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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 21.010, DE 22 DE ABRIL DE 1946

(Vide Decreto nº 16.821, de 1944)

Altera a alínea “b” do art. 15 da Regulamento para a concessão de medalhas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A alínea b, do art. 15 do Regulamento para a concessão de medalhas criadas no Exército pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de Agôsto de 1944, passa a ter a seguinte redação:

“b) Medalha de Campanha e Cruz de Combate, até um ano depois do regresso da última fração de fôrças do teatro ou teatros de operações”

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República

Eurico G. Dutra

P. Góes Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1946