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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.888, DE 13 DE JUNHO DE 1953.

Altera dispositivos dos Decretos números 19.606, de 19 de janeiro de 1931 e 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, revoga o Decreto número 26.747, de 3 de junho de 1949, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação:

“Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições:

a) atender às exigências do regulamento sanitário;

b) ter um responsável devidamente habilitado;

c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia.

§ 1º As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes:

a) serem prescritas por médico;

b) será receita transcrita no livro do receituário.

§ 2º A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932”.

Art. 2º Nenhum farmacêutico terá a direção técnica de mais de uma farmácia, sendo-lhe, porém, permitido manter, nêste estabelecimento, seções de artigo de toucador e de outras mercadorias afins com drogas e produtos medicinais, de acordo com o regulamento que expedir o govêrno, para execução dêste dispositivo.       (Vide Decreto-Lei nº 377, de 1968)

Art. 3º É revogado o Decreto nº 26.747, de 3 de junho de 1949.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 13 de junho de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1953

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