusulas, a que se obrigará o concorrente:

1ª, ficar, juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitos regulamentares, no que concernir à disciplina, moralidade e higiene do corpo;

2ª, acompanhar o corpo quando este, por motivo de ordem superior, ou disposição regulamentar, deslocar-se para campos de instrução ou de manobras;

3ª, permanecer à testa do serviço durante as horas de funcionamento da barbearia e subordinar-se ao horário fixado;

4ª, assumir os encargos de todas as despesas feitas com a instalação, consumo de luz e outras eventuais de interesse exclusivo da barbearia, e responder pelo asseio e ordem nas dependências ocupadas;

5ª, sujeitar-se a um desconto mensal, até 5%, sobre o total das despesas feitas pelas praças de cada subunidade.

Art. 378. Os ajustes estabelecerão multas obrigatórias para os casos de infração de suas cláusulas e terão a duração máxima de dois anos, podendo ser rescindidos:

a) por falta de idoneidade pessoal do ajustaste, verificada ulteriormente, e comprovada em sindicância regulamentar;

b) por falta de cumprimento do ajustado, verificada depois da 3ª infração punida com multa e publicada em boletim;

c) por acordo entre as partes, mediante aviso prévio de 30 dias, no mínimo;

d) por mudança da sede ou afastamento prolongado do corpo.

Art. 379. O ajustaste poderá ter tantos auxiliares quanto necessários ao serviço; para aceitação dos mesmo, será dado conhecimento ao Comandante do corpo e serão exigidas as mesmas condições de idoneidade, conduta e situação militar, estabelecidas para o concorrente.

CAPÍTULO XI

ESCOLA REGIMENTAL

Art. 380. Em cada corpo funcionarão, obrigatoriamente, cursos destinados a ministrar aos soldados analfabetos e alfabetizados o ensino elementar primário e o complementar, na forma prescrita pela Lei do Ensino Militar.

Parágrafo único. Para esse fim deverá existir uma Escola Regimental, instalada convenientemente em dependência apropriada, com recursos fornecidos em verbas especiais.

Art. 381. O programa de ensino da Escola Regimental, organizado pelo sub-comandante do corpo, compreenderá o curso de analfabetos, ministrado em cada subunidade, e o de alfabetizados, que funcionará na própria escola.

§ 1º. O curso de analfabetos funcionará sob a direção de um oficial subalterno, auxiliado pelas praças julgadas necessárias, todos designados pelo Comandante da subunidade, que se esforçará, por todos os meios, para que, findo o ano de instrução, nenhum homem permaneça na cegueira do analfabetismo.

§ 2º. O curso de alfabetizados será ministrado por um oficial do corpo, designado pelo Comandante para exercer as funções de diretor da Escola Regimental.

§ 3º. O diretor da Escola Regimental disporá de auxiliares designados pelo Comandante, por sua indicação, na proporção de um para cada turma de vinte a trinta alunos.

Art. 382 Em casos especiais poderá o Comandante do corpo pedir ao Governo do Estado a designação de um professor público, ou, na falta deste, contratar um profissional de reconhecida idoneidade, à conta das economias do corpo.

Art. 383. O funcionamento dos cursos obedecerá às seguintes disposições:

1ª, em cada Escola Regimental serão matriculados, obrigatoriamente, todos os soldados que não tiverem conhecimento de leitura e escrita corrente, das quatro primeiras operações sobre números inteiros, frações ordinárias e decimais e sistema métrico:

2ª, as matrículas serão efetuadas na primeira quinzena do 1º período de instrução, de modo que os cursos se iniciem, regularmente, no 1º dia útil do 2º mês;

3ª, os cursos de analfabetos e alfabetizados funcionarão todos os dias úteis, em horas respectivamente fixadas pelos Comandantes de subunidades e pelo Comandante do corpo, de modo que não sejam prejudicados a instrução e o serviço;

4ª, as relações dos candidatos selecionados pelos Comandantes de subunidades serão remetidas ao Subcomandante, para efeitos de publicação da matrícula em boletim;

5ª, o ano de ensino compreenderá dois períodos, cada um com a duração de cinco meses, inclusive exames;

6ª, após os exames do 1º período, deverão ser matriculados no curso de alfabetizados os candidatos aprovados no de analfabetos;

7ª, o resultado dos exames será publicado em boletim, sendo os nomes das praças que se distinguirem pelo seu grande aproveitamento mencionados destacadamente, podendo ainda o Comandante do corpo, dentro das suas atribuições, conceder-lhe outras recompensas.

Art. 384. O funcionamento dos cursos será permanentemente fiscalizado pelo Subcomandante, que presidirá a comissão de exames, constituida de tres membros, da qual fará parte, obrigatoriamente, o diretor da escola.

Art. 385. O material adquirido ou fornecido para o ensino da Escola Regimental será entregue ao respectivo diretor, que distribuirá às subunidades o que for necessário aos respectivos cursos de analfabetos.

Art. 386. O ensino de analfabetos e alfabetizados deverá ser considerado de grande valor moral, tornando merecedores de recompensa, a critério do Comandante do corpo, todos aqueles que, no desempenho de funções a êle relativas, apresentarem excelentes resultados.

CAPITULO XII

CLASSIFICAÇÃO, RECRUTAMENTO E PROMOÇÃO DAS PRAÇAS

A – Classificação geral

Art. 387. As praças são repartidas em quatro classes, de conformidade com as características regulamentares:

a) de fileira:

b) especialistas;

c) artífices e auxiliares de artífices;

d) empregadas.

Parágrafo único. Não incluidas nessas classes, há ainda:

– os aspirantes a oficial, praças que concluiram o curso de uma escola de formação de oficiais;

– os cadetes, aluno-praças da Escola Militar e os alunos praças da Escola Preparatória de Cadetes.

Art. 388. A cada uma das classes de praças corresponde uma série de categorias funcionais, de caracter geral ou particular a cada Arma ou Serviço, fixadas nos regulamentos respectivos.

§ 1º. Dado o caracter particular de determinada Arma ou Serviço, certas categorias pertencentes a uma classe poderão, numa outra Arma ou Serviço, ser incluidas em outra classe.

§ 2º. Independentemente das características peculiares à Arma ou Serviço estabelecidas nos regulamentos próprios, e das vantagens particularmente inerentes a determinadas categorias, a classificação geral prevalecerá sempre para a designação genérica das praças.

Art. 389. As praças de fileira são todas as que, não compreendidas nas condições características das demais classes, participam da constituição dos orgãos elementares da Arma ou Serviço, ou constituem elementos auxiliares diretos dos comandos, ou segurança e serviços próprios do orgão a que pertencem.

Parágrafo único. São praças de fileira:

a) em todas as Armas e Serviços:

– os subtenentes das subunidades;

– os sargentos-ajudantes das subunidades extranumerárias;

– os 1ºs sargentos, sagenteantes das subunidades;

b) nas armas (inclusive nos corpos de Trem):

– as praças dos pelotões e Secções de fuzileiros, de metralhadoras e engenhos e de artilharia, com exceção das que taxativa e característicamente estejam incluidas nas outras classes;

– as praças das Secções de Sapadores, de Transmissões, de Pontoneiros, Ferroviários de Locomoção e Tráfego, das Unidades de Engenharia, excetuadas tambem as que, característica e funcionalmente, estejam relacionadas nas demais classes;

– as praças das subunidades de Aeronáutica não compreendidas na discriminação das outras classes;

c) nos Contingentes Especiais:

– as praças que não estejam característica e funcionalmente incluidas nas demais classes:

d) nas Formações Sanitárias:

– os enfermeiros e padioleiros orgânicos das Secções;

e) nas Formações de Intendência:

– as praças não incluidas característica e funcionalmente nas outras classes;

f) nas Tropas dos Quartéis Generais:

– as praças das escoltas dos Comandos.

Art. 390. As praças especialistas são as que satisfazem as condições regulamentares exigidas para o desempenho de determinadas funções na tropa ou nos orgãos dos Serviços e se acham habilitadas com o curso da respectiva especialidade.

Parágrafo único. São praças especialistas:

– os columbófilos;

– os corneteiros, tambores-corneteiros e clarins;

– os condutores de boléia, com exceção dos Pelotões dos corpos de Trem;

– os desenhistas;

– os enfermeiros-veterinários;

– os esclarecedores-observadores de Artilharia;

– os metralhadores anti-aéreos;

– os músicos;

– os motoristas, menos os dos Pelotões dos Corpos de Trem;

– os motociclistas;

– os mestres de linha na Engenharia;

– os mestres-ferradores (sargentos);

– os observadores;

– as praças de ligação na Artilharia;

– as praças de preparação de tiro na Artilharia;

– as praças de saude, com exceção das mencionadas no inciso d do parágrafo único do art. 389:

– as praças das Secções de Informações;

– os rádios-telegrafistas e telegrafistas, com exceção dos mencionados no inciso b do parágrafo único do art. 389;

– os sinaleiros;

– os sinaleiros-observadores;

– os sinaleiros-telefonistas da Artilharia;

– os sapadores, menos os previstos no inciso b do parágrafo único do art. 389;

– os telefonistas, observada a mesma exceção acima:

– os telemetristas;

– os especialistas de Aeronáutica:

– os pilotos;

– os metralhadores, mecânicos de armamento;

– os rádio-eletricistas;

– os fotógrafos;

– os mecânicos de aeronáutica;

– os rádios-aerologistas.

Art. 391. As praças artífices são as que desempenham funções para as quais se acham habilitadas profissionalmente, procedam ou não de um curso de formação.

Parágrafo único. São praças artífices:

– os alfaiates;

– os armeiros;

– os ajustadores;

– os bombeiros-hidráulicos;

– os carpinteiros;

– os correeiros;

– os correeiros-capoteiros;

– os cozinheiros;

– os caldeireiros;

– os chefes de torrefação e moagem de café:

– os depanadores;

– os eletricistas;

– os estofadores;

– os ferradores;

– os ferreiros;

– os ferreiros-sarralheiros;

– os fundidores;

– os foguistas;

– os funileiros;

– os graxeiros;

– os latoeiros;

– os latoeiros-soldadores;

– os motoristas-mecânicos,

– os mecânicos;

– os mecânicos-ajustadores;

– os mecânicos-torneiros;

– os maquinistas;

– os magarefes;

– os padeiros;

– os pedreiros;

– os pintores;

– os sapateiros;

– os sapateiros-correeiros;

– os seleiros-correeiros;

– os serralheiros;

– os serralheiros-caldeireiros;

– os segeiros;

– os torneiros;

– os vulgarizadores;

– os artífices de aeronáutica;

– os ajustadores de motor;

– os enteladores-costureiros;

– os caldeireiros-latoeiros;

– os frezadores;

– os Ferramenteiros;

– os marceneiros;

– os pintores-indutadores;

– os soldadores;

– os torneiros;

– os auxiliares de artífices de aeronâutica.

Art. 392. As praças empregadas são as que, não compreendidas nas categorias das classes de artífices ou especialistas, não integram as unidades elementares orgânicas das Armas ou Serviços, e exercem funções de natureza administrativa, ou missões em que se exijam aptidões gerais.

Parágrafo único. São praças empregadas;

– os arquivistas;

– os dactilógrafos;

– os contadores;

– os forriéis;

– os ordenanças;

– as praças do rancho;

– as praças do material bélico;

– as praças das Secções Mobilizadoras;

– as praças da Secção Administrativa;

– as praças da Secretaria e da Casa da Ordem;

– as praças da Tesouraria;

– as praças do Almoxarifado;

– as praças do Aprovisionamento;

– os soldados auxiliares;

– outras praças que, não integrando as unidades elementares orgânicas das Armas ou Serviços, não estejam incluidas nas classes especialistas e artífices.

B – Recrutamento

Art. 393. O recrutamento de sargentos, cabos, especialistas e artífices é feito, mediante promoção ou classificação entre os aprovados em curso de formação ou em exames de aptidão.

Parágrafo único. Os cursos e exames referidos no presente artigo obedecerão às disposições do R. I. Q. T. e dos regulamentos das respectivas armas e instruções especiais do Ministro da Guerra.

Art. 394. O recrutamento de sargentos e cabos obedecerá às seguintes restrições:

1ª, só poderão ser matriculados nos cursos de formação praças de boa conduta;

2ª, as praças que perderem a classificação de boa conduta serão desligadas do curso em que estiverem matriculadas ou desclassificadas para promoção;

3ª, as praças habilitadas à promoção poderão, anualmente, submeter-se ao exame do curso correspondente, com a turma de candidatos desse ano, afim de revalidá-lo, passando a concorrer à promoção pela classificação na nova turma;

4ª, para a revalidação de que trata o número anterior, será facultada, às praças naquela situação, a frequência ao curso correspondente, sem prejuizo do serviço;

5ª, as praças que não revalidarem os cursos na forma retroestabelecida só poderão ser promovidas ao passarem para a reserva.

Art. 395. O recrutamento de especialistas é feito em cursos de formação (C. C. E.), que funcionarão nos corpos de tropa, de acordo com as disposições estabelecidas no R. I. Q. T., obedecendo o preenchimento dos claros à classificação obtida nos referidos cursos.

Parágrafo único. O recrutamento de sargentos e cabos especialistas se processará em cursos de formação (C. C. S. E. e C. C. C. E.), conforme estabelece o R. I. Q. T.

Art. 396. Os artífices serão recrutados e classificados na forma estabelecido no R. I. Q. T.

§ 1º. Os sargentos e cabos artífices serão recrutados mediante concurso, entre os cabos e soldados artífices, respectivamente, como estabelece o R. I. Q. T., satisfeitas as exigências do mesmo regulamento, com as restrições deste que lhes forem aplicáveis.

§ 2º. Poderão concorrer à formação de sargentos e cabos artífices os do igual posto de fileira, ou de posto inferior, mediante concurso, na forma do R. I. O. T.

Art. 397. O Comandante do corpo designará os diretores dos cursos de formação e as comissões examinadoras desses cursos e dos concursos de artífices, sempre presididas pelo Subcomandante.

§ 1º. As comissões examinadoras serão completadas:

a) dos C. C. S. e C. C. C. por um Comandante de subunidade e pelo diretor do curso;

b) dos C. C. E., C. C. C. E. e C. C. S. E., pelo ajudante e pelos instrutores das turmas das diversas categorias;

c) dos concurso os de artífices, pelo ajudante e o chefe do serviço interessado ou um oficial designado pelo comandante do corpo.

§ 2º. Os instrutores dos cursos e turmas serão normalmente os auxiliares das comissões examinadoras correspondentes.

Art. 398. Os programas dos cursos, quando não tenham sido estabelecidos em instruções especiais da autoridade superior, serão organizados pelos diretores dos respectivos cursos e submetidos à aprovação do comandante do corpo.

Parágrafo único. Os planos de exames serão organizados pelas comissões examinadora, e submetidos à aprovação do comandante.

Art. 399. Os sargentos, cabos e soldados empregados serão recrutados entre os de fileira que possuirem aptidões para a função a que se destinam.

§ 1º Só poderão passar a empregados os soldados mobilizáveis.

§ 2º Em princípio, nenhuma praça poderá ser empregada por mais de dois anos consecutivos.

Art. 400 As praças especialistas e artifices só poderão reverter à categoria de fileira quando, em virtude de alterações nos efetivos, tornarem-se excedentes.

Parágrafo unico. Neste caso terão prioridade para preenchimento de vagas de sua especialidade ou ofício.

Art. 401. As promoções de praças em geral serão feitas pelo Comandante do corpo, para preenchimento de claros de sargentos e cabos.

§ 1º O preenchimento de claros poderá tambem ser feito, em casos especiais, pela autoridade superior, por transferência de praças de outros corpos, de postos correspondentes aos claros.

§ 2º. As promoções a 3º sargento e a cabos obedecerão ao quadro de promoções organizado em função das classificações nos cursos respectivos, respeitadas as restrições estabelecidas neste regulamento.

§ 3º. As promoções a sargento-ajudante e a 1º e 2º sargento, serão feitas, mediante proposta dos seus Comandantes diretos, por escolha entre os sargentos de postos imediatamente inferiores, habilitados regularmente e prontos no serviço do corpo, observadas as restrições deste regulamento que lhes forem aplicáveis.

§ 4º. Nenhum 1º, 2º ou 3º sargento poderá ser promovido ao posto imediato sem que conte a permanência mínima de 12 o primeiro e seis meses os outros naqueles postos.

Art. 402 A promoção a subtenente obedece a regulamento especial.

CAPÍTULO XIII

REGULAMENTOS E PUBLICAÇÕES

Art. 403. Os exemplares de regulamentos, instruções e outras publicações do M. G. distribuídos aos corpos serão incluídos na carga, e não podem, sob , pretexto algum constituir propriedade pessoal.

§ 1º. Os exemplares dos documentos referidos no presente artigo deverão ser mantidos em dia pelos responsáveis, que irão fazendo, nos mesmos, as alterações introduzidas, à medida que forem publicadas em orgão oficial.

§ 2º. Todos detentores de regulamentos deverão observar o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. Os militares devem manter-se ao par de todas as disposições regulamentares gerais e especialmente das que interessem diretamente o exercício de suas funções.

Art. 404. Em casos de extravio de regulamentos, instruções, etc., pertencentes à carga do corpo, a substituição se procederá por compra, mediante indenização pelo responsavel.

Art. 405. Os exemplares dos regulamento revogados serão recolhidos ao arquivo do corpo, e aí mantidos pelo prazo considerado necessário, para efeito de consultas.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o presente artigo serão ulteriormente, a critério do Comandante do corpo, relacionados e descarregados.

Art. 406. As publicações de caracter sigiloso, distribuidas ao corpo, ficarão sob a responsabilidade pessoal do respectivo Comandante e serão relacionadas e guardadas no cofre do Comando.

Parágrafo único. Os demais documentos da mesma natureza (ofícios, informações, instruções, etc.) serão conservados em arquivo especial, sob a responsabilidade do secretário.

Art. 407. As publicações e outros documentos de caracter sigiloso só serão descarregados mediante ordem da autoridade competente e de acordo com as instruções especiais baixadas pelo Ministro da Guerra.

Art. 408. Sempre que houver substituição do Comandante serão extraídas tres cópias da relação das publicidades sigilosas da carga do corpo, assinadas pelo substituido e com o recibo do substituto; uma das cópias ficará arquivada no cofre do Comando e duas serão remetidas ao chefe da Segunda Secção do E. M. R. ou E. M. E., nos casos de orgãos não subordinados diretamente aos Comandos de Região; uma destas será restituída ao corpo, com o “Ciente” daquela chefia.

CAPÍTULO XIV

PROTOCOLOS E ARQUIVOS

Art. 409. Os documentos de qualquer procedência que não devam ser encaminhados, depois de solucionados, serão arquivados.

§ 1º Igualmente arquivadas serão as cópias de todos os documentos expedidos, os originais dos boletins internos, programas e instruções oriundas do Corpo, Estabelecimento ou Repartição.

§ 2º Aplicam-se às subunidades em repartições internas as prescrições deste artigo.

Art. 410. Os documentos de qualquer procedência serão registados ao entrar na Secretaria, recebendo uma numeração de protocolo seguida anualmente.

§ 1º. Os documentos que retornarem conservarão o número primitivo do protocolo.

§ 2º. Os documentos sigilosos terão um protocolo especial a cargo do Secretário.

Art. 411. Os documentos originários do Corpo receberão numeração seguida durante o ano. Deles serão extraidas uma ou mais cópias, conforme a necessidade da distribuição e à organização dada no Arquivo.

Parágrafo único. Os documentos sigilosos receberão numeração distinta.

Art. 412. A saida dos documentos será dada com o número que tiverem tomado no protocolo respectivo.

Art. 413. Para arquivamento os documentos serão colecionados por assuntos, espécies, épocas e procedência.

Parágrafo único. Obrigatoriamente formarão coleções distintas os documentos relativos à instrução, justiça, disciplina e fundos.

Art. 414. Os Boletins internos receberão numeração própria, por ano, e serão periodicamente encadernados ou brochados.

Parágrafo único. Os demais documentos originários do Corpo serão colecionados, por espécie, e igualmente encadernados ou brochados periodicamente

Art. 415. Os arquivos serão conservados em armários ou gavetas adequadas sob a guarda e responsabilidade dos respectivos detentores.

Parágrafo único. O arquivista não será distraido de suas funções e deverá ter, sempre, um ou dois auxiliares em condições de o substituir nos impedimentos eventuais.

Art. 416. Os documentos internos não referentes a fundos, material permanente, justiça, disciplina ou instrução, já solucionados definitivamente e que dispensem ulteriores consultas, poderão ser descarregados e incinerados decoridos seis meses de seu arquivamento.

§ 1º. Ao Comandante do corpo compete julgar da conveniência ou não da descarga e incineração e ordená-las em boletim.

§ 2º Os documentos incinerados serão previamente relacionados e a alteração constará das fichas ou livros de protocolos respectivos.

Art. 417. Os documentos não compreendidos no artigo anterior poderão ser descarregados e incinerados, mediante ordem da autoridade superior, provocada pelo Comandante do Corpo.

Parágrafo único. Proceder-se-á com eles da forma indicada no § 2º, do art. 416.

Art. 418. Os documentos que não possam ser descarregados serão de cinco em cinco anos remetidos ao Arquivo do Exército, convenientemente relacionados.

§ 1º. Tomar-se-á para eles a providência indicada no § 2º do art. 416.

§ 2º Permanecerão, porem, obrigatoriamente, no corpo, os boletins internos os documentos relativos à instrução e o Histórico.

Art. 419. O Ministro da Guerra baixará instruções especiais com o objetivo de regularizar e uniformizar os protocolos e arquivos do Exército.

CAPÍTULO XV

SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 420. As substituições temporárias obedecem ao princípio hirerárquico da precedência militar. respeitadas as especialidades, e assim serão feitas dentro de cada corpo, repartição ou estabelecimento militar.

Art. 421. Consideram-se substituições temporárias, para os efeitos deste regulamento, as substituições feitas:

a) por motivo de cargo vago;

b) por afastamento normal;

c) por ausência temporária;

d) por ausência eventual.

§ 1º. O cargo é considerado vago, para efeitos deste regulamento, quando o detentor efetivo afastar-se definitivamente do corpo, por motivo de transferência, reforma, falecimento, nomeação efetiva para função estranha ao corpo ou para cargo estranho ao Ministério da Guerra.

§ 2º. O afastamento normal é o determinado por designação para serviço estranho ao corpo, de duração provável maior de trinta dias, licença não inferior a trinta dias, substituição por motivo de cargo vago e as que lhes forem decorrentes.

§ 3º. A ausência temporária é a determinada por motivo de férias, dispensa de serviço maiores de tres dias e serviços estranhos ao corpo de duração provavel inferior a 30 dias.

§ 4º. A ausência eventual é considerada em casos de afastamentos por motivos de serviço de duração não superior a tres dias, partes de doentes não solucionadas, dispensas de serviço máximas de três dias e impedimentos fortuitos.

Art. 422. As substituições constantes das alíneas a e b do artigo anterior importam, obrigatoriamente, na passagem oficial do cargo e da carga; nos casos da alínea e só haverá passagem de cargo, não havendo passagem oficial da carga.

Parágrafo único. Nos casos de ausência eventual, não haverá passagem de cargo; responderá normalmente pelo substituido o mais graduado dos seus comandados prontos no serviço.

Art. 423. As substituições subordinam-se às seguintes prescrições:

1º, o Fiscal Administrativo concorre somente à substituiçção do Comandante e Subcomandante do Corpo;

2º, nas ausências temporárias do Fiscal Administrativo, não haverá passagem de cargo; essas funções serão desempenhadas, no seu impedimento, pelo Subcomandante, cumulativamente, com as suas funções normais;

3ª, quando, nas ausências temporárias ou eventuais do Subcomandante, a substituição competir ao oficial que exerce as funções do Fiscal Administrativo, este desempenhará cumulativamente os dois cargos;

4ª, nos casos de tropa destacada do corpo, as substituições serão reguladas como ficou estabelecido no Capítulo “Destacamentos”.

5ª, todas as substituições operadas na forma deste regulamento serão publicadas no boletim interno.

Art. 424. As substituições motivadas por nojo, gala, férias dispensa de serviço como recompensa ou por ausência eventual não darão direito à percepção de vantagens extraordinárias.

Art. 425. Em casos de deslocamentos ou serviço extraordinário do corpo, as substituições feitas por motivo de ausências eventuais perdem esse caracter, procedendo-se como no caso de afastamento normal.

Art. 426. Em casos de dúvida, em situação não suficientemente esclarecida na regulamentação vigente, ou de conflitos de direito, apelar-se-á para a autoridade superior, mantendo-se no cargo, até a solução definitiva, o oficial que já o tenha assumido, salvo quando essa situação acarrete inversão da hierarquia militar.

A – Substituições entre oficiais

Art. 427. As substituições temporária entre oficiais operam-se do seguinte modo:

1º, o Comandante do Corpo é substituido pelo Subcomandante e êste pelo mais graduado dos oficiais combatentes efetivos e prontos no Corpo;

2º, nas repartições e estabelecimentos onde não haja Subcomandante, o chefe é substituído pelo mais graduado dos oficiais combatentes aí em serviço; nos casos dc repartições e estabelecimentos privativos de determinados serviços, a substituição competirá ao mais graduado dos oficiais efetivos do respectivo quadro;

3º, as substituições no interior das repartições e estabelecimentos obedecerão às disposições deste regulamento, caso não disponham de regulamentos próprios que, para isso, prescrevam normas especiais;

4º, os oficiais dos orgãos dos Serviços dos corpos serão substituids, por ordem de graduação, por oficilais dos respectivos quadros, dentro dos mesmos orgãos;

5º, as substituições entre oficiais de Intendência obedecerão ainda as normas estabelecidas no R. A. E.;

6º, os oficiais adidos não concorrem nas substituições, salvo na falta absoluta de oficiais efetivos, ou quando, do ato que os mandar servir no corpo constar a declaração expressa de que devem ser considerados como se efetivos fossem;

7º, na falta absoluta de oficiais dos quadros dos Serviços para as substituições que se impuserem, proceder-se-á:

a) Serviço de Saude e Veterinária: o Comandante recorrerá, para as necessidades do serviço, a outro corpo da mesma Guarnição, por solicitação direta, ou pedirá providências à autoridade superior;

b) Serviço de Intendência: como foi previsto na rubrica “Oficiais Intendentes” deste regulamento;

8º, quando, da substituições de Comandos, resultar que algum Chefe de Serviço fique sob a jurisdição de oficial combatente de posto menos elevado, ou de menor antiguidade, deverão ambos, nas suas relações, observar os preceitos compativeis com o bom desempenho do comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensavel, em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitações, as quais, no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas;

9º, na situação do número anterior, os casos de responsabilidade funcional serão submetidos, pelo Comandante do corpo, à consideração da autoridade imediatamente superior;

10, os aspirantes a oficial concorrem com os oficiais nas substituições temporárias, respeitadas as restrições previstas em lei ou em outros Regulamentos;

11º, os subtenentes e sargentos não concorrem nas substituições de oficiais, em funções a estes inerentes, podendo, entretanto, por eles responder, em seus impedimentos fortuitos.

B – Substituições entre praças

Art. 428. Respeitada a competência do Comandante do corpo para fazer transferências, de acordo com as prescrições deste regulamento, as substituições entre praças serão feitas segundo a ordem hierárquica, de acordo com as especialidades e observadas as seguintes prescrições:

1ª, o subtenente é substituido pelo sargento mais graduado ou mais antigo de sua subunidade; o sargento-ajudante, pelo de uma das unidades, e os destas pelo 1º sargento mais antigo das subunidades;

2º, nas subunidades, o 1º sargento é substituido pelo 2º mais antigo;

3º, para missões especiais, de pequena duração, as substituições poderão ser feitas, sem atender-se à antiguidade, desde que se trate de praças do mesmo posto;

4ª, as praças empregadas serão substituidas por outras do mesmo posto ou de posto inferior, mediante proposta ao Comandante do corpo, feita pelo da subunidade.

CAPÍTULO XVI

SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA TROPA

Art. 429. As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de Sobreaviso, de Prontidão e de Marcha.

A – Sobreaviso

Art. 430. A ordem de sobreaviso determina a situação na qual o corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer missão extraordinária.

Art. 431. Da ordem de sobreaviso resultarão as seguintes medidas:

1ª, todas as providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e ao material e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa, serão tomadas pelos diversos Comandos e Chefias de Serviços, logo que o corpo receba a ordem de sobreaviso;

2º, os oficiais deverão permanecer no quartel, ou em suas residências, se lhes convier, mas, neste caso, em íntima ligação com o corpo, e em condições de poderem se recolher imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de qualquer eventualidade;

3ª, cientificado o oficial de que o corpo a que pertence recebeu ordem de sobreaviso, nenhuma falta de nova comunicação será aceita como justificativa de sua ausência a serviço ordenado em consequência da situação;

4ª, obrigatoriamente, deverá permanecer no quartel um terço dos oficiais do corpo; em regra, pelo menos um oficial por subunidade;

5ª, todas as praças permanecerão no quartel;

6ª, poderá ser permitido às praças, a juizo do comandante do corpo, sairem à rua por tempo fixado, em pequenas turmas por sub-unidade, desde que fiquem, porém, em condições de regressar ao quartel, dentro de uma hora;

7ª, a instrução do corpo não será perturbada, restringindo o Comandante, razoavelmente e quando necessário, a zona externa do quartel onde poderá realizar-se;

8ª, se a ordem do sobreaviso não atingir a totalidade do corpo, os presentes disposições, inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos oficiais e praça da fração de tropa que tiver sido designada.

B – Prontidão

Art. 432. A ordem de prontidão importa em ficar o corpo preparado para sair do quartel logo que receber ordem e em condições de desempenhar qualquer missão dentro da respectiva Guarnição ou a distância que permita sejam atendidas, com os recursos do próprio quartel, às suas necessidades.

Art. 433. Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas:

1ª, todos os oficiais do corpo permanecerão no quartel, uniformizados e armados, devendo ficar permanentemente um oficial em cada subunidade;

2ª, avisados os oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelo comparecimento ao quartel, no mais curto prazo possivel:

3ª, todas as praças permanecerão uniformizadas em suas subunidades, sendo-lhes distribuidos armamento e equipamento;

4ª, a munição será, distribuida ao Comandantes de subunidade;

5ª, a instrução será dada no âmbito do quartel;

6ª, ficarn automaticamente suspensas todas as dispensas do serviço e férias, concedidas a oficiais e praças do corpo que se encontrarem na Guarnição, sendo-lhes expedidas ordens a respeito;

7ª, se a ordem de prontidão não atingir a totalidade do corpo, as providências, inclusive as de caracter pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração que for designada;

8ª, todas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do Comandante do corpo;

9º, os elementos de tropa ou de Serviços, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos respectivos Comandantes ou Chefes, como em campanha;

10ª, a fração do corpo que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente dessa autoridade, que providenciará o estacionamento da tropa e seu aprovisionamento, caso já não o tenha sido feito pela autoridade competente;

11º, todos os oficiais e praças de prontidão serão arranchados.

Art. 434. Nos casos em que for determinada “Prontidão rigorosa" todos os oficiais permanecerão em suas subunidades, a instrução será ministrada no âmbito destas, e serão intensificadas todas as medidas impostas pela situação.

C – Ordem de Marcha

Art. 435. A ordem de marcha impõe que o corpo fique preparado, com todos os recursos necessários à sua existência fora da Guarnição, em condições de deslocar-se e desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto prazo, ou daquele que lhe for determinado.

Art. 436. A ordem de marcha impõe as seguintes medidas:

1ª , a permanência de oficiais e praças e a situação da tropa serão reguladas na ordem de marcha, de conformidade com as circunstâncias;

2ª, instrução ficará reduzida à que possa ser ministrada no interior do quartel, ou nas circunvizinhanças deste, de acordo com a natureza da ordem e a critério do Comandante do corpo;

3ª consideram-se cassadas todas as licenças especiais, férias e dispensas de serviço, concedidos a oficiais e praças que serão imeditamente avisados;

4ª, se a ordem for motivada por operação de guerra, todos os oficiais e praças licenciados para tratamento de saude se apresentarão ao corpo, afim de serem inspecionados, sendo recolhidos ao H.M. mais próximo, onde ficarão em tratamento, os que não forem julgados aptos;

5ª, se a ordem não atingir a totalidade do corpo, proceder-se-á como foi previsto, em caso semelhante, para a ordem de prontidão;

6ª, a fração do corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da autoridade a que seja mandada apresentar logo que deixe o quartel;

7ª, estando fixada a ordem de partida do corpo, todas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do respectivo Comandante;

8ª, os elementos de tropa ou dos Serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens diretas dos respectivos Comandantes ou Chefes;

9ª, todas as providências tendentes a adaptação do corpo às circunstâncias impostas pela situação serão tomadas a partir do momento em que for recebida a ordem, ou, precisamente, dentro do prazo estabelecido.

D – Prescrições comuns às situações extraordinárias

Art. 437. Quando a uma tropa for determinada uma das situações extraordinárias definidas neste Capítulo, o respectivo Comandante manterá ligação permanente e constantemente verificada, com a autoridade que tiver dado a ordem ou com a que estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provocá-la no fim de cada período de vinte e quatro horas contadas da primeira ordem recebida.

Art. 438. As ordens de sobreaviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do Comandante da Guarnição; se, porem, provierem de autoridade superior, deve aquele Comandante ser imediatamente cientificado por quem tiver recebido a ordem.

Art. 439. A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras de serviço interno e externo e a facilidade de rápido e seguro comparecimento dos oficiais e das praças aos respectivos quartéis (residências nas proximidades, ligações rápidas e eficientes. etc.), evitarão os inconvenientes e fadigas decorrentes de frequentes sobreavisos, prontidões e ordens de marcha.

Art. 440. Verificadas frequentemente, pelas autoridades superiores, as recomendações contidas no artigo precedente as situações extraordinárias serão por elas adotadas, em regra, somente nos seguintes casos:

a) sobreaviso, na iminência de perturbação de ordem na guarnição ou de provavel deslocamento;

b) prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminente o emprego da tropa na guarnição ou em suas proximidades. Desta situação se passará a uma das outras ou se voltará à normalidade, consoante as circunstâncias e mediante ordem superior;

c) ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente para determinar o emprego da tropa fora de sua guarnição.

Art. 441. Os Comandantes de corpos porão em prática, mensalmente, mesmo em períodos normais e sem aviso prévio, uma ou outra destas situações extraordinárias, a título de verificação e por tempo que não prejudique a instrução.

CAPÍTULO XVII

CÍRCULOS MILITARES DE GUARNIÇÃO

Art. 442. Nas Guarnições poderão ser organizados círculos sociais, com a finalidade de desenvolver os laços de camaradagem e incentivar o espírito de classe entre os oficiais, proporcionando-lhes e às suas famílias toda sorte de diversões e, ao mesmo tempo, contribuindo para o entrelaçamento social de militares e civís.

Art. 443. Os Círculos Militares de Guarnição obedecerão a estatutos próprios, elaborados de acordo com as diretrizes baixadas pelo Ministro da Guerra, e serão instalados, fora dos quartéis, em edifícios apropriados.

Art. 444. Em princípio, os Círculos compreenderão:

a) salão de festas,

b) sala de diversões;

c) biblioteca;

d) sala de armas;

e) sala de refeições ou bar;

f) copa, cozinha e dependências de serviço;

g) campos de jogos esportivos.

Art. 445. Os Círculos poderão dispor, alem das instalações de que trata o artigo anterior, de apartamentos para residência de oficiais solteiros.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1940. – Eurico G. Dutra.

ANEXO N. 1

MODELO DE RELATÓRIO ANUAL

...........Região Militar

 

...........Regimento de .............

Localidade, ........de ............ de 19........

Relatório das ocorrências havidas durante o ano de 19.........

I – EXERCÍCIOS DE FUNÇÕES

(Do relatório do 1º R. I., 1940)

Subcomandantes:

Cel. F., de 1-I a 4-III.

Ten-Cel. S., de 5-III a 1-VIII.

Major B., de 13-VIII a 31-XII.

Subcomandantes:

Relação idêntica.

Fiscais Administrativos, Comandantes de Unidades, Comandantes de Subunidade, Ajudantes, Oficiais de Transmissões, Médicos-Chefes, Veterinários e Tesoureiros: Idem.

Nota – Em todas as relações deve ser observada a ordem cronológica, podendo o mesmo nome figurar mais de uma vez.

II – EFETIVOS

( Do relatório do 1º R.I., 1940)

1 – Em pessoal:

 

Oficiais

Praças

Para mais (3)

Para menos (4)

Observações

     

Oficiais

Praças

Oficiais

Praças

 

Em 31-XII (1).....

Em 1-IV.............

Em 1-VII...........

Em 1-X..............

Em 31-XII (2).....

             

Notas:

(1) Do ano anterior ao relatado.

(2) Do ano relatado.

(3) Excesso em relação ao efetivo fixado.

(4) Falta, em relação ao efetivo fixado.

Observação:

Quando houver sido determinado, durante o ano, um acréscimo de efetivo, este será tomado como referência, devidamente observado.

Relatos:

a) época de encorporação dos sorteados e condições em que foi feita; irregularidades, motivos, etc.

b) recebimento de voluntários, data, número e procedência;

c) número de engajamentos e reengajamentos feitos durante o ano e de engajados e reengajados existentes em 31 de dezembro;

d) número de sargentos e cabos promovidos durante o ano e de existentes em 31 de dezembro; excessos e faltas;

e) número de especialistas formados durante o ano e de existentes em 31 de dezembro; excessos e faltas.

CLBR Vol. 06 Ano 1940 Pág. 448 Tabela.

Nota:

Se houver falta ou excesso em relação ao efetivo fixado, deve-se abrir o número de casas correspondentes, como foi previsto para o pessoal.

Relatos:

a) animais incluidos: adquiridos, transferidos e fornecidos; processos de aquisição e preços de compra;

b) animais excluidos: transferidos, mortos e imprestáveis; destino dos descarregados e preços dos vendidos;

c) invernadas: existência, área, instalações, aguada, pastos, afastamento do quartel; propriedade ou condições do aluguel ou arrendamento.

III – QUARTEL

(Do relatório do 1º R. I., 1940)

1 – Aquartelamento:

a) propriedade do edifício: arrendado ou próprio nacional; condições do arendamento ou aluguel;

b) acomodação e estado de conservação;

c) discriminação das verbas empregadas na conservação;

d) dotações das verbas correspondentes e sua suficiência;

e) construções reparos e modificações feitas durante o ano e necessários.

2 – Iluminação:

a) processo usado: vantagens ou inconvenientes e modificações aconselháveis;

b) condições de funcionamento e segurança das instalações;

c) consumo mensal discriminado e suficiência da verba.

3 – Material de alojamento e móveis:

a) dotações, disponibilidades e estado de conservação de camas, colchões, roupa de ama, armários, etc.;

b} necessidades de aquisição, reparos e substituições;

c) suficiênica dos recursos e verbas.

IV – APROVISIONAMENTO

1 – Alimentação:

a) sistema de preparo das rações: administrativo ou contratado;

b) aquisição ou fornecimento dos gêneros;

c) economias realizadas pelo rancho durante o ano relatado e comparação com as do ano anterior;

d) valor e número das rações nos dois últimos anos;

e) esclarecimentos sobre o sistema que oferece maiores vantagens, quer quanto ao bem estar das praças, quer quanto à regularidade do serviço, quer, finalmente, quanto às econômias resultantes;

f) combustivel empregado nos fogões: lenha, carvão, gás ou óleo; consumo e despesa mensal, em relação ao processo e consumo do último ano: vantagens ou inconvenientes do processo em uso.

2 – Forrageamento:

a) processo de aquisição da forragem; facilidade de aquisição no mercado local.

b) condições de forrageamento em relação à tabela de rações; suficiência;

c) dotação, preço e número de rações distribuidas, discriminando o saldo ou o deficit;

d) plantações de forragem próprias; possibilidades de plantio e desenvolvimento.

3 – Água:

a) modo de obtenção; qualidade, quantidade e prestabilidade;

b) estado e suficiência das instalações; reparos necessários e despesas estimadas;

c) despesas mensais, verba e sua suficiência.

V – MATERIAL

( Do relatório do 1º R. I., 1940)

1 – Fardamento:

a) por onde recebe; regularidade do recebimento;

b) apreciação sobre o processo de suprimento;

c) dotações; suficiência;

d) fardamento em “stok”, economia.

2 – Equipamento e material de acampamento:

a) modelos existentes; discriminação, quantidade e data do recebimento; procedência;

b) estado de conservação de existente e suficiência;

c) parecer sobre os tipos existentes.

3 – Arreiamento:

a) existências e faltas, com discrirninação de modelos, datas de recebimento; procedência;

b) estado de conservação do existente e suficiência;

c) parecer sobre os tipos existentes.

4 – Armamento:

a) existências e faltas com discriminação de modelos, datas do recebimento e procedência;

b) estado de conservação do existente e suficiência;

c) recolhimentos feitos; motivos, datas e destino; recolhimentos convenientes;

d) verbas para conservação; recebimento e suficiência.

5 – Munição:

a) situação da dotação anual; suficiência para as necessidades de instrucção e para as eventuais;

b) existências, datas de fabricação, acondicionamento e depósito; datas de recebimento e procedência;

c) encargos de distribuição a elementos estranhos ao corpo;

d) existência ou conveniência da manutenção de “stok” especiais, em depósito.

6 – Material de Transmissões;

a) existências, faltas, procedência e datas de recebimento;

b) estado de conservação do existente e condições de funccionamento;

c) custo do material adquirido e datas de aquisição;

d) Material descarregado e motivos determinantes.

7 – Viaturas:

a) existências; discriminação, tipos, quantidades, datas de recebimento e procedência;

b) estado de conservação das existentes e suficiência;

c) parecer sobre os tipos regulamentares em uso no corpo.

8 – Materiais Diversos.

As mesmas informações relativas aos demais.

VI – SERVIÇOS

( Do relatório do 1º R. I, 1940)

1 – Saude:

Observações sobre o relatório da chefia da F.S.R., anexo por cópia.

2 – Veterinária:

Observações sobre o relatório do chefe da Formação Veterinária do corpo, anexo por cópia.

VI I – REPARTIÇÕES INTERNAS

( Do relatório do 1º R. I., 1940)

1 – Casa das Ordens e Secretaria:

a) expedição e recebimento de documentos; resumo numérico de ofícios, informações, boletins, certidões e outros documentos;

b) condições do arquivo do corpo e existência de outros arquivos; conveniência de recolher documentos arquivados e sua natureza;

c) Suficiência do pessoal auxiliar orgânico; número de praças empregadas extraordinariamente, com discriminação para cada repartição.

d) situação do histórico do corpo;

e) material de expediente; consumo e dotação; suficiência da verba.

2 – Oficinas:

a) existentes no corpo; dotação e suficiência em pessoal e material;

b) artífices e operários civis; especificação dos contratos destes;

c) rendimento: trabalho executado durante o ano.

VIII – INSTRUÇÃO

1 – Da tropa:

a) início e exame do 1º período: número de mobilizáveis e de retardatários, por subunidades;

b) retardamento do período: época e motivos;

c) início e exames do 2º período; aproveitamento;

d) retardamento ou irregularidades verificadas durante o período; motivos;

e) idem, idem quanto ao 3º período;

f) manobras; época, local, enquadramento, duração e resultados;

g) funcionamento dos Serviços durante as manobras; deficiências ou irregularidades; motivos determinantes e medidas tomadas;

h) início, exames, funcionamento e resultado da instrução dos especialistas; irregularidades verificadas e motivos;

i) reservistas convocados para instrução; funcionamento dessa instrução e resultados:

j) C. C. C. e C. C. S.; funcionamento e resultados; diretores; época de início e dos exames; número de matriculados, por unidades;

k) número de sargentos e cabos promovidos para a reserva.

2 – Dos oficiais:

a) assuntos, início e fim, funcionamenio, resultados;

b) idem quanto aos oficiais de reserva; encarregados.

3 – Escola, regimental:

a) funcionamento, início e exames; irregularidades e motivos;

b) matriculados, aprovados, reprovados e desligados, por subunidades, com declaração dos motivos, quanto aos desligamentos;

c) número de analfabetos matriculados no curso e quantos não tiverem aproveitamento; motivo da falta de aproveitamento;

d) oficiais encarregados da instrução dos analfabetos.

4 – Biblioteca:

a) resumo numérico dos volumes existentes em 31 de dezembro do ano anterior;

b) idem dos volumes incluidos em carga durante o ano, por compra, doação e fornecimento;

c) idem descarregados; motivos; indenizações;

d) idem existentes em 31 de dezembro do ano relatado;

e) relação dos volumes incluidos durante o ano, com declaração do preço de compra ou valor de cada um;

f) resumo do valor total das obras existentes;

g) instalação, funcionamento, horário e frequência;

h) resumo numérico, por assuntos, de obras retiradas e consultadas, separadamente por oficiais, subtenentes e sargentos e por cabos e soldados;

i) idem quanto a cartas e outros documentos existentes na Biblioteca.

I X – DISCIPLINA

(Do relatório ao 1º R. I.1940)

a) resumo numérico das punições aplicadas durante o ano a oficiais, a subtenentes, a sargentos e a cabos e soldados;

b) resumo sucinto dos principais fatos atentatórios contra a disciplina, verificados durante o ano; responsáveis e punições aplicadas;

c) resumo sucinto dos fatos que deam margem a inquéritos e processos; resultados;

d) resumo numérico das recompensa concedidas a oficiais, a subtenentes e sargentos e a cabos e soldados;

e) resumo sucinto dos principais fatos que deram motivo a recompensas;

f) percentagens de transgressões disciplinares e de crimes, em relação ao ano anterior;

g) idem de recompensas:

h) observação sucinta sobre a situação moral do corpo e opinião sobre as causas a que atribue as faltas e crimes mais comuns.

X – ASSUNTOS DIVERSOS

(Do relatório d 1º R. I., 1940)

1 – Vencimentos e vantagens:

a) época de pagamento do pessoal: atrasos verificados;

b) repartição pagadora; facilidade do recebimento.

2 – Movimento de Fundos:

a) receita e despesa verificadas por mês: resumo do ano;

b) saldo ou deficit do ano anterior e do relatado;

c) saldo ou deficit das diferentes massas;

d) economias apuradas por massas, durante o ano;

e) proveniência das diversas receitas, durante o ano;

f) material adquirido durante o ano;

g) material descarregado; motivo das descargas; indenizações;

h) tombamento do material da carga do corpo, em 31 de dezembro do ano relatado; resumo por categorias globais de material; comparação com o do ano anterior.

i) Contratos realizados pelo corpo e sua execução.

XI – CONCLUSÃO

(Do relatório do 1º R. I., 1940

Apreciações, necessidades e sugestões do Comandante, sobre os diversos assuntos tratados neste relatório e de interesse do corpo.

Observações gerais sobre os relatórios

I. Alem dos assuntos e informações aqui lembrados, todos os outros julgados necessários serão referidos, bem como ocorrências importantes havidas no corpo, durante o ano.

lI. Os assuntos não tratados neste modelo serão incluidos nas rubricas que os comportarem ou em novas rubricas.

III. Ao relatório do comando serão anexados, por cópia, os relatórios dos chefes de Serviços e repartições do corpo, salvo aqueles que tenham sido apresentados, por ordem interna, para servirem de base à elaboração do do Comandante, os programas de instrução e horários do corpo.

IV. Poderão tambem ser anexados, por cópia, documentos elucidativos que o Comandante julgue conveniente apresentar à autoridade superior, sugestões apresentadas por oficiais do corpo, etc.

V. As datas de todas as ocorrências constantes do relatório serão mencionadas com precisão.

VI. O relatório deve ser remetido na data, fixada no regulamento; a falta de dados completos sobre um ou outro assunto não será motivo de retardamento da remessa; os que faltarem naquela data serão remetidos em aditamento, tão logo sejam coletados.

VII. Devem ser apresentados, em forma de quadros ou gráficos, no corpo do relatório todas as informações sobre assuntos relatados, que se adaptarem àquela forma.

VIII – O relatório será organizado em capítulos distintos (consoante os títulos e observações anteriores), destacáveis uns dos outros com todas as páginas rubricadas pela autoridade que o assina do modo que, ao chegar à autoridade superior, possa ser desdobrado e estudado simultaneamente por todos os orgãos interessados.