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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 285, DE 9 DE AGOSTO DE 1935.

Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991.

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Vide Decreto de 11.10.2000

Concede permissão á Petropolis Radio Difusora S.A. para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Petropolis Radio Diffusora S. A., com séde na cidade de Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), e de accordo com o estabelecido no decreto numero 20.047, de 21 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111. de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida á Petropolis Radio Diffusora S. A., com sede na cidade de Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1935 e retificado em 17.8.1935.

Clausulas a que se refere o decreto n. 285, desta data

Fica assegurado à, Petropolis Radio Diffusora S. A. o direito de estabelecer, na cidade de Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituídas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a :

a) constituir uma directoria com dous terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2/3),no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir directa ou indirectamente, a concesão, sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, tendo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo a, intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador:

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o pan-americano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do con-contrato pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação ;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de, que trata a alínea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuída á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com às prescripções technicas que estiverem em vigór ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, mínima de um (1) kilometro do centro da cidade, a contar do edifício dos Correios e Telegraphos.

VI

No regime do fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalisação.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor a concessionaria multas ele cem mil réis, (100$000), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infração.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será, recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Oficial.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) si, em todo tempo, fòr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alíneas a, b, c. d, i (in-fine), j, k, e l da clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão o admitidos pela legislação que reger a materia.

$ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indemnisação:

a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1935. Marques dos Reis.