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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.716, DE 2 DE JUNHO DE 1938.

Revogado pelo Decreto de 24.8.1992

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Regula a concessão de privilégios e imunidades diplomáticas ao Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro

    O Presidente de República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida no art. 74 da Constituição promulgada em 10 de novembro de 1937:

    Considerando que o art. 2º do decreto n. 24.385, de 1 de junho de 1934, previu a concessão de imunidades e privilégios diplomáticos ao Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro, a serem estabelecidos oportunamente, mediante entendimento entre o respectivo Conselho de Administração e o Ministério das Relações Exteriores;

    Considerando, ainda, que tal entendimento já se realizou e que, portanto, é chegado o momento de se regular a concessão dos referidos privilégios e imunidades

         Decreta:

    Art. 1º O Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro, gozará de imunidades diplomáticas, no tocante aos seus escritórios, laboratórios e arquivos.

    Art. 2º À correspondência oficial do Centro será concedida franquia postal e telegráfica, dentro do Brasil.

    Art. 3º Todos os objetos, medicamentos, aparelhos e material científico destinados exclusivamente ao seu do Centro gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras.

    Art. 4º Os membros estrangeiros da Comissão de direção do Centro gozarão durante o exercício de suas funções, dos privilégios e imunidades diplomáticas usuais, incluindo isenção de direito de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para as suas bagagens e para os objetos que importarem diretamente para uso pessoal.

    Art. 5º Os funcionários ou técnicos, de nacionalidade estrangeira nomeados pela Comissão de direção do Centro gozarão, igualmente, enquanto, em suas funções, de privilégios e imunidades diplomáticas, salvo em matéria fiscal, e somente quanto aos atos executados no exercício de tais funções e no limite de suas atribuições.

    Ser-lhes-á concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, somente para a bagagem e objetos de primeira instalação.

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR 31/12/1938 002 000307 1 Coleção de Leis do Brasil