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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.141, DE 10 DE AGOSTO DE 1910.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Torna extensivos ao Corpo de Mecanicos, Navaes, na graduação correspondente, os vencimentos e todas as vantagens estabelecidos pelo regulamento do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o art. 76 do regulamento annexo ao decreto n. 7.009, de 9 de julho de 1908, estabelece que os vencimentos dos mecanicos navaes sejam iguaes aos do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada, na graduação correspondente, a que, são equiparados;

Considerando que pelos arts, 72 e 74 do citado regulamento são extensivos aos mecanicos navaes as vantagens da reforma e os beneficios do Asylo de Invalidos da Patria, que gosam os officiaes inferiores;

Considerando que, com a promulgação do regulamento annexo ao decreto n. 7.711, de 9 de dezembro do anno findo, foram alterados os vencimentos dos citados officiaes inferiores e concedidas outras vantagens de que até então não gosavam;

Considerando que, os officiaes inferiores gosam das vantagens do montepio, concedidas pela lei n. 40, de 2 de fevereiro de 1892;

Considerando, finalmente, que entre classes equiparadas não deve haver desigualdade de vencimentos e vantagens, cujos direitos são identicos:

Resolve tornar extensivos ao Corpo de Mecanicos Navaes na graduação correspondente, os vencimentos e todas as vantagens estabelecidas pelo regulamento annexo ao decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909, de que estão em goso os officiaes inferiores da Armada.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Alexandrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o original publicado no DOU, de 13.8.1910

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