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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.606 DE 19 DE JANEIRO DE 1931.

Revogado pela Lei nº 5.991, de 1973
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Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

decreta:

I

DO EXERCÍCIO DA FARMÁCIA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º O exercício da farmácia em todo a território da República será regulado por esta lei e pelas demais leis e regulamentos em vigor que não colidam com as disposições desta.

Art. 2º A fiscalização do exercício da farmácia fica centralizada no Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal a cargo do inspetor da Fiscalização e nos Estados a cargo das autoridades sanitárias competentes, de acordo com regulamentos respectivos.

Art. 3º O inspetor da Fiscalização do Exercício da Medicina, no Distrito Federal e autoridade competente nos Estados, são os chefes da fiscalização e expedem os negócios que lhes são afetos, ou mediante parecer dos fiscais, do procurador da Saude Pública e de outras repartições e autoridades sanitárias quando julgar conveniente.

Art. 4º Dos atos e decisões proferidas pelo inspetor da Fiscalização e nelas autoridades competentes nos Estados cabe recurso voluntário para o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública.

Parágrafo único. Os recursos dos atos e decisões proferidas pelas autoridades nos Estados serão encaminhados por intermédio da Inspetoria de Fiscalização.

II

DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA

Art. 5º A profissão farmacêutica em todo o território nacional será exercida exclusivamente por farmacêutico graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo título ou diploma seja previamente registrado no Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nas repartições sanitárias competentes, nos Estados.

§ 1º O farmacêutico graduado ou diplomado no instituto de ensino oficial, ou oficializado de outro país, fica em condições idênticas ao graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou equiparado da República, desde que se habilite perante este na forma do respectivo regulamento.

§ 2º São mantidos os reconhecimentos de diplomas de farmacêuticos estrangeiros efetuados pelo Departamento Nacional de Saude Pública até à data do presente decreto.

Art. 5º A profissão farmaceutica, ressalvadas as excepções estabelecidas na presente lei, será exercida em todo o territorio nacional exclusivamente por farmaceutico graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo titulo ou diploma seja préviamente registrado no Departamento Nacional de Saude Pública, e nas repartições sanitarias competentes, nos Estados.          (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Art. 6º O exercício da profissão farmacêutica compreende:

a) a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais;

b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;

c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas: produtos químicos, galênicos, biológicos, etc., e plantas medicinais de aplicações terapêuticas;

d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;

e) as análises reclamadas pela clínica médica;

f) a função de químico bromatologista, biologista e legista.

§ 1º As atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico.

§ 2º O fabrico a que se refere a alínea d só será permitido ao médico que não exerça a clínica.

Art. 7º As atribuições estabelecidas no art. 6º não podem ser exercidas por mandato nem representação.

Art. 8º O comércio da farmácia pode ser exercido por um profissional individualmente ou em sociedade em nome coletivo, devendo, porem, todos os sócios solidários satisfazer a exigência do art. 5º desta lei.

§ 1º As pessoas não diplomadas em farmácia, nas condições do citado art. 5º, poderão fazer parte da sociedade, apenas como sócios-comanditários.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os médicos nas localidades em que clinicarem e as respectivas esposas, às quais é expressamente proibido o exercício da farmácia sob qualquer forma, salvo se forem farmacêuticas legalmente habilitadas, caso em que terão sua situação regida pelo art. 8º.

Art. 8º O comércio da farmacia será exercido, individualmente, ou em sociedade solidaria, ou por quotas, ou em comandita, por profissional que satisfaça as exigencias do art. 5º desta lei, que deverá participar, no minimo, trinta por cento do capital social.         (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Paragrafo unico. Exceptuam-se do disposto neste artigo os médicos, nas localidades onde clinicarem, e as respectivas esposas, ás quais é expressamente proibido o exercicio da farmacia sob qualquer fórma, salvo si forem farmaceuticas legalmente habilitadas.          (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Art. 9º A instalação e o funcionamento da farmácia alopata, homeopática, dosimétrica e de outro qualquer gênero, depende no Distrito Federal da autorização do Departamento Nacional de Saude Pública e da autoridade sanitária local, competente nos Estados.

Art. 10. A autorização a que se refere o artigo antecedente será solicitada à autoridade competente, em requerimento no qual serão feitas as seguintes indicações: nome ou denominação da cidade, vila ou povoado em que pretende instalar a farmácia, rua o número do prédio ou outros caracteristicos de identificação.

Art. 11. O requerimento será obrigatoriamente instruido com os seguintes documentos legalizados e autenticados:

a) título ou diploma de farmacêutico do interessado e de todos os sócios solidários, nas condições previstas no art. 5º;

b) cópia autênticada do contrato comercial devidamente registado na Junta Comercial ou repartição equivalente ou certidão do registo da firma, quando individual.

Art. 12. A casa ou prédio para a instalação da farmácia deve satisfazer rigorosamente às exigências em geral do regulamentos da engenharia sanitária e, partirculamente, as que entendem com o arejamento das salas de deposito das drogas e do laboratório e com a impermeabilização do solo, locais onde é proibido expressamente fazer dormitórios.

Art. 13. O funcionamento da farmácia depois de instalada só poderá ser autorizado, se o Fiscal ou autoridade competente verificar ou informar:

a) que ela está provida das drogas que constarem da relação fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, ou repartições sanitárias estaduais;

b) que possue devidamente aferido o material instrumental indispensável ao funcionamento regular de seu laboratório, inclusive a realização do ensaios estabelecidos na Farmacopéia Brasileira;

c) que está aparelhada com os dois livros para transcrição do receituário e registro de entrada e saída dos tóxicos entorpecentes, legalizados com os termos de abertura e encerramento e rubrica de todas as folhas, pela autoridade competente.

Art. 14. Os Cargos de inspetores de farmácia, em todo o território da União, só poderão ser exercidos por farmacêuticos legalmente habilitados, os quais não poderão ter nem dirigir farmácia ou laboratório.

§ 1 º Caberá ao inspetor a aferição dos pesos e medidas empregados nos estabelecimentos de que trata esta lei.

§ 2º No caso do inspetor ser diplomado em farmácia e medicina, fica o mesmo inibido de exercer essa última profissão.

Art. 15. A sucursal ou filial de farmácia é considerada farmácia autônoma, ficando sua instalação e funcionamento subordinados às mesmas disposições do arts. 7º, usque 12, desta lei.

Art. 16. A autorização para o funcionamento da farmácia concedida individualmente ao farmacêutico ou, em conjunto, solidariamente aos farmacêuticos, não podendo ser transferida a qualquer título.

Em caso de venda ou traspasse do estabelecimento os adquirentes habilitar-se-ão perante o Departamento Nacional de Saude Pública, como se se tratasse de nova farmácia, satisfazendo as exigências desta lei.

Art. 17. O farmacêutico, antes de aviar a receita, deverá mandar transcrevê-la literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, idade do paciente quando constar da receita e a data em que esta foi feita.

§ 1º Quando na receita estiver incluida substância ativa o farmacêutico a assinará antes de devolver ao cliente.

Será válida a assinatura do auxiliar da farmácia que for farmacêutico legalmente habilitado.

§ 2º São consideradas ativas, para os efeitos desta lei, as substâncias que estão com dose máxima indicada na Farmacopéia Brasileira, ou indicadas como Tóxicas ou A separar.

Art. 17. Antes de aviada, a receita será transcrita literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, bem como a idade do paciente, quando constar da receita, e a data em que esta fôr feita, assinado o livro diariamente pelo farmaceutico responsavel tecnico.       (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Paragrafo unico. Toda receita contendo substancia entorpecente deverá ser assinada pelo farmaceutico responsavel tecnico da farmacia.        (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Art. 18. Só poderá ser aviada a receita datada e assinada por médico, veterinário, dentista e parteira nomeados em relações, que o Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal e repartição competente nos Estados farão publicar mensal ou trimensalmente no orgão oficial respectivo.

§ 1º Os veterinários, dentistas e parteiras não podem prescrever remédios que não tenham relação direta ou imediatamente com a respectiva profissão, sendo vedado aos dentistas e às parteiras a prescrição dos medicamentos de uso interno.

§ 2º Em caso de emergência justificado o farmacêutico poderá aviar a receita firmada pelo profissional não nomeado das relações a que se refere este artigo.

Art. 19. O farmacêutico, tendo motivo para julgar a prescrição médica perigosa ao doente, pela alta dosagem de Substâncias ativas ou incompatibilidade dos ingredientes respectivos, exigirá sua confirmação pelo profissional.

Art. 20. É terminantemente proibida a repetição de receita que encerre substância ativa ou entorpecente se não estiver autorizado pelo próprio punho do profissional.

Art. 21. O farmacêutico, na preparação dos medicamentos magistrais e oficinais e na autenticação das drogas que adquirir, deverá guiar-se pela Farmacopéia Brasileira, da qual haverá, obrigatoriamente, um exemplar em cada farmácia.

Parágrafo único. Não se incluam nas disposições deste artigo, as farmácias homeopáticas, salvo no que se refere à autenticação das drogas.

Art. 22 As drogas ativas e as que servem para alimentar o vício dos toxicômanos só poderão ser fornecidas sob prescrição médica, obedecidas as disposições especiais.

Art. 23. Os dizeres das receitas serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro, do medicamento, com a data do aviamento da receita.         (Vide Lei nº 1.888, de 1953)

Parágrafo único. A farmácia será provida obrigatoriamente de rótulos brancos, especiais, contendo em maiúsculas as indicações "Veneno", "Uso externo", e "Agite quando usar, em caracteres verdes, encarnados e pretos, respectivamente.

Art. 24. Os frascos ou envoltórios dos medicamentos terão como remate ao fecho uma etiqueta ou selo privado, com o nome da farmácia, ou do farmacêutico, aposto de forma a impedir o abrimento sem a sua dilaceração.

Art. 25. Só mediante receita médica as farmácias poderão vender ao público as especialidades farmacêuticas licenciadas com essa restrição e as drogas que constarão de uma lista especial fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública e pelas autoridades competente nos Estados.

Parágrafo único. É permitido ao farmacêutico manter em sua farmácia secções de perfumarias e outros artigos de higiene doméstica e de toucador.

Art. 26. O tóxicos para usos inseticidas e industriais poderão ser fornecidos a pessoas de idoneidade reconhecimentos pelo farmacêutico, devendo seus nomes e endereços ser registrados com a indicação do fim a que são destinadas as drogas adquiridas.

Art. 27. É terminantemente proibido anunciar e vender preparado secretos, atribuindo-lhes propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas pela autoridade sanitária competente na licença respectiva.

Parágrafo único. São preparados secretos aqueles cujas fórmulas não estejam consignadas na Farmacopéia Brasileira, nem licenciadas pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 28. A Farmácia não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, nem será permitida ao médico sua instalação em lugar de acesso também pela farmácia.

Art. 29. O farmacêutico é obrigado a conservar em cofres ou armários especiais, cujas chaves guardará pessoalmente, as drogas, tóxicas estupefacientes, sendo assim responsável pelos desvios e faltas verificadas, não justificadas.          (Vide Lei nº 1.888, de 1953)

Parágrafo único. Ás drogas tóxicas; estupefacientes serão rigorosamente escrituradas no livro especial de entrada e saída, no mesmo dia da compra e da venda.

III

DA INDUSTRIA FARMACÊUTICA

Art. 30. A indústria farmacêutica compreende a manipulação e o fabrico dos agentes medicamentosos de qualquer espécie, químicos, galênicos, biológicos, etc., formando duas classes de preparados: produtos oficinais e especialidades farmacêutica.

§ 1º Os produtos oficinais podem ser preparados e vendidos pela farmácia e laboratório farmacêuticos indepedentemente de licença especial.

§ 2º Especialidade farmacêutica é toda a fórmula farmacêutica, invariavel, em denominação especial, para ser dada ao comércio em embalagem original.

§ 3º A fabricação dos produtos biológicos e químicos oficinais, não é privativa da indústria farmacêutica.

Art. 31. As especialidades farmacêuticas para quaisquer usos, não poderão ser entregues ao consumo público antes de serem devidamente licenciadas pelo Departamento Nacional de Saude Pública, devendo a licença ser requerida por farmacêutico ou médico devidamente habilitado, quando se tratar de produto biológico.

Parágrafo único. Os cosméticos e produtos de higiene e toucador a que sejam atribuidas propriedades terapêuticas deverão ser licenciados como especialidades farmacêuticas, o que, entretanto, não lhes tira as características de produtos de higiene e de toucador.

Art. 32. O requerimento a que se refere o artigo antecedente deverá mencionar a fórmula, o processo de caracterização e dosagem dos agentes terapêuticos novos que ela encerra, a respectiva literatura, a denominação comercial e será instruido:

a) com declaração do registo no Departamento Nacional de Saude Pública do título ou diploma de farrnacêutico ou rnédico do requerente;

b) com amostras do produto necessárias à análise e às experiências que a autoridade sanitária julgar necessárias;

c) com recibo do depósito da taxa de análise.

Art. 33. As especialidades farmacêuticas licenciadas não podem ser preparadas senão em laboratórios ou fábricas instaladas de acordo com as exigências do art. 12 desta lei e do art. 8º, caso trate de farmácia.

Art. 34. Nenhum estabelecimento industrial farmacêutico será aberto ao público sem prévia licença do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou de autoridade sanitária competente nos Estados e deverá ler sempre na sua direção técnica um farmacêutico sócio solidário, legalmente habilitado.

§ 1º Quando se tratar de sociedade anônima ou por quota, um diretor técnico acionista ou quotista será farmacêutico legalmente habilitado.

§ 2º Os estabelecimentos industriais farmacêuticos já existentes na data da entrega em vigor da presente lei ficam isentos das exigências contidas neste artigo, mantendo, entretanto, na sua direção efetiva, um farmacêutico resposavel, legalmente habilitado.

Art. 35. As especialidades farmacêuticas trarão impressos nos rótulos ou etiquetas, em língua portuguesa, o nome do farmacêutico, ou do médico responsavel, quando se tratar de produto biológico, a indicação dos princípios ativos da fórmula com a dosagem no sistema métrico decimal, e a data da licença, a sede do laboratório ou fábrica, nome do fabricante e a indicação de que não pode ser vendido sem prescrição médica, se for assim determinado pelo Departamento Nacional Saude Pública.

Art. 36. O Departamento Nacional de Saude Publica é a única autoridade competente em todo o território da República para conceder licença para serem dadas ao consumo público as especialidades farmacêuticas e poderá exigir a modificação de sua fórmula quando ficar demonstrado pelo progresso da ciência que uma das substâncias componentes da mesma, julgada até então terapeuticamente util, é nociva à saude.

§ 1º Aos interessados não assistirá direito algum de reclamar perdas e danos resultantes da modificação imposta.

§ 2º Serão apreendidos e inutilizados os preparados encontrados em contravenção às fórmulas licenciadas.

Art. 37. Serão apreendidos e inutilizados os medicamentos provadamente falsificados, não cabendo aos seus detentores direito algum de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Os instrumentos e o material destinados à falsificação de medicamentos serão também apreendidos e inutilizados e multados os falsificadores, sem prejuizo da ação criminal que couber no caso.

Art. 38 Somente os farmacêuticos ou médicos legalmente habilitados, as firmas proprietárias de estabelecimentos instalados, de acordo com as exigências desta lei para exploração da indústria farmacêutica ou as firmas estrangeiras habilitadas a licenciarem especialidades farmacêuticas pelo Departamento Nacional de Saude Pública, poderão registar na repartição competente, marcas de fábrica para especialidades farmacêuticas.

§ 1º Só será concedido o registro de marcas de fábricas de especialidades farmacêuticas pela repartição competente, quando o requerente juntar à sua petição certidão do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou da autoridade sanitária competente nos Estados, de que ele preenche nas condições deste artigo, ou refira-se a documento habil, juntando em processo anterior.

§ 2º Só será concedido arquivamento às marcas internacionais que se refiram a especialidades farmacêuticos, quando preencham os seus depositantes, as condições exigidas por este artigo.

Art. 39. As substâncias tóxicas destinadas à preparação extemporânea das soluções antiséticas de uso externo e de usos não terapêuticos, não poderão ter a forma de pastilhas, discóides e pílulas, mas sim, obrigatoriamente, a de triângulo losangos e bastonetes, afim da evitar confusão com os comprimentos e outras formas adotadas na preparação dos produtos farmacêuticos do uso interno.

Art. 40. As filiais e sucursais de fábricas e laboratórios estabelecidos dentro ou fora do país são considerados fábricas e laboratórios autônomos, regulando-se a sua instalação e o funcionamento pelo estabelecido para os das novas fábricas e laboratórios.

Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo os simples depósitos de venda e distribuição de produto; dos estabelecimentos industriais farmacêuticos.

Art. 41. Para as vendas a varejo, os estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerão às condições estabelecidas pelos respectivos fabricantes ou agentes.

Parágrafo único. Os fabricantes e agentes apresentarão em duas vias as condições a que se refere este artigo ao Departamento Nacional de Saude Pública, que visará obrigatoriamente uma das vias e arquivará a outra.

Art. 42. Não será concedida licença para ser dada ao consumo em todo o território nacional a especialidade farmacêutica de procedência estrangeira sem que sua ação terapêutica esteja comprovada no país de origem pelo uso ininterrupto de mais de um ano.

IV

DAS DROGARIAS

Art. 43. Nenhuma drogaria será aberta ao público sem prévia licença do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou da autoridade sanitária nos Estados.

Art. 44. Os medicamentos licenciados para serem vendidos somente sob prescrição médica e as drogas que constarão da lista especial referida no art. 25 só poderão ser vendidos pelas drogarias a outras drogarias, a farmácias e a profissionais ou industriais autorizados.

Parágrafo único. Os pedidos dos estabelecimentos supra mencionados serão formulados por escrito.

Art. 45. As drogarias, como os laboratórios e farmácias, terão obrigatoriamente o livro de que trata o art. 13, letra c, desta lei para o registo de entrada e saída das substâncias entorpecentes que adquirirem ou venderem, consignados o nome e a residência do vendedor e do comprador, quantidade, espécie da substância e da data da venda.

Art. 46. E� terminantemente proibido às drogarias manipular as fórmulas magistrais, fazer preparados oficinais e exercer, enfim, qualquer ato privativo da profissão do farmacêutico.

Art. 47. Nas pequenas cidades o comércio de drogas e medicamentos só será permitido às farmácias.

Art. 48. As drogas tóxicas estupefacientes serão conservadas em cofre ou armário especial, cuja chave ficará sempre em poder do responsavel.

Art. 49. Os artigos destinados à agricultura, à pecuária e à higiene, poderão tambem ser vendidos por estabelecimentos especializados.

Art. 50. Não será permitida a importação de especialidades farmacêuticas procedentes de país que não permita a entrada e o consumo em seu território dos produtos da indústria farmacêutica brasileira em reciprocidade de tratamento, sem prejuizo das demais disposições desta lei.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Saude Pública fará publicar nos diários oficiais da União e dos Estados a relação dos países de que trata o artigo supra com o prazo de seis meses para a sua execução.

Art. 51. A importação dos tóxicos estupefacientes, tais como o ópio e seus derivados, a cocaína e semelhantes, só poderá ser feita mediante licença especial concedida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, de acordo com as disposições especiais.

V

DAS HERVANARIAS

Art. 52. O comércio das plantas medicinais por atacado é privativo das farmácias e drogarias, cabendo exclusivamente às primeiras vender ao público tais plantas a varejo, quando não sejam tóxicas.

Art. 53. Serão respeitados os direitos das atuais hervanarias, até que haja modificação na sua propriedade, sendo então cassadas as licenças concedidas.

VI

DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS PRIVATIVOS DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAUDE, SANATÓRIOS, ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS, ORDENS TERCEIRAS, COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES CONGÊNERES

Art. 54. Os laboratórios farmacêuticos privativos existentes nos hospitais, casas de saude, sanatórios, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, cooperativas, sociedades beneficentes e congêneres, bem como nas companhias ou empresas para uso de seus associados ou empregados, só poderão funcionar sob a direção efetiva de farmacêutico habilitado nas condições desta lei e o seu funcionamento obedecerá, no que lhe for aplicavel, às exigências estabelecidas para as farmácias abertas ao público.

Parágrafo único. Estes laboratórios privativos não poderão fabricar especialidades farmacêuticas nem transigir com terceiros, alheios aos estabelecimentos a que eles pertencerem.

VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. As firmas atuais proprietárias de farmácias já existentes na data da entrada em vigor da presente lei, ficam isentas da exigência contida no art. 8º, não poderá, entretanto, ser admitido nenhum novo sócio solidário à sociedade que não satisfaça às disposições do art. 5º.

Parágrafo único. As farmácias e suas filiais ou sucursais que se conservarem fechadas por mais de 90 dias ou se transferirem de município serão consideradas novas e autônomas, para os efeitos desta lei.

Art. 56. No caso de falecimento do proprietário da farmácia os herdeiros necessários poderão continuar com a farmácia herdada durante o espaço de cinco anos, depois de terminado o inventário, desde que mantenham na sua direção técnica efetiva um farmacêutico legalmente habilitado.

Art. 57. As exigências ora estabelecidas para os farmacêuticos, no que se refere ao funcionamento das farmácias, se aplicam aos atuais práticos licenciados pelos Estados que possuirem farmácia em pleno funcionamento da data da promulgação da lei.

Art. 58. Nas localidades onde em um raio de mais de seis quilômetros de distância não houver farmácia estabelecida, poderá ser dada licença, pela autoridade sanitária competente, a uma pessoa idônea, a seu juizo, de suprir a população local dos socorros farmacêuticos.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será sempre concedida a título precário e cessará, desde que no raio de seis quilômetros se instalado uma farmácia.

Art. 59. Os farmacêuticos diplomados ou graduados pelos estabelecimentos de ensino de jurisdição estadual, até a data desta lei, terão os seus direitos assegurados dentro dos respectivos Estados.

Art. 60. O farmacêutico terá os auxiliares que julgar necessários, de sua inteira confiança e responsabilidade.

Art. 60. O farmaceutico terá os auxiliares que julgar necessarios, de sua inteira confiança e responsabilidade.           (Redação dada pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Paragrafo unico. O farmaceutico, nos seus impedimentos até 60 dias, poderá ser substituido por outro farmaceutico legalmente habilitado, dando disso conhecimento á Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina e ás repartições competentes nos Estados; quando, porém, o impedimento fôr além dêsse prazo, será necessaria licença especial da referida Inspetoria, ou oas repartições competentes nos Estados.           (Incluído pelo Decreto nº 20.627, de 1931)

Art. 61. A infração de qualquer dos dispositivos da presente lei será punida com multa de 100$0 a 1:000$0, conforme a sua natureza, cobrada executivamente dentro do prazo de 15 dias da intimação, ssem prejuizo das penas criminais.

§ 1º Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, multa será elevada progressivamente ao dobro.

§ 2º A imposição de multas pelas infrações dos dispositivos novos da presente lei só se poderá efetuar seis meses a contar da sua publicação oficial.

Art. 62. A repressão das infrações desta lei poderá ser requerida à autoridade competente por quem se considerar por elas prejudicado.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1931.

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