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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 26.149, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

Vigência

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

(Vide Lei nº 1.748, de 1952

(Vide Lei nº 2.644, de 1955

(Vide Lei nº 2.653, de 1955

(Vide Lei nº 2.928, de 1956

(Vide Lei nº 2.974, de 1956

Dá nova publicação ao Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, consolidando as alterações posteriores, e regulamenta a execução das isenções de que trata o art. 13 da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 949, de 26 de novembro de 1948,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Consolidação do Imposto de Consumo (Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, com as alterações posteriores) e o Regulamento para a execução das isenções de que trata o art. 13 da citada Lei nº 494, que a este acompanham, assinado o regulamento pelo Ministro de Estado e Negócios da Fazenda.

Art. 2º Este decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1949, salvo quanto à alteração do art. 46 das Normas Gerais do mencionado Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, a qual vigorará de 1º de março de 1949.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 5 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra
Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1949

Consolidação das Leis do Imposto de Consumo
a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949

Primeira Parte

NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O imposto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas:

TABELA "A"

I - Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metais;

II - Armas, Munições e Fogos de Artifício;

III - Artefatos de Matérias de Origem Animal e Vegetal;

IV - Brinquedos, Artigos de Esporte e Jogos;

V - Cerâmica e Vidro;

VI - Chapéus;

VII - Cimento e Artefatos de Cimento, Gêsso e de Pedras Naturais e Artificiais;

VIII - Eletricidade;

IX - Escôvas, Espanadores e Pincéis;

X - Jóias, Obras de Ourives e Relógios;

XI - Papel e seus Artefatos;

XII - Produtos Alimentares Industrializados;

XIII - Produtos Farmacêuticos e Medicinais;

XIV - Tintas, Esmaltes, Vernizes e outras Matérias;

XV - Velas.

TABELA "B"

XVI - Calçados;

XVII - Móveis.

TABELA "C"

XVIII - Álcool;

XIX - Bebidas;

XX - Cartas de Jogar;

XXI - Lâmpadas Elétricas;

XXII - Vinagre.

TABELA "D"

XXIII - Fósfôros e Isqueiros;

XXIV - Fumo;

XXV - Gasolina, Querosene, Óleos e Carbureto de Cálcio;

XXVI - Guarda-chuvas;

XXVII - Perfumarias e Artigos de Toucador;

XXVIII - Sal;

XXIX - Tecidos, Malharias e seus artefatos Passamanarias, Cordoalhas e Linhas.

Art. 2º O imposto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Renda, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se seguem.

Art. 3º As Observações e as Notas constantes das Tabelas A, B, C, e D, anexas, e de suas alíneas regem os processos de cálculo, pagamento ou recolhimento do imposto, as obrigações de produtores, importadores e comerciantes e as penalidades. Ás Recebedorias, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Arrecadadores cumpre vender as fórmulas necessárias e receber o imposto arrecadado por aqueles que estiverem a isto obrigados.

Art. 4º Sempre que um mesmo produto estiver compreendido em mais de uma alínea das Tabelas desta lei e esta circunstância não decorre, da matéria de que fôr composto, sua incidência será a da alínea em que estiver nominalmente indicado.

Art. 5º Quando um produto não estiver nominalmente citado nas alíneas e se compuser de mais de uma matéria prima, o imposto devido será o que incidir sôbre a matéria de tributação mais elevada; se o imposto fôr igual para todas as matérias, considerar-se-á o produto como sendo da matéria para a qual se tenha registrado o fabricante.

Art. 6º O produto transformado fora da fábrica produtora ficará sujeito ao imposto integral correspondente à nova classificação; e o beneficiado, uma vez feita a prova de pagamento do imposto originário, ficará sujeito somente à diferença entre o imposto já pago e aquele que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições estabelecidas nas Tabelas desta lei.

Art. 7º Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de uma para outra das alíneas enumeradas na Tabelas; e por beneficiamento a operação que, não modificando essa classificação, o sujeito a imposto mais elevado; sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos legais, os que operarem transformação ou beneficiamento.

Parágrafo único. Não constitui beneficiamento a simples moagem do café, desde que tal operação seja realizada por firma diferente e fora da fábrica produtora (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, letra c, inciso VI).

capítulo ii

DAS ISENÇÕES

Art. 8º Além das isenções especiais consignadas nas alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de imposto:

1º os objetos importados diretamente pelas mesas administrativcas dos estabelecimento de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como so produzidos e importados pela "Fundação Rockefeller", para seu uso, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 24.171, de 25 de abril de 1934;

2º os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fôrnecimento ao comércio ou a particulares;

3º os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fôrnecimento gratuito aos alunos ou assistidos;

4º os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos;

5º as amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, dêsde que tragam em caracteres bem visiveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei;

6º os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que o Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar para regular o serviço de exportação desses profutos, nas quais disporá sôbre as penalidade aplicáveis, guardando o limite prescrito nas alíneas a e b das "Penalidade" dêste capítulo (Decreto-lei nº 7.404, de 1945, art. 8º, inciso 6º e parágrafo único).

§ 1º São ainda isentas do imposto de consumo, nos têrmos do art. 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias, consideradas como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica (Lei nº 494, de 1948, art. 3º):

a) Quando à habilitação:

I - As telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umidecidos e amssado, cozidos, não prensados.

II - Os aparelhos indispensáveis à importação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$ 100,00 por unidade.

III - A areia, o barro e a cal. Virgem ou não.

IV - A madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casa populares.

V - As fossas assépticas ou liquefatoras.

VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$ 15,00 por unidade.

VII - Copos para água até Cr$ 3,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.

VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$ 5,00 por unidade.

IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$ 20,00 por unidade.

X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade.

XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pela fabricante, até Cr$ 250,00 por unidade.

b) Quanto ao vestuário:

I - Tecidos, excetados os de lã, de preço no varejo até Cr$ 7,50 por metro, dêsde que tenham as características determinadas no regulamento.

II - Tecidos de lã de preço máximo de venda no varejo até Cr$ 60,00 por metro, dêsde que tenham as características determinadas no regulamento.

III - Chapéus para homens, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

IV - Calçados populares, como tal definidos no regulamento e de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a:

1º quanto aos tamancos e chinelos - Cr$ 20,00;

2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$ 100,00;

3º quanto aos sapatos para senhoras - Cr$ 80,00;

4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$ 50,00.

V - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

VI - Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 20,00 por unidade.

VII - Roupas (calças e paletó ou saia e casaco) prontas, de preço máximo no varejo marcado pelo fabricante:

1º de algodão - até Cr$ 350,00;

2º de lã - até Cr$ 700,00.

VIII - Meias, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, por par:

1º de algodão - até Cr$ 10,00;

2º de lã - até Cr$ 20,00.

c) Quanto à alimentação:

I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor.

II - Charque e outras carnes salgadas, inclusive de peixe a granel.

III - Frutos e hortaliças frescas, leite fresco ou conservado, condensado ou em pó, manteiga de leite, queijo e requeijão.

IV - Arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia eo milho em grão, moido ou feito farinha.

V - Linguiça, toucinho, chouriço, morcela, líguas secas ou defumadas, quando a granel.

VI - Açucar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tablete.

VII - Mate e chocolate em pó.

VIII - Doces chamados de confeitaria e os que não fôrem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria.

d) Quanto ao tratamento médico:

I - Produtos oficiais, como tal definidos no regulamento; óleo de rícino em geral; algodão hidrófilo, ataduras, desivos, água inglêsa, água, água oxigenada, injeções anti-ofídicas e os que o regulamento indicar.

II - Sulfas, penicilina, estreptomicina e outros antibióticos como tal definidos pelo Ministérioo da Educação e Saúde.

III - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no País, inclusive inseticidas e germicidas necessárias à respectiva profilaxia, segundo lista fôr publicada para esse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º Os preços indicados no § 1º entendem-se para o varejo e devem ser indicados, discriminadamente nas faturas ou notas de venda dos fabricantes, atacadistas e retalhistas (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, § 1º).

§ 3º As mercadorias a que se refere o § 1º serão de produção nacional, exceto as de que trata a alínea III, da letra d, que poderão também ser de origem estangeira (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, § 2º).

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500.00 a Cr$ 1.000.00 - os que deixarem de cumprir as instruçòes a que se refere o inciso 6º, dêsde que não ocorra falta de pagamento de imposto;

b) importância igual ao valor do imposto, não inferior a Cr$ 2.500.00 - os que deixarem de fazer prova, dentro do prazo estaduído, da entrada da mercadoria exportada em território estrangeiro ou da saída do território nacional, ou que não derem baixa nos têrmos que para tal fim assinarem.

capítulo iii

DA "PATENTE DE REGISTRO"

Sua cobrança e fiscalização

Art. 9º Além do imposto de consumo de que tratam as alíneas das Tabelas desta lei, serão cobrados, para fim de contrôle, emolumentos de "Patente de Registro" dos fabricantes e comerciantes.

Art. 10. nenhuma pessoa física poderá fabricar, beneficiar, transformar, vender, expor à venda ou ter em depósito para esses fins produto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitada com a "Patente de Registro" salvo os casos especiais previstos nesta lei.

Art. 11. Constitui a "Patente de Registro" um certificado expedido pela repartição arrecadadora local, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente.

Art. 12. São obrigadas a habilitar-se com a "Patente de Registro":

a) os fabricantes;

b) os comerciantes, inclusive os comerciantes por grosso de fumo em corda, folha, ou pasta, de origem nacional, os de artefatos de papel, de tecidos e os mercadores ambulantes;

c) os escritório comerciais, representantes, agentes, ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;

d) os depósitos fechados.

e) os comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência estrangeira, discriminados no art. 3º do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 (Decreto-lei nº 9.148, de 1946, art. 1º).

parágrafo único. Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiras ficam obrigados a "Patente de Registro" especial para a importação e venda desses produtos, de acôrdo com a respectiva tabela, independente de qualquer outra Patente a que eventualmente estejam sujeitos (Decreto-lei nº 8.538, de 1946, art. 2º).

Art. 13. Os fabricantes e comerciantes, que também tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso os emolumentos do art. 44, letra c, inciso I.

Art. 14. As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o único processo industrial e os engenhos de açúcar, cuja produção não exceder a 10.000 quilogramas anuais, pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I.

Parágrafo único. Quando a produção fôr superior a 10.000 quilogramas até 100.000 anuais, as salinas e engenhos pagarão os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra a, inciso II e, se ultrapassarem de 100.000 quilogramas pagarão os emolumentos do inciso III da mesma letra.

Art. 15. Os lavradores que produzirem até 10.000 litros anuais de vinho, graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I: quando produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, pagarão os emolumentos do inciso II da mesma letra, ficando sujeitos aos emolumentos do inciso III, quando produzirem mais de 100.000 litros.

Parágrafo único. Servirá de base para cálculo da produção a média dos três anos anteriores, ou, quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.

Art. 16. Os fabricantes de vinhos compostos, a que se refere o Decreto nº 22.480, de 20 de fevereiro de 1933, deverão requerer os favores dessa lei ao Diretor das Rendas Internas, e, da "Patente de Registro" para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora compete, deverá constar o número da ordem de concessão.

Art. 17. A "Patente de Registro" de fabricante dá direito somente à venda de seus produtos na própria fábrica, e é exigível, para efeito de contrôle, dos que fabricarem artefatos das alíneas XI e XXIX, com produtos adquiridos de terceiros, não sendo, entretanto, obrigados às de mais exigências desta lei.

§ 1º No cálculo para cobrança de emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparelho ou fôrça motora, serão computados os aparelhos ou a fôrça empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos três últimos anos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributária, o cálculo será relativo aos aparelhos, fôrça ou operários empregados em cada espécie.

§ 2º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata este lei.

Art. 18. Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, e os mercadores ambulantes, que mantenham estoque de mercadoria, são considerados comerciantes, sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro", atendida a categoria do comércio que exerçam.

Art. 19. Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, que negociem por meio de amostra ou encomendas, além das "Patentes de Registro" a que eventualmente estejam sujeitos, ficam obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" para aquelas atividades, pagando os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra c, obedecido o seu capital.

Parágrafo único. Os construtores ficarão sujeitos aos emolumentos previstos no art. 44, letra c, embora mantenham depósitos de matériais para empregar nas construções, ficando tais depósitos sujeitos à "Patente de Registro" de que trata o art. 21.

Art. 20. Os emolumentos da "Patente de Registro" a que estão sujeitos os tintureiros que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou para, de qualquer outro modo, beneficiar, são os do artigo 44, letra a.

Art. 21. Os depósitos fechados de fabricantes ou comerciantes ficam sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo com o art. 44, letra c, inciso I.

Art. 22. Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécie tributadas, que também negociarem a varejo com outras espécies, pagarão sôbre o comércio a varejo emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem de incidência e a categoria do comércio, isto é, os comerciantes de uma só espécie por grosso e outras a varejo pagarão, por aquela, conforme o capital, os emolumentos constantes do art. 44, letra b e seus incisos, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da Segunda espécie; os de duas espécies por grosso e outras a varejo, os emolumentos da letra b e seus incisos, também conforme o capital, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da terceira espécie; e assim sucessivamente. Da mesma fôrma proceder-se-á em relação aos fabricantes.

§ 1º O comerciante que, depois de registrado, modificar o seu comércio de varejista para grossista em uma ou mais espécies, pagará os emolumentos calculados como se tratasse de registro inicial, de acôrdo com a sua nova situação, deduzidos do total os emolumentos anteriormente pagos.

§ 2º As firmas, sociedades ou companhias comerciais autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão os emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo com as incidências máximas da classe respectiva.

Art. 23. As empresas ou firma comerciais que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, sucursal posto de venda, para os quais o contrato social ou os estatutos não tenham fixado cota de capital, poderão atribuir aos referidos estabelecimentos, para efeito do pagamento da "Patente de Registro", um determinado capital, que servirá de base à cobrança dos respectivos emolumentos.

Art. 24. São obrigados à "Patente de Registro" gratuita:

a) os estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;

b) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares, que fabricarem produtores para comércio;

c) as cooperativas de tecelões de rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$ 50.00 (Lei nº 240, de 1948, art. 1º, parágrafo único).

Art. 25. Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico dos produtos das alíneas II, inciso 2, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXIX aos estabelecimentos cuja seção de venda a varejo tenha qualquer comunicação interna com a seção de fabricação.

Art. 26. O prazo para pagamento da "Patente de Registro" ou obtenção de "Patente de Registro" gratuita será:

a) antes de iniciado o comércio ou fabrico - para os pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados pagando o emolumento integra, qualquer que seja época do início do comércio ou fabrico;

b) de 2 de janeiro a 31 de março - para os que tiverem de renovar as respectivas "Patentes de Registro", dêsde que tenham solicitado a renovação até o último dia útil de fevereiro de cada ano, pagando o emolumento integral, de acôrdo com o do ano anterior, se, antes de vencido aquele prazo, terminarem o comércio ou o fabrico; os contríbuiintes que não tenham pago os emolumentos da "Patente de Registro" até 28 de fevereiro, deverão pagá-los, de acôrdo com a letra inicial de sua firma, dentro dos seguintes períodos: de 1 a 5 ou de 16 a 20 de março, os de letras "A" a "H" ; de 6 a 10 ou de 21 a 25 de março, os de letras "I" a "O"; de 11 a 15 ou de 26 a 31 de março, os de letras "P" a "Z"; as repartições arrecadadoras locais ficam obrigadas a fornecer aos comerciante as guias de pedido de registro, inteiramente processadas, três dias antes de expirar o primeiro período para pagamento; nas Recebedorias Federais, os respectivos Diretores, dentro dos prazos citados, organizarão as instruções necessárias à regularização do pagamento das "Patentes";

c) antes da alteração ou da adição - para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumentos maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie ainda não registrada, salvo quando se tratar de modificação do capital social, caso em que a diferença de emolumento da "Patente de Registro" será paga dentro de 60 dias da data da referida modificação.

Art. 27. Para obter a "Patente de Registro", os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia, organizada em duas vias, conforme modelo 1, na qual declaração o número da "Patente de Registro" anterior, se tratar de casa já estabelecida, declarando sempre o capital registrado e, pelos títulos constantes do art. 1º, os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os, mercadores ambulantes mencionar também o número da caixa, chapa, ou veículo, e o fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, ou a quantidade em quilos ou litros quando fôr o caso, bem como a fôrça motora e a sua natureza.

§ 1º Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da fabricação.

§ 2º Com a guia de que trata este artigo, será apresentada a patente de ano anterior, quando se tratar de renovação.

§ 3º Para a obtenção da "Patente de Registro" de estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço a prova de constituição legal, se tratar de sociedade comercial de qualquer espécie, ou a carteira de identidade, se tratar de firma individual.

§ 4º Para fábricas de fumo e bebidas, além das demais exigências dêste artigo, somente será concedida "Patente de Registro" mediante prova de propriedade de toda a instalação fabril; para o fabrico de bebidas será exigida ainda, mediante declaração na guia respectiva, a indicação da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração de não existências dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por grosso.

Art. 28. Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado ou contrato social que permita a sua verificação e sobrevenha dúvida em torno do que fôr indicado na guia de pedido de "Patente de Registro", considerar-se-á o seu capital como sendo correspondente a 40% do volume de vendas durante o ano civil anterior. Em se tratando de contribuinte novo, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o art. 44, letra b ou c, inciso I, conforme a sua categoria de comércio.

Art. 29. Na guia para obtenção da "Patente de Registro", o agente fiscal da circunscrição ou da seção própria indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.

§ 1º Preenchida essa exigência, a "Patente de Registro" será concedida sem mais formalidades, fornecendo-se o certificado de acôrdo com o modelo 2, o qual mencionará especificada e minuciosamente, pelos títulos referidos no art. 1º os produtos para os quais foi concedido o registro pago ou gratuito, bem como o capital, quando comerciante, o número de operários e fôrça motriz total, a produção em livros ou quilos, quando fabricante, e o número do veículo, caixa ou chapa, do mercador ambulante.

§ 2º Quando houver dúvida sôbre a concessão da "Patente de Registro" a guia depois de informada e processada convenientemente, será submetida ao chefe da repartição.

Art. 30. A "Patente de Registro" para o comércio por grosso só será concedida a quem vender por atacado. Para fins desta lei, considera-se atacadista o negociante que, habitualmente, vender por atacado ou a revendedor.

Art. 31. Os comerciantes e fabricante, que tiverem venda ambulante ou em feiras, são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a "Patente de Registro" expedida para esse fim, assim como a que fôr expedida para comerciante ambulante, só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.

Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes, nos casos dêste artigo, são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.

Art. 31. Os estabelecimentos comerciais e industriais que tiverem venda ambulante ou em feiras são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda; a "Patente de Registro" expedida para êsse fim será válida em todo território nacional, ficando sujeita ao visto anual das repartições de zonas fiscais onde se realizarem vendas ambulantes, diversas da zona fiscal da repartição que houver concedido a patente.                  (Redação dada pela Lei 2.653 de 1955)

§ 1º Os comerciantes e fabricantes nos casos dêste artigo são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" a nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.             (Incluído pela Lei 2.653, de 1955)

§ 2º As "Patentes de Registro" excedidas para comerciantes ambulantes só serão válidas na zona fiscal da repartição que as houver concedido.                (Incluído pela Lei 2.653, de 1955)

Art. 32. Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, que estiverem condenados por decisão passada em julgado, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido os seus compromisso no prazo legal, não poderão obter, renovar, ou transferir para outrem a sua "Patente de Registro", nem alterar a firma concessionária do mesmo, sem prévio pagamento ou depósito das multa e do imposto na repartição arrecadadora competente. Também não será fornecida "Patente de Registro" a firma nova de que faça parte sócio cotista gerente, sócio solidário, ou diretor gerente, de sociedade anônima, ou sócio gerentes ou diretores de comandita por ações, que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, nos têrmos dêste artigo.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação desses contribuintes à respectiva repartição.

§ 2º As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.

§ 3º Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.

Art. 33. O comprador é responsável pelas dívidas do vendedor, exceto se houver adquirido o estabelecimento em hasta pública.

Art. 34. As transferências de "Patente de Registro" por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietários à estação fiscal, competente, no prazo de 30 dias, instruído o pedido com a "Patente de Registro" da antiga firma e os documento justificativos da transferência.

Art. 35. A transferência ou alteração de firma que houver sido autuada por infração de regulamentos fiscais será autorizada mediante petição do novo proprietário, na qual se declare responsável por qualquer processo ou débito do antecessor, podendo o chefe da repartição exigir garantia idônea que reforce essa responsabilidade.

Art. 36. A mudança de local de fabricante ou de comerciante ou de número de chapa, caixa, ou veículo, de seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada à repartição arrecadadora competente, dentro de 30 dias, em requerimento acompanhado da respectiva "Patente de Registro" ou sua certidão, e só aproveitará, para validade da mesma "Patente de Registro', em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas as mercadorias e utensílios.

Parágrafo único. No caso de mudança para localidade fora de jurisdição da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar guia de transferência, conforme modelo 3.

Art. 37. As transferências de firmas, as mudanças de local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais, inclusive os de que cogitam as Leis ns. 22.061, de 9 de novembro de 1932, 187, de 15 de janeiro de 1936 e Decreto-lei nº 915, de 1938, na própria repartição arrecadadora, por funcionário para tal fim designado.

Art. 38. A "Patente de Registro" ficará sem efeito:

a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;

b) quando tiver sido obtida em desacôrdo com os arts. 14 e parágrafo único, 15 e parágrafo único, 25 e 27 e seus parágrafos;

c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;

d) quando dela não constar a exigência do art. 31, parágrafo único, ou fôr encontrada em poder de pessoa diferente da mencionada no verso da "Patente de Registro";

e) quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da "Patente de Registro" sócio cotista gerente, sócio solidário, diretor-gerente de sociedade anônima, sócio-gerente de sociedade anônima, sócio-gerente ou diretor de comandita por ações, devedor à Fazenda Nacional de qualquer imposto ou multa;

f) quando, de qualquer outro modo, houver sido obtida indevidamente.

Art. 39. O contribuinte que houver pago "Patente de Registro" de classe superior à do seu comércio ou fabrico, por erro seu ou exigência da repartição, não gozará das vantagens inerentes à mesma "Patente de Registro" e poderá requerer restituição do excesso de emolumento.

Art. 40. É contravenção registrar fábrica inexistente ou em nome de empresa ou firma fictícia.

Art. 41. As "Patentes de Registro" ou suas certidões serão exibidas aos agentes fiscais, sempre que reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata por quem estiver à testa do negócio.

Art. 42. O mercador ambulante encontrado sem a respectiva "Patente de Registro" será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias em seu poder, as quais só serão restituídas mediante exibição da "Patente de Registro" e da prova do pagamento da multa respectiva.

Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não fôr satisfeito o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, a repartição providenciará sôbre a venda em leilão das mercadorias apreendidas.

Art. 43. As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados, averbando, quando se tornar mister, as alterações ocorridas.

Art. 44. Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:

a) FÁBRICAS - de acôrdo com o número de operários, aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H. P.) como equivalente a três operários:

Até 3 operários.

Cr$

Em uma só espécie tributada..............................................

50.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................

5.00

II

De mais de 3 operários até 6,

Cr$

Em uma só espécie tributada..............................................

100.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................

10.00

III

De mais de 6 operários até 12,

Cr$

Em uma só espécie tributada..............................................

200.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................

20.00

IV

De mais de 12 operários até 25,

Cr$

Em uma só espécie tributada..............................................

400.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................

40.00

V

De mais de 25 operários até 50,

Cr$

Em uma só espécie tributada..............................................

800.00

Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................

80.00

VI

De mais de 50 operários até 100,

Cr$

Em uma só espécie tributada.......................................

1.5000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais..............................

150.00

VII

Com capital superior a Cr$ 200.00

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

2.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

200.00

VIII

De mais de 200 operários até 500

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

3.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

300.00

IX

De mais de 500operários até 1.000,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

3.500.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

350.00

X

De mais de 1.000 operários até 2.000,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

4.500.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

450.00

XI

De mais de 2.000 operários,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

5.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

500.00

b) COMÉRCIO POR GROSSO

I

Com capital até Cr$ 10.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

200.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

20.00

II

Com capital superior a Cr$ 10.000.00, até Cr$50.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

400.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

40.00

III

Com capital supeior a Cr$ 50.000.00 até Cr$200.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

600.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

60.00

IV

Com capital supeior a Cr$ 20.000.00 até Cr$500.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

800.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

80.00

V

Com capital superior a Cr$ 500.000.00 até Cr$1.000.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

1000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

100.00

VI

Com capital superior a Cr$ 1.000.000.00 até Cr$2.000.000,00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

1.200.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

120.00

VII

Com capital superior a Cr$ 2.000.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

2.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

200.00

c) COMÉRCIO A VAREJO

I

Com capital até Cr$ 10.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

100.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

10.00

II

Com capital superior a Cr$ 10.000.00 até Cr$ 50.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

200.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

20.00

III

Com capital superior a Cr$ 50.000.00 até Cr$ 200.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

300.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

30.00

IV

Com capital superior a Cr$ 200.000.00 até Cr$ 500.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

400.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

40.00

V

Com capital superior a Cr$ 500.000.00 até Cr$ 1.000.000.00

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

500.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

50.00

VI

Com capital superior a Cr$ 1.000.000.00 até 2.000.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

600.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

60.00

VII

Com capital superior a Cr$ 2.000.000.00,

Cr$

Em uma só espécie tributada.........................................

1.000.00

Pelas excedentes, cada uma, mais................................

100.00

Parágrafo único. Para fins estatísticos, os estabelecimento compreendido nos inciso I e II da letra a dêste artigo são considerados "Oficina" devendo, como tal ser extraída a "Patente de Registro".

Art. 45. São dispensados da "Patente de Registro":

a) as fábricas usinas, oficinas e outros estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais; as escolas de educação profissional, asilos e recoibimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao imposto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo exclusivo nos mesmos estabelecimentos;

b) os armazéns, farmácias e dispensários de instituições de caridade, dêsde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de produtos tributários aos seus assistidos;

c) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;

d) os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostra, com caráter itinerante e sem instalação;

e) os estabelecimentos e os profissionais que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;

f) os estabelecimentos industriais que fabriquem, adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao imposto de consumo apenas para emprego, como matéria prima ou secundária, ou para seu uso, na composição de outros artigos de sua própria industria, tributados ou não;

g) as empresas fôrnecedoras de eletricidade que tiverem contrato com os poderes públicos para a execução de seus serviços.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 10.00 - os que solicitarem ou obtiverem a "Patente de Registro" grátis ou requererem a sua transferências fôra dos prazos estabelecidos nos artigos 26, 34 e 36;

b) 30% da importância dos emolumentos devidos - os que solicitarem ou pagarem a "Patente de Registro" depois dos prazos estabelecidos no art. 26 ou os que requererem a transferência fôra dos prazos indicados nos arts. 34 e 36;

c) importância igual aos emolumentos devidos, não inferior a Cr$ 150,00 - os que fôrem notificados para registrar o seu estabelecimento ou para pagar a diferença de emolumentos da ''Patente de Registro" de seu comércio ou fabrico;

d) Cr$ 150,00 a Cr$ 300,00 - os que infringirem o disposto no parágrafo único do Art. 31 e no art. 41;

e) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o disposto no art. 40;

CAPÍTULO IV

DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA

Art. 46 As estampilhas serão de quatro côres (Lei nº 494, de 1948, alteração 1ª ):

a) verde para os produtos nacionais, em geral;

b) bistre para a aguardente nacional;

c) azul para o álcool nacional;

e) encarnada para os produtos estrangeiros.

Art. 47. As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes fôrmatos (Lei nº 494, de 1948, alteração 1ª e nota 1ª, letra a, da alteração 8ª);

a) cintas especiais - para charutos, aguardentes e álcool nacionais;

b) cintas comuns - para bebidas e vinagre;

c) retangulares comuns - para os demais produtos.

Art. 48. As estampilhas serão feitas na Casa da moeda, onde ficarão depositadas.

Art. 49. A Diretoria das Rendas internas superintenderá o serviço de fôrnecimento de estampilhas, e indicará os valores para aprovação do Diretor Geral da Fazenda nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda.

Parágrafo único. A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.

Art. 50. A Casa da Moeda organizará álbuns contendo espécimes de tôdas as fórmulas em circulação, cabendo à Diretoria das Rendas Internas distribuí-los às repartições interessadas na arrecadação.

Art. 51. Ao Diretor Geral da Fazenda Nacional compete expedir circular divulgando o formato e côr das estampilhas, bem como sua emissão e recolhimento.

Art. 52. Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:

a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;

b) nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.

Art. 53. As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:

a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais - à Casa da Moeda;

b) as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Rendas alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde terminar, em casos excepcionais a Diretoria das Rendas Internas.

Art. 54. As estampilhas serão vendidas mediante guia (modelos 4 e 5):

a) aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos como o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente de Registro";

b) aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;

c) para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.

Parágrafo único. As repartições arrecadadoras competentes, nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.

Art. 55. A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:

a) pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador;

b) pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00;

c) pelos estabelecimento públicos - qualquer importância;

d) para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.

Art. 56. As guias para aquisição de estampilhas serão organizadas em 3 vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ficará arquivada nas repartições, quando se tratar de produtos nacionais; a Segunda constituirá documento de receita; a terceira será entregue ao contribuinte.

Art. 57. Terminada nas Alfândegas e Mesas de Rendas a conferência das mercadorias submetidas a despacho, a guia será visada se estiver exata, ou nela se anotará, bem como na nota de despacho, a diferença verificada.

Art. 58. O impôsto referente a mercadorias importadas por particulares, para seu consumo, e industriais, para emprêgo em suas indústrias, será recolhido por meio de guia.

Art. 59. Os retalhos dos pacotes de fumo selados, que acompanharem as guias de aquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensais remetidos às Delegacias Fiscais, e, após a necessária conferência, serão destruídos, lavrando-se têrmo que ficará anexado ao balanço.

§ 1º Os retalhos recebidos pelas Recebedorias Federais serão destruídos nessas repartições.

§ 2º Nos "Caixas" de estampilhas far-se-á histórico circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, discriminando-se quantidade, estampilhas nêles apostas e total da importância que lhes fôr equivalente.

Art. 60. A repartição, ao vender estampilhas a contribuinte que receba produto com o impôsto a pagar, fará o confronto da nota de remessa apresentada pelo comprador com a que houver recebido da repartição de procedência.

§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a nota de que trata êste artigo, a venda das estampilhas será feita de acôrdo com a mercadoria descrita na nota ou telegrama recebido pela repartição.

§ 2º Na ausência de nota ou telegrama, as estampilhas serão fornecidas após verificação fiscal dos produtos recebidos.

Art. 61. Quando as estampilhas que acompanharem os produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local pelos comerciantes, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.

§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias próprias, onde interessado mencionará a quantidade, espécie, valor unitário e total das estampilhas que der em troca, bem como as características de que se acharem revestidas em virtude da inutilização, fazendo-as acompanhar da "nota fiscal" do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a exatidão das declarações.

§ 2º O chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da "nota" e às estampilhas apresentadas.

§ 3º As estampilhas recebidas em troca serão inutilizadas na forma desta lei.

Art. 62. Não serão vendidas estampilhas:

a) às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares;

b) as responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.

Art. 63. Só serão vendidas estampilhas que correspondam - na côr, formato, valor e espécie - aos produtos a estampilhar.

Art. 64. Ninguém poderá vender, trocar, ou ceder, por qualquer forma, as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial.

Art. 65. Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos nesta lei, perdendo os possuidores, independentemente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada.

Art. 66. Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.

§ 1º Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertenceram a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.

§ 2º Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, sôltas ou aplicadas, estampilhas falsas.

Art. 67. As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou preparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subseqüente, mencionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.

Parágrafo único. As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66;

b) Cr$ 2.500.00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66. § 1º.

c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 64, 65 e 66, § 2º;

d) importância igual ao valor das estampilhas, não inferior a Cr$ 500,00 - os que infringirem o disposto no art. 67.

CAPÍTULO V

DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Art. 68. Compete o estampilhamento dos produtos estrangeiros:

a) aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intatos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas;

b) aos importadores atacadistas e comerciantes grossistas, por ocasião da venda, quando o comprador fôr particular, ambulante, ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho, ou quando a expuserem como amostra ou à venda; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas;

c) aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadoria apreendida.

Art. 69. Aos leiloeiros cumpre estampilhar os produtos por ocasião de sua entrega, quando vendidos a particular ou a comerciante não devidamente registrado; ou cobrar e recolher o impôsto à repartição arrecadadora local, por meio de guia dentro de cinco dias contados da realização do leilão, quando se tratar de "jóias, obras de ourives e relógios" ou de outros produtos não sujeitos à selagem direta que procederem de estabelecimento fabris sem prova de pagamento do impôsto.

Parágrafo único. Os leiloeiros deverão examinar se a mercadoria que recebem para leilão procede de fabricante, comerciante ou particular, zelando pelo pagamento do impôsto sob pena de responsabilidade.

Art. 70. As amostras que não gozarem de isenção, conduzidas por caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, deverão estar estampilhadas ou acompanhadas de prova de pagamento do impôsto.

Art. 71. As amostras a que se refere o artigo anterior deverão, quando em poder de representantes de estabelecimentos comerciais ou fabris, ser acompanhadas de notas ou faturas discriminativas.

Art. 72. As estampilhas serão aplicadas de acôrdo com o disposto nas notas às alíneas das Tabelas anexas, permitido nos sabões e sabonetes em barra, pão ou fôrma, em qualquer outro produto que não traga o invólucro, o estampilhamento em fôlha ou fita de papel, desde que a falta de aderência ou ações químicas prejudiquem a selagem ou a estampilha.

Art. 73. Para complemento do impôsto poderá ser empregada mais de uma estampilha da mesma espécie, não sendo computadas as que se acharem sotopostas, com o valor encoberto.

Parágrafo único. Não se compreendem na disposição dêste artigo os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quais só serão aplicadas estampilhas dos valores correspondentes ao preço de venda de cada vintena.

Art. 74. Consideram-se não estampilhados os produtos a que forem aplicadas fórmulas:

a) destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;

b) especiais destinadas a outro produto:

c) comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;

d) de formato diverso do destinado ao estampilhamento;

e) não utilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta lei;

f) que não estiverem em circulação;

g) que tiverem emendas, rasuras ou borrões;

h) que estiverem em desacôrdo com as prescrições dêste capítulo.

Parágrafo único. Consideram-se também sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.

Art. 75. Constitui contravenção o emprêgo de estampilha já usada, bem como a venda ou exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas.

Parágrafo único. Provada a boa fé do expositor, a responsabilidade recairá apenas sôbre o vendedor.

Art. 76. Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são obrigados a assiná-las, no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número, em algarismos arábicos ou romanos, da alínea de incidência em que o produto estiver compreendido, à tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor de estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.

Parágrafo único. Os que acondicionarem mercadorias de modo diferente do recebido contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste artigo.

Art. 77. As estampilhas que acompanharem os produtos remetidos ou vendidos por industriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta lei, serão marcadas no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou lápis-tinta do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso) data da entrega ou remessa, número da "nota fiscal" respectiva, firma e sua localização, de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume.

Tratando-se de remessa feita a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas contidas em cada fôlha de estampilhas ou parte da fôlha. Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem devidamente assinaladas ou marcadas nos têrmos dos arts. 76 e 77, serão consideradas como não tendo satisfeito o impôsto devido. As estampilhas serão então, apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do impôsto.                      (texto complementado pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Na inutilização a que se refere êste artigo é obrigatória a repetição por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do ida da inutilização.

Art. 78. Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço forte, de tinta ou lápis-tinta, e com a data do dia da venda, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior.

Penalidades

Incorrem nas multas de :

a) Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 76 e seu parágrafo, 77 e seu parágrafo 78;

b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 68, 69 primeira parte, 70, 71, 72, 73 e 74;

c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 73, parágrafo único, e 75;

d) Importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o art. 69, segunda parte.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA

Art. 79. O recolhimento de impôsto por meio de guia se processará na forma da Observação 2ª da Tabela "A". A repartição arrecadadora, que receber importâncias provenientes de impôsto devido por guia, terá os livros indispensáveis ao contrôle dos recebimentos, com títulos próprios para cada contribuinte e espécie tributada, de acôrdo com as Tabelas anexas, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.

Parágrafo único. Não será facultado pagamento do impôsto por guia às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares e, bem assim, aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.

Art. 80. Aos contribuintes será fornecido, pela repartição arrecadadora, conhecimento extraído de talão especial indicando nome e enderêço do contribuinte, número de "Patente de Registro" e da guia de recolhimento do impôsto, espécie de produto de acôrdo com as Tabelas, importâncias recebidas, data, carimbo e assinatura do tesoureiro, coletor ou funcionário autorizado.

Art. 81. As importâncias serão recebidas acompanhadas das guias modelos 6, 7 ou 8, de acôrdo com a espécie do produto, em três vias, devendo a terceira via ser restituída ao contribuinte depois de carimbada e assinada na repartição.

Art. 82. Não será permitido recolhimento de importância inferior a Cr$ 50,00, a não ser em caso especial, a critério do chefe da repartição arrecadadora e justificado no verso das três vias da guia de recolhimento.

Art. 83. A diferença de impôsto entre produtos nacionais e estrangeiros será cobrada por verba, na própria guia de aquisição de estampilhas ou de recolhimento de impôsto, devendo nela figurar especificadamente e assim ser escriturada nos livros da repartição.

Parágrafo único. Quando se tratar dos produtos da Tabela "A" e de outros sujeitos ao impôsto ad valorem, o recebimento se processará por guia, na sua totalidade.

CAPÍTULO VII

DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 84. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar os seus produtos ou os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a situação da fábrica (rua e número), nome do fabricante ou da emprêsa fabril registrada na estação arrecadadora competente, ou marca fabril devidamente registrada, ea expressão "Indústria Brasileira".

§ 1º São dispensados da rotulagem ou marcação os produtos das alíneas I, V, VII, VIII, X, XXV, e as cordoalhas do inciso 2 da alínea XXIX, constantes das Tabelas anexas.

§ 2º Os que fabricarem o mesmo produto em mais de um estabelecimento fabril ficarão obrigados a indicar, nos rótulos ou em etiquêtas, o local da fábrica produtora.

§ 3º As indicações deste artigo serão feitas em cada unidade, por processo de gravação, estamparia ou impressão à tinta, ou por meio de etiquêtas coladas, ou ainda, costuradas, quando se tratar de tecidos ou artefatos de tecidos produzidos pelas fábricas produtoras do pano, e bem assim nos de que trata o inciso 2 da alínea III da Tabela "A".

§ 4º Os tecidos, além das indicações dêste artigo, conterão, obrigatòriamente, na ourela a expressão "Indústria Brasileira", por meio de decalcomania, carimbo ou textura, em distância não maior de três metros, ou por meio de frisos ou fios verde e amarelo, devendo os de lá conter obrigatòriamente as indicações dêste artigo.

§ 5º Nos tecidos de sêda, nos de filó e nos de tipos "Madras" e "Bagdá", as indicações dêste artigo serão gravadas por meio de decalcomania, carimbo, etiquêta ou textura, em espaço de dimensões nunca inferiores 5x10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor cortar essas indicações do fim de peça.

§ 6º Nas perfumarias e artigos de toucador, as exigências dêste artigo poderão ser distribuídas entre o rótulo e a etiquêta apostos ao produto.

Art. 85. Não é permitida a importação de tecidos e panos contendo nas ourelas ou junto delas, frisos ou fios com as côres verde e amarela.

Art. 86. Os expositores de mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições do art. 84, indicando o nome do país produtor se estrangeiro, e o do Estado em que foi produzido se nacional. Excetuam-se os produtos reacondicionados em vidros latas ou outros recipientes não fechados para assim serem vendidos ao consumidor.

Art. 87. Os fabricantes de produtos sujeitos ao imposto em razão do pêso deverão mencionar nos rótulos ou etiquêtas apostos aos seus artigos o pêso que serviu de base à incidência do impôsto de consumo; e os de álcool e de bebidas alcoólicas, a respectiva graduação.

Art. 88. Poderão ser aplicados aos produtos carimbos ou etiquetas mencionando marca, firma e local dos vendedores do artigo, desde que o rótulo não fique alterado ou encoberto.

Art. 89. É proibido importar, fabricar, possuir, vender ou expor à venda, rótulos, etiquêtas, cápsulas ou invólucros que se prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional.

§ 1º Na proibição de importar rótulos, cápsulas, ou invólucros, a que se refere êste artigo, não se compreendem os que forem importados pelas casas comerciais que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contanto que os rótulos, cápsulas ou invólucros contenham a designação das localidades e que estiverem estabelecidas a casa matriz, no estrangeiro, e a filial, no Brasil.

§ 2º As filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos, devidamente registrados, que se acham em condições de gozar das vantagens ali estabelecidas e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados, em que as autoridades consulares brasileiras, nas localidades exportadoras, declarem que as casas remetentes são sedes ou matrizes.

§ 3º Se os rótulos, cápsulas ou invólucros forem importados juntamente com as mercadorias a que se destinem, sòmente se concederá o despacho dos mesmos em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas.

§ 4º Os rótulos, etiquêtas, cápsulas e invólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes, destinados à confecção de rótulos de fábricas inexistentes, apreendidos em contravenção desta lei, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.

Art. 90. Não é permitido assinalar, vender ou expor `a venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em língua estrangeira, salvo se contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos pelo art. 84 com a expressão "Indústria Brasileira" em lugar destacado e letras maiores do que quaisquer outras.

Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondências em português como "Champagne", "Bitter", Brandy", "Cognac", "Vodka", "Whisky", "Kirsch", etc., desde que os rótulos contenham as indicações do art. 84.

Art. 91. É proibida a importação de produtos estrangeiros que tragam rótulos, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem.

Parágrafo único. É proibido vender ou expor à venda, como estrangeira, mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil.

Art. 92. Os fabricantes a que se referem os incisos, I, II e III da letra a do art. 44 e os de "Patente de Registro" gratuita são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.

Parágrafo único. Os fabricantes incluídos nos incisos IV a X da letra a do mesmo artigo deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a varejo, salvo quanto aos que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao acabamento, os quais seguem o regime dêste artigo.

Art. 93. Os rótulos de marca, firma, ou local diferente do da fábrica poderão ser adaptados por meio de carimbo impresso com tinta diversa da anterior, a fim de evitar confusões, e pela mesma forma corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 84.

Art. 94. Considera-se contravenção o emprêgo de rótulo de fábrica não existente ou indicando falsa procedência ou qualidade, bem como a venda de mercadorias com rótulos nas mesmas condições, e a venda, ou exposição à venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, inculcadas como estrangeiras, ou vice-versa.

Art. 95. Os rótulos serão aplicados:

1º - a tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões;

2º - por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:

a) nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, peças e em qualquer outro envoltório;

b) nas unidades em que forem apostas as estampilhas e nos envoltórios em que as mesmas unidades forem expostas à venda;

c) em qualquer parte visível do objeto ou invólucro nos demais casos.

Art. 96. O nome e o domicílio de pessoa autorizada pelo Diretor das Rendas Internas a mandar preparar produtos em qualquer estabelecimento fabril deverão figurar também no rótulo que, juntamente com os dizeres do art. 84, fôr apôsto pelo fabricante, assumindo êste as responsabilidades decorrentes das prescrições da presente lei.

Art. 97. Para os casos não previstos nesta lei, em relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 84 e seus parágrafos, 86, 87, 88, 92 e seus parágrafo, 93, 95 e 96;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.00,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 85 e 90;

c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 89 e seus parágrafos, 91 e seu parágrafo e 94.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98. Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sair das fábricas, das Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem ser exposto à venda ou vendido, sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido, ou sem que esteja devidamente estampilhado, atentos os dispositivos e as exceções desta lei e mais seguintes:

a) as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da "nota fiscal" e da fatura ou das respectivas estampilhas, conforme o processo de incidência;

b) as mercadorias existentes nos estabelecimentos comerciais, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da "nota fiscal" ou fatura e das estampilhas correspondentes.

Parágrafo único. O impôsto correspondente aos produtos ligados a circunstância de preço, que forem objeto de doação, será paga na base do preço normal da fábrica.

Art. 99. O impôsto, quando ad valorem, figurará obrigatòriamente em parcela separada na "nota fiscal" e será cobrado do primeiro comprador, pelo fabricante, ficando, a partir dêste momento, incorporado ao preço do produto.

Art. 100. Estão subordinadas à fiscalização e ao regime fiscal previsto nesta lei tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que fabricarem, beneficiarem, transformarem, expuserem à venda, transportarem ou tiverem em depósito para êsses fins mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo.

Art. 101. Quando nos estabelecimentos comerciais por grosso, que receberem estampilhas para aplicação nos produtos, e nas fábricas, houver venda a varejo, a seção desta será inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos à venda a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento, observadas ainda as restrições desta lei.

Art. 102. Os produtos remetidos de uma para outra fábrica, para beneficiamento ou acabamento, ou quando devolvidos, transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.

Art. 103. A fábrica recebedora, que pertencer à mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde que o inclua na sua escrita, ou no seu boletim de produção, anotando o fato nas colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por escrito com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto, onde serão feitas, no livro fiscal ou no boletim de produção e no canhoto do talão respectivo, as devidas anotações.

Art. 104. O fabricante de produtos sujeitos à selagem direta que mandar preparar seus produtos em outra fábrica, remeterá a matéria prima, os rótulos e as estampilhas já inutilizadas, acompanhadas da guia modêlo 9 cumprindo ao estabelecimento recebedor mencionar nos seus livros fiscais ou no seu boletim de produção a entrada da guia e das estampilhas, bem como a devolução dos produtos preparados e estampilhados, fazendo-os acompanhar da guia do mesmo modêlo. As guias ficarão arquivadas para efeitos fiscais, após a necessária escrituração.

Quando se tratar de produto sujeito a impôsto por meio de guia, tanto a matéria prima e os rótulos, como o produto já fabricado, transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador até o 5º dia útil do mês subseqüente comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.

Art. 105. Os representantes de fábricas, marcas ou produtos estrangeiros, desde que tenham para tal fim a autorização competente, poderão fabricar ou mandar fabricar ditos produtos, mediante licença especial da Diretoria das Rendas Internas.

Art. 106. Todos os comerciantes e fabricantes que adquirirem, como matéria prima ou para comércio, produtos sujeitos ao impôsto de consumo, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as estampilhas, guias, rótulos, "notas fiscais" ou faturas que os acompanharem, obedecem a tôdas as prescrições desta lei, as "notas fiscais", faturas e guias serão datadas e assinadas, no dia da entrada dos produtos nos estabelecimentos pelos seus adquirentes.

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.

§ 2º Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão:

a) dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade ao expositor;

b) decorridos os primeiros 10 dias, tanto o remetente como o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente no caso de falta ou insuficiência de impôsto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.

§ 3º A responsabilidade dos fabricantes de produtos do inciso 1º da alínea XXVII cessará, quanto à marcação de preço e insuficiência de impôsto, decorridos 10 dias da data do recebimento pelo comerciante.

Art. 106. Os comerciantes e industriais que receberem produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão examinar cuidadosamente se as mercadorias se acham devidamente estampilhadas e se as notas fiscais que as acompanham obedecem às prescrições desta lei e especialmente dos artigos 98, 107 e 108.             (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem da responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro do prazo de oito dias, e antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.                 (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 2º Quando a falta fôr verificada por agente do fisco, após oito dias do recebimento da mercadoria, ou depois de iniciada a venda ou consumo, aqueles que descumprirem o disposto neste artigo, incidirão nas mesmas penas cominadas ao fabricante ou remetente pela falta apurada nos produtos ou notas fiscais apreendidas.                  (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 3º Nas notas fiscais, as mercadorias serão, obrigatòriamente, discriminadas pela quantidade, marca, tipo, modêlo e número, se houver, assim como pela espécie, qualidade e mais elementos que permitam a perfeita identificação do produto a que se referir, mencionando o preço unitário e total por que foram vendidas, assim como o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto depender desta circunstância, considerando-se sem efeito legal a nota fiscal que não contiver qualquer dos requisitos aqui mencionados, e como não pago o respectivo impôsto.                  (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 4º Numa mesma nota fiscal poderão constar produtos de mais de uma alínea ou sujeitos a etiquetas distintas bem como produtos isentos ou não tributados desde que haja separação perfeita em colunas ou por especificação distinta de modo a estabelecer, com facilidade, o impôsto devido                        (Incluído pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 107. As "notas fiscais" que os fabricantes e comerciantes por grosso são obrigados a fornecer com os produtos ainda que os compradores sejam particulares ou comerciantes não registrados serão extraídas do talão nota fiscal modêlo 11, com as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, ficando cópia, tirada a carbono, no talão. A numeração da "nota fiscal" poderá ser reiniciada anualmente ou quando atingir o número 999.999. Poderão ser utilizados tantos talões quantos sejam necessários, desde que se distingam por seriação alfabética.

§ 1º A "nota fiscal" modêlo 11 poderá, mediante declaração feita na mesma pelo emitente, substituir, para todos os efeitos legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações, além das exigidas nesta lei, para servir de elemento à emissão de duplicatas, nos têrmos da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.

§ 2º É permitido o uso da "nota fiscal" emitida mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja copiada em Copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha.

§ 3º Na "nota fiscal", as mercadorias serão discriminadas pela quantidade, espécie e qualidade, mencionado o preço por que forem vendidas, salvo as restrições constantes das respectivas alíneas, e com a declaração de se acharem estampilhadas ou acompanhadas de estampilhas, bem como a quantidade e valor destas; serão indicados ainda o preço de venda no varejo, a dimensão ou o pêso, sempre que a incidência estiver ligada a estas circunstâncias e, finalmente, a espécie de unidade em que forem faturadas e o total das unidades, quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto ad valorem.

Art. 108. Os produtos sujeitos a impôsto de consumo não serão admitidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos à venda, fora dos maços, carteiras, latas, caixas, sacos, recipientes e outros envoltórios, nos têrmos das disposições atinentes a cada um dêles, consignadas nesta lei.

Art. 109. Nos casos de estampilhamento em globo, se os volumes forem abertos para exposição a venda, os produtos permanecerão nos seus envoltórios de maneira que se possam verificar as estampilhas, as quais serão inutilizadas com a data do início do retalhamento.

Art. 110. E' vedada, em qualquer estabelecimento, a existência de vasilhame contendo torneira ou tubo para a venda a tôrno de bebidas, álcool e vinagre.

Art. 111. Os fabricantes a que se refere o art. 25 não poderão ter seção de venda a varejo no mesmo prédio ou em prédio que tenha comunicação interna com o do fabrico.

Art. 112. Os produtos sujeitos à selagem direta que forem devolvidos ao fabricante, transitarão acompanhados de "nota fiscal". Se a devolução fôr parcial, serão acompanhados de memorando explicativo, visado pela repartição arrecadadora local, em face da "nota fiscal" respectiva em que será feita menção desta circunstância. Cumprirá ao fabricante colar ao talão ou bloco correspondente o documento devolvido a registrar os produtos na coluna das observações, com os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único. Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a novo impôsto quando fôr vendido, salvo quando a venda fôr feita aos Governos Federal, Estadual ou Municipal e houver prova da devolução do produto. Nesta hipótese o industrial anotará na coluna própria do livro modêlo 15 a devolução feita e deduzirá o impôsto que houver lançado na coluna correspondente a êle.

Art. 113. Os fabricantes e os comerciantes por grosso deverão numerar os volumes seguidamente, por ocasião da saída do estabelecimento, devendo a numeração ser anualmente reiniciada. Aquêles que tiverem mais de uma seção de venda poderão usar tantas numerações seguidas quantos forem os estabelecimentos, contanto que as numerações se distingam por série alfabética. São dispensados dessa numeração os engradados, as barricas, as caixas de madeira e quaisquer outros envoltórios abertos, destinados a simples transporte.

Art. 114. Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto por dimensão, pêso, ou volume, indicarão nos volumes a metragem, o pêso ou o número de litros que contiverem.

Art. 115. Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão:

a) apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, até o último dia útil do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;

b) entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica, com indicação de suas residências;

c) entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta, com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário os produtos manufaturados restituídos à fábrica;

d) dar conhecimento à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 5 dias, quando suspenderem por período superior a 10 dias o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.

Parágrafo único. Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.

Art. 116. As pessoas a que se refere o art. 100 exibirão aos agentes fiscais, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais, o boletim de produção, os canhotos dos talões de "notas fiscais", as faturas e outros documentos fiscais e comerciais julgados necessários à fiscalização.

§ 1º As pessoas a que se refere êste artigo franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências aos agentes fiscais, e qualquer hora do dia e da noite, - se à noite estiverem funcionando, - assim como o exame dos livros das escritas fiscal e comercial, constituindo embaraço a ação fiscal a recusa a qualquer dessas exigências.

§ 2º As emprêsas de transporte ficam obrigadas a permitir o exame e a verificação das mercadorias, livros e documentos que os funcionários fiscais julgarem necessários.

Art. 117. Os comerciantes e importadores de mercadorias, nas localidades em que houver repartição arrecadadora, apresentarão ao "visto" e exame dos agentes fiscais ou, na ausência dêstes, aos chefes da repartição, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas estações.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto ao art. 115 e seu parágrafo;

b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 99, 102, 104, 105, 106, segunda parte, 107 e seus parágrafos, 110, 112 e seu parágrafo, 113, 114, 116 e 117;

c) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 98, 103, 106, primeira parte, 108, 109 e 111;

d) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116.

CAPÍTULO IX

DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL

Art. 118. Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta lei, terão as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser antes de sua utilização, autenticados pela repartição competente, que rubricará tôdas as fôlhas.

§ 1º É exigida também a autenticação do talão "nota fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII, XX, XXIV, inciso 1º, XXVII, inciso 2º, XXVIII e XXIX das demais Tabelas, bem como das tinturarias, dos beneficiadores ou transformadores, dos comerciantes atacadistas de "fumo em corda, fôlha, ou pasta", de "álcool", de "aguardente" e de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e relógios" e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.

§ 2º Poderá ser autenticado mais de um livro ou talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida à do último de cada série, devendo, então, ser êste apresentado á repartição, ainda que não utilizado.

§ 3º Os livros e talões serão autenticados mediante prova de início de negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.

Art. 119. Os livros e boletins de produção das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões necessárias ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada aliena do impôsto descrita no art. 1º e nas Tabelas anexas.

§ 1º A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão, consignando-se somente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco, das colunas referentes á tributação.

§ 2º O boletim de produção poderá substituído por fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle exigidos nesta lei.

§ 3º Os dados constantes do boletim de produção estão sujeitos à tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.

Art. 120. Os livros, boletins de produção e talões de que trata esta lei serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade da escrituração.

Parágrafo único. Os Delegados Fiscais e Diretores de Recebedorias poderão autorizar a inutilização dos livros fiscais, talões de notas fiscais e boletins de produção, decorridos mais de dez anos, ouvido o agente fiscal da circunscrição ou seção.

Art. 121. No interêsse da Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão a exame da escrita geral dos contribuintes, sendo obrigatória e apresentação dos livros que possuírem: Diário, Copiadores de cartas e de fatura e demais livros auxiliares, tais como "Contas-correntes", "Razão", "Borrador", "Costaneira", talões de "notas fiscais" ou de faturas e quaisquer outros.

§ 1º Se fôr recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais e nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos ou dos livros auxiliares, o agente fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de 72 horas, lavrando o competente auto, se não fôr cumprida essa exigência e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver recusa de apresentação de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação.

§ 2º Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de estabelecimentos que com aquêle se relacionem, ou nos despachos, livros e papéis de estações ou agência de emprêsa de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 122. Tornando-se necessário o exame da escrita geral do estabelecimento sob a jurisdição de outra repartição arrecadadora, será solicitado diretamente a essa repartição.

Art. 123. O funcionário que tive de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

§ 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.

§ 2º Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame, não terá lugar nova perícia; se, porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda, e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.

§ 3º Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo serão abonados, à custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer da sede da repartição ao local da diligência.

§ 4º Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificada serão tomadas por têrmo, - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo, salvo quando essa apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsse da Fazenda Nacional.

§ 5º Não são passíveis de apreensão o "Diário" e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o art. 118 e seu § 1º, e art. 119 e seus §§ 1º e 2º;

b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 120;

c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a exibição dos livros a que se refere o art. 121.

CAPÍTULO X

Das Mercadorias, Objetos e Efeitos em Contravenção ou em Trânsito

Art. 124. As mercadorias, estampilhas, rótulos, 'notas fiscais" ou faturas e guias em contravenção às disposições desta lei, bem como embarcações e veículos que não pertençam a emprêsa transportadoras, os aparelhos, máquinas, vidros, cápsulas, rôlhas e tudo quanto se tornar necessário a comprovar as infrações serão apreendidos e apresentados à repartição arrecadadora local, mediante as formalidades legais.

§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito dos mesmos pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito, conforme modêlo 37, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto de infração, devendo as máquinas ou aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar, e as mercadorias convenientemente autenticadas.

§ 2º Se não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no auto esta circunstância, fazendo conduzir para a repartição, quando possível, um espécime, que constituirá a prova material da infração, providenciando, também, para que fique o estabelecimento guardado por fôrça pública, até que se efetive a apreensão.

Art. 125. Havendo prova ou suspeita de quem em casas particulares, habitadas ou não, em dependências de casas comerciais, ocupadas por pessoas da família do proprietário, ou em edifícios ocupados por emprêsas ou instituições de qualquer natureza, se ocultam mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, aí fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou comerciais ou das Alfândegas ou Mesas de Rendas sem terem pago o impôsto devido, os agentes fiscais intimarão pessoalmente o detentor e entregar as mercadorias em contravenção, lavrando o necessário auto.

§ 1º Essa providência estende-se aos casos de outros objetos sujeitos a fiscalização do impôsto.

§ 2º Recusada a entrega da mercadoria ou dos objetos em contravenção, os agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade fiscal, a fim de que promova a apreensão judicial e tome tôdas as cautelas de maneira a impedir a retirada clandestina daqueles artigos, providenciando ainda sôbre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.

Art. 126. No caso de suspeito de não estarem devidamente estampilhadas ou não estarem de acôrdo com outras exigências destas lei as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsa ferroviárias, fluviais, marítimas, ou aéreas, os agentes fiscais ou os empregados das mesmas emprêsas não impedirão o transporte dos respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções:

a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;

b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe da repartição da localidade se apresente para examiná-los, o que deverá ser feito dentro de três dias e sempre que possível com assistência do consignatário ou seu representante legal, e na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.

§ 1º Da nota aludida na letra b será dado conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado, por telegrama, o chefe da repartição do destino.

§ 2º No caso de devolução de mercadoria, os documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando a devolução fôr parcial observar-se-á o estabelecido no art. 112, 2ª parte.

§ 3º Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao gente fiscal.

Art. 127. Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem fornecidas independentemente de contribuição.

Parágrafo único. Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório da diligência que houver efetuado.

Art. 128. As estampilhas, guias, 'notas fiscais" ou faturas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar, par serem entregues ao destinatário, tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação, e serão apresentados em trânsito aos agentes do fisco, sempre que exigidas.

§ 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos documentos fiscais e, quando efetuada por mais de um veículo, êstes deverão seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em comum, sob pena de responsabilidade exclusiva de transportador.

§ 2º No caso de devolução de mercadorias, os documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando a devolução fôr parcial observar-se-á o estabelecido no art. 112, 2ª parte.

§ 3º Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao agente fiscal.

Art. 129. Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem que estejam munidos das respectivas cadernetas, para apresentação aos agentes fiscais, quando exigida.

Art. 130. As mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não serão entregues se nãos e encontrarem em situação regular, nos têrmos desta lei.

§ 1º Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos de infração e apreensão pelos agentes fiscais do ponto de destino.

§ 2º Nas localidades em que houver repartição fiscal, os destinatários das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos documentos ao exame e "visto" das autoridades fiscais, sem o que asa mercadorias não lhes serão entregues.

Art. 131. As mercadorias em trânsito para embarque em estrada de ferro, companhias de navegação ou emprêsas de transporte, poderão ser apreendidas, uma vez verificada qualquer contravenção.

Art. 132. Quando a prova das faltas verificadas em notas, faturas ou guias independer da verificação da mercadoria, será feita apreensão somente do documento em contravenção.

Art. 133. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, e mediante deposito, na repartição competente, da multa que no caso couber ou prestação de fiança idônea, na hipótese de exigência superior a Cr$5.000,00, ficando retidos os espécimes necessários aos esclarecimento do processos.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção do espécime poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmos da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processos, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto dêste recolhido aos cofres públicos. Os que não obtiverem comprador serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade.

§ 3º Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.

Art. 134. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retirá-la no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o § 2º do artigo anterior.

Art. 135. As notas e outros documentos juntos ao processo e necessários à sua elucidação, poderão ser restituídos, mediante recibo, ficando o processo copia autêntica.

Art. 136. As estampilhas apreendias por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidades de inutilização, não serão restituídas devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.

Parágrafo único. Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.

Art. 137. As mercadorias e os objetos apreendidos por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, cumprindo ao chefe da repartição arrecadadora providenciar, perante o Juiz, sôbre a remoção para outro local.

Art. 138. Os condutores de mercadorias em contravenção cuja procedência não seja logo apurada serão detidos á ordem do chefe da repartição e encaminhados à autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final.

Parágrafo único. Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavrando-se de tudo os necessários termos.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 200,00 a 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 129;

b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto no artigos 128 e seus parágrafos, e 130;

c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que deixarem de cumprir o disposto no art. 127.

CAPÍTULO XI

DAS MERCADORIAS IMPORTADAS

Art. 139. As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de imposto serão organizadas conforme a nota de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todos os dados para a cobrança do impôsto de consumo.

Art. 139. As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de impôsto por meio de guias, serão organizadas conforme as notas de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o artigo 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, séries e tipo, se houver, e demais elementos necessários à perfeita identificação do produto, cálculo e cobrança do impôsto de consumo.                     (Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Se o impôsto a cobrar estiver em relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, a nota mencionará os valores globais, mas a guia os consignará especificadamente, de acôrdo com as faturas consular e comercial ou elementos outros subsidiários da verificação e fiscalização.

§ 2º A aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal.

§ 3º O funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença da quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido.

§ 4º As mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que trata êste artigo, são consideradas como não tendo pago o impôsto devido.                       (Incluído pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 140. Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modêlo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor.                   (Incluído pela Lei nº 2.974, de 1956)

Penalidades

Incorrem nas multas de:

Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 139 o seu § 1º.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO FISCAL

Art. 141. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de faltas relativas a "Patente do Registro", e o auto ou a representação nos demais casos.                     (Renumerado do Art.140, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 142. Os autos, representações e notificações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionado o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.                      (Renumerado do Art.141, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º As incorreções ou omissões do auto, representação ou notificação não darão motivo à nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º Se de exames posteriores à lavratura do auto ou representação ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á no processo têrmo que a consigne, intimando-se a seguir a autuado.

§ 3º Os autos, representações ou notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e as linhas em branco inutilizados por quem os lavrar.

Art. 143. Os autos, representações ou notificações serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que aí não residam os infratores, e submetidos a sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, nem a recusa em sua gravação.                    (Renumerado do Art.142, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Se, por motivos imprevistos, o auto, a representação ou a notificação não forem lavrados no local ou não puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.

Art. 144. A lavratura da notificação e da representação compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo.                    (Renumerado do Art.143, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 145. Aos autuados se facilitarão todos os meios legais de defesa.                     (Renumerado do Art.144, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 146. O prazo para a apresentação da defesa será da de 30 dias úteis, a contar da intimação, feita esta pelo autuante, no próprio auto ou representação, quando a lavratura se der no local em que fôr verificada a falta e em presença do faltoso ou de seu representante.                       (Renumerado do Art.145, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local.

Parágrafo único. Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará em poder do autuado, ou de quem o representar, uma intimação escrita, na qual mencionará as infrações capituladas.

Art. 147. Quando no decorrer da ação fiscal se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado prazo para defesa do mesmo processo. De igual modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos os documentos, estampilhas, livros, objetos ou mercadorias, a que se referir o processo.                        (Renumerado do Art.146, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 148. Em casos especiais, se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por dez dias.                  (Renumerado do Art.147, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 149. A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade:                        (Renumerado do Art.148, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição;

b) por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo designado na mesma portaria;

c) por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Rendas e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;

d) por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo.

Art. 150. Se não fôr possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios, ou por meio de edital afixado em lugares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia seguinte ao da publicação ou afixação.                     (Renumerado do Art.149, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 151. No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição onde tem curso o processo, far-se-á a intimação por intermédio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as repartições se corresponderão diretamente.              (Renumerado do Art.150, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 153. Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no processo, seguindo o mesmo seus trâmites regulares.                (Renumerado do Art.151, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 152. Nas petições redigidas em têrmos menos comedidos, ou contendo insultos, injúrias, ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar.                  (Renumerado do Art.152, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 154. As "notas fiscais", faturas, guias, ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão por êstes rubricados e reunidos no auto ou representação como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.                      (Renumerado do Art.153, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 155. Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as fôlhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres presos por meio de clipe, em ordem cronológica.                  (Renumerado do Art.154, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 156. As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que tiver curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outras repartição de que dependa a providência, dentro de 10 dias, sob pena de responsabilidade, contados da data da apreensão, não importando em nulidade do processo a remessa da mercadoria fora do citado prazo.                (Renumerado do Art.155, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios federais, como também aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.

§ 2º As análises solicitadas pelos particulares serão por êles pagas.

§ 3º Quando às análises, deverá ainda ser obedecido o seguinte:

a) a fiscalização do impôsto de consumo, quando o julgar necessário, retirará amostras dos produtos suscetíveis de falsificação, a fim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para os confrontos necessários;

b) recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições, no prazo de cinco dias, remetê-las aos laboratórios a que se refere êste artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para procederem à análise;

c) dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude dêste artigo, serão tiradas três amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas aos laboratórios incumbidos da análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta, e, não sendo utilizada, só deverá ser destruída depois de concluído o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora em que se encontrar, ou de quem competir sua guarda.

Art. 157. O preparo e o julgamento dos processo compete:                      (Renumerado do Art.156, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) aos Coletores e Administradores de Mesas de Rendas - quanto às notificações;

b) aos Delegados Fiscais, Diretores de Recebedoria e Inspetores de Alfândegas - quanto aos autos, representações e notificações instaurados nas zonas que lhes sejam diretamente subordinadas.

§ 1º As consultas, em geral, seroa julgadas dentro de 10 dias pelos Diretores de Recebedorias, Inspetores de Alfândegas e Delegados Fiscais êste quanto às consulta originárias de Coletorias e Mesas de Rendas, com recurso voluntário, dentro de 20 dias, ou ''ex-officio'', para o Diretor das Rendas Internas, seguindo o processo, quanto aos demais trâmites, o que prescrevem os arts. 148 e 149.

As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.

§ 2º Os autos representações e consultas originárias de zonas fiscais subordinadas às Coletorias e Mesas de Rendas serão preparados pelos Coletores e Administradores e julgadas pelos Delegados Fiscais.

§ 3º Os autos que, na falta de agente fiscal, forem lavrados por Administradores de Mesa de Rendas, Coletores ou escrivães federais, serão preparados nas próprias repartições e julgados pelos Delegados Fiscais

§ 4º Ultimada a preparação do processo, com a defesa e a informação, ou mencionada a circunstância de revelia, os Coletores e Administradores, dentro de 5 dias, o encaminharão à instância julgadora.

§ 5º Os processos instaurados nas zonas sob a jurisdição de Coletorias, em localidades servidas por Alfândegas, serão por esta julgados.

§ 6º Os processos instaurados por pessoa ou contra pessoa, a respeito da qual o chefe da repartição se deva dar por suspeito, serão preparados e julgados, em todos os seus trâmites, pelo substituto legal.

Art. 158. Quando se tratar de infrator revel será lavrado o respectivo têrmo de revelia e, sem outra qualquer informação, subirá o processo a julgamento.                  (Renumerado do Art.157, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 159. Quando o processo fôr instaurado em virtude de auto lavrado por funcionário público não incumbido de função fiscal, será instruído, depois de recebida a defesa, pelo agente fiscal designado para tal fim, se o chefe da repartição entender necessário e, em seguida, julgado.                    (Renumerado do Art.158, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 160. As notificações serão julgadas dentro de 10 dias, independentemente de audiência ou informação, e os autos e representações, dentro de 30 dias, depois de recebida a defesa do autuado e ouvido o autuante.                   (Renumerado do Art.159, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Se as autoridades que tiverem de julgar os processos desobedecerem, sem causa justificada, os prazos estabelecidos neste artigo, a decisão deverá ser proferida pelos seus substitutos legais, observados os mesmos prazos, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido na decisão que fôr proferida.

§ 2º Se, lavrada a notificação por falta de pagamento da "Patente de Registro", o contribuinte provar que efetuará o pagamento antes do procedimento fiscal, resultando, assim, apenas a falta de exibição da mesma "Patente de Registro", será ouvido o agente fiscal e julgado o processo independente de nova defesa.

§ 3º O contribuinte que, fora do prazo legal, mas antes de notificado, der entrada da guia para pagar a "Patente de Registro" ou diferença da mesma, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal ou funcionário informante declarar as importâncias devidas, o valor da multa e o exercício a que se referir a "Patente de Registro".

§ 4.º O recolhimento da importância devida será feito, sob pena de notificação, dentro de 10 dias, contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na seção competente.

§ 5º Quando o contribuinte requerer a alteração, transferência de local ou de firma, fora dos prazos estabelecidos nesta lei, a multa será imposta no próprio requerimento, por ocasião do despacho final.

§ 6º Proferida a decisão, serão feitas dentro de 10 dias as necessárias intimações, devolvendo-se o processo, quando fôr o caso, à repartição de origem.

Art. 161. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.                (Renumerado do Art.160, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 162. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou firma, será aplicada somente uma pena, a maior das em que houver incorrido.                   (Renumerado do Art.161, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 163. Quando se tratar da mesma infração pela qual forem lavrados diversos autos ou representações, serão reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se considera infração continuada a repetição da falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento, ou depois de intimação em virtude de auto ou representação lavrado em outro local.                        (Renumerado do Art.162, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 164. Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.                          (Renumerado do Art.163, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Considera-se sonegação:

a) a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago, nos têrmos das disposições desta lei;

b) a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a;

c) a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, de saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comercias, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.

Art. 165. Instaurado o processo, o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato das importâncias devidas, caso em que o processo será julgado sem outras formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa.                         (Renumerado do Art.164, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.

§ 2º Se o infrator, depois de intimado, não efetuar o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.

Art. 166. Das decisões condenatórias, nas notificações, cabe pedido de reconsideração, dentro de 15 dias úteis, para a repartição que as houver proferido, independente de depósito das quantias exigidas e sem prejuízo do recurso voluntário.                        (Renumerado do Art.165, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 167. Das decisões contrárias aos contribuintes em autos, representações, ou notificações, cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 20 dias úteis contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, na repartição encaminhadora do recurso, perimindo o direito do recorrente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo.                    (Renumerado do Art.166, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 168. Quando importância total exigida fôr superior Cr$5.000,00 e o processo não envolver casos de posse ou emprêgo de estampilhas falsas, aproveitadas de outros produtos, ou servidas, de falsificação ou adulteração de mercadorias, será permitida fiança idônea, cabendo a o chefe da repartição, onde a mesma tiver de ser prestada, julgar da indoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser marcado prazo entre 5 e 10 dias para sua assinatura.                   (Renumerado do Art.167, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º O requerimento indicando fiador para a interposição do recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito.

§ 2º Não serão aceitas como fiadoras as pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 3º Se a firma indicada para fiador fôr considerada inidônea, ou estiver proibida de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatucional, intimar-se-á interessado a oferecer novo fiador, dentro de prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando a primitiva firma.

Art. 169. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações ou notificações, que envolvam litígio de importância superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recursos ex-officio (Lei n.º 494, de 1948, alteração 2ª).                        (Renumerado do Art.168, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Das decisões proferidas pelas Coletorias e Mesas de Rendas, em notificações, haverá sempre recurso ex-officio para as Delegacias Fiscais, quaisquer que sejam as importâncias em litígio. (Lei n.º 494, de 1948, alteração 2ª).

§ 2º Não haverá recurso ex-officio das decisões Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas, favoráveis às partes (Lei nº 494, de 1948, alteração 2ª).

Art. 170. O recurso ex-officio será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão, ou posteriormente, no caso do art. 172, parágrafo único.                      (Renumerado do Art.169, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 171. Se dentro do prazo legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, mencionando o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.                       (Renumerado do Art.170, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 172. Os recursos, em geral, mesmo peremptos, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a estas julgar da perempção.                    (Renumerado do Art.171, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 173. Nenhuma reconsideração de decisão de primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações.                       (Renumerado do Art.172, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-officio e este, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.

Art. 174. Das decisões condenatórias seroa intimados os autuados. Aos autuantes será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo adminsitrativamente.                              (Renumerado do Art.173, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 175. No despacho que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias úteis, contados da data da intimação.                       (Renumerado do Art.174, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º findo esse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes.

As dívidas oriundas de "Patentes de Registro'' serão, antes da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.

§ 2.º As guias para o recolhimento, às repartições arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão, obrigatoriamente, o número e a data do processo fiscal originário (auto, representação, ou notificação).

§ 3.º Antes de arquivadas, essas guias serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou de notificações, a fim de que façam nos protocolos e nos processo as necessárias anotações, dando-se ciência aos autuantes.

Art. 176. Ao contribuinte que for notificado e multado por falta de "Patentes de Registro'' e tenha apresentado pedido de reconsideração ou recurso, não será recusada nova "Patentes de Registro'' no ano seguinte e, consequentemente, não poderá ser novamente notificado enquanto não solucionado o processo.                      (Renumerado do Art.175, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 177. As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do 2.º Conselho de Contribuintes.                      (Renumerado do Art.176, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. A proposta de aplicação da equidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda acompanhada de informações sobre os antecedentes do contribuinte.

Art. 178. As intimações obedecerão ao preceito do art. 148, sendo os autos, representações e notificações convenientemente protocolados, de forma a se reconhecer o histórico dos respectivos processos.                    (Renumerado do Art.177, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 179. Os prazos a que se refere esta lei, relativos ao processo fiscal, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação, e, quando o último dia recair em domingo ou feriado nacional, terminarão no primeiro dia útil subsequente.                       (Renumerado do Art.178, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 180. Estão isentas do imposto do selo as petições de defesa em processos de primeira instância administrativa e os documentos que as acompanharem.                    (Renumerado do Art.179, pela Lei nº 2.974, de 1956)

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 181. A direção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:                      (Renumerado do Art.180, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;

b) nos Estados, às Delegacias Fiscais, em todo o Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.

Art. 182. A fiscalização do imposto será exercida;                       (Renumerado do Art.181, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) em todas as repartições fiscais e arrecadoras;

b) nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer empresas de transporte;

c) nos estabelecimentos fabris e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao imposto;

d) nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias.

Art. 183. A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 180, como, especialmente, por agentes fiscais do imposto de consumo, que se farão reconhecer pelo decreto de nomeação ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente.               (Renumerado do Art.182, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 184. A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários, distribuídos de acordo com o quadro anexo ao Decreto-lei n.º 5.425, de 27 de abril de 1943.                      (Renumerado do Art.183, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 185. Os agentes fiscais do imposto de consumo perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável (percentagem), conforme dispões o Decreto-lei n.º 5.436, de 30 de abril de 1943.                     (Renumerado do Art.184, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. A parte variável será calculada mensalmente, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Art. 186. A percentagem será paga da seguinte forma:                       (Renumerado do Art.185, pela Lei nº 2.974, de 1956)

a) aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sobre a renda do dito imposto, efetivamente arrecada na circunscrição.

b) os agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sobre a renda do dito imposto, arrecada em todo o Estado.

Parágrafo único. As importâncias de que trata o art. 163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.

Art. 187. Para os efeitos das letras a e b do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no 1.º dia útil de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados às respectivas Delegacias, a importância da renda do imposto de consumo do mês anterior.                     (Renumerado do Art.186, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 188. Conhecida a percentagem que, em cada mês, deve caber aos agentes fiscais, as Delegacias Fiscais pagarão aos mesmos agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede, a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feito pelo órgão competente, observando-se em qualquer caso a legislação em vigor.                 (Renumerado do Art.187, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º Quando o total da percentagem não puder ser conhecido dentro dos oito primeiros dias do mês, poderá ser paga a parte fixa, aumentada da parte variável (percentagem) conhecida, sem prejuízo da liquidação da diferença, que deve ser incorporada à remuneração do mês posterior.

§ 2.º Para a comunicação de exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e se desobrigou dos serviços que lhe foram atriabuídos.

Art. 189. As infrações para as quais não haja penalidade especial estabelecida nesta lei seroa punidas de acordo com as normas seguintes:                  (Renumerado do Art.188, pela Lei nº 2.974, de 1956)

1) Multa de importância igual ao valor do imposto, não inferior a CR$ 500,00 - aos que deixarem de satisfazer o pagamento do imposto, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido apurada em virtude de apreensão da mercadoria e quando não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude;

2) Multa de importância igual ao valor do imposto, não inferior a CR$ 2.500,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto, nos termos do art. 163, parágrafo único, letras a e b, ou quando a falta seja apurada mediante exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ela se relacionarem, e desde que não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito fraude;

3) Multa de importância igual ao dobro do imposto, não inferior a CR$ 5.000,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto, nos termos art. 163, parágrafo único, letra c, desde que se apure do processo a ocorrência de artifício doloso ou intuito de fraude;

4) Multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00:

a) aos que simularem, viciarem, ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto;

b) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ação fiscal;

c) aos síndicos, tabeliães, leiloeiros ou outros responsáveis que não cumprirem o disposto no art. 197.

Parágrafo único. Aos contribuintes que reincidirem em infração decorrente das normas estatuídas nas Obs. 3.ª e 4.ª da Tabela "A", além das sanções estipuladas nesta lei, será cancelada a respectiva "Patente de Registro".

Art. 190. O conferente que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1.ª via da nota do despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e incidência que verificar e tenha relação direta com o imposto devido.                        (Renumerado do Art.189, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros, por motivos de diferença a que se refere este artigo, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sobre valor da diferença, desde que seja superior a CR$ 50,00 ou a mais de 2% do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da verificação nela averbado pelo conferente.

Art. 191. Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao imposto de consumo e antes de conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do imposto ou de aquisição de estampilhas, ou as organizarem com insuficiência de valor do imposto ou da diferença apurada pelo confronto entre a guia de aquisição das estampilhas, a nota de despacho e demais documentos aduaneiros, ou entre a mesma guia de aquisição e a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do imposto, ainda que apurado, posteriormente, em revisão de despachos, cabendo a multa ao agente fiscal ou ao conferente que verificar a falta.

Art. 191. Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas, ou a organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos a multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada posteriormente ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto devido.                       (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)                         (Renumerado do Art.190, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1º Qualquer diferença, apurada posteriormente em revisão, fica sujeita à multa de dez por cento, cabendo esta ao agente fiscal, ou ao conferente que a verifique.                    (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

§ 2º havendo omissão ou êrro de cálculo entre as guias de recolhimento do impôsto, ou de aquisição de estampilhas, e a respectiva nota de importação, não haverá penalidade, sendo imprescindível, neste caso, que a nota de importação identifique completamente a mercadoria submetida a despacho, para efeito de pagamento do impôsto de consumo.                 (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

Art. 192. As multas serão impostas observando-se o grau mínimo, médio, ou máximo, conforme a gravidade da contravenção.                     (Renumerado do Art.191, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 193. As multas serão impostas observando-se o grau mínimo, médio, ou máximo, conforme a gravidade da contravenção.                        (Renumerado do Art.192, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 194. A aplicação das multas a que se referem as normas antecedentes não prejudicará a ação criminal que no caso couber.                         (Renumerado do Art.193, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 195. Os agentes e inspetores fiscais, e quaisquer funcionários, terão direito à metade da importância efetivamente arrecada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.                         (Renumerado do Art.194, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º As multas impostas, nos diversos casos previstos nesta lei, em importância igual ao valor do imposto ou em virtude de sonegação (artigo 188, incisos 1, 2 e 3), serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.

§ 2.º Nos casos previstos no art. 126 a cota da multa será divida igualmente entre o agente do fisco, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal da estação do destino, que houver lavrado o auto.

§ 3.º Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do imposto devido à Fazenda Nacional e essa apuração for feita em virtude de exame de escrita procedido por agentes fiscais, a cota da multa será distribuída na proporção de 50% para o autuante ou autuantes, e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.

§ 4.º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a cota será repartida pelos autuantes proporcionalmente.

§ 5.º Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um funcionário, a cota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.

§ 6.º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a cota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subscreverem o auto, salvo quando o denunciante o for de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo todas aos funcionários diligenciantes.

§ 7.º Das multas resultantes de comunicação de empregado de empresa transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 8.º Quando em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do imposto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da multa a que se refere o § 1.º deste artigo, aos respectivos autuantes será abonada a importância de dez por cento sobre o total do imposto efetivamente recolhido.

§ 9.º Das importâncias arrecadas em virtude de leilão de mercadorias apreendidas, 50% serão abonadas ao funcionário que houver feito a apreensão e instaurado o processo.

Art. 196. Nenhuma imposição de multa haverá conta contribuinte que tiver agido ou pago o imposto de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de última instância administrativa irrecorrível, ou ainda de decisão em grau de recurso.                     (Renumerado do Art.195, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. (Suprimido pelo art. 1.º, do Decreto-lei n.º 9.276, de 1946).

Art. 197. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções, ou por qualquer meio impedirem a fiscalização, além da multa prevista no art. 188, inciso 4, letra b, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao Procurador da República pela repartição local.                  (Renumerado do Art.196, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar para este fim auxílio da força pública ou das autoridades policiais.

Art. 198. Nenhuma concordata, falência, venda, alteração contratual ou liquidação de firma comercial u fabril será processada sem que disto seja dado, á repartição arrecadora local, conhecimento por escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 188, inciso 4, letra c, cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades competentes no sentido de acautelar os direitos e interesses da Fazenda Nacional.                       (Renumerado do Art.197, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 199. Os contribuintes que, esgotados os prazos para recursos administrativo ou ao Poder Judiciário, não pagarem os seus débitos ou não liquidarem compromissos decorrentes de termos de fiança que tiverem assinado, serão proibidos de transigir com qualquer repartição pública do país, cumprindo ao chefe da repartição a que estiverem subordinados promover a cobrança da dívida executivamente.                      (Renumerado do Art.198, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. O chefe da mesma repartição baixará portaria a respeito, providenciando a sua publicação nos órgãos oficiais, e tomará as providências previstas em lei para cautelar os interesses da Fazenda.

Art. 200. O Diretor das Rendas Internas, por conveniência do serviço fiscal ou atentas as peculiaridades da indústria, poderá prescrever regime especial de fiscalização, ficando, para este fim, autorizado a estabelecer a adoção de um livro de "Registro de Compras" segundo modelo próprio, baixando instruções para a sua escrituração. Estas instruções terão por objeto o controle geral das operações do contribuinte, com fundamento nos elementos da sua escrita comercial, no da de seus fornecedores e compradores e nos elementos constantes das declarações do imposto de renda.                      (Renumerado do Art.199, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 201. Os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher imposto devido à Fazenda Nacional, poderão ser atendidos dentro de dez (10) dias, contados da data do requerimento, independente de qualquer penalidade.                           (Renumerado do Art.200, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Excetua-se da regra deste artigo o recolhimento espontâneo do imposto fora da norma prevista na letra a da Observação 2.ª, Tabela "A", deste Decreto-lei, caso em que será feito com as seguintes multas (Decreto-lei n.º 9.276, de 1946, art. 2.º ):

a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo;

b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e

c) de 50%, depois de trinta (30) dias.

Art. 202. Os Inspetores e Agentes Fiscais, Coletores, Administradores de Mesas de Renda, Escrivães e outros funcionários, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos nesta lei, ficam sujeitos à multa de até 15 dias de vencimentos, imposta, no Distrito Federal, pelo Diretor das Rendas Internas, e, nos Estados e Territórios, pelos Delegados Fiscais.                   (Renumerado do Art.201, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 203. O direito de impor penalidades por infrações a esta lei prescreve em cinco anos contados da data da infração.                    (Renumerado do Art.202, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º O prazo de cinco (5) anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao contribuinte e referente a imposto que tenha deixado de pagar ou recolher, ou relativa a infração que haja cometido, começando a correr novamente a partir da data em que esse procedimento se tenha verificado.

§ 2.º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Penalidades

Ficam sujeitos à multa de:

a) CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00 - os que deixarem de escriturar o livro de "Registro de Compras" a que se refere o art. 199 e os que o fizerem irregularmente ou com rasuras ou borrões;

b) CR$ 2.500,00 a CR$ 5.000,00 - os que não possuírem o livro de "Registro de Compras" depois intimados a adotá-lo;

c) CR$ 5.000,00 a CR$ 10.000,00 - os que escriturarem o livro de "Registro de Compras" com evidente intuito de fraude.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 204. Continuam em vigor os Decretos n.º 19.827, de 2 de abril de 1934, bem como as disposições dos Capítulos XI, XII, XIII e XVII do Decreto-lei n.º 739, de 24 de setembro de 1940, alterado pelo de n.º 2.663, de 3 de outubro de 1940; 2.658, de 2 de outubro de 1940; 3.014, de 1 de fevereiro de 1941, alterado pelo de n.º 6.448, de 28 de abril de 1944; 3.461, de 25 de julho de 1941; 4.028, de 16 de janeiro de 1942; 4.132, de 26 de fevereiro de 1942; 5.425, de 27 de abril de 1943; 5.436, de 30 de abril de 1943, alterado pelo de n.º 6.416, de 13 de abril de 1944, pelo de n.º 8.631, de 10 de janeiro de 1946 e pela Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948; 5.546, de 4 de junho de 1943; 9.719, de 3 de setembro de 1946, e 9.750, de 5 de setembro de 1946.                         (Renumerado do Art.203, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Continua em vigor a taxa adicional de 10% sobre bebidas, destinada ao "Fundo Nacional do Ensino Primário" e ao "Fundo de Assistência Hospitalar", de que tratam, respectivamente, os Decretos-leis ns. 6.785, de 11 de agosto de 1944, de 12 de setembro de 1946.

Art. 205. A fim de opinar sobre as questões decorrentes da interpretação e aplicação desta lei, fica criada, junto à Diretoria das Rendas Internas, e sob a presidência do respectivo Diretor, a Junta Consultiva do Imposto de Consumo, composta 6 membros, sendo três funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes.                   (Renumerado do Art.204, pela Lei nº 2.974, de 1956)

§ 1.º O Presidente da República nomeará, mediante indicação do Ministro da Fazenda, funcionários especializadas que devam fazer parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria.

§ 2.º A Junta Consultiva funcionará de acordo com o regimento que será baixado por decreto, até 30 dias após a publicação desta lei.

Art. 206. A partir de 20 de abril de 1945 nenhum produto sujeito a imposto de consumo poderá sair das fábricas e seus depósitos, nem das Alfândegas e Mesas de Rendas, sem que tenham sido observadas as exigências desta lei.                    (Renumerado do Art.205, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Parágrafo único. Os produtos da Tabela "A" e os sujeito a imposto ad-valorem da Tabela "D", que na data da vigência desta lei se encontrarem nas fábricas ou seus depósitos com o tributo pago, poderão ser assim dados a consumo desde que por ocasião da saída dos produtos seja satisfeita a diferença do imposto devido.

Art. 207. Os contribuintes que possuírem estoque de estampilha, de que não mais necessitem, poderão requerer à repartição arrecadadora local a restituição da quantidade correspondente ou a sua substituição por crédito de imposto, se os seus produtos, por esta lei, estiverem sujeitos ao imposto "ad-valorem".                      (Renumerado do Art.206, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 208. O Diretor das Rendas Internas dirigirá os trabalhos de estatística fiscal em todo o país, inclusive os serviços contratados para tal fim. Para execução das novas disposições desta lei fica também autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os que se encontrem a ela anexados.                          (Renumerado do Art.207, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 209. Esta lei entrará em vigor a 2 de abril de 1945, excetuado o seu Capítulo III, que terá execução imediata, devendo ser cobrados desde já os emolumentos de registro de acordo com as tabelas constantes do art. 1.º.                    (Renumerado do Art.208, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Art. 210. Ficam revogados o regulamento anexo ao Decreto-lei n.º 739, de 24 de setembro de 1938, ressalvado o que dispõe o art. 203 da presente lei, o Decreto-lei n.º 3.013, de 1 de fevereiro de 1941, o Decreto-lei n.º 7.219-A, de 30 de dezembro de 1944, e as demais disposições em contrário.                          (Renumerado do Art.209, pela Lei nº 2.974, de 1956)

Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.

Getúlio vargas
A. de Souza Costa

ÍNDICE DAS TABELAS

"A"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO "AD VALOREM"

I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal

II - Armas, munições e fogos de artifício

III - Artefatos de matérias de origem anima e vegetal

IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos

V - Cerâmica e vidros

VI - Chapéus

VII - Cimento e artefatos de cimento, de gesso e de pedras naturais e artificiais

VIII - Eletricidade

IX - Escovas, espanadores e pincéis

X - Jóias, obras de ourives e relógios

XI - Papel e seus artefatos

XII - Produtos alimentares industriazados

XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais

XIV - Tintas, esmaltes, vernizes e outras matérias

XV - Velas

"B"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR PREÇO TABELADO

XVI - Calçados

XVII - Movéis

"C"

PRODUTOS SUJEITAOS AO IMPOSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

XVIII - Álcool

XIX - Bebidas

XX - Cartas de jogar

XXI - Lâmpadas elétricas

XXII - Vinagre

"D"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL

XXIII - Fósforos e isqueiros

XXIV - Fumo

XXV - Gasolina, querosene, óleos, carbureto de cálcio

XXVI - Guarda-chuvas

XXVII - Perfumarias e artigos de toucador

XXVIII - Sal

XXIX - Tecidos, malharias e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas.

TABELA "A"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO "AD VALOREM"

Observações

1ª) O imposto será calculado:

a) quando se tratar de produto nacional - sobre o preço de venda da fábrica, constante da "nota fiscal", deduzidos os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, executados os subordinados à condição de prazo para pagamento e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de porto, frete, seus adicionais, respectiva taxas e seguros;

b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sobre o preço de importação calculado nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ao câmbio do dia do pagamento do despacho, deduzidas as bonificações e descontos constantes da fatura comercial e incluídas as despesas de frete e respectivas taxas e adicionais e seguros (exceto nas vendas CIF) e mais os direitos aduaneiros, taxas e seus adicionais, indispensáveis à entrada do produto no país. Nos casos de ausência de fatura, o preço que servirá de base para pagamento do impôsto será aquêle que fôr arbitrado pelo funcionário aduaneiro no momento do despacho, ou pela Comissão de Tarifa;

c) quando se trata de produtos vendidos em leilão, nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ainda em hasta pública ou concorrência - sôbre o preço da arrematação ou venda.

2.ª) O impôsto será recolhido:

a) quando se tratar de produto nacional- pelo fabricante à repartição arrecadadora local, por meio de guia modêlo 6, organizada em três vias, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três dias, pelo movimento diário, no livro modêlo 15, com indicação do impôsto aplicado, o qual será reduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transpostos os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;

b) quando se tratar de produto estrangeiro- pelo importador às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 7 organizada em três vias.

3.ª) O impôsto será devido sôbre o preço da venda dos depósitos ou dos revendedores, nos seguintes casos:

a) quando a fábrica mantiver depósito de sua propriedade para venda de seus produtos;

b) quando a fábrica vender a firmas das quais façam parte a própria firma fabricante ou algum de seus sócios, diretor-gerente ou acionista-controlador (possuidor de mais de 50% das ações), na qualidade de sócios, diretor-gerente ou acionista-controlador;

c) quando a fábrica vender ou consignar a um mesmo estabelecimento comercial mais de 50% do volume de suas vendas anuais, baseado no movimento do ano anterior;

d) quando um estabelecimento comercial for o único adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou mais de um dos produtos da fábrica, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras procedências

4.ª) Nos casos da Obs. anterior cumpre ao fabricante indicar na "nota fiscal" (mod.11), além do seu preço de venda, o do depósito ou do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por preço superior ao mencionado pelo fabricante na "nota fiscal" e houve, assim, diferença de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato ao fabricante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de oito dias, para que êste recolha, dentro de igual prazo, a diferença em questão; no caso da letra c, o impôsto será devido sôbre o volume total das vendas ou consignação na mesma referida.

5.ª) Os fabricantes e revendedores de que trata a Obs. 3.ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para lançamento, por partidas diárias ou mensais, das importâncias que, recìprocamente, venderem e comprarem.

6ª) Os fabricantes de produtos incluídos nesta Tabela, além da instrução constante da Obs. 4.ª, das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados:

a) a ter para cada alínea o livro modêlo 15 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nele contidas;

b) a ter o boletim modêlo 14 e a nêle escriturar dentro de três dias, pelo movimento diário, a produção e o consumo dos produtos, por unidade, pêso ou dimensão, conservando-o no estabelecimento, para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, excetuados dessa exigência os produtores e beneficiadores de açúcar, de vez que já se acham obrigados à escrituração do livro referido no art. 25 do Decreto-lei n.º 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

7.ª) o impôsto que incide sôbre os produtos previstos nas alíneas VIII e X será regulado, para todos os efeitos, pelas normas especiais constantes de cada uma das respectivas alíneas.

8.ª) Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto, que fabricarem também artigos isentos, fica obrigados a ter um talão especial de 'notas fiscais" (modelo 11), para as vendas de produtos expressamente isentos, e a mencionar nas "notas fiscais", tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração- "Nota de Produto não Tributado"- sob a pena de pagarem o impôsto sôbre todos os produtos de sua fabricação.

9.º) Os fabricantes e comerciantes compreendidos na Obs. 3.ª - aquêles nos seus depósitos e êste nos seus estabelecimentos - terão o livro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos das fábricas, e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nêle contidas.

10.ª) Os fabricantes de produtos de uma determinada alínea, sujeitos ao impôsto sob percentagens diferentes, são obrigados a adotar séries especiais de notas fiscais para cada grupo de produtos sujeitos a percentagem idêntica, escriturando o consumo pela percentagem mais elevada dos produtos que fabricarem.

11.ª) Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto na Observação 2.ª, letra a, ïn fine", Obs. 6.ª, letra a, e Obs. 9.ª e os fabricantes que deixarem de indicar o seu preço de venda ou o do revendedor, nos têrmos da Obs. 4.ª, primeira parte;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00- os que infringirem o disposto na Obs. 6.ª letrab;

c) importância igual ao impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a Obs. 4.ª in fine, ou não pagarem o impôsto, no todo ou em parte, assim considerada, também a saída do produto da fábrica sem que haja saldo de impôsto, no todo ou em parte, assim considerada, também, a saída do produto sem que haja saldo de impôsto, nos têrmos da Obs. 2.ª letra a.

I

APARELHOS, MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAL

O impôsto incide sôbre:

1

acumuladores ou baterias para automóveis e outros fins, de procedência estrangeira;

alcoômetros; odenômetros e semelhantes;

ampliadores de som;

aparelhos elétricos de uso doméstico; acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cockatail"ou massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelos e aparelhos semelhantes, geladeiras, lanternas acionadas a pilha e semelhantes, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores, vibradores;

aparelhos electro-cirúrgicos, electro-terápicos, radio-terápicos e rádio diagnósticos; aparelhos de raios X, raios ultravioleta e outros de alta ou baixa freqüencia, de cataforese, de cauterização, de diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos oxigenadores, de pneumotórax, de pressão arterial, esfimógrafos e semelhantes; aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas, garrafas, jarros e quaisquer outros), reestido ou não, para conservação de temperatura;

balanças, barômetros, binóculos e bússolas;

conta-fios, conta-passos, conta segundos, edômetros, ditafones e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes;

enteroscópios, enteroscópios, esterelizadores e semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc) grafímeros. grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os memso;

hidrômetros, higrômetros, higroscópios; hipsômetros

lentes para qualquer fim;

manômetros, máscaras para anestesia; máquinas cinematográficas e fotográficas e papel albuminado crororetrado, para fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de descascar batatas, cortar alimentos , de calcular, contabilizar, endereçar, escrever, furar, grampear e costurar papéis, registrar dinheiro, selar, timbar cheques; medidores ou contadores; microfones e microscópios;

óculos, monóculos, "lorgnons", "pince-nez" e suas respectivas armações; óculos de alcance; oitantes;

pantógrafos; pilhas elétricas secas; planímetros; pluviômetros e semelhantes; planógrafos; ponteciômetros;

sextantes;

taxímetros, telefones, fonovox e outros aparelhos para transmissão de som; telêmetros; termômetros;

válvulas para rádio e outros fins; velocímetros, verascópios.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

2

todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios e cabos isolados por processo.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

3

automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e ambulâncias ( Lei n.º 494, de 1948, art. 7.º):

até o preço de Cr$ 40.000,00.............................................2%

de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 75.000,00.....................3%

de mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$ 100.000,00...................5%

de mais de Cr$ 100.000,007%

Notas

1.ª

Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou injeção de qualquer metal os pertences e sobressalentes que acompanharem os produtos discriminados no inciso 1.

2.ª

Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de metal pelos industriais dêste produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea. Inciso 2.

3.ª

os artefatos previstos no inciso 2, beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independentemente do que houver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

4.ª

Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltr ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados de guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.

5.ª

Os artefatos confeccionados com partes de ouro, prata, platina e respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea X.

6.ª

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal"modêlo 11. que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município do produtor.

7.ª

Não será considerado fabricante de óculos o comerciante que operar a montagem de lentes e vidros nas respectivas armações.

8.ª

O impôsto sôbre os produtos taxados no inciso 3. será pago por verba, pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional (Lei n.º 494, de 1948, nota ao art. 7º).

Isenções

Estão isentos do impôsto :

a) os arames e fios de qualquer espécie e formato; barras, vergalhões, cantoneiras, laminados, trefilados ou perfilados de qualquer espécie e formato ; tubos de qualquer espécie não fundidos; blocos, pacotes, pães e pedaços destinados a fusão ou transformação;

b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os instrumentos agrícolas (Decreto-lei n.º 9.078, de 1946) ;

c) os transformadores, dínamos e geradores de energia, inclusive as caldeiras;

d) os motores a vapor de explosão, elétricos e de ar comprimido;

e) os veículos de qualquer espécie, chassis ou carrosserias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado" para vagões de estrada de ferro, cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em locomotivas, tenderá vagões ou carros para estradas de ferro (Lei n.º 299, de 1948, art. 1.º);

f) o consêrto, a reforma ou beneficiamento por qualquer processo de galvanoplastia ou pintura, de objetos usados;

g) as latas outros recipientes de fôlhas de Flandres ou ferro prêto, gravados, pintados, litogravados ou não, destinados ao acondicionamento de venda de quaisquer produtos;

h) as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

i) as agulhas para máquina de costura.

Penalidade

Incorrem na multa de :

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto nas notas 4.ª e 6.ª.

II

ARMAS MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFÍCIO

O impôsto incide sôbre:

Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras armas para caça e esporte, não comprendidas as armas de guerra; garruchas, pistola, revólveres e outras semelhantes; balas de chumbo, não compreendidos os estojos e os detonadores ou porta- detonadores para granadas; fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras, para campo ou salão.

Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros

Nota

as "Armas brancas "estão sujeitas ao impôsto de 6%, quando de produção nacional, e de 12% quando de origem estrangeira. (Lei n.º 949, de 1948, alteração 10.ª)

III

ARTEFATOS DE MATÉRIAS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL

O impôsto incide sôbre:

1

todo e qualquer artefato de resinas naturais ou artificiais (borracha, natural ou sintética, baqueline, eleonite, trolon e semelhantes, com ou sem outra matéria); de celuloide; de galalite; de couro; de peles; de cascos; de chifres; de marfim; de osso; de conchas; de ambar; de madeiras; de bambú, de cana; de junco; de ráfia; de vime; de sementes; de frutos e cascas de vegetais.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros

2

boás, pelos, peles de agasalho (incluídos os casacos, pelerines e "mateaux"). "manchosns"e semelhantes e outros agasalhos de peles com pêlos, preparados ou curtidos, com ou sem acabamento ou fôrro, em peça ou metro.

Impôsto de 6% para os produtos nacionais e de 10% para os produtos estrangeiros

Notas

1.ª

Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto aqui estabelecido.

2.ª

Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago beneficiador, independentemente do que tiver sido pago pelo fabricante.

Os beneficiadores e reformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

3.ª

Os artefatos que forem remetidos a fábricas benefeciadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento quando aí forem vendidos os produtos.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os lençóis de borracha crépe, pura ou regenerada, de produção nacional;

b) a madeira em toras, serrada, aplainada ou compensada e suas fôlhas;

c) os artefatos de madeira bruta ou simplesmente desbastada ou serrada;

d) os barrís, barricas, pipas, caixões, caixotes, engradados, tambores tonéis de madeira;              (Vide Lei 2.239, de 1954)

e) carretéis para linha;

f) os veículos de qualquer espécie, inclusive os elevadores e as carrocerias;

g) o carvão vegetal ou mineral;

h) os pneumáticos e câmaras de ar, de produção nacional, quando vendidos diretamente pelos respectivos fabricantes a emprêsas montadoras de automóveis e destinados exclusivamente à rodagem dos mesmos veículos importados novos ou fabricados no país, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor da Rendas Internas;

i) os caixões funerários de madeira aplainada, envernizada ou com revestimento de tecidos, até o preço de Cr$ 2.000,00( Lei n.º 494, de 1948, art. 6.º).

Penalidades

Incorrem multa de :

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto na Nota 3.ª;

b) Cr$ 2.500,00, além do dobro do impôsto não pago, se houver, os que não cumprirem as instruções a que se refere a Isenção h.

IV

BRINQUEDOS, ARTIGOS DE ESPORTE E JOGOS

O impôsto incide sôbre:

Brinquedos, simples ou em conjunto inclusive artigos para esporte e jogos.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% parra os produtos estrangeiros.

V

CERÂMICA E VIDRO

O impôsto incide sôbre:

Todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

Notas

Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiários, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o imposto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.

Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou vidro, pelos industriais dêstes produtos, estão sujeitos ao impôsto desta alínea.

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico da venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os artefatos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado em pipa ou maromba vertical, com ou sem vidramento de sal, cujo preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 4,00.

b) as telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado em pipa ou maromba vertical, sem qualquer prensagem mecânica;

c) as manilhas e tubos (retas, curvas, derivações, sifões, ralos, tês, luvas, selins, virolas, caixas de gordura, reduções, condutos, diminuições, cotovelos e tôda e qualquer peça correlata);

d) os tijolos, as peças de qualquer formato, terras, argamassas e cimentos, refratários.

Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 os que infringirem o disposto nas Notas 2ª e 4ª.

VI

Chapéus

O impôsto incide sôbre:

barretes, bonés, capacetes, carapuças, chapéus, embastidos, fôrmas ou carcassas, gorros, quepes e turbantes para homens, mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que tenham sido confeccionados.

Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

Notas

O impôsto incide, igualmente, sôbre as reformas executadas nos chapéus de senhoras e de crianças.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição, desde que o preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 3,00;

b) os chapéus de couro, próprios para tropeiros; as toucas e as carapuças para recem-nascidos.

VII

CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMETNO, DE GÊSSO E DE PEDRAS NATURAIS E ARTFICIAIS

O impôsto incide sôbre:

1

cimento de qualquer qualidade.

Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros.

2

alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, em bruto, blocos, lâminas ou placas simplesmente serradas, de procedência estrangeira.

Impôsto de 2%.

3

todo e qualquer artefato de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com estas ou outras matérias.

Notas

Os industriais de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, terão o livro modêlo 16, no qual registrarão diariamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas, lâminas e placas, isentas do impôsto ou de procedência estrangeira, pelas suas respectivas dimensões e preços totais, dispensados do boletim de produção.

Os industriais de que trata a nota anterior são dispensados de mencionar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município produtor.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) as lâminas ou placas simplesmente serradas, sem qualquer polimento e quando vendidas a industriais devidamente registrados:

b) o granito para "guia" (meio fio), paralelepípedos e brita;

c) as placas ou chapas onduladas ou lisas, as fossas asséticas e os tubos, de cimento simples ou misto, e respectivos pertences;

d) os pisos e quaisquer revestimentos, quando inteiramente confeccionados no local da aplicação;

e) as obras de arte, quando vendidas por seus autores.

Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª

VIII

Eletricidade

O impôsto incide sôbre:

O consumo de luz e fôrça elétricas.

Impôsto de 3% sôbre as importâncias cobradas mensalmente pelo consumo de eletricidade.

Notas

O impôsto será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades ficam obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou às Delegacias Fiscais a que estiverem subordinadas, dentro dos vinte primeiros dias do mês subsequente ao da expedição da conta, mediante guia modêlo 8, em três vias.

Na contabilidade dos que explorarem os serviços de fôrça e luz, serão escrituradas, em títulos próprios, por partidas que abranjam período não superior a 30 dias, as importância das contas expedidas mensalmente e o total do impôsto devido.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os kilowatss-hora consumidos em seus próprios serviços e respectivas oficinas, pelas emprêsas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;

b) o fornecimento de energia feito pelas emprêsa geradoras aos distribuidores;

c) o consumo de eletricidade em oficinas e serviços da União, Estados e Municípios e o fornecimento gratuito a hospitais e instituições de caridade;

d) o consumo de luz até 20 kwh mensais.

Penalidade

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª;

b) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª.

IX

Escôvas, Espanadores e Pincéis

O impôsto incide sôbre:

Brochas, escôvas, escovões, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rôdos de borracha, com ou sem cabo, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feito e para qualquer fim.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.

Jóias, Obras de Ourives e Relógios

1

O impôsto incide sôbre:

Pedras preciosas ou semi-preciosas, lapidadas; pérolas, cultivadas ou não, e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou ornamentado, no todo ou em parte, com as referidas pedras e pérolas ou com outro, prata, platina e respectivas ligas, compreendidos os objetos usados.

Impôsto de 12% sôbre o preço de importação ou de venda, calculado e pago na forma do disposto na Nota 1ª (Lei nº 494, de 1948, alteração 3ª).

2

relógios marcadores de tempo, de qualquer espécie, com ou sem caixa, em cuja confecção não entrem as matérias especificadas no inciso 1.

Impôsto de 5%, pago pelo fabricante, nos têrmos das Notas 7ª e 8ª, e de 12%, além do adicional, pago pelo importador, na forma da Nota 15ª (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).

Notas

O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será calculado e pago do seguinte modo (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª):

I - à razão de 12%:

a) nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário e consumidor ou comerciante não registrado;

b) nos produtos importadores por particular ou comerciante não registrado;

c) nos produtos que, adquiridos de particular ou comerciante não registrado, forem revendidos a consumidor ou comerciante não registrado;

II - à razão de 6%;

a) nos produtos importados por comerciantes registrados ou fabricantes;

b) nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário e comerciante registrado;

c) nos produtos que, adquiridos de particulares ou comerciante não registrado, forem revendidos a comerciante registrado;

d) nos produtos revendidos por comerciante registrado a consumidor ou a comerciante não registrado.

Os fabricantes, lapidário e comerciantes a que se refere o nº II da Nota 1ª, verificarão, quando se tratar de venda a revendedor, se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).

Incluem-se entre os fabricantes de relógios os que fizerem a montagem do maquinismo em caixa.

Não se consideram ornatos ou partes integrantes, a que se refere o inciso 1, os acabamentos de ouro, platina ou prata, por meio de galvanoplastia, folheamento (plaqué), pintura ou processos semelhantes.

Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas constantes do inciso 1 e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.

O impôsto incide sôbre as vendas em geral e sôbre as importações efetuadas por fabricante, lapidário, importador, comerciante, mercador ambulante e particular, qualquer que seja a procedência dos objetos, incluindo-se nesta obrigação os leiloeiros, os Clubes de Mercadorias e as Caixas Econômicas, tanto nas vendas diretas que fizerem como nas arrematações.

O impôsto será calculado e recolhido de acôrdo com as Obs. 1ª e 2ª desta Tabela, mesmo quando devido por comerciante.

Os que fabricarem produtos desta alínea ou que venderem os compreendidos no seu inciso 1, terão o livro modêlo 15, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas; terão também o livro modêlo 17 ou 18 para registro diário das entradas e saídas dêsses artigos, produzidos ou adquiridos, excetuados de tal obrigação os leiloeiros, as Caixas Econômicas e os lapidários. Os livros dos mercadores ambulantes servirão para todos os lugares que percorrerem.

Os que fabricarem ou venderem produtos desta alínea, terão ainda o talão "nota-fiscal" modêlo 11, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora local, e, tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a "nota" respectiva. Nas vendas feitas a consumidor é dispensada a indicação do nome e enderêço do comprador.

10ª

O mercado ambulante fica obrigado a exibir, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, aporá o "visto", depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, o mesmo fazendo na "Patente de Registro".

11ª

O ambulante que fôr encontrado sem a "Patente de Registro" ou com a mesma sem o "visto" referido na Nota anterior ou, ainda, com mercadorias cuja procedência não esteja devidamente documentada, além da mula de que fôr passível, terá os objetos que transportar imediatamente apreendidos, correndo, a partir dessa apreensão, o prazo de oito dias para que o infrator apresente defesa á repartição arrecadadora competente. Decorrido êsse prazo, seja ou não apresentada a defesa, será o auto julgado e, no caso de o ser procedente, os objetos apreendidos serão postos em leilão, observando-se as formalidades desta lei.

12ª

Não se aplica aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, desde que possam exibir documentação da firma que representarem, referentes ás mercadorias que transportarem.

13ª

Os que fabricarem ou venderem os produtos compreendidos no inciso 1, são ainda obrigados:

a) a ter, autenticado pela repartição competente, um livro-nota especial, com cópias a carbono, para o registro de encomendas, consertos ou beneficiamento de objetos de terceiros, no qual, em cada caso, serão esclarecidas as características do trabalho a fazer, o valor da matéria prima recebida (se houver), a estimativa do preço da obra, o nome e o endereço do cliente, ao qual será fornecida uma cópia da referida nota:

b) a classificar os objetos por meio de etiqueta ou envoltório com o número de ordem de entrada no estabelecimento, número êste oriundo do respectivo registro no livro modêlo 17 ou 18, com exceção dos objetos destinados a conserto, os quais deverão ter etiquetas ou envoltórios especiais com o nome do cliente ou o número da "nota" respectiva, comprobatórios de sua procedência.

14ª

Os Clubes de Mercadorias, os leitoeiros e as Caixas Econômicas, desde que vendam, de qualquer forma, os produtos do inciso 1, estão sujeitos às determinações e respectivas penalidades desta alínea.

15ª

Os relógios importados pagarão o impôsto na base de 12%, acrescido do adicional de 20%, sem qualquer outra tributação posterior (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).

Isenção

Estão isentos do impôsto:

as obras e objetos compreendidos no inciso 1, quando os metais ali especificados tenham sido empregados exclusivamente por necessidade técnica ou científica

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 10ª e 13ª, letra a;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 13ª, letra b.

XI

Papel e seus artefatos

O impôsto incide sôbre:

cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer fim.

Impôsto de 2% para os produtos nacionais e de 3% para os produtos estrangeiros.

Notas

O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea que fôr beneficiado na fábrica produtora. Incide ainda sôbre: - lixa, papel higiênico, "stencil", carbono (exceto os impressos carbonados), couché, prateado, dourado, laminado, oleado, parafinado, especial para forrar casa ou mais e o próprio para guarnição - quando assim preparados por meio de beneficiamento, alteração ou transformação fora do estabelecimento de origem do papel.

O impôsto incide sôbre qualquer artefato de papel de procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando confeccionado na própria fábrica, produtora do papel ou em edifício que com ela se comunique internamente.

Não se incluem nas alíneas I, III e XXIX os artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc.), contendo ornatos, cantos, ilhoses, armações ou partes acessórias de tais matérias.

Os brinquedos fabricados inteiramente com papel pelos industriais dêste produto estão sujeitos ao impôsto desta alínea.

Isenção

Está isento do impôsto o papel com linha dágua destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. É proibida a aplicação dêsse papel a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada.

Penalidade

Incorrem na multa de:

importância igual ao impôsto não pago e não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins diferentes do seu destino.

XII

Produtos Alimentares Industrializados

O impôsto incide sôbre:

1

cereais e farináceos, de procedência estrangeira, que se apresentarem moídos ou semi-moídos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados; farinhas alimentícias compostas, assim consideradas as misturas de quaisquer farinhas ou a dição, a uma ou a mais de uma, de açúcar, cacau, leite, ovo ou outra substância que modifique suas propriedades alimentares; biscoitos e bolachas;

conservas de carnes e peixes, e carnes em conservas de qualquer qualidade e em qualquer embalagem, de procedência estrangeira; carnes e peixes em conservas acondicionados em barricas caixas, latas ou tinas de pêso até 10 quilogramas, de produção nacional; conservas de carne de qualquer espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine, geléias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura ou afiambradas; lingüiças, morcelas, mortadelas, presuntos, queijo-porco, salchichas, salames, salpicão, toucinho de fumeiro acondicionado (Bacon); caldas, extratos, pastas e outras preparações não medicinais; camarões, mariscos, ostras e outros crustáceos conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo; gorduras animais ou vegetais, simples ou mistas, em estado pastoso ou emulsivo, de qualquer procedência.

Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 4% para os produtos estrangeiros.

2

azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer outra qualidade adequados a alimentação; açúcar refinado e o em tablete de produção nacional (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, letra c, inciso VI); açúcar de qualquer qualidade, banha de porco, manteiga animal, queijos, requeijões e leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, de procedência estrangeira.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

3

legumes, frutas e frutos em conservas, simples ou mistos em massa, extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados; salgados a aperitivos (mandioca e bata em raspa, amendoim, castanha e semelhantes); mostarda em massa ou em pó, pimenta e canela em pó, simples ou compostas; fermentos em pó (Baking Powder), tais como "Royal", "Bhering" e outros condimentos culinários; môlho de tio inglês "Maggi" e semelhantes; colorantes, fermentos vivos, de tio "Fleischamnn", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados;

doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geléia, e em açúcar cristalizado; frutas sêcas ou passadas, em calda ou em compota; chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de qualquer forma apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats"; confeitos com ou sem recheio de qualquer qualidade; balas, caramelos, "marrons glacés", pastilhas de goma e outras, comprimidas ou não, e produtos semelhantes; café torrado ou moído e chá.

Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.

Notas

Incluem-se entre os derivados do chocolate as farinhas alimentícias que contiverem mais de 30% de cacau.

Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por linguiça, o chouriço, delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco.

A "nota fiscal" de que trata a letra a da Obs. 6ª desta Tabela será substituída, quando se tratar de fabricante de açúcar, pela nota de remessa criada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 36 do Decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939), devendo da mesma constar o valor total da mercadoria.

Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados ater o livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nele contidas.

Os fabricantes dos produtos desta alínea são ainda obrigados a fazer acompanhar do manifesto modêlo 13 a mercadoria entregue aos ambulantes, para distribuição, os quais fornecerão em cada venda a "nota fiscal" modêlo 11, que conterá número e data do manifesto, a fim de que na volta à fábrica, nêle sejam deduzidos as vendas efetuadas.

Os fabricantes de café torrado ou moído e os moedores de café torrado são obrigados a ter os livros modelos 20 e 21, assim como o boletim diário de estoque de café crú a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, para confronto com o boletim previsto na letra b, da Obs. 6ª desta Tabela.

Os refinadores de açúcar e aqueles que derem ao produto a forma de tablete, são considerados fabricantes para todos os efeitos legais (Lei nº 494, de 1948, art. 3º letra c, inciso VI).

Insenções

Estão isentos do impôsto:

a) o melado ou mel de engenho; o mel de abelha e a rapadura, de produção nacional;

b) a farinha de trigo;

c) o charque e o toucinho de produção nacional;

d) as salsichas, linguiças, morcelas e os salgados para aperitivo, não acondicionados em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, latas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano, de "silcome" e de papel impermeável;

e) os peixes e crustáceos secos ou salgados, a granel, de produção nacional;

f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não hermèticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transporte;

g) os doces chamados de confeitaria, de fácil deterioração;

h) o mate de produção nacional;

i) a banha de porco, o leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, a manteiga animal, o requeijão e o queijo de produção nacional.

Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.

XIII

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS

O impôsto incide sôbre:

adesivos, sólidos ou líquidos (inclusive esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; água aromáticas ou distiladas, sem perfume; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo; algodão termogêneo ou outros, compostos com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes; analgésicos, antivírus e arrobes;

bacteriofagos; balas; bálsamos sólidos, líquidos ou pastosos; bastões; bastonetes; biscoitos; buco-vacinas; bugias;

cacau; "cachets"; caldos vacinantes; cápsulas; cataplasmas e semelhantes; chás compostos o não; chocolates; cigarros; comprimidos; confeitos; conservas; cremes; creolina e outros produtos semelhantes;

dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes sem perfume; drágeas;

elixires; embrocações; emplastros porosos de qualquer qualidade para qualquer fim; emulsões; extratos;

farinhas; fermentos medicinais; filtrados microbianos; fomentações; "fondants";

gáse; geléias; gélulas; glóbulos; gotas de qualquer espécie; inclusive as de produtos homeopáticos; granulados de qualquer variedade - esféricos, granuliformes, vermiculados, efervescentes ou não grânulos;

hidrolatos;

injeções parentais, uretrais; inseticidas para uso doméstico (Decreto-lei nº 9.219, de 1946); intratos;

lápis; leite de bismuto e semelhantes; licores; Linimentos; líquidos de Dakin; lisofórmio e outros produtos de finalidade semelhante; lisol; loco-vacinas;

magnésias leitosas, fluídas e outras; melitos;

óleos; opoterápicos; oro-vacinas; ouataplasma e semelhantes; ovóides; óvulos;

papéis e envelopes contendo produtos de qualquer composição; papéis sinapizados; pastas; pastilhas; pensos protetores para calos e outros fins, simples ou compostas; pérolas; pessários solúveis; pílulas; pomadas; pós medicinais, simples ou compostos, efervescentes ou não; produtos injetáveis por qualquer via e de qualquer natureza; produtos veterinários; produtos homeopáticos;

revulsivos;

sacaretos e sais granulados de qualquer variedade, efervescente ou não; sementes (Psilium e outros); sinapismos; soluções medicinais de qualquer natureza para uso interno ou externo, inclusive para injeções; soros biológicos; substâncias sólidas destinadas a injeções por qualquer via, acompanhada ou não de solução dissolvente; suspensões; supositórios;

tabletes, tablóides; tampões medicinais; tinturas; topo-vacinas, trociscos como os de mentol, cristais japoneses e outros;

ungüentos;

vacinas; velas; vermífungos; vinhos;

xaropes;

e todo e qualquer outro produto alopático, homeopático ou veterinário aqui não discriminado, de aplicação interna ou externa, qualquer que seja sua embalagem, acondicionamento ou apresentação.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.

Notas

O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor sob denominação especial ou de fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública.

Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta alínea obrigados a imprimir nos rótulos interno e externo das amostras que distribuírem gratuitamente, em tôda a face ou parte que contiver o nome do produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão: "Amostra grátis" - em caracteres bem visíveis. Nas ampolas, permite-se a simples indicação da expressão "Amostra grátis", por gravação, etiquetagem, etc.

É facultado aos fabricantes colocar nas "Amostras grátis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor caracterizá-las.

É proibida a venda de "Amostras grátis".

Só é permitida a existência de "Amostra grátis" nas fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e dentários, nos estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua existência em quaisquer outros estabelecimentos.

As "Amostras grátis" só poderão sair das fábricas respectivas acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado seguida e tipogràficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário (agente ou visitador, médico, dentista ou hospital).

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a imprimir no rótulo e na bula dos seus produtos as indicações exigidas pelo Departamento Nacional de Saúde.

b) a lançar na coluna das observações do livro modêlo 15 a quantidade e espécie das amostras distribuídas gratuitamente.

Insenções

Estão isentos do impôsto:

a) os produtos oficinais injetáveis ou não. Entende-se por produto oficinal todo aquele alopático ou homeopático, de fórmula e preparações fixas, inscritos nas farmacopéia ou formulários adotados pelo Departamento Nacional de Saúde e cuja fabricação ou venda independa de licença dessa repartição, sem nome de fantasia, desprovido de bula e de indicações terapêuticas;

b) as amostras de fabricação nacional para distribuição gratuita a médicos, dentistas e hospitais pelos fabricantes, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª, 6ª e 7ª.

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 5ª.

XIV

TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E OUTRAS MATÉRIAS

O impôsto incide sôbre:

tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições com base de água, álcool, óleo, piroxilina (nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para conservação e preparo de superfície e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins;

líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; dopes, thinners, redutores, retardadores, removedores, solventes, dissolventes e diluentes de qualquer espécie, água-rás, óleo de linhaça, caseína em pó, secantes de qualquer espécie;

tintas químicas de qualquer côr, côres ou corantes minerais, naturais ou artificiais; anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade de chumbo, de titânio, de zinco barita ou baritina, blano fixe (sulfato de bário artificial), carbonato de cálcio, gêsso cré, litopônio, negro de fumo, óxido de chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e alumiar; e outras matérias de características semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes, vernizes e outro fins;

ceras, cêra-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, cremes, pós, patas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármore, correias, couros, calçado, utensílios de cozinha ou para quaisquer outros fins semelhantes; goma arábica, goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir, de uso doméstico, tais como "Tintol", "Guarany", "Sucury", e semelhantes;

acetados ou pirolenhitos de qualquer espécie; produtos intermediários de origem estrangeira para a fabricação de anilinas e outros fins, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico, sulfônico, Gama, H, I, R, Neville Winther e semelhantes, aminoantrachinonas, aninofenóis, óleo de anilina, anisídinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas, cloridatos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafeniliendianina, de paraamidofenol, clorobenzinas, clorofenóis, dianizidina, difenilamina, dimetilaminoazobenzol, dinitrobenzeno, dinitroclorobenzeno, dinitorofenol, dinitrotoluol, etilanilinas, etilibenzilanilinas, felilendiaminas, fenol, fenolftaleína, metanitroanizidina metatoluilendiamina, metilanilinas, metilantrachinonas, monoetilortotoluidina, monoetilparaaminofenolsulfato, naftilaminas, naftóis, nitroanilinas, nitronaftalinas, nitrosofenol, nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina, toluidinas, trinitroanisol, xilidina.

Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.

Notas

Os industriais que adquirirem de produtores nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto farão uma caução, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$10.000,00, nem superior a Cr$ 100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.

Serão dispensados dessa caução os industriais que houverem feito a de que cogita a Nota 15ª, da alínea XXVII.

Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora, local, a industrial habilitado, nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata esta Nota ficam obrigados a ter e a escriturar, diàriamente, o livro medêlo 22, de acôrdo com as instruções nêle contidas.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os artigos importados ou adquiridos a produtores nacionais, por industriais, para aplicação exclusiva em produtos de sua fabricação, na forma da Nota 1ª;

b) os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas;

c) os esmaltes vitrificáveis (fritas metálicas).

Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª.

XV

VELAS

O impôsto incide sôbre:

as de cêra, espermacete, estearina, parafina, sêbo ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato.

Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.

TABELA "B"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PRÊÇO TABELADO

Observações

1ª O impôsto será calculado:

a) quando se tratar de produto nacional - em cada unidade - sôbre o preço de venda da fábrica, ou sôbre o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante;

b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sôbre o preço de importação de cada unidade, calculado na forma da letra b da Obs. 1ª da Tabela "A".

2ª O impôsto será pago:

a) nos casos da letra a da Obs. anterior, pelo fabricante, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas à repartição arrecadadora local, mediante guia modêlo 4, organizada em três vias, e aplicadas em lugar visível de cada unidade tributada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitadas as normas especiais previstas nas alíneas desta Tabela;

b) no caso da letra b da Obs. anterior, pelo importador, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5, organizada em três vias e aplicadas na forma e na ocasião indicadas na letra a desta Obs. A diferença de impôsto entre o produto nacional e o estrangeiro, quando percentual, será recolhida por verba, na própria guia de modêlo 5.

3ª Os fabricantes dos produtos desta Tabela, além das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as intrusões nêles contidas.

4ª Além das penalidades especiais previstas as alíneas desta Tabela, ocorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Obs. 3ª e os que não aplicarem a estampilha em lugar visível do produto;

b) importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem da pagar o impôsto no todo ou em parte.

XVI

CALÇADOS

O impôsto incide sôbre:

os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria, inclusive asa galochas, as perneiras e as polainas, por par, de acôrdo com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante:

 

Cr$

Até o preço de Cr$ 5,00...................................

0,10

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00...................

0,25

De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00.................

0,60

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00.................

0,90

De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00.................

2,00

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00.................

3,00

De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00...............

5,00

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00.............

7,50

De mais de Cr$ 150,00 até Cr$200,00.............

10,00

De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 50,00 ou fração excedente.............................

5,00

Artigos de procedência estrangeira, de qualquer preço..................................

20,00

Notas

O preço da venda no varejo, que servir de base ao estampilhamento, será marcadp pelo fabricante na parte interna de cada perneira ou polaina e nas externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por forma indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a oito milímetros.

Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou lâmina de borracha superposta poderão essas indicações ser feitas por meio de etiquetas de lâmina de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo indelével e de forma a que fiquem, com segurança, colados na parte externa; e nos de solado de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel. Os produtos de origem estrangeira ficam dispensados desta marcação de preço.

O fabricante poderá marcar o calçado por preço maior do que o recebido do comprador, desde que não exceda o limite da base de incidência imediatamente superior e pague o impôsto nesta base.

O varejista não poderá vender ou expôr à venda o calçado de produção nacional por preço superior ao marcado pelo fabricante. (Lei nº 494, de 1948, alteração 5ª).

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascidos;

b) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário, desde que contenham nas solas a declaração "amostra para viajante".

Penalidades

Incorrem na multa de:

Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas.

XVIII

MÓVEIS

O impôsto incide sôbre:

os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos, para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:

armações; armários; arquivos;

balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para campo, jardim ou prais bagatelas; brilhares e semelhantes; berços para crianças; biombos; "buffets"; burras;

cabides de madeira; cadeiras para qualquer fim; camas, canapés; carrinhos berços, carteiras; casas para animais; cavaletes, cestas para papéis, para roupa, para serviço de padaria e outros misteres; cofres; cômodas; criados-mudos; consolos; cristaleiras; cúpulas e docéis para cama;

divãs;

escadas portáteis; escrivaninhas; estantes; espreguiçadeiras;

gaiolas para aves; guarda-roupas;

jardineiras de madeira;

lavatórios de madeira;

macebos; manequins; mesas; mochos;

paraventos e semelhantes; porta-"bibelots"; porta-chapéus; porta-pratos de madeira;

sapateiras; secadores de roupa; secretárias; sofás; tripés;

vitrines;

Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, pelo preço de fábrica ou de importação;

 

Cr$

Até o preço de Cr$ 5,00......................................

0,20

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00.....................

0,40

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00...................

1,00

De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00...................

2,00

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00...................

3,00

De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00.................

4,00

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00...............

6,00

De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00...............

8,00

De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente..............................

4,00

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50% calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do impôsto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acôrdo com o preço por que fôr vendido, ficar sujeito o móvel beneficiado, salvo se do beneficiamento resultar o desaparecimento das estampilhas já apostas, hipótese em que ao beneficiador incumbirá o pagamento integral do impôsto.

Os fabricantes são obrigados a marcar em lugar visível do arcabouço de cada peça, por ocasião do estampilhamento, em caracteres de altura não inferior a 8 milímetros, o preço da venda que serviu de base ao estampilhamento; e ainda a discriminar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço da cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo, guarnição ou mobília.

Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 1ª, 3ª, e 5ª, da Tabela "A", e as respectivas penalidades.

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a remeter à repartição arrecadadora da localidade do comprador, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da emissão, a 2ª via, tirada a carbono, da "nota fiscal", referente às vendas de produtos inacabados ou destinados a beneficiadores;

b) a ter, quando beneficiadores, reformadores ou transformadores, os livros modelos 24 e 25 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas.

Aos industriais de móveis, quando fabricarem artefatos de madeira e metais, é facultado pagar o impôsto pela forma prevista nesta alínea.

Isenção

Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte integrante de armários, guarda-vestidos e guarda-casacas em número máximo de 12 para cada móvel e quando vendidos juntamente com êstes.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 4ª.

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª.

TABELA "C"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Observações

1ª) O impôsto será calculado de acôrdo com as bases de inxidência previstas nas alíneas desta Tabela e quando fôr devido por meio de estampilhas - será pago pela forma estabelecida na Obs. 2ª da Tabela "B", respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea.

2ª) É aplicável aos fabricantes de produtos desta Tabela o disposto nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "B".

XVIII

ÁLCOOL

O impôsto incide sôbre:

o de uva, cana, mandioca, milho ou batata ou de qualquer fruta ou planta, assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac.

 

Cr$

Por 0,33 L (meia garrafa) ..................................

0,04

Por 0,50 L (meio litro) ........................................

0,06

Por 0,66 L (garrafa) ...........................................

0,08

Por 1 L (litro)......

0,12

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôdo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

O impôsto incide sôbre o álcool que fôr empregado no próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes.

O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea, ressalvados os casos da Nota 3ª, será recolhido:

a) quando se tratar de venda a industriais - pelo fabricante, à repartição arrecadadora local, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, por meio da guia modêlo 6, organizada em três vias, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido pràviamente recolhido, e por meio da guia modêlo 4, nos outros casos; as guias, conhecimentos e notas ficais, serão lançados dentro de três dias no livro modêlo 26, com indicação do impôsto pago, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transportados os saldos por ocasião de encerramento mensal da escrita;

b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador, às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5 ou 7, conforme o caso, organizada em três vias.

O álcool vendido a comerciante verejista ou a particular é sujeito à selagem direta; a estampilha é a "cinta especial" que será aplicada parte na rôlha, cápsula ou tampo e parte no recipiente.

Não é permitido o desdobramento do álcool em aguardente.

É vedada a baldeação de álcool acondicionado em barris, latas e garrafões, de mais de 5 litros, no ato da entrega ao comprador, salvo quando fôr transpotado em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas.

O álcool simples vendido ou remetido a negociante varejista, registrado ou não, ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, excluídos desta restrição os estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas.

A verificação do teôr alcoólico será feita sempre calculando-se a percentagem do álcool, em volume, pelo alcoômetro de Gay Lussac, de contrôle oficial, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas as regras analíticas legais.

Os fabricantes, além das demais exirgências de caráter geral desta lei e do que dispõe as Notas anteriores, são obrigados:

a) a remeter ou entregar ao comprador comerciante por grosso as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica;

b) a colar as estampilhas no recipiente que contiver o produto vendido a estabelecimento hospitalar ou repartição pública, inutilizando-as com a data da venda e o número da nota fiscal respectiva;

c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produtos vendidos, além das declarações exigidas nesta lei, a numeração e a capacidade dos volumes em litros;

d) a mencionar a nota fiscal, que são obrigados a extrair, as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade dos recipientes, expressa em litros;

e) a gravar a marca, a procedência, o número do recipiente e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visíveis, a fogo ou por meio de carimbo com tinta indelével, nas latas e garrafões com mais de cinco litros, por meio de rótulos;

f) a ter o livro modêlo 26 e o talão-nota de expedição modêlo A, criado pelo artigo 2º e o Decreto-lei nº 5.998, de 18 de novembro de 1943, e a escriturá-los de acôrdo com as indicações nêle contidas;

g) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941.

Os que receberem álcool com isenção do impôsto para aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto em livro próprio.

10ª

As estampilhas de álcool vendido por comerciante e empregado como matéria prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria serão recolhidos à repartição arrecadadora respectiva, na forma desta lei.

11ª

Os comerciantes por grosso de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a engarrafar, selar o rotular o produto e sòmente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor, salvo se o receberem em recipientes até 5 litros ou se o venderem a fabricantes, para aplicação na sua indústria ou a outro comerciante por grosso;

b) a não abrir para venda a varejo os recipientes até 5 litros;

c) a ter o livro modêlo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11, registrando diàriamente a entrada e a saída dos produtos, o movimento das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador.

12ª

Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro.

Isenção

É isento do impôto:

O álcool aplicado como matéria prima de produtos químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabecimentos fabris pertençam à mesma razão social, embora situados em locais diferentes.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 3ª, 5ª, 8ª, 9ª e 11ª, letra c;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª, 6ª, 10ª, 11ª, letras a e b e 12ª;

c) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 1ª e 2ª.

XIX

BEBIDAS

O imposto incide sôbre:

1

cerveja de alta fermentação ou de baixa fermentação e "chopp" (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª):

 

Cr$

0,20 L (1/5 de litro) ...........................................

0,24

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,40

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,60

0,66 L (garrafa) .

0,80

1,00 L (litro)........

1,20

2

aguardente em geral, de qualquer modo obtida:

a) simples, de graduação alcoólica até 54º, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,20

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,30

0,66 L (garrafa) .

0,40

1 L (litro).............

0,60

b) simples, de graduação superior a 54º, as alcoolatos de plantas e as compostas, assim

consideradas a "laranjinha" e outras adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes ou essências, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,40

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,60

0,66 L (garrafa) .

0,80

1 L (litro).............

1,20

c) as rotuladas com as denominações de armagnac, arrack, brandy cognac, genebra, gin, guestsch,

 kirch, korch, rhum, ron, whisky, wodka e outras internacionalmente conhecidas, que lhe possam

ser assemelhadas, de qualquer graduação, alcoólica e, ainda, as que tiverem as propriedades organoléticas

 e índices analíticos característicos dessas bebidas, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª).

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) ...................................

6,00

0,50 L (meio litro) .........................................

9,00

0,66 L (garrafa) ............................................

12,00

1,00 L (litro)...

18,00

d) as obtidas pela distilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas

 ou medicinais e denominados, de acôrdo com o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.327, de 22 de maio de 1942,

 conhaque de alcatrão, conhaque de mel, conhaque de gangibre e semelhantes, de produção nacional, bem

como os conhaques obtidos pela distilação de vinho nacional natural, de uva, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 7ª):

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

1,20

0,50 L (meio litro) ..............................................

1,80

0,66 L (garrafa) .

2,40

1,00 L (litro)........

3,60

3

aperitivos e bebidas semelhantes: - aperitivos, amargos, bitters, fernets, vermouths,

quinados, ferroquinas, gemados e licores, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª):

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

2,00

0,50 L (meio litro) ..............................................

3,00

0,66 L (garrafa) .

4,00

1,00 L (litro)........

6,00

4

bebidas fermentadas:

a) obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica do suco de frutas ou de plantas

- até 12% de álcool, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,08

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,12

0,66 L (garrafa) .

0,16

1 L (litro).............

0,24

- de mais de 12% de álcool, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,16

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,24

0,66 L (garrafa) .

0,32

1 L (litro).............

0,48

b) obtidas por qualquer fermentação, artificialmente preparadas e obrigatòriamente rotuladas com essa incicação, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,80

0,50 L (meio litro) ..............................................

1,20

0,66 L (garrafa) .

1,60

1 L (litro).............

2,40

5

suco integral não fermentado, inclusive o concetrado pelo processo de vácuo, de uva ou

 de qualquer outra fruta, tolerada a percentagem de álcool até 1%, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,08

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,12

0,66 L (garrafa) .

0,16

1 L (litro).............

0,24

6

vinhos:

vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco de uva madura:

- até 12% de álcool, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,08

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,12

0,66 L (garrafa) .

0,16

1 L (litro).............

0,24

- de mais de 12% de álcool, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,16

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,24

0,66 L (garrafa) .

0,32

1 L (litro).............

0,48

b) champagne e outros vinhos espumantes naturais ou gaseificados, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

1,80

0,50 L (meio litro) ..............................................

2,70

0,66 L (garrafa) .

3,60

1 L (litro).............

5,40

7

águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas "sifão" (assim consideradas a

 água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água-tônica" e outras, refrescos

gasosos e de frutas ou plantas e outros que se lhes possuam assemelhar, por (Lei nº 494, de 1948, art.11):

 

Cr$

0,20 L (quinto)....

0,08

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,14

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,20

0,66 L (garrafa) .

0,27

1 L (litro).............

0,40

8

xaropes próprios para refrecos, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa) .........................................

0,30

0,50 L (meio litro) ..............................................

0,45

0,66 L (garrafa) .

0,60

1 L (litro).............

0,90

9

produtos sólidos para o preparo de água de mesa (hidrolitol e semelhantes) e outros próprios

 para o fabrico de refrescos de qualquer qualidade e de qualquer modo acondicionados:

 

Cr$

Por 5 gramas ou fração.....................................

0,05

Notas

Para os fins desta Lei considera- se "chopp" o produto do inciso 1 quando acondicionado em barris e "automáticos".

Os produtos de procedencia estrangeira incluem-de, para pagamento do impôsto, na base de incidência mais elevada do respectivo inciso, ficando ainda sujeitos aos acréscimos abaixo indicados, calculados sôbre o total das estampilhas a serem adquiridas, recolhidos por verba na pópria guia modêlo 5: - os dos incisos 1, 2, 3, 5, 7 e 8, com acréscimo de 100%; os do inciso 4, letra b, com o de 150%; os do inciso 6, letra b com o de 250%; os do inciso 4 letra a, com o de 500%, e os do inciso 6, letra a, com o de 400%.

Os "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados e outras bebidas compostas, da mesma espécie, quando produzidos no país, com o emprêgo de 70% no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas nacionais e de açucar e de álcool, também nacionais, com graduaçãp alcoólica não superior a 18%, pagarão o impôsto previsto no inciso 3 desta alínea, com 50% de redução, quando a sua fabricação tenha sido prèviamente autorizada pela Diretoria das Rendas Internas.

Os vinhos nacionais, licores ou especializados, adocicados ou secos e alcoolizados, tais como "moscatel", "malvasia", "velho" e semelhantes, estão sujeito ao impôsto do inciso 6, como vinhos de mais de 12% de álcool.

(Suprimida pela Lei nº 494, de 1948, art.11, parágrafo único).

A aguardente convertida em outra bebida, fora da fábrica produtora, fica sujeita ao impôsto integral correspondente ao novo produto.

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

As estampilhas são:

a) retangulares comuns - para os produtos sólidos (inciso 9) - coladas em lugar visível, de maneira a inutilizarem-se uma vez aberto o volume;

b) cintas comuns - para os barris e "automáticos" de "chopp" - coladas em uma placa de madeira, cartolina, papel, papelão, considerando-se seladas, quando sairem das fábricas; - para os demais barris - aplicadas ao corpo dos mesmos; - para os garrafões de capacidade até cinco litros, garrafas, botijas, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes - aplicadas parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipiente, ficando as extremidades ao mesmo aderidas; para as latas - coladas no tampo das mesmas.

As estampilhas que acompanharem os barris de "chopp" serão assinaladas no lado impresso, por ocasião de serem aplicadas, com o nome da firma ou suas iniciais e o número desta alínea, a tinta, picote ou outro processo mecânico, contanto que o valor das estampilhas e marcações exigidas fiquem visíveis, devendo também conter, de forma a abranger a placa acima acima referida, a numeração e capacidade do barril, data e número da nota fiscal ou manifesto, permitido o uso de carimbos.

O estampinhamento dos produtos referidos no inciso 9 recairá diretamente sôbre cada unidade de 5 gramas ou fração, quando de tratar de sólidos, e sôbre o total das unidades contidas em cada volume, quando se tratar de outros produtos.

10ª

Para os recipientes de louça ou vidro de capacidade de até 1 L (um litro), é concedida uma tolerância de 10%.

11ª

A verificação do teor alcoólico de tôdas as bebidas far-se-á calculando-se a percentagem do àlcool em volume, pelo alcoômetro Gay Lussac, oficialmente aferido, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas as regras analíticas legais.

12ª

Constitui contraversão a existência, em estabelecmentos comerciais ou fabris, de ingredientes que sirvam para adulterar ou falsificar bebidas nacionais ou estrangeiras; e, ainda, desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que as bebidas saíram das fábricas ou foram importadas. É permitida aos industriais a posse de tais ingredientes, desde que se destinem, comprovadamente, ao emprêgo na fabricação legítima de seus produtos.

13ª

Os fabricantes e comerciantes que receberem vinho não poderão filtrá-lo nem pasteurizá-lo, salvo se os primeiros o empregarem como matéria prima de outras bebidas ou de vinagre.

14ª

O disposto na Nota anterior não atinge os cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado.

15ª

As bebidas, quando remetidas ou vendidas por fabricantes ou comerciantes por grosso a negociante varegista, registrado ou não, ou a consumidor, serão acondicionadas em recipientes cuja a capacidade não exceda de um litro, excetuado o "chopp" em barril ou "automático" e o vinho acondicionado em recipiente de até 5 litros que assim tenha de ser vendido.

A exigência da obrigatoriedade do engarrafamento do vinho (nacional, natural de uva) fica adstrita aos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura pra o funcionamento dos entrepostos de que trata o Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.

16ª

É proibida a venda a torno de bebidas, com exceção do "chopp" acondicionado em barris ou "automático".

17ª

É proibida a baldeação de bebidas no ato de entrega ao comprador, quando acondicionadas em barris, latas ou garrafões de mais de 5 litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptável à condução por cargueiro ou em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas, respeitadas as restrições da Nota 15ª desta alínea. Em tais casos, será feita menção dessa circunstância na "nota fiscal", independente das demais exigências desta lei.

18ª

Os fabricantes, exceto os de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 23 e o talão nota fiscal modêlo 11, escriturando-os de acôrdo com as indicações nêles contidas, facultando-se aos fabricantes de aguardente optar pelo livro modêlo 26;

b) a remeter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica;

c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produtos vendidos, as declarações exigidas por esta lei;

d) a mencionar na nota fiscal que são obrigados a extrair, as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade das vasilhas expressa em litros;

e) a gravar a marca, a procedência, o número da vasilha e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visíveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelével; e por meio de rótulos, nas latas e garrafões de mais de cinco litros;

f) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941, quando fabricarem aguardente de cana;

g) a cumprir, no que lhes forem aplicáveis, as exigências das letras a, b e c da nota 32ª.

19ª

Os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 27, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas;

b) a dar saída aos barris e "automáticos" de "chopp" acompanhados da respectiva "nota fiscal" ou manifesto, contendo, além das demais exigências desta lei, a data da saída do produto da fábrica;

c) a dar saída à cerveja de alta fermentação, de que trata o inciso 1, com as estampilhas apostas aos recipientes inutilizadas na forma do art. 76, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano), da sua saída da fábrica; devendo essa indicação ser feita por meio de carimbo, com tinta indelével ou a picote. Só os recipientes de cerveja dêsse tipo, devolvidos às fábricas, poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com a data do dia anterior;

d) a cumprir o que dispõem as letras d e e da Nota 18ª.

20ª

Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibido a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma. Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome do suco fermentado. Exemplos: "vinho de caju", "vilho de laranja", "vilho de cana", etc. (Lei nº 549, de 29 de outubro de 1937, artigo 2º, e seus §§ 1º e 2º).

21ª

Considera-se matéria prima para o vinho, o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva com ou sem a presença de bagaço, bem como o mosto concentrado, quando empregado exclusivamente nas zonas vinícolas, para a correção do vinho.

22ª

São proibidos todos os processos empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial. Os vinhos importados do estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo.

23ª

Considera-se falsificar vinhos:

a) desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que saírem das fábricas ou forem importados;

b) aproveitar para vinho o bagaço de uva já fermentado;

c) obter vinhos, inculcando-os como naturais de uva, pela fermentação de mostos concentrados passas de uva ou de qualquer outra fruta, bem como, fora da zona vinícola, pela fermentação de mostos conservados por qualquer processo.

24ª

Os lavradores elaborantes de vinho natural, empregando produtos da própria lavoura, poderão remetê-los acompanhados da guia modêlo 10, com o imposto a pagar, desde que a remessa seja feita a fabricante registrado para o fabrico de vinho, estabelecido na mesma circunscrição fiscal.

25ª

A venda de estampilhas para selagem de vinhos estrangeiros só será feita quando a respectiva guia de aquisição estiver visada por um funcionário do Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura.

26ª

Aos fabricantes que infringirem a Nota 22ª não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinhos.

27ª

Os fabricantes de vinho que também receberem o produto com o imposto a pagar, na forma do disposto na Nota 24ª, ficam obrigados a lançar, no mesmo dia, na coluna de produção do seu livro de escrita fiscal modêlo 23, desdobrada para êsse fim, a entrada do vinho, com a declaração da sua quantidade, do número e a data da guia de remessa modêlo 10, do nome do remetente e da procedência da mercadoria.

28ª

Os lavradores elaborantes de vinho que também derem saída ao produto com o imposto a pagar, na forma da Nota 24ª, deverão possuir, além do talão-guia modêlo 10, o livro de escrita fiscal modêlo 28, no qual discriminarão os produtos vendidos com o impôsto pago ou a pagar.

29ª

Os mesmos lavradores elaborantes do vinho, quando derem saída ao produto com o imposto a pagar, são obrigados a remeter uma via da guia modêlo 10 à repartição fiscal a que estiverem subordinados e outra ao destinatátio da mercadoria.

30ª

Os fabricantes de vinhos compostos, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a fabricá-los de acôrdo com as exigências da Nota 3ª e a usar, no engarrafamento e encaixotamento, exclusivamente frascos e caixas nacionais;

b) a dar saída dos vinhos compostos que fabricarem, acondicionados em recipientes de capacidade não superior a um litro, selados e rotulados, mesmo quando vendidos a atacadistas;

c) a ter o livro modêlo 29, e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nêle contidas;

d) a anotar na coluna das observações dêsse livro as compras dos frascos e caixas que fizerem em obediência à letra a, devendo conservar as notas fiscais ou faturas, para exibí-las aos agentes do fisco, quando solicitadas.

31ª

A fabricação de vinhos compostos em desacôrdo com a Nota 3ª e com a letra a da Nota 30ª, determinará, além da multa, a cassação imediata da autorização concedida ao fabricante pela Diretoria das Rendas Internas, passando a incidir os produtos no imposto total do inciso 3, letra a desta alínea.

32ª

Os comerciantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

- os grossistas:

a) a engarrafar, selar e rotular os produtos nacionais ou estrangeiros, e somente assim vende-los a varejistas ou a consumidores, salvo quanto aos importados ou recebidos em recipiente até 5 litros;

b) a não abrir, para venda a varejo, os recipientes até 5 litros;

c) a rotular os produtos que engarrafarem, indicando, além da marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento (cidade, rua e número);

d) a ter o livro modêlo 30, onde registrarão diariamente a entrada e a saída dos produtos, bem como o movimento das estampilhas empregadas ou remetidas ao comprador;

e) a observar o que dispõe o art. 115, letra a;

- os varejistas, em geral;

f) a fazer e estampilhamento dos produtos no mesmo dia em que abrirem os volumes fechados adquiridos de comerciantes grossistas;

g) a fazer o engarrafamento dos líquidos de forma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo acondicionado, rotulado e selado no mesmo dia;

h) a conservar em seu poder as notas fiscais recebidas com a cerveja ou "chopp" enquanto existir no estabelecimento a mercadoria a que corresponderem, a fim de serem examinadas pela fiscalização em confronto com a referida mercadoria e as respectivas estampilhas;

i) a só vender em recipientes, cuja capacidade não exceda de um litro, devidamente selados e rotulados, os vinhos que importarem diretamente do engenheiro em vasilhame de capacidade de mais de 5 litros;

j) a só dar entrada em seu estabelecimento a bebidas acondicionadas em recipientes de capacidade até um litro, salvo o caso da letra i desta Nota e o "chopp" acondicionado em barris ou "automáticos", destinado à venda a torno no próprio estabelecimento, não podendo possuir estoque de qualquer outro modo acondicionado;

k) a só vender em sua embalagem original o vinho acondicionado em recipientes cuja capacidade não exceda de 5 litros, não sendo permitida a sua abertura para venda e varejo, executado dessa proibição e retalhamento do vinho nacional, natural de uva, contido em recipiente de capacidade até um litro, desde que o produto tenha de ser consumido no próprio estabelecimento varejista.

Inserções

Estão isentos do imposto:

a) a aguardente nacional requisitada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para ser redistilada e transformada em álcool;

b) os vinho empregados como matéria prima na fabricação do álcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabrís estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e permanecerem à mesma firma;

c) as águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acordo com o disposto no art. 37 do mesmo Código (Decreto-lei nº 9.178, de 1946, art. 2º).

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 17ª, 18ª, letras a, c, d e e, 19ª , letras a, b e d, 24ª , 25ª ,27ª, 28ª, 29ª, 30ª, letras c e d, e 32ª, letras e d, e ,f, e g;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 18ª, letras f, 19º, letras c, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 30ª, letras a e b, 31ª e 32ª, letras a, b, c, g, i, j e k.

XX

CARTAS DE JOGAR

O imposto incide sôbre:

baralhos e cartas de jogar, de qualquer matéria e para qualquer fim; por maço de 56 cartas ou fração...................Cr$ 3,00

(Lei nº 494, de 1948, alteração 9ª).

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 100%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

Os baralhos e cartas de jogar de produção nacional, até 5 centímetros na maior dimensão de cada carta, ficam sujeitos ao imposto de Cr$ 0,15. (Lei nº 494, de 1948, alteração 9ª).

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório, de maneira a se romperem por ocasião da abertura.

Os baralhos e cartas de jogar não poderão permanecer na fábrica depois de acabados, nem ser submetidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, sem se acharem acondicionados e fechados em caixas, maços, ou outros invólucros.

O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando se tratar do produto nacional, ou dentro do prazo de 8 dias, contados da data da sua saída da Alfândega, quando de procedência estrangeira.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringem o disposto na Nota 4ª;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 3ª.

XXI

LÂMPADAS ELÉTRICAS

O impôsto incide sôbre:

lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação:

Por unidade:

Cr$

Até 60 "watts"..............................0,12

Até 600 "lúmens"........................0,12

Mais de 60 "watts" até 75 "watts"0,40

Mais de 600 "lúmens" até 1.000 "lúmens"..................................0,40

Acima de 75 "watts", por 75 "watts" ou fração............................0,50

Acima de 1.000 "lúmens", por 1.000 "lúmens" ou fração............0,50

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o total do imposto a ser recolhido de acordo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

O imposto que incide sobre os produtos desta alínea será recolhido:

a) quando se trata de produto nacional - pelo fabricante à repartição meio de guia modêlo 6, organizada em três vias, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido previamente recolhido; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três dias no livro modêlo 23 com indicação do impôsto aplicado, transportados os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;

b) quando se trata de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Renda, na ocasião do despacho, por meio de guia modelo 7 organizada em três vias.

As lâmpadas marcadas em "velas" o "C.P." (candlepower) ficam sujeitas ao mesmo imposto das marcadas em "watts" à base de 1 "watt" por "vela" ou "C.P.", e as lâmpadas para iluminação pública, em sistema série, de corrente, na base de "lúmens".

XXII

VINAGRE

O impôsto incide sôbre:

vinagre para uso alimentar, inclusive o composto para conserva, o aromatizado "a 1´estragon" e semelhantes:

a) obtido pela fermentação acética do vinho, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa)..................0,02

0,50 L (meio litro).......................0,03

0,66 L (garrafa)..........................0,04

L (litro)........................................0,06

b) obtido pela fermentação acética do vinho de outras frutas ou de cana, por;

Cr$

0,33 L (meia garrafa)..................0,04

0,50 L (meio litro)........................0,06

0,66 L (garrafa)...........................0,08

1L (litro).......................................0,12

c) obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcoólicos, por:

Cr$

0,33 L (meia garrafa)..................0,08

0,50 L (meio litro)........................0,12

0,66 L (garrafa)...........................0,16

1L (litro).......................................0,24

vinagre industrial, por:

1L (litro).......................................0,60

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 30%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.

Notas

Só se considera "vinagre" o produto de fermentação acética do vinho (natural de uva).

Quando o vinagre fôr obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética de líquidos alcoólicos a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substância que o produziu. Exemplos: "Vinagre de vinho de laranja". "Vinagre de vinho de cana", "Vinagre de álcool", etc. (Lei nº 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12, parágrafo único).

Considera-se "vinagre industrial" o produto obtido pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do álcool ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais e que assim fôr rotulado ou marcado.

É proibido a venda, para uso alimentar, dos vinagres de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos desses produtos, a indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a oito milímetros.

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

A estampilha é a cinta comum, que será aposta parte do tampo a parte no corpo do objeto.

O vinagre somente será vendido em recipiente de capacidade superior a um litro, a negociantes por grosso registrados para tal fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios, corporações militares e departamentos oficiais.

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a indicar no rótulo o número do registro no Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura ou repartição federal competente;

b) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, o disposto nas Notas 16ª, 17ª e 18ª, letras a, b, c, d, e e g da alínea XIX.

Os comerciantes por grosso de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a engarrafar, rotular e selar o vinagre nacional ou estrangeiro, em recipiente de capacidade até um litro, e somente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor;

b) a indicar no rótulo do vinagre que engarrafarem, a marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento.

10ª

Os comerciantes varejistas de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a cumprir o disposto nas letras a e b, da Nota anterior, quando importarem vinagre do estrangeiro;

b) a só vender vinagre em recipientes cuja capacidade não exceda de um litro;

c) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, e sujeitos às mesmas penalidades, o disposto na Nota 32.ª da alínea XIX;

d) a só dar entrada, em seu estabelecimento, a vinagre nacional acondicionado em recipiente de capacidade até um litro.

Penalidades

Incorrem na multa de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª letra b;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 7ª, 9ª, letras a e 10ª letras b e d.

TABELA "D"

PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO PRO MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL

Observação

A incidência, cálculo do impôsto, processo de pagamento, obrigações dos fabricantes e respectivas penalidades, referentes aos produtos desta Tabela, serão regulados:

a) quando se trata de produto sujeito ao imposto "ad valorem" - pela forma estabelecida nas Obs. à Tabela "A";

b) quando se trata de produtos sujeitos ao imposto pro preço tabelado - pela forma estabelecida nas Obs. à Tabela "B";

c) quando se tratar de produtos sujeitos ao imposto em razão de quantidade ou de características técnicas - pela forma estabelecida na Obs. a Tabela "C";

d) quando se trata de produtos sujeitos ao impôsto por sistema especial - pela forma prevista na respectiva alínea.

XXIII

FÓSFOROS E ISQUEIROS

O imposto incide sôbre:

fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie, por unidade:

                                                                                                                                                                                   Cr$

Carteira ou caixa, contento até 20 palitos........................................................................................................................0,085

Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 palitos......................................................................................................0,105

Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida na mesma carteira ou caixa, mais...........................................0,105

2

bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de qualquer outra forma de feitio, por unidade:

                                                                                                                                                                                   Cr$

Carteira ou caixa, contento até 20 bolinhas ou pílulas.......................................................................................................0,085

Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 bolinhas ou pílulas.....................................................................................0,105

Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida na mesma carteira ou caixa, mais...........................................0,105

3

metais e metalóides e pedras de tamanho até 5 milímetros, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos de qualquer forma acondicionados, por unidade: Cr$ 0,10, cobrando-se mais de Cr$ 0,10, por 5 milímetros ou fração excedente dos aludidos objetos.

4

isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos semelhantes destinados a fins idênticos, por unidade:

                                                                                                                                                                                   Cr$

Até o prêço Cr$ 5,00.....................................................................................................................................................0,50

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00.................................................................................................................................1,00

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00...............................................................................................................................3,00

De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00.............................................................................................................................10,00

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00...........................................................................................................................20,00

De mais de Cr$ 100,00, por Cr$ 100,00 ou fração excedente..........................................................................................20,00

Notas

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

Os produtos do inciso 4 estão sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço de venda da fábrica ou de importação.

O processo de pagamento do imposto, de escrituração e as penalidades, regulam-se pelo disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da Tabela "B"

Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 4, aplica-se ainda o disposto nas Obs. 1ª, 3ª e 5ª da Tabela "A".

É vedado o comércio a granel dos produtos dos incisos 1 e 2, os quais só poderão transitar, ser expostos à venda ou vendidos, em carteiras ou caixas

É vedado a transferência de fósforos para acabamento ou beneficiamento fora da fábrica produtora.

Os produtos do inciso 3 poderão ser acondicionados em envoltórios contendo no máximo 10 unidades, devendo as estampilhas, neste caso, ser apostas no envoltório.

Penalidades

Incorrem na multa de :

Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 5ª a 6ª.

XXIV

FUMO

O impôsto incide sôbre (Lei n° 494, de 1948, alteração 8ª):

charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:

                                                                                                  Cr$

Até o preço de Cr$ 0,50............................................................0,02

De mais de Cr$ 0,50 até Cr$ 0,70..............................................0,03

De mais de Cr$ 0,70 até Cr$ 1,00..............................................0,05

De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,50..............................................0,10

De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,10..............................................0,20

De mais de Cr$ 2,10 até Cr$ 3,00..............................................0,40

De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00..............................................0,70

De mais de Cr$ 4,00 até Cr$ 5,50..............................................1,20

De mais de Cr$ 5,50 até Cr$ 7,50..............................................2,00

De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00............................................3,20

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00..........................................5,70

De mais de Cr$ 15,00 ou sem preço marcado.............................8,00

Estrangeiro, de qualquer preço....................................................8,00

cigarros, com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por vintena;

                                                                                                  Cr$

Até o preço de Cr$ 1,20............................................................0,56

De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,40..............................................0,70

De mais de Cr$ 1,40 até Cr$ 2,00..............................................1,02

De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50..............................................1,30

De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,20..............................................1,70

De mais de Cr$ 3,20 até Cr$ 4,50..............................................2,45

De mais de Cr$ 4,50 até Cr$ 6,00..............................................3,35

De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 8,00..............................................4.60

De mais de Cr$ 8,00 até Cr$ 10,00............................................6,00

De mais de Cr$ 10,00 ou sem preço marcado.............................8,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por vintena ou fração.................8,00

2
(Redação da da pela Lei 1.748, de 1952)

         Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por vintena:

 

Cr$

Até o preço de Cr$1,40 ....................................

0,72

De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 .......................

0,88

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 .......................

1,04

De mais de Cr$2,00 até Cr$2,50 .......................

1,31

De mais de Cr$2,50 até Cr$3,20 .......................

1,71

De mais de Cr$3,20 até Cr$4,20 ................................................................................

2,32

De mais de Cr$4,20 até Cr$5,60 ................................................................................

3,24

De mais de Cr$5,60 até Cr$7,50 ................................................................................

4,61

De mais de Cr$7,50, ou sem preço marcado ..............................................................

6,50

Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração ..................................................

6,50

3

cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena;

       Cr$

Até o preço de Cr$ 10,00..........................................................1,40

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 14,00..........................................2,00

De mais de Cr$ 14,00 até Cr$ 20,00..........................................3,00

De mais de Cr$ 20,00até Cr$ 30,00...........................................6,00

De mais de Cr$ 30,00 ou sem preço marcado.............................8,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por vintena ou fração.................8,00

4

fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda,

 no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas, pêso bruto:

                                                                                                  Cr$

Até o preço de Cr$ 1,20.............................................................0,20

De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50..............................................0,30

De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,50..............................................0,60

De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 4,00..............................................1,20

De mais de Cr$ 4,00 ou sem preço marcado...............................2,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração..2,00

4
(Redação da da pela Lei 1.748, de 1952)

Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé) com base no preço de venda,

no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:

Até o preço de Cr$1,40 .............................................................................................

0,40

De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 ................................................................................

0,50

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ................................................................................

0,61

De mais de Cr$2,00 até Cr$3,00 ................................................................................

0,96

De mais de Cr$3,00 até Cr$4,70 ................................................................................

1,60

De mais de Cr$4,70, ou sem preço marcado ...............................................................

2,00

Estrangeiros de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ............................

2,00

5

                                                                                                                                                                               Cr$

fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso líquido.........................................1,00

Notas

Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta e o imposto será pago em estampilhas (exceto o fumo a que se refere o inciso 5, cujo tributo será recolhido por meio de guia em três vias, por ocasião do despacho aduaneiro):

a) retangulares - para maços, pacotes, caixas, latas, potes e outros invólucros, de cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfilado, picado, migrado ou em pó, de qualquer origem, e de charutos de procedência estrangeira, aplicadas em lugar bem visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o volume;

b) cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas em cada um de per si, em forma de anel. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota.

Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contento cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicados as estampilhas correspondentes, pela forma estabelecida na letra a, da Nota anterior e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varejo, nos termos da letra b, da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a usa abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros e cigarrilhas. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.

Qualquer dos invólucros a que se refere a Nota anterior, de cigarros ou cigarrilhas de produção nacional, só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.

É admitida a tolerância de 5% sôbre o peso dos produtos de que trata o inciso 4.

As frações da unidade de 25 gramas de rapé ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, de produção nacional, serão consideradas de peso igual ao daquela unidade e, como tal, sujeiras ao imposto integral correspondente ao preço da mesma unidade.

A marcação do preço de venda no varejo, que servir de base para o pagamento do imposto nos produtos desta alínea, será feita com os dizeres "Preço no varejo: Cr$ ......" de forma indelével e bem visível:

a) pelos fabricantes de charutos, nos rótulos de cada unidade, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros;

b) pelos fabricantes de cigarros e cigarrilhas, de rapé e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos rótulos de cada maço, pacote, carteira, lata, caixa ou outro qualquer invólucro, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros quanto às letras e não inferior a 5 milímetros quanto aos algarismos. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e b desta Nota.

Tratando-se de invólucros, caixas, pacotes, etc. contendo mais de uma unidade tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas, segundo a norma estabelecida na letra a da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior deverá indicar o preço total do invólucro, bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se segue:

As caixas, pacotes e quaisquer outros invólucros contendo charutos de procedência estrangeira, nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas pela forma estabelecida na letra a da Nota 1ª, não poderão ser abertos para a venda a retalho. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.

Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e por charuto produto semelhante envolvimento folhas de fumo inteiras, cortadas ou partidas.

10ª

Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em folha, pasta ou molho e para o em corda ou rolo, quando desfiado, picado, migado ou em pó:

a) fumo em folha, pasta ou molho:

destalo.......................................18 %

pó2 %

Total...........................................20 %

b) fumo em conda ou rôlo:

pó...............................................10 %

c) nos depósitos, somente quando se tratar de fumos importados:

fumo em folha, pasta ou molho...3 %

fumo em corda ou rolo................5 %

11ª

Os que fabricarem fumo desfiado, picado, migado ou em pó, quer para a venda em espécie, quer para o emprego na manipulação de cigarros ou cigarrilhas, são obrigados a apresentar, no mínimo, uma produção que corresponda a 80% do fumo em folha, pasta ou em molho e a 90% do fumo em corda ou rolo, de acôrdo com a Nota 10ª. O imposto relativo à diferença verificada será calculada pela taxa mais elevada do inciso 4. Multa igual ao valor do imposto, não inferior a Cr$ 2.500,00.

12ª

Os produtos a que se refere esta alínea não poderão ser vendidos por preço superior ao marcado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento, atendido o disposto em a Nota seguinte (13ª). Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.

13ª

É facultado o acréscimo de Cr$ 0,10, por vintena, sôbre os preços estabelecidos no inciso 2, quando a venda dos produtos a que se refere o mesmo inciso for feita fora do município onde se encontra situado a fábrica produtora e desde que nos rótulos respectivos seja indicado, pelo fabricante, nos têrmos da Nota 6ª, o preço, no varejo, dentro do município sede da fábrica, bem como o dito preço acrescido de dez centavos, para venda fora do referido município.

14ª

Considera-se sonegação a simples existência, exposição à venda ou venda, em quaisquer estabelecimentos, dos produtos de que trata esta alínea, de procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de tais produtos, nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive "night-clubs" e "boites", bem como nas sedes ou dependências de sociedade desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades proprietárias desses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam a terceiros. Multa de importância igual ao dobro do imposto sonegado, não inferior a Cr$ 5.000,00.                     (Redação dada pela Lei 1.748, de 1952)

15ª

Os fabricantes dos produtos constantes desta alínea, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 32, escriturando-o de acôrdo com as indicações nele contidas;

b) a ter o livro modêlo 33, para o lançamento das entradas e saídas do fumo empregado como matéria prima. Multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e b desta Nota.

16ª

Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em folha, pasta, molho, corda ou rôlo, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o talão "nota fiscal" modelo 11 e o livro modelo 34, lançado neste, diariamente, a entrada e a saída do fumo de qualquer procedência;

b) a lançar na coluna de "Observações" do livro da escrita fiscal a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;

c) a apresentar ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro de que trata a letra a, as notas e faturas correspondentes ao fumo recebido e as guias de exportação;

d) a entregar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, cópia fiel dos lançamentos feitos nos livros modelo 34. Multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e d desta nota.

17ª

Os importadores de cigarros e cigarrilhas estrangeiros são obrigados à colocação de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes, ou latas, contendo sua firma, endereço e número da "Patente de Registro", além do estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito horas após o recebimento dos produtos, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não as satisfazerem (Decreto-lei nº 8.538, de 1948, art. 2º).

18ª

Os cigarros de origem estrangeira apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, por unidade de maço, carreira caixinha ou pacote contendo uma vintena ou fração, ou por unidade de outros pequenos invólucros contendo, no máximo, três vintenas                      .(Incluída pela Lei 1.748, de 1952)

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) o pó de fumo ou de tabaco, sem preparo;

b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a Nota 10ª e bem assim o que fôr desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo, de forma a não poder ser fumado.

XXV

GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO E CARBURETO DE CÁLCIO

O impôsto incide sobre:

1

Gasolina e óleos de produtos Nacionais, por quilograma e fração, peso liquido:

 

 

Cr$

a

- gasolina ....................

0,62

b

- querosene ................

0,28

c

- óleos refinados combustível para motores de combustão interna ("Diesel") e óleos iluminantes para fabricação de gás (" gás oil ") e para lamparinas de mecha ("sinal oil") ..................

0,06

d)

- óleos refinados combustíveis para fornos e caldeiras de vapor ..............................

0,05

e)

- óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos ...............................................

0,35

2

 

Cr$

Carbureto de Cálcio, de qualquer procedência, por quilograma e fração, pêso líquido......

0,04

Notas

Os produtos do inciso 1, quando de procedência estrangeira, fica sujeitos ao impôsto único instituído pelo Decreto-lei nº 2.165, de 21 de setembro de 1940.

Para o comércio de produtos do inciso 1, de procedência estrangeira, continuam em vigor as disposições do Decreto-lei nº 2.165, de 21 de setembro de 1940.

O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 1, quando de produção nacional e sôbre o inciso 2, de qualquer procedência, será satisfeito de acôrdo com o disposto na Obs. 2, letra a e i da tabela "A".

Os fabricantes ficam obrigados às exigências prevista nas letras a e b da Obs. 6ª da Tabela "A", sujeitas as penalidades respectivas.

XXVI

GUARDA-CHUVAS

O impôsto incide sôbre:

Guarda-chuvas ou guarda-sol, por unidade:

 

 

Cr$

a)

- Com varetas com ate vinte e cinco centímetros de Comprimento, cobertos com qualquer tecido ou mateira, executado a seda e os tecidos finos químicos ................

0,30

b)

- idem, cobertos com seda e tecidos de fios químicos ou renda ..................................

1,00

c)

com varetas de mais de 25 até 70 centímetros de comprimento, cobertos com qualquer tecido ou matéria, excetuados a seda e os tecidos de fios químicos ............

2,00

d)

idem, corbetos com seda e tecidos de fios químicos ou renda ....................................

5,00

e)

com varetas com mais de 70 centímetros de comprimento, cobertos com qualquer tecidos ou matéria ........

10,00

Notas

Os produtos de procedência estrangeiras ficam ainda sujeitos ao impôsto de 60%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com as bases de incidência, pagor por verba.

O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecidos ou não de pedras semi-preciosas, fica sujeito ao imposto de Cr$25,00, além do impôsto devido, de acôrdo com a alienar x da tabela "A".

O esquipamento será feito imediatamente depois de fabricado o produto, considerando-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol já coberto e ao qual não tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, incidido, outrossim, o imposto sobre a cobertura nova aplicada ao guarda-chuva ou guarda-sol.

Aos fabricantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 2ª e 4ª da tabela "B", bem como as multas respectivas. Os fabricantes ficam obrigados a ter o livro modelo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as intrusões neles contidas.

O fabricante que receber guarda-chuva ou guarda-sol para reforma terá, autenticado pela competente, um talão especial, de onde extraíra nota por meio de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nome e residência deste.

Entende-se por fio químico o que assim é definido nos arts, 8º e 9º do Decreto-lei n º 2.630, de 5 de maio de 1938.

Penalidades

Incorrem nas multas de :

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto nas Notas 4ª"in- fine "e 5ª;

b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00- Os que infringirem o disposto na primeira parte da nota 3ª.

XXVII

Perfumarias e Artigos de Toucador

O imposto incide sobre:

1

águas de colônia, de quina, de rosas quando preparadas em álcool e de alfazema; águas de "maquilagem "e de beleza; amonias para "toillette";

bandolinas; batons; brilhantinas; Carmins; "crayons "para "maquilagem, cremes, pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba;

depilatórios; desodorante preparados com perfume; destruidores de películas;

esmalte e outros produtos para conservação ou embelezamento das unhas; extratos;

fixadores de cabelo e preparações semelhantes;

lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções;

óleos perfumados artificialmente;

pastilhas perfumadas; pós arroz e de sabão; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo;

"rouges";

Sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco, fabricados a frio; sais perfumados para banhos e outros fins; saquinhos almofadas e cabinas perfumados;

Tabletes e troviscos ou troviscos perfumados; talco com ou sem perfume e adicionado ou não de substancias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos;

Vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos;

E todo e qualquer outro produtor similar aos mencionados nesta alínea, que se destine a uso de toucador ou que seja indicado como tal palo fabricante ou importador, por unidade:

 

Cr$

Até Cr$ 2,00 ...............

Cr$

0,10

De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 3,00..............................

Cr$

0,20

De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00..............................

Cr$

0,30

De mais de Cr$4,00 até Cr$ 5,00...............................

Cr$

0,40

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 7,50..............................

Cr$

0,60

De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00............................

Cr$

0,80

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00..........................

Cr$

1,20

De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 20,00..........................

Cr$

2,00

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 35,00..........................

Cr$

3,80

De mais de Cr$ 35,00 até Cr$ 50,00..........................

Cr$

6,00

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00..........................

Cr$

10,00

De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00........................

Cr$

15,00

De mais de Cr$ 100,00, por Cr$ 100,00 ou fração excedente......

Cr$

14,00

Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o valor total das estampilhas a serem adquiridas, de acordo com as bases de incidência, pago por verba.

2

Óleos essenciais, simples ou combinado, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos aromáticos, que constituam matéria prima básica de perfumaria.

Imposto de 40%, calculado sobre o preço da venda ou da importação, pago pelo fabricante ou importador.

Notas

Os produtos incluídos alínea, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao imposto como perfumaria e artigos de toucador.

Ficam também sujeitos ao imposto referido nesta alínea as loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumados, mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como os não competente.

As amostras de extratos, tinturas, tônicos, batons, depilatórios, desodorantes, destruidores, destruidores de películas, troviscos e troviscos, águas de Colônia, de quina, de roasa, de alfazema, que tiveres o peso bruto máximo de 5 gramas, bem como as dos demais produtos do inciso 1, que tiverem o peso bruto máximo de 10 gramas e trouxerem, umas e outras, no rotulo e no próprio objeto, em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão"Amostra Grátis", de produção nacional, ficarão sujeitas apenas ao imposto de Cr$ 0,02 por unidade.

O talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de procedência estrangeira , quando importado de volume em peso superior a 1 quilograma, ficará sujeito ao imposto previsto no inciso 2 .

Os produtos do inciso 1 estão sujeitos s selagem direta de acordo com o preço de vendano varejo, feita a marcação, em cada unidade, pelo fabricante ou importador; e os do inciso 2, ao imposto por verba, que será recolhido mediante guia modelo 6 e 7 , em três vias, pelo fabricante ou pelo importador, quando se trata de mercadoria estrangeira .

Aos produtos do inciso 1, aplica-se o disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da tabela"A´´.

A estampilha será aplicada no objeto ou no seu invólucro de apresentação. O estampilhamento dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feito no fecho do objeto, desde que o imposto corresponda ao total das incidências.

A marcação de preço de venda no varejo será impressa tipograficamente ou gravada pelo fabricante ou importador(até Cr$...................................), no produtor, no rotulo, em etiqueta ou própria estampilha, em caracteres não inferiores a três milímetros de altura, neste último caso o emprego de mais de uma fórmula.

Os fabricantes dos produtos do inciso 1, incluídos na letra a do art.44, número 1 e 2, ficam obrigados a marca-los a estampai-los imediatamente depois de ultimada, a fabricação; os demais fabricantes procederão a marcação e estampilhamento antes da saída dos produtos de seus estabelecimentos .

Os importadores farão obrigatoriamente o estampilhamento e a marcação dos produtos antes de expo-los a venda ou vende-los, não sendo permitida a existência, no estabelecimento, de volumes abertos, nem a sua venda, sem e marcação e estampilhamento de cada unidade.

10ª

Os fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 2, além das demais exigências de carater geral desta lei, são obrigados a extrair em vias por meio de papel carbono, a"nota fiscal do produto, remetendo a 3ª via à repartição arrecadadora da zona fiscal em estiver situado o comprador, dentro do prazo de 15 dias, inclusive ruas e número, quantidade, embalagem e preço do produto e o valor do imposto, ou mencionando o número da caução do adquirente quando fôr o caso da letra c das Inserções.

11ª

Os fabricantes e comerciantes de essências que importarem ou que adquirirem de produtores ou de comerciantes nacionais as matérias de que trata "nota fiscal modelo 11, e a escritura-los de acordo com as intrusões neles contidas, cumprindo ao comerciante comprador de essenciais naturais, a que se refere a Inserção d, recolher o imposto devido sobre o seu preço de venda, quando operar com pessoa não habilitada nos ternos da Nota 15ª.

12ª

Os produtos do inciso 2 só poderão permanecer nos estabelecimentos comerciais, sair das fábricas, ser exposto à venda, vendidos ou importados, em vidros, latas, boticões e outros recipientes originais, contendo no minino 100 gramas, devidamente fechados, lacrados, timbrados ou com selo de segurança, rotulados, com indicação do fabricante e do importador, do peso bruto e do peso liquido, não sendo permitidos aos comerciantes, para qualquer fim abrir os vidros, latas e demais recipientes .

13ª

Os produtos destinados à distribuição gratuita para experiência pelos industrias habilitados na forma da nota 15ª, contidos em recipientes sté 20 centímetros cúbicos, bem como as amostras em poder de comerciantes por grosso ou de representantes de fábricas, em vidros contendo até tres centimetros cúbicos, circularão sem o limite de peso a que se refere a nota anterior, desde que acompanhados da "nota fiscal "modelo 11, no primeiro caso, ou do despacho de importação, no segundo, despacho de importação. Do rótulo das amostras constará ainda a declaração de gratuidade e a qualidade contida em centimetros cúbicos, pêso bruto e liquido.

14ª

Os produtos do inciso 2, constantes da farmacopeia brasileira, poderão ser adquiridos por farmacias devidamente registradas, em recipientes contendo no minino 100 gramas, para emprego em suas manipulações ou para a venda a varejo, sendo permitida a existencia no estabelecimento apenas de um vidro, lata, botijão ou outro recipiente de cada tipo de produto, aberto e destinado a tal fim ; desobrigados esses estabelecimentos da escrita a que se refere a nota 11.

15ª

Os industrias que adquirirem a produtores nacionais ou importarem os produtos referidos no inciso 2, bem como o sabão em pó, em laminas, em flocos, em raspas em sua indútria e quisem gozar dos beneficios consignados nas letras b, c e d, das Inseções, farão uma caução em moeda corrente ou em titulo da divida federal, para garantia da Fazenda nacional, no caso de falta de pagamento do imposto ou multa, caução que será de 2% sobre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$ 10.000,00, nem superior a Cr$ 1000.000,00, Os produtos comprados a fabrica nacional ou importados com exceção do importados com iseção do imposto, poderão ser vendidos ou cedidos, salvo casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a industrial habilitado nos ternos desta nota. A caução de que trata nota poderá substituida, a juizo do diretor das rendas Internas, por fiança prestada por não esteda por banco que não esteja com divida com fazenda Nacional pore impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.

Serão dispensados desta caução os industriais que houverem feito a de que nota 1ª da alinea XVI.

16ª

Quando os fabricantes dos produtos indicados de terrenos para beneficiamento, desobramento ou complemento de suas composições, ficarão obrigados a lança-los no boletim de denominação correspondente.

17ª

Os produtos do inciso 1 não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr indicado em cada unidade, pelo fabricante ou importador e que servir de base ao estampilhamento, salvo os nacionais de preço até Cr$ 10,00, os quais poderão ser vendidos fora do Estado produtos, por preço até o limite da base de incidência imediatamente superior.

18ª

E´ proibida a venda das amostras a que se referem as notas 3ª e 13ª e a letra c das Inserções.

Isenções

Estão isentos do imposto:

(1)os sabões sem perfume, grosseiros, adicionado ou não de matéria corante, com carga ou não de caulim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou raspas, laminas ou flocos, que não tragam qualquer envoltório de apresentação e se exclusivamente a lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos;

(2)o talco(Silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de produção nacional, e o sabão em barra, em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de qualquer procedencia, á aplicação na industria, quando importados ou adquiridos a fabricantes nacionais por pessoa habilitada na forma da nota 15ª , em volumes de 25 quilogramas ou maiores, considerando-se infração perfazer esse peso reunido num envoltório volumes de peso inferior, permitido aos produtores de talco (silicato de magnesio hidratado, sem mistura) realizar a venda por intermidio de seus agentes distribuidores;

(3)os produtores de talco do inciso 2, quando importados ou adquiridos a fabricantes extratires nacionais, por pessoa habilitada na forma da nota 15ª para aplicação em suas industria, como as amostras desses produtos importados para experiencia por industria, de produtos do inciso 1 ou por este para o mesmo fim recebidos de fabricantes nacionais;

(4)os óleos essenciais naturais sem mistura, de produção nacional, quando extraidos em instalações localizadas em zona rural, vendidos pelo próprio extrator a comerciante por grosso registrado que haja feito, exclusivamente para fim, a caução a que se refere a nota 15ª desta alinea;

(5)as amostras dos produtos do inciso 1, de produção nacional, para distribuir gratuita, que , além de terem o peso bruto máximo de metade dos pesos fixados na nota 3ª .,satisfaçam as demais axigências previstas no citado dispositivo, desde que o seu diminuto valor comercial previsamente reconhecido reconhecido pela Diretória das Rendas Internas.

f) Penalidades

Incorrem nas multas de :

(6)Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 10ª e 11ª;

(7)Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00- os que infrigem o disposto nas notas 3ª, 5ª, 8ª, 9ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, e18 ª..

c) XXVIII

Sal

O imposto incide sobre:

1

sal ou coleto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moido ou triturado, purificado ou de qualquer modo benificiado, gramas ou fração, peso liquido:

de produção nacional.........................................Cr$ 0,03

de procedência estrangeira................................Cr$ 0,06

2

a) idem, idem, de qualquer outro modo acondicionado ou granel, por quilograma ou fração, peso bruto:

b) de produção nacional.............................................Cr$ 0,03

c) de procedente estrangeira.....................................Cr$ 0,12

Notas

O Sal de qualquer qualidade ou procedência que, tendo pago o imposto estabelecido no inciso 2, fôr posteriormente acondicionado em recipientes de louça, vidro ou matéria plásticas, estabelecido no inciso 1.

Será cobrado com 50% de abatimento o imposto sobre o sal nacional adquirido pelos criadores de gado, por intermédio e sob controle do Instituto do Sal, bem como o que se destinar ao salgamento de peixe, quando adquirido aos produtores, colônias, sindicatos ou cooperativas de pescadores.

Quando ocorrer para menos, entre a quantidade declarada no manifesto, conhecimento, guia ou fatura e a sal descarregado, o imposto será pela quantidade manifesta.

E´ admitida nas salinas a quebra de 10% sôbre a colheita anual do sal, cumprimetro ao salineiro ao indicar na coluna das observações do seu fiscal a difeernça verificada.

O sal é sujeito à selagem direta quando acondicionado em recipiente de matérias plasticas, louça ou vidro. O imposto será recolhido mediante guia nos demais casos.

A estampilha é a comum, que será aplicada parte no tampo e parte no corpo do recipiente.

O imposto será recolhido mediante guia, por ocasião de saída do produto da salina, ou por ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.

O recolhimento do imposto, no caso de Segunda parte da nota 5ª far-se-á mediante guia modelo 6 , organizada em quatro vias pelo salineiro, antes da saida do produto do estabelecimento.

O salineiro que operar o refinamento do sal em estabelecimento de sua propriedade, subordinado à mesma repartição arrecadadora, só poderá remeter o produtor acompanhado da guia modelo 9, pagando no local do beneficiamento o imposto devido.

10ª

O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra mediante licença da repartição do prto de reembarque e exibição á mesma dos documentos necessários, onde serão feitas as devidas anotações .

11ª

Quando na conferência do sal, por ocasião da descarga, fôr encontrada diferença superior a 105 entre a quantidade verifacada e a manisfestada ou a indicada nos documentos fiscais que acompanharem o produto, o funcionário que houver procedido ao exame anotará essa diferença em todos os documentos e representará ao chefe da repartição, para que este determine ao destinatário o recolhimento da diferença do imposto e da multa respectiva.

12ª

O comandante da embarcação que transporta sal será obrigado, não só a conduzir os documentos fiscais referentes ao produto e a apresenta-los à repartições do lugar em que tiver de desembarcá-los, como também a facilitar as invertigações fiscais nesseçarias.

13ª

Em qualquer hipotese, nenhuma embarcação ou veiculo transportado sal será desembarcado no lugar de descarga sem a assistencia e exame do agente fiscal da circunscrição, devendo este visar e data os documentos fiscais e comerciais que acompanham o produto.

14ª

Os fabricantes, além das demais exigencias de carater geral desta lei, são obrigados:

a) a Ter o livro modelo 35, no qual lançarão a colheita e consumo do sal e o movimento do disposto do imposto, e o talão "nota fiscal "modelo 11, e a escriturá-los de acordo com as intruções neles contidas;

b) a fazer acompanhar o sal que venderem, da 4ª via da guia modelo 6,(prova de pagamento do imposto) e da nota d.e 64, constante do comunicado nº 43/78, de 18-6-43 do I.N.S., contendo todos os elementos necessários à indetificação do produtoo;

c) a apresentar ao "visto "da repartição arrecadadora do prto de saida, antes do embarque, ao sal a ser embarcado;

d) a marca as embarcações destinadas ao transporte do sal com o número ou o nome e a respectiva tomelagem, fornecendo à fiscal competente a releção das mesmas :

e) a mencionar na guia modelo 6 o número ou o nome e a tonelagem da embarcação que transporta o sal, não podendo descarregá-la sem a presença do agente fiscal, desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem, sob pena de ser calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação:

f) a apresentar repartição fiscal, nas localidades que tiverem pôrto de exportação e estabelecimentos exportadores, as guias que acompanharem as ambarcações, antes que sejam este descarregadas;

g) a pagar o imposto integral do sal que acondicionarem em recipientes de materias plásticas, louça ou vidro;

h) a Ter o livro modelo 23, quando produzirem o sal para acomdicionamento em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, nele escriturando a entrada do produto recebido a granel ou em sacos, a quantidade empregada para beneficiamento das estampilhas.

15ª

Os comerciantes por grosso de sal(exportadores ou não), além das demais exigências de carater geral desta lei, são obrigados:

a) a Ter o livro modelo 36, quando receberem o sal diretamente do salineiro, escriturando- o de acordo com as instruções nele contidas;

b) a apresentar à repartição arrecadadora do porto de saida, antes do embarque , a "nota fiscal ", contendo indicação do nome do salineiro ou comerciante vendedor e da quantidade do produtor, nela consgnado a quantidade do sal revendido;

c) a cumprir o disposto na nota 14ª, letra d;

d) a não descarga, em seus armazens ou nos navios de exportação, sal pequenas embarcações procedentes das salinas, senão depois de estarem exigindo nesta alinea.

Isenção

Está isento do imposto o sal empregado na fabricação de soda cáustica, desde que extraido pelo próprio fabricante.

Penalidades

Incorrem nas multas de :

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 6ª , 14ª, letras a, d e h, 15ª, letras a e c;

Cr$ 2.5000,00 a Cr$ 5.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 8ª , 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, letras b, c, e e f, e , 15ª.,letras b e d;

Importancia ao imposto não recolhido não pago, não inferior a Cr$ 1.000,00, aos que infrigirem o disposto na nota 11ª.

XXIX

Tecidos, malharias e seus artefatos; passamanarias, cordoalhas e linhas

O imposto incide sôbre:

Tecidos, inclusive os oleados, os panos couro, as telas isolantes, a lona e os tipos linoleum e congoleum; fílos, feltros, pastas, jerseis ou qualquer outro ponto de meia ou malha; passadeiras, tapetes e capachos, de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética; de fios químicos; de fios metálicos dourados ou prateados; simples ou mistos de qualquer matéria;

Artigos de passamanaria de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética, de fios químicos, de fios metálicos dourados ou prateados, simples ou mistos de qualquer matéria, tais como: alamares, alças, aplicações, ataduras borlas, cadarços, " cordolieres", de correia de tecidos, cordões trançados, elásticos iscas para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e para qualquer fim, franjas, galões, golas e palas feitas a máquina mangueira, pingentes, precintas, rosetas, "soutaches", tecidos com elático, tiras, tranças, trancelins, vivos.

Imposto de 6% para os produtos nacionais e de 9% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.

2

cordoalha( amarras, barbantes, cabos, cordéis estaís) e fitilho gomado de algodão, cabelo, canhamo, cairo, caroá, esparto, juta, linho, pelo ou lã paiassava, pita, ou outras fibras, simples ou mistos com outras matérias ; cordões, fios,linhas e retroses para bordar, coser, "crochet". serzir, "tricot" de qualquer matéria , simples ou misto, retorcidos ou frouxos..

Imposto de 3% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.

3

tecidos, filós e feltros, quando de sêda natural ou artificial ( fios químicos), de acordo com o preço de venda do fabricante ou do importador, por metro ou fração.

 

 

Até Cr$ 6,00...................

0,50

De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 10,00...............................

0,70

De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 15,00...............................

1,00

De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00.............................

1,40

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00.............................

2,10

De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 40,00.............................

2,80

De mais de Cr$ 40,00 até Cr$ 50,00.............................

3,50

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 80,00.............................

5,60

De mais de Cr$ 80,00 até Cr$ 100,00...........................

7,00

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 100,00 ou fração excedente..................................

7,00

 

 

 

 

Notas

O imposto que incide sobre os produtos do inciso 3 será pago por meio de selagem direta, de acordo com a respectiva tabela, ficando, ainda, os de procedência estrangeira sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com a tabela, cobrado por verba, na própria guia modelo 5; os produtos previstos nos incisos 1 e 2 terão seu processo de incidência, calculo do imposto e respectivo pagamento obrigações dos fabricantes e penalidades, regulados pelas Obs. Á Tabela "A".

Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 3 aplicam-se as disposições 1ª, 3ª e 5ª da Tabela A.

Os arte fatos de procedentes estrangeira, e os de produção nacional quando feitos na própria fábrica dos produtos referidos nos incisos, 1 entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário., pagarão o imposto pela forma estabelecida nestes mesmos, concedida a redução de 30% sobre o valor do imposto aos artefatos de tecidos de lã, simples ou mista e de linho, de produção nacional, incluídos no inciso1, confeccionados nas mesmas condições. Os artefatos de tecidos de sêda, de filó ou de feltro de procedência estrangeira , e os de produção nacional quando produzimos na própria fábrica de tecido de sêda, pagarão o imposto pela forma estabelecida no inciso 3 e respectiva Tabela , concedida a disposição de Nota 1ª equiparando-se a um metro de cada unidade( Decreto- Lei nº .7404, de 1945 a Lei nº 494 de 1948, art. 10.)

Quando se tratar de artefatos de tecidos cujas unidades forem vendidas entre CR$ 700,00 e Cr$ 1.500,00, a redução do imposto fica elevada a 50%( Lei nº 494, de 1948, art. 10 e seu parágrafo único.)

Não se incluem na tributação os fios vendidos a industria devidamente registradas ou por estes importados ou produzidos, para servirem de matéria prima de artigos de sua indústria.

Para fins desta lei, considera-se tecido de seda o que for confeccionado com mais de 20% desta matéria( seda animal ou fio químico), sendo a proporção, entre as matérias componentes, aferida pelo número total de fios contados na trama e na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão, na dimensão máxima de 1 metro, devendo ser considerado totalmente de seda os fios contendo mescla de seda em proporção superior a 10% do peso das matérias componentes das mesmos.

Os retalhos de tecido de seda, quando não excederem 0,30m, pagarão o imposto de Cr$ 6,00 por quilo ou fração.

Os retalhos dos demais tecidos pagarão o imposto nos têrmos do inciso 1.

Os retalhos de tecido de sêda serão acondicionados em sacos ou em volumes , devidamente fechados, de peso até o máximo de 2 quilos.

A estampilha e retangular comum adquirida a repartição arrecadadora local ou ás Alfândegas e Mesas de rendas por meio de guia, modelo 4 ou 5, organizada em três vias e será aplicada:

a) nos tecidos de seda, de três em três metros, adaptada por meio da cola e costura ou cola e clipe, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces a partir do início do primeiro metro de peça ou corte, sendo que nos três últimos metros a aplicação das estampilhas será feita metro a metro.

É vedada a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer quantidade dos tecidos de que trata o incios 3. de qualquer procedência, sem o devido estampilhamento, salvo os retalhos medindo menos de um metro de comprimento.

É vedada a existência, nas fábricas, de qualquer quantidade de tecidos de procedência estrangeira, sem o devido estampilhamento ou documentação que faça prova de sua origem e pagamneto do imposto.

10ª

Os que importarem os tecidos de que trata o inciso 3, diretamente do estrangeiro, são obrigados ao estampilhamento denro do prazo de oito dias, contados da data de sua saída, da Alfândega.

Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo porto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao transporte da Alfândega até o estabelecimentodo importador, desde que seja feita a comprovação necessária.

11ª

O fabricante terá o livro especialmodêlo 37, em que deverá escriturar a saída do tecido para a tinturaria, bem como o retôrno á fábrica, indicando a sua espécie e a quantidade por metro.

Quando, por qualquer motivo, ocorrer á tinturaria, deverá ser feita nota de coluna própria a espécie, a quantidade em metros e o valor.

12ª

A tinturaria deverá ter livro e talão modelos 38 e 9. No primeiro mencionará a entrada e a saída dos tecidos para beneficiamento e outros fins (indicando espécie e metragem).

Do segundo se servirá para encaminhar á fábrica de origem os tecidos beneficiados com as mesmas indicações a espécie de beneficiamento operado.

13ª

O tecido que tiver de ser beneficiado ou acabao em outra fábrica e voltar à origem, poderá transitar sem pagamento do imposto, cumprida a formalidade da Nota 14ª. Quando ambas as fábricas pertencem á mesma firma, o imposto poderá ser pago na do estabelecimento, see for vendido o produto.

14ª

O tecido remetido por estabelecimentos comerciais para beneficiamento, tramitará sempre ecompanhado da guia modêlo 9.

15ª

A fábrica beneficiadora que operar a venda do tecido dará aviso, por escrito, com indicações precisas, ao estabelecimento de origem, fazendo-se, aí, no canhoto do talão respectivo, as necessárias anotações sobre o imposto pago.

16ª

As tinturarias que operarem beneficiamento, transformação, empacotamento ou acabamento de tecidos, serão consideradas fabricantes para efeitos desta lei.

17ª

O fabricante que remeter ou entregar matéria prima para confeccionamento de tecido "a fração", além da caderneta a que alude esta lei, remeterá também uma nota retirada de talão especial, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora, com indicação da espécie, do pêso e do valor da mesma matéria prima.

O "facionista", por sua vez, devolverá o produto que confeccionar, com uma nota retrada do talão próprio, também autenticado pela repartição, indicando o número de volumes, o pêso, e a espécie do produto.

18ª

Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter os livros modelos 23 quando se tratar de produtos de inciso 3, e 15 quando se tratar dos demais incisos, bem como o talão "nota fiscal" modêlo 11, e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas;

b) a lançar na coluna das "Observações" do livro fiscal, com os necessários esclarecimentos, os produtos remetidos e recebidos, no caso de ebenficiamento ou acabamento fora da fábrica;

c) a ter no depósito, onde façam vendas por grosso ou a varejo, o livro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos da fábrica;

d) a organizar, diariamente, um boletim contendo a produção e o consumo do dia anterior, por espécie e por metro, conservando-o no estabelecimento para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, não se aplicando ao caso disposto no art. 119, § 2º.

19ª

Os tecidos remetidos por comerciantes a fábricas ou tintirarias, para qualquer beneficiamento, estão sujeitos a novo imposto pago pelo beneficiado de acordo com as Notas 1ª e 2ª e transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.

Os tecidos de juta e fibras similares, próprios para confecção de sacaria de aniagem, pagarão o imposto referido no inciso 2 desta alínea.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) as amostras até 0,30 m de comprimento, de qualquer largura, contendo a indicação impressa ou a carimbo no tecido - "Sem valor comercial" - podendo as de tecido estampado de algodão ter até 0,45 m de comprimento, ficando dispensadas desta indicação as amostras de dimensão até, 0,25 x 0,15 m.;

b) os sacos de procedência estrangeira, contendo mercadorias;

c) as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de maneira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$ 50,00. (Lei nº 240, de 1948, art. 1º).

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª e 18ª, letras a, b e c;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 18ª, letra d.

terceira parte

ÍNDICE DOS MODELOS

1 - Guia para pedido de registro.

2 - Patente de registro.

3 - Guia de transferência de local.

4 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos nacionais.

5 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros.

6 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos nacionais.

7 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos estrangeiros.

8 - Guia para recolhimento de impôsto de eletricidade.

9 - Guia de remessa ou devolução para beneficiamento.

10 - Guia para remessa de vinho.

11 - Nota fiscal.

12 - Nota de remessa de açúcar.

13 - Manifesto para saída de produtos para ambulantes.

14 - Boletim de produção.

15 - Livro de escrita fiscal para produtos "ad valorem".

16 - Livro de contrôle de alabastro, granito, mármore, pórfiro, ônix, etc.

17 - Livro de estoque de jóias (varejistas).

18 - Livro de estoque de jóias (atacadistas).

19 - Livro de produção de açúcar.

20 - Livro de produção de café torrado.

21 - Livro de entrada de café torrado.

22 - Livro de registro de matéria prima isenta do impôsto (tintas e vernizes).

23 - Livro modêlo geral (selagem direta).

24 - Livro de entrada de móveis para beneficiamento.

24 - Livro de saída de móveis beneficiados.

26 - Livro de movimento de fábrica de álcool e aguardente.

27 - Livro de movimento de fábrica de cerveja.

28 - Livro de movimento de fábrica de vinho.

29 - Livro de movimento de fábrica de vinho composto.

30 - Livro de movimento de aguardente por grosso.

31 - Livro de movimento de venda de fumo para fabrico de cigarros.

32 - Livro de movimento de produção e consumo e estampilhas de fábrica de fumo.

33 - Livro de movimento de entrada e saída de ferro em fôlha.

34 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo em bruto.

35 - Livro de movimento da colheita e saída do sal.

36 - Livro de movimento da entrada e saída do sal em estabelecimento exportador.

37 - Livro auxiliar da sala de pano.

38 - Livro de movimento de tecidos recebidos para beneficiamento.

39 - Livro de entrada e saída de produtos da seção de vendas dos depósitos.

40 - Livro de entrada e saída de essências.

40A - Livro de entrada e saída de essências.

40B - Livro de entrada e saída de essências.

41 - Livro de movimento da produção e consumo de perfumaria.

42 - Têrmo de depósito.

43 - Notificação e respectiva decisão.

44 - Notificação.

45 - Auto de infração e apreensão.

46 - Auto de infração, apreensão e depósito.

47 - Intimação.

48 - Auto de desacato.

49 - Cadastro dos estabelecimentos registrados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

REPARTIÇÃO

IMPÔSTO DE CONSUMO

GUIA DE PEDIDO DE REGISTRO

          GUIA

          Nº .......................................

          ANO ANTERIOR: Patente nº ..........................

          EMOLUMENTOS PAGOS Cr$ .....................................

NOME ...............................................

.........................................................

LOCAL .............................................

CAPITAL: Cr$ ...................................

ALÍNEAS

 

FABRICO: .....................................

Nº DE OPERÁRIOS ................

COMÉRCIO POR GROSSO: .......

 

" A VEREJO: .................................

.

" AMBULANTE: .............................

FORÇA MOTORA ...................

DEPÓSITO FECHADO: ................

 

ESCRITÓRIO COMERCIAL: ........

.

 

ALÍNEA

TABELA "A"

CR$

I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais.....

1.............,..........

II - Armas, munições e fogos de artifício..............

2.............,..........

III - Artefatos de matérias de origem anima e vegetal..........................................

3.............,..........

IV - Brinquedos, artigos de esportes e jogos.......

4.............,..........

V - Cerâmica e vidros...........................................

5.............,..........

VI - Chapéus........

6.............,..........

VII - Cimento e artefatos e cimento, de gesso e de pedras naturais e artificiais.

7.............,..........

VIII - Eletricidade..

8.............,..........

IX - Escôvas, espanadores e pincéis...................

9.............,..........

X - Jóias, obras de ourives e relógios..................

10.............,........

XI - Papel e seus artefatos...................................

11.............,........

XII - Produtos alimentares industrializados..........

12.............,........

XIII - Produtos farmacéuticos e medicinais..........

13.............,........

XIV - Tintas, esmaltes, vernizzes e outros materiais...........................................

14.............,........

XV - Velas............

15.............,........

A transportar

CR$..................

TABELA "B"

CR$

XVI - Calçadas.....

16.............,........

XVII - Móveis........

17.............,........

TABELA "C"

CR$

XVIII - Álcool.........

18.............,........

XIX - Bebidas.......

19.............,........

XX - Carts de jogar...............................................

20.............,........

XXI - Lâmpadas elétricas.....................................

21.............,........

XXII - Vinagre.......

22.............,........

TABELA "D"

CR$

XXIII - Fósforos e isqueiros..................................

23.............,........

XXIV - Fumo.........

24.............,........

XXV - Gasolina, queronese, óleos e carbureto de cálcio.....................................

25.............,........

XXVI - Guarda-chuvas.........................................

26.............,........

XXVII - Perfumarias e artigos de toucador...........

27.............,........

XXVIII - Sal...........

28.............,........

XXIX - Tecidos, malharia e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas

29.............,........

SOMA........................

CR$...................

MULTA DE .........%...

CR$...................

TOTAL.......................

CR$...................

O CONTRIBUINTE acima, de conformidade com as disposiçõesda da LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO, solicita o REGISTRO do seu ESTABELECIMENTO para............................................ dos produtos das ALÍNEAS mencionadas. ............................................ de ...........................de 194........ ........ Local Assinatura

 

INFORMAÇÕES ....... Em..........................de..............................de 194...... .......... Assinatura

Registrado pela PATENTE N.º .....................................tendo pago CR$..........................................

..............................................de................................de 194........

(Nome da Repartição)

..............

PATENTE DE REGISTRO

N.º ......................

NOME DA REPARTIÇÃO

Exercício de 19......

Registro para o comércio (ou fabrico) de..............................

...........

...........

CR$............................

Multa % CR$............................

Soma..................CR$............................

Por este título fica concedida a (nome de contribuinte), estabelecido à ...........................................

n.º................., com negócio de (denominação do negócio), a "Patente de Registro" para o (comércio, por grosso ou a retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou veículo n.º ..............

tantos) da .....................mercadoria.......................acima mencionada....................., na forma do capítulo III do Decreto-lei n.º .....................de..........................de 19........, pelo qual foi paga a quantia de (por extenso) ...................

...........

(Data)...........................................de 194..................

O escriturário ou escrivão,

........................................

Recebi a importância acima referida em...........................de..............................de 194..............

O tesoureiro ou coletor,

...................................

...........

NOTAS. - O registro de fábrica é independente do de comércio de produto de outra procedência, devendo ser fornecida uma patente para cada espécie de produto fabricado.

Quando houver aumento de produtos para cobrança de emolumento, deverão ser mencionados, na nova patente, o número o a data do pagamento da primeira.

Modelo n.º 2 (Formato 33 x 22 cm)

(Nome da Repartição)

Guia de transferência de local

Nesta data o Sr..............................(ou a firma) ....registrado nesta (nome da repartição, "Patene de Registro" n.º ...., solicitou guia de mudança do seu estabelecimento comercial (ou fabril ou doseu comércio ambulante), para.. e como o referido Sr. (ou firma) não se acha sob pressão de auto e nada deve por infração do regulamento do imposto de consumo, tendo de fato fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensílios e mercadorias nele existentes (ou tendo de fato transferido o seu comércio ambulante), concedo, de acordo com o art. 36, parágrafo único, do Decreto-lei n.º ............, de..........................de 19..............,a presente guia, para os fins de direito.

............de.....de 19.................

O chefe de repartição,

............................................

Modelo n.º 3 (Formato 33 x 22 cm)

.................................(1) .......................................(2)

Guia de aquisição de estampilhas para produtos nacionais

N.º......................... ...................................Via

Imposto de Consumo

Tabela.......................... Alínea......................... Produto(s).......................

(3),estabelecido à.....................................n.º................................(4)

"Patentede Registro" n.º.................., precisa para........................(5)

das seguines estampilhas:

................... (6) do valor de CR$ ......................., na importância de CR$ ..................................

................... ( ) ................. CR$.......CR$ ..................................

................... idem ................................... ..................................

................... idem ................................... ..................................

................... idem ................................... ..................................

................... idem ................................... ..................................

Total.............................CR$ ..................................

Importa em (por extenso)...................

, de...............de 194....................

(Assinatura) ..................................

Recebi a importância supra, em.............de.......................................de 194....................

O tesoureiro ou coletor

..........

Lançado a fls....................................do livro caixa n.º

O escriturário ou o escrivão

.................

(1)Nome da repartição (2) local

(3) Nome do contribuinte (4) Rua, Avenida, Praça, etc.

(5)Produtos de sua fabricação ou mercadoria que lhe foram apreendidas em tal data ou outro qualquer fim justificado.

(6)Declarar se é retangular ou cinta.

NOTAS. - 1.ª É facultada a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.

2.ª Nos pedidosde troca de estampilhas, deve ser atendido o disposto no art. 61 desta lei.

3.ª As estampilhas devem ser discriminadas pelo formatos e espécis.

Modelo n.º 4 (Formato 33 x 2 cm)

.................................(1) .......................................(2)

Guia para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros

N.º......................... ...................................Via

Imposto de Consumo

Tabela.......................... Alínea......................... Produto(s).......................

(3),estabelecido à.....................................n.º.............,com................

Patente de Registro n.º................, precisa das seguintes estampilhas para as mercadorias despachada pelo nota n.º ..........de............de.............................................de 194................

................... (Retangulares ou cintas) do valor de CR$...........na importância de CR$..............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............

Valor total das estampilhas.... CR$ .............

Verba de ..........% sobre valor total das estampilhas.............. CR$ .............

Total do imposto.............

Importa em (por extenso) ......

Especificação: .....................de...............de 194......

(Exemplo)

8 vidros de CR$ 70,00; ..........

50 vidros de CR$ 100,00;

14 vidros de CR$ 115,00; Visto: O conferente ou agente fiscal

.....

Recebi a importância supra O tesoureiro

Em...........de ..........de 194..... .....

Lança a fls..................do livro O escriturário ou escrivão

Caixa n.º................................ .........................................

(8)Nome da Repartição - (2) Local - (3) Nome.

(2) Notas: - 1.ª As estampilhas devem ser discriminadas pelo valor e tomado (retangular ou cinta), e pelas espéciais.

2.ª É facultada a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.

3.ª Nos pedidos de troca de estampilhas deve ser atendido o disposto no art. 61 desta lei.

Modelo n.º 5 - (Formato 33 x 22 cm.)

N.º......................... ...................................Via

(1) ................................. (2) .......................................

GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS NACIONAIS

Tabela.......................... Alínea......................... Produto(s).......................

(3)..................................,estabelecido à (4)........n.º........"PATENTEDE REGISTRO" N.º.................., vem recolher a importância de CR$ (........................) (por extenso), para pagamento do imposot de consumo de produtos de sua fabricação ou comércio.

Data...

Assinatura..........................................

Recebi a importância supra, em.............de....................de 194........

O tesoureiro ou coletor

......................................

Lançado á fls....................................do livro Caixa n.º ..............

O escrivão ou escriturário

.......................................

(9)Nome da Repartição - (2) Local

(10)Nome do contribuinyr - (4) Rua, Avenida, Praça, Largo, etc.

(3) NOTAS - 1.ª E' facultaa a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.

2.ª Este modelo servirá para todos os produtos sujeitos ao imposto por guia, recolhido antecipadamente.

N.º......................... ...................................Via

GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS NACIONAIS

(Nome da Repartição) (Local)

.......................................... ............ ..........................

Tabela.......................... Alínea......................... Produto(s).......................

...........

estabelecido à................n.º.................................,com.......................

"PATENTE DE REGISTRO" N.º .........................................., paga o imposto de consumo relativo ás mercadorias recebidos pelo vapor

despachadas pela nota número...................de....................de.......................................de 194.......,

conforme a seguinte

ESPECIFICAÇÃO

Valor da mercadoria (em moeda estrangeira - CIF,FOB ou FAZ) a CR$............................................... CR$..............................

Fretes, seguros, etc. (em moeda estrangeira) a CR$................... CR$..............................

Direitos aduaneiros....................... CR$..............................

Taxas portuários, etc..................... CR$..............................

Total........ CR$..............................

Imposto........%........................................ CR$..............................

Importa o imposo em CR$ (por extenso)...........................................

...........

Data.............

Assinatura...

Visto: O conferente ou agente fiscal

............................

Recebi a importância supra, em ................de......de 194....

O tesoureiro

.....

Lançada a fls..do Livro Caixa n.º.......................

O escriturário

....

NOTA - Este modelo serve também para pagamento do imposto por verba, inclusive para o álcool, sal, carbureto de cálcio, substituindo-se o cálculo do valor pela forma de incidência.

Modelo n.º 7 (Formato 33 x 22 cm)

(1) ................................. (2) .......................................

N.º......................... ...................................Via

GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS NACIONAIS

..................................,estabelecido à ........n.º........,cidade de......................

vem recolher a importância de CR$.............................(por extenso).............................................para pagamento do imposto de consumo sobre luz e força elétricas, arrecadado de acordo com o Decreto-lei n.º....................................., de............de......de 194.......,durante o mês de ................de 194........., com segue:

Total das contas de consumo de luz ....................................... CR$....................................

Total das contas de de força.... CR$.....................................

Total........................ CR$....................................

Imposto de 3% sobre o total de CR$....................................... CR$....................................

Importao imposto em (por extenso)......................................

...........

Data.............

Assinatura...

Recebi a importância supra, em ................de......de 194....

O tesoureiro

.....

Lançada a fls..do Livro Caixa n.º.......................

O escriturário

....

(11)Nome da Repartição.

(12)Local.

(3) Modelo n.º 8 - (Formato 33 x 22 cm.)

N.º......................... ...................................Via

Guia de remessa (ou devolução) de .......................

.de.....de 194............

(Local e data)

............,estabelecido à Rua...............

n.º............, "PATENTE DE REGISTRO" N.º......................, remete (ou devolve) a ..........................

.....................,estabelecido à..............

n.º.................., em.................., com (fábrica, oficina ou tinturaria)....

..............................................os produtos abaixo...............................

(para beneficiar ou já beneficiado).

MARCA

VOLUME

METROS E QUILOS

ESPÉCIE DO PRODUTO

ACRÉSCIMO

DIMINUIÇÃO

OBSERVAÇÕES

 

QUANTIDADE

NÚMEROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS: - 1.ª Esta guia deverá ser extraída com papel carbono, ficando a 2.ª via no talão.

2.ª Os contribuintes poderão acrescentar as colunas de que tenham necessidade e suprimir as que forem desnecessárias à Fiscalização.

Modelo n.º 9.

N.º......................... ...................................Via

GUIA PARA REMESSA DE VINHOS

(Local e data)............de..........................................de 194...........

................proprietário

da fábrica de vinho situada à.........................................,n.º ..............

(ou propriedade agrícola) "PATENTE DE REGISTRO" N.º...............

remete ª........................,estabelecido

em.........................à...... n.º................

as seguintes mercadorias:

VOLUMES

VINHOS

OBSERVAÇÕES

MARCA

NUMERAÇÃO

QUANTIDADE

ESPÉCIE

QUANTIDADE EM CADA VOLUME

TOTAL EM LITROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANIFESTO PARA AMBULANTE

...................., "PATENTE DE REGISTRO" Nº............... estabelecido á............, n.º .............., com torrefação e moagem de café, em ............ de................................ 194...... entrega ao ambulante............................. veículo nº .................... "PATENTE DE REGISTRO N.º"..................... as seguintes mercadorias para distribuição:

SAÍDA

OBSERVAÇÕES

 

ESPÉCIE E EMBALAGENS DAS MERCADORIAS

 

 

QUANTIDADE

ESPÉCIE

UNIDADE

TOTAL

QUALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL TRANSPORTADO

 

 

 

 

 

 

VENDA E RETORNO

OBSERVAÇÕES

 

ESPÉCIE E EMBALAGENS DAS MERCADORIAS

 

 

Nº DAS NOTAS

QUANTIDADE

ESPÉCIE

UNIDADE

TOTAL

QUALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL VENDIDO.........

 

 

 

 

 

 

 

SALDO DEVOLVIDO....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: - Os contribuintes poderão acrescentar as colunas que julgarem necessárias.

Modêlo nº 13.

...................., estabelecido á.............................................. nº..............., na cidade de . Estado de ............................................. "PATENTE DE REGISTRO Nº"......................

BOLETIM DE PRODUÇÃO

Dia ............... de ......................................... de 194 ........

Produto..............................................

Produção

Saída

 

PRÓPRIA

RECEBIDA PARA BENEFICIAÇÃO

RECEBIDA JÁ BENEFICIADA

VENDIDA

ENVIADA PARA BENEFICIAÇÃO

ENVIADA DEPOIS DE BENEFICIADA

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS: - 1ª Êste boletim será preenchido dentro de três dias, pelo movimento diário.

2ª Poderão ser acrescidas ou suprimidas colunas, de acôrdo com as peculiaridades de cada indústria.

3ª ainda que não haja movimento de produção e saída, os fabricantes são obrigados a juntar um boletim, declarando a ausência de movimento.

4ª Êste boletim será retirado de talão numerado tipograficamente deixando cópia a carbono.

Modêlo nº 14.

Livro de escrita fiscal de ...........

Fabricante de ...........

Estabelecimento à ..............................................., n.º ...................., na cidade de ............................ Estado de .............

"PATENTE DE REGISTRO" N.º......

ANO DE 19.....

NOTAS

VALOR LÍQUIDO DAS MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMO

IMPOSTO

 

 

 

 

 

NÃO TRIBUTADAS

TRIBUTADAS

RECOLHIDO

 

 

OBS

MÊS

DIA

SÉRIE

NÚMERO

 

2%

3%

4%

5%

6%

10%

N.º DA GUIA

Cr$

UTILIZADO

SALDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA. - Êste livro deve ser escriturado dentro de três dias, pelo movimento de cada dia, e encerrado até o décimo dias útil do mês subsequente, transportando o saldo do impôsto.

Os fabricantes poderão adaptar êste livro às conveniências de suas indústrias e suprimir ou incluir colunas referentes às percentagens.

Modêlo nº 15 -

Livro de contrôle de alabstos, arenito, granito, mármore, pórfiro e ônix em blocos ou chapas, lâminas ou placas.

..........., estabelecimento à .........................................., nº ......................, na cidade de ............................... Estado de .. PATENTE DE REGISTRO Nº .............

ANO DE 19....

ENTRADA

SAÍDA

OBS

MÊS

DIA

Nº DAS NOTAS

FORNECEDOR

QUANTI-DADE

ESPÉCIE

VALOR Cr$

Nº DAS NOTAS

QUANTI-DADE

ESPÉCIE

DESTINATÁRIO

VALOR Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA. - Êste livro deve ser escriturado diariamente ou dentro de três dias, pelo movimento diário, e encerrado até o décimo dia útil do mês subsequente, transportados os saldos.

Modêlo nº 16-

Livro de "estoque" de jóias e obras de ourives, para comerciante varejista.

..........., estabelecimento à .........., nº ......................, na cidade de ..................... Estado de ............. PATENTE DE REGISTRO Nº ...........

ENTRADA

SAÍDA

 

 

NOTA DO FORNECIMENTO

NÚMERO DE OBJETOS

QUANTIDADE DE OBJETOS ATÉ 3 POR LINHA

DISCRIMINAÇÃO DOS OBJETOS

PREÇO DE CUSTO DE CADA OBJETO

NÚMERO DE ORDEM DE ENTRADA

NÚMERO DA NOTA DE VENDA E DATA DA SAÍDA DE CADA OBJETO

OBS

FORNECEDOR

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

NÚMERO

DATA

VALOR Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA. - O comerciante ou fabricante poderá optar entre êste modêlo e o de nº 13.

Modêlo nº 17 -

Livro de "estoque" de jóias e obras de ourives, para comerciante atacadistas.

..........., estabelecimento à .........................................., nº ......................, na cidade de ............................... Estado de .. PATENTE DE REGISTRO Nº.

MERCADORIAS

MERCADORIAS

MERCADORIAS

 

 

 

 

QUANTIDADE

NOTAS

 

 

 

QUANTIDADE

NOTAS

 

 

 

QUANTIDADE

NOTAS

 

Nº DE ORDEM DE ENTRADA

ESPÉCIE

VALOR Cr$

Entrada

Saída

Saldo

Data

Nº DE ORDEM DE ENTRADA

ESPÉCIE

VALOR Cr$

Entrada

Saída

Saldo

Data

Nº DE ORDEM DE ENTRADA

ESPÉCIE

VALOR Cr$

Entrada

Saída

Saldo

Data

OBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA. - Êste livro deve ser escriturado diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário.

Modêlo nº 18 -

Mês .........................

Safra........................

LIVRO DE ESCRITURAÇÃO DE AÇÚCAR

FABRICA.. PROPRIETÁRIO.... RUA E NÚMERO............................... CIDADE.......... ESTADO......................................

PATENTE DE REGISTRO Nº......................

 

PRODUÇÃO EM QUILOS

CONSUMO (Saída)

IMPÔSTO DEVIDO

ESTOQUE GERAL

NUMERAÇÃO DAS NOTAS DE REMESSA

DADOS A SEREM PREENCHIDOS PELA USINA DE AÇÚCAR NO ÚLTIMO DIAS DE CADA MÊS

OBS

 

QUALIDADE

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTOQUE DO MÊS ANTERIOR

 

 

1

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 1

Dias de safra............................

 

2

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 2

Dias efetivos de fabricação......

 

3

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 3

Média diária de fabricação.......

 

4

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 4

Horas efetivas de moagem ......

 

5

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 5

Horas perdidas de moagem......

 

6

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 6

Média horária de moagem........

 

7

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 7

Área cortada - canavial próprio

 

8

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 8

Idem, de fornecedores/colonos

 

9

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 9

Toneladas moídas - canas próprias......................................

 

10

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 10

Idem de fornecedores...............

 

11

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 11

Idem de colonos........................

 

12

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 12

Idem moída para açúcar...........

 

13

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 13

Idem Idem para álcool..............

 

14

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 14

Rend. Agrícola canavial próprio

 

15

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 15

Rendimento Industrial ..............

 

16

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 16

Capacidade de esmagamento de moendas.............................

 

17

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 17

Açúcar em processo.................

 

18

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 18

Número de vácuos existentes...

 

19

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 19

Capacidade de vácuos em hectoliros.......................................

 

20

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 20

Número de descargas em 24 horas..........................................

 

21

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 21

Número de turbinas..................

 

22

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 22

Capacidade total das turbinas..

 

23

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 23

Número de descarga em 24 horas...........................................

 

24

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 24

Número de cristalizadores........

 

25

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 25

Capacidade de cristalizadores..

 

26

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 26

Caldo para açúcar (em litros) ...

 

27

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 27

Caldo para álcool (em litros) ....

 

28

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 28

Mel para álcool (em litros) ........

 

29

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A 29

Puresa dêsse mel.....................

 

30

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A

 

 

31

-

-

-

-

-

-

-

-

DE A

Produção total anterior.........Imposto de consumo - Pago

TOTAL DO MÊS.

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTOQUE A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE:

Produção dêste mês............................1º Quinzena Cr$...............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º Quinzena Cr$...............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL..........Total do mês Cr$...............

Em ......................... de .......................... de 194 Visto do Em ......................... de .......................... de 194 Visto do Instituto do Açúcar e do Álcool.... VISTO DA USINA .............. AGENTE FISCAL ..................................... Em .................. de ...................................... de 194.............

NOTA: A escritura será feita diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do mês subsequente.

Modêlo nº 19 -

LIVRO DE ENTRADA DE CAFÉ CRU, PRODUÇÃO E CONSUMO DE CAFÉ TORRADO E MOÍDO

..........., estabelecimento à .........................................., nº ......................, na cidade de ............................... Estado de .., com torrefação e moagem de café. "PATENTE DE REGISTRO" Nº ...........................................

ATA

ENTRADA DE CAFÁ CRU

PRODUÇÃO

CONSUMO

Obs

ANO DE 194.....

Nº DAS NOTAS OU FATURA

FORNECEDOR

QUANTIDADE

VALOR CR$

TORRADO

MOÍDO

DIFERENÇA

VENDIDO NA PRÓPRIA FÁBRICA

TORRADO Kg

MOÍDO Kg

Valor da venda

 

Mês

Dia

 

 

sacos

Quilos

 

 

 

Para mais

Para menos

Torrado Kg

Moído Kg

Saído

Vendido

Devolvido

Saído

Vendido

Devolvido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA. - Êste livro deve ser escriturado diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário.

Modêlo nº 20 -

LIVRO DE ENTRADA E SAÍDA DO CAFÉ TORRADO E MOÍDO

..........., estabelecimento à .........................................., nº ......................, na cidade de ............................... Estado de .., "PATENTE DE REGISTRO" Nº ..............................................

ANO DE 194...

ENTRADE DE CAFÉ TORRADO

Moagem Kg

CONSUMO

OBS

Mês

Dia

Nº das notas

Fornecedor

Quantidade Kg

Valor Cr$

 

Kg

Valor Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA. - Êste livro deve ser escriturado diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o 10º dia útil do mês subsequente, transportados os saldos.

Modêlo nº 21 -

LIVRO DO MOVIMENTO DE ENTRADA E APLICAÇÃO DE MATERIAS PRIMAS

ISENTAS DE IIMPOSTO DE ACORDO COM A ALINEA ...................DA TABELA..................NOTA..............................

Fabrica..........................................Estabelecida a .....nº..................................Cidade ...........

.........................................Estado.....................

Patente de Registro nº..............Cauçao nº................................

Ano de 194....

Procedência

Entrada e Aplicação

Estoques em quilos das maérias constantes dos diversos incisos

OBS

 

Estrangeira

Nacional

Matéria Prima

Matéria Prima

 

 

 

 

 

 

Mês

Dia

Nota de Desp.

 

Nº de venda

Firma vendedora

Ent. Kg

Apl.

Ent. Kg

Apl.

 

 

 

 

 

 

 

 

Data

Firma vendedora

Data

 

 

Kg.

Nº da nota interna

 

Kg.

Nº da nota interna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo do mês anterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soma

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aplicação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo do mês seguinte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS:

1ª) O livro deverá conter tantas colunas quantas forem as matérias importadas ou adquiridas com isenção do impôsto, permitindo o uso de mais de uma fôlha para completar o total de colunas necessárias.

2ª) A escritura deve ser feita diariamente ou dentro de três dias, pelo movimento diário, e encerrado até o 10º dia útil do mês subsequente, transportados os saldos.

Modêlo nº 22 -

LIVRO DO MOVIMENTO DA PRODUÇÃO, DO CONSUMO DE ESTAMPILHAS DA FÁBRICA DE ............................... DE PRODUÇÃO DE .............

ANO DE 194...           

PRODUÇÃO

Mês e dia

 

(ou)

(ou)

 

 

 

 

........................................

Do preço de

.....

 

 

 

 

.........................................

Cr$ ............................................

......

 

 

 

 

.........................................

Até

.....

 

 

 

 

.........................................

Cr$

......

 

 

 

 

Metros

 

Quilograma

 

 

 

 

Produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Consumo

 

 

Selada

Vendida

 

Vendida

Selada

 

Selada

Vendida

 

Selada

Vendida

 

Selada

Vendida

 

Selada

Vendida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: - 1ª - Ao encerrar a escrituração deverá ser feito, na coluna das observações o cálculo de cada espécie, deduzido o consumo sendo o estoque ou na do existente na fábrica, quer do produto selado, como o não selado lançados nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte, devendo o mesmo ser observado quando a estampilhas.

2ª - Os fabricantes poderão adquirir somente com as colunas e dizeres necessários ao movimento da fábrica sendo que o fabricante de " lâmpadas elétricas" colunas das " estampilhas" pela de " impôsto" como no modêlo XV

3ª - È dispensada a coluna das mercadorias seladas quanto se tratar de produto sujeitos ao estampilhamento imediato.

4 - Os fabricantes de vinho que receberem dos lavradores o produto com o impôsto a pagar na forma dêste regulamento desdobrarão a coluna de produção de modo a ser escriturada.

5 - Os dizeres das colunas deverão ser substituidos pela declaração das espécies dos produtos quando ae tratar de impôsto cuja incidência não seja ad-valorem

6 - A escrita deve ser feita diáriamente e ou dentro de três (3) dias pelo movimento diário e encerrada até o 10º dia útil do mês subsequente.

MODELO Nº 23

E CONSUMO

ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

COMPRADAS

EMPREGADAS

SALDO

 

Produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Consumo

 

 

 

 

 

Selada

Vendida

 

Vendida

Selada

 

Selada

Vendida

 

Selada

Vendida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRO DE ENTRADA DE MÓVEIS PARA BENEFICIAMENTO

..........., estabelecimento à .........................................., nº ......................, na cidade de ............................... Estado de .., Patente de Registro Nº ...........................................

ENTRADA

SAÍDA

OBSERVAÇÕES

Ano de 194..

NÚMERO DAS NOTAS

FORNECEDOR

PRODUTO

DATA

NÚMERO DAS NOTAS

 

Mês

Dia

 

 

Espécie

Número

Valor Cr$

Impôsto pago

Dia

Mês

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA - A escrita deve ser feita diáriamente ou dentro de três dias pelo movimento diário.

LIVRO DO MOVIMENTO DE MOVEIS BENEFICIADOS E DAS EMTAMPILHAS

.......estabelecido à ..........................................n.º.............na cidade de..estado de............................e patente de registro n.º.......

ENTRADA

SAÍDA

ESTAMPILHAS

Observações

 

Data

Numero de notas

Diferença sujeita ao imposto

 

 

Espécie

Número

Valor Cr$

Imposto pago

Dia

Mês

Ano

 

 

Comprada

Empregadas

Saldo

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas 1.º) A escrita deve ser feita diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o decimo dia do mês subsequente transportado o saldo das estampilhas.

2.º) A coluna entrada deste modelo será baseada no lançamento correspondente no livro de entrada.

LIVRO DE ESCRITURAÇÃO DE ÁLCOOL E AGUARDENTE

FÁBRICA.......................................PROPRIETÁRIO................................RUA.........................DISTRITO......................................MUNICÍPIO................................ESTADO..................................

PATENTES DE SERVIÇO N.º

Dia

PRODUÇÃO (EM LITROS)

Estampilhas

 

Numeração de notas de venda

Observações

 

Art.92º GL e 15 cent.

De 92.º a 99,5º GL

Anidro + de 99,5 GL

Álcool Motos

Aguardente

Total

 

 

 

 

 

Produzido

Balado

Vendido

 

Produzido

 

Selado

Vendido

 

Produzido

Selado

 

Vendido

Produzido

Selado

Vendido

 

Produzido

Selado

Vendido

 

Produzido

Selado

Vendido

 

Compradas

 

Empregadas

Saldo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

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DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA

Total ........................................

Prod. Anterior

Prod. Deste mês.

Total

Em..............................de...............................de VISTO DO Em......................de.....................VISTO DO INSTITUTO Em............................................. de..........................de VISTO DA USINA................................AGENTE FISCAL...................................DO AÇÚCAR E ÁLCOOL........................MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS.

Saldo anterior....Cr$............

Compras no mês ...............................................Cr$............

Soma..................Cr$............

Empregados no mês...........................................Cr$.............

Saldo para o mês seguinte..................................Cr$............

NOTAS - 1.º O imposto pago por verba figurará na coluna "Observações" devendo constar também o numero da nota de venda e o de litros.

2.º Os fabricantes que tiverem produção de álcool e de "aguardente " adotarão neste modelo mais uma coluna para estampilhas a fim de serem distintos os respectivos movimentos.

Modelo n.º 26.

Livro do movimento de produção e consumo de cerveja, chopp e das estampilhas da fabrica de....situada á Rua .n.º..........

Ano de 19...

CERVEJA OU CHOPP

Balanço

 

Produção

CONSUMO

Estampilhas

 

 

 

Salada

Vendida

Inutilização

 

 

Mês

Dia

Garrafa

½ garrafa

Litro

½ litro

Garrafa

½ garrafa

Litro

½ litro

Garrafa

½ garrafa

Litro

½ litro

Garrafa

½ garrafa

Litro

½ litro

Comparadas

Empregadas

Saldo

Cerveja ou chopp

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estampilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

NOTAS - 1.º Usar se ou não tantas seções quantas forem as espécies de produtos movimentados.

2.º A escrita será feita diariamente e encerrada até o décimo dia útil do mês subsequente.

Modelo n.º 27 -

Livro do movimento da produção e consumo do vinho (ou de álcool) e das estampilhas da fabrica de..................sita em...........na cidade de ................estado de ....................Patente de registro n.º ..

Ano de 194...

CONSUMO

MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS

Observações

Mês

Dia

Produção

Com o imposto a pagar

Com o imposto pago

Compradas

Empregadas

Saldo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota - Ao encerrar a escrita do último dia do mês deverá ser feito o calculo da produção deduzido o consumo geral sendo o estoque existente na fabrica lançado na respectiva coluna da escrita do mês seguinte - O mesmo observará relativamente as estampilhas.

A escrita deve ser feita diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário.

Modelo n.º 28

Livro de registro da produção e consumo de "Vinhos Compostos" de estampilhas da fabrica de............estabelecido a........ n.º...........................na cidade de .......Estado de ............................................e licenciado conforme decreto de .......................................de..............................................de 19......

NÚMERO DA FATURA

DATA

MATÉRIA PRIMA

VINHOS COMPOSTOS

MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS

OBSEVAÇÕES

 

 

RECEBIDA

NOME DO REMETENTE

PROCEDÊNCIA

ENTREGA

PRODUÇÃO LITROS

CONSUMO LITROS

RECEBIDA COM A MATÉRIA-PRIMA

RECOLHIDAS À REPARTIÇÃO

SALDO EXISTENTE

EMPREGADAS

SALDO

 

 

 

Quantidade de litros

 

 

Quantidade de litros

 

Engarrafados

Selados

Vendidos

 

 

 

 

 

 

 

 

Álcool

Vinho

 

 

Álcool

Vinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA - Este livro deve ser escriturado diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil do mês subsequente transportados os saldos.

Modêlo nº 29 -

Livro do movimento de entrada e saída de álcool ou de aguardente e do das estampilhas, no estabelecimento atacadista, de propriedade de ......, sito à rua .......... nº ........................., da cidade de ............................................, Estado de Patente de Registro nº ........................................

DATA 19....

ENTRADA

SAÍDA

ESTOQUE

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Dia

Mês

NOTA OU FATURA

Remetente

Procedência

Álcool

Aguardente

VENDIDO

 

Recebidas com os produtos

Empregadas ou remetidas

Saldo

 

 

 

Número

Data

 

 

 

 

Álcool

Aguardente

Álcool

Aguardente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BALANÇO Álcool ou aguardente:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo anterior................

Litros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entrada..........................

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soma.............................

Litros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saída.............................

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estoque.........................

Litros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estampilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo anterior..........

Cr$...........

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recebidas...............

Cr$...........

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soma.......................

Cr$...........

Soma:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empregadas............

Cr$...........

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo.......................

Cr$...........

 

OBSEVAÇÕES

 

Discriminação das estampilhas:

 

 

 

Da taxa de...........

Cr$

Cr$

 

Da taxa de...........

Cr$

Cr$

 

Da taxa de...........

Cr$

Cr$

 

Da taxa de...........

Cr$

Cr$

 

Total...........

Cr$

Cr$

NOTA - Este livro deve ser escriturado diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil do mês subsequente transportados os saldos.

Modêlo nº 30 -

Livro do movimento da venda do fumo para fabrica de cigarros e cigarrilhas .............................................., estabelecido à rua ......... nº .........................., com fábrica de fumo desfiado, migado ou picado, na cidade de ........................................ , Estado de ......, "Patente de Registro" nº................................

19........

Nº DA NOTA FISCAL

FABRICANTE COMPRADOR

MERCADORIA

OBSERVAÇÕES

Mês

Dia

 

Nome

Residência

Nº e data da patente de registro

Kg

Espécie

Impôsto pago

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA - Este livro deve ser escriturado diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil do mês subsequente.

Modêlo nº 31 -

 LIVRO DE MOVIMENTO DE PRODUÇÃO DE CONSUMO DE DAS ESTAMPILHAS DA FÁBRICA DE FUMO E SEUS PREPARADOS DE ........................................... ESTA

 

 PRODUÇÃO

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

Mês e d i a

CHARUTO POR UNIDADE

CIGARRO POR VINTENA

RAPH.

FUMO DESFIADO PICADO MIGADO OU EM PÓ QUILOGRAMA

Impôsto

Comprados

Empregados

saldo

observações

 

Até o preço de

De Cr$..................

De Cr$.....................

De mais de

Até o preço de

De Cr$..................

De mais de

 

 

 

CONSUMO

 

 

 

 

 

 

Cr$..................

Até Cr$............................

Cr$.........................

Cr$...........................

Cr$..................

Até Cr$...................

Cr$...........................

QUILOGRAMA

Produção

 

 

 

 

 

 

 

 

O milheiro

Cr$.........................

Cr$..........................

Cr$............................

O milheiro

Cr$.........................

Cr$............................

Cr$.............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cr$..................

 

 

 

Cr$..................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produção

CONSUMO

Produção

CONSUMO

Produção

CONSUMO

Produção Selado

CONSUMO

Produção Selado

CONSUMO

Produção Selado

CONSUMO

Produção Selado

CONSUMO

Produção Selado

CONSUMO

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

Selado

Vendido

 

Selado

Vendido

 

Selado

Vendido

 

Vendido

Vendido

 

Vendido

Vendido

 

Vendido

Vendido

 

Vendido

Vendido

 

Vendido

Vendido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA -1º - Ao encerramento da escrituração do último dia de cada mês deverá ser feito na coluna das observações o cálculo da produção de cada espécie deduzido o consumo sendo o "estoque" em saldo existente na fábrica lançados nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte devendo ser o mesmo observado quanto às estampilhas.

2º Os fabricantes de charutos de cigarros ou cigarrilhas preparados com fumo adquirido de outras fábricas, organizarão os seus livros com as colunas somente relativos a esses produtos, dispensados, portanto as colunas do fumo desfiado, picado, migado ou em pó e a coluna do impôsto pago por verba - A escrituração será feita diariamente, ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia.

Livro do movimento da entrada e saída do fumo em corda e em fôlha na fábrica de fumo desfiado, picado ou migado, de propriedade de ..., estabelecido à rua .. nº ............................, na cidade de .........................................., Estado de ............................................... Patente de Registro nº .............................

ANO DE 19....

ENTRADA

SAÍDA

Observações

Mês

Dia

Número de guia ou nota

Data de guia ou nota

Nome do remetente ou vendedor

Local

Número do volume

Marca de volume

QUILOGRAMA

Nome do comprador

Local

VENDIDO

PARA SER PREPARADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em corda

Em fôlha ou pasta

 

 

Número de volume

QUILOGRAMA

Número de volume

QUILOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em corda

Em fôlhas ou pasta

 

Em corda

Em fôlhas ou pasta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA. - Ao encerrar a escrita do mês, deverá ser feito na coluna das observações o cálculo do fumo recebido, deduzido o vendido e o entreegue à manipulação, sendo o "estoque" existente na fábrica lançado nas rspectivas colunas do mês seguinte.

A escrituração será feita diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do mês subsequente, transportados os saldos.

Modêlo 33 -

Livro do movimento da entrada e saída do fumo em bruto no estabelecimento de propriedade de ..., estabelecido à rua .. nº ............................, na cidade de .........................................., Estado de ............................................... Patente de Registro nº .............................

ANO DE 19.....

ENTRADA

SAÍDA

OBSERVAÇÕES

 

EM CORDA

EM FOLHA

EM PASTA

EM CORDA

EM FOLHA

EM PASTA

 

 

Mês

Dia

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Impôsto pago pelo fumo de procedência estrangeira (2)

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Impôsto pago pelo fumo de procedência estrangeira (2)

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Impôsto pago pelo fumo de procedência estrangeira (2)

Nome do vendedor

Local

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Nome do comprador

Local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nesta coluna deverá ser lançado o fumo exportado para o estrangeiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se é nacional ou estrangeira. (2) - Só são obrigados a essa declaração os que receberem o fumo diretamente do estrangeiro.

NOTAS - 1ª - Ao encerrar a escrituração do último dia de cada mês, deverá ser feito na coluna das observações o cálculo da entraadad do fumo por espécie, deduzidas as saídas, sendo o "estoque" existente no estabelecimento lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte. 2ª - Os proprietários dos estabelecimentos não são obrigados a adquiri livros com todos os dizeres dêste modêlo, podendo fazê-los com as casas estritamente necessárias ao movimento de seu estabelecimento 3ª - A escrita deve ser feita diariamente ou de três dias pelo movimento diário até o décimo dia útil do mês subsequente, transportados os saldos.

Modêlo nº 34 -

Livro do movimento da colheita e saída do sal e do impôsto na salina de propriedade de ......... em ........................................ Patente de Registro nº .........................

ANO DE 19.....

 

 

 

 

 

MOVIMENTO DO IMPÔSTO

OBSERVAÇÕES

Mês

Dia

COLHEITA quilos

SAÍDA quilos

DESTINA-TÁRIO

LOCAL

MEIO DE TRANSPORTE

RECOLHID.

Utilizado Cr$

Saldo Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

Nº da guia

Valor Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS: - ao encerrar a escrituração do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da colheita, deduzido o consumo, sendo o saldo em "estoque" existente na salina lançado na coluna do saldo do mês seguinte. O mesmo se observará quanto ao impôsto. A escrita deve ser feita diariamente, ou dentro de três dias pelo movimento diário, e encerrada até o décimo dia útil do mês subsequente, transportados os saldos.

Modêlo nº 35 -

Livro do movimento de entrada e saída do sal de estabelecimentos comerciais por grosso (exportadores ou não) ............................................., estabelecido à ............................................. nº ..................... na cidade de ., Estado de ..........., Patente de Registro nº ................................

Ano de 19..

ENTRADA

IMPÔSTO Cr$

SAÍDA

OBSERVAÇÕES

Mês

Dia

NOTAS

PROCEDÊNCIA

Kg

SEMENTE

 

NOTAS

DESTINATÁRIO

kg

 

 

 

Data

 

 

 

 

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA - Êste livro deve ser escriturado diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil do mês subsequente, transportado o "estoque".

Modêlo nº 36

LIVRO AUXILIAR DA ESCRITA FISCAL

......, estabelecido à...............................................nº.........................

na cidade de .........................................., Estado de .....Patente de Registro nº ...........................................

104

PRODUÇÃO DOS TEARES

BENEFICIAMENTO

OBS

 

 

NA PRÓPRIA FÁBRICA

FORA DA FÁBRICA

 

Mês

Dia

 

REMESSA (Metros)

VOLTA (Metros)

REMESSA

VOTA

 

 

 

 

 

 

Metros

Número da Guia

Metros

Número da Guia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soma:................... Estoque de .......... Estoque para .......

NOTA - Deve ser aqui lançada tôda a produção dos teares, mesmo que não haja beneficiamento. A escrita deve ser feita diàriamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do mês subseqüente.

Modêlo nº 37 -

Livro do movimento de tecidos recebidos para beneficiamento, da fábrica ...................................., estabelecida à ...................nº..........., na cidade de ........, Estado de ........., Patente de Registro nº ..........

ENTRADA

SAÍDA

OBS

DATA

NÚMERO DA NOTA OU REMESSA

ESPÉCIE DO TECIDO

NUMERAÇÃO DAS PEÇAS

Metros

DATA

NÚMERO DA NOTA OU DEVOLUÇÃO

ESPÉCIE DO BENEFICIAMENTO

Metros

Acréscimo

Diminuição

 

Ano

Mês

Dia

 

 

Dafábrica

Da tinturaria

 

Ano

Mês

Dia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA - A escrita deve ser feita diáriamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do mês subseqüente, transportados os saldos.

Modêlo nº 38 -

Livro de entrada e saída de seção de venda ou depósito, sito à .........................nº ................................na cidade de ......., Estado de ................

Patente de Registro nº ........................................, pertencente à Fabrica ...................................,de ......................................estabelecido à.....nº................................,na cidade de .....,Estado de ...................

Ano DE 19.

ENTRADA

SAÍDA

OBS

Mês

Dia

NOTAS

QUANTIDADE

ESPÉCIE

VALOR DA NOTA Cr$

NOTA

DESTINATÁRIO

VALOR DA NOTA Cr$

 

 

 

Data

 

 

 

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA - Êste livro deve ser escriturado diàriamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil do mês subseqüente.

Modêlo nº 39 -

Livro de movimento de entrada e saída de óleos essenciais naturais, isentos do impôsto

.................., estabelecido à, .............................................. nº ................na cidade de..........., Estado de.......Patente de Registro nº ............................................

Ano DE 19..

ENTRADA

SAÍDA

OBS.

 

NOTAS

FORNECEDOR

PRODUTOS

VALOR DA NOTA Cr$

NOTAS

COMPRADOR

PRODUTOS

VALOR DA NOTA Cr$

 

Mês

Dia

Data

 

Espécie

Quantidade

PÊSO

 

Data

 

Espécie

Quantidade

Pêso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Unitário

total

 

 

 

 

 

 

Unitário

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA - A escrita deve ser feita diàriamente ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do mês subseqüente.

Modêlo nº 40 -

Livro do movimento de entrada e saída de óleos essencias naturais, sujeitos ao impôsto ................................,estabelecido à .. nº .................. na cidade de ............., Estado de .........................Patente de Registro nº ................................

Ano DE 19..

ENTRADA

SAÍDA

OBS

 

NOTAS

FORNECEDOR

PRODUTOS

VALOR DA NOTA Cr$

NOTAS

COMPRADOR

PRODUTOS

VALOR DA NOTA Cr$

 

Mês

Dia

Data

 

Espécie

Quantidade

PÊSO

 

Data

 

Espécie

Quantidade

PÊSO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Unitário

Total

 

 

 

 

 

 

Unitário

total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA - A escrita deve ser feita diàriamente ou dentro de três (3) dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do mês subseqüente.

Modêlo nº 40-A

LIVRO DO MOVIMENTO DE ENTRADA PRODUÇÃO E CONSUMO DE ÓLEOS ESSENCIAIS E IMPÔSTO DA FÁBRICA OU COMERCIANTE DE ...........................

ESTABELECIDO A ....................................Nº ................. NA CIDADE ............................................ESTADO DE...........PATENTE DE REGISTRO Nº ...........

194...

ENTRADA

SAÍDA

IMPOSTO

IMPOSTO: Saldo anterior Cr$.............. Recolhido no mês Cr$ ........ Soma Cr$ ....................... Utilizado no mês Cr$ .......... Saldo para o mês seguinte Cr$ ...................................... Soma Cr$ ...........................

 

PRODUTOS

Empregados como matéria prima

VENDIDO

RECOLHIDO

utilizado

saldo

 

 

Recebidos

Fabricados

Total

 

Comisenção de imposto

Sujeito ao imposto

total

 

 

 

 

Mês

Dia

Gramas

Gramas

Gramas

Gramas

Gramas

Gramas

N1º DA Guia

Cr$

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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NOTA: - A escrita deve ser feita diariamente ou dentro de três dias pelo movimento diário, encerrada até o 10º dia útil do mês subsequente, transportados os saldos

Modêlo nº 40-B -

TÊRMO DE DEPÓSITO

Aos .........................................dias do mês de .......................do ano de 19......na casa sita à rua ...... nº ............................desta cidade de declarou o Sr ......................, perante mim e as testemunhas . e ............ (se houver), abaixo assinadas, que aceitava o cargo de depositário das seguintes mercadorias (ou objetos) .......................................

...........

........... que forem apreendidas ao mesmo ......................................... (ou a................................, estabelecido à rua ......................................nº ...............................), por infração do art. ..................................do regulamento do impôsto de consumo nº ............................................, de ....................................., de................................de 19................., e que se responsabilizava pela boa guarda das mencionadas mercadorias, obrigando-se, sob as penas da lei, a entregá-las em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente notificado para fazê-lo e a indenizar qualquer dano ou falta que sofram as ditas mercadorias. O agente fiscal do impôsto de consumo,...........................................

O depositário ...........

As testemunhas ............. e ...............

...........

Modêlo 42 - Formato 33 x 22 cm

NOTIFICAÇÃO

Aos ............................................... dias do mês de ..de 19..............., às ..........................horas e ........, tendo verificado que ..... estabelecido com ...................à rua ..........,nº .........................., desta cidade ...................................infringindo assim o disposto no art. .do regulamento do impôsto de consumo, nº ...............................de...................................de........de 19......................., lavrei esta notificação, que vai assinada por mim e pelo notificado, depois de lhe ter dado conhecimento do fato, e assim será presente ao senhor ............................................, ...........

para os devidos fins.

O agente fiscal do impôsto de consumo ..............................................

Modêlo 43 - Formato 33 x 22 cm.

NOTIFICAÇÃO

Aos ................................ dias do mês de ......................................de 19.........., às..................horas e ........................................, tendo verificado que ............................, estabelecido com (fábrica ou negócio, fixo ou ambulante) de ........à rua .............nº ..................................., desta cidade ...............................................

............(*)...........................................infringindo assim o disposto no art. , do regulamento do impôsto de consumo, nº ................................de ...............................de .......de 19........................., lavrei esta notificação que vai assinada por mim e pelo notificado (1), depois de lhe ter dado conhecimento do fato, e assim será presente ao senhor (chefe da repartição local), para os devidos fins.

O agente fiscal do impôsto de consumo ...........................................

DESPACHO

Tendo em vista a notificação feita pelo agente fiscal do impôsto de consumo ..............................., imponho a ................, estabelecida à rua .............................nº ...................................., desta cidade, com (fábrica ou comércio, fixo ou ambulante) de (discriminação dos artigos por espécie do impôsto) a multa de Cr$ .., por infração do art. .............................a qual deverá ser recolhida aos cofres desta repartição juntamente com a importância de Cr$ ..........................., relativa aos emolumentos devidos pelo registro do seu estabelecimento (ou pela diferença de registro do seu estabelecimento). Fica avisado que não será aceita qualquer reclamação que exceda o prazo de ...dias, sem o prévio depósito das mencionadas importâncias. - Intime-se.

.,............................dede 19................

O ..................

(*) Ver explicações na fôlha anexa.

Modêlo 44 - Formato 33 x 22 cm.

(*) Neste espaço o agente fiscal dirá:

a) se o contribuinte deixou de registrar o seu estabelecimento e quais as espécies do impôsto com que negocia ou que fabrica, declarando, o capital registrado e, quando se tratar de fábrica, quantos operários ou qual a fôrça motora e sua capacidade empregados na indústria tributáda;

b) se houve insuficiência de pagamento dos respectivos emolumentos, qual a importância paga e qual a devida, descrevendo o motivo por que está sujeito a maior registro do que o que foi pago;

c) se houve alteração de categoria de comércio ou de fabrico, ou se houve adição ao comércio ou ao fabrico de espécie tributada ainda não registrada, qual a importância paga anteriormente e qual a devida;

d) se, tendo sido, por despacho do chefe da repartição, declarado sem efeito o registro, não foi paga a nova patente de registro, depois de intimado a faze-lo;

e) se o registro foi obtido indevidamente e qual o motivo por que foi assim considerado;

f) se se trata de registro de fábrica não existente.

(1) Quando o notificado não estiver presente, dir-se-á:

"................ e por F ............................ .................., empregado (gerente do estabelecimento), por não se achar presente o notificado."

NOTAS

1ª - A intimação do despacho do chefe da repartição obedecerá ao processo da dos autos

2ª - Êste modelo é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido segundo as circunstâncias verificadas.

AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Aos ........................................ dias do mês de ...................... do ano de 19..............., às ............................. horas ....................................verificado...............................................................

............................., estabelecido com ............. de ............................................................................

............................ à ........ nº ..................., dest. ................................................................................

infringindo assim o disposto no .......... art. ....................., do regulamento do impôsto de consumo nº ................. de .................. de ..................................... de 19............, notifiquei o fato ao referido ........................................ e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assinada, e fiz apreensão da ............

................................... mercadoria ...,

conduzindo-a ............................................. comigo para a ....................................; do que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado ..........................

............................... e será presente ao Sr. ......................................

......., juntamente com a ....................................apreendida .............

.............................................., para os devidos fins. O agente fiscal do impôsto de consumo, ........

AUTO DE INFRAÇÃO, APREENSÃO E DEPÓSITO

Aos..............................dias do mês de .............................do ano de 19...........às......................horas........................................verificando que......................, estabelecido com.

.........de........à......................nº..........deste ....

infringindo assim o disposto no...........art......................, do regulamento do impôsto de consumo, nº.................de.....................de...........................................de 19......................, notifiquei o fato ao referido...............................................e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por min assinada, e fiz apreensão da....mercadoria........deixando-a ........................................depositada............................................em poder de....................., como consta do respectivo têrmo de depósito; do que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado......................... e será presente ao Sr....................................., juntamente com o mencionado têrmo de depósito.............................................., como espécime da.............................................mercadoria apreendida......, para os devidos fins.

O agente fiscal do impôsto de consumo, ..........................................

INTIMAÇÃO

Fica pelo presente intimado...............

.............................................(1), estabelecido com...........................

à rua...................nº...................., a se defender, dentro do prazo de trinta dias úteis. Sob pena de revelia, do auto que nesta data lavrei em seu estabelecimento por infração do.................................art.............................do regulamento do impôsto de consumo, nº........................................, de................................de.............................

de 19.......................................

                                                                                                                                                                                             ...................................

                                                                                                                                                                                                    Agente Fiscal

CIENTE

............................../............................./....................

(1) Quando o proprietário do estabelecimento não tiver presente, dir-se-á:

" Fica pelo presente intimado............

na pessoa do seu empregado ( gerente do estabelecimento ).........

.........".

NOTA - Sempre que fôr possivel, a intimação será feita com cópia a carbono, para ser esta junta ao processo, sendo conveniente a autenticação da dita cópia, por meio da assinatura do autuado ou seu representante.

AUTO DE DESACATO

Aos.................................dias do mês de .................... do ano de mil novecentos e ....... às.........................

horas, achando-me no exercício de minhas funções de agente fiscal do impôsto de consumo, na casa de.............................................,

sita à rua..........nº ..........................desta cidade de..........................

......................................fui aí desacatado pelo dito.......................ou por..............................., (ou pelo seu empregado., ou por ..........................

... a seu mandado), pelo que, de acôrdo com o artigo.....................

do regulamento do Impôsto de consumo, nº...................., de........................de...............................

............................... de 19.............................................lavrei o presente auto de desacato, que vai assinado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas.....................

........................., ................... e ........

....e será presente ao senhor diretor da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local), para os devidos fins.

O agente fiscal do impôsto de consumo,...........................................

NOTAS

1ª - O desacato ou agressão deve ser descrito minuciosamente, relatando-se todos os fatos e circunstâncias que tiverem ocorrido;

2ª - Deverá ser lavrado auto nos têrmos dêste modêlo contra a pessoa que, por qualquer forma, houver embaraçado ou impedido a fiscalização;

3ª - Se, em conseqüência do desacato, se der detenção, será esta circunstância também mencionada no auto, em que, neste caso, se dirá em cima; - Auto de desacato e detenção;

4ª - A detenção será ordenada, na Capital Federal, de ordem do Ministro da Fazenda; nos Estados e nos Territórios, de ordem do chefe da repartição fiscal do local.

(Nome da Repartição Arrecadadora)

Cadastro dos estabelecimentos registrados na........., seção ou...........circunscrição no exercício de 19..........

NOME

LOCAL

CAP.

CAT.

REGISTRO

ESPÉCIE DO IMPÔSTO

 

 

IMPORTÂNCIA DE EMOLUMENTO

MULTA

FÁBRICA

GROSSO

VAREJO

OBS.

 

 

CATEGORIA

IMPORTÂNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS - 1ª Na coluna "Espécie do Impôsto" discriminar-se-ão as espécies tributadas relacionadas no registro, designando-se cada uma delas pelo número de ordem constante do artigo 1º desta lei.

2ª Na coluna das observações far-se-á menção das transferências de firmas, de local, ou outra qualquer alteração do registro e se a firma está notificada.

REGULAMENTO

A que se refere o Decreto nº .............................., de ..de dezembro de 1948

Art. 1º As isenções que o artigo 3º, da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, estabelece, em cumprimento ao disposto no § 1º , do art. 15º, da Constituição, e constam do art. 8º, das Normas Gerais, da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, ficam subordinadas às regras previstas neste regulamento.

Art. 2º São consideradas como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica e, dêste modo, isentas do impôsto de consumo, as seguintes mercadorias de produção nacional:

a) quanto à habitação:

1 - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umidecido e amassado, cozidos, não prensados;

2 - aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações. Até o preço máximo de Cr$ 100,00, por unidade;

3 - areia, barro e cal, virgem ou não;

4 - madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou pisos de casas populares;

5 - fossas asséticas ou liquefatoras;

6 - fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras, até o preço máximo de Cr$ 15,00 por unidade;

7 - copos para água até o preço máximo de Cr$ 3,00 por unidade e louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros e canecas de ferro esmaltado ou alumínio;

8 - peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço máximo de Cr$ 5,00 por unidade;

9 - panelas de qualquer tipo; chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até o preço máximo de Cr$ 20,00 por unidade;

10 - cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante até Cr$ 60,00, por unidade;

11 - berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade;

12 - carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$250,00 por unidade;

b) quanto ao vestuário:

13 - tecidos (excetuados ou de lã), de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 7,50 por metro, desde que tenham as seguintes características: largura máxima de 60 centímetros, crus ou tintos, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem lista, desenho ou qualquer outra fantasia;

14 - tecidos de lã, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por metro, desde que tenham as características seguintes: largura máxima de 80 centímetros, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem lista, desenho ou qualquer outra fantasia;

15 - chapéus para homem, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade;

16 - calçados populares, por par, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, não excedentes a:

1º) quanto aos tamancos e chinelos - Cr$ 20,00;

2º) quanto aos sapatos e botinas para homens - Cr$ 100,00;

3º) quanto aos sapatos para senhora - Cr$ 80,00;

4º) quanto aos sapatos e botinas para crianças - Cr$ 50,00;

17 - camisas e outras roupas interiores, para homem ou mulher, confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras do tecido, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade;

18 - cuecas, confeccionadas, pelas próprias fábricas produtoras do tecido de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 20,00 por unidade;

19 - roupas prontas (calça e paletó ou saia e casaco), confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras do tecido, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, por costume (calça e paletó ou sáia e casaco):

1º) de algodão - até 350,00;

2º) de lã - até Cr$ 700,00;

20 - meias, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, por par:

1º) de algodão - até Cr$ 10,00;

2º) de lã - até Cr$ 20,00;

c) quanto à alimentação:

21 - carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;

22 - charque e outras carnes salgadas, inclusive a de peixe, a granel;

23 - frutas e hortaliças frescas; leite fresco ou conservado, condensado ou em pó; manteiga de leite; queijo e requeijão;

24 - arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e milho em grão, moído ou feito farinha;

25 - linguiça, toucinho, chouriço, morcela, língua sêca ou defumada, quando a granel;

26 - açucar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tablete;

27 - mate e chocolate em pó;

28 - doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou quaisquer outras matérias, tais como as matérias plásticas, louças, vidros, papel impermeável, celofane, aluminado, bronzeado, dourado, prateado, metalizado, estanhado, parafinado, silicone, etc.;

d) quanto ao tratamento médico:

29 - produtos oficinais, assim considerado todo aquêle alopático ou homeopático, de fórmula e preparação fixas, inscritos nas farmacopéias ou formulários adotados pelo Departamento Nacional de Saúde e cuja fabricação ou venda independa de licença daquela repartição, sem nome de fantasia, desprovido de bula e de indicações terapêuticas, óleo de rícino em geral; algodão hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglêsa, água oxigenada, injeções anti-ofídicas;

30 - sulfas, penicilina, estreptomicina e outros antibióticos, como tais definidos pelo Ministério da Educação e Saúde;

31 - medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no país; inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que fôr publicada, para esse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. Considera-se "calçado popular", para os efeitos da isenção prevista neste artigo, aquêle que tiver as seguintes características:

1º) quanto aos sapatos e botinas para homen e criança:

a) modêlo: liso, de uma só cor, palmilha de sola, giga 9, ponteado na côr ou finge ponto; salto e solado de sola comum, alma de aço com enfuste, meio forro e calcanheira de carneira espichada, ou porco ao natural,

b) material: vaqueta e sola comuns;

c) côr: preta, marron ou havana;

2º) quanto aos sapatos para senhora:

a) modêlo: liso de uma só côr, sem quaquer adôrno, enfeite ou desenho; palmilha de papelão ou raspa; salto e solado de sola comuns; alma de aço; fôrro e calcanheira de carneira espichada, ou porco ao natural;

b) material: vaqueta e sola comuns;

c) côr: preta, marron ou havana;

3º) quanto aos tamancos e chinelos, desde que marcados para venda no varejo até Cr$20,00.

Art. 3º Mediante circular do Ministro da Fazenda, poderá ser declarado isento do impôsto de consumo, a título precário, qualquer produto referido no artigo anterior, inciso 31, de procedência estrangeira, quando atestado pelo Departamento Nacional de Saúde não existir similar de origem nacional, ou ser insuficiente a produção do país.

Art. 4º Os fabricantes e produtos beneficiados com isenção de impôsto, nos têrmos do artigo 2º, são obrigados a marcar, em cada unidade e, ainda, nos respectivos invólucros, de modo indelével e em caracteres bem visíveis, os dizeres exigidos no art. 84, Normas Gerais, da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, a declaração "Isento do Impôsto de Consumo" e o preço de venda no varejo, quando a isenção decorrer desta circunstância.

§ 1º A marcação aludida neste artigo será feita:

a) quanto aos tecidos, por meio de decalcomania, carimbo ou textura, de dois em dois metros, alternadamente, em cada ourela, de modo a aparecer, de metro em metro, o preço de venda no varejo, ora em um lado, ora em outro;

b) quanto aos chapéus para homem, na carneira, a fôgo ou a picote e, quando não houver carneira, em etiqueta presa e cola forte, na parte interna;

c) quanto aos calçados, a fôgo, na parte externa do solado;

d) quanto às meias, camisas e outras roupas interiores para homen ou mulher, cuécas e roupas prontas, por meio de carimbo, decalcomania ou textura, ou ainda por meio de etiqueta fortemente costurada ou colada;

e) quanto aos produtos farmacêuticos e medicinais, por meio de gravação nos envoltórios ou de etiquetas nestes apostas.

§ 2º Nos chinelos de solado de fibra ou corda, a marcação poderá ser feita por meio de rótulos de papel fortemente colados.

§ 3º São dispensados de marcação os produtos enumerados no artigo 2º, incisos 1, 3, 4, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28.

Art. 5º Nenhum dos produtos favorecidos pela isenção poderá ser vendido por preço superior ao marcado pelos fabricantes para a venda no varejo.

Art. 6º Os preços até os limites indicados neste Regulamento entendem-se para o varejo e deverão ser marcados pelos fabricantes nos respectivos produtos e invólucros, de acôrdo com o artigo 4º.

Art. 7º É ilicito ao fabricante marcar preços diferentes, conforme o Estado ou região, contando que inferiores aos fixados neste regulamento como limite de isenção.

Art. 8º A marcação de preços para os efeitos da isenção do impôsto não exclui o tabelamento pelas autoridades competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em limites inferiores, conforme o custo de produção e as despesas gerais.

Art. 9º Os preços previstos neste Regulamento, com limites máximos para a isenção, não poderão ser excedidos, sem o prévio pagamento do impôsto e cumprimento de tôdas as obrigações fiscais por parte dos fabricantes e comerciantes, na forma determinada na consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.

Art. 10. Todos aquêles que venderem produtos com a isenção de que trata estê regulamento, sejam fabricantes, atacadistas ou varegistas, são obrigados a ter um talão especial de "nota fiscal", modêlo 11, e a mencionar, nas notas, tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração - "Nota de Produto Isento do Impôsto de Consumo".

§ 1º Para cada venda realizada, os vendedores expedirão, obrigatòriamente, uma "nota fiscal" com indicação da quantidade, espécie e qualidade da mercadoria, preço unitário do produto, e preço limite para a venda no varejo quando a isenção decorrer desta circustância, e importância total da operação. Essas exigências se estendem às faturas e quaisquer outras notas, quando emitidas.

§ 2º São dispensados de possuir o talão "nota fiscal", de que trata este artigo, os fabricantes, atacadistas e varejistas dos produtos enumerados do artigo 4º, § 3º.

Art. 11 Os fabricantes são obrigados, ainda a ter o livro fiscal, modêlo anexo, autenticado pela repartição arrecadadora local,no qual registrarão, diàriamente, a produção e a saída dos produtos isentos, com os necessários esclarecimentos, efetuando, no fim de cada mês, dentro de 5 dias, o necessário balanço, com o transporte dos saldos, quando houver, para o mês imediato.

§ 1º São dispensados de possuir o livro, de que trata êste artigo, os fabricantes dos produtos enumerados do artigo 4º, § 3º.

§ 2º Os que fabricarem produtos tributados poderão fazer essa escrituração em coluna própria do livro fiscal que possuírem, observando as mesmas normas dêste dispositivo.

Art. 12. Os fabricantes não poderão vender seus produtos com favores dêste regulamento, enquanto não estiverem habilitados a cumprir tôdas as suas exigências.

Art. 13. Os fabricantes e comerciantes ficam ainda obrigados a afixar, em lugar bem visível da parte do estabelecimento aberta ao público, o inteiro teor dêste regulamento.

Art. 14. Os fabricantes que, sob pretexto de isenção prevista neste regulamento, deixarem de pagar o impôsto devido, ficarão sujeitos à multa de três vêzes o valor do impôsto, não inferior a Cr$ 50.000,00.

Art. 15. À mesma pena estabelecida no artigo anterior ficará sujeito quem destruir ou ocultar, ou, por qualquer meio sonegar a marcação do preço, ou vender a mercadoria isenta do impôsto por preço superior ao marcado.

Art. 16. É vedado aos fabricantes incluir na mesma nota ou fatura produto isento e produto tributado, sob pena da multa de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00.

Art. 17. Para as demais infrações a êste regulamento, fica estatuída a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00.

Art. 18. A indenização do impôsto é sempre devida, independente da multa que for imposta.

Art. 19. Nos casos omissos aplicam-se integralmente a êste regulamento as disposições da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, quer na parte fiscal, quer na processual.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1949.

Corrêa e Castro

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE 1949

TABELA I

Missões Diplomaticas e Delegações junto a Organismos Internacionais

FUNÇÕES

A Cr$

B Cr$

 

C Cr$

D Cr$

E Cr$

Embaixadores

240.000 160.000

280.00 180.00

 

330.00

350.00

400.00

Ministros Plenipotenciários

Ancara Berlim Lima México Quito Roma Trujillo Vaticano Viena

Assunção Atenas Beirute Belgrado Berna Bogotá Bruxelas Cairo Camberra Copenhague Estocolmo Guatemala Haia Havana Helsinki La Paz

Lisboa Madri Oslo Ottawa Panamá Paris Praga Pretória Santiago São José Teerã C.I.E.S. (Delegado) O.I.T. (Delegado)

Caracas Nanquim Montevidéo Nova Delhi

Buenos Aires Londres Nações Unidas (Delegado) O.E.A. (Delegado)

Washington

TABELA II

Missões Diplomaticas junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares

FUNÇÕES

A Cr$

B Cr$

C Cr$

D Cr$

E Cr$

F Cr$

Ministros, Conselheiros, Cônsules Gerais e Conselheiros Comerciais. Primeiros Secretários,e Côsules de 1º classe. Segundos Secretários, e Cônsules de 2º classe. Terceiros Secretários, e Cônsules de 3º classe Auxiliares Administrativos (*)

110.00 80.00 70.00 60.00 35.00

120.000 85.000 75.000 65.000 40.000

130.000 90.000 80.000 70.000 45.000

150.000 105.000 92.500 80.000 50.000

170.000 105.000 105.000 90.000 55.000

200.00 ............................. ............................. ............................. .............................

Berlim Cardiz Frankfort Funchal Las Palmas Lima São José Varsóvia Viena Vigo (*) Servidores da Eecretarai de Estado, com designação provisária no exterior (criptógrafos, arquivistas, bibliotecários, dactilógrafos, amanuenses, taquígrafos, auxiliares de escritório e outros).

Amsterdam Atenas Argel Assunção Baía Blanca Barcelona Belgrado Bordéus Camberra Capetown Dacar Dublin Gênova Gotemburgo Guatemala Haia Havre La Paz Lion Lisboa Livorno

Madri Marselha México Milão Nápoles Paris Pôrto Praga Pretória Quito Roma Rosário Tânger Trujillo Valparaíso Vaticano Welligton

Ancara Antuérpia Beirute Berna Bogotá Bruxelas Cairo Cadiff Copenhague Estocolmo Genebra Glasgow Havana Helsinki Istambu Liverpool Montevidéo Montreal Oslo Ottawa Panamá Por of Spain Santiago Southampton Teerã Toronto Zurique

Boston Buenos Aires Calcutá Caracas Chicago Changai Filadélfia Houston Londes Los Angeles Miiami Nanquim Nova Delhi Nova Orleans Norfolk São Francisco

Nova York Washington

Nova York (Cons. Geral)

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